Cleiton Luiz Pavoni

Cleiton Luiz Pavoni

Número da OAB: OAB/SC 021234

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 219
Total de Intimações: 321
Tribunais: TJPR, TRF4, TJSC, TJRS
Nome: CLEITON LUIZ PAVONI

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 321 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TRF4 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5000407-30.2024.4.04.7210/SC EXEQUENTE : SERGIO ANTONIO VILLANI ADVOGADO(A) : CLEITON LUIZ PAVONI (OAB SC021234) ADVOGADO(A) : HELLYN MAUREN RAIMANN (OAB SC058057) ATO ORDINATÓRIO ​Por ordem da Mma. Juíza Federal Substituta da 1ª Vara Federal de São Miguel do Oeste/SC, a Secretaria da Vara​ intima a parte autora da disponibilização dos valores da condenação para saque na data indicada no(s) demonstrativo(s) de transferência recém juntado(s), no prazo de 10 dias, a ser realizada presencialmente nas instituições bancárias ou via Pedido de TED (tutorial da ferramenta em https://www2.trf4.jus.br/trf4/upload/editor/dxa_tutorial-advogados_0.pdf ) Do pedido de Ted Acerca das recentes alterações na sistemática do Pedido de TED decorrentes da nova redação da Portaria Conjunta nº 11/2020 da Corregedoria Regional/COJEF, e objeto do Ofício 7100016/CORREG-AUX1 encaminhado à Presidente da Ordem dos Advogados do Brasil da Seccional de Santa Catarina em 24/02/2024, destacam-se os pontos a seguir: 1. Os advogados que já realizaram, em março/2024, validação de seu cadastro para fins de expedição de Pedido de TED, não necessitam fazê-la novamente para fins de juntar novo Pedido de TED. 2. Aos demais advogados é exigido, para fins de realização de petição do tipo Pedido de TED: a) habilitação do segundo fator de autenticação; b) troca de senha a partir de 23 de fevereiro de 2024; c) validação de e-mail a partir de 23 de fevereiro de 2024; d) comparecimento presencial à Justiça Federal ou automaticamente 15 dias após a execução da atualização cadastral acima, sem necessidade de comparecimento presencial. Uma vez liberada a rotina de identificação de cadastro verificado para Pedido de TED, os(as) advogados(as) poderão apresentá-los normalmente nos processos e as agências bancárias seguirão no seu cumprimento normal. Do levantamento de valores de forma presencial O saque presencial nas agências bancárias pagadoras segue sendo realizado normalmente. Nesse sentido o beneficiário, de posse do documento de identidade, do CPF, de comprovante de residência e do contrato social (se o beneficiário for pessoa jurídica), deve comparecer a qualquer agência da instituição bancária indicada no referido demonstrativo para sacar seus créditos, independentemente da expedição de alvará. Há que se destacar, ainda, que, para o saque presencial de valores depositados no Banco do Brasil, é exigido o preenchimento do Formulário de Solicitação de Resgate de Depósito Judicial / Precatório (cópia do formulário em https://oabsc.s3.sa-east-1.amazonaws.com/arquivo/update/331_58_630cc22290137.pdf ). Demais observações No caso de o demonstrativo de transferência referir-se apenas ao pagamento de honorários periciais ressarcidos à Seção Judiciária de Santa Catarina, fica dispensada qualquer manifestação do autor acerca destes valores. Por fim, fica intimada a parte autora que, satisfeitos os créditos em execução, o feito será arquivado.
  2. Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    RECURSO CÍVEL Nº 5001335-59.2023.8.24.0085/SC RECORRENTE : COOPERATIVA DE CREDITO MAXI ALFA DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS - SICOOB MAXICREDITO (EMBARGANTE) ADVOGADO(A) : JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB SC011985) ADVOGADO(A) : CINTIA CARLA SENEM CAVICHIOLLI (OAB SC029675) RECORRIDO : EXTREMO OESTE AGENCIA DE CREDITO - EXTRACREDI (EMBARGADO) ADVOGADO(A) : CLEITON LUIZ PAVONI (OAB SC021234) ADVOGADO(A) : Roberto César Ristow (OAB SC020378) DESPACHO/DECISÃO Trato de embargos de declaração opostos por ambas as partes (eventos 51 e 52) contra a decisão do evento 46, que não conheceu do recurso inominado interposto pela cooperativa embargante, por ausência de recolhimento integral do preparo, nos termos dos arts. 42, § 1º, e 54, parágrafo único, da Lei n.º 9.099/95. A parte embargada (evento 51) alega omissão ou obscuridade quanto à fixação da verba honorária, sob o argumento de que, tendo a causa valor irrisório (R$ 8,00), os honorários arbitrados em 10% não se mostram adequados, requerendo a aplicação equitativa. Por sua vez, a parte embargante (evento 52) aponta omissão na decisão quanto ao efetivo recolhimento do preparo recursal. Sustenta que a certidão do evento 42 confirma o recolhimento, bem como o comprovante anexado no evento 26. É o relatório. Os embargos de declaração opostos pela Cooperativa Sicoob Maxicrédito (evento 52) merecem acolhimento. Conforme se extrai do evento 26, houve o recolhimento da taxa recursal no valor de R$ 664,39, dentro do prazo legal. A certidão lançada no evento 42 também confirma expressamente a regularidade do preparo, cumprindo-se, assim, os requisitos do art. 42, § 1º, da Lei n. 9.099/95. Embora tenha sido gerada outra guia de custas (evento 25), cujo não pagamento motivou a decisão de deserção, tal boleto acabou cancelado (evento 38) e referia-se a valores que já haviam sido recolhidos anteriormente. Assim, verifica-se omissão na decisão embargada, o que impõe o reconhecimento da regularidade do preparo e, por conseguinte, da admissibilidade do recurso. Por outro lado, os embargos de declaração opostos por Extremo Oeste Agência de Crédito – Extracredi (evento 51) tornam-se prejudicados, uma vez que o acolhimento do recurso da cooperativa altera substancialmente a decisão embargada. Isso porque a fixação de honorários de sucumbência, antes arbitrada com base no não conhecimento do recurso, será oportunamente reavaliada no julgamento do mérito recursal. Diante do exposto, a) acolho os embargos de declaração opostos no evento 52, para reconhecer a regularidade do preparo e, por conseguinte, a admissibilidade do recurso inominado interposto no evento 26; e b) julgo prejudicados os embargos de declaração opostos no evento 51, diante da alteração do conteúdo da decisão embargada. Intimem-se. Após, voltem os autos conclusos para inclusão em pauta do julgamento do recurso inominado.
  3. Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000691-05.2025.8.24.0067/SC EXEQUENTE : OLMIRO DA CRUZ ADVOGADO(A) : HELLYN MAUREN RAIMANN (OAB SC058057) ADVOGADO(A) : Roberto César Ristow (OAB SC020378) ADVOGADO(A) : CLEITON LUIZ PAVONI (OAB SC021234) DESPACHO/DECISÃO 1. A consulta processual no Eproc do TJSC é de livre acesso ao público e permite várias modalidades de pesquisa. Assim, caso queira, providencie a parte exequente as diligências que são de seu interesse 2. Intime-se a parte exequente para que indique bens do devedor suscetíveis de penhora, sob pena de extinção (art. 53, § 4º, da Lei nº 9099/1995). Comunicações e diligências necessárias.
  4. Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000416-56.2025.8.24.0067/SC EXEQUENTE : OLMIRO DA CRUZ ADVOGADO(A) : HELLYN MAUREN RAIMANN (OAB SC058057) ADVOGADO(A) : Roberto César Ristow (OAB SC020378) ADVOGADO(A) : CLEITON LUIZ PAVONI (OAB SC021234) DESPACHO/DECISÃO Antes de determinar qualquer ato expropriatório, pondero: 1. Quanto ao auxílio-acidente Conforme prevê o art. 86 da Lei nº 8.213/1991, o auxílio-acidente será concedido como indenização ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Todavia, diferentemente do que argumenta o exequente, apesar de o auxílio-acidente possuir natureza indenizatória e não substitutiva de renda (pois não é salário e não se confunde com aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença), isso não significa que possa ser penhorado, especialmente porque o benefício é pago de forma continuada e frequentemente constitui a única fonte de subsistência do beneficiário. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE DEFERIU PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS DE AÇÃO DE IMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. IRRESIGNAÇÃO DO EXECUTADO. BENESSE DA JUSTIÇA GRATUITA. DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DA ALEGADA CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIENTE. BENEFÍCIO DEFERIDO APENAS PARA FINS RECURSAIS. PRETENDIDO AFASTAMENTO DA CONSTRIÇÃO. ARGUIÇÃO DE VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. VIOLAÇÃO AO ART. 833, IV, DO CPC. SUBSISTÊNCIA. ALÉM DE SE TRATAR DE VALORES QUE NÃO SUPERAM O LIMITE LEGAL PREVISTO NO ART. 833, X, DO CPC. NECESSÁRIO RECONHECIMENTO DA IMPENHORABILIDADE. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5060085-81.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Altamiro de Oliveira, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 08-05-2025). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS DE CRÉDITO SALARIAL (VERBA ORIUNDA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DECORRENTE DE AUXÍLIO-ACIDENTE). RECURSO PROVIDO PARA RECONHECER A IMPENHORABILIDADE. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE PENHORA PARCIAL DE CRÉDITO NAS CONTRARRAZÕES. OMISSÃO VERIFICADA. FUNDAMENTAÇÃO QUE JÁ ABRANGE A IMPOSSIBILIDADE DE PENHORA. VALOR TOTAL ABAIXO DO LIMITE DE 50 SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE PREVISTA NO ART. 833, IV, DO CPC. PRINCÍPIO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. GARANTIA CONSTITUCIONAL DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. AUSÊNCIA DE EFEITOS MODIFICATIVOS. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM ALTERAÇÃO DO JULGADO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que reconheceu a impenhorabilidade de crédito previdenciário oriundo de auxílio-acidente, reformando decisão que havia deferido a penhora no rosto dos autos. A embargante alega omissão do acórdão quanto ao pedido subsidiário de penhora parcial do crédito previdenciário do agravante, formulado em suas contrarrazões ao Agravo de Instrumento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se houve omissão na decisão embargada ao não analisar expressamente o pedido subsidiário de penhora parcial do crédito previdenciário do agravante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A fundamentação do acórdão embargado já reconhece que qualquer constrição sobre os valores do crédito previdenciário comprometeria a subsistência do agravante, tornando inviável a penhora parcial com base no art. 833, IV, do CPC. 4. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte reconhece a impenhorabilidade de verbas de natureza alimentar, salvo exceções em que sejam preservados valores superiores a cinquenta salários mínimos, o que não se verifica no caso concreto. 5. O valor total do crédito previdenciário do agravante, reduzido por deduções como honorários advocatícios, reforça a impossibilidade de relativização da impenhorabilidade, pois qualquer penhora afetaria o mínimo existencial. 6. O prequestionamento formal dos dispositivos legais suscitados não exige oposição de embargos de declaração quando a questão já foi debatida e decidida, conforme entendimento do STJ, sendo desnecessária a referência numérica de dispositivos para configuração do prequestionamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de Declaração acolhidos para sanar omissão, sem efeitos modificativos. Tese de julgamento: A ausência de manifestação expressa sobre pedido subsidiário configura omissão sanável em embargos de declaração, porém não altera o resultado do julgamento quando a fundamentação do acórdão embargado já afasta a possibilidade de penhora parcial do crédito previdenciário, por comprometer o mínimo existencial do devedor. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, I e II, 1.025 e 833, IV. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5073944-67.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Silvio Dagoberto Orsatto, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 13-03-2025). Desta maneira, ainda que o auxílio-acidente tenha natureza indenizatória, ele é benefício previdenciário continuado e, por analogia com os demais itens do rol do art. 833, IV, deve ser considerado impenhorável, especialmente se consistir em fonte de subsistência do devedor. Além do mais, no caso, o benefício de AUXÍLIO-ACIDENTE PREVIDENCIÁRIO, iniciado em 15/11/2007, que continua vigente, possui registro de último pagamento no montante de R$ 759,00 (referência 04/2025). Ou seja, valor muito inferior ao mínimo nacional, o que torna inviável o desconto mensal em qualquer hipótese. 2. Porém, o mesmo relatório fornecido pelo INSS ( 39.5 ) informa um novo vínculo empregatício com TRANSPORTES CAMATTI LTDA, início em 05/05/2025, com remuneração de R$ 2.105,38. Desta maneira, manifeste-se a parte exequente.
  5. Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001455-45.2025.8.24.0049/SC RELATOR : Camila Reis Rettore EXEQUENTE : EXTREMO OESTE AGENCIA DE CREDITO - EXTRACREDI ADVOGADO(A) : HELLYN MAUREN RAIMANN (OAB SC058057) ADVOGADO(A) : Roberto César Ristow (OAB SC020378) ADVOGADO(A) : CLEITON LUIZ PAVONI (OAB SC021234) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 24 - 01/07/2025 - Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento
  6. Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5003103-14.2022.8.24.0066/SC RELATOR : Mirela Lissa Yasutomi EXEQUENTE : EXTREMO OESTE AGENCIA DE CREDITO - EXTRACREDI ADVOGADO(A) : HELLYN MAUREN RAIMANN (OAB SC058057) ADVOGADO(A) : Roberto César Ristow (OAB SC020378) ADVOGADO(A) : CLEITON LUIZ PAVONI (OAB SC021234) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 127 - 01/07/2025 - Juntada de Pesquisa Negativa Renajud Evento 126 - 01/07/2025 - Juntada de Pesquisa Negativa Renajud
  7. Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001455-45.2025.8.24.0049/SC RELATOR : Camila Reis Rettore EXEQUENTE : EXTREMO OESTE AGENCIA DE CREDITO - EXTRACREDI ADVOGADO(A) : HELLYN MAUREN RAIMANN (OAB SC058057) ADVOGADO(A) : Roberto César Ristow (OAB SC020378) ADVOGADO(A) : CLEITON LUIZ PAVONI (OAB SC021234) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 21 - 01/07/2025 - Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento
  8. Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001113-54.2023.8.24.0065/SC RELATOR : Lucas Prado de Sanches EXEQUENTE : EXTREMO OESTE AGENCIA DE CREDITO - EXTRACREDI ADVOGADO(A) : HELLYN MAUREN RAIMANN (OAB SC058057) ADVOGADO(A) : Roberto César Ristow (OAB SC020378) ADVOGADO(A) : CLEITON LUIZ PAVONI (OAB SC021234) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 171 - 01/07/2025 - Juntada de Pesquisa Negativa Renajud
  9. Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001113-54.2023.8.24.0065/SC RELATOR : Lucas Prado de Sanches EXEQUENTE : EXTREMO OESTE AGENCIA DE CREDITO - EXTRACREDI ADVOGADO(A) : HELLYN MAUREN RAIMANN (OAB SC058057) ADVOGADO(A) : Roberto César Ristow (OAB SC020378) ADVOGADO(A) : CLEITON LUIZ PAVONI (OAB SC021234) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 172 - 01/07/2025 - Juntada de Pesquisa Negativa Renajud
  10. Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001113-54.2023.8.24.0065/SC RELATOR : Lucas Prado de Sanches EXEQUENTE : EXTREMO OESTE AGENCIA DE CREDITO - EXTRACREDI ADVOGADO(A) : HELLYN MAUREN RAIMANN (OAB SC058057) ADVOGADO(A) : Roberto César Ristow (OAB SC020378) ADVOGADO(A) : CLEITON LUIZ PAVONI (OAB SC021234) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 173 - 01/07/2025 - Juntada de Pesquisa Negativa Renajud
Página 1 de 33 Próxima