Jairo Antonio Kohl

Jairo Antonio Kohl

Número da OAB: OAB/SC 021377

📋 Resumo Completo

Dr(a). Jairo Antonio Kohl possui 286 comunicações processuais, em 191 processos únicos, com 45 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TRF4, TJMS, TRT12 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 191
Total de Intimações: 286
Tribunais: TRF4, TJMS, TRT12, TJSP, TJSC
Nome: JAIRO ANTONIO KOHL

📅 Atividade Recente

45
Últimos 7 dias
189
Últimos 30 dias
286
Últimos 90 dias
286
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (77) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (61) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (27) Classificação de Crédito Público (20) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (13)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 286 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5004597-03.2025.8.24.0067 distribuido para 2ª Vara Cível da Comarca de São Miguel do Oeste na data de 30/06/2025.
  3. Tribunal: TRF4 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública (JEF) Nº 5001031-16.2023.4.04.7210/SC REQUERENTE : DEBORA LIMA DA ROSA DA SILVA ADVOGADO(A) : CRISTHIANE VALCKIRIA LAGUNA ZATTA (OAB SC032639) ADVOGADO(A) : LUCIANE LIPPERT PASSOS (OAB SC030582) ADVOGADO(A) : JAIRO ANTONIO KOHL (OAB SC021377) ATO ORDINATÓRIO Por ordem da Mma. Juíza Federal Substituta da 1ª Vara Federal de São Miguel do Oeste/SC, a Secretaria da Vara INTIMA as partes para manifestação acerca dos cálculos juntados pela Contadoria Judicial, cientes de que, nada requerido, expedir-se-á requisição de pagamento.
  4. Tribunal: TJSC | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001570-51.2021.8.24.0067/SC EXEQUENTE : DOLORES CARMEN FONTANA ADVOGADO(A) : Luciane Lippert Passos (OAB SC030582) ADVOGADO(A) : JAIRO ANTONIO KOHL (OAB SC021377) DESPACHO/DECISÃO 1. O pleito formulado para inscrição do devedor nos órgãos de proteção ao crédito tem amparo no art. 782, § 3º, do CPC, podendo ser efetivado por meio do sistema SerasaJud, conforme Provimento n° 15/2015, da Corregedoria-Geral da Justiça e Termo de Cooperação Técnica n° 020/2014, do CNJ. Contudo, o prazo máximo para a inscrição do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes é de 5 anos, conforme estabelece a Súmula 323 do STJ: "A inscrição do nome do devedor pode ser mantida nos serviços de proteção ao crédito até o prazo máximo de cinco anos, independentemente da prescrição da execução." Nesse sentido, também já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina: TJSC, Agravo de Instrumento n. 5006436-12.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Tulio Pinheiro, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 5-3-2024. Para contagem do prazo, o termo inicial deve coincidir com o momento em que é possível efetuar a inscrição da informação nos bancos de dados de proteção ao crédito, qual seja, o dia seguinte à data do vencimento da dívida, conforme dispõe o Informativo Jurisprudencial nº 588, de 19/08/2016 1 . Na hipótese dos autos, tendo em vista que o vencimento do título exequendo ocorreu em 28 de fevereiro de 2020, a inscrição da parte devedora nos cadastros de proteção ao crédito somente poderia ter sido mantida até 27 de fevereiro de 2025, razão pela qual não é possível a inclusão do nome da parte devedora no cadastro restritivo. Ante o exposto, INDEFIRO a negativação do(s) nome(s) do(s) devedor(es) por intermédio do sistema Serasajud. 2. No mais, para prosseguimento do feito, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 dias, manifestar-se nos autos a bem de seus interesses indicando outros bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão dos autos, na forma do art. 921, inciso III, do CPC. 2.1. Transcorrido em branco o prazo para indicação de bens, desde já determino a SUSPENSÃO da execução, pelo prazo de um ano, com fulcro no art. 921, inciso III e § 1º, do CPC. As partes deverão ser intimadas do ato de suspensão, a qual fica dispensada para os executados sem procuradores habilitados nos autos. Advirto que a suspensão apenas terá efeitos caso o prazo ânuo não tenha sido preenchido por determinação da mesma medida em outra oportunidade. 2.2. Ultrapassado tal período sem impulso, arquive-se o processo e inaugure-se a contagem do prazo de prescrição intercorrente, conforme art. 921, § 4º, do CPC. 2.3. Transcorrido o prazo prescricional, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 dias, manifeste-se nos autos e, em seguida, voltem conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. 1. O termo inicial do prazo de permanência de registro de nome de consumidor em cadastro de proteção ao crédito (art. 43, § 1º, do CDC) inicia-se no dia subsequente ao vencimento da obrigação não paga, independentemente da data da inscrição no cadastro.
  5. Tribunal: TJSC | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  6. Tribunal: TJSC | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000310-70.2020.8.24.0067/SC EXEQUENTE : MARIMAR MOVEIS LTDA ADVOGADO(A) : JAIRO ANTONIO KOHL (OAB SC021377) ADVOGADO(A) : Luciane Lippert Passos (OAB SC030582) ADVOGADO(A) : LUISA CASSOL (OAB SC058195) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente ação executiva, com resolução de mérito, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Expeça-se alvará, se necessário. CANCELO o leilão designado no e. 143 . Comunique-se ao leiloeiro, com urgência. Eventuais custas processuais remanescentes devem ser suportadas pela parte executada, consoante art. 90 do CPC, suspensas em caso de ser beneficiária da gratuidade da justiça. Como em ações executivas os honorários sucumbenciais são arbitrados de início, eles estão integrados na quitação final. Em relação à remuneração do leiloeiro e despesas com a hasta pública, a decisão de e. 143 já resolveu a matéria. Dou por levantadas eventuais penhoras e restrições decretadas no processo por ordem do juízo. Eventuais anotações, apontamentos e/ou registros realizados diretamente por qualquer das partes deverá ser por essa levantado/cancelado, sob pena de responsabilidade pelos prejuízos causados pela manutenção (CPC, art. 828, §§ 2º e 5º). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se o processo.
  7. Tribunal: TJSC | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000862-59.2025.8.24.0067/SC EXEQUENTE : JEFERSON LUIZ CAYE ADVOGADO(A) : JAIRO ANTONIO KOHL (OAB SC021377) ADVOGADO(A) : Luciane Lippert Passos (OAB SC030582) SENTENÇA Assim, homologo a transação celebrada entre as partes. Em consequência, julgo extinto o processo, com análise de mérito, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea "b", e art. 924, inciso III, ambos do CPC.
  8. Tribunal: TJSC | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5004311-25.2025.8.24.0067/SC AUTOR : MARIA CELONI RODRIGUES DOS SANTOS ADVOGADO(A) : Luciane Lippert Passos (OAB SC030582) ADVOGADO(A) : JAIRO ANTONIO KOHL (OAB SC021377) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação judicial em que figura no polo passivo a Administração Pública Municipal, portanto, processo atinente aos feitos da Fazenda Pública, cuja competência absoluta é da 2ª Vara Cível desta Comarca. A Resolução n. 32/2011-TJ, mais especificamente em seu art. 2º, I, "c", dispõe que: Art. 2º Compete privativamente ao Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da comarca de São Miguel do Oeste: I - processar e julgar: [...] c) os feitos relativos à Fazenda Pública (art. 99 da Lei n. 5.624, de 9 de novembro de 1979); Além disso, o art. 99, I, letra "c" da Lei Estadual n. 5.624/1979, estabelece o seguinte: Art. 99. Compete-lhes como juiz dos feitos da fazenda: I – processar e julgar: [...] c) causas em que as fazendas estadual ou municipal e as autarquias estaduais ou municipais forem interessadas, como autoras ou rés , assistentes ou opoentes, e as que forem dependentes, preventivas ou assecuratórias; Trata-se de competência em razão da matéria, de ordem absoluta, que pode ser reconhecida de ofício e não se sujeita à perpetuação da jurisdição, nos termos dos arts. 43 e 64, § 1º, do CPC. Por fim, registra-se que o fato de ter sido ajuizada anteriormente ação declaratória de ausência neste Juízo não induz prevenção, ante a competência absoluta da matéria. Diante do exposto, na forma do art. 64, §§ 1º e 3º, do CPC, DECLINO a competência e ordeno a remessa dos autos para a 2ª Vara Cível dessa comarca, a qual possui competência privativa para processar e julgar feitos que envolvam a Fazenda Pública . Intimem-se. Cumpra-se.
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