Ademir Gilli Junior

Ademir Gilli Junior

Número da OAB: OAB/SC 020741

📋 Resumo Completo

Dr(a). Ademir Gilli Junior possui 151 comunicações processuais, em 112 processos únicos, com 22 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1998 e 2025, atuando em TRF2, TJSP, TJMG e outros 9 tribunais e especializado principalmente em MANDADO DE SEGURANçA CíVEL.

Processos Únicos: 112
Total de Intimações: 151
Tribunais: TRF2, TJSP, TJMG, TRF4, TRF6, TJRS, TJRJ, TRT12, TJBA, TJPR, TRF3, TJSC
Nome: ADEMIR GILLI JUNIOR

📅 Atividade Recente

22
Últimos 7 dias
92
Últimos 30 dias
151
Últimos 90 dias
151
Último ano

⚖️ Classes Processuais

MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (47) APELAçãO CíVEL (28) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (17) EXECUçãO FISCAL (14) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (12)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 151 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO FISCAL Nº 5000457-16.2019.8.24.0008/SC EXECUTADO : RETA IMPORTADORA LTDA ADVOGADO(A) : ADEMIR GILLI JUNIOR (OAB SC020741) DESPACHO/DECISÃO 1. DEFIRO o requerimento de suspensão do presente processo em razão do parcelamento do crédito tributário exequendo ( evento 36, PED SUSP PROC1 ). 2. Assim, SUSPENDO o curso desta execução fiscal até findo o prazo concedido pela Fazenda Pública para a satisfação da obrigação (CTN, art. 151, VI). 3. Decorrido o prazo do parcelamento, INTIME-SE o exequente para se manifestar requerendo o que entender de direito, no prazo de até 90 dias, sob as penas da lei. 4. Transcorrido o prazo sem requerimento, SUSPENDAM-SE/ARQUIVEM-SE os autos ao aguardo de impulso da parte exequente ou até a configuração da prescrição intercorrente. Florianópolis/SC, data da assinatura digital.
  3. Tribunal: TRF4 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    AGRAVO INTERNO EM Apelação Cível Nº 5013900-07.2024.4.04.7200/SC RELATORA : Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA APELANTE : TAGLOG SERVICOS LOGISTICOS LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A) : ADEMIR GILLI JUNIOR (OAB SC020741) APELANTE : TRUST - IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A) : ADEMIR GILLI JUNIOR (OAB SC020741) EMENTA AGRAVO INTERNO. DECISÃO VICE PRESIDÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 779/STJ. APLICAÇÃO DO ACÓRDÃO PARADIGMA REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. 1. Há previsão no artigo 1.040, I, do CPC de que, uma vez publicado o acórdão paradigma, o presidente ou o vice-presidente do tribunal de origem negará seguimento ao recurso especial ou extraordinário, se o acórdão recorrido coincidir com a orientação do tribunal superior. 2. A decisão alinha-se com o entendimento do STJ na análise do Tema 779, inexistindo, pois, motivo para a pretendida reforma. 3. Agravo interno a que se nega provimento. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 03 de julho de 2025.
  4. Tribunal: TJSC | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    3ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com os artigos 142-K e 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina e artigo 934 do Código de Processo Civil, serão julgados na sessão TOTALMENTE VIRTUAL do dia 27 de julho de 2024, quinta-feira, às 14h00min, os seguintes processos: Observação: Serão retirados da pauta da sessão totalmente virtual e incluídos em sessão presencial posterior, os processos em que houver pedido de sustentação oral, apresentado tempestivamente por advogado, procurador ou defensor público que deseje realizar sustentação oral. As inscrições para sustentação oral deverão ser realizadas exclusivamente por meio eletrônico até as 12 (doze) horas do dia útil anterior ao da sessão (impreterivelmente) diretamente pelo Eproc. Apelação Nº 5007477-82.2024.8.24.0008/SC (Pauta: 207) RELATOR: Desembargador JAIME MACHADO JUNIOR APELANTE: CLINIPAM - CLINICA PARANAENSE DE ASSISTENCIA MEDICA LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): ANDRÉ MENESCAL GUEDES (OAB MA019212) APELANTE: CLINIPAM - CLINICA PARANAENSE DE ASSISTENCIA MEDICA LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): ANDRÉ MENESCAL GUEDES (OAB MA019212) APELADO: GSM - SERVICOS MEDICOS LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A): Ademir Gilli Junior (OAB SC020741) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 04 de julho de 2025. Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO Presidente
  5. Tribunal: TRF4 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5004098-33.2025.4.04.7205/SC RELATOR : LEOBERTO SIMÃO SCHMITT JUNIOR IMPETRANTE : ARTE FOTOGRAFIAS E FILMAGENS LTDA ADVOGADO(A) : ADEMIR GILLI JUNIOR (OAB SC020741) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 38 - 03/07/2025 - APELAÇÃO
  6. Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0308581-05.2016.8.24.0008/SC RELATOR : Leandro Katscharowski Aguiar EXEQUENTE : COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI ADVOGADO(A) : EUSTAQUIO NEREU LAUSCHNER (OAB SC011427) EXECUTADO : DIGRA SERVICOS DIGITAIS EIRELI - ME ADVOGADO(A) : INDIRA BORGES EUGENIO DE SOUZA (OAB SC045547) EXECUTADO : IRMA APARECIDA FUNKE ADVOGADO(A) : ADEMIR GILLI JUNIOR (OAB SC020741) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 264 - 03/07/2025 - Juntada de certidão
  7. Tribunal: TRT12 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE BLUMENAU ATOrd 0001479-57.2016.5.12.0018 RECLAMANTE: SIMONE MARTINS SCHLISCHTING RECLAMADO: ESTUDIO 55 DESENVOLVIMENTO DE PROJETOS LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO - Processo PJe-JT Destinatário: SIMONE MARTINS SCHLISCHTING   Fica V. Sa. intimado para contraminutar agravo de #id:6892ce2.   Prazo: 8 dias. BLUMENAU/SC, 03 de julho de 2025. GERALDO ONESKO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SIMONE MARTINS SCHLISCHTING
  8. Tribunal: TRF4 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5009750-43.2025.4.04.7201/SC IMPETRANTE : VOX COMERCIAL IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA ADVOGADO(A) : ADEMIR GILLI JUNIOR (OAB SC020741) DESPACHO/DECISÃO Vox Comercial Importadora e Exportadora Ltda. pediu a concessão de mandado de segurança em que se ordene ao Delegado da Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de São Francisco do Sul que conclua o despacho aduaneiro e libere a mercadoria referente à DI 25/1338018-4. Narrou que: importou a mercadoria registrada na DI 25/1338018-4 em 18/06/2025; após análise documental, foram formuladas exigências, todas cumpridas até 25/06/2025; a verificação física da carga foi agendada apenas para 25/07/2025; a demora se deve ao movimento grevista. Sustentou que: há violação dos princípios da administração pública; foi descumprido o prazo de 8 dias previsto no art. 4º do Decreto 70.235/1972; há precedentes que amparam sua pretensão; deve haver a compatibilidade do direito à greve com a manutenção dos serviços indispensáveis e essenciais; estão presentes os requisitos para a concessão da liminar. Vieram conclusos. Decido. A concessão de liminar em mandado de segurança reclama a presença de liquidez e certeza do direito postulado aliada à relevância do fundamento alegado e ao risco de o indeferimento conduzir a uma situação fática irreversível (Lei 12.016/2009, arts. 1º e 7º, inciso III). Considerando a aparente anomia quanto ao prazo de fiscalização, é possível divisar a aplicabilidade da Lei 9.784/1999, verbis : Art. 1° Esta Lei estabelece normas básicas sobre o processo administrativo no âmbito da Administração Federal direta e indireta, visando, em especial, à proteção dos direitos dos administrados e ao melhor cumprimento dos fins da Administração. (...) Art. 24. Inexistindo disposição específica, os atos do órgão ou autoridade responsável pelo processo e dos administrados que dele participem devem ser praticados no prazo de cinco dias , salvo motivo de força maior. Parágrafo único. O prazo previsto neste artigo pode ser dilatado até o dobro, mediante comprovada justificação. (...) Art. 69. Os processos administrativos específicos continuarão a reger-se por lei própria, aplicando-se-lhes apenas subsidiariamente os preceitos desta Lei. Especificamente sobre o procedimento administrativo fiscal, assim dispõe o Decreto 70.235/1972: Art. 4º Salvo disposição em contrário, o servidor executará os atos processuais no prazo de oito dias. Aparentemente não seria o caso de aplicar o parágrafo único do art. 24 da Lei 9.784/1999 , porquanto, embora a conduta perseguida consista em realizar a imediata fiscalização da carga do pedido de licença de importação, a natureza da atividade exercida pelo impetrado - fiscalização durante procedimentos aduaneiros - colide, do ponto de vista ontológico, com elastecimento significativo do prazo final. Poder-se-ia, assim, com tranquilidade, aplicar não apenas o prazo previsto para a conclusão dos procedimentos aduaneiros - de 8 (oito) dias, previsto no Decreto 70.235/1972 -, mas também aquele, mais restrito , divisado pela própria administração federal. No caso sob análise os documentos juntados revelam que a carga chegou ao Porto de São Francisco do Sul em 18/06/2025 e parametrizada para o canal vermelho ( 1.12 ). Em 25/06/2025 a impetrante cumpriu a última exigência fiscal, após o que houve nova interrupção, desta vez para vistoria física, agendada para 25/07/2025 ( 1.11 ). Em um contexto tal, a data agendada acarretará o transcurso de mais de 30 dias desde a data da recepção documental até a vistoria, frente ao prazo de 8 (oito) dias previsto no Decreto 70.235/1972, artigo 4°, que aplica-se analogicamente ao caso concreto, ao que se soma a aparente inexistência de outras diligências a serem cumpridas pela impetrante, estando o prosseguimento do procedimento dependendo exclusivamente de ato a ser praticado pela autoridade aduaneira, devendo, portanto, ser reconhecida a presença do fumus boni iuris . O periculum in mora , a seu turno, também está evidenciado, neste momento de cognição sumária, em razão de a impetrante permanecer sem as mercadoria para comercializar, o que lhe faz sofrer flagrantes prejuízos mercadológicos decorrentes da própria impossibilidade de dispor daquilo que é de sua propriedade. Mais que isso, os custos de armazenamento podem tornar a própria operação comercialmente inviável. Ante o exposto defiro em parte o pedido liminar para determinar ao impetrado que, no prazo de até 72 (setenta e duas) horas ,  realize a fiscalização da carga referente à DI 25/1338018-4 e, inexistindo outras diligências a serem cumpridas pela impetrante, dê sequência ao despacho aduaneiro. Intime-se o impetrado, com urgência e por meio de mandado a ser cumprido por oficial de justiça, para que cumpra a presente decisão. Notifique-se a autoridade impetrada para que preste informações no prazo de 10 (dez) dias, bem como intime-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada para, querendo, ingressar no feito (Lei 12.016/2009, art. 7º, incisos I e II). Prestadas as informações ou preclusa a oportunidade, abra-se vista dos autos ao Ministério Público Federal pelo prazo de 10 (dez) dias (Lei 12.016/2009, art. 12) e, na sequência, venham conclusos para julgamento. Atente a secretaria que, decorrido o interstício de mais de 72 (setenta e duas) horas a partir da geração da guia de custas no sistema eletrônico de tramitação processual sem que tenha havido a confirmação do respectivo pagamento, deverá ser intimada a parte impetrante a comprovar, no prazo de 15 (quinze) dias, o recolhimento das custas judiciais iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição (CPC, art. 290).
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