Fernanda Presa De Matos

Fernanda Presa De Matos

Número da OAB: OAB/SC 020745

📋 Resumo Completo

Dr(a). Fernanda Presa De Matos possui 61 comunicações processuais, em 39 processos únicos, com 11 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1998 e 2025, atuando em TJRJ, TJSC, TRT12 e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 39
Total de Intimações: 61
Tribunais: TJRJ, TJSC, TRT12
Nome: FERNANDA PRESA DE MATOS

📅 Atividade Recente

11
Últimos 7 dias
36
Últimos 30 dias
61
Últimos 90 dias
61
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (14) USUCAPIãO (6) Guarda de Família (5) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 61 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT12 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE IMBITUBA ATOrd 0001024-36.2024.5.12.0043 RECLAMANTE: MISAEL SEEMANN RODRIGUES RECLAMADO: PF SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO   Destinatário(a): PF SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA Intimação: - Em complementação à intimação anterior, ficar ciente de que deverá comprovar o pagamento dos créditos de terceiros (conforme cálculo), no prazo de trinta dias contados da ciência, sob pena de não homologação do acordo (homologação diferida).   IMBITUBA/SC, 15 de julho de 2025. RAFAEL SANDIN KNABBEN Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - PF SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA
  3. Tribunal: TJSC | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5003583-95.2025.8.24.0030/SC AUTOR : HENRIQUE JOAO DE BEM NETO ADVOGADO(A) : FERNANDA PRESA DE MATOS (OAB SC020745) DESPACHO/DECISÃO A gratuidade da justiça é direito assegurado constitucionalmente apenas " aos que comprovarem insuficiência de recursos " (art. 5º, LXXIV, da Constituição da República). Como se sabe, em simples hermenêutica, as normas infraconstitucionais devem ser interpretadas à luz da Constituição, e não o contrário, razão pela qual a mera " alegação de insuficiência " prevista no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil não basta para o deferimento do benefício, notadamente quando a situação financeira da parte postulante não se encontra devidamente comprovada nos autos. Como aliás já se decidiu: (...) 1. Não comete nenhum desatino o magistrado que por cautela, diante das peculiaridades da demanda que irá processar, condiciona o pleito de gratuidade da Justiça a comprovação, clara e inequívoca, da situação de miserabilidade ou hipossuficiência que comprometa a subsistência do postulante ou de sua família. De igual sorte, procede com acerto, ao indeferir a benesse, se o postulante não carrear, a tempo e modo, para os  autos as provas que possam dar sustentáculo ao respectivo pleito (...). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4001508-40.2018.8.24.0000, de Chapecó, rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 18-09-2018 ). No caso, não aportam documentos suficientes que atestem o quadro financeiro da parte postulante à gratuidade da justiça, provando seu impedimento de arcar com as custas do processo sem prejuízo de seu sustento. Nesse aspecto, importante consignar que a parte deverá comprovar a situação financeira atual do cônjuge ou companheiro(a) , nas hipóteses de casamento ou união estável, haja vista que o regime de bens vigente como regra no Brasil (art. 1.640 do CC) da comunhão parcial de bens dispõe que Entram na comunhão: I - os bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso, ainda que só em nome de um dos cônjuges; II - os bens adquiridos por fato eventual, com ou sem o concurso de trabalho ou despesa anterior; III - os bens adquiridos por doação, herança ou legado, em favor de ambos os cônjuges; IV - as benfeitorias em bens particulares de cada cônjuge; V - os frutos dos bens comuns, ou dos particulares de cada cônjuge, percebidos na constância do casamento, ou pendentes ao tempo de cessar a comunhão" (art. 1.660 do CPC). Ainda, há que se ressaltar que a adoção do regime de comunhão universal apenas amplia o rol de bens integrantes dos cônjuges que assim optaram, conforme dispõe o art. 1.667 do CC. Assim, todos os bens acima referidos integram o patrimônio dos cônjuges, ainda que não estejam em seu nome, fato este comum no cotidiano, de forma se faz necessária e prudente, à luz do princípio constitucional do acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da CRFB), em sua concepção da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CRFB), a comprovação da situação financeira atual do cônjuge ou companheiro(a). Naturalmente, situações excepcionais, tais como a adoção de regime diverso do regramento geral, deverão ser alvo de comprovação nos autos, ainda que seja para a concessão da benesse da gratuidade da justiça, de forma que, em nenhuma hipótese, exclui-se da parte postulante o ônus de comprovar seu estado civil e, caso seja casada ou submetida ao regime da união estável, igualmente a situação financeira do cônjuge ou companheiro(a). Ademais, salienta-se, desde logo, que o pedido de gratuidade será cotejado com o valor da causa e o valor aproximado da taxa de serviços judiciais, conforme alíquotas previstas no anexo único da Lei Estadual n. 17.654/2018, tendo em vista que, embora eventualmente os rendimentos da parte postulante sejam reduzidos, o valor das custas, no caso concreto, caso não seja elevado, não terá o potencial de condenar a sua capacidade financeira destinada à subsistência do seu núcleo familiar. Aliás, se necessário for, o artigo 5º da Resolução CM n. 3 de 11 de março de 2019, prevê a possibilidade de parcelamento da taxa de serviços judiciais em até 12 parcelas mediante boleto ou cartão de crédito. O que se está a dizer é que a renda e patrimônio da parte postulante não podem, nem devem, ser diretriz única para a análise da gratuidade da justiça, pois, por exemplo, ainda que se trate de pessoa com uma renda/faturamento razoavelmente alto(a), esta deve ser capaz de, no caso concreto, arcar com o referido custo, notadamente diante do alto valor das custas iniciais em algumas demandas. Por sua vez, existe o outro lado da moeda, em que, não obstante a baixa renda da parte postulante, o baixo valor das custas possa ser suportado por esta. Nesse caso, dispõe o CPC que o juiz deve, " antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos " (art. 99, § 2º). Ante o exposto, intime-se a parte ativa para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas iniciais ou comprovar a alegada hipossuficiência, por meio da juntada dos documentos abaixo (à exceção daqueles já apresentados), em relação aos quais poderá, se desejar, acostar como "peça sigilosa" no momento do peticionamento, devendo ainda parte expor fundamentadamente eventuais razões de fato ou direito da impossibilidade de sua obtenção: 1. Certidão de nascimento ou casamento atualizadas (últimos 6 meses), a fim de comprovar o estado civil; 2. Última declaração de imposto de renda completa ou documento extraído do site da Receita Federal que demonstre tratar-se de pessoa isenta, sua e de eventual cônjuge ou companheiro(a); 3. Cópia da carteira de trabalho, sua e de eventual cônjuge ou companheiro(a); 4 Cópia do demonstrativo de pagamento de salário, pro labore, benefício previdenciário, dos últimos 3 meses, sua e de eventual cônjuge ou companheiro(a); 5. Extrato da(s) conta(s) corrente(s) e/ou poupança(s), sua e de eventual cônjuge ou companheiro(a) dos últimos 3 meses; 6. Certidão acerca da (in)existência de veículo automotor extraído junto ao DETRAN, sua e de eventual cônjuge ou companheiro(a); 7. Certidão acerca da (in)existência de bens imóveis, sua e de eventual cônjuge ou companheiro(a); 8. Declaração de inexistência de outra(s) conta(s) corrente(s) e/ou poupança(s) e/ou outros bens móveis e imóveis não descritos na declaração de imposto de renda, sua e de eventual cônjuge ou companheiro(a), sob pena de, em caso de omissão de informação, eventual aplicação pena por litigância de má-fé e instauração de inquérito por crime de falsidade ideológica (art. 299 do Código Penal), ciente a parte de que fica resguardado ao Poder Judiciário a pesquisa junto aos cadastros do Bacenjud (bancos), Infojud (Receita Federal), Renajud (veículos) etc, a fim de dirimir eventuais dúvidas sobre as informações prestadas; 9. Bloco de produtor rural, caso exerça essa atividade; 10. Se desempregado, prova da contribuição individual ao INSS ou comprovação do recebimento de seguro-desemprego. Cientifique-se a parte interessada, ainda, de que sua omissão ou comprovação deficiente acarretará o indeferimento do benefício pleiteado. Com a manifestação, voltem os autos conclusos. Caso o prazo concedido passe em branco, a gratuidade da justiça pleiteada fica desde logo indeferida, ficando autorizado ao cartório que, por meio de ato ordinatório, intime a parte autora para que recolha as custas e despesas de ingresso em 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
  4. Tribunal: TJSC | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  5. Tribunal: TJSC | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    ARROLAMENTO COMUM Nº 5003153-80.2024.8.24.0030/SC RELATOR : Welton Rubenich REQUERENTE : JEFERSON PEREIRA PITTIGLIANI ADVOGADO(A) : FERNANDA PRESA DE MATOS (OAB SC020745) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 60 - 11/07/2025 - Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
  6. Tribunal: TJSC | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO FISCAL Nº 0003069-13.1999.8.24.0008/SC EXECUTADO : VILSON CAPELLETTI ADVOGADO(A) : FERNANDA PRESA DE MATOS (OAB SC020745) DESPACHO/DECISÃO 1. A sócia IBARE GORGA VIEIRA faleceu em 30/08/2013 ( evento 226, INF1 ), antes de ser citada, o que ocasiona a extinção da presente e a impossibilidade da substituição do polo passivo. Nesse sentido: "APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. ÓBITO DO DEVEDOR. EXTINÇÃO. REDIRECIONAMENTO CONTRA ESPÓLIO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO PACIFICADO PERANTE O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS DEVIDAS. RECURSO DO ENTE FEDERADO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE COMUNICAR O FISCO. TESE INSUBSISTENTE. [...] SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO." (TJSC, Apelação n. 0059714-55.2005.8.24.0038, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, Rel. Des. Diogo Pítsica, Quarta Câmara de Direito Público, j. 11.11.2021). Deste modo, no caso, somente resta a extinção. Pelo exposto, julgo EXTINTA a execução fiscal em relação a sócia ​ IBARE GORGA VIEIRA ​ com fundamento no artigo 485, inciso VI, do CPC. Sem honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 2. Os sócios ELVIO LUIZ RODRIGUES ANJOS e VILSON CAPELLETTI , bem como a empresa na sua pessoa, ainda não foram intimados da penhora ( evento 165, TERMOPENH1 ), bem como, para oporem, querendo, embargos no prazo de 30 (trinta) dias, o que irá acontecer assim que preclusa a presente decisão. Intimem-se.
  7. Tribunal: TJSC | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO FISCAL Nº 0003069-13.1999.8.24.0008/SC EXECUTADO : VILSON CAPELLETTI ADVOGADO(A) : FERNANDA PRESA DE MATOS (OAB SC020745) ATO ORDINATÓRIO Ante a penhora ( evento 165, TERMOPENH1 ), fica intimada a parte executada, na pessoa do seu procurador, para apresentar, querendo, embargos no prazo de 30 (trinta) dias.
  8. Tribunal: TJSC | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Petição Cível Nº 5003584-80.2025.8.24.0030/SC REQUERENTE : VINICIUS DOS SANTOS NARCIZO ADVOGADO(A) : FERNANDA PRESA DE MATOS (OAB SC020745) REQUERENTE : LUCINEIA LUCI DOS SANTOS ADVOGADO(A) : FERNANDA PRESA DE MATOS (OAB SC020745) ATO ORDINATÓRIO Fica a parte AUTORA intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher custas ou comprovar documentalmente a hipossuficiência financeira alegada acompanhada dos seguintes documentos (acaso ainda não constem nos autos): a) declaração de hipossuficiência econômica firmada, de próprio punho, ou por procurador(a) com poderes para tanto (art. 105, CPC); b) as três últimas declarações do Imposto de Renda ou comprovante atual de renda, em caso de trabalho formal (site para pesquisa do imposto de renda: https://www.restituicao.receita.fazenda.gov.br ); c) declaração de renda mensal, em caso de trabalho informal; ou, em caso de desemprego, a Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) sem registro; d) comprovantes de eventuais despesas extraordinárias impositivas, como, por exemplo, com saúde e educação; e) certidão que não possui imóveis do Registro de Imóveis e de que não poussi veículos do DETRAN. O descumprimento poderá implicar indeferimento do pedido de gratuidade e o cancelamento da distribuição (art. 99, § 2°, e art. 290, CPC).
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