Camila De Sieno Dos Santos
Camila De Sieno Dos Santos
Número da OAB:
OAB/SC 020713
📋 Resumo Completo
Dr(a). Camila De Sieno Dos Santos possui 57 comunicações processuais, em 37 processos únicos, com 13 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2006 e 2025, atuando em TJRJ, TRF4, TRT12 e outros 4 tribunais e especializado principalmente em USUCAPIãO.
Processos Únicos:
37
Total de Intimações:
57
Tribunais:
TJRJ, TRF4, TRT12, TJSC, TJMT, TJPR, TJSP
Nome:
CAMILA DE SIENO DOS SANTOS
📅 Atividade Recente
13
Últimos 7 dias
33
Últimos 30 dias
57
Últimos 90 dias
57
Último ano
⚖️ Classes Processuais
USUCAPIãO (11)
EXECUçãO FISCAL (8)
APELAçãO CíVEL (7)
REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE (7)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 57 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRJ | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Empresarial da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0896797-26.2025.8.19.0001 Classe: HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111) HABILITANTE: SERGIO ROBERTO PIO HABILITADO: OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL Trata-se de habilitação de crédito entre as partes acima epigrafadas, referente à Recuperação Judicial de Oi S/A, processo nº 00090940-03.2023.8.19.0001, que tramita perante à 7ª Vara Empresarial da Capital. Com efeito, existem duas impropriedades nestes autos de habilitação de crédito; a primeira diz respeito à distribuição por dependência, que deve ser direcionada ao Juízo da 7ª Vara Empresarial. O segundo equívoco consiste na protocolização do presente incidente pelo sistema informatizado PJe, quando deveria sê-lo através do DCP, sistema através do qual tramita o processo da Oi S/A. Logo, tendo em vista a incompatibilidade dos sistemas informatizados em questão, impõe-se a extinção do feito, cuja distribuição deverá ser realizada pelo autor, por dependência, mediante protocolização no sistema informatizado DCP e direcionado à 7ª Vara Empresarial, com observância, contudo, do que restou decidido no ID 102900 do processo nº 00090940-03.2023.8.19.0001. Ante o exposto, determino o cancelamento da distribuição e intimação do autor para, querendo, manejar a ação perante o sistema DCP, com distribuição por dependência ao Juízo da 7ª Vara Empresarial. Fica o demandante integralmente isento das despesas processuais com este feito, cuja baixa fica desde já determinada. Intimem-se. RIO DE JANEIRO, 11 de julho de 2025. PRISCILA FERNANDES MIRANDA BOTELHO DA PONTE Juiz Substituto
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Tribunal: TJSC | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO FISCAL Nº 5017922-90.2019.8.24.0023/SC EXECUTADO : HOTÉIS ITAPEMA LTDA ADVOGADO(A) : CAMILA DE SIENO DOS SANTOS (OAB SC020713) ATO ORDINATÓRIO Fica INTIMADO o executado, na pessoa de seu advogado, para no prazo de 30 (trinta) dias, querendo, opor embargos nos presentes autos, nos termos do art. 16, III, da Lei 6.830/80, tendo em vista a realização de penhora.
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Tribunal: TJSC | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 0005002-04.2012.8.24.0125/SC AUTOR : FERA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA ADVOGADO(A) : CAMILA DE SIENO DOS SANTOS (OAB SC020713) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar a certidão de óbito mencionada na petição do evento 139.
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Tribunal: TJSC | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoApelação Nº 0302879-47.2018.8.24.0125/SC APELANTE : HOTÉIS ITAPEMA LTDA (EMBARGANTE) ADVOGADO(A) : LILIAN CABRAL (OAB SC044765) ADVOGADO(A) : CAMILA DE SIENO (OAB SC020713) DESPACHO/DECISÃO Utilizo-me do relatório disposto na decisão recorrida, pois traduz, sinteticamente, o processado nos autos: Trata-se de embargos à execução opostos por HOTÉIS ITAPEMA LTDA em face de MUNICÍPIO DE ITAPEMA, objetivando o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva. No evento 14, DEC16 o embargante foi intimado para garantir a execução, de modo que, na sequência, procedeu à nomeação de bens à penhora ( evento 18, PET20 ). O exequente recusou a indicação ( evento 23, INF25 ), restando determinado que os presentes embargos permanecessem paralizados até que a garantia da execução restasse perfectibilizada. Contudo, após devidamente garantida a execução fiscal, o embargante opôs novos embargos à execução (autos nº 5046169-08.2024.8.24.0023), sem dar andamento aos presentes autos. A parte dispositiva assim restou redigida: Ante o exposto, julgo extinto o presente processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC. Custas e honorários pela parte autora, estes que fixo em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2.º, do CPC. Transitada em julgado, proceda-se ao arquivamento dos autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Irresignada com a prestação jurisdicional, o embargante, a tempo e modo, interpôs recurso de apelação. Nas suas razões, defendeu que " nestes autos que não houve atuação do procurador do Apelado nos presentes embargos, o qual foi extinto sem resolução de mérito pela coisa julgada. Assim sendo, incabível a condenação em honorários sucumbenciais ". Ausentes as contrarrazões, os autos vieram-me conclusos em 09/07/2025. Este é o relatório. Decido monocraticamente, com arrimo no art. 932, VIII, do Código de Processo Civil de 2015, bem como no art. 132, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, porquanto a matéria versada acha-se pacificada no âmbito desta Corte. Porque preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do inconformismo. Adianta-se que o reclamo não comporta acolhimento. Conforme se observa dos autos, ao contrário do defendido pelo apelante, a parte apelada se manifestou, recusando a indicação dos bens à penhora (Evento 23). Com efeito, é cediço que a condenação ao pagamento dos honorários de sucumbência rege-se pelo princípio da causalidade, pelo qual aquele que ensejou a propositura da demanda deve arcar com os ônus decorrentes do processo. A esse respeito, lecionam Nelson e Rosa Nery: "14. Princípio da causalidade. Pelo princípio da causalidade, aquele que deu causa à propositura da demanda ou à instauração de incidente processual deve responder pelas despesas daí decorrentes. Isto porque, às vezes, o princípio da sucumbência se mostra insatisfatório para a solução de algumas questões sobre responsabilidade pelas despesas do processo. [...] O processo não deve reverter em dano de quem tinha razão para o instaurar (RT 706/77)" (NERY JUNOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante. 2. tir. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015. p. 431). Outrossim, " o princípio da causalidade não se contrapõe ao princípio da sucumbência. Antes, é este um dos elementos norteadores daquele, pois, de ordinário, o sucumbente é considerado responsável pela instauração do processo e, assim, condenado nas despesas processuais. O princípio da sucumbência, contudo, cede lugar quando, embora vencedora, a parte deu causa à instauração da lide " (REsp 303.597/SP, Min. Nancy Andrighi). Logo, o embargante deu causa à propositura da demanda. Assim, cabível a condenação do recorrente ao pagamento dos ônus sucumbenciais, devendo a sentença ser mantida incólume. Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, do CPC, bem como no art. 132, inciso XV, do RITJSC, conheço do recurso para desprovê-lo, nos termos da fundamentação. Transitado em julgado, dê-se baixa com as homenagens de estilo.
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Tribunal: TJSC | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoUSUCAPIÃO Nº 5000122-63.2021.8.24.0125/SC AUTOR : SANTA FATIMA MARTINS DE MELLO ADVOGADO(A) : MICHAEL LUCAS DA SILVA (OAB SC021329) ADVOGADO(A) : CHAYANNO LUCAS DA SILVA (OAB SC034188) AUTOR : ANTONIO MARTINS DE MELLO ADVOGADO(A) : MICHAEL LUCAS DA SILVA (OAB SC021329) ADVOGADO(A) : CHAYANNO LUCAS DA SILVA (OAB SC034188) RÉU : HOTÉIS ITAPEMA LTDA ADVOGADO(A) : CAMILA DE SIENO DOS SANTOS (OAB SC020713) RÉU : EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS FENIX LTDA ADVOGADO(A) : CAMILA DE SIENO DOS SANTOS (OAB SC020713) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, o que faço com fulcro no artigo 485, III, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios (art. 485, § 2º, do CPC), os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. A exigibilidade das verbas sucumbenciais fica suspensa ante a concessão da justiça gratuita à parte autora. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Levantem-se eventuais restrições realizadas nos autos, sendo que em caso de necessidade de comunicação às Serventias Extrajudiciais e demais órgãos públicos para baixa de constrição judicial, a presente sentença servirá como ofício, bastando a intimação eletrônica por meio do sistema eproc. Oportunamente, arquive-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001309-25.2025.8.24.0139/SC EXEQUENTE : RAVEL LUIS ALMEIDA (Sucessor) ADVOGADO(A) : CAMILA DE SIENO DOS SANTOS (OAB SC020713) EXEQUENTE : LETIERI ROBERTO ALMEIDA (Sucessor) ADVOGADO(A) : CAMILA DE SIENO DOS SANTOS (OAB SC020713) EXEQUENTE : PRISCILA DELINE ALMEIDA CAMISA (Sucessor) ADVOGADO(A) : CAMILA DE SIENO DOS SANTOS (OAB SC020713) EXEQUENTE : JOSE ROBERTO LEAO ALMEIDA (Espólio) ADVOGADO(A) : CAMILA DE SIENO DOS SANTOS (OAB SC020713) EXEQUENTE : SANDRA MARIA VASQUES (Sucessor) ADVOGADO(A) : CAMILA DE SIENO DOS SANTOS (OAB SC020713) EXECUTADO : MAGDA FOIGT LEAO ALMEIDA ADVOGADO(A) : ANDRE LUIZ AMANDIO (OAB SC033323) DESPACHO/DECISÃO I- INTIME-SE a parte executada ( observado o disposto no art. 513, §§ 2º e 4º, do CPC ), para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a obrigação objeto da condenação (art. 523, caput , do CPC). II- Não ocorrendo o pagamento, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) (art. 523, § 1º, do CPC). III- Transcorrido o prazo previsto no art. 523 do Código de Processo Civil sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, caput , do CPC). IV- PAGAMENTO VOLUNTÁRIO IV.I- Havendo notícia de pagamento voluntário após a intimação do devedor, intime-se o credor para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias. IV.II- Decorrido o prazo sem manifestação, presumir-se-á quitado o débito (art. 526, § 3º, do Código de Processo Civil, por analogia). IV.III- Nessa hipótese, voltem conclusos para sentença de extinção. V- IMPULSO PROCESSUAL V.I- Intimada a parte executada e decorrido o prazo sem pagamento nem oposição de impugnação, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente nova planilha (atualizada) de débito, além de indicar bens passíveis de penhora. V.II- Caso oposta impugnação, intime-se a parte exequente para que, querendo, se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, devendo, em seguida, os autos voltarem imediatamente conclusos. Intime-se. Cumpra-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO FISCAL Nº 0000638-96.2006.8.24.0125/SC EXECUTADO : FELIPE MANOEL PASSOS ADVOGADO(A) : CAMILA DE SIENO DOS SANTOS (OAB SC020713) SENTENÇA Diante da informação de que o executado satisfez a obrigação, declaro extinta a presente Execução Fiscal, com base no art. 924, II, do CPC/2015. Custas pela parte Executada, caso não recolhidas. Se o executado for beneficiário da gratuidade da justiça, fica suspensa da cobrança dos encargos de sucumbência (custas e honorários), na forma do art. 98, §3º, do CPC/2015.
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