Marcos Antonio De Carvalho
Marcos Antonio De Carvalho
Número da OAB:
OAB/SC 020890
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
244
Total de Intimações:
270
Tribunais:
TJPR, TJSC
Nome:
MARCOS ANTONIO DE CARVALHO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 270 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001695-25.2025.8.24.0052/SC EXEQUENTE : IVAN VILMAR PECHARSKI ADVOGADO(A) : PAULO SÉRGIO STOCKER (OAB SC019787) ADVOGADO(A) : MARCOS ANTONIO DE CARVALHO (OAB SC020890) EXECUTADO : CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. SENTENÇA Ante o exposto, com fundamento nos artigos 924, inciso II, e 925, ambos do Código de Processo Civil, julgo extinto o presente feito executivo em virtude do pagamento da dívida. Caso ainda não tenha sido feito, expeça-se alvará judicial para levantamento dos valores vinculados ao presente feito em favor da parte exequente. É possível a transferência de valores diretamente ao advogado da parte desde que haja instrumento procuratório com cláusula específica, conforme estabelece o artigo 105 do CPC. Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se. Homologo eventual renúncia do prazo recursal, caso informado pela parte diretamente no sistema eproc quando de sua intimação eletrônica. Transitada em julgado e pagas eventuais custas, arquivem-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5004151-16.2023.8.24.0052/SC AUTOR : ARLETE BEATRIZ PANNEITZ ADVOGADO(A) : MARCOS ANTONIO DE CARVALHO (OAB SC020890) ADVOGADO(A) : PAULO SÉRGIO STOCKER (OAB SC019787) ADVOGADO(A) : GEORGE WEYNE VILAS BOAS REIS (OAB SC045378) ADVOGADO(A) : ANDRE CARVALHO ZUCCO (OAB SC066621) RÉU : CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. SENTENÇA Ante o exposto, resolvendo o mérito (CPC, art. 487, I, c/c art. 490), julgo improcedente a pretensão para rejeitar o pedido de indenização formulado por ARLETE BEATRIZ PANNEITZ em face de CELESC Distribuidora S/A. Condeno a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, fixando os honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, CPC, considerando notadamente o tempo de duração da causa e sua complexidade, com realização de prova pericial. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Em caso de interposição de recurso de apelação, observe-se o seguinte: I ? Intime-se a parte recorrida para contrarrazões no prazo de 15 dias (CPC, art. 1.010, § 1º). II ? Intime-se o apelante para, conforme o caso, no prazo de quinze dias: a) oferecer contrarrazões em caso de apelação adesiva (CPC, art. 1.010, § 2º); b) manifestar-se se for arguida preliminar nas contrarrazões (CPC, art. 1.009, § 2º). III ? Em seguida, remetam-se os autos à instância superior independentemente de novo despacho (CPC, art. 1.010, § 3º), com as cautelas e anotações de estilo. Oportunamente, arquivem-se com as anotações e baixas de estilo.
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Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5004459-95.2025.8.24.0015/SC AUTOR : JOELSON KUBIAK ADVOGADO(A) : MARCOS ANTONIO DE CARVALHO (OAB SC020890) ADVOGADO(A) : PAULO SÉRGIO STOCKER (OAB SC019787) ADVOGADO(A) : GEORGE WEYNE VILAS BOAS REIS (OAB SC045378) ADVOGADO(A) : ANDRE CARVALHO ZUCCO (OAB SC066621) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de ação de indenização por danos materiais em que a parte autora JOELSON KUBIAK aponta como causa de pedir danos na safra de fumo, decorrentes da interrupção do processo de secagem, o qual é dependente de eletricidade. Ações de tal natureza tem sido recorrentes neste juízo, eis que a região tem como um dos pilares de sua economia o plantio de fumo. Ocorre que, via de regra, as petições iniciais não indicam a quantidade de fumo afetado pelo sinistro, se a perda foi apenas quantitativa ou também qualitativa [leia-se, com salvados comercializados] e o critério utilizado para o cálculo dos prejuízos, relegando ao juízo a busca de tais dados nos laudos que instruem as iniciais. Segue que este juízo tem adotado para fins de cálculo do prejuízo, o preço médio alcançado pelo produtor com a comercialização da respectiva safra contratada; embora não desconheça adoção de critérios diversos [e não unânimes] na jurisprudência, e o direito da parte em recorrer à Superior Instância, a tempo e modo, do entendimento local. Fixadas estas premissas, atenta às matérias que costumam ser ventiladas pela parte adversa, e especialmente dos dados que no critério deste juízo são necessários para a entrega da prestação jurisdicional, evitando-se que futuramente sejam necessárias diligências complementares, que inviabilizam o julgamento antecipado, determino a INTIMAÇÃO da parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, complemente a documentação juntada na inicial, da seguinte forma, se ainda não o fez: (a) promova a juntada de todas as notas fiscais que correspondem à venda de tabaco da safra relativa ao sinistro; (b) promova a juntada aos autos do contrato de integração firmado com a(s) fumageira(s), no qual haja indicação da quantidade contratada (estimativa); e/ou justifique a impossibilidade de juntada. (c) na hipótese de já ter realizado a juntada de notas fiscais, esclareça se representam a comercialização de toda a safra; (d) informe a extensão da área de cultivo, e a quantidade de pés de fumo plantados na safra objeto do pedido; esclareça se a área de cultivo corresponde apenas àquela necessária para cumprir o contrato de integração, ou se é maior, especificando a quantidade de pés de fumo plantados de forma excedente na última hipótese; (e) esclareça se já possui processo judicial de idêntica natureza no qual já tenha sido aferida a capacidade da estufa por perícia judicial, anexando-a aos autos, se a hipótese; (f) informe se efetuou seguro da(s) safra(s) referida(s) na inicial e, em caso positivo, se recebeu indenização, juntando, se a hipótese, a documentação correspondente. (g) informe o regime em que promove o cultivo: se de economia familiar, esclareça se as notas fiscais emitidas representam apenas a sua produção, ou incluem a de outro familiar , nominando e justificando na última hipótese; 2. Juntada documentação complementar, ou prestados esclarecimentos adicionais pela parte autora, DETERMINO o prosseguimento do feito , independentemente de nova conclusão , com observância do regramento que segue. 3. DEFIRO provisoriamente a justiça gratuita . 3.1. Conforme a Resolução CM n. 11/2018 e o § 2º do art. 99 do CPC, o indeferimento do pleito de gratuidade da justiça pelo magistrado, deve ser aplicado "se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos". 1.1. Logo, determino sua intimação para, no prazo de 15 (quinze) dias: Declarar: (a) estado civil, eventual existência de união estável e, sua profissão; (b) o nome e a profissão de todos os que compõem seu núcleo familiar, (c) sua renda mensal média e a de todos os que compõem seu núcleo familiar; (d) por terceiro, justificando, caso o comprovante de residência não esteja em nome da parte autora; Juntar aos autos documentos que comprovem estas alegações, como, p. ex: (a) certidões do cartório de registro de imóveis da comarca e do DETRAN (parte autora e eventual cônjuge). Destaca-se que é possível a realização de consulta pública/gratuita, de forma online, vide (link: Detran ) e (link: Prefeitura Local ). Em havendo bens, deverá declarar seu valor venal, mediante simples declaração em caso de bem imóvel ou, link: Tabela Fipe (veículo automotor); (b) a última declaração do imposto de renda ou, estando o prazo de entrega em aberto, a penúltima; (c) cópia da CTPS; (d) se trabalhar no campo, o bloco de produtor rural, (e) comprovante de rendimentos ou proventos e extrato de conta bancária e conta poupança dos últimos três meses, inclusive do cônjuge , além de outros que eventualmente demonstrem sua situação econômica. A parte fica advertida que a omissão em indicar quem compõe seu núcleo familiar e a respectiva renda, por se tratar de ato que atenta contra a boa-fé processual, acarretará a revogação do benefício. 4. A petição inicial preenche os seus requisitos essenciais (arts. 319 e 230, CPC) e não se trata de caso de improcedência liminar do pedido. 5. Tratando-se de falha na prestação dos serviços (fortuito interno), tem-se que o ônus da prova é invertido ex lege , pois o fornecedor somente não será responsabilizado se provar a existência de quaisquer das causas excludentes previstas no artigo 14, §3 º, do CDC. Assim, fica a parte ré, desde logo, ciente de que a inversão, na hipótese, ocorre por força de lei. 6. Diante do ofício remetido pelas Centrais Elétricas de Santa Catarina - CELESC, arquivado em cartório judicial, informando o desinteresse na realização da audiência prévia, DEIXO de designar audiência de conciliação . 6. CITE-SE a parte ré para, querendo, apresentar contestação no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis (art. 335, CPC), sob pena de, em sua revelia, presumirem-se verdadeiras as alegações de fato feitas pela parte autora (art. 344, CPC) . 7. Apresentada a defesa, DÊ-SE vista à parte contrária para impugnação, em 15 dias. 8. Tudo cumprido, RETORNEM conclusos.
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Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5004767-68.2024.8.24.0015/SC AUTOR : AUGUSTO IACHITZKI ADVOGADO(A) : MARCOS ANTONIO DE CARVALHO (OAB SC020890) ADVOGADO(A) : PAULO SÉRGIO STOCKER (OAB SC019787) ADVOGADO(A) : GEORGE WEYNE VILAS BOAS REIS (OAB SC045378) ADVOGADO(A) : ANDRE CARVALHO ZUCCO (OAB SC066621) RÉU : CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. DESPACHO/DECISÃO Da complementação da perícia Fica intimado o perito para complementar a perícia, respondendo os quesitos complementares do autor e da ré, apresentados aos eventos. [ 80.1 e 81.1 ]. Com a vinda do laudo complementar, intimem-se as partes. Da justiça gratuita Instada a comprovar a hipossufiência de recursos ( 63.1 ), a parte autora pagou as custas processuais, praticando conduta incompatível com o pedido anteriormente formulado. Assim, REVOGO a gratuidade da justiça anteriormente deferida à parte autora.
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Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5000891-08.2024.8.24.0015/SC AUTOR : LEANDRO ARBIGAUS ADVOGADO(A) : MARCOS ANTONIO DE CARVALHO (OAB SC020890) ADVOGADO(A) : PAULO SÉRGIO STOCKER (OAB SC019787) ADVOGADO(A) : GEORGE WEYNE VILAS BOAS REIS (OAB SC045378) ADVOGADO(A) : ANDRE CARVALHO ZUCCO (OAB SC066621) RÉU : CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. SENTENÇA Ante o exposto, nos termos da fundamentação supra, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o processo com análise do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas finais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do §2º do artigo 85 do CPC. P.R.I. Com o trânsito, arquivem-se os autos.
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Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5001662-59.2019.8.24.0015/SC AUTOR : JOSE GERALDO FRIEDRICH ADVOGADO(A) : MARCOS ANTONIO DE CARVALHO (OAB SC020890) ADVOGADO(A) : PAULO SÉRGIO STOCKER (OAB SC019787) ADVOGADO(A) : GEORGE WEYNE VILAS BOAS REIS (OAB SC045378) ATO ORDINATÓRIO A parte ativa fica intimada para oferecer contrarrazões ao recurso de apelação, dentro do prazo de 15 dias, consoante art. 1.010, §§ 1º e 2º, do CPC.
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Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001870-19.2025.8.24.0052/SC EXEQUENTE : GILVANE SEREDNICKI ADVOGADO(A) : PAULO SÉRGIO STOCKER (OAB SC019787) ADVOGADO(A) : MARCOS ANTONIO DE CARVALHO (OAB SC020890) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte autora para que informe nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, seus dados bancários (banco/agência/conta), para fins de expedição de alvará judicial.
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Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 0300179-89.2019.8.24.0052/SC AUTOR : MARLI FROGUEL HENNING ADVOGADO(A) : MARCOS ANTONIO DE CARVALHO (OAB SC020890) ADVOGADO(A) : PAULO SÉRGIO STOCKER (OAB SC019787) RÉU : CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. DESPACHO/DECISÃO A prova pericial mostra-se necessária no contexto dos fatos alegados. Para prosseguimento do feito e realização da perícia necessária, nomeio perito deste juízo, independentemente de compromisso, o Sr. Omar Ayoub, Engenheiro Agrônomo, com endereço à Rua Coronel Amazonas, n.º 99, Centro, Porto União/SC, telefone: 3522-3885, e-mail: omarayoub@uol.com.br, o qual deverá, analisar os documentos e a propriedade dos agricultores, área utilizável, estufa(s) e equipamentos utilizados, condições climáticas da safra (chuva, estiagem, granizo etc.), preços, dólar, se for o caso, insumos, as várias qualidades de tabaco que a planta produz, a quantidade vendida pelo(a) agricultor(a) e outros fatores consideráveis, informar se é possível ter a perda reclamada no processo com outras informações que possam subsidiar a decisão. Pode o perito contar com a assessoria de outros profissionais se, para desempenhar seus trabalhos, deles precisar. Em atenção ao disposto no art. 95 do Código de Processo Civil, o valor dos honorários periciais deve pago pela parte ré, que requereu expressamente a produção da prova. Intimem-se as partes sobre a nomeação, apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos no prazo comum de 15 (quinze) dias. Não havendo impugnação à nomeação do perito e apresentados os quesitos, intime-se o perito sobre a nomeação e para proposta de honorários no prazo de 5 (cinco) dias. Sobre a proposta, intimem-se as partes, em especial a requerida, para antecipar as despesas em 15 (quinze) dias. Após o pagamento, intime-se o expert para dar início aos trabalhos, com entrega do laudo no prazo de 30 (trinta) dias (prazo que poderá ser ampliado a pedido justificado do perito, se necessário). Para início da perícia, autorizo a liberação de 50% do valor dos honorários periciais em favor do perito (art. 465, § 4º, CPC). Entregue o laudo, intimem-se as partes para manifestação e, não havendo quesitos complementares, expeça-se alvará em favor do profissional nomeado. O não pagamento dos honorários periciais implica prejuízo à prova com suas consequências. Intimem-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoAgravo de Instrumento Nº 5048545-02.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE : OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A) : RENATO MARCONDES BRINCAS (OAB SC008540) AGRAVADO : GRUPO SITELBRAZ COMERCIO E ADM DE TELEFONES LTDA ADVOGADO(A) : MARCOS ANTONIO DE CARVALHO (OAB SC020890) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso interposto por OI S.A. contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Canoinhas, que, na etapa de cumprimento de sentença relativa à subscrição deficitária de ações de telefonia aforada contra si, ordenou a realização de perícia contábil, com encargo da antecipação da remuneração à ré, e fixou a referida verba em R$ 699,98 (seiscentos e noventa e nove reais e noventa e oito centavos), para cada um dos 179 (cento e setenta e nove) contratos ( processo 5000096-17.2015.8.24.0015/SC, evento 148, DESPADEC1 e evento 194, DESPADEC1 ). Limita-se a presente análise ao pleito emergencial deduzido no reclamo, em apreciação balizada nos arts. 1.019, inc. I, e 995, parágrafo único, ambos do atual Código de Processo Civil. Nos termos do art. 995, parágrafo único, da atual Lei Processual Civil, "a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso" . Da exegese do artigo citado, nota-se que a suspensão da eficácia da decisão recorrida está condicionada à verificação concomitante da probabilidade do provimento do reclamo ( fumus boni iuris ) e do perigo de dano grave, de difícil ou impossível reparação ( periculum in mora ). Consta dos autos que o togado ordenou a realização de perícia contábil, com encargo da antecipação da remuneração devida ao expert à ré, homologando o valor da referida verba em R$ 699,98 (seiscentos e noventa e nove reais e noventa e oito centavos) por contrato (no total de 179 [cento e setenta e nove]), totalizando a quantia de R$ 125.296,42 (cento e vinte e cinco mil duzentos e noventa e seis reais e quarenta e dois centavos). Sabe-se, a propósito, que esta Corte firmou posicionamento no sentido de que, estando o feito em fase de impugnação ao cumprimento da sentença, poderá o magistrado, emergindo fundadas dúvidas acerca dos cálculos elaborados pelas partes, aliada à própria complexidade dos cálculos a serem examinados, buscar a apuração do exato valor mediante cálculo do contador extrajudicial, à luz do artigo 370 do atual Código de Processo Civil, assim como anteriormente previa o art. 130 da Lei Adjetiva Civilista de 1973 (vide: Agravo de Instrumento n. 2012.011436-8, rel. Des. Robson Luz Varella, j. em 9.10.2012; Agravo de Instrumento n. 2011.035947-1, rel. Des. Carlos Alberto Civinski, j. em 10.5.2012). E mais, que, após a emissão do Comunicado n. 67 da Corregedoria-Geral da Justiça (Núcleo II – Planejamento, Projetos e Revisão do Código de Normas), passou-se a entender que as contadorias judiciais, com a disponibilização da "Planilha para cálculo de diferença de subscrição de ações de telefonia – BRT" pela Assessoria de Custas da Corregedoria-Geral da Justiça, poderiam realizar o cálculo da diferença acionária (Agravo de Instrumento n. 2013.089833-3, rel. Des. Paulo Roberto Camargo Costa, j. em 14.8.2014). Ocorre, todavia, que a quantidade de contratos a ser objeto de análise para a apuração do quantum debeatur – no total de 179 (cento e setenta e nove) contratualidades – dificulta a confecção dos cálculos pelo contador do juízo, já sobrecarregado com o desempenho das atividades próprias ao exercício da função, de modo que agiu com acerto o magistrado então atuante ao proceder à nomeação de perito contábil para tal finalidade. No tocante aos honorários do perito, então fixados na importância de R$ 699,98 (seiscentos e noventa e nove reais e noventa e oito centavos) por contrato a ser analisado, não se afiguram-se excessivos, levando-se em conta o entendimento deste relator sobre o tema, veja-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA FIRMADO COM COMPANHIA DE TELEFONIA. DECISÃO QUE, EM SEDE DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, ORDENOU A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL, COM ENCARGO DA ANTECIPAÇÃO DA REMUNERAÇÃO DE FORMA RATEADA ENTRES AS PARTES; E FIXOU A REFERIDA VERBA EM R$ 1.000,00 (UM MIL REAIS) PARA CADA UM DOS 207 (DUZENTOS E SETE) CONTRATOS. RECURSO DA PARTE DEVEDORA. PEDIDO DE REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS FIXADOS. TESE ACOLHIDA. NECESSIDADE DE REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS, PORQUANTO EXCESSIVOS PARA O PROPÓSITO. MÉDIA COMPLEXIDADE E NATUREZA REPETITIVA DO LABOR A SER DESEMPENHADO. MITIGAÇÃO DA VERBA QUE SE IMPÕE PARA R$ 740,02 (SETECENTOS E QUARENTA REAIS E DOIS CENTAVOS) POR PACTO A SER EXAMINADO. PRECEDENTES DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5045357-35.2024.8.24.0000, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. em 15.04.2025). Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência recursal. Comunique-se ao juízo de origem. Intime-se. Após, cumpra-se o disposto no art. 1.019, inc. II, do atual Código de Processo Civil.
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Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5005536-47.2022.8.24.0015/SC AUTOR : MARIO SYMCZYCZYN ADVOGADO(A) : MARCOS ANTONIO DE CARVALHO (OAB SC020890) ADVOGADO(A) : GEORGE WEYNE VILAS BOAS REIS (OAB SC045378) ADVOGADO(A) : PAULO SÉRGIO STOCKER (OAB SC019787) DESPACHO/DECISÃO Nomeio em substituição como perita do juízo Gabrielle Amanda de Mello, agrônoma, com endereço na Rua Duque de Caxias, n. 102, Centro Canoinhas/SC, e-mail: gmconsultoria.agro@gmail.com. Intimem-se e cumpra-se conforme já determinado.
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