Bruno Anselmo Campagnholo

Bruno Anselmo Campagnholo

Número da OAB: OAB/SC 020765

📋 Resumo Completo

Dr(a). Bruno Anselmo Campagnholo possui 178 comunicações processuais, em 108 processos únicos, com 17 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1994 e 2025, atuando em STJ, TST, TJSC e outros 5 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 108
Total de Intimações: 178
Tribunais: STJ, TST, TJSC, TJRS, TJPR, TRF4, TJSP, TRT12
Nome: BRUNO ANSELMO CAMPAGNHOLO

📅 Atividade Recente

17
Últimos 7 dias
109
Últimos 30 dias
178
Últimos 90 dias
178
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (37) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (34) AGRAVO DE INSTRUMENTO (28) APELAçãO CíVEL (21) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (8)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 178 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    1ª Câmara de Direito Público Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 29 de julho de 2025, terça-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina): Agravo de Instrumento Nº 5042157-83.2025.8.24.0000/SC (Pauta: 83) RELATOR: Desembargador PAULO HENRIQUE MORITZ MARTINS DA SILVA AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE BALNEÁRIO CAMBORIÚ/SC PROCURADOR(A): DANIEL BROSE HERZMANN AGRAVADO: EMPRESA CONSTRUTORA SULINA S/A ADVOGADO(A): BRUNO ANSELMO CAMPAGNHOLO Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 10 de julho de 2025. Desembargador PAULO HENRIQUE MORITZ MARTINS DA SILVA Presidente
  3. Tribunal: TJSC | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5005004-02.2024.8.24.0113/SC AUTOR : AUTO POSTO CAMBORIÚ LTDA ADVOGADO(A) : JULIA VANESSA RIBAS (OAB SC055550) ADVOGADO(A) : BRUNO ANSELMO CAMPAGNHOLO ADVOGADO(A) : MARCELO FREITAS RÉU : ALLIANZ SEGUROS S/A ADVOGADO(A) : LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH (OAB SC015592) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de cobrança proposta por AUTO POSTO CAMBORIÚ LTDA em face de ALLIANZ SEGUROS S/A. Dos embargos de declaração opostos por ALLIANZ SEGUROS S/A O prazo para a oposição de embargos de declaração é de 05 dias, por força do disposto no art. 1.023, caput, do CPC/2015. No caso dos autos, o prazo para a oposição dos embargos declaratórios teve início no dia 23/05/2024, findando em data de 29/05/2025. Sucede que o recurso só foi protocolado no dia 04/06/2025, fora, portanto, do prazo legal. Neste contexto, NÃO CONHEÇO destes embargos de declaração, em razão de sua intempestividade. Do pedido de condenação do embargante ao pagamento da multa do art. 1.026, §2º, do CPC Os presentes embargos de declaração, ainda que intempestivos, não possuem caráter manifestamente protelatório, uma vez que visam suprir omissão na decisão interlocutória quanto a requerimentos probatórios. Diante disso, não há que se falar em aplicação de multa, por não restar configurado o intuito de retardar o andamento do processo. Dos pedidos formulados no Evento 36 A fim de evitar posterior alegação de nulidade por cerceamento de defesa, passo à análise dos pedidos de produção de prova documental e pericial. Requereu a parte ré que o autor seja intimado a apresentar comprovante de abastecimento do veículo sinistrado, bem como termo de quitação assinado por terceiro relativo ao valor do reparo, além de informar se as peças supostamente trocadas estariam disponíveis para perícia e realização da própria perícia sobre tais peças. Os documentos referentes aos pagamentos realizados pela parte autora já constam nos autos (Evento 1, NFISCAL9), sendo desnecessária a intimação da demandante para que junte termo de quitação assinado por terceiro. Quanto à prova do abastecimento e à disponibilidade das peças trocadas, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos o respectivo comprovante de abastecimento, bem como informe se as peças deterioradas permanecem disponíveis para eventual análise. Após, retornem conclusos com prioridade.
  4. Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 08/07/2025 1015408-68.2024.8.26.0100; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; RUI CASCALDI; Foro Central Cível; 1ª VARA EMPRESARIAL E CONFLITOS DE ARBITRAGEM; Ação de Exigir Contas; 1015408-68.2024.8.26.0100; Conta de Participação; Apelante: T. de A. P. C.; Advogada: Tainá Fernanda Pedrini (OAB: 52237/SC); Apelante: G. e R. H. A. e P.; Advogada: Tainá Fernanda Pedrini (OAB: 52237/SC); Apelado: D. B. M.; Advogado: Arthur Marinho (OAB: 240467/SP); Apelado: A. E. I. R. LTDA; Advogado: Arthur Marinho (OAB: 240467/SP); Advogado: Marcelo Freitas (OAB: 11739/SC); Advogada: Julia Vanessa Ribas (OAB: 55550/SC); Advogado: Bruno Anselmo Campagnholo (OAB: 20765/SC); Apelado: R. S. M.; Advogado: Marcelo Freitas (OAB: 11739/SC); Advogada: Julia Vanessa Ribas (OAB: 55550/SC); Advogado: Bruno Anselmo Campagnholo (OAB: 20765/SC); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
  5. Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0009571-30.2011.8.26.0286 (286.01.2011.009571) - Procedimento Comum Cível - Consórcio - Gaplan Administradora de Bens Ltda - Jorge Luiz Figueiredo Ramos e outro - Parte Interessada: o processo está arquivado/extinto. Eventuais manifestações devem ser realizadas por peticionamento eletrônico no processo de cumprimento de sentença correlato (ou sua instauração, caso ainda não tenha ocorrido), sob pena de não conhecimento do postulado nestes autos. - ADV: VALDEMIR BARSALINI (OAB 20591/SP), BRUNO ANSELMO CAMPAGNHOLO (OAB 20765/SC)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0009571-30.2011.8.26.0286 (286.01.2011.009571) - Procedimento Comum Cível - Consórcio - Gaplan Administradora de Bens Ltda - Jorge Luiz Figueiredo Ramos e outro - Parte Interessada: o processo está arquivado/extinto. Eventuais manifestações devem ser realizadas por peticionamento eletrônico no processo de cumprimento de sentença correlato (ou sua instauração, caso ainda não tenha ocorrido), sob pena de não conhecimento do postulado nestes autos. - ADV: VALDEMIR BARSALINI (OAB 20591/SP), BRUNO ANSELMO CAMPAGNHOLO (OAB 20765/SC)
  7. Tribunal: TJSC | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5004883-41.2023.8.24.0005/SC EXEQUENTE : VALDAIR ZENNI ADVOGADO(A) : EDUARDO JOSE BOSCATO (OAB SC039508) EXECUTADO : CARLOS ALBERTO CZEKSTER ADVOGADO(A) : JULIA VANESSA RIBAS (OAB SC055550) ADVOGADO(A) : MARCELO FREITAS (OAB SC011739) ADVOGADO(A) : BRUNO ANSELMO CAMPAGNHOLO (OAB SC020765) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. 1 - O advogado Fernando Côrte comunicou nos autos a renúncia ao mandato outorgado pelos executados no evento 195. Da documentação juntada não constatou o retorno dos AR's enviados pelo advogado e também não foi possível afirmar que o destinatário das mensagens via whatsapp era o executado, como justificado no evento 202. Sobre isso,  dispõe o  art. 112 do CPC: Art. 112. O advogado poderá renunciar ao mandato a qualquer tempo, provando, na forma prevista neste Código, que comunicou a renúncia ao mandante, a fim de que este nomeie sucessor (Grifei). De fato, o CPC assegura ao advogado o direito de renunciar ao mandato a qualquer tempo , desde que comprove a comunicação ao mandante . Neste tocante, colho da nossa jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RENÚNCIA DE MANDATO. DECISÃO QUE REPUTA INEFICAZ A CIÊNCIA DO MANDANTE. INSURGÊNCIA DO CAUSÍDICO. ALEGAÇÃO DE QUE O CLIENTE ATUALMENTE RESIDE EM OUTRO PAÍS E QUE ENCAMINHOU NOTIFICAÇÃO POR APLICATIVO DE MENSAGENS. REJEIÇÃO. RENÚNCIA DE MANDATO. ART. 112 DO CPC. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA REGULAR COMUNICAÇÃO, NOTADAMENTE PARA CONSTITUIR NOVO PROCURADOR. AUSÊNCIA DE INEQUÍVOCA CIÊNCIA DO MANDANTE. ADVOGADO  QUE PERMANECERÁ VINCULADO À AÇÃO ENQUANTO NÃO PROMOVIDA A REGULAR NOTIFICAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5060993-75.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. José Agenor de Aragão, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 11-04-2024) - grifei. Não se trata, portanto, de negar o direito do advogado à renúncia — direito que é incontestável e garantido por lei. Contudo, o exercício desse direito pressupõe o cumprimento da condição legal expressa de comprovação da comunicação ao cliente, o que não havia sido objetivamente demonstrado nos autos. A ausência de confirmação do recebimento da carta de renúncia enviada, bem como a incerteza quanto à titularidade das mensagens enviadas  impedem que se tenha por comprovada a devida comunicação, o que, repita-se, não invalida a renúncia, mas adia sua eficácia até o cumprimento da exigência legal. Compreende-se a preocupação da OAB ao se manifestar no feito a fim de resguardar o que entende ser prerrogativas profissionais da advocacia, as quais este juízo, por dever de ofício, também respeita e assegura. A intervenção da OAB, inclusive, é legítima no âmbito do Poder Judiciário, a quem igualmente incumbe zelar pela legalidade. No entanto, oportuno esclarecer que a determinação constante do despacho anterior — no sentido de que o advogado comprove a efetiva comunicação da renúncia ao mandante — não constitui, sob nenhuma ótica, violação de prerrogativa profissional. Ao contrário, trata-se de cumprimento estrito do art. 112 do CPC, que condiciona a eficácia da renúncia à comprovação de ciência do outorgante. Válido pontuar que não se exige do renunciante esforço absoluto, mas ao menos diligência razoável a fim de verificar objetivamente que o cliente foi efetivamente cientificado e, por isso, no caso em tela foi concedido novo prazo no evento 202 para que o advogado comprovasse a efetiva notificação. Na hipótese, em que pese a comunicação não tenha sido enviada para os endereços constante na procuração, veja-se que o advogado, no evento 208, comprovou que o número para o qual enviou mensagens é do executado Carlos, visto que intimado pelo mesmo telefone em outro processo. De modo que, feito esse necessário esclarecimento, considero válida, neste momento, a renúncia. Além do mais, vejo que o executado já constituiu novo advogado nos autos (evento 225). De outro ponto, com relação à pessoa jurídica, mantenho o entendimento de que não há como afirmar que o telefone indicado no evento 195 é realmente da sócia Heloisa. Nada obstante, observo que o procurador comprovou o envio da notificação ao endereço mais recente da sócia da empresa executada, conforme comprovadamente diligenciou ( evento 195, DOCUMENTACAO9 e evento 217, COMP3 ). Dito isso, muito embora não tenha havido ciência pessoal do representante da empresa sobre a notificação enviada, entendo que o procurador fez o que estava ao seu alcance para comunicar a renúncia. Portanto, neste momento, diante dos novos elementos, considero-a eficaz. O advogado já foi retirado do cadastro processual. Intime-se à OAB, pelos seus procuradores, a respeito da presente decisão. Na sequência proceda-se o descadastramento do patronos. 2 - De outro lado, sabe-se que nos casos em que se tenha operado a ciência inequívoca da parte sobre a renúncia ao patrocínio, na forma do art. 112 do CPC, dispensa-se a aplicação da regra prevista no art. 76 do mesmo diploma (confira-se: ACV n.º 2010.029414-1, de Ponte Serrada, rel. Des. Cid Goulart, Segunda Câmara de Direito Público, j. 09-06-2015, ACV n.º 0001289-25.2012.8.24.0059, de São Carlos, rel. Des. Carlos Roberto da Silva, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 23-04-2018). Contudo, como na hipótese foi utilizada a presunção legal, conveniente que se busque a última tentativa de regularização da representação da empresa executada. Assim, determino que a executada seja intimada pessoalmente no endereço da rua 3.122, n.º 29, centro - Balneário Camboriú (mesmo endereço informado na documentação juntada no evento 195 pelo próprio advogado e também no cadastro do CNPJ). Despesas postais pelo juízo. Acaso inexitosa a intimação, determino desde já a intimação por edital. Deixo de determinar a intimação no endereço indicado na procuração outorgada ao advogado renunciante porque a diligência seria inócua, já que a empresa foi despejada. 3 - Há nos autos penhora de percentual da remuneração do executado Carlos (deferida no item 3 da decisão do evento 60). Os comprovantes de transferência valiam como termo de penhora, dos quais o executado estava sendo intimado. Assim, intime-se o executado das últimas transferências e expeça-se alvará ao exequente. 4 - Para evitar tumulto processual,  uma vez que já intimado da ordem de penhora, desnecessário intimar o executado a cada novo depósito promovido pelo INSS. Assim, lavre-se termo para formalizar a penhora de percentual do salário do executado. Além disso, reputo que é contraproducente a expedição de alvará mensalmente ao exequente, o que iria sobrecarregar os trabalhos do cartório e ainda poderia prejudicar o andamento deste processo, que possui outras providências também para serem cumpridas. Assim, autorizo a expedição semestral de alvará ao exequente dos valores repassados, independentemente de novo despacho, até a quitação total da dívida. 5 -  A cada alvará expedido, a parte exequente terá o prazo de 15 dias, sem necessidade de nova intimação, para se manifestar sobre o pagamento e apresentar cálculo de eventual saldo remanescente, ciente de que, silenciando, presumirei a quitação do débito.
  8. Tribunal: TJSC | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5017536-46.2021.8.24.0005/SC EXEQUENTE : MARCOS MARQUARDT ADVOGADO(A) : BRUNO ANSELMO CAMPAGNHOLO (OAB SC020765) ADVOGADO(A) : BRUNO ANSELMO CAMPAGNHOLO ADVOGADO(A) : MARCELO FREITAS DESPACHO/DECISÃO R. Hoje. Analisando os autos, verifica-se que a sentença que extinguiu o feito em relação ao executado transitou em julgado no evento 292, devendo ser excluído do polo passivo. Quanto ao pedido de nova consulta ao sistema RENAJUD, infere-se dos autos que já foram localizados dois veículos de propriedade da executada e incluída a restrição de transferência no evento 164, restando indeferido o pedido de restrição à circulação, porquanto não se vislumbra, neste momento, justificativa para tal medida. Assim, intime-se o exequente para se manifestar a respeito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. Cumpra-se.
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