Paula Marques Andrade Da Silva
Paula Marques Andrade Da Silva
Número da OAB:
OAB/SC 020744
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
28
Total de Intimações:
29
Tribunais:
TJSC
Nome:
PAULA MARQUES ANDRADE DA SILVA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 29 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5032273-58.2025.8.24.0023/SC EXEQUENTE : CLASSE MOVEIS LTDA ADVOGADO(A) : PAULA MARQUES ANDRADE DA SILVA (OAB SC020744) ATO ORDINATÓRIO Considerando que robô de pesquisa de óbitos realizou consulta aos bancos de dados da Central de Registros Civis (CRCJud) e do Selo Digital de Fiscalização de Santa Catarina e encontrou resultado(s) positivo(s), fica intimada a parte ativa para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca do resultado.
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Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5014812-81.2024.8.24.0064/SC AUTOR : CONDOMINIO DO CONJUNTO HABITACIONAL BELA VISTA IV ADVOGADO(A) : PAULA MARQUES ANDRADE DA SILVA (OAB SC020744) RÉU : ESPACO AD SOLUCOES EM ECONOMIA DE AGUA LTDA ADVOGADO(A) : MARCIO PANNO WAKNIN (OAB SC039420) DESPACHO/DECISÃO R.h. Trata-se de AÇÃO MANDAMENTAL, CONDENATÓRIA E DESCONSTITUTIVA ajuizada pelo CONDOMINIO DO CONJUNTO HABITACIONAL BELA VISTA IV em face de ESPACO AD SOLUCOES EM ECONOMIA DE AGUA LTDA, ambos já qualificados na inicial. Consoante a exordial, desde a sua construção, o condomínio autor possui um sistema de água não individualizado, fato que gerava reclamações dos condôminos; que, por ocasião da Assembleia Geral Extraordinária do dia 27-07-2021, os representantes da parte ré apresentaram seus serviços aos condôminos, especificamente quanto à instalação do equipamento chamado Hidroreader, que encaminharia todos os dados de telemetria para uma central de armazanamento e resultaria em uma economia de 30% (trinta por cento) dos valores despendidos com água; ato contínuo, em 15-09-2021 foi firmado contrato de fornecimento de materiais e serviços de instalação de 208 hidrômetros e, em 06-12-2021, firmado contrato de prestação de serviços em gestão do sistema de telemetria; alega que até o momento a parte ré não finalizou a instalação dos 208 hidrômetros, além de o sistema de gestão por telemetria não estar funcionando; em 17-06-2022, o condomínio autor notificou extrajudicialmente a ré, apontando falhas no sistema de instalação e no controle de telemetria, a exemplo de vazamentos, erros de leitura e impossibilidade de acompanhar a leitura; entre os dias 04 e 10-08-2023, o condomínio efetuou vistorias junto à empresa especializada, concluindo que os vazamentos entre os blocos M e K decorrem da má instalação dos hidrômetros pela parte ré. Requereu a aplicação da legislação consumerista, com a inversão do ônus da prova, e o deferimento da gratuidade da justiça. Ao final, postulou a declaração de rescisão contratual e da inexistência do débito dos autos n. 5031341-41.2023.8.24.0023, além da condenação da parte ré ao pagamento de indenizações e à obrigação de indenizar o condomínio na retirada de todos os hidrômetros instalados. Valorou a causa e juntou documentos (eventos 1 e 8). Recebida a inicial, houve o deferimento da gratuidade da justiça e ordenada a citação (evento 10 ). Citada (evento 16 ), a parte ré apresentou contestação (evento 18 ). Em preliminar, arguiu a decadência do prazo para reclamar de vícios aparentes ou de fácil constatação e impugnou a gratuidade da justiça concedida ao autor. No mérito, sustenta que houve a instalação de todos os hidrômetros, exceto nos blocos M e F, pois os condôminos não permitiram a entrada dos prestadores de serviços; que foi impedida de instalar o sistema de telemetria; impugna o laudo unilateral apresentado pelo condomínio autor; sustenta a falta de elementos para a inversão do ônus probatório; a ausência de falha na prestação dos serviços e a excludente de ilicitude por culpa exclusiva do consumidor; a suspensão dos pagamentos pelo condomínio; a incapacidade do condomínio de sofrer danos morais; e o não cabimento da declaração da inexistência de débito nos autos n. 5031341-41.2023.8.24.0023. Concluiu requerendo a revogação da gratuidade da justiça ao condomínio autor, a não inversão do ônus da prova e a improcedência dos pedidos iniciais. Houve réplica (evento 22 ). Intimadas para a especificação de provas, a parte autora requereu a produção de prova oral e pericial (evento 29 ), ao passo que a parte ré requereu a produção de prova oral (evento 28 ). Vieram os autos conclusos. Relatados, decido. Como não é o caso de quaisquer das hipóteses dos arts. 354 a 356, todos do CPC, passo ao saneamento e organização do processo, nos termos abaixo (CPC, art. 357, caput ). 1. Das questões processuais pendentes (art. 357, I): a) Da Decadência A parte ré suscitou a ocorrência da decadência do direito da parte autora, nos termos do artigo 26, da Lei n. 8.078/90. A prejudicial não pode ser acolhida, pois a pretensão do consumidor é de natureza indenizatória por inadimplemento contratual, de modo que incide na espécie o prazo decenal do art. 205 do Código Civil, já que o diploma consumerista é omisso quanto ao tema. A propósito: " quando [...] a pretensão do consumidor é de natureza indenizatória (isto é, de ser ressarcido pelo prejuízo decorrente dos vícios do imóvel) não há incidência de prazo decadencial. A ação, tipicamente condenatória, sujeita-se a prazo de prescrição. [...] À falta de prazo específico no CDC que regule a pretensão de indenização por inadimplemento contratual, deve incidir o prazo geral decenal previsto no art. 205 do CC/02" (STJ, REsp 1534831/DF, j. 20-02-2018 - Informativo 620). Em caso análogo, assim decidiu o Superior Tribunal de Justiça: I - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS. CONTRATO DE EMPREITADA. REFORMA DE IMÓVEL . II - OBRA ENTREGUE À COMITENTE E PREÇO INTEGRALMENTE PAGO. CONTRATO EXTINTO. INTERESSE DE AGIR NÃO CONFIGURADO PARA O PEDIDO DE RESCISÃO DO AJUSTE. DECADÊNCIA . ART. 618, PARÁGRAFO ÚNICO, CC. INAPLICABILIDADE A CONTRATO EXTINTO PELO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER AJUSTADA. III - VÍCIOS IDENTIFICADOS APÓS A ENTREGA DA OBRA . MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ENGENHARIA CIVIL. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS. INTERESSE DE ÍNDOLE CONDENATÓRIA. PRAZO PRESCRICIONAL . INCIDÊNCIA DO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. PRESCRIÇÃO INOCORRENTE. PREJUDICIAL REJEITADA . [...] 2. Para a hipótese sub judice, em que a autora também deduziu pretensão de ressarcimento por danos materiais que alega ter suportado por defeituosa prestação dos serviços de engenharia civil que contratou à empresa ré, incide a regra posta no art . 205 da Lei Civil brasileira, que prevê prazo prescricional de dez anos, quando a lei não fixar prazo menor , para as demandas de índole condenatória. Prejudicial de prescrição. 3. Somente ao término da garantia contratual concedida pela empreiteira - a qual é complementar à garantia legal -, começam a ser computados os prazos legais para responsabilização do empreiteiro por vício oculto que venha a ser revelado e que possa comprometer a segurança e solidez da construção ou mesmo por vícios aparentes que somente possam ser constatados por conhecimento técnico . Além disso, a exemplo do que se dá com o prazo decadencial, o prazo de garantia legal ou contratual não se confunde o prazo prescricional legalmente previsto para o comitente reclamar indenização por má prestação de serviços contratualmente ajustados ao empreiteiro quando venham a ser descobertos vícios na obra por ele realizada. [...] (TJ-DF 0730451-31.2019.8.07 .0001 1817154, Relator.: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, Data de Julgamento: 07/02/2024, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 29/02/2024) Destarte, considerando a data da contratação (15-09-2021 e 06-12-2021) e a propositura da demanda (2024), não há que se cogitar de decadência ou prescrição, restando evidente que o lapso disciplinado no art. 205 do Código Civil não transcorreu. Assim, a rejeição desta proemial é medida que se impõe. b) Da impugnação à gratuidade judiciária A teor do que preceitua o Código de Processo Civil, "o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade" (CPC, art. 99, § 2º). Em se tratando de impugnação ao benefício da gratuidade da justiça concedido, deveria a impugnante comprovar a inexistência dos requisitos essenciais à sua concessão, o que não ocorreu no caso. Isso porque, por mais que tenha alegado que a parte impugnada não é hipossuficiente, nota-se que inexiste qualquer comprovação da efetiva possibilidade daquela em arcar com as despesas processuais. Em caso análogo, já decidiu o Tribunal Catarinense: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA À RÉ. INACOLHIMENTO. DEMONSTRAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA NÃO COMPROVADA. [...] III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O apelante não comprovou eventual alteração da situação financeira da apelada, de modo que deve ser mantido o benefício concedido na origem em seu favor. [...] (TJSC, Apelação n. 5020802-54.2021.8.24.0033, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Gladys Afonso, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 28-05-2025). Portanto, como a parte impugnada comprovou sua insuficiência de recursos, demonstrando que não possui condições de arcar com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, mediante a juntada de documentos atualizados à época do requerimento (evento 8), o benefício da justiça gratuita deve ser mantido. Deste modo, a impugnação formulada não merece prosperar. 2. Da delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória (art. 357, II, do CPC) e das questões de direito relevantes para a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC): Fixo como pontos controvertidos sobre o quais incidirá a prova a ser produzida: a) se houve a instalação de todos os hidrômetros contratados; b) se a parte ré foi impedida de acessar o condomínio para prestar seus serviços; c) se o sistema de gestão e telemetria contratado está/esteve em funcionamento; d) a (in)ocorrência de falha na prestação dos serviços pela parte ré; e) se deve a parte ré ressarcir os prejuízos suportados pelo condomínio autor. 3. Da distribuição do ônus da prova (art. 357, III, do CPC): Ainda que a parte ré alegue o contrário, nas ações em que busca o condomínio indenização por suposta falha na prestação de serviços de instalação de hidrômetros, são aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor, porquanto o condomínio edilício, formado pelo conjunto de condôminos que utilizam o sistema de água, é considerado consumidor, nos moldes do art. 2, caput , do Código de Defesa do Consumidor, e a empresa ré como prestadora de serviços, de acordo com o disposto no art. 3, do mesmo diploma legal. Destarte, uma vez configurada a relação de consumo, aplica-se o disposto no art. 6º, inciso VIII, da Lei n. 8.078/90, que trata da inversão do ônus da prova, quando, a critério do juiz, a alegação for verossímil ou a parte consumidora hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência. A propósito do tema, colhe-se da jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina: CONSUMIDOR - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - HIPOSSUFICIÊNCIA - CARACTERIZAÇÃO. A hipossuficiência que gera a inversão do ônus probatório nas relações de consumo não é a meramente econômica, mas sim a de acesso às informações e à técnica necessária para produção da prova (AI n. 01.025363-1, de Itajaí. Relator: Des. Torres Marques). Ora, não há dúvida de que a parte autora é hipossuficiente técnica e juridicamente no que pertine ao requisito probatório, se comparada à parte ré, uma vez que é a parte mais fraca da relação contratual e que possui menos conhecimentos acerca da temática, o que dificulta sua defesa. Assim, a inversão do ônus da prova buscará igualar os litigantes, protegendo-se na relação de consumo a parte hipossuficiente, atendendo-se, desta forma, o princípio constitucional da isonomia. A respeito, leciona Nelson Nery Junior: Trata-se da aplicação do princípio constitucional da isonomia, pois o consumidor, como parte reconhecidamente mais fraca e vulnerável na relação de consumo (CDC 4º I), tem de ser tratado de forma diferente, a fim de que seja alcançada a igualdade real entre os partícipes da relação de consumo. O inciso comentado amolda-se perfeitamente ao princípio constitucional da isonomia, na medida em que trata desigualmente os desiguais, desigualdade essa reconhecida pela própria lei (NERY JUNIOR, Nelson, NERY, Rosa Maria Andrade. in CPC Comentado, 3.ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 1997, p. 1354). Assim, DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova, determinando que a parte ré junte todos os documentos relativos à relação de consumo aqui tratada. Não obstante a configuração da relação de consumo, uma vez que a inversão do ônus da prova não é absoluta, caberá à parte autora a prova do fato constitutivo de seu direito, e à parte ré dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos daquele (CPC, art. 373, I e II). 4. Das provas a serem ainda produzidas: 4.1) Tendo em vista que o esclarecimento de parte dos pontos controvertidos depende de conhecimentos técnicos, DEFIRO a prova pericial requerida no evento 29.1 e determino a nomeação de perito engenheiro hidrossanitário, dentre os cadastrados no sistema disponibilizado no portal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, o qual deverá ser intimado, após análise dos quesitos, para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se aceita o encargo. Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos, a apresentação de quesitos e a arguição de eventual impedimento ou suspeição do expert em 15 (quinze) dias (CPC, art. 465, §1°). Os quesitos do juízo equivalem aos pontos controvertidos. Diante da gratuidade da justiça concedida à parte autora (evento 10 ) e da complexidade da matéria, fixo os honorários periciais em R$ 2.220,06, equivalentes a 3 (três) vezes o valor da tabela anexa à Resolução do Conselho da Magistratura n. 5, de 8 de abril de 2019, os quais serão pagos pelo(a) vencido(a), se este não for beneficiário(a) pela gratuidade da justiça, ou pelo Estado, caso seja hipossuficiente, na forma dos arts. 9º e 10 da aludida normativa e da Lei Complementar Estadual n. 730, de 21 de dezembro de 2018. Intime-se o(a) perito(a) para designar dia, horário e local para a realização da perícia. Após a juntada, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, querendo, manifestarem-se sobre o laudo do(a) perito(a) do juízo, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual lapso temporal, apresentar seu parecer (art. 477, §1º, CPC). Havendo requerimento(s) de esclarecimento(s), remetam-se os autos ao expert para prestá-los, em idêntico termo (art. 477, §2º, CPC), e, após a resposta, abra-se vista às partes para que, no mesmo prazo, digam se possuem interesse na designação da audiência prevista no art. 477, §3º, do CPC, ou requeiram o que entenderem de direito. 4.2) Postergo a análise da necessidade de prova oral para após a juntada do laudo pericial. 5. Intimem-se e cumpra-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5013069-52.2024.8.24.0091/SC AUTOR : CVR CONTABILIDADE EIRELI ADVOGADO(A) : PAULA MARQUES ANDRADE DA SILVA (OAB SC020744) RÉU : ASSOCIACAO FLORIANOPOLITANA DE DEFICIENTES FISICOS ADVOGADO(A) : JOAO JOSE MELLO PIONER (OAB SC028064) ADVOGADO(A) : FABIO SOUZA (OAB SC023651) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por CVR CONTABILIDADE EIRELI em desfavor de ASSOCIACAO FLORIANOPOLITANA DE DEFICIENTES FISICOS . Relatou a parte autora, em síntese, que prestou serviços de contabilidade para a parte requerida por mais de 10 (dez) anos. Arguiu, entretanto, que a demandada deixou de arcar com o pagamento de honorários contábeis referentes a 24 (vinte e quatro) meses, no valor total de R$ 32.871,58 (trinta e dois mil oitocentos e setenta e um reais e cinquenta e oito centavos). Assim, veio ao Poder Judiciário requerer o pagamento do valor atualizado do débito ( evento 1, DOC1 ). Houve contestação ( evento 16, DOC1 ). Preliminarmente, alegou a prescrição e pleiteou a produção de prova emprestada. No mérito, arguiu que a demandante não comprou a efetiva prestação dos serviços. Deste modo, ante a ausência de prova da efetiva prestação do serviço, pleiteou a improcedência total dos pedidos autorais. Houve réplica ( evento 19, DOC1 ). A parte demandada impugnou a juntada dos documentos em réplica ( evento 23, DOC1 ). Vieram os autos conclusos. Decido . 1. Da Preliminar de Prescrição A parte requerida alegou a prescrição do débito. Entretanto, sem razão a demandada. Conforme dispõe o art. 206, §5º, I, do Código Civil, prescreve em 5 (cinco) anos a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular. No caso em comento, deve ser considerada como marco inicial para a prescrição a data de vencimento da nota fiscal emitida para pagamento dos valores (17.11.2018 - evento 1, DOC6 ), nos termos do art. 189 do Código Civil, ante o alegado inadimplemento parcial do contrato por parte da requerida. Embora a parte requerida tenha alegado que o marco interruptivo da prescrição a ser considerado seja o protesto efetuado no dia 29.01.2019 ( evento 16, DOC12 ), nota-se que este não se enquadra em nenhuma das hipóteses do art. 202 do CC, uma vez que não se trata de protesto judicial nem cambial. Deste modo, deve ser considerada como marco interruptivo da prescrição a data de ajuizamento da execução pela parte autora (23.05.2019), uma vez que o despacho inicial constituiu a ora requerida em mora, nos termos do art. 202, I e V, do CC c/c arts. 240, caput e §1º, e 802, caput e parágrafo único, do Código de Processo Civil. Nos termos do parágrafo único do art. 202 do CC, a prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper. Deste modo, deve ser considerado que a prescrição correu em dois períodos: a) entre a data de vencimento da nota fiscal (17.11.2018) e o ajuizamento da ação de execução (23.05.2019); b) entre o trânsito em julgado da execução (31.07.2024) e o ajuizamento da presente demanda (02.08.2024). Entretanto, a soma destes lapsos temporais não atinge o total de 5 (cinco) anos, de modo que não se operou a prescrição. Portanto, afasto a preliminar aventada. 2. Postergo a análise do pedido de prova emprestada para em conjunto com o exame das demais provas pleiteadas. 3. Não merece prosperar a alegação de juntada extemporânea dos documentos acostados em réplica, uma vez que, embora não sejam documentos novos, foram acostados para contrapor a alegação de ausência de prestação dos serviços, formulada em contestação. Deste modo, lícita a juntada, nos termos do art. 435 do Código de Processo Civil. 4. A parte requerida pleiteou a concessão da benesse da justiça gratuita, fundamentando seu pleito no fato de ser uma entidade beneficente de assistência social, sem fins lucrativos. Entretanto, o fato de a parte demandada ser entidade sem fins lucrativos não enseja a concessão automática da benesse, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. SINDICATO. PESSOA JURÍDICA SEM FINS LUCRATIVOS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. NECESSIDADE DE PROVA DA MISERABILIDADE. INSUFICIÊNCIA DE DECLARAÇÃO DE POBREZA - Na linha da jurisprudência da Corte Especial, as pessoas jurídicas de direito privado, com ou sem fins lucrativos, para obter os benefícios da justiça gratuita, devem comprovar o estado de miserabilidade, não bastando simples declaração de pobreza. Embargos de divergência providos. (EREsp n. 1.185.828/RS, relator Ministro Cesar Asfor Rocha, Corte Especial, julgado em 9/6/2011, DJe de 1/7/2011.) Nesse sentido, INTIME-SE a parte requerida para que, no prazo de 15 (quinze) dias, acoste aos autos, necessariamente , cópia da última declaração do imposto de renda da Pessoa Jurídica, bem como outros documentos aptos a comprovar sua real condição financeira (comprovante de rendimentos e balancetes de verificação, extrato de veículos registrados, certidão imobiliária), para que se verifique a possibilidade de concessão do benefício da gratuidade da justiça. 5. A controvérsia do feito cinge-se em verificar: a) a efetiva prestação dos serviços pela parte autora; b) o inadimplemento por parte da requerida. 6. A distribuição do ônus da prova observará as disposições do art. 373 do Código de Processo Civil. 7. INTIMEM-SE as partes, na forma do art. 357 do CPC, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que efetivamente ainda pretendem produzir, indicando o fato probando e o meio probatório. Acaso pretendam a produção de prova testemunhal, deverão, neste prazo, apresentar o respectivo rol, com a qualificação completa, sob pena de preclusão da prova. Requerendo produção de prova pericial, deverão especificar o tipo da perícia e especialidade do profissional que pretende seja nomeado para realização da prova. Ressalte-se que a ausência de manifestação das partes poderá ser entendida como desinteresse na produção de prova e que, ainda, caso as provas indicadas se mostrem desnecessárias ou inadequadas, será procedido ao julgamento antecipado do feito, nos moldes do artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
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Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoInventário Nº 5003941-31.2023.8.24.0030/SC REQUERENTE : ORLANDO OSVALDO BORGES ADVOGADO(A) : PAULA MARQUES ANDRADE DA SILVA (OAB SC020744) ADVOGADO(A) : ADEMIR BORGES DA ROSA (OAB SC049782) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista a alegação de erro material e a anuência de todos os herdeiros quanto ao percentual cabível a cada uma, determino o cancelamento do formal de partilha expedido (ev. 92). Nos termos do art. 656 do CPC, expeça-se novo formal de partilha, conforme requerimento do inventariante e acordado por todos herdeiros, nos seguintes termos (ev. 116, PET1): Intime-se. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0300400-41.2016.8.24.0064/SC EXEQUENTE : ADELIR ANDRADE ADVOGADO(A) : MATEUS VIEIRA DA ROSA (OAB SC043456) ADVOGADO(A) : PAULA MARQUES ANDRADE DA SILVA (OAB SC020744) ATO ORDINATÓRIO 1 - CERTIFICA-SE que, por força da decisão retro, deixou-se de atender ao pedido da parte autora/exequente, visto que a utilização dos sistemas: PENHORA DE SALÁRIO/BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO; EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO INSS/MTE - PREVJUD; MEDIDAS COERCITIVAS DO ART. 139, IV - SUSPENSÃO CNH, PASSAPORTE, CARTÃO DE CRÉDITO; SERASAJUD; SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS - SREI; SISTEMA DE VALORES A RECEBER - SVR; CENTRO NOTARIAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICOS COMPARTILHADOS - CENSEC; PENHORA DE BENS QUE GUARNECEM A RESIDÊNCIA; PENHORA SOBRE O FATURAMENTO DA EMPRESA; BLOQUEIO DE CRÉDITOS RECEBÍVEIS JUNTO ÀS ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO; CSS - BACEN; CRC-JUD; CENTRAL RISC; NAVEJUD; SIMBA; SERP-JUD, foi indeferido(s) de imediato sem possibilidade de reconsideração. 1 2 - Diante do exposto, reitera-se a INTIMAÇÃO para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a parte exequente indique patrimônio penhorável, se for o caso, sob pena de extinção do processo, nos termos do art. 53, § 4º de Lei 9.099/95. 2 Sr.(a) Advogado(a), veja como é simples contribuir para a celeridade da tramitação do processo. Ao peticionar, nomeie os documentos corretamente ( de acordo com o pedido ), possibilitando o direcionamento automático para localizadores específicos do sistema. Exemplo: Caso contrário (documentos nomeados simplesmente como “PETIÇÃO”), haverá a necessidade de triagem manual dos documentos, acarretando menor celeridade.
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Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0300400-41.2016.8.24.0064/SC EXEQUENTE : ADELIR ANDRADE ADVOGADO(A) : MATEUS VIEIRA DA ROSA (OAB SC043456) ADVOGADO(A) : PAULA MARQUES ANDRADE DA SILVA (OAB SC020744) ATO ORDINATÓRIO 1 - Fica INTIMADA a parte exequente acerca do(s) resultado(s) da(s) tentativa(s) constritiva(s) (INFOJUD) , para, no prazo de 10 (dez) dias úteis, indicar patrimônio penhorável, se for o caso, sob pena de extinção do processo, nos termos do art. 53, § 4º de Lei 9.099/95. 1 2 - Ainda, ficando CIENTE de que a reiteração do pedido de penhora genérico ou reutilização dos sistemas automatizados precisa estar embasada em alguma situação concreta que justifique a utilidade da repetição da medida, demonstrando indicativos de mudança da situação financeira da parte executada. 2 Sr.(a) Advogado(a), veja como é simples contribuir para a celeridade da tramitação do processo. Ao peticionar, nomeie os documentos corretamente ( de acordo com o pedido ), possibilitando o direcionamento automático para localizadores específicos do sistema. Exemplo: Caso contrário (documentos nomeados simplesmente como “PETIÇÃO”), haverá a necessidade de triagem manual dos documentos, acarretando menor celeridade.
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Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5025708-64.2023.8.24.0018/SC AUTOR : JOCELY DE MARIA TORRES ADVOGADO(A) : PAULA MARQUES ANDRADE DA SILVA (OAB SC020744) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte apelada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente contrarrazões à apelação adesiva interposta, nos termos do art. 1.010, § 2º, do Código de Processo Civil (CPC). Após o prazo acima, os autos serão remetidos ao tribunal, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3º, CPC).
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Tribunal: TJSC | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoInventário Nº 5003677-77.2024.8.24.0030/SC REQUERENTE : MARIA APARECIDA BORGES DE MATOS RIBEIRO ADVOGADO(A) : ADEMIR BORGES DA ROSA (OAB SC049782) ADVOGADO(A) : PAULA MARQUES ANDRADE DA SILVA (OAB SC020744) REQUERENTE : DASILVA BORGES DE MATOS ADVOGADO(A) : ADEMIR BORGES DA ROSA (OAB SC049782) ADVOGADO(A) : PAULA MARQUES ANDRADE DA SILVA (OAB SC020744) REQUERENTE : DALVA BORGES DE MATOS ADVOGADO(A) : ADEMIR BORGES DA ROSA (OAB SC049782) ADVOGADO(A) : PAULA MARQUES ANDRADE DA SILVA (OAB SC020744) REQUERENTE : DALTIR BORGES DE MATOS ADVOGADO(A) : ADEMIR BORGES DA ROSA (OAB SC049782) ADVOGADO(A) : PAULA MARQUES ANDRADE DA SILVA (OAB SC020744) REQUERENTE : DANIEL BORGES DE MATOS (Inventariante) ADVOGADO(A) : ADEMIR BORGES DA ROSA (OAB SC049782) ADVOGADO(A) : PAULA MARQUES ANDRADE DA SILVA (OAB SC020744) REQUERENTE : DAVID MATOS ADVOGADO(A) : ADEMIR BORGES DA ROSA (OAB SC049782) ADVOGADO(A) : PAULA MARQUES ANDRADE DA SILVA (OAB SC020744) REQUERENTE : THIAGO DAVID DE MATOS ADVOGADO(A) : PAULA MARQUES ANDRADE DA SILVA (OAB SC020744) REQUERENTE : DONIZETE BORGES DE MATOS ADVOGADO(A) : FRANCIANE DIAS BRITO DOS SANTOS (OAB SC014165) DESPACHO/DECISÃO I - A penhora no rosto dos autos determinada no Cumprimento de Sentença n. 5004408-44.2022.8.24.0030, da 2ª Vara Cível desta Comarca (ev. 118), limitar-se-á a cota que couber à herdeira Dalva Borges de Matos , devedora naqueles autos, preservando-se a cota dos demais herdeiros. Intime-se. II - Tendo em vista o informado pelo inventariante (ev. 116), intime-se a curadora do herdeiro Donizete Borges de Matos, a Dra. Franciane Dias Brito dos Santos – OAB/SC 14.165, Rua General Liberato Bittencourt, 1.475 Sala 903, Bairro Estreito, Florianópolis – SC, para que apresente sentença e o termo de curador definitivo, em 15 dias. III - Após, nova vista ao Ministério Público.
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