Fernando Luís Vieira

Fernando Luís Vieira

Número da OAB: OAB/SC 020979

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 35
Total de Intimações: 53
Tribunais: TJRS, TJMT, TJPR, TJSC
Nome: FERNANDO LUÍS VIEIRA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 53 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  2. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    3ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 15 de julho de 2025, terça-feira, às 09h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 5079748-44.2024.8.24.0023/SC (Pauta: 24) RELATOR: Desembargador SAUL STEIL APELANTE: CONDOMINIO EDIFICIO BOULEVARD ORIANO (AUTOR) ADVOGADO(A): zulmar josé koerich junior (OAB SC016365) APELADO: EDUARDO GAUCHE (RÉU) ADVOGADO(A): FERNANDO LUÍS VIEIRA (OAB SC020979) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 27 de junho de 2025. Desembargador SAUL STEIL Presidente
  3. Tribunal: TJMT | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação das partes acerca da expedição do alvará eletrônico de pagamento.
  4. Tribunal: TJMT | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação das partes acerca da expedição do alvará eletrônico de pagamento.
  5. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  6. Tribunal: TJMT | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação das partes acerca da expedição do alvará eletrônico de pagamento.
  7. Tribunal: TJMT | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação das partes acerca da expedição do alvará eletrônico de pagamento.
  8. Tribunal: TJPR | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 5) DEFERIDO O PEDIDO (21/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  9. Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 0003189-02.2012.8.24.0008/SC APELANTE : IVO MILBRATZ (RÉU) ADVOGADO(A) : HERMES SOETHE (OAB SC008590) ADVOGADO(A) : ARTUR LUIZ LAUTH (OAB SC002613) APELADO : JOAO EDUARDO VIEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A) : FERNANDO LUÍS VIEIRA (OAB SC020979) APELADO : MIRIAM REGINA DE SOUZA VIEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A) : FERNANDO LUÍS VIEIRA (OAB SC020979) INTERESSADO : ASNILDA MILBRATZ (RÉU) ADVOGADO(A) : ARTUR LUIZ LAUTH DESPACHO/DECISÃO JOAO EDUARDO VIEIRA opôs embargos declaratórios ( evento 39, EMBDECL1 ) contra a decisão que não conheceu do recurso de apelação interposto pelo réu ( evento 27, DESPADEC1 ). Nas razões dos embargos sustenta que embora a decisão do evento 27 não tenha conhecido o recurso interposto pelo embargado, “por ser manifestamente inadmissível”, ante o não recolhimento do preparo, foi omissa quanto à incidência de honorários recursais. Requereu, assim, o conhecimento e o acolhimento dos embargos. Após, os autos vieram conclusos para julgamento. Trata-se de Embargos de Declaração tempestivos e que, portanto, devem ser conhecidos. No presente caso, infere-se da sentença proferida, que houve fixação de honorários sucumbenciais, em favor do procurador dos embargantes, no montante equivalente a 15% do proveito econômico obtido pelos autores  e, posteriormente, a apelação interposta pelo ora embargado não foi conhecida em razão da sua deserção. Sobre o tema, o colendo Superior Tribunal de Justiça vem entendendo que, para fins de arbitramento de honorários advocatícios recursais, previstos art. 85, § 11, do CPC, é necessário o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: a) deve haver incidência imediata, ao processo em curso, da norma do art. 85, § 11, do CPC de 2015, observada a data em que o ato processual de recorrer tem seu nascedouro, ou seja, a publicação da decisão recorrida, nos termos do Enunciado 7 do Plenário do STJ: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC"; b) o não conhecimento integral ou o improvimento do recurso pelo Relator, monocraticamente, ou pelo órgão colegiado competente; c) a verba honorária sucumbencial deve ser devida desde a origem no feito em que interposto o recurso; d) não haverá majoração de honorários no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração oferecidos pela parte que teve seu recurso não conhecido integralmente ou não provido; e) não terem sido atingidos na origem os limites previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, para cada fase do processo; f) não é exigível a comprovação de trabalho adicional do advogado do recorrido no grau recursal, tratando-se apenas de critério de quantificação da verba. (EDcl no AgInt no AREsp 1953253/SC, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 09/05/2022) A propósito, colhe-se o seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. FALTA DE SIMILITUDE FÁTICA. PRESCRIÇÃO. REPARAÇÃO. DIREITOS AUTORAIS. ILÍCITO EXTRACONTRATUAL. ACÓRDÃO EMBARGADO CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. NÃO CABIMENTO. DECISÃO MANTIDA. 1. Os embargos de divergência não podem ser admitidos quando inexistente semelhança fático-processual entre os arestos confrontados. 2. No caso, a TERCEIRA TURMA apreciou controvérsia sobre a prescrição envolvendo violação extracontratual de direitos autorais. O paradigma (REsp n. 1.211.949/MG), no entanto, enfrentou questão relativa ao prazo prescricional para execução de multa cominatória, por descumprimento de decisão judicial que proibia o réu de executar obra musical. Constata-se assim a diferença fático- processual entre os julgados confrontados. 3. A jurisprudência de ambas as turmas que compõem esta SEGUNDA SEÇÃO firmou-se no mesmo sentido do acórdão embargado, segundo o qual é de 3 (três) anos, quando se discute ilícito extracontratual, o prazo de prescrição relativo à pretensão decorrente de afronta a direito autoral. Precedentes. 4. As exigências relativas à demonstração da divergência jurisprudencial não foram modificadas pelo CPC/2015, nos termos do seu art. 1.043, § 4º. 5. É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso. 6. Não haverá honorários recursais no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração apresentados pela parte que, na decisão que não conheceu integralmente de seu recurso ou negou-lhe provimento, teve imposta contra si a majoração prevista no § 11 do art. 85 do CPC/2015. 7. Com a interposição de embargos de divergência em recurso especial tem início novo grau recursal, sujeitando-se o embargante, ao questionar decisão publicada na vigência do CPC/2015, à majoração dos honorários sucumbenciais, na forma do § 11 do art. 85, quando indeferidos liminarmente pelo relator ou se o colegiado deles não conhecer ou negar-lhes provimento. 8. Quando devida a verba honorária recursal, mas, por omissão, o Relator deixar de aplicá-la em decisão monocrática, poderá o colegiado, ao não conhecer ou desprover o respectivo agravo interno, arbitrá-la ex officio, por se tratar de matéria de ordem pública, que independe de provocação da parte, não se verificando reformatio in pejus. 9. Da majoração dos honorários sucumbenciais promovida com base no § 11 do art. 85 do CPC/2015 não poderá resultar extrapolação dos limites previstos nos §§ 2º e 3º do referido artigo. 10. É dispensada a configuração do trabalho adicional do advogado para a majoração dos honorários na instância recursal, que será considerado, no entanto, para quantificação de tal verba. 11. Agravo interno a que se nega provimento. Honorários recursais arbitrados ex officio, sanada omissão na decisão ora agravada. (AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/08/2017, DJe 19/10/2017). grifei Assim, considerando que o recurso interposto pelo embargado não foi conhecido integralmente, possível é a fixação de honorários recursais, em favor do advogado dos recorridos em 1%, cumulativamente, perfazendo um total de 16% do proveito econômico obtido pelos autores, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11 do CPC. Ante o exposto, conheço dos embargos declaratórios, porque tempestivos e, presentes seus pressupostos legais (art. 1.022, do CPC), dou-lhe provimento, para acolher a omissão e fixar os honorários sucumbenciais recursais em favor do advogado dos embargantes, nos termos da fundamentação supra.
  10. Tribunal: TJMT | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação das partes acerca da expedição do alvará eletrônico de pagamento.
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