Luis Henrique Pinto Lopes
Luis Henrique Pinto Lopes
Número da OAB:
OAB/SC 020901
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
82
Total de Intimações:
103
Tribunais:
TRF4, TJSC
Nome:
LUIS HENRIQUE PINTO LOPES
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 103 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: Intimação7ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 17 de julho de 2025, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Agravo de Instrumento Nº 5034709-59.2025.8.24.0000/SC (Pauta: 39)RELATOR: Desembargador ÁLVARO LUIZ PEREIRA DE ANDRADE Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 27 de junho de 2025. Desembargador OSMAR NUNES JÚNIOR Presidente
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Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoMonitória Nº 5027312-29.2025.8.24.0038/SC AUTOR : K2 SECURITIZADORA S.A. ADVOGADO(A) : LUIS HENRIQUE PINTO LOPES (OAB SC020901) DESPACHO/DECISÃO R. H. - Vistos, para despacho: I. Dispenso a parte autora de apresentar, em cartório, o(s) documento(s)/título(s) que fundamentam a pretensão monitória, para a aposição e registro quanto a impossibilidade de circulação, salientando, contudo, que eventual constatação nesse sentido, implicará na responsabilização do(s) requerente(s) por ato atentatório à dignidade da justiça, com a aplicação da multa correspondente. II. Verifico, de outro tanto, que o(s) documento(s) que instrui(em) a exordial, aparentemente, é(são) hábil(eis) ao embasamento da presente ação, em tese se revestindo de prova escrita sem eficácia de título executivo, conforme disposto no art. 700 do Código de Processo Civil. Expeça-se mandado de pagamento da soma reclamada na peça inaugural, acrescido de honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa e com isenção de custas processuais (art. 701, caput , §1.º, CPC), no prazo de 15 (quinze) dias, ou para, neste mesmo prazo, oferecer(em), caso queira(m), embargos monitórios. III. Em não sendo localizado(s) o(s) requerido(s), desde já, autoriza-se a consulta dos sistemas auxiliares disponíveis para a pesquisa de endereço(s). No êxito da(s) diligência(s), renove-se a citação/intimação.
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Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5026562-27.2025.8.24.0038/SC EXEQUENTE : VITAVILLE CENTRO MEDICO LTDA ADVOGADO(A) : LUIS HENRIQUE PINTO LOPES (OAB SC020901) DESPACHO/DECISÃO Inicial 1. Admito o cumprimento de sentença para processamento. 2. Intime-se a parte executada ENIA MARIA GOMES DE LIMA DESCHAMPS por edital , com prazo de 20 (vinte) dias, observada a forma prevista no art. 257 do Código de Processo Civil, para efetuar o pagamento voluntário do débito, devidamente atualizado e acrescido de custas, se houver, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento), além de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), ambos sobre o valor exequendo (art. 523, caput e § 1º, do Código de Processo Civil). O prazo do edital, acima estabelecido, passará a fluir a partir da publicação no Diário da Justiça Eletrônico (art. 257, III, do Código de Processo Civil). 3. Decorrido o prazo: (a) havendo cumprimento voluntário da obrigação , intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar seus dados bancários para expedição de alvará, bem como para manifestar-se sobre o pagamento, requerendo o que entender de direito caso exista saldo devedor, sob pena de se presumir a sua concordância com o montante pago, o que consequentemente acarretará a extinção do feito pela satisfação da obrigação; (b) não havendo adimplemento espontâneo , remetam-se os autos à Defensoria Pública. 4. Ainda, intime-se a parte executada ADRYAN LEE DE LARA , pessoalmente (art. 513, §§ 2º e 4º, do Código de Processo Civil), para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento voluntário do débito, devidamente atualizado e acrescido de custas, se houver, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento), além de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), ambos sobre o valor exequendo (art. 523, caput e § 1º, do Código de Processo Civil). Ambos os executados deverão ser advertidos que: a- o pagamento parcial do débito não afastará a incidência da multa e dos honorários que, nesse caso, serão computados sobre a diferença (art. 523, § 2º, do Código de Processo Civil); b- transcorrido o prazo para cumprimento voluntário, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para, independentemente de penhora ou nova intimação, apresentar, nos próprios autos, se quiser, sua impugnação (art. 525 do Código de Processo Civil). Ressalto que é facultado ao oficial justiça a atuação fora do horário normal (art. 212, § 2º, do Código de Processo Civil), bem como a utilização de meio eletrônico para intimação, obedecendo aos critérios estabelecidos pelas Circulares n. 222/2020 e 265/2020, da Corregedoria-Geral da Justiça de Santa Catarina, independentemente de nova ordem judicial. 5. Adimplemento Decorrido o prazo, havendo cumprimento voluntário da obrigação , intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar seus dados bancários para expedição de alvará, bem como para manifestar-se sobre o pagamento, requerendo o que entender de direito caso exista saldo devedor, sob pena de se presumir a sua concordância com o montante pago, o que consequentemente acarretará a extinção do feito pela satisfação da obrigação. 6. Pesquisa de bens Transcorrido o prazo, não havendo adimplemento espontâneo ou apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença , a fim de dar seguimento ao feito e, ainda, com o objetivo de racionalizar e otimizar a atividade jurisdicional nesta fase de efetivação do direito do credor, já líquido, certo e exigível, impõe-se o início dos atos executivos e sua continuidade até atingir-se a satisfação da obrigação ou, alternativamente, constatar-se a ausência de bens sujeitos à execução. Assim, antecipo as deliberações deste juízo no tocante à penhora nos termos abaixo pormenorizados, autorizando a consulta aos sistemas informatizados conveniados com o Poder Judiciário de Santa Catarina que permitem a pesquisa de bens da parte executada. Os sistemas de localização de bens deverão ser gradativa e progressivamente utilizados com o intuito de evitar excesso de penhora, bem como em atenção ao princípio da menor onerosidade ao devedor. Tratando-se de empresário individual, a(s) ordem(ns)/consulta(s) também deverá(ão) ser vinculada(s) ao cadastro da pessoa física ou da pessoa jurídica, conforme o caso, a qual poderá ser incluída no polo passivo a fim de facilitar o cumprimento do comando judicial pela Central de Apoio à Movimentação Processual (Camp) , pois nessa hipótese não há falar na existência de dois patrimônios: um geral, da pessoa natural, e um outro separado, afetado ao exercício da atividade econômica organizada. Para tanto, determino os seguintes procedimentos sequenciais independentemente de requerimento, exceto a inclusão do devedor nos cadastros de inadimplente (Serasajud e SPC Jud): 6.1. Sisbajud Proceda-se ao protocolo de ordem de bloqueio com esteio no último cálculo apresentado pela parte exequente, inserindo-se, para melhor efetividade da medida, a opção de repetição programada da ordem pelo período de 30 dias. Exitosa a diligência : a- providencie-se à transferência do numerário para conta vinculada aos autos, observando que, havendo bloqueio de valores inexpressivos , assim entendidos aqueles insuficientes ao pagamento e/ou reembolso das custas da execução, ou indisponibilidade excessiva em razão de múltiplos bloqueios, deverá ser efetuada a liberação imediata dos valores, conforme art. 836, caput , e art. 854, § 1º, ambos do Código de Processo Civil; b- intime-se a parte executada na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente , para manifestação em 5 (cinco) dias (art. 854, § 3º, do Código de Processo Civil). Expeça-se carta precatória, acaso necessário; c- havendo impugnação ao bloqueio, intime-se a parte exequente para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias. Após, remetam-se os autos conclusos com urgência para ulteriores deliberações; d- com o decurso do prazo sem apresentação de impugnação e na ausência de qualquer restrição que impeça a liberação dos valores, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, dispensada a lavratura de termo, devendo o cartório: d.1- expedir alvará em favor da parte exequente; d.2- intimar a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a penhora, requerendo o que entender de direito caso exista saldo devedor, instruindo o pleito com memória atualizada do débito, sob pena de se presumir satisfeita a obrigação, o que consequentemente acarretará a extinção do feito pelo pagamento. 6.2. Renajud Determino a consulta de veículo(s) registrado(s) em nome da parte devedora via sistema Renajud. Positiva a busca , intime-se a parte exequente acerca do resultado da consulta para, em 15 (quinze) dias: a- indicar o(s) veículo(s) que pretende penhorar, observando que na hipótese de alienação fiduciária, arrendamento mercantil ou venda a crédito com reserva de domínio, a constrição do(s) bem(ns) não será deferida , porquanto não integram o patrimônio do devedor; b- apresentar a cotação de mercado do(s) veículo(s) suscetível(is) de penhora (art. 871, IV, do Código de Processo Civil); c- manifestar seu interesse na remoção e depósito do(s) bem(ns) penhorável(is), informando onde poderá(ão) ser encontrado(s), tendo em vista o contido no art. 840, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, salientando que no silêncio será presumida sua anuência para com o depósito em poder da parte executada. Tudo cumprido, defiro o pedido de penhora do(s) veículo(s) que for(em) indicado(s). Lavre-se o respectivo termo de penhora (arts. 838 e 845, § 1º, ambos do Código de Processo Civil) e proceda-se à inclusão de restrição de transferência no Renajud , mostrando-se desnecessária, nesse momento, a restrição de licenciamento e/ou circulação. Anuindo a parte exequente com o depósito do(s) bem(ns) em poder da parte executada ou havendo outras penhoras sobre o(s) veículo(s), expeça-se mandado de apreensão e depósito (ou carta precatória se for o caso) e proceda-se à intimação da parte executada acerca da penhora e da avaliação (cotação de mercado), bem como quanto a sua nomeação como depositária, alertando-a que "o depositário infiel responde civilmente pelos prejuízos causados, sem prejuízo de sua responsabilidade penal e da imposição de sanção por ato atentatório à dignidade da justiça" (art. 161, parágrafo único, do Código de Processo Civil). Por outro lado, manifestando a parte exequente interesse na remoção do(s) veículo(s) e desde que inexistam outras penhoras sobre o(s) bem(ns), expeça-se mandado de apreensão, remoção e depósito (ou carta precatória se for o caso), devendo a parte exequente oferecer os meios necessários para o cumprimento da medida. Concluída a remoção, o oficial de justiça depositará o(s) bem(ns) em mãos da parte exequente, do seu procurador ou, então, de pessoa de sua confiança, idônea, mediante termo de fiel depositário, e intimará a parte executada acerca da penhora e da avaliação (cotação de mercado). Não sendo a parte executada localizada naquele momento, deverá ser intimada posteriormente, de forma eletrônica (na pessoa de seu procurador) ou via correio/mandado caso não tenha procurador constituído. Tudo cumprido, promova-se a inserção do registro da penhora no Renajud . Por fim, caso o veículo indicado se encontre alienado fiduciariamente , oficie-se ao credor fiduciário solicitando as seguintes informações, no prazo de 15 (quinze) dias: a) data prevista para o encerramento do contrato; b) número de parcelas pagas e pendentes de pagamento; c) valor atual do crédito do devedor fiduciante; d) eventual inadimplemento; e e) saldo devedor remanescente. Vindo a resposta, intime-se a parte exequente para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, bem como para dar prosseguimento ao feito, requerendo o que entender cabível, sob pena de caracterização de desinteresse e consequente abandono da causa (art. 485, III, do Código de Processo Civil). Decorrido o prazo assinalado sem manifestação, intime-se pessoalmente a parte exequente para que, nos termos do disposto no § 1º do art. 485 do Código de Processo Civil, promova o andamento do feito em 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. 6.3. Infojud Promova-se a consulta ao Infojud , que deverá abranger as declarações de imposto de renda e declarações de operações imobiliárias dos últimos 5 (cinco) anos, cujas informações deverão ser inseridas nos autos, observando-se a preservação do sigilo, nos moldes delineados no Provimento n. 2/2020, que alterou o apêndice VI do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça de Santa Catarina. Em seguida, intime-se a parte exequente para se manifestar sobre o resultado da consulta e requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de caracterização de desinteresse e consequente abandono da causa (art. 485, III, do Código de Processo Civil). Decorrido o prazo assinalado sem manifestação, intime-se pessoalmente a parte exequente para que, nos termos do disposto no § 1º do art. 485 do Código de Processo Civil, promova o andamento do feito em 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. 6.4. Sniper Promova-se a pesquisa de bens e ativos financeiros em nome da parte devedora utilizando o Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (Sniper) , conforme disposto na Circular n. 300/2022, da Corregedoria-Geral da Justiça de Santa Catarina, cujas informações deverão ser inseridas nos autos observando-se a preservação de sigilo prevista no art. 4º do Apêndice XXIX do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça de Santa Catarina. Em seguida, intime-se a parte exequente para se manifestar sobre o resultado da consulta e requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de caracterização de desinteresse e consequente abandono da causa (art. 485, III, do Código de Processo Civil). Decorrido o prazo assinalado sem manifestação, intime-se pessoalmente a parte exequente para que, nos termos do disposto no § 1º do art. 485 do Código de Processo Civil, promova o andamento do feito em 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. 6.5. Ativos Judiciais A Camp passou a oferecer o serviço de busca de ativos judiciais com o objetivo de fornecer as informações necessárias à eventual penhora no rosto dos autos e à satisfação do crédito judicial. Destá forma, determino a utilização do Robô de Pesquisa de Ativos Judiciais , para efetuar a busca de processos em que a parte passiva seja credora de valores depositados em subconta, ou, possua expectativa de crédito em seu favor, de modo a permitir a penhora no rosto dos autos. Cumprido, intime-se a parte exequente para se manifestar sobre o resultado da pesquisa e requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de caracterização de desinteresse e consequente abandono da causa (art. 485, III, do Código de Processo Civil). Decorrido o prazo assinalado sem manifestação, intime-se pessoalmente a parte exequente para que, nos termos do disposto no § 1º do art. 485 do Código de Processo Civil, promova o andamento do feito em 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. 7. Mandado executivo Frustradas ou insuficientes as prévias tentativas, expeça-se mandado de penhora e avaliação de bens da parte executada, observados os valores e o endereço indicados pela parte credora. No expediente a ser emitido deverão constar, de forma destacada, as seguintes observações. Não encontrados bens penhoráveis , o oficial de justiça deverá : a- intimar pessoalmente a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, exibindo prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus, ciente que sua omissão configurará ato atentatório à dignidade da justiça e importará na aplicação de multa processual de 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado do débito em execução, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material, nos termos do art. 774 do Código de Processo Civil; b- descrever na certidão os bens que guarnecem a residência ou o estabelecimento da parte executada, nomeando-a depositária provisória deles até ulterior determinação, nos termos do art. 836 do Código de Processo Civil. Encontrados bens penhoráveis , ou seja, positivo o cumprimento do mandado de penhora, deverá o meirinho: a- lavrar o auto respectivo, depositando os bens em poder da parte executada, alertando-a que "o depositário infiel responde civilmente pelos prejuízos causados, sem prejuízo de sua responsabilidade penal e da imposição de sanção por ato atentatório à dignidade da justiça" (art. 161, parágrafo único, do Código de Processo Civil); b- proceder à avaliação dos bens penhorados, observando o disposto no art. 872 do Código de Processo Civil; c- intimar a parte executada acerca da penhora e da avaliação. Devolvido o mandado, sendo frutífera a diligência e recaindo a penhora sobre bens móveis, intime-se a parte exequente acerca da constrição para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar seu interesse na remoção e depósito dos bens, salientando que no silêncio será presumida sua anuência para com a manutenção da nomeação da parte executada como depositária. Manifestando a parte exequente interesse na remoção, expeça-se mandado de apreensão e depósito (ou carta precatória se for o caso), devendo a parte exequente oferecer os meios necessários para o cumprimento da medida. Concluída a remoção, o oficial de justiça depositará os bens em mãos da parte exequente, do seu procurador ou, então, de pessoa de sua confiança, idônea, mediante termo de fiel depositário, e intimará a parte executada acerca da penhora e da avaliação (cotação de mercado). Não sendo a parte executada localizada naquele momento, deverá ser intimada posteriormente, de forma eletrônica (na pessoa de seu procurador) ou via correio/mandado caso não tenha procurador constituído. No mais, infrutífera a deliberação e inexistindo outros pedidos pendentes de análise, intime-se a parte exequente para que dê prosseguimento ao feito, no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que entender cabível, sob pena de caracterização de desinteresse e consequente abandono da causa (art. 485, III, do Código de Processo Civil). Decorrido o prazo assinalado sem manifestação, intime-se pessoalmente a parte exequente para que, nos termos do disposto no § 1º do art. 485 do Código de Processo Civil, promova o andamento do feito em 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. 8. Cadastro de inadimplentes Não havendo o pagamento da obrigação, tampouco se encontrando garantida a execução, com fulcro no art. 782, § 3º, do Código de Processo Civil, defiro o pedido de inclusão do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes da Serasa Experian ( Serasajud ) e/ou do Serviço de Proteção ao Crédito ( SPC Jud ), conforme requerido. Cumpra-se . Após, dê-se ciência à parte exequente, com advertência expressa de que a inscrição será cancelada imediatamente se for informado o pagamento, garantida a execução ou se esta for extinta por qualquer outro motivo (art. 782, § 4º, do Código de Processo Civil), sendo de sua exclusiva competência requerer a baixa do referido registro tão logo ocorra o pagamento da dívida (ou a prescrição), pois a manutenção indevida consubstancia ilícito civil, sujeitando-a à responsabilização pelo dano dele decorrente. 9. Prevjud Havendo requerimento da parte exequente, requisite-se , via Prevjud , a relação de eventuais vínculos trabalhistas da parte executada constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais. Cumprido, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca do resultado da diligência, ciente de que apenas em situações excepcionais admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade a fim de alcançar a remuneração da parte executada para a satisfação de crédito não alimentar. Decorrido o prazo assinalado sem manifestação, intime-se pessoalmente a parte exequente para que, nos termos do disposto no § 1º do art. 485 do Código de Processo Civil, promova o andamento do feito em 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. 10. Cnib A Circular n. 13 da Corregedoria-Geral da Justiça, de 25 de janeiro de 2022, expedida com a finalidade de orientar magistrados e servidores sobre a utilização da plataforma da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (Cnib) , expressamente orienta em seu parecer: Antes de instruir sobre o cadastramento de usuários na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) e na Penhora Online, faz-se necessário ressaltar algumas orientações sobre a utilização dos referidos sistemas que ainda geram dúvidas em magistrados e servidores. Conforme já dito anteriormente, a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) é uma ferramenta criada e regulamentada pelo Provimento nº 39/2014, da Corregedoria Nacional de Justiça e se destina a integrar todas as indisponibilidades de bens decretadas por Magistrados e por Autoridades Administrativas. Possui como principais objetivos dar eficácia e efetividade às decisões judiciais e administrativas de indisponibilidades de bens, divulgando-as para os Tabeliães de Notas e Oficiais de Registro de Imóveis de todo o território nacional. Na prática, a CNIB realiza um rastreamento de todos os bens do atingido pela indisponibilidade, evitando a dilapidação do patrimônio. O art. 8º do Provimento n. 39 do CNJ determina a consulta diária do registrador de imóveis ao sistema. Assim, lançado o CPF do devedor na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) e havendo imóveis ou direitos a eles relativos registrados no ofício de registro de imóveis atingido pela ordem de restrição, o oficial deverá proceder à sua imediata averbação na matrícula do imóvel. Neste caso, ele não pode aguardar a prática de algum ato futuro (de registro ou averbação) para tornar o imóvel indisponível. Por outro lado, em relação aos pedidos de pesquisa de bens, mantém-se o posicionamento externado anteriormente ( 4832199) , qual seja, da desnecessidade de deferimento, haja vista que qualquer interessado pode acessar tal funcionalidade e, dessa forma, não é necessário que tal pesquisa seja efetuada pelo Poder Público. Nos casos de justiça gratuita, o magistrado poderá deferir eventual pedido de pesquisa de bens, contudo deverá utilizar o sistema Penhora Online. Deve-se ressaltar que, conforme orientação expedida pelo CNJ (CGJ/SC/), e Circular n. 275/2021 em nenhuma hipótese o sistema do CNIB deverá ser utilizado para pesquisa de bens . Assim, em eventual deferimento de pedido de pesquisa de bens, em virtude do interessado possuir o benefício da justiça gratuita, a busca deverá ser efetuada pelo Sistema Penhora Online, administrado pelo Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico (ONR). (...) Ademais, o CNIB foi criado pelo Conselho Nacional de Justiça para auxiliar as autoridades competentes nas investigações de crime organizado e na recuperação de ativos financeiros de origem ilícita, hipótese não verificada nos autos. [sem grifo no original]. Ademais, a decretação da indisponibilidade configura medida excepcional aplicada às hipóteses previstas em lei, possuindo, dessa forma, âmbito de atuação restrita - como se verifica nos casos de improbidade administrativa, execução fiscal, combate ao crime organizado e recuperação de ativos de origem ilícita - que não se confunde com pesquisa de bens para a satisfação do direito do credor. Nessa direção: PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Pretensão do exequente de decretar a indisponibilidade de bens das devedoras, através do Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB). Inadmissibilidade. O CNIB foi criado pelo Provimento CNJ 39/2014, com o objetivo de tornar bens indisponíveis e não se destina à mera busca de bens do devedor inadimplente. Decisão confirmada. Recurso improvido. (TJSP, Agravo de Instrumento n. 2274585-73.2021.8.26.0000, rel. Nuncio Theophilo Neto, 19ª Câmara de Direito Privado, j. em 24.5.2022). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO PEDIDO DE BUSCA DE BENS DO DEVEDOR PELOS SISTEMAS CNIB E SREI. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. REFORMA. REJEIÇÃO. CONSULTA À CNIB, PARA FINS DE PESQUISA DE BENS DAS PARTES EXECUTADAS QUE NÃO É O ESCOPO DA FERRAMENTA, CONFOR ME CIRCULAR N. 13 DE 2022, DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA DESTE TRIBUNAL, QUE A REGULAMENTA E PROVIMENTO N. 39/2014, DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. EFETIVIDADE DE DECISÕES JUDICIAIS DE INDISPONIBILIDADE. CONTEXTO NÃO EVIDENCIADO NOS AUTOS. DECISÃO MANTIDA. SREI. SISTEMA ACESSÍVEL, QUE NÃO É DE USO RESTRITO DO JUDICIÁRIO. BUSCA QUE É ÔNUS DA EXEQUENTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5010813-21.2024.8.24.0000, rel. Newton Varella Junior, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. em 2.5.2024). Logo, havendo requerimento da parte exequente, desde já indefiro o pedido de utilização da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens para fins de localização de patrimônio penhorável. 11. Serviços privados Registra-se a possibilidade de a própria parte exequente promover a buscas de bens por intermédio de serviços privados, a saber: a) Censec ( www.censec.org.br); b) Registradores ( www.registradores.org.br ); c) Risc ( central.centralrisc.com.br ); e d) Srei ( www.cnj.jus.br/sistemas/srei ). Nesse caso, basta o acesso à plataforma de pesquisa respectiva e o pagamento da taxa devida, não havendo necessidade de intervenção judicial. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE UTILIZAÇÃO DA CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS - CNIB E DO SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS - SREI - PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR PASSÍVEIS DE CONSTRIÇÃO. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. PLEITO PARA DEFERIMENTO DE CONSULTA AOS SISTEMAS CNIB E SREI. DESCABIMENTO. ORIENTAÇÃO, CONFORME AS CIRCULARES N. 258/2020 E N. 13/2022 DA CORREGEDORIA GERAL DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE TORNA DESNECESSÁRIA A PESQUISA DE BENS PELO PODER JUDICIÁRIO E IMPOSSIBILITA A UTILIZAÇÃO DOS SISTEMAS PARA TAL FINALIDADE. FERRAMENTAS DISPONÍVEIS PARA QUALQUER INTERESSADO. INCUMBÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE DE REALIZAR AS PESQUISAS PELOS BENS E INDICÁ-LOS ESPECIFICADAMENTE AO JUÍZO PARA ANÁLISE DE BLOQUEIO . PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5014103-44.2024.8.24.0000, rel. Rubens Schulz, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. em 25.4.2024 - grifei). Assim, havendo requerimento, indefiro desde já eventual pedido de pesquisa nos referidos sistemas. 12. Inexistência de bens penhoráveis Por fim, consoante estabelece o art. 921 do Código de Processo Civil, a execução e o cumprimento de sentença podem ser suspensos quando não forem localizados bens penhoráveis. Nesse contexto, configurada a hipótese legal descrita, havendo requerimento da parte exequente, defiro o pedido formulado para suspender o curso da execução por 1 (um) ano . Ressalto, outrossim, que a suspensão do prazo prescricional ocorrerá uma única vez no curso do processo, consoante dispõe o art. 921, § 4º, do Código de Processo Civil: "o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo" . Consumado o período de sobrestamento e não havendo notícia da existência de bens penhoráveis, os autos deverão ser arquivados , independentemente de nova conclusão, ressalvada a possibilidade de desarquivamento e prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem indicados bens passíveis de constrição. Por fim, constatada a prescrição intercorrente, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão, e voltem os autos conclusos para sentença (CPC, art. 921, §§ 4º e 5º). Intime-se .
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Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5006078-63.2022.8.24.0048/SC EXEQUENTE : DAIANA SAUERBECK ADVOGADO(A) : LUIS HENRIQUE PINTO LOPES (OAB SC020901) EXEQUENTE : ANDERSON REGALIN ADVOGADO(A) : LUIS HENRIQUE PINTO LOPES (OAB SC020901) EXECUTADO : GOLD CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA ADVOGADO(A) : CINARA MARIA REIS (OAB SC018749) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposto por DAIANA SAUERBECK e ANDERSON REGALIN contra GOLD CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. Determinada a penhora da imóvel de matrícula nº 30.209 do Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Balneário Piçarras/SC, evento 32. Termo de penhora, evento 44. Avaliação, evento 78. Leiloeira nomeada informou as datas do leilão, evento 99. Comunicação de distribuição de embargos de terceiro, nº 50013827620258240048, evento 110. Comunicação de distribuição de embargos de terceiro, nº 50014035220258240048, evento 114. Determinada a suspensão das medidas constritivas em face do imóvel objeto da matrícula nº 30.209 do Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Balneário Piçarras/SC, tendo em vista requerimento no evento 109, de MARIA LUCIA DE OLIVEIRA, que alegou que em 15/12/2020 adquiriu o imóvel descrito como Casa nº 02 do Condomínio Residencial Izoraide II, correspondente à fração ideal da área de 519,28m² desta matrícula, evento 119. Informação de suspensão do leilão nos embargos de terceiro nº 50013827620258240048, evento 125. Exequente apresentou o débito atualizado, requereu a penhora do imóvel de matrícula nº 32.983 do Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Balneário Piçarras e expedição de ofício ao registro de imóveis para a baixa da constrição no imóvel "fração ideal" de matrícula nº 30.209 registrado nesta Comarca, evento 130. Informou conversa com os patronos dos adquirentes da Unidade 02 do Condomínio Residencial desta matrícula e requereu que a baixa se estenda à unidade. Ainda, a fim de que nada seja exigido dos exequentes quanto à constrição sobre este imóvel, apresentou procuração do procurador dos adquirentes da unidade 02, sendo a petição também assinada por ele, eventos 131 e 132. Comunicação de trânsito em julgado nos embargos de terceiro nº 50014035220258240048, que teve acordo homologado, com a determinação de ofício ao registro de imóveis para providenciar a exclusão na matrícula nº 30.209 correspondente à "casa 1" da anotação da ação principal (cautelar 5005938-63.2021.8.24.0048) e do cumprimento de sentença (5006078-63.2022.8.24.0048), evento 136. Comunicação de trânsito em julgado nos embargos de terceiro nº 50013827620258240048, que teve acordo homologado, com a determinação de ofício ao registro de imóveis para providenciar a exclusão na matrícula nº 30.209 correspondente à "casa 3" da anotação da ação principal (cautelar 5005938-63.2021.8.24.0048) e do cumprimento de sentença (5006078-63.2022.8.24.0048), evento 137. Vieram os autos conclusos. Decido. 1 . DEFIRO o requerimento da parte exequente quanto ao levantamento da constrição unidade 02. EXPEÇA-SE ofício ao Registro de Imóveis de Balneário Piçarras para providenciar a exclusão na matrícula nº 30.209 correspondente à "unidade 2" da anotação do cumprimento de sentença nº 5006078-63.2022.8.24.0048. Eventuais custas deverão ser arcadas pelo exequente. 2 . Quanto ao requerimento de penhora do imóvel de matrícula nº 32.983 do Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Balneário Piçarras, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar matrícula atualizada do imóvel. Cumpra-se. Intimem-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoAgravo de Instrumento Nº 5040968-70.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE : AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. ADVOGADO(A) : DAVID AZULAY (OAB RJ176637) AGRAVADO : ROSEMERI DA SILVA ADVOGADO(A) : LUIS HENRIQUE PINTO LOPES (OAB SC020901) AGRAVADO : INCORPORADORA E CONSTRUTORA ALPHA LTDA ADVOGADO(A) : LUIS HENRIQUE PINTO LOPES (OAB SC020901) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Amil Assistência Médica Internacional S.A. contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Joinville que, nos autos da ação de nulidade contratual com pedido de liminar de não custeio de procedimento n. 5018678-44.2025.8.24.0038, movida em face de Rosemeri da Silva indeferiu a tutela provisória de urgência requerida pela autora, nos seguintes termos ( evento 10 ): I. Trato de ação pelo procedimento comum ajuizada por Amil Assistência Médica Internacional S/A contra Incorporadora e Construtora Alpha Ltda. e Rosemeri da Silva . Narra, em síntese, a demandante, que firmou com a primeira requerida, em 11/12/2023, contrato de assistência médica, tendo a segunda demandada como uma das beneficiárias. No entanto, defende que a aludida beneficiária, ao firmar a declaração de saúde, omitiu sofrer de doença pré-existente, no item 8 , que tratava da existência de doenças do aparelho urinário e do aparelho reprodutor masculino ou feminino. Afirmou que, em 14/3/2025, ao solicitar a autorização de realização de procedimento, a segunda requerida realizou exame sendo possível concluir que "' a ressonância magnética de abdome superior e de pelve' [...] apontou que, em comparação ao exame realizado em 13/10/2023, a 2.ª ré já apresentava cisto hemático no ovário esquerdo e cisto pancreáticos, não restando dúvidas, portanto, de que a ré já tinha conhecimento de seu quadro clínico em data anterior a contratação do plano de saúde " (evento1-INIC1-p. 5) . Diante disso, após ter tomado conhecimento da situação, afirmou que contatou a segunda requerida para que retificasse sua declaração de saúde, a fim de informar a doença pré-existente, aduzindo, no entanto, que aquela negou-se a tal, razão porque intentou a presente demanda, objetivando ser autorizada a se abster de arcar com tratamento médico relacionado à doença pré-existente da segunda ré, já que eventual negativa pode acarretar em multa. II. Os pedidos da acionante, adianto, não merecem acolhimento. Reza o art. 300 do Código de Processo Civil, que o juiz poderá, a requerimento da parte, conceder tutela antecipada de urgência, desde que esteja evidenciada a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo , além de não se mostrar irreversível a medida almejada. Na hipótese, quanto ao primeiro requisito, verifico que não obstante os fatos narrados, não há elementos suficientes e concretos, pelo menos nesse momento processual, que amparem o pleito formulado em sede de tutela provisória. Isso porque o imbróglio exige maiores esclarecimentos a serem trazidos após a formação do contraditório, pelo que não há como acolher os pedidos liminares, ante a ausência de fumus boni iuris . Ora, ao que denoto dos autos, a tese autoral se fundamenta em uma única informação que constou no documento anexado no evento1-EXMMED4 , onde a médica que realizou a ressonância magnética na segunda requerida comparou o exame vinculando-o a existência de um outro supostamente realizado em 13/10/2023. Ocorre, todavia, que não há nos autos nenhum outro indício concreto que ateste a veracidade da informação. A requerente não colacionou aos autos o aludido exame supostamente realizado em 13/10/2023, não sendo possível concluir nesta incipiente fase processual que a afirmação da médica de fato corresponde a realidade, sob pena de presumir a má-fé da segunda acionada, situação essa que demanda esclarecimento, razão pela qual o indeferimento do pleito liminar é medida que se impõe. Dado que os requisitos antes elencados são cumulativos, constatada a ausência de um deles, torna-se desnecessária a análise da presença dos demais. III. Ante o exposto, indefiro a tutela antecipada requerida, conquanto possa haver reanálise do pleito caso haja alteração na situação fática, devidamente demonstrada nos autos. IV. Considerando a experiência forense em outras causas idênticas, sobretudo o expresso desinteresse da parte autora, conclui-se que eventual audiência de conciliação, neste estágio da lide, teria seu fim esvaziado, em desprestígio ao princípio da duração razoável do processo, mesmo porque nada obsta, posteriormente, seja designada uma solenidade para fins de acordo entre as partes, desde que pleiteado nos autos. Assim, deixo de aprazar a solenidade aludida no art. 334 do Estatuto Processual Civil. V. Cite-se a parte ré para contestar a presente ação, em 15 (quinze) dias, sob pena de revelia (arts. 344 e 355, II, CPC). Irresignada, a autora sustentou, em suma, fazer jus à antecipação da tutela requerida, objetivando ser autorizada a se abster de arcar com tratamento médico relacionado à doença pré-existente da segunda ré, já que eventual negativa pode acarretar em multa. Afirmou, para tanto, que a paciente omitiu a preexistência de doença quando do preenchimento da declaração de saúde. Pleiteou, assim, a antecipação dos efeitos de tutela recursal e a reforma do decisum. É o relatório. Considerando ter sido o agravo manejado em face de decisão sobre a antecipação de tutela, hipótese elencada expressamente no inciso I, do art. 1.015, do CPC/15, constato o cabimento do reclamo. Outrossim, preenchidos os demais requisitos legais, conheço do recurso. Em juízo perfunctório, há de reconhecer-se que melhor sorte não socorre a insurgente. Convém salientar que a tutela de urgência, como as demais medidas correlatas que exigem presteza e imediatidade, caracteriza-se pela cognição sumária para preservar a própria eficácia. Nessa fase, o esquadrinhamento resume-se às provas documentais acostadas ao instrumento. Consequentemente, sem exaurir por completo o conhecimento da questão e timbrada pela provisoriedade, a tutela de urgência poderá ser modificada no provimento final, ou com a superveniência de robustos elementos infirmativos. Sabe-se que o pedido de antecipação da tutela recursal encontra amparo no art. 300, caput , c/c art. 1.019, I, ambos do CPC/15. Portanto, deve ser observado o art. 300, o qual disciplina a tutela provisória de urgência, estabelecendo como pressupostos a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Reza o Código de Processo Civil: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;[...] Haure-se do escólio de Fredie Didier Jr, Paula Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira: A tutela provisória de urgência pode ser cautelar ou satisfativa (antecipada).Em ambos os casos, a sua concessão pressupõe, genericamente, a demonstração da probabilidade do direito (tradicionalmente conhecida como "fumus boni iuris") e, junto a isso, a demonstração do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa (tradicionalmente conhecido como "periculum in mora") (art. 300, CPC).[...]Inicialmente, é necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazida pelo autor. É preciso que se visualize, nessa narrativa, uma verdade provável sobre os fatos, independentemente da produção de prova. Junto a isso, deve haver uma plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos.[...]A tutela provisória de urgência pressupõe, também, a existência de elementos que evidenciem o perigo que a demora no oferecimento da prestação jurisdicional (periculum in mora) representa para a efetividade da jurisdição e a eficaz realização do direito.[...]Enfim, o deferimento da tutela provisória somente se justifica quando não for possível aguardar pelo término do processo para entregar a tutela jurisdicional, porque a demora do processo pode causar à parte um dano irreversível ou de difícil reversibilidade (Curso de Direito Processual Civil. Salvador: JusPodivm, 2016, 11ª ed. rev. ampl. atual. p. 607/611). Para a concessão da tutela de urgência, resulta imprescindível a existência de probabilidade do direito e o fundado receio de dano ou risco ao resultado útil do processo, além da reversibilidade do provimento antecipado, em caso de tutela satisfativa. No caso em tela, todavia, malogrou a agravante na tentativa de demonstrar a concomitância dos requisitos autorizadores da medida almejada. E isso porque, a controvérsia envolve a negativa de cobertura de procedimento médico, sob a alegação de omissão de doença preexistente pela beneficiária do plano. Contudo, como bem observado pelo juízo de origem, a suposta má-fé exige dilação probatória e análise aprofundada do vínculo contratual, o que se revela incompatível com a cognição sumária própria da tutela provisória. Ademais, ainda que o procedimento implique desembolso de valores, eventual prejuízo poderá ser compensado ou reembolsado ao término da demanda, caso reconhecido o direito da parte requerida. A situação, portanto, não se mostra irreversível nem insuscetível de recomposição. O risco meramente patrimonial, sem demonstração de impacto direto e imediato à atividade da operadora, não justifica a concessão da medida de urgência. Outrossim, sabe-se que a má-fé da contratante não pode ser presumida, conforme previsão da Súmula n. 609 do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que " a recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado ". No ponto, extrai-se do Superior Tribunal de Justiça: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DOENÇA PREEXISTENTE NÃO INFORMADA PELO SEGURADO. EXAMES PRÉVIOS NÃO EXIGIDOS PELA SEGURADORA. MÁ-FÉ DO SEGURADO AFASTADA PELO ACÓRDÃO. REVISÃO. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não procede a arguição de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, quando o Tribunal de Justiça se pronuncia, de forma motivada e suficiente, sobre os pontos relevantes e necessários ao deslinde da controvérsia. 2." A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça vem afirmando, de um lado, que o reconhecimento da má-fé do segurado quando da contratação do seguro-saúde necessita ser devidamente comprovada, não podendo ser presumida, e, de outro, que não pode a seguradora recusar a cobertura securitária alegando a existência de doença pré-existente se deixou de exigir, antes da contratação, a realização de exames médicos pela parte segurada " (AgInt no AREsp 1.914.987/RN, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, julgado em 22/11/2021, DJe de 25/11/2021). 3. No caso em exame, o Tribunal de origem consignou expressamente que a seguradora não exigiu a realização de exames previamente à contratação do seguro, concluindo, ainda, com fundamento em provas trazidas aos autos, pela ausência de má-fé do segurado. 4.A alteração das premissas fáticas firmadas no acórdão recorrido, acerca da ausência de má-fé do segurado, exige a revisão do substrato probatório, incabível nesta instância, nos termos da Súmula 7 deste Pretório. 5.Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.583.215/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 1/10/2024.) Dessarte, ausentes ambos os pressupostos autorizadores da tutela de urgência, na fase de cognição rasa em que o processo está, mostra-se prudente a preservação da interlocutória combatida. Ante o exposto, presentes os requisitos legais, admito o processamento do agravo e, nos termos do art. 300, caput , c/c art. 1.019, I, ambos do CPC, INDEFIRO a antecipação da tutela recursal, mantendo-se a decisão vergastada até o julgamento definitivo do recurso. Comunique-se ao Juízo de origem. Cumpra-se o disposto no art. 1.019, II, do CPC. Intimem-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5014864-29.2022.8.24.0038/SC AUTOR : ADELIO DE SOUZA OLIVEIRA ADVOGADO(A) : LUIS HENRIQUE PINTO LOPES (OAB SC020901) RÉU : ANALI VAILATI ADVOGADO(A) : FABIANA HONORATO DA SILVA (OAB SP291648) DESPACHO/DECISÃO Mantenha-se o presente feito tramitando em conjunto com os autos n. 5023827-60.2021.8.24.0038 movimentando ambos para sentença.
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Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: Intimação3ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 15 de julho de 2025, terça-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 5047657-89.2020.8.24.0038/SC (Pauta: 49) RELATORA: Desembargadora Substituta VANIA PETERMANN APELANTE: PR CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): CELSO ALMEIDA DA SILVA (OAB SC023796) APELADO: JOBAIR SCHAFASCHEK (AUTOR) ADVOGADO(A): LUIS HENRIQUE PINTO LOPES (OAB SC020901) APELADO: JULIANA ALMEIDA DORNELES FRONZA (AUTOR) ADVOGADO(A): LUIS HENRIQUE PINTO LOPES (OAB SC020901) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 27 de junho de 2025. Desembargador MARCOS FEY PROBST Presidente
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Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoMonitória Nº 5003559-36.2025.8.24.0008/SC AUTOR : LEVEL SECURITIZADORA S/A ADVOGADO(A) : LUIS HENRIQUE PINTO LOPES (OAB SC020901) ATO ORDINATÓRIO A inércia processual implicou a constituição de título executivo judicial em favor da parte ativa, consoante os valores apresentados na petição inicial, bem como a transformação do mandado inicial em ordem executiva, independentemente de qualquer decisão, conforme art. 701, § 2º, do CPC. Fica ciente a parte interessada que o cumprimento de sentença deve ser veiculado através de petição inicial de fase autônoma, com novo número processual, conforme interpretação dos arts. 528 e seguintes do CPC. Isso porque é inviável a instalação de nova etapa procedimental mediante petição intermediária, inclusive diante das peculiaridades do sistema de gerenciamento processual, conforme explicitado na Orientação n. 56/2015 da CGJ. Eventuais custas pendentes pela parte passiva. Intimem-se a parte ativa e, depois, arquivem-se os autos.
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