Fernanda Presa De Matos

Fernanda Presa De Matos

Número da OAB: OAB/SC 020745

📋 Resumo Completo

Dr(a). Fernanda Presa De Matos possui 67 comunicações processuais, em 41 processos únicos, com 14 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1998 e 2025, atuando em TRT12, TJSC, TJRJ e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 41
Total de Intimações: 67
Tribunais: TRT12, TJSC, TJRJ, TRF4
Nome: FERNANDA PRESA DE MATOS

📅 Atividade Recente

14
Últimos 7 dias
40
Últimos 30 dias
67
Últimos 90 dias
67
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (17) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7) USUCAPIãO (6) Guarda de Família (5) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 67 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TRT12 | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE IMBITUBA ATOrd 0001024-36.2024.5.12.0043 RECLAMANTE: MISAEL SEEMANN RODRIGUES RECLAMADO: PF SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1c311d0 proferida nos autos.   DESPACHO Conclusos.  A homologação do acordo restou diferida para após o cumprimento dos seus termos. Considerando o decurso do prazo sem manifestação da parte autora acerca de eventual descumprimento do pagamento da parcela, não havendo óbices formais, HOMOLOGO o acordo (petição Id aa14c86), para que produza seus legais e jurídicos efeitos, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos da alínea “b” do inciso III do art. 487 do CPC. Considerando os termos da Portaria MF nº 582, de 11-12-13, do Ministério da Fazenda, desnecessária a intimação da União. Custas, pelo reclamante, dispensadas, pelo § 3º do art. 790 da CLT.  Não havendo pendências, determino o arquivamento definitivo da presente ação. Cientes as partes, via DEJT, na pessoa dos procuradores constituídos, com a publicação do presente despacho. RSK  IMBITUBA/SC, 17 de julho de 2025. MARCEL LUCIANO HIGUCHI VIEGAS DOS SANTOS Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - PF SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA
  3. Tribunal: TRF4 | Data: 17/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5000358-39.2022.4.04.7216 distribuido para SEC.GAB.93 (Des. Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ) - 9ª Turma na data de 15/07/2025.
  4. Tribunal: TJSC | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  5. Tribunal: TRT12 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE IMBITUBA ATOrd 0001024-36.2024.5.12.0043 RECLAMANTE: MISAEL SEEMANN RODRIGUES RECLAMADO: PF SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a1848d9 proferido nos autos.   DESPACHO Conclusos.  Apresentada petição de acordo, devidamente assinada pelos interessados (id aa14c86). Considerando que a transação foi firmada pela parte autora e pela primeira ré PF Serviçoes Terceirizados Ltda, e que a segunda ré não se responsabilizou pela obrigação assumida no acordo, vez que dele não é signatária, a homologação restará diferida para após o cumprimento dos termos acordados. Esclareço que não é viável juridicamente a homologação de plano do acordo, para posterior retomada do andamento processual (em caso de descumprimento), pois a homologação tornaria indiscutível a discussão meritória, somente restando a execução do acordo (se descumprido). Por isso, a solução mais adequada é a homologação diferida. Não havendo cumprimento do acordo, o feito retomará seu curso normalmente, com a retomada do prazo recursal, sendo que o valor parcial eventualmente pago será considerado apenas para abatimento futuro, e os presentes termos servirão como mera manifestação de vontade, com efeito de suspensão processual. Sendo cumprido totalmente, a homologação será realizada independentemente da presença das partes. Aguarde-se o integral cumprimento do acordo. Cumprido, venham conclusos para homologação. Cientes as partes, via DJEN, na pessoa dos procuradores constituídos, com a publicação do presente despacho. RSK  IMBITUBA/SC, 15 de julho de 2025. MARCEL LUCIANO HIGUCHI VIEGAS DOS SANTOS Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MISAEL SEEMANN RODRIGUES
  6. Tribunal: TRT12 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE IMBITUBA ATOrd 0001024-36.2024.5.12.0043 RECLAMANTE: MISAEL SEEMANN RODRIGUES RECLAMADO: PF SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a1848d9 proferido nos autos.   DESPACHO Conclusos.  Apresentada petição de acordo, devidamente assinada pelos interessados (id aa14c86). Considerando que a transação foi firmada pela parte autora e pela primeira ré PF Serviçoes Terceirizados Ltda, e que a segunda ré não se responsabilizou pela obrigação assumida no acordo, vez que dele não é signatária, a homologação restará diferida para após o cumprimento dos termos acordados. Esclareço que não é viável juridicamente a homologação de plano do acordo, para posterior retomada do andamento processual (em caso de descumprimento), pois a homologação tornaria indiscutível a discussão meritória, somente restando a execução do acordo (se descumprido). Por isso, a solução mais adequada é a homologação diferida. Não havendo cumprimento do acordo, o feito retomará seu curso normalmente, com a retomada do prazo recursal, sendo que o valor parcial eventualmente pago será considerado apenas para abatimento futuro, e os presentes termos servirão como mera manifestação de vontade, com efeito de suspensão processual. Sendo cumprido totalmente, a homologação será realizada independentemente da presença das partes. Aguarde-se o integral cumprimento do acordo. Cumprido, venham conclusos para homologação. Cientes as partes, via DJEN, na pessoa dos procuradores constituídos, com a publicação do presente despacho. RSK  IMBITUBA/SC, 15 de julho de 2025. MARCEL LUCIANO HIGUCHI VIEGAS DOS SANTOS Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - PF SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA
  7. Tribunal: TRT12 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE IMBITUBA ATOrd 0001024-36.2024.5.12.0043 RECLAMANTE: MISAEL SEEMANN RODRIGUES RECLAMADO: PF SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO   Destinatário(a): PF SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA Intimação: - Em complementação à intimação anterior, ficar ciente de que deverá comprovar o pagamento dos créditos de terceiros (conforme cálculo), no prazo de trinta dias contados da ciência, sob pena de não homologação do acordo (homologação diferida).   IMBITUBA/SC, 15 de julho de 2025. RAFAEL SANDIN KNABBEN Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - PF SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA
  8. Tribunal: TJSC | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5003583-95.2025.8.24.0030/SC AUTOR : HENRIQUE JOAO DE BEM NETO ADVOGADO(A) : FERNANDA PRESA DE MATOS (OAB SC020745) DESPACHO/DECISÃO A gratuidade da justiça é direito assegurado constitucionalmente apenas " aos que comprovarem insuficiência de recursos " (art. 5º, LXXIV, da Constituição da República). Como se sabe, em simples hermenêutica, as normas infraconstitucionais devem ser interpretadas à luz da Constituição, e não o contrário, razão pela qual a mera " alegação de insuficiência " prevista no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil não basta para o deferimento do benefício, notadamente quando a situação financeira da parte postulante não se encontra devidamente comprovada nos autos. Como aliás já se decidiu: (...) 1. Não comete nenhum desatino o magistrado que por cautela, diante das peculiaridades da demanda que irá processar, condiciona o pleito de gratuidade da Justiça a comprovação, clara e inequívoca, da situação de miserabilidade ou hipossuficiência que comprometa a subsistência do postulante ou de sua família. De igual sorte, procede com acerto, ao indeferir a benesse, se o postulante não carrear, a tempo e modo, para os  autos as provas que possam dar sustentáculo ao respectivo pleito (...). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4001508-40.2018.8.24.0000, de Chapecó, rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 18-09-2018 ). No caso, não aportam documentos suficientes que atestem o quadro financeiro da parte postulante à gratuidade da justiça, provando seu impedimento de arcar com as custas do processo sem prejuízo de seu sustento. Nesse aspecto, importante consignar que a parte deverá comprovar a situação financeira atual do cônjuge ou companheiro(a) , nas hipóteses de casamento ou união estável, haja vista que o regime de bens vigente como regra no Brasil (art. 1.640 do CC) da comunhão parcial de bens dispõe que Entram na comunhão: I - os bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso, ainda que só em nome de um dos cônjuges; II - os bens adquiridos por fato eventual, com ou sem o concurso de trabalho ou despesa anterior; III - os bens adquiridos por doação, herança ou legado, em favor de ambos os cônjuges; IV - as benfeitorias em bens particulares de cada cônjuge; V - os frutos dos bens comuns, ou dos particulares de cada cônjuge, percebidos na constância do casamento, ou pendentes ao tempo de cessar a comunhão" (art. 1.660 do CPC). Ainda, há que se ressaltar que a adoção do regime de comunhão universal apenas amplia o rol de bens integrantes dos cônjuges que assim optaram, conforme dispõe o art. 1.667 do CC. Assim, todos os bens acima referidos integram o patrimônio dos cônjuges, ainda que não estejam em seu nome, fato este comum no cotidiano, de forma se faz necessária e prudente, à luz do princípio constitucional do acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da CRFB), em sua concepção da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CRFB), a comprovação da situação financeira atual do cônjuge ou companheiro(a). Naturalmente, situações excepcionais, tais como a adoção de regime diverso do regramento geral, deverão ser alvo de comprovação nos autos, ainda que seja para a concessão da benesse da gratuidade da justiça, de forma que, em nenhuma hipótese, exclui-se da parte postulante o ônus de comprovar seu estado civil e, caso seja casada ou submetida ao regime da união estável, igualmente a situação financeira do cônjuge ou companheiro(a). Ademais, salienta-se, desde logo, que o pedido de gratuidade será cotejado com o valor da causa e o valor aproximado da taxa de serviços judiciais, conforme alíquotas previstas no anexo único da Lei Estadual n. 17.654/2018, tendo em vista que, embora eventualmente os rendimentos da parte postulante sejam reduzidos, o valor das custas, no caso concreto, caso não seja elevado, não terá o potencial de condenar a sua capacidade financeira destinada à subsistência do seu núcleo familiar. Aliás, se necessário for, o artigo 5º da Resolução CM n. 3 de 11 de março de 2019, prevê a possibilidade de parcelamento da taxa de serviços judiciais em até 12 parcelas mediante boleto ou cartão de crédito. O que se está a dizer é que a renda e patrimônio da parte postulante não podem, nem devem, ser diretriz única para a análise da gratuidade da justiça, pois, por exemplo, ainda que se trate de pessoa com uma renda/faturamento razoavelmente alto(a), esta deve ser capaz de, no caso concreto, arcar com o referido custo, notadamente diante do alto valor das custas iniciais em algumas demandas. Por sua vez, existe o outro lado da moeda, em que, não obstante a baixa renda da parte postulante, o baixo valor das custas possa ser suportado por esta. Nesse caso, dispõe o CPC que o juiz deve, " antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos " (art. 99, § 2º). Ante o exposto, intime-se a parte ativa para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas iniciais ou comprovar a alegada hipossuficiência, por meio da juntada dos documentos abaixo (à exceção daqueles já apresentados), em relação aos quais poderá, se desejar, acostar como "peça sigilosa" no momento do peticionamento, devendo ainda parte expor fundamentadamente eventuais razões de fato ou direito da impossibilidade de sua obtenção: 1. Certidão de nascimento ou casamento atualizadas (últimos 6 meses), a fim de comprovar o estado civil; 2. Última declaração de imposto de renda completa ou documento extraído do site da Receita Federal que demonstre tratar-se de pessoa isenta, sua e de eventual cônjuge ou companheiro(a); 3. Cópia da carteira de trabalho, sua e de eventual cônjuge ou companheiro(a); 4 Cópia do demonstrativo de pagamento de salário, pro labore, benefício previdenciário, dos últimos 3 meses, sua e de eventual cônjuge ou companheiro(a); 5. Extrato da(s) conta(s) corrente(s) e/ou poupança(s), sua e de eventual cônjuge ou companheiro(a) dos últimos 3 meses; 6. Certidão acerca da (in)existência de veículo automotor extraído junto ao DETRAN, sua e de eventual cônjuge ou companheiro(a); 7. Certidão acerca da (in)existência de bens imóveis, sua e de eventual cônjuge ou companheiro(a); 8. Declaração de inexistência de outra(s) conta(s) corrente(s) e/ou poupança(s) e/ou outros bens móveis e imóveis não descritos na declaração de imposto de renda, sua e de eventual cônjuge ou companheiro(a), sob pena de, em caso de omissão de informação, eventual aplicação pena por litigância de má-fé e instauração de inquérito por crime de falsidade ideológica (art. 299 do Código Penal), ciente a parte de que fica resguardado ao Poder Judiciário a pesquisa junto aos cadastros do Bacenjud (bancos), Infojud (Receita Federal), Renajud (veículos) etc, a fim de dirimir eventuais dúvidas sobre as informações prestadas; 9. Bloco de produtor rural, caso exerça essa atividade; 10. Se desempregado, prova da contribuição individual ao INSS ou comprovação do recebimento de seguro-desemprego. Cientifique-se a parte interessada, ainda, de que sua omissão ou comprovação deficiente acarretará o indeferimento do benefício pleiteado. Com a manifestação, voltem os autos conclusos. Caso o prazo concedido passe em branco, a gratuidade da justiça pleiteada fica desde logo indeferida, ficando autorizado ao cartório que, por meio de ato ordinatório, intime a parte autora para que recolha as custas e despesas de ingresso em 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Página 1 de 7 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou