Carlos Roberto Magna
Carlos Roberto Magna
Número da OAB:
OAB/SC 021483
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
19
Total de Intimações:
27
Tribunais:
TJSC, TJSP, TJPA, TJPR, TJCE, TJMA
Nome:
CARLOS ROBERTO MAGNA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 27 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5003048-73.2025.8.24.0061/SC EXEQUENTE : FUNDACAO DE CREDITO EDUCATIVO ADVOGADO(A) : LUCAS TASSINARI (OAB RS094512) EXEQUENTE : ASSOCIAÇÃO EDUCACIONAL LUTERANA BOM JESUS/IELUSC ADVOGADO(A) : LUCAS TASSINARI (OAB RS094512) EXECUTADO : RITA DE CASSIA OLIVEIRA DA SILVA ADVOGADO(A) : CARLOS ROBERTO MAGNA (OAB SC021483) DESPACHO/DECISÃO 1. Intime-se a parte executada, na forma dos §§ 2º e 4º do art. 513 do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o débito atualizado indicado pela parte exequente, sob pena de sujeitar-se a: (i) multa de 10% sobre referido valor; (ii) acréscimo de 10% a título de honorários advocatícios; e (iii) penhora de bens/valores. 2. Advirta-se a parte executada que, transcorrido o prazo acima sem o pagamento voluntário, inicia-se automaticamente o prazo de 15 (quinze) dias para que, querendo, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, impugnação. 2.1. Havendo pagamento, expeça-se alvará, liberando/transferindo o valor depositado em favor da parte exequente. 2.2. Acaso verificada a insuficiência/incorreção de informações para cumprimento da determinação, intime-se a parte interessada para que, dentro do prazo de 15 dias, informe os dados necessários (números do CPF/MF, da agência bancária e da conta corrente). 2.3. Desde já, advirto que a liberação de valores fica sujeita à retenção do imposto de renda na fonte, ressalvadas a mera devolução de prévio depósito, as verbas não tributáveis, a exemplo das indenizações por danos materiais e morais (Súmula 498/STJ), os valores destinados a entes políticos (art. 150, IV, 'a', da CRFB) e os importes destinados a pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional (IN 1.234/2012 e SPA 330/2015). 3. Não cumprida a obrigação constante do item anterior no prazo legal, à parte exequente para que proceda ao recalculado do crédito indicado, com acréscimo da multa de 10% (dez por cento), acrescidos, ainda, de mais 10% a título de honorários advocatícios (art. 523, § 1º, CPC) , certificando nos autos. 4. DEFERIMENTOS 4.1. Juntado o crédito atualizado, DEFIRO desde já as seguintes medidas expropriatórias, na ordem estabelecida: I. SISBAJUD I.a. Proceda-se a Escrivania à indisponibilidade de ativos financeiros em nome da parte executada, procedendo-se à transferência do montante tornado indisponível para conta judicial vinculada aos autos, via SISBAJUD, inclusive por meio das ferramentas disponíveis ao juízo (robô) e inclusão da "teimosinha" , limitando-se ao valor atualizado indicado pela parte credora. I.b. Após, proceda-se à intimação da parte executada na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar: (i) que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; ou (ii) que a indisponibilidade levada a efeito mostra-se excessiva. I.c. Decorrido o prazo sem manifestação da parte executada, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo , devendo a Escrivania proceder, via SISBAJUD, a transferência do montante tornado indisponível para conta judicial vinculada aos autos. I.d. Havendo impugnação, na forma do item “5.1.1” (art. 854, §3º, do CPC), retornem os autos conclusos, na fila dos urgentes, para deliberação. I.e. Decorrido o prazo para impugnação sem manifestação do devedor, defiro desde logo a expedição de alvará para levantamento da quantia bloqueada em favor da parte exequente, até o limite da execução. Cumprida a determinação, deverá a parte exequente informar sobre a satisfação da dívida no prazo de dez dias, sob pena de o silêncio ser interpretado como quitação, com a consequente extinção da execução pelo pagamento. I.f. Realizado o pagamento da dívida por qualquer outro meio, intime-se a parte exequente para manifestar-se, em 5 dias, findo o qual, não havendo oposição, a Escrivania deverá proceder, via SISBAJUD, ao cancelamento da indisponibilidade de ativos da parte executada. I.g. Encontrados valores inferiores a R$ 100,00 (cem reais), insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, proceda a Escrivania, via SISBAJUD, ao cancelamento da indisponibilidade (CGJ n. 25 de 14/07/2009), e liberação, por alvará, dos valores transferidos para os autos. II. BUSCA DE ATIVOS JUDICIAIS II.a. No caso de existir expresso requerimento pela parte exequente e se mostrar frustrado o SISBAJUD, determino a utilização do Robô de Pesquisa de Ativos Judiciais, para efetuar a busca de processos em que a parte passiva seja credora de valores depositados em subconta, ou, possua expectativa de crédito em seu favor, de modo a permitir a penhora no rosto dos autos. III. RENAJUD III.a. Havendo requerimento pela parte exequente, proceda-se a pesquisa de bens via sistema RENAJUD, com a inclusão de restrição (transferência). III.b. Encontrados bens através do sistema RENAJUD, após incluída a restrição, lavre-se termo de penhora, nos termos do art. 845, §1º do CPC. III.c. Após, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar prontuário do veículo perante o Detran, comprovar o valor de mercado do(s) veículo(s) conforme TABELA FIPE, nos termos do art. 871, IV do CPC, e indicar o endereço de localização do automóvel constrito. III.d. Cumprida a determinação supra, expeça-se mandado para intimação do(s) executado(s) da penhora e avaliação do(s) bem(ns), assim como para remoção do(s) mesmo(s) e depósito em mãos do exequente, considerando inexistir depositário público na Comarca, nos termos do art. 840, §1º do CPC. III.e. Sobrevindo expresso requerimento pela parte exequente e desde que o bem não possua qualquer restrição administrativa ou judicial anterior, desde já autorizo a inclusão da restrição de circulação sobre o veículo localizado pelo sistema RENAJUD, uma vez que a medida se revela adequada e eficaz para garantir a efetividade da execução. III.e.1 Nada obstante, fica advertida a parte exequente que, para tanto, deverá fornecer os meios e antecipar as despesas extraordinárias necessárias à remoção do bem, ficando desde já nomeada como depositária do veículo recolhido. III.f. Uma vez manifestado o desinteresse pela parte exequente na remoção do veículo, sem necessidade de novo pronunciamento judicial, determino que o Cartório mantenha apenas a restrição de transferência sobre o bem. III.g. Acaso se trate de veículo gravado com alienação fiduciária, intimem-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca do interesse na penhora de créditos sobre o veículo, bem como para informar os dados e o endereço do credor fiduciário. III.h. Manifestado o interesse, oficie-se ao credor fiduciário sobre a constrição judicial e requisite-se informações sobre o parcelamento e os valores já pagos, dentro do prazo de 15 (quinze) dias. III.i. Após, lavre-se termo de penhora dos créditos existentes sobre o veículo, consoante informações a serem prestadas pelo credor fiduciário. IV. INFOJUD IV.a Caso inexitosa ou insuficiente a busca de veículos e havendo expresso requerimento da parte exequente, defiro a realização da pesquisa de bens da parte executada através do Sistema INFOJUD. Portanto, efetue-se a busca da(s) declarações de Imposto de Renda da parte passiva referentes ao último ano junto ao Sistema InfoJud. IV.b Cumpra-se de acordo com o art. 5º, II, a), do Apêndice VI do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. IV.c Intime-se o exequente sobre o resultado da consulta e do teor desta decisão, bem assim para, no prazo de 30 dias, indicar bens passíveis de penhora de propriedade do executado. V. SERASAJUD V.a. Transcorrido o prazo para pagamento voluntário sem que ocorra o adimplemento da obrigação, acaso requerida a inclusão do nome da parte executada em cadastro de inadimplentes, desde já AUTORIZO a inserção de restrição de crédito (SERASAJUD) em face do(s) devedor(es) indicado(s) pela parte ativa, pelo período máximo de 5 (cinco) anos, por conta e risco exclusivamente da parte credora, conforme arts. 828, caput e § 5º, do CPC. V.b. Ressalte-se que a restrição deverá ser imediatamente cancelada caso efetuado o pagamento integral do débito exequendo, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo (art. 782, § 4º, do CPC), cabendo à parte exequente a providência. VI. CERTIDÃO DE EXECUÇÃO VI.a. Fica ciente a parte exequente que, se houver interesse em emissão de certidão para fins de protesto e/ou averbação premonitória, observando-se as disposições elencadas nos arts. 517 e 828, ambos do Código de Processo Civil, deverá ela própria extrair o documento do sistema EPROC. VII. MANDADO DE LIVRE PENHORA / AVALIAÇÃO VII.a. Havendo requerimento , expeça-se mandado e/ou carta precatória a fim de verificar, penhorar e avaliar bens em nome da parte executada. VIII. INDICAÇÃO DE BENS / ATO ATENTARÓRIO VIII.a. Negativo o cumprimento da medida, no ato, conforme disposto no art. 774, inciso V, do Código de Processo Civil, deverá o(a) Sr(a). Oficial(a) de Justiça intimar a parte executada para indicar, em 10 (dez) dias, quais são e onde se encontram os bens sujeitos à penhora e seus respectivos valores. Saliento que a não indicação de bens à penhora, quais são e onde se encontram os bens sujeitos à penhora e seus respectivos valores será considerado ato atentatório à dignidade da Justiça (CPC, art. 774, parágrafo único), incidindo multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da execução. IX. ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO / EXTINÇÃO IX.a. Após o cumprimento desta decisão e não havendo bens suficientes para garantir a execução, intime-se a parte exequente para, em 15 dias, apresentar demonstrativo atualizado do débito, bem como indicar bens à penhora, sob pena de extinção. 7. INDEFERIMENTOS 7.1. Desde logo, INDEFIRO os seguintes requerimentos: I. SNIPER INDEFIRO utilização do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos - SNIPER para a busca de bens da parte executada, pois, embora a ferramenta tenha sido disponibilizada pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina, pela Circular CGJ n. 300 de 07 de outubro de 2022, por ora, ela não trará efetividade à execução. Isso porque, conforme se verifica no sítio do CNJ , atualmente, as únicas bases de dados disponíveis para consulta no SNIPER são: Receita Federal do Brasil : Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ). Tribunal Superior Eleitoral (TSE) : base de candidatos, com informações sobre candidaturas e bens declarados. Controladoria-Geral da União (CGU): informações sobre sanções administrativas (caso já tenha ocupado cargo público), empresas inidôneas e suspensas, entidades sem fins lucrativos impedidas, empresas punidas e acordos de leniência. Agência Nacional de Aviação Civil (Anac): Registro Aeronáutico Brasileiro. Tribunal Marítimo: embarcações listadas no Registro Especial Brasileiro. CNJ: informações sobre processos judiciais, número de processos, valor da causa, partes, classe e assunto dos processos. Por sua vez, o Infojud (dados fiscais) e o Sisbajud (dados bancários) ainda estão em processo de integração . Assim, infere-se que os sistemas que já estão disponíveis não possuem eficiência para a pesquisa de bens, salvo o TSE, porém a consulta aos dados deste órgão é pública e pode ser averiguado pelo próprio exequente. Como visto, os sistemas que realmente indicam a existência de bens, não foram integrados à base de dados, considerando que o Infojud e o Sisbajud ainda estão em processo de integração e não há qualquer menção sobre a integração do Renajud. Em relação ao Tribunal Marítimo e à ANAC, cumpre destacar que tais sistemas só devem ser utilizados caso a parte exequente demonstre a possibilidade de a consulta trazer resultados positivos, já que a propriedade de embarcações e aeronaves é algo absolutamente remoto nesta região, cabendo ao juiz repelir atos que não apresentem eficiência ao processo (CPC, art. 8º). Sendo assim, o indeferimento do pedido é a medida imperativa , sem prejuízo de nova análise quando disponíveis mecanismos que sejam eficazes para a busca de bens. II. SREI e IRIB INDEFIRO eventual requerimento para pesquisa de bens pelo Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis - SREI e pelo Registro Imobiliário do Brasil - IRIB , por ora. Apesar da previsão sobre tal possibilidade, o sistema SREI e IRIB não fazem parte do rol de sistemas disponibilizados/conveniados para troca de informações pela CGJSC. Esclareço ainda que incumbe ao exequente diligenciar diretamente junto ao Sistema de Registro de Eletrônico de Imóveis (SREI) e ao Registro Imobiliário do Brasil (IRIB), uma vez que o acesso a tal base de dados não está restrita ao Poder Judiciário, podendo qualquer interessado acessar as referidas bases e utilizar os serviços fornecidos. Extrai-se do site do SREI, sobre quem pode utilizar os serviços eletrônicos das centrais: 6- Quem pode utilizar os serviços eletrônicos das centrais? Todo e qualquer cidadão que necessite dos serviços eletrônicos dos cartórios de Registro de Imóveis, bastando apenas estar cadastrado nas centrais estaduais. As centrais também são consultadas por órgãos da administração pública e do Poder Executivo, instituições do mercado financeiro e imobiliário, entre outras. Ou seja, a pesquisa pode ser realizada diretamente pela parte exequente, não dependendo de ordem judicial, motivo pelo qual indefiro, desde logo, eventual pleito . III. CCS INDEFIRO a utilização do sistema CCS - Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional, uma vez que o referido visa dar cumprimento ao art. 3º da Lei n. 10.701/2003, reunindo informações acerca do relacionamento dos clientes com as instituições do Sistema Financeiro Nacional, não contendo dados de valor, de movimentação financeira ou de saldos de contas/aplicações. Destarte, considerando que o escopo do CCS é auxiliar nas investigações financeiras conduzidas pelas autoridades competentes, não se aplicando ao propósito de execução civil, bem assim que as informações bancárias pertinentes podem ser obtidas pelo Sisbajud , desde já, indefiro a utilização do sistema CCS . IV. CNIB INDEFIRO a utilização do CNIB - Central Nacional de Indisponibilidade de Bens, criado e regulamentado pelo Provimento Nº 39/2014, da Corregedoria Nacional de Justiça, pois possui como finalidade incluir restrição de indisponibilidade em eventuais imóveis localizados no CPF/CNPJ de determinada pessoa, não dispondo de ferramenta para mera consulta de bens. "Os principais objetivos da CNIB são: dar eficácia e efetividade às decisões judiciais e administrativas de indisponibilidades de bens, divulgando-as para os Tabeliães de Notas e Oficiais de Registro de Imóveis de todo o território nacional e para outros usuários do sistema. E proporcionar segurança aos negócios imobiliários de compra e venda e de financiamento de imóveis e de outros bens." (in https://indisponibilidade.org.br/institucional ). Demais disso, esclareço que a constrição patrimonial nas execuções por quantia certa devem ser destinadas à bens individualizados, limitando-se ao valor em execução, não se confundindo com a ordem ampla e irrestrita de indisponibilidade de todos os bens operada pelo referido sistema. A indisponibilidade indiscriminada de bens importaria em grave violação ao princípio da menor onerosidade do devedor, previsto no art. 805, do CPC. V. FCDL INDEFIRO a utilização do Sistema da Federação das Câmaras de Dirigentes Lojistas de Santa Catarina - FCDL, pois a autorização de inclusão do nome da parte executada junto ao Serasajud supre a necessidade. VI. PREVJUD, INSS E MTE INDEFIRO a utilização do sistema PREVJUD, bem como a expedição de ofício ao INSS e ao Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) para pesquisa de eventual vínculo empregatício ou de percepção de benefício previdenciário. Isso porque a busca dessa(s) informação(ões) não será(ão) útil(eis) ao postulante, na medida em que eventuais rendimentos percebidos pelo executado, a título de salário, vencimento ou aposentadoria, se revestem do caráter da impenhorabilidade, nos termos do artigo 833, IV, do CPC. VII. Sistema Eletrônico de Registros Públicos (SERP) O Sistema Eletrônico de Registros Públicos (SERP) prevê a interconexão entre das serventias dos registros públicos com alimentação diária de bancos de dados nacionais de diversas espécies de registros públicos e permite o acesso a informações e certidões de registro por qualquer pessoa. Também, o Serviço de Atendimento Eletrônico Compartilhado (SAEC) possui dados de todos os cartórios de Registros de Imóveis do Brasil para consulta fácil e rápida (pesquisa qualificada, por exemplo), mediante pagamento de taxa. O SAEC/ONR propicia acesso universalizado a todas as unidades de registro de imóveis do País para solicitação de informações, certidões, encaminhamento de títulos, acompanhamento de trâmites registrais e outros serviços inerentes ao mister registral, por meio do qual se poderá aceder a outras sedes eletrônicas dos serviços vinculados (Ofício Eletrônico, Penhora Online, CNIB, dentre outros). O sistema é integrado do o Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI). Isso significa que a apuração do patrimônio da executada pode ser realizada pela própria parte exequente sem a intervenção do juízo. VIII. REQUERIMENTOS A OUTROS SISTEMAS INDEFIRO , desde já, a expedição de ofícios para busca de bens em Instituições Financeiras e Sistemas de Intermediação de Pagamentos (Nubank, PagSeguro, Mercado Pago, BCACH, MOIP PayBras, GerenciaNet, PagarMe, PayPal), DETRAN, Central de Custódia e Liquidação Financeira de Títulos (CETIP), Comissão de Valores Mobiliários (CVM), BM&F Bovespa, Banco Central do Brasil (BACEN), Confederação Nacional de Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização (CNseg), Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), Superintendência Nacional de Previdência Complementar (PREVIC), entre outros, sobretudo porque o Poder Judiciário não pode ser colocado a serviço das partes na procura de seus bens, sendo da parte exequente, e somente dela, o encargo de localizá-los. De igual modo, em que pesem os termos do art. 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, também INDEFIRO : a) eventual pedido de suspensão do Passaporte da parte executada, porque não há indicativo de que ela possua tal documento ou pratique viagens internacionais, sendo tal medida inócua para os autos em epígrafe; b) eventuais pedidos de cancelamento dos cartões de crédito e de proibição da parte devedora de prestar concurso público, uma vez que o deferimento dessas medidas feriria o princípio da menor onerosidade ao devedor (CPC, art. 805); c) eventual pedido para a apreensão da CNH do executado, pois essa medida, apesar de entendimento jurisprudencial que tem se firmado, atinge de modo desproporcional a liberdade de locomoção e autonomia do seu humano; e d) eventual pedido de proibição de licenciamento de veículo, pois tal medida é totalmente contrária ao fim do processo executivo, não traz nenhuma utilidade para o caso em apreço e extrapola os limites da razoabilidade. Acrescento, no ponto, que a leitura do art. 139, IV, do CPC não pode ser feita dissociada do que dispõe o art. 789 exatamente do mesmo diploma, no sentido de que o devedor responde com seu patrimônio e não com sua liberdade ou outras garantias constitucionais como o direito de ir e vir e os instrumentos para tanto. O limite se verifica no sistema constitucional, em especial no princípio da dignidade da pessoa humana. Nesse sentido: HC 453.870/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/06/2019, DJe 15/08/2019. Além disso, não se pode olvidar que cartões de crédito são normalmente utilizados para fazer frente a despesas básicas familiares, devendo ser considerados os preceitos constitucionais que visam resguardar a dignidade da pessoa humana. 5. ATOS EXPROPRIATÓRIOS 5.1. Havendo penhora de bens e decorrido o prazo de impugnação sem manifestação da parte executada, intime-se a parte exequente para informar sobre a forma expropriatória desejada no prazo de 15 dias. 5.2. Havendo requerimento para a adjudicação pelo credor, observe-se o disposto no art. 876 do CPC, cabendo ao cartório praticar os atos ordinatórios necessários. Tudo cumprido e certificado, lavre-se o auto de adjudicação. 5.3. Havendo pedido de alienação particular pelo credor, determino que seja intimada a parte executada (por procurador caso o tenha constituído, ou então pessoalmente), fixando prazo de 30 dias para sua conclusão. A alienação será pelo valor da avaliação, devendo o bem permanecer em garantia do pagamento do preço, que poderá ser parcelado em até 12 vezes. Havendo contratação de leiloeiro ou corretor, fixo o percentual de 5% sobre a venda a título de comissão, que deverá ser à vista ou descontado da primeira parcela. 5.4. Havendo pedido ou frustrada a alienação por iniciativa particular, DEFIRO a alienação pelo leiloeiro público, a ser selecionado pelo cartório de acordo com a sistemática habitual adotada pelo juízo. 5.5. As condições para a validade e eficácia da alienação eletrônica e presencial estão dispostas no artigo 880 do CPC e na Resolução 236/2016 do CNJ acrescidas das seguintes exigências: a) Prazo: o leiloeiro terá prazo de 90 dias para realizar a alienação; b) Publicidade: 30 dias antes da data da alienação o leiloeiro divulgará amplamente a alienação. Deverá publicar o edital na internet em sítio próprio e a publicação conterá a descrição detalhada e se possível ilustrada do(s) bem(ns). Informará também se o leilão será eletrônico ou presencial (artigo 887, § 2°, do CPC). Se não for possível a publicação na internet, o leiloeiro deverá publicar o edital em jornal de ampla circulação local e estadual e preferencialmente na seção reservada à venda de bens (classificados). A publicação deverá ser comprovada no processo. c) Preço mínimo: o preço mínimo da alienação será 60% do valor da avaliação do imóvel, sob pena de vil e anulação da alienação. Caberá ao leiloeiro realizar a atualização monetária do valor da avaliação com a utilização do INPC. d) Condições de pagamento: d.1) À vista: o pagamento será à vista com depósito vinculado ao processo no prazo de 2 dias após a arrematação; d.2) Parcelado: o interessado deverá peticionar ao juízo e informar os requisitos do artigo 895 do CPC. Se arrematar o(s) bem(ns) deverá depositar 25% do valor na forma do item anterior e o restante será parcelado em 30 (trinta) meses. Se bem(ns) móvel(eis), o arrematante deverá prestar caução na forma de fiança, e se imóvel(eis) haverá hipoteca judicial do próprio bem. A averbação da hipoteca na matrícula do imóvel é encargo do arrematante que terá prazo de 90 para realizá-la às suas expensas e comprovar no processo. e) Comissão de corretagem: 5% sobre o valor da alienação. O leiloeiro não terá direito à comissão nas hipóteses de desistência da execução (775 do CPC), anulação da arrematação ou de resultado negativo do leilão (7°, § 1°, da Resolução 236/2016 do CNJ). Contudo, terá direito ao ressarcimento das despesas comprovadas por documentos. f) Assim que o leiloeiro informar as datas do leilão, o Cartório deverá intimar com pelo menos 5 dias de antecedência (889 do CPC): 1) A(s) parte(e)s: 1.1) A parte executada para informá-la(s) a(s) data(s) do(s) leilão(ões) e também de que poderá remir a execução antes do leilão, desde que pague a dívida (atualizada), custas processuais e honorários advocatícios (826 do CPC). A intimação da parte executada será pelo sistema e-proc ou pessoalmente se não estiver representada por advogado; 1.2) A parte exequente para informá-la da(s) data(s) do(s) leilão(ões). A intimação da parte exequente será pelo sistema e-proc, através do advogado; 2) O coproprietário de bem indivisível do qual tenha sido penhorada fração ideal; 3) O titular de usufruto, uso, habitação, enfiteuse, direito de superfície, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a penhora recair sobre bem gravado com tais direitos reais; 4) O proprietário do terreno submetido ao regime de direito de superfície, enfiteuse, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a penhora recair sobre tais direitos reais; 5) O credor pignoratício, hipotecário, anticrético, fiduciário ou com penhora anteriormente averbada, quando a penhora recair sobre bens com tais gravames, caso não seja o credor, de qualquer modo, parte na execução; 6) O promitente comprador, quando a penhora recair sobre bem em relação ao qual haja promessa de compra e venda registrada; 7) O promitente vendedor, quando a penhora recair sobre direito aquisitivo derivado de promessa de compra e venda registrada; 8) A União, o Estado e o Município, no caso de alienação de bem tombado. g) Se a parte executada for revel e não tiver advogado constituído ou se o endereço estiver desatualizado e/ou não for encontrada no endereço constante no processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão (outros atos de intimação não serão necessários, conforme artigo 889, parágrafo único, do CPC). h) O leiloeiro expedirá o auto de arrematação. No prazo de 10 (dez) dias após a assinatura do auto de arrematação, o Cartório certificará a inexistência de impugnação à arrematação e expedirá a carta de arrematação e o mandado de imissão na posse (se bem imóvel) ou a ordem de entrega (se bem móvel). i) Com o cumprimento dos atos acima, intimar a parte exequente para requerer a continuidade da execução (hipótese em que deverá apresentar cálculo atualizado da dívida) ou a extinção do processo pela satisfação da obrigação. 6. Intimem-se. Cumpra-se.
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Tribunal: TJCE | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoCOMARCA DE FORTALEZA 1ª Vara Empresarial, de Recuperação de Empresas e de Falências do Estado do Ceará Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690, Fone: (85) 3108-1518, Fortaleza-CE - E-mail: for.1recfal@tjce.jus.br Processo nº :0898818-21.2014.8.06.0001 Classe - Assunto:AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) - [Administração judicial] Requente(s): CECRISA REVESTIMENTOS CERAMICOS S.A e outros (57) Requerido(s): MACROBASE ENGENHARIA COMERCIO E SERVICOS LTDA Intimem-se os credores com advogados constituídos nos autos principais, a falida e a representante do Ministério Público sobre as contas administrativas apresentadas pela administração judicial da Massa Falida de Macrobase Engenharia, Comércio e Serviços Ltda., relativas aos meses de março/2025 (ID 160303765), abril/2025 (ID 160305091) e maio/2025 (ID 160305111) Expedientes necessários. FORTALEZA, 13 de junho de 2025 Cláudio Augusto Marques de Sales Juiz de Direito
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Tribunal: TJCE | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoCOMARCA DE FORTALEZA 1ª Vara Empresarial, de Recuperação de Empresas e de Falências do Estado do Ceará Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690, Fone: (85) 3108-1518, Fortaleza-CE - E-mail: for.1recfal@tjce.jus.br Processo nº :0898818-21.2014.8.06.0001 Classe - Assunto:AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) - [Administração judicial] Requente(s): CECRISA REVESTIMENTOS CERAMICOS S.A e outros (57) Requerido(s): MACROBASE ENGENHARIA COMERCIO E SERVICOS LTDA Intimem-se os credores com advogados constituídos nos autos principais, a falida e a representante do Ministério Público sobre as contas administrativas apresentadas pela administração judicial da Massa Falida de Macrobase Engenharia, Comércio e Serviços Ltda., relativas aos meses de março/2025 (ID 160303765), abril/2025 (ID 160305091) e maio/2025 (ID 160305111) Expedientes necessários. FORTALEZA, 13 de junho de 2025 Cláudio Augusto Marques de Sales Juiz de Direito
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Tribunal: TJCE | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoCOMARCA DE FORTALEZA 1ª Vara Empresarial, de Recuperação de Empresas e de Falências do Estado do Ceará Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690, Fone: (85) 3108-1518, Fortaleza-CE - E-mail: for.1recfal@tjce.jus.br Processo nº :0898818-21.2014.8.06.0001 Classe - Assunto:AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) - [Administração judicial] Requente(s): CECRISA REVESTIMENTOS CERAMICOS S.A e outros (57) Requerido(s): MACROBASE ENGENHARIA COMERCIO E SERVICOS LTDA Intimem-se os credores com advogados constituídos nos autos principais, a falida e a representante do Ministério Público sobre as contas administrativas apresentadas pela administração judicial da Massa Falida de Macrobase Engenharia, Comércio e Serviços Ltda., relativas aos meses de março/2025 (ID 160303765), abril/2025 (ID 160305091) e maio/2025 (ID 160305111) Expedientes necessários. FORTALEZA, 13 de junho de 2025 Cláudio Augusto Marques de Sales Juiz de Direito
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Tribunal: TJSC | Data: 16/06/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5003048-73.2025.8.24.0061 distribuido para 2ª Vara Cível da Comarca de São Francisco do Sul na data de 13/06/2025.
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Tribunal: TJSC | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5020634-95.2025.8.24.0038/SC EXEQUENTE : TEREZA MARTINS ADVOGADO(A) : CARLOS ROBERTO MAGNA (OAB SC021483) EXECUTADO : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A) : JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB SC055613) DESPACHO/DECISÃO Concedo o prazo de 15 dias para que a parte executada cumpra voluntariamente a obrigação de fazer, nos moldes da sentença (reduzir o valor mensal da parcela para R$ 588,80 e a taxa mensal de juros para 1,14%), conforme requerido no evento 11, PET1 , ciente da aplicação da multa, para o caso de descumprimento no prazo concedido.
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Tribunal: TJSC | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5003586-14.2021.8.24.0055/SC EXEQUENTE : CRIACOM PUBLICIDADE E PROPAGANDA LTDA ADVOGADO(A) : JOAO CARLOS HARGER JUNIOR EXEQUENTE : HARGER, SALMERON & ROSSI - ADVOCACIA & CONSULTORIA ADVOGADO(A) : JOAO CARLOS HARGER JUNIOR INTERESSADO : GISELLE FRANCIANE DE ARAUJO CEMIN ADVOGADO(A) : LARA GALON GOBI ADVOGADO(A) : SANDRA VIVIANE MENESES FERNANDES COLOMBO INTERESSADO : RENAN JARETA MAGNA ADVOGADO(A) : CARLOS ROBERTO MAGNA DESPACHO/DECISÃO Oficie-se ao Juízo trabalhista mencionando a situação atual do processo, notadamente que se encontra aguardando o pagamento do precatório.
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Tribunal: TJCE | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoCOMARCA DE FORTALEZA 1ª Vara Empresarial, de Recuperação de Empresas e de Falências do Estado do Ceará Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690, Fone: (85) 3108-1518, Fortaleza-CE - E-mail: for.1recfal@tjce.jus.br Processo nº :0898818-21.2014.8.06.0001 Classe - Assunto:AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) - [Administração judicial] Requente(s): CECRISA REVESTIMENTOS CERAMICOS S.A e outros (57) Requerido(s): MACROBASE ENGENHARIA COMERCIO E SERVICOS LTDA Intimem-se os credores com advogados constituídos nos autos principais, a falida e a representante do Ministério Público sobre as contas administrativas apresentadas pela administração judicial da Massa Falida de Macrobase Engenharia, Comércio e Serviços Ltda., relativas aos meses de março/2025 (ID 160303765), abril/2025 (ID 160305091) e maio/2025 (ID 160305111) Expedientes necessários. FORTALEZA, 13 de junho de 2025 Cláudio Augusto Marques de Sales Juiz de Direito
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Tribunal: TJSC | Data: 12/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5052588-96.2024.8.24.0038/SC AUTOR : FERNANDO FINDER ADVOGADO(A) : CARLOS ROBERTO MAGNA (OAB SC021483) DESPACHO/DECISÃO Faculto a participação por videoconferência na audiência aprazada. O acesso à sala virtual se dará pelo link abaixo (clique ou copie para a barra de navegação): https://tinyurl.com/2bw9z37v Para participar da audiência por videoconferência é necessário equipamento (computador ou celular) com acesso à internet, som e vídeo, bastando clicar no link fornecido e autorizar o uso do microfone e da câmera. Caso não possua tal acesso, deverá obrigatoriamente comparecer pessoalmente na sala de audiências do 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Joinville . Não será aceita justificativa de ausência por falta de conexão . Observação: Audiência redesignada no sistema eproc somente para geração do link , sem alteração de data e horário .
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Tribunal: TJSC | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO Nº 5017936-19.2025.8.24.0038/SC AUTOR : ADRIANE SIEWERT ADVOGADO(A) : CARLOS ROBERTO MAGNA (OAB SC021483) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte autora para, no prazo de 15 dias, manifestar-se acerca do aviso de recebimento (AR), devolvido sem cumprimento, ciente de que sua inércia poderá acarretar a extinção do processo ou a suspensão do feito . Deverá a mencionada parte, na mesma ocasião, eventualmente, informar novo endereço do destinatário ou número de WHATSAPP (caso de intimação e citação) ou requerer o que for de seu interesse, ou, ainda, se for o caso, indicar bens passíveis de penhora. Caso seja informado novo endereço (ou indicado outros bens, dependendo do caso), seja requerido o cumprimento da diligência via AR ou mandado e não seja a parte requerente beneficiária da justiça gratuita, deverá a parte, no mesmo prazo, efetuar o pagamento do valor das custas de AR ou da diligência do Oficial de Justiça, para possibilitar a expedição do respectivo ofício ou mandado (conforme o caso). Registra-se que, após o pagamento da diligência ou custas de AR (no dia útil seguinte), o Eproc libera uma movimentação de quitação ("Registro de pagamento"), ou seja, é desnecessário juntada de petição com comprovante do respectivo pagamento. Informa-se, ainda, que, no caso de diligência de Oficial de Justiça, há hipóteses que exigem mais de uma condução (penhora de bens e avaliação, multiplicidade de pessoas no polo passivo/ativo, reintegração de posse, busca e apreensão, cumprimento de sentença, entre outras). Dúvidas podem ser sanadas no manual de custas para advogado ( https://eproc1g.tjsc.jus.br/eproc/modulos/custas/ajuda/doc/CustasAdvogados.pdf ) ou diretamente com a Contadoria Judicial de Joinville (47 3130-8533).