Luiz Fernando Ozawa

Luiz Fernando Ozawa

Número da OAB: OAB/SC 020838

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 31
Total de Intimações: 44
Tribunais: TJSC
Nome: LUIZ FERNANDO OZAWA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 44 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    2ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 17 de julho de 2025, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 5001922-88.2014.8.24.0023/SC (Pauta: 57) RELATORA: Desembargadora ROSANE PORTELLA WOLFF APELANTE: LUCIANO DUARTE PERES (REQUERIDO) ADVOGADO(A): LUCIANO DUARTE PERES (OAB SC013412) APELADO: NETTO TELECOMUNICAÇÕES LTDA (Representado) (REQUERENTE) ADVOGADO(A): LUIZ FERNANDO OZAWA (OAB SC020838) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 27 de junho de 2025. Desembargador VOLNEI CELSO TOMAZINI Presidente
  2. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Nº 5010582-13.2023.8.24.0005/SC REQUERENTE : MARIANE WEDEKIN CHIQUETTI ADVOGADO(A) : ALEXANDRE FELIPE CORREIA (OAB SC042122) REQUERIDO : RAFAEL CARLOS CALVINO ADVOGADO(A) : LUIZ FERNANDO OZAWA (OAB SC020838) ADVOGADO(A) : EPIFANIO ARAUJO NUNES (OAB BA028293) ADVOGADO(A) : LUIZ FERNANDO OZAWA REQUERIDO : MIRTA LILIANA MUNOZ ADVOGADO(A) : LUIZ FERNANDO OZAWA (OAB SC020838) ADVOGADO(A) : EPIFANIO ARAUJO NUNES (OAB BA028293) ADVOGADO(A) : LUIZ FERNANDO OZAWA DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. ​ 1. RELATÓRIO MARIANE WEDEKIN CHIQUETTI propôs incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa NAUTICA TECNIMAR LTDA. Aduziu, em apertada síntese, que a empresa requerida permanece ativa no site da Receita Federal, mas com o endereço que foi despejada e sem movimentação financeira. Relatou as diversas tentativas de obtenção do crédito sem sucesso. Afirmou que houve o encerramento irregular e fraudulento, com o firme propósito de lesar credores. Disse que os sócios da empresa executada também participam do quadro societário da empresa Tecnoplastica Ltda, que possui o mesmo endereço. Ao cabo pugnou pela inclusão dos sócios Rafael Carlos Calvino e Mirta Liliana Munoz no cumprimento de sentença e demais pedidos de estilo ( evento 1, DOC1 ). O incidente foi recebido e indeferida a suspensão do processo principal ( evento 7, DOC1 ). Citação juntada ao evento 106, DOC1 . Os requeridos apresentaram contestação, alegando preliminarmente inépcia da inicial. No mérito, disseram não haver qualquer prova que evidencie abuso de personalidade jurídica. Alegaram a respeito da excepcionalidade e subsidiariedade da medida pleiteada e sobre a impenhorabilidade de verbas de aposentadoria. Ao final, requereram a concessão do benefício da justiça gratuita e a improcedência do pleito inicial ( evento 108, DOC3 ). Réplica no evento 111, DOC1 . As partes foram intimadas a fim de que especificassem as provas que pretendem produzir ( evento 118, DOC1 ). A autora pugnou pela quebra de sigilo bancário e fiscal dos Requeridos e o julgamento antecipado ( evento 123, DOC1 e evento 127, DOC1 ). Os demandados pugnaram pelo julgamento antecipado ( evento 124, DOC1 ). Foi designada audiência de conciliação ( evento 130, DOC1 ), mas ante o desinteresse das partes na realização do ato, houve o cancelamento ( evento 141, DOC1 ). Os autos vieram conclusos. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Da inépcia da inicial Aduziram os requeridos a inépcia da inicial ante a ausência de elementos probatórios suficientes para ensejar a demanda. Todavia, melhor sorte não lhes socorre, pois a peça inaugural veio acompanhada de documentos aptos, em tese, a embasar o pleito inicial, como declaração de inatividade, declaração de informações socioeconômicas e fiscais e comprovantes de inscrição e de situação cadastral. Portanto, afasto a preliminar. 2.2 Da desconsideração da personalidade jurídica A desconsideração da personalidade jurídica é mecanismo pelo qual o Poder Judiciário, desde que presentes os requisitos legais configuradores do abuso da personalidade jurídica empresarial, pode atingir o patrimônio de outras pessoas. A responsabilização de sócios e de outras sociedades empresárias constitui medida excepcional, que só pode aplicada em casos estritamente delimitados pela legislação. A previsão legal do instituto jurídico encontra amparo no art. 50 do CC, que dispõe: Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica. Referido dispositivo remonta a teoria maior, que possui uma série de requisitos essenciais para a sua admissão, tal como abuso, caracterizado pelo desvio da finalidade da empresa ou confusão patrimonial entre os bens da empresa e dos sócios, acompanhados de prejuízo ao credor. Em tema de constituição de sociedades empresárias, cediço é que a separação patrimonial entre a pessoa jurídica e a dos seus sócios é a regra, conforme ensina Fábio Ulhoa Coelho, note-se: A personalização da sociedade limitada implica a separação patrimonial entre a pessoa jurídica e seus membros. Sócio e sociedade são sujeitos distintos, com seus próprios direitos e deveres. As obrigações de um, portanto, não se podem imputar ao outro. Desse modo, a regra é a da irresponsabilidade dos sócios da sociedade limitada pelas dívidas sociais. Isto é, os sócios respondem apenas pelo valor das quotas com que se comprometem no contrato social (CC, art. 1.052). É esse o limite de sua responsabilidade (in Curso de direito comercial. 9. ed. São Paulo: Saraiva, 2006. p. 400). A jurisprudência admite a invocação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica para fazer a penhora alcançar bens de sócios da sociedade devedora, mas "a regra geral continua sendo a da distinção entre o patrimônio da empresa e dos seus sócios, princípio este que cede ante circunstâncias especiais e excepcionais, de acordo com a denominada disregard doctrine, com desconsideração da personalidade jurídica da empresa" (TJRS, AI 598199750, rel. Des. Henrique Oswaldo Poeta Roenick) (in Processo de Execução e Cumprimento de Sentença. 27. ed. São Paulo: Leud, 2012. p. 166-167). Conforme é possível verificar do cumprimento de sentença em apenso, não houve, até a presente data, a satisfação do crédito da parte credora. Ainda, as tentativas de penhora restaram infrutíferas. Pois bem. Denota-se que há prova de que a empresa Náutica Tecnimar Ltda está inativa ( evento 1, DOC2 ). Fato este incontroverso. Os requeridos confessam que não encerraram a empresa apesar de sua inatividade desde 2012. Ademais, a parte autora demonstrou que os requeridos possuem outra pessoa jurídica no mesmo endereço, rua Emanuel Rebello Santos, n. 983, bairro Barra, Balneário Camboriú: Entretanto, essa pessoa jurídica também se encontra inativa, conforme comprovado pelos requeridos no evento 108, DOC19 . Ademais, não há provas de que "O faturamento desta última empresa é de mais de cento e noventa mil reais", em que pese a assertiva contida na inicial. Dentro desse contexto, entendo que os pressupostos para o acolhimento do pleito inicial não foram preenchidos. Isso porque é cediço que a inatividade da sociedade empresária e a ausência de bens não são fatos capazes de ensejar a desconsideração da personalidade jurídica. A título exemplificativo: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EXECUTADA, DETERMINANDO A PENHORA DE BENS EM NOME DOS SÓCIOS. DECISÃO QUE SE FUNDAMENTA NO ENCERRAMENTO IRREGULAR DAS ATIVIDADES DA EMPRESA E NA INEXISTÊNCIA DE BENS PARA PAGAMENTO DA DÍVIDA. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA NÃO DEMONSTRADA. AFIRMAÇÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA DE QUE A EMPRESA ESTAVA INATIVA FEITA EM CUMPRIMENTO DE MANDADO EM ENDEREÇO DIVERSO DO QUE CONSTAVA NO CONTRATO SOCIAL COMO SENDO O DE SUA SEDE À ÉPOCA. HIPÓTESE DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA SOCIEDADE QUE, ADEMAIS, NÃO AUTORIZA A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA SE NÃO VERIFICADA CONDUTA FRAUDULENTA OU ABUSO DA PERSONALIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL. DESVIO DE FINALIDADE OU CONFUSÃO PATRIMONIAL NÃO DEMONSTRADOS. AUTONOMIA PATRIMONIAL MANTIDA. RECURSO PROVIDO.  (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.000333-2, de Trombudo Central, rel. Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 09-04-2015). AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA. DECISÃO QUE REJEITOU O PEDIDO. IRRESIGNAÇÃO DO REQUERENTE. MATÉRIA RECURSAL AFETA AO TEMA 1.210 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, PENDENTE DE DECISÃO. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO DE SOBRESTAMENTO. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE AO ENFRENTAMENTO DA QUESTÃO. MÉRITO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PROVIDÊNCIA EXCEPCIONAL QUE EXIGE A COMPROVAÇÃO DO ABUSO DA PERSONALIDADE, CARACTERIZADO PELO DESVIO DE FINALIDADE OU PELA CONFUSÃO PATRIMONIAL. EXEGESE DO ARTIGO 50 DO CÓDIGO CIVIL. APLICAÇÃO DA TEORIA MAIOR AO CASO. APONTADO O ENCERRAMENTO IRREGULAR DAS ATIVIDADES E A AUSÊNCIA DE PATRIMÔNIO PARA QUITAÇÃO DO DÉBITO. SITUAÇÃO QUE, POR SI SÓ, NÃO CONFIGURA HIPÓTESE DE ENQUADRAMENTO A AUTORIZAR EXTENSÃO DA RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DA DÍVIDA AOS SÓCIOS. ALEGADA TRANSFERÊNCIA DE BENS DA PESSOA JURÍDICA PARA O PATRIMÔNIO DOS INTEGRANTES DO QUADRO SOCIETÁRIO QUE DEMANDA COMPROVAÇÃO ESPECÍFICA. ÔNUS DO QUAL O REQUERENTE NÃO SE DESINCUMBIU. REQUISITOS À PROVIDÊNCIA ALMEJADA NÃO PREENCHIDOS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5005880-68.2025.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Altamiro de Oliveira, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 12-06-2025). Em que pese a narrativa do processo, não há nos autos quaisquer elementos que possam evidenciar o abuso de personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, nos moldes do artigo 50 do Código Civil. Ademais, o fato de terem figurado como sócios em outra empresa, ou ainda ser sócio de pessoa jurídica diversa não é elemento suficiente a evidenciar qualquer abuso por parte da empresa devedora. Ressalto que o não pagamento voluntário do débito e as tentativas infrutíferas de localizar bens passíveis de penhora da pessoa jurídica são fatos que, isoladamente, não demonstram o uso indevido da personalidade jurídica, mediante desvio de seus objetivos ou confusão do patrimônio social para a prática de atos abusivos ou ilícitos. Portanto, inexistindo elementos fático-probatórios da ocorrência de confusão patrimonial ou de desvio de finalidade, não há falar em desconsideração da personalidade jurídica, devendo ser rejeitado o pedido formulado neste incidente. 2.3 Da justiça gratuita Dada a documentação acostada ao evento 124, defiro o benefício da justiça gratuita em favor de Rafael Carlos Calvino e Mirta Liliana Munoz . 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO os pedidos formulados no presente INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA . Custas, se existentes, deverão ser arcadas pela autora. Nos moldes da nova orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, a improcedência do incidente de desconsideração da personalidade jurídica enseja a fixação de verba honorária, confira-se: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INDEFERIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS PELO CRITÉRIO DA EQUIDADE. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO TEMA 1.076 DO STJ. PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO QUE, EMBORA NÃO SEJA MENSURÁVEL, NÃO É INESTIMÁVEL OU IRRISÓRIO. HONORÁRIOS FIXADOS SOBRE O VALOR DA CAUSA ATRIBUÍDO AO INCIDENTE. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1.Segundo o novo entendimento desta Corte Superior, "o indeferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, tendo como resultado a não inclusão do sócio (ou da empresa) no polo passivo da lide, dá ensejo à fixação de verba honorária em favor do advogado de quem foi indevidamente chamado a litigar em juízo. (REsp nº 2.072.206/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Corte Especial, j. 13/02/2025, DJe de 12/03/2025). 2. Com a rejeição do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, os recorrentes exoneraram seu patrimônio do valor indicado pelo credor por ocasião do pedido incidental. 3. Segundo a tese firmada no Tema n. 1.076 dos Recursos Repetitivos, o § 8º do art. 85 do CPC prevê regra excepcional, de aplicação subsidiária, em duas hipóteses distintas e não cumulativas: a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou b) o valor da causa for muito baixo. 4. A análise do proveito econômico não deve ser descolada da realidade do caso concreto. A impossibilidade de mensuração exata não se confunde com caráter inestimável e abre espaço ao arbitramento de honorários sobre o valor da causa, conforme redação expressa do art. 85, § 2º, do CPC. 5. Cabe o arbitramento de honorários tomando-se por base o valor da causa atribuído ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica. 3. Recurso especial provido para fixar a verba honorária sucumbencial em favor do recorrente. (REsp n. 2.206.918/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025.) Assim, condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência em favor do patrono da parte ré, os quais fixo em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, § 2.º, do CPC, ante a baixa complexidade da demanda. P.R.I. Junte-se cópia da presente decisão nos autos do cumprimento de sentença n. 5000336-07.2013.8.24.0005. Transitado em julgado, arquivem-se os autos.
  3. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000152-27.2008.8.24.0005/SC EXEQUENTE : NILTON JOSE CRUZ ADVOGADO(A) : LUIZ FERNANDO OZAWA (OAB SC020838) EXECUTADO : MEDERITONY LEMOS CORUMBA ADVOGADO(A) : SANDRO ANTONIO SCHAPIESKI (OAB SC011199) DESPACHO/DECISÃO 1. Sobre o evento 338, PET1 , esclareço que o exequente NILTON JOSE CRUZ não mais tem advogado constituído nos autos, certo que o mandato cessou com a morte dele (art. 682, II, do CCiv). O nome do advogado LUIZ FERNANDO OZAWA (OAB/SC 20.838) deve ser excluído do cadastro do feito no EPROC, o que deve ser providenciado pelo Cartório e certificado . 2. Diante das informações do ​ evento 338, PET1 ​, determino a intimação dos sucessores/herdeiros do exequente ​ NILTON JOSE CRUZ ​ para que promovam a regular sucessão processual (art. 110 do CPC/2015) no prazo de 30 dias, sob pena de extinção deste cumprimento de sentença . Essa intimação se dará por edital, com prazo de 20 dias, a ser publicado no DJEN (art. 6º, IV, da Resolução CNJ nº 234/2016; art. 3º, IV, da Resolução TJ nº 5/2021; Circular CGJ/SC nº 143/2021; Provimento CGJ/SC nº 30/2021), o que deve ser providenciado pelo Cartório Judicial . Decorrido esse prazo em branco, voltem conclusos para extinção.
  4. Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  5. Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5010776-42.2025.8.24.0005/SC AUTOR : VERA MARIA ANDRADE SIMOES ADVOGADO(A) : LUIZ FERNANDO OZAWA (OAB SC020838) ADVOGADO(A) : EPIFANIO ARAUJO NUNES (OAB BA028293) SENTENÇA Logo, diante da impossibilidade de adequação do procedimento, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fulcro no artigo 292, II, do Código de Processo Civil, e JULGO EXTINTO o presente feito, com fulcro no art. 51, II, da Lei 9.099/95 Sem custas e honorários advocatícios, na forma do artigo 55 da Lei n. 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Transitada em julgado, arquive-se
  6. Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0009412-42.2011.8.24.0125/SC EXEQUENTE : FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ - UNIVALI EXECUTADO : LEANDRO BUTZKE HOFFMANN ADVOGADO(A) : LUIZ FERNANDO OZAWA (OAB SC020838) SENTENÇA Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração opostos, para sanar a contradição apontada e condenar a parte embargada/exequente ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da dívida. Intimem-se. Oportunamente, arquive-se.
  7. Tribunal: TJSC | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  8. Tribunal: TJSC | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    APELAÇÃO Nº 5022583-98.2021.8.24.0005/SC (originário: processo nº 50225839820218240005/SC) RELATOR : JOAO DE NADAL APELANTE : EDCLAUS LUIZ DOS SANTOS (EMBARGANTE) ADVOGADO(A) : JOAO BATISTA VEBER (OAB SC040083) APELADO : RAQUEL PEREIRA JUNG (EMBARGADO) ADVOGADO(A) : MARIO CLIVATI NETO (OAB SC026847) ADVOGADO(A) : MARIANA LETICIA KATZWINKEL CROCETTI CLIVATI (OAB SC023898) ADVOGADO(A) : LUIZ FERNANDO OZAWA (OAB SC020838) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 41 - 24/06/2025 - Juntada de Relatório/Voto/Acórdão Evento 40 - 24/06/2025 - Conhecido o recurso e não-provido
  9. Tribunal: TJSC | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO Nº 5068651-87.2022.8.24.0000/SC (originário: processo nº 50225839820218240005/SC) RELATOR : JOAO DE NADAL REQUERENTE : EDCLAUS LUIZ DOS SANTOS ADVOGADO(A) : JOAO BATISTA VEBER (OAB SC040083) REQUERIDO : RAQUEL PEREIRA JUNG ADVOGADO(A) : MARIO CLIVATI NETO (OAB SC026847) ADVOGADO(A) : MARIANA LETICIA KATZWINKEL CROCETTI CLIVATI (OAB SC023898) ADVOGADO(A) : LUIZ FERNANDO OZAWA (OAB SC020838) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 48 - 24/06/2025 - Juntada de Relatório/Voto/Acórdão Evento 47 - 24/06/2025 - Não conhecido o recurso
  10. Tribunal: TJSC | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO Nº 5068651-87.2022.8.24.0000/SC (originário: processo nº 50225839820218240005/SC) RELATOR : JOAO DE NADAL REQUERENTE : EDCLAUS LUIZ DOS SANTOS ADVOGADO(A) : JOAO BATISTA VEBER (OAB SC040083) REQUERIDO : RAQUEL PEREIRA JUNG ADVOGADO(A) : MARIO CLIVATI NETO (OAB SC026847) ADVOGADO(A) : MARIANA LETICIA KATZWINKEL CROCETTI CLIVATI (OAB SC023898) ADVOGADO(A) : LUIZ FERNANDO OZAWA (OAB SC020838) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 46 - 24/06/2025 - Julgamento do Agravo - Prejudicado
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