Mayck Wilhan Fagundes

Mayck Wilhan Fagundes

Número da OAB: OAB/SC 020914

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 17
Total de Intimações: 24
Tribunais: TJSC
Nome: MAYCK WILHAN FAGUNDES

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 24 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSC | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  2. Tribunal: TJSC | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004142-37.2024.8.24.0014/SC RÉU : LUIZ CARLOS DE SOUZA ADVOGADO(A) : MAYCK WILHAN FAGUNDES (OAB SC020914) SENTENÇA 3.0 - DISPOSITIVO Diante do exposto, reconheço a ilegitimidade ativa ad causam de LUIZ CARLOS DE SOUZA em relação ao pedido de restituição formulado na presente ação  e, por conseguinte, EXTINGO o presente feito sem resolução do mérito, com base no art. 485, VI do Código de Processo Civil, consoante supra fundamentado.  Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, a teor do disposto nos arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se com baixa.  Campos Novos\SC, 20 de junho de 2025.
  3. Tribunal: TJSC | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  4. Tribunal: TJSC | Data: 20/06/2025
    Tipo: Intimação
    APELAÇÃO Nº 5000143-18.2020.8.24.0014/SC (originário: processo nº 50001431820208240014/SC) RELATOR : ÁLVARO LUIZ PEREIRA DE ANDRADE APELANTE : JOAO CAMARGO (AUTOR) ADVOGADO(A) : MAYCK WILHAN FAGUNDES (OAB SC020914) APELANTE : TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : LODI MAURINO SODRE (OAB SC009587) APELADO : JANICE DE FATIMA SGARBI (RÉU) ADVOGADO(A) : CICERO YURI JADER PEREIRA (OAB SC022803) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 34 - 17/06/2025 - Juntada de Relatório/Voto/Acórdão Evento 33 - 05/06/2025 - Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
  5. Tribunal: TJSC | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    APELAÇÃO Nº 0300136-24.2018.8.24.0009/SC (originário: processo nº 03001362420188240009/SC) RELATOR : LEONE CARLOS MARTINS JUNIOR APELANTE : ANTONIO FERNANDO NASCIMENTO (AUTOR) ADVOGADO(A) : ANDERSON ALVES DE ALMEIDA (OAB SC037317) ADVOGADO(A) : SILVANA NECKEL NETTO (OAB SC025290) APELANTE : ESTELA MARISA NASCIMENTO (AUTOR) ADVOGADO(A) : ANDERSON ALVES DE ALMEIDA (OAB SC037317) ADVOGADO(A) : SILVANA NECKEL NETTO (OAB SC025290) APELADO : BRUNO VARELLA PRIGOL (RÉU) ADVOGADO(A) : MAYCK WILHAN FAGUNDES (OAB SC020914) APELADO : LUIZ CLAUDIO DALL OGLIO (RÉU) ADVOGADO(A) : MAYCK WILHAN FAGUNDES (OAB SC020914) APELADO : TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : KARINA BENETTI PARREIRA WERNER (OAB SC014038) ADVOGADO(A) : Marcela Baptista Baumgarten de Oliveira (OAB SC014159) ADVOGADO(A) : JOSÉ ELVAS DE AQUINO NEVES (OAB SC001501) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 62 - 13/06/2025 - Retirado de pauta
  6. Tribunal: TJSC | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5042825-88.2024.8.24.0000/SC AGRAVANTE : COPPI INDUSTRIAL LTDA (Em Recuperação Judicial) ADVOGADO(A) : JOSÉ HENRIQUE DAL CORTIVO (OAB SC018359) ADVOGADO(A) : MEISSON GUSTAVO ECKARDT (OAB SC032167) ADVOGADO(A) : ANDRE FERNANDO MOREIRA (OAB SC048339) AGRAVADO : ROBERTO BATISTA LUZZANI ADVOGADO(A) : LUAN FERNANDO DIAS (OAB SC032118) INTERESSADO : PASCOAL HENRIQUE PIZZATTO FIORAVANTI ADVOGADO(A) : DAIANA CAMPANA ADVOGADO(A) : Caroline Zecca INTERESSADO : WEG-CESTARI REDUTORES E MOTORREDUTORES S.A. ADVOGADO(A) : WELLINGTON JOSE DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : SABRINA RODRIGUES PEREIRA INTERESSADO : RAFAEL NUNES ZACHER MESQUITA ADVOGADO(A) : DAIANA CAMPANA ADVOGADO(A) : Caroline Zecca INTERESSADO : RAFAEL PEDRO DOS SANTOS ADVOGADO(A) : DAIANA CAMPANA ADVOGADO(A) : Caroline Zecca INTERESSADO : SEW-EURODRIVE BRASIL LTDA ADVOGADO(A) : NOEMIA MARIA DE LACERDA SCHUTZ INTERESSADO : SHERWIN-WILLIAMS DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. ADVOGADO(A) : HERIBELTON ALVES INTERESSADO : SMA CABOS E SISTEMAS LTDA ADVOGADO(A) : HELENA MARIA RASO INTERESSADO : TAIPA SECURITIZADORA ADVOGADO(A) : TIAGO SCHUELTER INTERESSADO : VINICIUS DA SILVA SCHLEMMER ADVOGADO(A) : RAYRA VOLTOLINI ADVOGADO(A) : FELÍCIA VIRGÍNIA QUIBEN PRADI INTERESSADO : VOESTALPINE BOHLER WELDING SOLDAS DO BRASIL LTDA ADVOGADO(A) : ALESSANDRO BATISTA INTERESSADO : WILLIAN CRISTOVAO ZINI ADVOGADO(A) : DIEGO TONIAL ADVOGADO(A) : BERNARDO PELICIOLLI GIRARDI ADVOGADO(A) : AMANDA HEBERLE SARETTO INTERESSADO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTERESSADO : COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS VALE DO RIO DO PEIXE SICOOB CREDIRIO SC ADVOGADO(A) : Julio Cezar Trindade de Mattos INTERESSADO : FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADO CF ADVOGADO(A) : JOAO PEDRO DE PAULA CORTES INTERESSADO : GILSON ANTONINHO KOCH ADVOGADO(A) : DAIANA CAMPANA ADVOGADO(A) : Caroline Zecca INTERESSADO : JUBEMAR DOS SANTOS SOARES PIMENTA ADVOGADO(A) : DAIANA CAMPANA ADVOGADO(A) : Caroline Zecca INTERESSADO : K.S METAIS LTDA ADVOGADO(A) : LUCAS ARENHART INTERESSADO : MKRAFT COMERCIO DE METAIS LTDA ADVOGADO(A) : FERNANDO AUGUSTO GIRARDI ADVOGADO(A) : Caio Alexandre Duarte INTERESSADO : PROFILGLASS DO BRASIL IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA ADVOGADO(A) : JEAN CARLO DE ALMEIDA ADVOGADO(A) : CAROLINE DO CARMO FERRAZ DA COSTA ADVOGADO(A) : MICHELLE APARECIDA MENDES ZIMER INTERESSADO : RENNER HERRMANN SA ADVOGADO(A) : NOEMIA MARIA DE LACERDA SCHUTZ INTERESSADO : SINDICATO TRAB INDS METALURGICA MEC MAT ELET JOACABA ADVOGADO(A) : DAIANA CAMPANA ADVOGADO(A) : Caroline Zecca INTERESSADO : TERA METAIS ALUMINIO LTDA. ADVOGADO(A) : GILBERTO DOMINGUES DE ANDRADE INTERESSADO : LUANA AZAMBUJA TESSARI ADVOGADO(A) : LUIS AZAMBUJA TESSARI INTERESSADO : CARMEN SCHAFAUSER SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA ADVOGADO(A) : CARMEN SCHAFAUSER INTERESSADO : TIAGO MARCA ADVOGADO(A) : SIMONE TEREZINHA TIZIAN INTERESSADO : COMERCIAL DPA DE ALUMÍNIO LTDA ADVOGADO(A) : RÉGIS FILICIANI INTERESSADO : CONTECH INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS LTDA ADVOGADO(A) : CINIRA GOMES LIMA MELO INTERESSADO : COOPERATIVA DE CREDITO UNICRED DESBRAVADORA LTDA - UNICRED DESBRAVADORA ADVOGADO(A) : FELIPE BIANCHI ADVOGADO(A) : Bruno Victorio de Almeida Frias INTERESSADO : CRISTIANO ELIAS ADVOGADO(A) : DAIANA CAMPANA ADVOGADO(A) : Caroline Zecca INTERESSADO : DAIANA CAMPANA ADVOGADO(A) : Caroline Zecca INTERESSADO : FABIANO LUCCHESI ADVOGADO(A) : GESCELER CORREA DE DEUS CALDART ADVOGADO(A) : ALBERTINHO MANGOLT INTERESSADO : FERNANDO COSTA ADVOGADO(A) : DAIANA CAMPANA ADVOGADO(A) : Caroline Zecca INTERESSADO : FESTO BRASIL LTDA ADVOGADO(A) : MARIA CRISTINA BERTO KUESTER INTERESSADO : FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS INVISTA FORNECEDORES MB ADVOGADO(A) : FERNANDA ELISSA DE CARVALHO AWADA INTERESSADO : GERDAU ACOS LONGOS S.A. ADVOGADO(A) : EDUARDO SILVA GATTI INTERESSADO : JAIME DA CRUZ ADVOGADO(A) : MAYCK WILHAN FAGUNDES ADVOGADO(A) : ALESSANDRA CARLA CORRÊA INTERESSADO : JEAN CARLOS BULLA ADVOGADO(A) : DAIANA CAMPANA ADVOGADO(A) : Caroline Zecca INTERESSADO : JOAO BATISTA ZWEIBRUCKER ADVOGADO(A) : DAIANA CAMPANA ADVOGADO(A) : Caroline Zecca INTERESSADO : JOSE CARLOS BISSANI ADVOGADO(A) : DAIANA CAMPANA ADVOGADO(A) : Caroline Zecca INTERESSADO : JOSE PAGLIARINI ADVOGADO(A) : DAIANA CAMPANA ADVOGADO(A) : Caroline Zecca INTERESSADO : JULIA SAN MARTIN AYRES ADVOGADO(A) : ARLENY JOSE BELLOTTO INTERESSADO : KONECRANES DEMAG BRASIL LTDA ADVOGADO(A) : ANA LUCIA MACEDO MANSUR ADVOGADO(A) : NOEMIA MARIA DE LACERDA SCHUTZ ADVOGADO(A) : IGOR DE LACERDA E SCHUTZ INTERESSADO : LEANDRO ZANONI DE LIMA ADVOGADO(A) : DAIANA CAMPANA ADVOGADO(A) : Caroline Zecca INTERESSADO : PANATLANTICA S.A. ADVOGADO(A) : CAROLINE FONTANA PALAVRO DESPACHO/DECISÃO COPPI INDUSTRIAL LTDA interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal ( evento 371, RECESPEC1 ). Quanto à controvérsia , pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte alega violação aos arts. 6º, § 2º, 7º, 20-B, 47, 49, caput , e 83, I, da Lei n. 11.101/05, no que concerne à natureza concursal dos créditos trabalhistas. Cumprida a fase do art. 1.030, caput , do Código de Processo Civil. Após remessa do feito, a douta Procuradoria-Geral de Justiça quedou-se inerte (eventos 379 e 381). É o relatório. Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal. Quanto à controvérsia , a admissão do apelo especial pela alínea "a" do permissivo constitucional esbarra no veto da Súmula 7 do STJ. Sustenta a parte recorrente, em síntese, que "a reforma do acórdão recorrido é medida que se impõe, a fim de reconhecer como concursal a integralidade do crédito do recorrido, respeitando-se a data da prestação dos serviços e a relação jurídica laboral que o originou, em consonância com a jurisprudência consolidada do STJ, os princípios da Lei nº 11.101/2005" (​ evento 371, RECESPEC1 ​). Contudo, a análise da pretensão deduzida nas razões recursais, relacionada à natureza concursal dos créditos trabalhistas, exigiria o revolvimento das premissas fático-probatórias delineadas pela Câmara, nos seguintes termos ( evento 161, RELVOTO1 ): Na hipótese, o vínculo de trabalho mantido entre Roberto Batista Luzzani e a recuperanda perdurou entre os dias 3-11-2011 até 5-4-2019, tal como se infere da anotação retificada na Carteira de Trabalho e Previdência Social do interessado , a saber (Evento 1, Item 5, fls. 5 e 10 do feito a quo ): De se notar que o documento do habilitante recebeu posterior correção a indicar que o último dia trabalhado foi em 14-2-2019, mas o vínculo trabalhista foi mantido até 5-4-2019 , quando se deu o efetivo desligamento; é dizer, os créditos referentes ao trabalho até então desempenhado teve como o seu fato gerador a formalização da demissão - pois entre os dias 14-2-2019 e 4-4-2019 o trabalhador estava em um verdadeiro impasse sobre o seu destino - e em razão de o contrato de trabalho ter se encerrado definitivamente após o pedido de soerguimento (16-2-2019) , evidencia-se a natureza extraconcursal do crédito daí decorrente. Dito de outra forma, o encerramento do contrato de trabalho (5-4-2019) ocorreu após a pretensão à recuperação judicial da empregadora (16-2-2019) e por isto o crédito firmado pelo ex-empregado não se submete aos efeitos do reerguimento, em especial à submissão ao plano geral de recuperação. [...] E o fato de a transação celebrada entre Coppi Industrial Ltda. e Roberto Batista Luzzani perante a Justiça Trabalhista ter indicado que os valores devidos seriam quitados "mediante habilitação do presente termo de acordo na recuperação judicial" (Evento 1, Item 8, fl. 2 do feito a quo ) não tem o condão de alterar o presente julgamento, na medida em que o art. 20-B, § 2º, da Lei n. 11.101/2005 proíbe expressamente que se transacione a respeito da natureza e da classificação dos créditos, sob pena de violação ao par conditio creditorium (Grifou-se). Cumpre enfatizar que "o recurso especial não se destina ao rejulgamento da causa, mas à interpretação e uniformização da lei federal, não sendo terceira instância revisora" (AREsp n. 2.637.949/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. em 17-12-2024). Além disso, o apelo especial não reúne condições de ascender à superior instância pela alínea "c" do permissivo constitucional, por força da Súmula 284 do STF, por analogia. Isso porque a mera transcrição de ementas e excertos, desprovida da realização do necessário cotejo analítico capaz de evidenciar a similitude fática entre as decisões dissidentes, mostra-se insuficiente para comprovar a divergência jurisprudencial ensejadora da abertura da via especial. A jurisprudência do STJ proclama: É entendimento pacífico dessa Corte que a parte deve proceder ao cotejo analítico entre os arestos confrontados e transcrever os trechos dos acórdãos que configurem o dissídio jurisprudencial, sendo insuficiente, para tanto, a mera transcrição de ementas (AgInt no REsp n. 2.173.899/SP, relª. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. em 24-3-2025). Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 371. Intimem-se.
  7. Tribunal: TJSC | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    INQUÉRITO POLICIAL Nº 5001755-82.2021.8.24.0037/SC INDICIADO : MAURICIO LIZOTE ADVOGADO(A) : ALESSANDRA CARLA CORRÊA (OAB SC023063) ADVOGADO(A) : MAYCK WILHAN FAGUNDES (OAB SC020914) INDICIADO : THAIS SILOCCHI ROSAR ADVOGADO(A) : ALESSANDRA CARLA CORRÊA (OAB SC023063) ADVOGADO(A) : MAYCK WILHAN FAGUNDES (OAB SC020914) SENTENÇA Face o cumprimento das condições impostas no Acordo de Não Persecução Penal, com fundamento no art. 28-A § 13, do Código de Processo Penal, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de MAURICIO LIZOTE e , qualificados nos autos, em relação ao fato delituoso. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Dispenso a intimação da parte ré, pela inexistência de interesse recursal no caso de sentença absolutória própria e/ou extintiva da punibilidade (STJ - AgRg no HC n. 878.278/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024) e pela ausência de prejuízo gerador de nulidade (art. 593 do CPP). Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se.
  8. Tribunal: TJSC | Data: 12/06/2025
    Tipo: Intimação
    Agravo de Instrumento Nº 5043557-35.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE : RODRIGO GIGLIOLI ADVOGADO(A) : GIL FREGONEZI BAHIA (OAB PR060561) ADVOGADO(A) : GRACIELLI GIGLIOLI IORA (OAB PR063100) ADVOGADO(A) : Vitor Hugo Percinoto (OAB PR059694) AGRAVADO : TEREZINHA DA APARECIDA DE PAULA ADVOGADO(A) : MAYCK WILHAN FAGUNDES (OAB SC020914) ADVOGADO(A) : ALESSANDRA CARLA CORRÊA (OAB SC023063) AGRAVADO : ANDRE TELES LOURENCO ADVOGADO(A) : MAYCK WILHAN FAGUNDES (OAB SC020914) ADVOGADO(A) : ALESSANDRA CARLA CORRÊA (OAB SC023063) DESPACHO/DECISÃO ​​Trata-se de agravo de instrumento interposto por RODRIGO GIGLIOLI ​ contra a seguinte decisão proferida nos autos n. 50020915320248240014 [ev. 48.1 ]: Vistos em saneador. Não se tratando de hipótese de julgamento antecipado (art. 355 do CPC), passo à análise das prefaciais invocadas e da necessidade de produção probatória, com base no art. 357 do CPC, conforme segue. 1) DA ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. O réu Rodrigo Giglioli alegou, em sede de contestação, ser ilegitimado para integrar o polo passivo desta lide, preliminar que confunde-se com o mérito e, como tal será enfrentada, haja vista que diz respeito à própria pretensão indenizatória no caso. 2) DA DENUNCIAÇÃO À LIDE . Antes de outras determinações, faz-se mister expor que do Eventos 28 e 47, extrai-se documento na qual figura relação de contrato de seguro na qual encontra-se descrito o veículo modelo R-380 A 6x2 DP, placa KOA4a85 e a seguradora Aruana Seguradora S/A. Entretanto, sabe-se que em ação de reparação de danos, a responsabilidade solidária da seguradora se limita aos eventos expressamente previstos na apólice, documento que não foi anexado aos autos, pois a apólice juntada no evento 47, DOC. 2, não indica o veículo segurado. Sendo assim, indefiro o pedido de denunciação da lide , formulado pela parte ré, da Aruana Seguradora S/A, com fundamento no art. 125, II do Código de Processo Civil. 3) IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA AOS AUTORES. Apesar da impugnação da parte ré em relação à concessão da justiça gratuita aos autores, verifico que a irresignação não veio acompanhada de qualquer prova, ônus que competia ao requerido, na condição de impugnante. Registra-se, aliás, que não se exige da parte que goza do benefício um status de miserabilidade, não sendo crível que a lei exija que esta se desfaça de todo o seu patrimônio aplicado, ou, ainda, que tenha uma vida de privações para que possa deter essa prerrogativa processual. Pelo contrário, o legislador foi categórico ao prever que basta que a pessoa não tenha condições de arcar com as despesas processuais, sem que esse custo afete consideravelmente sua renda, para que lhe seja deferido o benefício, entendimento este que, frise-se, é encampado pelo Egrégio Tribunal de Justiça, em diversos julgados. Veja-se: APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. SENTENÇA QUE REJEITOU O INCIDENTE PROCESSUAL. RECURSO DA IMPUGNANTE. PRELIMINAR.  CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA ORAL INÓCUA. ALEGAÇÕES DEDUZIDAS NA INICIAL QUE DEPENDEM DE PROVA DOCUMENTAL. INDICATIVOS DE QUE O DEPOIMENTO PESSOAL E A OITIVA DE TESTEMUNHAS SERIAM NECESSÁRIOS PARA PROVAR A SUFICIÊNCIA FINANCEIRA DO IMPUGNADO. MÉRITO. APELADO HIPOSSUFICIENTE. BENEPLÁCITO DA JUSTIÇA GRATUITA QUE DEVE SER MANTIDO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CAPACIDADE FINANCEIRA DO APELADO. ÔNUS QUE INCUMBE À IMPUGNANTE. ART. 7º, LEI 1.060/50. NÃO SE EXIGE DA PARTE A CONFIGURAÇÃO DO ESTADO DE MISERABILIDADE PARA O ALCANCE AO BENEPLÁCITO DA JUSTIÇA GRATUITA, MAS TÃO SOMENTE A DEMONSTRAÇÃO DE QUE O PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS É CAPAZ DE COMPROMETER O SEU SUSTENTO E DA SUA FAMÍLIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, APELAÇÃO CÍVEL N. 0500049-71.2012.8.24.0049, DE PINHALZINHO, REL. DES. GUILHERME NUNES BORN, 1ª CÂMARA DE ENFRENTAMENTO DE ACERVOS, J. 19-09-2018). Deste modo, afasto a impugnação apresentada pela parte ré. 4) DO PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE JUSTIÇA GRATUITA À PARTE RÉ. O réu Douglas Oliveira dos Santos requereu a concessão da Justiça Gratuita, conforme consta no Evento 29, tendo juntado sua declaração de hipossuficiência no Evento 29, DECLPOBRE5, carteira de trabalho e seu contracheque no Evento 29, DOC. 4 e 6. Portanto, tendo em vista a juntada dos supracitados documentos e a comprovação da hipossuficiência da parte, defiro o benefício da Justiça Gratuita. 5) DAS PROVAS. Indefiro o pedido de realização de perícia, formulado pelos requeridos no evento 44 e 45, porquanto não se trata de situação abarcada na previsão contida no art. 480, caput do CPC, já que a matéria ventilada restou suficientemente esclarecida no laudo pericial acostado ao Evento 1, BOC10. Por conseguinte, eventual irresignação dos réus com a conclusão do laudo pericial elaborado do caso não configura razão suficiente para a repetição da prova pericial por profissional diverso, consistindo eventual impugnação em questão a ser eventualmente apreciada por ocasião da sentença - quando se verificará a pertinência ou não da insurgência. Por outro lado, defiro o pedido a produção de prova testemunhal, consubstanciada na colheita do depoimento de testemunhas\informantes. Tendo em vista que nem a parte autora e nem os réus apresentaram o rol das pessoas a serem inquiridas, intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, juntar ao processo o rol de testemunhas e informantes que pretendem que sejam ouvidas em Juízo, com a devida qualificação, oportunizando a ciência prévia pelas demais partes em razão dos princípios da paridade de armas e de igualdade processual e a otimização do tempo. Após, retornem conclusos para designação da audiência de instrução. Cumpra-se. Dil. legais. Razões recursais [ev. 1.1 ]: a parte agravante requer a concessão de antecipação de tutela para determinar " a denunciação à lide da se guradora ARUANA SEGURADORA pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob nº. 07.017.295/0001-58, com matriz à Rua México, nº03 – 6º andar - Centro, Rio de Janeiro - RJ - CEP: 20031-144, na pessoa de seu representante legal, para integrar a lide e apresentar defesa do prazo legal e a produção de prova pericial, sob pena de cercear o direto a defesa." . É o relatório. 1. CABIMENTO DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO Nos termos do art. 932 do Código de Processo Civil, incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (...) VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. Em linha com a norma processual, o art. 132 do atual Regimento Interno deste Tribunal de Justiça estabelece que compete ao relator, por decisão monocrática: XV – negar provimento a recurso nos casos previstos no inciso IV do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando esteja em confronto com enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; XVI – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso nos casos previstos no inciso V do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando a decisão recorrida for contrária a enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; Outrossim, a Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça prevê que "o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema" . No caso concreto, a parte agravada anuiu expressamente com a denunciação à lide da seguradora ARUANA e, como se verá a seguir, não merece conhecimento o recurso no que diz respeito ao indeferimento de produção probatória, assim, não há pretensão resistida que impeça o julgamento monocrático liminar do recurso, ainda que seja favorável à agravante quanto à denunciação. Dessa forma, viável o julgamento monocrático do agravo de instrumento interposto, porquanto a temática discutida nos autos ressoa de forma dominante na jurisprudência desta Corte. 2. ADMISSIBILIDADE Conforme disposto no art. 1.015 do Código de Processo Civil, o agravo de instrumento é cabível nas seguintes hipóteses: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º ; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Consoante a orientação sedimentada, atualmente, na jurisprudência dominante desta Corte, o indeferimento de produção de prova não se amolda às hipótese de cabimento do recurso enumeradas no aludido dispositivo legal, razão pela qual não é impugnável por meio de agravo de instrumento. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISUM QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELOS AUTORES CONTRA DECISÃO A QUO QUE INDEFERIU A COLETA DO DEPOIMENTO DAS TESTEMUNHAS INDICADAS, VEZ QUE O ROL FOI APRESENTADO EXTEMPORÂNEAMENTE. PLEITO DE REFORMA PARA FINS DE CONHECIMENTO DO RECLAMO E REGULAR PROCESSAMENTO. REJEIÇÃO. HIPÓTESE NÃO CONTEMPLADA PELO ART. 1.015 DO CPC. ROL TAXATIVO . CASO QUE TAMBÉM NÃO COMPORTA APLICAÇÃO DA TAXATIVIDADE MITIGADA. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA DECORRENTE DA INUTILIDADE DO JULGAMENTO DA QUESTÃO NO RECURSO DE APELAÇÃO. RECLAMO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5033182-43.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. José Agenor de Aragão, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 14-09-2023). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA INTERLOCUTÓRIO QUE DECLAROU PRECLUSO O DIREITO DA PARTE DE OUVIR AS TESTEMUNHAS QUE ARROLOU, EM RAZÃO DE SUA AUSÊNCIA INJUSTIFICADA À AUDIÊNCIA, BEM COMO DE SEU PROCURADOR E DO NÃO COMPARECIMENTO DAQUELAS AO ATO. NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO, AO FUNDAMENTO DE QUE INCABÍVEL. AGRAVO INTERNO.  ALEGAÇÃO DE QUE A HIPÓTESE AUTORIZA A MITIGAÇÃO DO ROL PREVISTO NO ART. 1.015 DO CPC. IMPROCEDÊNCIA. ATO JUDICIAL COMBATIDO PROFERIDO COM LASTRO EM PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. DESPROVIMENTO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5036781-24.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 26-01-2023). AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO (ART. 1021 DO CPC/2015). AÇÃO DE DIVÓRCIO. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE REJEITOU A PRETENSÃO DO RÉU À OITIVA DAS TESTEMUNHAS POR ELE APRESENTADAS. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO MANEJADO PELO ACIONADO ANTE A AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBIIDADE (CABIMENTO). PLEITO À REFORMA DESTE DECISUM. PRONUNCIAMENTO JURISDICIONAL NÃO INCLUSO NO ROL TAXATIVO DE HIPÓTESE DE CABIMENTO DO ART. 1.015 DO CPC/2015 OU EM LEGISLAÇÃO ESPECIAL, TAMPOUCO CABÍVEL EM FACE DO JULGAMENTO PROFERIDO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO N. 1.696.396/MT. URGÊNCIA NA ANÁLISE DOS PLEITOS NÃO EVIDENCIADA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE EVENTUAL EQUÍVOCO DE INTERPRETAÇÃO OU INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO LEGAL DO VEREDITO COMBATIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.  (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5049886-68.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Luiz Felipe Schuch, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 15-12-2022). Destaca-se, ainda, não ser caso de mitigação do rol taxativo, porquanto não "verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação" [STJ, Tema Repetitivo 988]. Além disso, a questão poderá ser deduzida em sede de recurso de apelação, nos termos do § 1º do art. 1.009 do Código de Processo Civil, in verbis : § 1º As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões. Logo, inadmissível o recurso no ponto. Quanto à inadmissão de intervenção de terceiros [art. 1.015, IX do CPC], preenchidos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. 3. MÉRITO No que tange à denunciação da lide, o recurso, adianta-se, deve ser provido.​ A parte agravante busca a admissão da denunciação da lide à seguradora Aruana Seguradora S/A, responsável pela apólice do veículo caminhão trator Scania/R 380 A6X2, cor branca, placas KOA4A85, RENAVAM 00332750043, ano 2011, envolvido no sinistro objeto da demanda. O juiz a quo , em despacho saneador, concluiu que a apólice juntada aos autos não especifica o veículo segurado, motivo pelo qual não considerou adequada a sua indicação para o fim pretendido. Pois bem. O Código de Processo Civil, por sua vez, dispõe acerca do tema: Art. 125. É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes: I - ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam; II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo. § 1º O direito regressivo será exercido por ação autônoma quando a denunciação da lide for indeferida, deixar de ser promovida ou não for permitida. § 2º Admite-se uma única denunciação sucessiva, promovida pelo denunciado, contra seu antecessor imediato na cadeia dominial ou quem seja responsável por indenizá-lo, não podendo o denunciado sucessivo promover nova denunciação, hipótese em que eventual direito de regresso será exercido por ação autônoma. É admissível a denunciação da lide contra àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo [CPC, art. 125, II]. Desse modo, a denunciação da lide, embora cabível, não é obrigatória, podendo a parte interessada promover, posteriormente, a competente ação de regresso, nos termos do art. 125, §1º, do Código de Processo Civil. Embora tal prerrogativa possa, de fato, ser exercida por ação autônoma, nos termos do § 1º do art. 125 do CPC, não se vislumbra, no presente caso, justo motivo a autorizar o indeferimento da denunciação da lide nos presentes autos. Observa-se, a partir dos documentos acostados aos autos no evento ​ 28.7 ​, a existência de apólice contratada pela parte relacionada ao veículo envolvido no sinistro, contendo, inclusive, informações quanto à cobertura e aos limites da indenização, elementos diretamente relacionados ao objeto da presente demanda. Nessas circunstâncias, não se afigura razoável o indeferimento da denunciação da lide, sobretudo diante dos princípios da celeridade e da economia processual, os quais recomendam a concentração dos litígios em um único feito, evitando a propositura de ação autônoma futura com idêntica finalidade. Assim, considerando a pertinência da matéria à presente controvérsia e os princípios da celeridade e economia processual, mostra-se plenamente justificável o deferimento da denunciação da lide à seguradora. Impor à parte agravante o ajuizamento de futura ação regressiva representaria não apenas o fracionamento desnecessário da lide, como também a repetição de instrução probatória sobre os mesmos fatos. Registre-se, outrossim, em se tratando de denunciação do segurado à seguradora, aplica-se entre os contratantes o Código de Defesa do Consumidor, afigurando-se como indício suficiente da contratação a documentação do ev. 28.7 . A hipótese de que a apólice apresentada não identifica precisamente o veículo segurado, nesse passo, constitui matéria a ser dirimida após a integração da seguradora à lide. Nesse sentido, pertinente a denunciação da lide conforme decisões abaixo colacionadas: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PRETENDIDA DENUNCIAÇÃO DA LIDE DA SEGURADORA. CABIMENTO. APLICAÇÃO DO ART. 125, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VEÍCULO SEGURADO PELO MUNICÍPIO. POSSÍVEL OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR O PREJUÍZO SOFRIDO NO PROCESSO. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAIS. RECURSO PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5078511-78.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Alexandre Morais da Rosa, Quinta Câmara de Direito Público, j. 14-05-2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DECISÃO DE INDEFERIMENTO DA DENUNCIAÇÃO DA LIDE. RECURSO DO REQUERIDO. 1. PRETENSA DENUNCIAÇÃO DA LIDE À SEGURADORA. POSSIBILIDADE. RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE DENUNCIANTE/DENUNCIADA DEMONSTRADA, NÃO OBSTANTE A AUSÊNCIA DO CONTRATO DE SEGURO E/OU DA APÓLICE VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. ENDOSSO DE SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL PROFISSIONAL QUE DENOTA SER A 6ª RENOVAÇÃO, CONTANDO, AINDA, COM DATA RETROATIVA DE COBERTURA - DRC - REMOTA À ÉPOCA DO INFORTÚNIO. CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO SUFICIENTEMENTE HÁBIL PARA PERMITIR O ACOLHIMENTO DA ALMEJADA INTERVENÇÃO DE TERCEIRO. INTELIGÊNCIA DO ART. 125, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 2. DENUNCIAÇÃO DA LIDE DEFERIDA. DECISUM REFORMADO. 3. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5045657-36.2020.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Raulino Jacó Bruning, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 29-07-2021). AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS CAUSADOS EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE À SEGURADORA. INTERLOCUTÓRIO INACOLHEDOR DA PRETENSÃO FORMULADA NA RESPOSTA, AO ARGUMENTO DE AUSÊNCIA DE PROVA DO CONTRATO DE SEGURO. DEMONSTRAÇÃO, CONTUDO, DA EXISTÊNCIA DA AVENÇA E RESPECTIVA VIGÊNCIA DA APÓLICE (CC ART. 758). CONCESSÃO, PELA CÂMARA CÍVEL ESPECIAL, DE EFEITO ATIVO AO RECLAMO. DENUNCIAÇÃO , INCLUSIVE, JÁ OPERADA NA ORIGEM. DECISÃO ACERTADA. RECURSO PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.044586-0, de São João Batista, rel. Eládio Torret Rocha, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 18-02-2016).​ Em conclusão, a decisão recorrida vai de encontro à jurisprudência dominante deste Tribunal, razão pela qual impositivo o provimento do presente agravo, pela via monocrática, para se deferir a denunciação da lide à seguradora ARUANA SEGUROS. 4. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 932, VIII, do CPC c/c art. 132, XVI, do RITJSC, conheço parcialmente do recurso e, na parte conhecida, dou-lhe provimento para deferir a denunciação da lide à seguradora ARUANA SEGUROS. Intimem-se. Transitado em julgado, proceda-se à baixa definitiva dos autos.
  9. Tribunal: TJSC | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  10. Tribunal: TJSC | Data: 11/06/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5043557-35.2025.8.24.0000 distribuido para Gab. 03 - 8ª Câmara de Direito Civil - 8ª Câmara de Direito Civil na data de 09/06/2025.
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