Cristhiane Constantino Barreto

Cristhiane Constantino Barreto

Número da OAB: OAB/SC 020738

📋 Resumo Completo

Dr(a). Cristhiane Constantino Barreto possui 352 comunicações processuais, em 225 processos únicos, com 72 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2006 e 2025, atuando em TRF2, TRF1, TJSP e outros 15 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 225
Total de Intimações: 352
Tribunais: TRF2, TRF1, TJSP, TJGO, TRT12, TRF4, TJRS, TJRJ, TRF6, TJMG, TJES, TJPR, TRF3, TJAM, TJSE, TJMA, TJSC, TRT2
Nome: CRISTHIANE CONSTANTINO BARRETO

📅 Atividade Recente

72
Últimos 7 dias
223
Últimos 30 dias
352
Últimos 90 dias
352
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (110) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (65) APELAçãO CíVEL (36) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (30) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (25)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 352 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF4 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006806-47.2025.4.04.7208/SC RELATOR : ANDRÉ LUÍS CHARAN AUTOR : ROSELI LUIZA CALDEIRA DA CUNHA ADVOGADO(A) : CRISTHIANE CONSTANTINO BARRETO (OAB SC020738) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 13 - 14/07/2025 - PETIÇÃO
  3. Tribunal: TRF4 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5002501-90.2025.4.04.7217 distribuido para CENTRAL DE PERÍCIAS - ARARANGUÁ na data de 14/07/2025.
  4. Tribunal: TRF4 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004045-46.2025.4.04.7207/SC RELATOR : LEONARDO MÜLLER TRAININI AUTOR : ALCIONI CONSTANTINO BARRETO ADVOGADO(A) : CRISTHIANE CONSTANTINO BARRETO (OAB SC020738) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 20 - 15/07/2025 - PETIÇÃO
  5. Tribunal: TJGO | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁSCOMARCA DE LUZIÂNIA1ª VARA CÍVELAv. Sarah Kubitschek, Quadra MOS, Lotes 7A e 7B, Parque JK, Luziânia-GO, Cep. 72.815-450E-mail: cat1varciv.luziania@tjgo.jus.brProcesso nº:     5378627-48.2025.8.09.0100Natureza:          PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum CívelRequerente:     Wilson JorgeRequerido:       Banco Do Brasil SaD E C I S Ã O(Nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, este ato judicial servirá automaticamente como instrumento de citação, intimação, ofício ou outro ato necessário para seu efetivo cumprimento)Cuida-se de Ação Revisional de Contrato c/c Pedido Liminar e Danos Morais proposta por Wilson Jorge em desfavor de Banco Do Brasil Sa, todos devidamente qualificados na petição inicial.Narra a parte autora que em setembro de 2023 celebrou junto ao requerido um contrato de empréstimo consignado sob n°139411292, no valor de R$ 32.529,39 (trinta e dois mil, quinhentos e vinte e nove reais e trinta e nove centavos), para desconto mensal direto em sua conta corrente, com 60 prestações fixas de R$ 1.462,41 (um mil, quatrocentos e sessenta e dois reais e quarenta e um centavos).Relata que em virtude de dificuldades financeiras, verificou discrepância entre a taxa de juros ofertada pelo banco e aquela efetivamente cobrada no contrato, o que alega caracterizar descumprimento contratual.Expõe que mediante análise pericial do contrato, restou evidenciado que há desequilíbrio no negócio jurídico, sendo prejudicial ao requerente, tendo em vista que não está sendo aplicada a taxa pactuada de 3,94% ao mês, mas efetivamente cobrada a taxa de 4,21% ao mês.Informa que mediante aplicação da calculadora do cidadão sobre o valor liberado, com taxa média de mercado de 1,51% ao mês, o valor correto de cada prestação R$ 808,92 (oitocentos e oito reais e noventa e dois centavos).Defende que a conduta do banco configurou ilicitude ao cobrar valor superior ao devido e, ainda, que até maio de 2025 foram descontadas 20 parcelas, sendo o valor cobrado a maior em cada uma de R$ 653,49 (seiscentos e cinquenta e três reais e quarenta e nove centavos), totalizando R$ 26.139,60 (vinte e seis mil cento e trinta e nove reais e sessenta centavos).Requer a concessão da tutela de urgência para determinar a suspensão dos descontos referentes ao contrato de empréstimo supracitado e, alternativamente, a readequação das parcelas para o valor de R$ 808,92 (oitocentos e oito reais e noventa e dois centavos).Ao final pugna pela procedência dos pedidos iniciais para declarar a readequação do contrato de empréstimo firmado entre as partes à taxa média de mercado, bem como a restituição em dobro dos valores excedentes descontados e indenização por danos morais.É o relatório. Decido.Por estarem preenchidos, juris tantum, os requisitos do artigo 319 e seguintes do Código de Processo Civil, recebo a petição inicial.DEFIRO os benefícios da assistência judiciária gratuita.Passo à análise do pedido de tutela de urgência.De acordo com o art. 300, caput do Novo CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.A norma processual que regula a matéria, encontrada no artigo 300 ilustra que:Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.§ 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.§ 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.§ 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.Acerca da tutela de urgência, lecionam os renomados doutrinadores, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery:A tutela de urgência contém em si características da medida cautelar e de uma das modalidades da antiga antecipação de tutela (necessidade de plausibilidade do direito e risco de dano irreparável ou de difícil reparação – CPC 300 caput), conforme o caso concreto se apresente. (…)Duas situações, distintas e não cumulativas entre si, ensejam a tutela de urgência. A primeira hipótese autorizadora dessa antecipação é o periculum in mora, segundo expressa disposição do CPC 300. Esse perigo, como requisito para a concessão da tutela de urgência, é o mesmo elemento de risco que era exigido, no sistema do CPC/1973, para a concessão de qualquer medida cautelar ou em alguns casos de antecipação de tutela. Também é preciso que a parte comprove a existência da plausibilidade do direito por ela afirmado (fumus boni iuris). Assim, a tutela de urgência visa assegurar a eficácia do processo de conhecimento ou do processo de execução. (Comentários ao Código de Processo Civil – Novo CPC – Lei 13.105/2015; Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery; São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015; p.857/858)Desse modo, para a concessão da tutela de urgência são necessários dois requisitos: o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora) e a probabilidade do direito (fumus boni iuris).Além disso, há a necessidade de a medida determinada ser reversível, consoante dispõe o artigo 300, § 3º do Código de Processo Civil. No caso dos autos, a parte autora requer a concessão da antecipação dos efeitos da tutela visando a suspensão de cobrança das prestações referente ao empréstimo n° 139411292, e consequentemente, a suspensão dos efeitos da mora. Da análise dos documentos acostados, vislumbro que não houve demonstração da probabilidade do direito para embasar a concessão da liminar pretendida, notadamente porque os fatos alegados na inicial dependem de ampla dilação probatória, não sendo suficientes a mera alegação de abusividade contratual. Deste modo, em homenagem ao princípio da autonomia de vontade das partes, o simples ingresso da ação com cunho revisional não afasta a caracterização da mora e seus efeitos, tais como inscrição no cadastro de inadimplentes e reintegração da posse do bem, e também não induz a suspensão da cobrança das parcelas efetivamente contratadas. Nesse sentido, é a previsão da Súmula 380 do STJ, segundo a qual a propositura da ação revisional, por si só, não impede a caracterização da mora. Além disso, segundo o entendimento da jurisprudência, apenas o depósito integral tem o condão de ilidir os efeitos da mora. A propósito:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL COM PEDIDO REVISIONAL C/C PERDAS E DANOS. LIMITES DO AGRAVO INSTRUMENTAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PEDIDO LIMINAR DE RESCISÃO CONTRATUAL. SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DAS PARCELAS DO LOTE ADQUIRIDO. PURGAÇÃO DA MORA. CADASTRO DE INADIMPLENTES. 1. A matéria a ser examinada no Agravo de Instrumento, por se tratar de um recurso de âmbito absolutamente restrito, circunscreve-se tão somente na análise da decisão fustigada, estando a atenção centrada na presença ou não de ilegalidades ou teratologias que a possam nulificar. 2. Age com acerto o julgador singular que, à vista da ausência simultânea dos requisitos elencados no art. 300 do CPC, indefere o pedido da tutela provisória de urgência antecipada que pretendia declarada fosse, desde logo, a rescisão contratual, operando-se daí os efeitos jurídicos de mister. 3. Não há se falar em suspensão de pagamento das parcelas do bem adquirido quando o contrato permanece hígido e operando seus efeitos normais. 4. As questões referentes ao inadimplemento contratual de qualquer das partes, bem como em relação às abusividades de cláusulas apontadas, são todas dependentes de ampla dilação probatória, impróprias para serem decididas liminarmente, em cognição não exauriente. 5. Não havendo o depósito em juízo do valor integral devido, conforme precedentes judiciais deste Sodalício, não é afastada a mora da parte devedora, podendo o nome desta ser inscrito legalmente nos cadastros de proteção ao crédito. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. (TJGO, Agravo de Instrumento 5598904-78.2022.8.09.0174, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR JAIRO FERREIRA JUNIOR, 6ª Câmara Cível, julgado em 06/03/2023, DJe de 06/03/2023).Considerando que a negativação do nome do devedor é consequência da mora, entendo não ser possível a concessão de tutela provisória nesse sentido.Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência pleiteado.Caso necessário, determino a utilização dos sistemas SIEL e INFOSEG na busca de informações pessoais da parte requerida, cuja finalidade é promover a respectiva citação da parte ré, com o intuito de facilitar o andamento do feito, independentemente do pagamento de custas.Cumpridas as determinações, proceda-se o cartório à exclusão do indicador de urgência no sistema.Deixo, por ora, de designar audiência de conciliação. Registra-se que a falta de designação da audiência de conciliação nesta fase preliminar não trará prejuízos às partes, as quais, se houver interesse, poderão requerer a designação em momento oportuno ou, caso contrário, promover tentativa de conciliação quando da audiência de instrução e julgamento, caso necessária, com total atendimento às diretrizes do art. 334 do CPC e ao princípio da efetividade e celeridade processual.Cite(em)-se o(s) requerido(s) para, querendo, no prazo legal, apresentar(em) contestação, sob pena de revelia.Advirta-se a parte requeria que, no prazo da contestação, deverá manifestar quanto a eventual interesse na realização da audiência de conciliação, a ser realizada remotamente, via aplicativo "WhatsApp", ocasião em que deverá(ão) informar previamente a realização do ato, o(s) número(s) de contato da(s) parte(s) e advogado(s), para a realização da videochamada.Ressalto as partes poderão constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir, representá-los na audiência (art. 334, § 10 do CPC).Não efetivada a citação, deverá a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar o endereço da parte requerida para citação ou requerer seja diligenciado junto aos sistemas conveniados do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (Sisbajud, Renajud, Siel, Infojud, Infoseg, SerasaJUD), com fito de localizar o endereço, mediante o pagamento antecipado das custas pelas diligências.Desnecessário o pagamento das custas pela diligência se a parte autora for beneficiária da gratuidade da justiça. Efetuado o pagamento das custas, salvo a hipótese anterior, encaminhem-se os autos ao CACE para realização da pesquisa de endereço da parte requerida Banco Do Brasil Sa, inscrita no CPF n. 00.000.000/0001-91, junto aos sistemas solicitados. Do resultado, intime-se a parte autora para apontar os endereços em que ainda não foram realizadas diligências para a citação da parte requerida. Com a manifestação, expeça-se o mandado de citação, nos termos desta decisão. Neste ponto, é importante destacar que não será deferido pedido de citação por edital, sem terem sido providenciadas diligências junto aos Sistemas Conveniados do Tribunal de Justiça, quais sejam Sisbajud, Renajud, Siel, Infojud, Infoseg, SerasaJUD. Registra-se ainda que não cabe a este Juízo determinar a citação por hora certa, mas ao Oficial de Justiça, no momento do cumprimento da diligência, quando este suspeitar de ocultação por parte do citando, nos termos do artigo 252 do CPC. Esgotadas as tentativas de citação pessoal, observando os parâmetros destacados no parágrafo anterior, caberá a parte autora requerer a citação por edital. Formulado pedido de citação por edital, fica, desde já, deferido o pedido e determinado a expedição de edital de citação, com prazo de 30 (trinta) dias. Findo o prazo legal para manifestação do devedor nos autos, fica reconhecida, desde já, a situação de revelia, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil. Transcorrido o prazo do edital, sem resposta pelo citado, desde logo nomeio a Defensoria Pública do Estado de Goiás em favor da parte citada (prazo de 30 dias).Caso a tentativa de citação pessoal da parte requerida seja exitosa, aguarde-se o decurso do prazo legal previsto para a apresentação da contestação. Atente-se a serventia quanto a regra prevista no art. 231 do Código de Processo Civil para fins de contagem do prazo inicial para a contestação. Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar a impugnação. Apresenta reconvenção pela parte requerida, deverá a parte autora ser intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar resposta (art. 343, § 1º do CPC). Da reposta, ouça-se a parte reconvinte, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade e esclarecendo qual ponto controvertido pretendem provar com a prova requerida, sob pena de indeferimento. Na sequência, conclusos os autos para saneamento. Não apresentada a contestação, desde já, fica reconhecida a revelia da parte requerida, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil, a qual não produzirá efeitos materiais quando incorrer nas hipóteses previstas no art. 345 do Código Processual Civil. Na sequência, ouça-se a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre as provas que pretende produzir, justificando a necessidade e esclarecendo qual ponto controvertido pretende provar com a prova requerida, sob pena de indeferimento. Não havendo requerimento de provas, remetam-se os autos conclusos para julgamento da lide. Cumpra-se. Luziânia - Goiás, data do evento.Luciana Vidal Pellegrino KredensJuiz(a) de Direito
  6. Tribunal: TRT12 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO SÃO JOSÉ ATOrd 0000737-80.2022.5.12.0031 RECLAMANTE: BRUNA KAYALA SEEMANN CORREA E OUTROS (1) RECLAMADO: CLAUDENICE CHAGAS DE MENDONCA _ LIMPEZA E CONSERVACAO E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 341150e proferida nos autos. DECISÃO Recebo o agravo interposto pela STEVAN ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA por preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade. Intime-se a parte exequente para, querendo, apresentar contraminuta. Após, encaminhem-se os autos ao e. TRT. SAO JOSE/SC, 15 de julho de 2025. JONY CARLO POETA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - STEVAN ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA
  7. Tribunal: TRT12 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO SÃO JOSÉ ATOrd 0000737-80.2022.5.12.0031 RECLAMANTE: BRUNA KAYALA SEEMANN CORREA E OUTROS (1) RECLAMADO: CLAUDENICE CHAGAS DE MENDONCA _ LIMPEZA E CONSERVACAO E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 341150e proferida nos autos. DECISÃO Recebo o agravo interposto pela STEVAN ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA por preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade. Intime-se a parte exequente para, querendo, apresentar contraminuta. Após, encaminhem-se os autos ao e. TRT. SAO JOSE/SC, 15 de julho de 2025. JONY CARLO POETA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - TATIANA HOMEM - BRUNA KAYALA SEEMANN CORREA
  8. Tribunal: TRT2 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 38ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000447-98.2025.5.02.0038 RECLAMANTE: JOSINEIDE LINDAURA CARNEIRO RECLAMADO: VIACAO COMETA S A id b7f0d0f - Ciência às partes. SAO PAULO/SP, 15 de julho de 2025. SANDRA SEVERI GONCALVES Servidor Intimado(s) / Citado(s) - JOSINEIDE LINDAURA CARNEIRO
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