Juliano Ricardo Schmitt

Juliano Ricardo Schmitt

Número da OAB: OAB/SC 020875

📋 Resumo Completo

Dr(a). Juliano Ricardo Schmitt possui mais de 1000 comunicações processuais, em 971 processos únicos, com 5172 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1995 e 2025, atuando em TJAL, STJ, TJSC e outros 16 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 971
Total de Intimações: 10000
Tribunais: TJAL, STJ, TJSC, TJPE, TJRS, TRF4, TJSE, TJMS, TJBA, TJES, TJRJ, TJPA, TJMA, TJMG, TJDFT, TJCE, TJAP, TJGO, TJRR
Nome: JULIANO RICARDO SCHMITT

📅 Atividade Recente

5172
Últimos 7 dias
10000
Últimos 30 dias
10000
Últimos 90 dias
10000
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (350) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (187) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (134) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (86) APELAçãO CíVEL (85)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 10000 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJBA | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Quarta Câmara Cível  Gabinete da Desª. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8074770-72.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível Relator: Desª. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel APELANTE: ITAU UNIBANCO VEICULOS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. Advogado(s): JULIANO RICARDO SCHMITT APELADO: JOAO PEDRO SENA BARRETO Advogado(s): ALISSON GOMES ABBADE DECISÃO MONOCRÁTICA    Trata-se de Apelação Cível interposta por ITAÚ UNIBANCO VEÍCULOS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA., em face da sentença proferida pela MM. Juíza de Direito da 12ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos da ação ajuizada por JOÃO PEDRO SENA BARRETO, na qualidade de único herdeiro e representante do espólio de DAVI DE ANDRADE BARRETO, que julgou integralmente procedentes os pedidos autorais, condenando a instituição financeira à devolução integral dos valores pagos pelo consorciado, correspondentes a sessenta e duas parcelas mensais e lance no valor de R$ 15.230,11, totalizando R$ 36.800,00, com correção monetária pelo INPC desde junho de 2018, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Irresignada, a recorrente interpôs o presente recurso, alegando em suma que: a) há nulidade parcial da sentença por violação ao artigo 371 do CPC e art. 93, IX, da Constituição Federal, ante fundamentação deficiente; b) a restituição deve observar as cláusulas contratuais e a legislação específica de consórcio, com dedução de taxa de administração, fundo de reserva e cláusula penal; c) a correção monetária deve seguir o disposto no art. 30 da Lei 11.795/2008, e não o INPC; d) inexiste dano moral indenizável, tratando-se de mero descumprimento contratual; e) subsidiariamente, pleiteia a redução do quantum indenizatório e dos honorários sucumbenciais. Ao desenvolver suas razões, a insurgente sustenta que a sentença não observou todo o conjunto probatório do feito, notadamente quanto à legalidade da incidência de cláusula penal e deduções contratuais previstas para casos de exclusão do consórcio. Aduz que a devolução de valores deve respeitar as disposições da Lei 11.795/2008, especificamente o art. 30, que determina a restituição apenas do valor destinado ao fundo comum, com dedução de cláusula penal, taxa de administração e fundo de reserva, conforme pactuado contratualmente. Defende que a exclusão do consorciado decorreu de inadimplência, não sendo aplicável o tema repetitivo do STJ (REsp 1.119.300/RS), que trata de desistência voluntária, situação diversa da presente. Sustenta que a correção monetária deve seguir a forma prevista no art. 30 da Lei 11.795/2008, baseada no valor atualizado do bem, e não pelo INPC desde o encerramento do grupo. Alega que inexistem danos morais indenizáveis, porquanto o valor de R$ 36.643,80 estava disponível para restituição desde o encerramento do grupo em junho de 2018, não havendo pretensão resistida. Por fim, requer subsidiariamente a redução dos honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação, por considerar excessivos para a complexidade da causa. Ao final, pugnou pelo total provimento do recurso, com a reforma da decisão de primeiro grau para que a restituição observe as deduções contratuais e legais, seja corrigida conforme o art. 30 da Lei 11.795/2008, e seja afastada a condenação por danos morais. Preparo no id. 81500893. Instada a se manifestar, a parte recorrida apresentou contrarrazões no id. 81500908, oportunidade em que sustentou que a exclusão foi injustificada, pois o autor manteve regularidade nos pagamentos das parcelas até a exclusão unilateral promovida pela administradora. Reafirmou que o pedido de restituição foi formulado apenas após o encerramento do grupo, inexistindo motivo para aplicação de cláusula penal ou outras deduções. Defendeu a configuração de dano moral pela exclusão injustificada e retenção prolongada dos valores até o falecimento do consorciado. Ao final, requereu o desprovimento do recurso para manutenção integral da sentença. Distribuídos os autos nesta Instância, coube-me, por sorteio, o encargo de relatora. É o que impunha relatar. DECIDO. Verifico, de logo, que o recurso interposto pela apelante não merece conhecimento, porquanto lhe falta requisito essencial de admissibilidade recursal, qual seja, a necessária dialeticidade. O Novo Codex Processual trouxe, no art. 932, inc. III, expressamente, como requisito para o processamento junto às Cortes, o critério supracitado, in verbis: "Art. 932. Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida" Ao tratar sobre a matéria, o reconhecido Professor Freddie Didier, no Curso de Direito Processual Civil, vol. 3, pág. 54, leciona que: "Esse inciso III ainda traz uma regra importante: autoriza o relator a não conhecer do recurso 'que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida'. Esse recurso é também inadmissível, por defeito na regularidade formal, mas o legislador resolveu tornar expressa essa hipótese de inadmissibilidade, generalizando-a para qualquer recurso. Consagra-se entendimento jurisprudencial bem consolidado." E acrescenta: "a regra não permite a complementação das razões recursais, nem a formulação de pedido recursal que não fora formulado originalmente. Nesses casos, a boa-fé processual impede que se permita esse tipo de fracionamento da elaboração da demanda recursal." Segundo as lições de Nelson Nery Jr, in Teoria Geral dos Recursos, Editora RT, 6ª Edição, 2004, p. 176, ao discorrer acerca do princípio da dialeticidade, ressalta: "exige-se que todo recurso seja formulado por meio de petição na qual a parte, não apenas manifesta a sua inconformidade com ato judicial impugnado, mas, também e necessariamente, indique os motivos de fato e de direito pelos quais requer o novo julgamento da questão nele cogitada". Da análise acurada dos fundamentos recursais, verifica-se que a insurgente não logrou atacar especificamente o cerne da decisão recorrida, qual seja, a indevida exclusão do consorciado do grupo de consórcio, ainda que adimplente com suas obrigações contratuais. A sentença objurgada assentou-se fundamentalmente na premissa de que houve exclusão unilateral e injustificada do consorciado após o pagamento de 62 parcelas e lance contemplado, o que restou configurado como conduta manifestamente ilegal e abusiva por parte da administradora. Conquanto a recorrente tenha desenvolvido extensa argumentação acerca das cláusulas contratuais, dedução de valores, aplicação de cláusula penal, taxa de administração, fundo de reserva e forma de atualização monetária, limitou-se a sustentar teses genéricas sobre o funcionamento regular dos contratos de consórcio, sem enfrentar especificamente o fundamento nuclear da condenação. As razões recursais não elencam quaisquer argumentos aptos a demonstrar que a exclusão do consorciado tenha sido legítima ou justificada, nem enfrentam adequadamente a peculiaridade fática que distingue o presente caso dos precedentes invocados, a saber: a exclusão unilateral e imotivada de consorciado adimplente. Em cenários como o presente, a Jurisprudência da Corte Uniformizadora das Leis Federais é uníssona em reconhecer a ausência de dialeticidade, conforme demonstra o aresto a seguir: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. DIALETICIDADE. VIOLAÇÃO. 1. O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que não se deve conhecer da Apelação quando o conteúdo da sentença não é impugnado especificamente, havendo mera reprodução dos argumentos indicados em petição inicial violando-se a dialeticidade. 2. Recurso Especial não provido. (STJ - REsp: 1829048 MG 2019/0223199-6, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 10/12/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/02/2020) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO EMBARGADO. OFENSA AO PRINCÍPIO RECURSAL DA DIALETICIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO ESTADO DO ACRE NÃO CONHECIDO. 1. A apresentação de razões de embargos de declaração completamente divorciadas dos fundamentos existentes no acórdão embargado implica não conhecimento do recurso aclaratório por macular o princípio recursal da dialeticidade. 2. Com efeito, o acórdão embargado consignou claramente que, tendo o Tribunal de origem afirmado que a declaração do Médico era suficiente para comprovar o direito líquido e certo reclamado, a inversão do julgado na forma pretendida, demandaria a incursão no acervo fático-probatório da causa, o que atraiu o óbice na Súmula 7 do STJ. 3. Contudo, nas razões dos embargos de declaração, o ponto central da argumentação apresentada pela parte embargante é que foi afirmado pelo órgão julgador que não foi impugnada especificamente a incidência súmula 7 do STJ, o que, certamente, não foi objeto de discussão seja no acórdão embargado seja na decisão monocrática anterior. 4. Embargos de Declaração do ESTADO DO ACRE não conhecido. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 968488 AC 2016/0216279-7, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 26/08/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/08/2019) Deveras reconhecer, portanto, que a recorrente esboça uma tese genérica, furtando-se em apontar, especificamente, as razões para a reforma da decisão atacada no que tange ao seu fundamento central. Confluente em tais razões e com fundamento no art. 932, III, do CPC/2015, NÃO CONHEÇO DA APELAÇÃO, diante da manifesta ausência de pressuposto de admissibilidade recursal, concernente à inexistência de dialeticidade entre o recurso e a decisão invectivada. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.   Tribunal de Justiça da Bahia, em, 7 de julho de 2025.     DESª. DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTELRelatora 04
  3. Tribunal: TJBA | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR  Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8052453-80.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s):  EXECUTADO: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): JOSE ANTONIO MARTINS (OAB:BA31341-A)   DESPACHO Vistos etc. Primeiramente, não vislumbro causa de reconsideração do julgado. Com efeito, intime-se a parte Apelada para, querendo, contrarrazoar o apelo, no prazo de 15 (quinze) dias. Empós o decurso do referido prazo, com manifestação ou certidão indicativa de inércia, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. Ademais, caso já exista nos autos tentativa infrutífera de citação da parte Executada, remeta-se, de logo, o feito ao segundo grau, com nossas homenagens de estilo. P.I.     Salvador/BA, 07 de outubro de 2024. Ruy Eduardo Almeida Britto Juiz de Direito
  4. Tribunal: TJBA | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Segunda Câmara Cível  Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8013025-55.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: BANCO ITAUCARD S.A. Advogado(s): JULIANO RICARDO SCHMITT AGRAVADO: PEDRO LOESTER REIS COSTA Advogado(s):MARCIO MEDEIROS BASTOS, LEANDRO MARQUES PIMENTA, GABRIEL SILVA ALMEIDA BARROS   ACORDÃO Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE NOTIFICAÇÃO SOBRE OS LEILÕES. MANUTENÇÃO DA POSSE E SUSPENSÃO DO LEILÃO. MULTA COMINATÓRIA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.          Agravo de Instrumento interposto por ITAÚ UNIBANCO S.A. contra decisão do Juízo da 19ª Vara de Consumo de Salvador que, nos autos de ação anulatória, deferiu tutela de urgência para manter o autor na posse do imóvel objeto de contrato com garantia de alienação fiduciária até o trânsito em julgado da demanda. A decisão também determinou que a instituição financeira se abstivesse de incluir o imóvel em leilão judicial ou extrajudicial, ou, caso já incluído, promovesse sua exclusão no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 10.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.          Há três questões em discussão: (i) verificar a regularidade da decisão concessiva de tutela de urgência à luz dos requisitos legais; (ii) apurar o cumprimento das exigências legais relativas à intimação do devedor sobre a realização de leilões extrajudiciais conforme o art. 27 da Lei nº 9.514/97; (iii) avaliar a razoabilidade do prazo e do valor da multa cominatória fixada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.          A decisão agravada apresenta fundamentação suficiente para a concessão da tutela de urgência, expondo de forma clara os elementos que demonstram a plausibilidade do direito invocado e o risco de dano irreparável ou de difícil reparação. 4.          O procedimento de execução extrajudicial de imóvel alienado fiduciariamente deve observar, obrigatoriamente, os requisitos da Lei nº 9.514/97, especialmente os artigos 26 e 27, que exigem intimação pessoal do devedor para purgar a mora e comunicação formal das datas e locais dos leilões. 5.          Não há comprovação, nos autos, de que a parte autora/agravada tenha sido efetivamente notificada quanto às datas, horários e locais dos leilões, em descumprimento ao § 2º-A do art. 27 da Lei nº 9.514/97, o que evidencia a probabilidade do direito invocado e justifica a manutenção da tutela. 6.          A multa cominatória no valor de R$ 500,00 por dia, limitada a R$ 10.000,00, apresenta-se proporcional e razoável, especialmente diante da capacidade financeira do agravante e da finalidade coercitiva da medida, conforme autorizam os arts. 497 e 536, §1º, do CPC. 7.          O prazo de cinco dias para cumprimento da obrigação mostra-se adequado, diante da natureza da medida e do princípio da efetividade processual. IV. DISPOSITIVO E TESE 8.          Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1.          A concessão de tutela de urgência em ação anulatória de leilão extrajudicial exige a demonstração da plausibilidade do direito e do perigo de dano irreparável. 2.          A ausência de comprovação da comunicação formal ao devedor sobre as datas e locais dos leilões viola o procedimento legal previsto no art. 27, § 2º-A, da Lei nº 9.514/97 e justifica a suspensão dos leilões e a manutenção da posse do imóvel. 3.          A fixação de multa cominatória em valor compatível com a obrigação imposta e a capacidade do devedor é válida e encontra respaldo nos princípios da razoabilidade e efetividade da tutela jurisdicional. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.514/97, arts. 26 e 27; CPC/2015, arts. 300, 497 e 536, §1º. Jurisprudência relevante citada: TJ-MG, AI nº 10000200656577001, Rel. Des. Fernando Lins, j. 21.10.2020; TJ-MS, AI nº 1419473-74.2023.8.12.0000, Rel. Des. João Maria Lós, j. 01.03.2024.         Vistos, discutidos e relatados estes autos de Agravo de Instrumento nº 8013025-55.2025.8.05.0000,  em que figura como Agravante -  BANCO ITAUCARD S.A, e como Agravado(a)-   PEDRO LOESTER REIS COSTA.     ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de sua Turma Julgadora, JULGAR PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO, e NEGAR PROVIMENTO AO PRESENTE AGRAVO, nos termos do voto da Relatora.      7
  5. Tribunal: TJMG | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Contagem / 1ª Vara Cível da Comarca de Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, 425, Centro, Contagem - MG - CEP: 32010-375 PROCESSO Nº: 5003172-86.2017.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Correção Monetária] AUTOR: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO CPF: 92.228.410/0001-02 RÉU: CLEVERSON BAIA CPF: 031.959.656-74 e outros DESPACHO Vistos os autos, Compulsando os autos, verifica-se que a exequente pretende a intimação do executado para indicar bens passíveis de penhora, bem como a utilização do sistema Renajud. Do descadastramento. Deixo de analisar os pedidos de descadastramento, tendo em vista que cabe ao interessado promover a habilitação e descadastramento de seus advogados, conforme já exposto no Id 10276615465. A Secretaria não vai descadastrar mais de 200 advogados cadastrados pela própria parte. O processo não deve ser enviado à conclusão para análise destes pedidos. Da intimação do executado. Não obstante o dever de cooperação que cabe ao devedor quanto à indicação de bens passíveis de penhora, a intimação da parte executada para tal fim seria inócua, tendo em vista que devidamente intimada acerca da nulidade declarada e da necessidade de devolução do valor levantado, a parte permaneceu inerte. O executado possui plena ciência da lide e não manifesta desde 28/04/2023. Resta evidente que não tem interesse em promover a extinção da dívida, ainda que de forma parcelada ou por meio de indicação de bens à penhora. Portanto, indefiro tal pedido. Do Renajud. Recolhidas as custas, defiro o pedido de diligência via Renajud. Em caso de bloqueio de veículos (RENAJUD), deverá o exequente indicar aqueles que pretende futuramente penhorar, fornecendo valor de mercado pela tabela FIPE ou similar. Após, intime-se a parte exequente para ciência, bem como para dar andamento ao feito e requerer o que entender de direito, em 30 dias, sob pena de arquivamento, sem nova intimação. Decorrido o prazo sem manifestação, arquive-se nos termos do Provimento 301/2015. Intimem-se. Contagem, data da assinatura eletrônica. VINICIUS MIRANDA GOMES Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Contagem
  6. Tribunal: TJMG | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 9ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia Avenida Rondon Pacheco, 6130, - lado par, Tibery, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 5030808-88.2023.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PAULO EUGENIO FERNANDES DE ARAUJO CPF: 083.873.126-06 OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO CPF: 92.228.410/0001-02 Vista à parte ré para contrarrazões ao recurso de apelação em id. 10472301181 - Apelação . FABIANA FERREIRA DE SOUSA MORAIS Uberlândia, data da assinatura eletrônica.
  7. Tribunal: TJBA | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEL E COM, CONSUMIDOR, REG. PÚB. E ACID. DE TRAB. DE ITAPETINGA  Processo: EXECUÇÃO FISCAL (1116) n. 8002754-65.2023.8.05.0126 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEL E COM, CONSUMIDOR, REG. PÚB. E ACID. DE TRAB. DE ITAPETINGA EXEQUENTE: MUNICIPIO DE ITAPETINGA Advogado(s):   EXECUTADO: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB:SC20875)   SENTENÇA   Cuida-se de Execução Fiscal ajuizada pelo Ente Fiscal contra a parte executada acima identificada, com informação de pagamento administrativo. Decido. A extinção do processo é medida que se impõe, vez que sua finalidade foi atendida. Diante do exposto,  em face do pagamento realizado, nos termos do art. 156, I, do CTN c/c o art. 924, II, do CPC/2015, julgo, por sentença, extinta a presente execução, com resolução de mérito. Custas pela parte executada, cabendo à Secretaria verificar a ocorrência de seu prévio pagamento ou se há isenção legal ou ainda suspensão de exigibilidade pela assistência judiciária. Inexistindo, certifique-se o valor devido, intimando-a para pagar em 10 dias, cuja base de cálculo será o valor efetivamente pago. Outrossim, condeno a parte executada no pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito monetariamente corrigido, ressalvadas hipóteses de já ter havido pagamento administrativo, de isenção legal ou ausência de citação. Baixe-se eventual constrição ou gravame. Após o trânsito, cumpridas as formalidades legais, inclusive custas, arquivem-se. Publique-se. Intime-se. Com força de mandado. ITAPETINGA/BA Assinado digitalmente por Juiz(a) de Direito data registrada no sistema PJE
  8. Tribunal: TJPA | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Processo nº 0005235-63.2014.8.14.0301 REQUERENTE: ITAPEVA VII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS REQUERIDO: AUTO POSTO NILSON PEREIRA LTDA Nome: AUTO POSTO NILSON PEREIRA LTDA Endereço: BR 361, KM 01, Centro, BELéM - PA - CEP: 66645-003 D E S P A C H O Vistos. Realizada nesta data pesquisa SISBAJUD com ordem de repetição programada pelo período de 15 (quinze) dias. Aguardem-se os autos em Secretaria até a juntada do resultado das pesquisas. Somente após, conclusos. Cumpra-se. Belém, 8 de julho de 2025. ROBERTO CÉZAR OLIVEIRA MONTEIRO Juiz de Direito da 7ª Vara Cível e Empresarial da Capital
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