Rufino Mendes Neto
Rufino Mendes Neto
Número da OAB:
OAB/SC 021331
📋 Resumo Completo
Dr(a). Rufino Mendes Neto possui 50 comunicações processuais, em 32 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2025, atuando em TJSC, TJAL, TJMG e outros 2 tribunais e especializado principalmente em USUCAPIãO.
Processos Únicos:
32
Total de Intimações:
50
Tribunais:
TJSC, TJAL, TJMG, TRT12, TJSP
Nome:
RUFINO MENDES NETO
📅 Atividade Recente
9
Últimos 7 dias
32
Últimos 30 dias
50
Últimos 90 dias
50
Último ano
⚖️ Classes Processuais
USUCAPIãO (16)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (6)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5)
PROCEDIMENTO CONCILIATóRIO (3)
REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE (2)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 50 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJSC | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoAGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5007330-46.2025.8.24.0000/SC (originário: processo nº 50053949120248240041/SC) RELATOR : OSMAR NUNES JÚNIOR AGRAVANTE : FERNANDA SPROTTE HACKE ADVOGADO(A) : RUFINO MENDES NETO (OAB SC021331) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 39 - 25/06/2025 - Juntada - Guia Gerada
-
Tribunal: TJSC | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
-
Tribunal: TJSC | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoUSUCAPIÃO Nº 5002901-10.2025.8.24.0041/SC AUTOR : IZOLETE MERI WITT ADVOGADO(A) : Rufino Mendes Neto (OAB SC021331) DESPACHO/DECISÃO Da análise dos autos, verifico que a parte autora não juntou aos autos a totalidade dos documentos determinados ao evento 4, ATOORD1 , para comprovar a hipossuficiência alegada, suas e de seu(ua) cônjuge/companheiro(a). Isso porque, deixou de juntar a certidão de propriedade de veículos, emitida pelo Detran/SC, e a certidão do Cartório de Registro de Imóveis da 2ª circunscrição de Mafra/SC. Dessarte, permanece dúvida quanto à hipossuficiência. Intime-se a parte autora, pela derradeira vez , para colacioná-los em 15 dias. Na inércia, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, recolher as custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil, sendo desnecessário, para tanto, nos termos da Circular CGJ n. 110/2015, a sua intimação pessoal. Caso sobrevenha manifestação, conclusos. Intime(m)-se. Cumpra-se.
-
Tribunal: TJSC | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5075678-76.2024.8.24.0930/SC EXEQUENTE : COOPERATIVA DE CREDITO DO NORTE CATARINENSE E SUL PARANAENSE - SICOOB CREDINORTE ADVOGADO(A) : CINTIA CARLA SENEM CAVICHIOLLI (OAB SC029675) ADVOGADO(A) : JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB SC011985) EXECUTADO : ROGERIO LIS ADVOGADO(A) : Rufino Mendes Neto (OAB SC021331) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de arguição de impenhorabilidade sustentada por executado(a), por conta de bloqueio realizado através do sistema Sisbajud, alegando que o numerário constrito constitui verba absolutamente impenhorável, decorrente de aposentadoria. Prefacialmente, nada impede que, estando perfunctoriamente comprovada a impenhorabilidade do numerário, sua liberação possa ser determinada sem prévia oitiva da parte exequente. É o que se denomina de contraditório diferido. A propósito: IMPENHORABILIDADE – Ação monitória em fase de cumprimento de sentença – Bloqueio e penhora de valores encontrados em poupança com resgate automático, vinculado a conta corrente – Impenhorabilidade do valor até 40 salários mínimos, com fulcro no art. 649, inc. X, do Código de Processo Civil – Escopo da norma que é de preservar valores mínimos em poder do executado, a fim de atender suas necessidades e de sua família – Reconhecimento – Liberação dos valores até 40 salários mínimos – Necessidade – Cerceamento de defesa – Inexistência – Possibilidade de adoção do contraditório diferido, diante da urgência na liberação de valor que possui caráter alimentar: – Sendo o escopo da norma contida no art. 649, inc. X, do Código de Processo Civil, que prevê a absoluta impenhorabilidade do valor até 40 salários mínimos existente em caderneta de poupança, a preservação de valores mínimos em poder do executado, a fim de atender suas necessidades e de sua família, deve ser deferida a liberação desses valores, mesmo que encontrados em poupança com resgate automático, vinculado a conta corrente, não havendo que se cogitar em cerceamento de defesa pela adoção do contraditório diferido, em virtude da urgência de liberação de valor que possui caráter alimentar. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2125850-11.2015.8.26.0000; Relator (a): Nelson Jorge Júnior; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Praia Grande - 1ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 20/08/2015; Data de Registro: 20/08/2015). Cediço que, por expressa opção política, o legislador definiu uma série de bens que não servem salvo singular exceção - como garantia a(o) exequente e não podem, por consequência, ser destacados do patrimônio do(a) devedor(a) para o pagamento das dívidas que porventura tenha contraído. A respeito, o teor do artigo 833 do CPC dispõe que são absolutamente impenhoráveis os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, bem como a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos, impenhorabilidade esta que só pode ser mitigada nos casos de execução de alimentos (CPC, art. 833, § 2º) - o que, evidentemente, não é o caso dos autos. Da análise do(s) extrato(s) acostado(s) à impugnação de evento 45, decorre presunção de que o numerário constrito se trata efetivamente de proventos de salário, posto que é possível identificar pagamentos da referida natureza na(s) conta(s) de titularidade do(a) executado(a) onde ocorreu(ram) o(s) bloqueio(s) judicial(is), o que, por si só, é suficiente para concluir pela impenhorabilidade do montante constrito (art. 833, IV, do CPC). Por outro lado, as demais movimentações correspondem unicamente ao pagamento de faturas e demais despesas cotidianas, não se identificando, ainda, quaisquer depósitos de natureza distinta. A propósito, acerca desta presunção, estabelece o art. 375 do CPC que "O juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e, ainda, as regras de experiência técnica, ressalvado, quanto a estas, o exame pericial." Segundo entendimento do STJ a proteção prevista no art. 833, X, do CPC não se dirige apenas ao saldo imobilizado em caderneta de poupança, de modo que a impenhorabilidade até o valor de 40 salários mínimos não faz distinção entre poupança, conta corrente, fundos de investimento, ou guardados em papel- moeda, consoante determina a Súmula 108 da Corte Superior: "É impenhorável a quantia depositada até quarenta salários mínimos em caderneta de poupança (art. 833, X, NCPC), bem como a mantida em papel moeda, conta-corrente ou aplicada em CDB, RDB ou em fundo de investimentos, desde que seja a única reserva monetária, e ressalvado eventual abuso, má-fé, ou fraude". A propósito, acerca desta presunção, estabelece o art. 375 do CPC que "O juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e, ainda, as regras de experiência técnica, ressalvado, quanto a estas, o exame pericial." Tocante a penhora de salário/aposentadoria não se ignora que a Corte Especial do STJ na data de 19 de abril de 2023 (acórdão publicado em 24/05/2023) decidiu pela possibilidade de relativização da impenhorabilidade das verbas sobre rendimentos para pagamento de dívida não alimentar, independentemente do montante recebido pelo devedor, desde que preservado o montante que assegure sua subsistência digna e de sua família (EREsp 1874222/DF). Para o relator, ministro João Otávio de Noronha, não há que se falar na flexibilização da impenhorabilidade com base, unicamente, no disposto no art. 833, IV, § 2º, do CPC/15, porque a própria evolução jurisprudencial não impede que tal mitigação ocorra nas hipóteses em que os vencimentos, subsídios, soldos, etc. sejam inferiores a 50 salários-mínimos. O precedente estabelece, ainda, que o que a nova regra processual dispõe é que, em regra, haverá a mitigação da impenhorabilidade na hipótese de as importâncias excederem o patamar de 50 salários-mínimos, o que não significa dizer que, na hipótese de não excederem, não poderá ser ponderada a regra da impenhorabilidade. Assim, foi firmado entendimento adotando tese no sentindo da possibilidade da relativização da impenhorabilidade das verbas de natureza para pagamento de dívida não alimentar, independentemente do montante recebido pelo devedor, desde que preservado o montante que assegure sua subsistência digna e de sua família. O julgado restou assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL. IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015). RELATIVIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. CARÁTER EXCEPCIONAL. 1. O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento principio lógico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana. 2. Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. 3. Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares. 4. Ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários mínimos, o § 2º do art. 833 do CPC não proíbe que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem (EDcl nos EREsp n. 1.518.169/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019). 5. Embargos de divergência conhecidos e providos. Na mesma linha vale destacar ainda: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA. VERBA SALARIAL. POSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Segundo a jurisprudência desta Corte, "A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família" (EREsp n. 1.582.475/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, DJe 16/10/2018). 2. No caso concreto, o Tribunal de origem analisou as provas contidas nos autos para concluir que a remuneração deve ser considerada impenhorável por não se tratar de verba alimentar nem de valor excedente a 50 (cinquenta) salários mínimos. 3. Retorno dos autos ao TJPR, a fim de que aplique a regra da impenhorabilidade conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 4 . Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.186.669/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 13/3/2023.) Assim, ainda que se cogite a possibilidade de constrição salarial pretendida pela exequente com amparo no atual entendimento do STJ acerca da matéria, a medida é prematura, porquanto não esgotados outros meios de localização de bens penhoráveis. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que “a possibilidade de penhora dos vencimentos e salários para satisfazer honorários de advogado deverá levar em conta as circunstâncias do caso concreto, especialmente tomar o cuidado de não privar o titular dos salários de condição de sua própria subsistência” (AgRg no REsp 32031/SC, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, julgado em 10/12/2013, DJe 03/02/2014). O caso em questão não autoriza a manutenção da constrição notadamente porque ausente a comprovação da inexistência de risco à manutenção da subsistência da parte executada, em razão da eventual constrição, é incabível o acolhimento de postulação visando a penhora de percentual de salário. Por fim, cabe ao Exequente adotar as medidas cabíveis para a localização e a indicação de bens de propriedade do Executado passíveis de expropriação, nos termos do artigo 798, inciso II, alínea “c”, do Código de Processo Civil, destacando-se que o poder geral de cautela conferido ao Juiz (também aplicável à execução artigos 297 e 771, parágrafo único, ambos daquele Código) não lhe impõe o dever de investigação para a localização de eventuais bens em nome da parte executada. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO – COBRANÇA – LOCAÇÃO - Decisão agravada indeferiu os pedidos de expedição de ofício ao INSS para obtenção de informações sobre "eventual benefício previdenciário recebido pelo Executado e/ou qualidade de contribuinte na modalidade CLT" e de penhora de 30% de "eventuais rendimentos" – A medida pretendida transborda do razoável – Cabe à Exequente adotar as medidas cabíveis para a localização e a indicação de bens de propriedade do Executado passíveis de expropriação – Parte do valor em execução tem natureza de verba alimentar (honorários advocatícios) - Ausente a comprovação da inexistência de risco à manutenção da subsistência do Executado - RECURSO DA EXEQUENTE IMPROVIDO (TJSP; Agravo de Instrumento 2290185-71.2020.8.26.0000; Relator (a): Flavio Abramovici; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 24ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/03/2021; Data de Registro: 04/03/2021). No mesmo sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – Cumprimento de sentença – Indeferimento de requisição à previdência social dos CNIS – Natureza alimentar do crédito executado - Recurso Não Provido: – Impossibilidade de penhora de valores possivelmente a serem encontrados que tenham como origem salário ou benefício previdenciário, ainda que o crédito a ser alcançado seja de natureza alimentar. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2039306-78.2019.8.26.0000; Relator (a): Nelson Jorge Júnior; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de José Bonifácio - 1ª Vara; Data do Julgamento: 30/05/2019; Data de Registro: 04/06/2019). Dessa forma, defiro o pedido formulado pela executada e determino a liberação/transferência do valor constritado em suas contas correntes mediante expedição de alvará. Acaso verificada a insuficiência/incorreção de informações para tanto, intime-se a parte que formulou o pedido para que, dentro do prazo de 05 dias, informe os dados necessários (números do CPF/MF, da agência bancária e da conta corrente). Intime(m)-se pessoalmente o(s) beneficiário(s) da verba sobre a liberação dos importes, acaso esta ocorra em favor de seu patrono. Acaso o valor respectivo ainda não tenha sido transferido para conta única vinculada, fica, desde já, autorizado o desbloqueio do numerário diretamente via Sisbajud. Sem prejuízo, interrompa-se a ordem de “teimosinha” em desfavor do(a) executado(a) cuja impenhorabilidade restou reconhecida nesta decisão. Após, cumpra-se a decisão de evento 23, DESPADEC1 (parte final).
-
Tribunal: TJSC | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoUSUCAPIÃO Nº 0301548-25.2017.8.24.0041/SC RELATOR : YURI LORENTZ VIOLANTE FRADE AUTOR : ELIANE APARECIDA VOITEXEM SCHIFTER ADVOGADO(A) : Rufino Mendes Neto (OAB SC021331) ADVOGADO(A) : FRANCISCO KENJI NISHIOKA (OAB SC023492) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 274 - 24/06/2025 - Juntada - Guia Gerada
-
Tribunal: TJSC | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5003734-67.2021.8.24.0041/SC RELATOR : Fernando Orestes Rigoni EXEQUENTE : ELAINE APARECIDA FERREIRA DA SILVEIRA ADVOGADO(A) : ARAO DOS SANTOS (OAB SC009760) EXECUTADO : FERNANDO EVERS ADVOGADO(A) : Rufino Mendes Neto (OAB SC021331) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 132 - 13/06/2025 - Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total Evento 120 - 28/05/2025 - Decisão interlocutória
-
Tribunal: TJSC | Data: 20/06/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5089729-29.2023.8.24.0930 distribuido para Gab. 04 - 3ª Câmara de Direito Comercial - 3ª Câmara de Direito Comercial na data de 17/06/2025.