Anilso Cavalli Junior
Anilso Cavalli Junior
Número da OAB:
OAB/SC 020963
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
21
Total de Intimações:
26
Tribunais:
TRF4, TJPR, TJSC
Nome:
ANILSO CAVALLI JUNIOR
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 26 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 12/06/2025Tipo: IntimaçãoAção Penal - Procedimento Ordinário Nº 5057535-44.2024.8.24.0023/SC RÉU : CICERO ANDRE BARBIERI ADVOGADO(A) : JEAN CARLOS MARTINS RODRIGUES (OAB SC047030) RÉU : CRISTIANO GUILHERME RAMOS ADVOGADO(A) : CARLOS RODOLPHO GLAVAM PINTO DA LUZ (OAB SC014335) RÉU : CRISTOFEN ALEXANDRE RAMOS ADVOGADO(A) : CARLOS RODOLPHO GLAVAM PINTO DA LUZ (OAB SC014335) RÉU : MARCELO FERNANDO DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : ALESSANDRO SILVA DE SOUZA (OAB SC016935) RÉU : PEDRO GONCALVES DA SILVA ADVOGADO(A) : FABIO MONTANHEIRO (OAB SC046425) ADVOGADO(A) : FLÁVIO RICARDO FÉLIX (OAB SC006600) ADVOGADO(A) : ANILSO CAVALLI JUNIOR (OAB SC020963) INTERESSADO : ADRIANO FERNANDO NUNES ADVOGADO(A) : MARCELO LUCIANO VIEIRA DE MELLO ADVOGADO(A) : RICARDO FAGUNDES INTERESSADO : FLAVIO NUNES DE SIQUEIRA ADVOGADO(A) : RICARDO FAGUNDES ADVOGADO(A) : MARCELO LUCIANO VIEIRA DE MELLO SENTENÇA III - DISPOSITIVO. ?Ante o exposto, com base no art. 386, V, do CPP, JULGO IMPROCEDENTE a denúncia e, em consequência, por não existir prova de que tenham concorrido para a infração penal, ABSOLVO os acusados? ??PEDRO GONCALVES DA SILVA?, ?CRISTOFEN ALEXANDRE RAMOS?, ?CRISTIANO GUILHERME RAMOS? e ?CICERO ANDRE BARBIERI?? dos crimes de integrar organização criminosa com concurso de funcionário público, corrupção ativa e concussão, tipificados, respectivamente, no art. 2º, § 4º, inc. II, da Lei n. 12.850/2013, no art. 333, caput e parágrafo único, do Código Penal, e no art. 316, do Código Penal, e o acusado ????MARCELO FERNANDO DE OLIVEIRA? ???do crime de corrupção passiva, tipificado no art. 317, do Código Penal. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquive-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 12/06/2025Tipo: IntimaçãoAção Penal - Procedimento Ordinário Nº 5057538-96.2024.8.24.0023/SC RÉU : FLAVIO NUNES DE SIQUEIRA ADVOGADO(A) : MARCELO LUCIANO VIEIRA DE MELLO (OAB SC014328) RÉU : GABRIEL CROHARE MILANO GONCALVES ADVOGADO(A) : FLÁVIO RICARDO FÉLIX (OAB SC006600) ADVOGADO(A) : FABIO MONTANHEIRO (OAB SC046425) ADVOGADO(A) : ANILSO CAVALLI JUNIOR (OAB SC020963) RÉU : MARCELO ZUCCHINALI ADVOGADO(A) : DIEGO VINICIUS DE OLIVEIRA (OAB SC021273) RÉU : REGINALDO GONCALVES ADVOGADO(A) : DIEGO VINICIUS DE OLIVEIRA (OAB SC021273) RÉU : WALDYR DE SOUZA JUNIOR ADVOGADO(A) : CARLOS RODOLPHO GLAVAM PINTO DA LUZ (OAB SC014335) INTERESSADO : ADRIANO FERNANDO NUNES ADVOGADO(A) : MARCELO LUCIANO VIEIRA DE MELLO SENTENÇA III - DISPOSITIVO. Ante o exposto, com base no art. 386, V, do CPP, JULGO IMPROCEDENTE a denúncia e, em consequência, por não existir prova de que tenham concorrido para a infração penal, ABSOLVO os acusados ?FLAVIO NUNES DE SIQUEIRA?, ?GABRIEL CROHARE MILANO GONCALVES?, ?WALDYR DE SOUZA JUNIOR?, ?REGINALDO GONCALVES? e ?MARCELO ZUCCHINALI???? dos crimes de integrar organização criminosa com concurso de funcionário público, corrupção ativa e concussão, tipificados, respectivamente, no art. 2º, § 4º, inc. II, da Lei n. 12.850/2013, no art. 333, caput e parágrafo único, do Código Penal, e no art. 316, do Código Penal. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquive-se. ?
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Tribunal: TJSC | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoAGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC. ESPECIAL EM Apelação Nº 0900134-02.2014.8.24.0023/SC APELANTE : ATILA ROCHA DOS SANTOS (RÉU) ADVOGADO(A) : GUSTAVO HENRIQUE SERPA (OAB SC013355) APELADO : DARIO ELIAS BERGER (RÉU) ADVOGADO(A) : GUILHERME SCHARF NETO (OAB SC010083) ADVOGADO(A) : WILLIAN BORDIGNON KLEIN (OAB SC062920) ADVOGADO(A) : ZULMAR DUARTE DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB SC018545) ADVOGADO(A) : NILTON JOAO DE MACEDO MACHADO (OAB SC019360) ADVOGADO(A) : EDUARDO LEHRBACH DA SILVA (OAB SC060215) ADVOGADO(A) : DAYANA DALLABRIDA (OAB SC023196) APELADO : CRISTINA MARIA DA SILVEIRA PIAZZA (RÉU) ADVOGADO(A) : ANA LUCIA CANDELMO DO AMARAL (OAB SC032874) APELADO : HAMILTON LYRA ADRIANO (RÉU) ADVOGADO(A) : HENRIQUE COSTA FILHO (OAB SC006570) APELADO : JOSÉ CARLOS FERREIRA RAUEN (RÉU) ADVOGADO(A) : ANILSO CAVALLI JUNIOR (OAB SC020963) APELADO : SIMARA CALLEGARI (RÉU) ADVOGADO(A) : HENRIQUE COSTA FILHO (OAB SC006570) DESPACHO/DECISÃO Atila Rocha dos Santos com fulcro no art. 105, III, "a", da CF, interpôs recurso especial contra acórdão da 5ª Câmara de Direito Público que, por unanimidade, negou provimento ao recurso (evento 30). Em síntese, alegou violação ao art. 11, inciso V, da Lei n. 8.429/92, com a redação dada pela Lei n. 14.230/2021 (evento 52). Com as contrarrazões (evento 63), os autos vieram conclusos a esta 2ª Vice-Presidência, a qual determinou a intimação da parte recorrente para, no prazo legal, complementar o preparo – custas de "instrução e despacho" (GRJ), – ou comprovar o seu recolhimento, sob pena de deserção (evento 66). O insurgente, contudo, quedou-se inerte (evento 70) e os autos retornaram conclusos à 2ª Vice-Presidência, a qual inadmitiu o recurso especial (evento 72). Irresignado, o recorrente interpôs agravo em recurso especial (evento 88), o qual, perante ao STJ, foi devolvido para sobrestamento em relação ao Tema 1.128/STJ (evento 110). Dessobrestado o recurso e intimadas as partes para manifestação (eventos 146 e 147), os autos retornaram conclusos. É o relatório. 1. Do Tema 1.128/STJ: O presente Recurso também versa sobre controvérsia de caráter repetitivo já decidida pelo Superior Tribunal de Justiça, qual seja: "Definir o termo inicial dos juros e da correção monetária da multa civil prevista na Lei de Improbidade Administrativa, isto é, se devem ser contados a partir do trânsito em julgado, da data do evento danoso - nos termos das Súmulas 43 e 54/STJ -, ou de outro marco processual." ( TEMA 1.128/STJ ). A tese foi definida em 12.03.2025: "Na multa civil prevista na Lei 8.429/1992, a correção monetária e os juros de mora devem incidir a partir da data do ato ímprobo, nos termos das Súmulas 43 e 54/STJ." O acórdão foi publicado em 07.04.2025, oportunidade em que se colaciona a ementa: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA DE NATUREZA REPETITIVA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. MULTA CIVIL. TERMO INICIAL DA INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA. DATA DO ATO ÍMPROBO. SÚMULAS 48 E 54/STJ. RECURSOS ESPECIAIS CONHECIDOS E PROVIDOS. 1. A controvérsia ora em apreciação, submetida ao rito dos recursos especiais repetitivos, restou assim delimitada: "Definir o termo inicial dos juros e da correção monetária da multa civil prevista na Lei de Improbidade Administrativa, isto é, se devem ser contados a partir do trânsito em julgado, da data do evento danoso - nos termos das Súmulas 43 e 54/STJ -, ou de outro marco processual". 2. Nos termos do art. 12, I, II e III, da Lei 8.429/1992, a multa civil tem como base de cálculo o proveito econômico obtido, o dano causado ao erário ou o valor da remuneração percebida. Assim, em qualquer dos casos, o critério legal para a fixação da multa civil remete a um fator relacionado à data da efetivação do ato ímprobo. 3. Ainda que o montante da multa civil somente venha a ser definido ao final da ação, a incidência de correção monetária apenas após a sua fixação ou do trânsito em julgado, resultaria em quantia desvinculada do proveito econômico obtido, do dano causado ao erário ou do valor da remuneração percebida pelo agente, critérios que remetem à data do ato ímprobo. Desta forma, é o caso de incidência da Súmula 43/STJ: "Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo". 4. As sanções e o ressarcimento do dano, previstos na Lei 8.429/1992, inserem-se no contexto da responsabilidade extracontratual por ato ilícito. E, em se tratando de responsabilidade extracontratual, aplicável o disposto no art. 398 do Código Civil (Nas obrigações provenientes de ato ilícito, considera-se o devedor em mora, desde que o praticou) e na Súmula 54/STJ (Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual). Precedentes do STJ. 5. Tese jurídica firmada: "Na multa civil prevista na Lei 8.429/1992, a correção monetária e os juros de mora devem incidir a partir da data do ato ímprobo, nos termos das Súmulas 43 e 54/STJ". 6. Caso concreto: recursos especiais conhecidos e providos. 8. Recursos julgados sob a sistemática dos recursos especiais representativos de controvérsia (art. 1.036 e seguintes do CPC/2015; e art. 256-N e seguintes do RISTJ). O trânsito em julgado da referida decisão deu-se em 07.05.2025. Nesse aspecto, ao decidir manter a sentença em todos os seus termos, o acórdão chancelou que: "o valor da multa civil ficará sujeita à liquidação pelo procedimento comum, haja vista a necessidade de produção probatória relativa às remunerações dos requeridos, e deverá ser atualizado monetariamente pelo IPCA-E desde a data dos fatos e acrescido de juros de mora calculados com base no índice de remuneração oficial da caderneta de poupança, incidentes a partir do evento danoso" , a Câmara julgadora proferiu decisão no mesmo sentido da tese repetitiva. Logo, nega-se seguimento ao reclamo, nos termos do art. 1.030, inc. I, "b", do Código de Processo Civil, também pela aplicação do Tema 1.128/STJ. 2. Conclusão: Ante o exposto, com fulcro no art. 1.030, inc. I, "b", do Código de Processo Civil, nega-se seguimento ao recurso, pela aplicação do Tema 1.128/STJ. Intimem-se. Anota-se que, contra decisão que nega seguimento a Recurso é cabível a interposição de Agravo Interno previsto no art. 1021 c/c 1.030, §2º, do CPC (e não de Agravo em Recurso Especial, previsto no art. 1.042 do CPC).
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Tribunal: TJPR | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 97) EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO (02/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 127) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO (02/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJSC | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5007038-97.2024.8.24.0064/SC EXEQUENTE : ELEOTERIO VALDRICH ADVOGADO(A) : ANILSO CAVALLI JUNIOR (OAB SC020963) ATO ORDINATÓRIO Por ato ordinatório fica intimada a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira objetivamente o que entender de direito, sob pena de suspensão, pelo período de 1 ano, seguido de arquivamento administrativo (art. 921, III, §§ 1º, 3º e 4º, do Código de Processo Civil), t endo em vista que não foi utilizado o Sistema Infojud, diante da ausência de expedição de mandado de penhora nos autos, nos termos da decisão.
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Tribunal: TJPR | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE 1ª VARA CÍVEL DE FAZENDA RIO GRANDE - PROJUDI Rua Inglaterra, 545 - Nações - Fazenda Rio Grande/PR - CEP: 83.823-008 - Fone: (41)991339764 - Celular: (41) 99133-9764 - E-mail: cartorio@varacivelfrg.com.br Autos nº. 0011490-15.2022.8.16.0038 Processo: 0011490-15.2022.8.16.0038 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$491.335,13 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): 2K TRANSPORTES LTDA-ME Davi Cezar Kuchnier Leandro Cezar Kuchnier 1. Homologo o acordo celebrado entre as partes para que surta seus efeitos legais e, de consequência, determino a extinção do processo, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea ‘b’, do Código de Processo Civil. 2. Custas como acordado. Com relação as custas remanescentes, fica a parte dispensada de seu pagamento, vez que celebrado acordo antes da prolação da sentença, nos termos do art. 90, §3° do Código de Processo Civil. 3. Cumpra-se o acordo na sua íntegra. 4. Defiro o levantamento de eventuais restrições de bens e valores. 5. Publique-se, registre-se e intime-se. Oportunamente, arquivem-se com as baixas e cautelas de praxe. Fazenda Rio Grande, 06 de junho de 2025. Juliana Olandoski Barboza Juíza de Direito Substituta
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Tribunal: TJPR | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE 1ª VARA CÍVEL DE FAZENDA RIO GRANDE - PROJUDI Rua Inglaterra, 545 - Nações - Fazenda Rio Grande/PR - CEP: 83.823-008 - Fone: (41)991339764 - Celular: (41) 99133-9764 - E-mail: cartorio@varacivelfrg.com.br Autos nº. 0009975-47.2019.8.16.0038 Processo: 0009975-47.2019.8.16.0038 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$317.769,25 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): 2K TRANSPORTES LTDA-ME Davi Cezar Kuchnier Leandro Cezar Kuchnier 1. Homologo o acordo celebrado entre as partes para que surta seus efeitos legais e, de consequência, determino a extinção do processo, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea ‘b’, do Código de Processo Civil. 2. Custas como acordado. Com relação as custas remanescentes, fica a parte dispensada de seu pagamento, vez que celebrado acordo antes da prolação da sentença, nos termos do art. 90, §3° do Código de Processo Civil. 3. Cumpra-se o acordo na sua íntegra. 4. Defiro o levantamento de eventuais restrições de bens e valores. 5. Publique-se, registre-se e intime-se. Oportunamente, arquivem-se com as baixas e cautelas de praxe. Fazenda Rio Grande, 06 de junho de 2025. Juliana Olandoski Barboza Juíza de Direito Substituta
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Tribunal: TJPR | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE 1ª VARA CÍVEL DE FAZENDA RIO GRANDE - PROJUDI Rua Inglaterra, 545 - Nações - Fazenda Rio Grande/PR - CEP: 83.823-008 - Fone: (41)991339764 - Celular: (41) 99133-9764 - E-mail: cartorio@varacivelfrg.com.br Autos nº. 0007294-12.2016.8.16.0038 Processo: 0007294-12.2016.8.16.0038 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$290.313,67 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): 2K TRANSPORTES LTDA-ME Davi Cezar Kuchnier Leandro Cezar Kuchnier 1. Homologo o acordo celebrado entre as partes para que surta seus efeitos legais e, de consequência, determino a extinção do processo, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea ‘b’, do Código de Processo Civil. 2. Custas como acordado. Com relação as custas remanescentes, fica a parte dispensada de seu pagamento, vez que celebrado acordo antes da prolação da sentença, nos termos do art. 90, §3° do Código de Processo Civil. 3. Cumpra-se o acordo na sua íntegra. 4. Defiro o levantamento de eventuais restrições de bens e valores. 5. Publique-se, registre-se e intime-se. Oportunamente, arquivem-se com as baixas e cautelas de praxe. Fazenda Rio Grande, 05 de junho de 2025. Juliana Olandoski Barboza Juíza de Direito Substituta
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Tribunal: TRF4 | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoAÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 5025397-96.2016.4.04.7200/SC RELATOR : MARCELO KRÁS BORGES RÉU : PAULO NEY ALMEIDA ADVOGADO(A) : DENISE TERESINHA ALMEIDA MARCON (OAB SC006176) ADVOGADO(A) : CARLOS ALBERTO DE ARAÚJO GOMES (OAB SC013565) RÉU : JOSÉ CARLOS FERREIRA RAUEN ADVOGADO(A) : ANILSO CAVALLI JUNIOR (OAB SC020963) RÉU : JAIME DE SOUZA ADVOGADO(A) : JAIME DE SOUZA (OAB sc007010) INTERESSADO : TIAGO MARTINS ADVOGADO(A) : BERNARDO WILDI LINS ADVOGADO(A) : LUIS FELIPE ESPINDOLA GOUVEA ADVOGADO(A) : BEATRIZ CAMPOS KOWALSKI ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 667 - 09/06/2025 - Audiência de Conciliação designada Evento 666 - 06/06/2025 - Convertido o Julgamento em Diligência