Rizieri Cesar Mezadri

Rizieri Cesar Mezadri

Número da OAB: OAB/SC 020670

📋 Resumo Completo

Dr(a). Rizieri Cesar Mezadri possui 116 comunicações processuais, em 71 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2025, atuando em TRF2, TRT2, TRF4 e outros 12 tribunais e especializado principalmente em AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Processos Únicos: 71
Total de Intimações: 116
Tribunais: TRF2, TRT2, TRF4, TJRS, TJSC, TJPR, TRF1, TJPE, TJBA, TJSP, TJRJ, TRT5, TRF3, TJPB, TRT1
Nome: RIZIERI CESAR MEZADRI

📅 Atividade Recente

10
Últimos 7 dias
53
Últimos 30 dias
116
Últimos 90 dias
116
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AGRAVO DE INSTRUMENTO (29) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (25) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (22) APELAçãO CíVEL (7) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 116 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJRJ | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    *** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Primeira Turma Recursal Av. Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0804123-54.2024.8.19.0004 Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: SAO GONCALO II JUI ESP CIV Ação: 0804123-54.2024.8.19.0004 Protocolo: 8818/2025.00074654 RECTE: LEVY PIRES DA SILVA JUNIOR ADVOGADO: DENILSON DE OLIVEIRA QUINTANILHA OAB/RJ-122778 RECORRIDO: CPX DISTRIBUIDORA S/A ADVOGADO: RIZIERI CÉSAR MEZADRI OAB/SC-020670 ADVOGADO: SORAYA PIACENTINI OAB/SC-055288 Relator: FLAVIO CITRO VIEIRA DE MELLO TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Primeira Turma Recursal dos JEC´s, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento nos termos do voto do Exmo. Juiz Relator.
  3. Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de ItacaréVara Cível, Relação de Consumo e Comercial Rua Joaquim Vieira, s/nº, Centro, Fórum Conselheiro Barros Porto - CEP 45.530-000, Fone:73-3251-2158, Itacaré-BA - E-mail: [email protected]   CERTIDÃO   CERTIFICO, para os devidos fins, que decorreu o prazo legal sem qualquer recurso interposto pelas partes, tendo a sentença proferida nestes autos,  TRANSITADO EM JULGADO. O referido é verdade; do que dou fé. Itacaré(BA), 30/06/2025 Antonio Hudson Santana Vasconcelos Júnior Diretor de Secretaria
  4. Tribunal: TJRJ | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Paracambi Vara Única da Comarca de Paracambi RUA ALBERTO LEAL CARDOSO, 92, CENTRO, PARACAMBI - RJ - CEP: 26600-000 DECISÃO Processo: 0800098-87.2024.8.19.0039 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KATIUSCIA RODRIGUES DE SOUZA PIMENTA BIZARRA RÉU: SL ONLINE COMERCIO DE ARTIGOS DE TOUCADOR LTDA., BIOTECH EQUIP ODONTOLOGICOS E MAQUINAS LTDA Id. 186671769: Considerando o pedido de inversão do ônus da prova formulado pela parte autora e levando em conta o fundamento da hipossuficiência probatória alegada, DEFIRO a inversão do ônus da prova, com base no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, que prevê essa possibilidade em caso de verossimilhança das alegações e hipossuficiência da parte. Às partes, em especial a parte ré para se manifestarem em provas. PARACAMBI, 30 de junho de 2025. PATRICIA FERNANDES DE SOUZA BRASILEIRO Juiz Titular
  5. Tribunal: TJPB | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0014253-98.2009.8.15.2001 D E S P A C H O Vistos, etc. Assiste razão à Caixa Econômica Federal quanto à alegação formulada na petição retro, porquanto se observa que o acórdão prolatado pelo Egrégio Tribunal de Justiça deu provimento à apelação cível para julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial (Id nº 99519474, pág. 40). Destarte, sem mais objetivo, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. João Pessoa, 29 de junho de 2025. Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito
  6. Tribunal: TJPB | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0014253-98.2009.8.15.2001 D E S P A C H O Vistos, etc. Assiste razão à Caixa Econômica Federal quanto à alegação formulada na petição retro, porquanto se observa que o acórdão prolatado pelo Egrégio Tribunal de Justiça deu provimento à apelação cível para julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial (Id nº 99519474, pág. 40). Destarte, sem mais objetivo, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. João Pessoa, 29 de junho de 2025. Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito
  7. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5036792-80.2024.8.24.0033/SC AUTOR : LEVEL IMPORTACAO, EXPORTACAO E COMERCIO LTDA ADVOGADO(A) : RIZIERI CESAR MEZADRI (OAB SC020670) ADVOGADO(A) : JONATAS GOETTEN DE SOUZA (OAB SC024480) ADVOGADO(A) : SIMONE CRISTINE DAVEL (OAB SC029073) ADVOGADO(A) : GABRIELLA SEDREZ REIS GOETTEN DE SOUZA (OAB SC024289) RÉU : UNIMAR AGENCIAMENTOS MARITIMOS LTDA ADVOGADO(A) : CRISTINA WADNER D ANTONIO (OAB SP164983) ADVOGADO(A) : RUBIANE SILVA NASCIMENTO (OAB SP265868) ADVOGADO(A) : LUANA SILVA D'ANTONIO (OAB SP530906) ADVOGADO(A) : NATHÁLIA D ANTONIO FERNANDES (OAB SP515778) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. I. RETROSPECTO PROCESSUAL Cuida-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por LEVEL IMPORTACAO, EXPORTACAO E COMERCIO LTDA em face de UNIMAR AGENCIAMENTOS MARITIMOS LTDA.. Narra a parte autora que, não obstante tenha efetuado o pagamento do frete marítimo e das taxas incidentes, as suas mercadorias ficaram inacessíveis, considerando que a ré obstruiu o seu pelno domínio, sob o argumento de que há a necessidade de apresentação do conhecimento de embarque original, conduta essa que reputa como sendo ilegal. Nos termos da decisão de evento 12, o pedido de tutela de urgência foi deferido para determinar que a parte ré, no prazo de 1 (um) dia, promovesse a liberação e o pleno acesso da parte adversa às mercadorias relacionadas na inicial, acaso o motivo da retenção/bloqueio for a falta de apresentação do conhecimento de embarque original, sob pena de multa diária em valor equivalente à taxa de armazenagem e demurrage , limitada à soma de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Citada (evento 27), a ré ofereceu contestação (evento 43), na qual arguiu, preliminarmente, ausência de tradução juramentada e ilegitimidade passiva. No mérito, refutou integralmente a pretensão deduzida na exordial, sob o argumento de responsabilidade. Houve réplica (evento 48). É o relatório. II. SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO. Passo, no momento, ao saneamento e à organização do processo (art. 357 e ss. do CPC), versando, quando for o caso, sobre ( a ) questões processuais pendentes, ( b ) delimitação da atividade probatória e dos meios de prova, ( c ) definição do ônus probante e ( d ) fixação das questões de direito relevantes, ( e ) dentre outros temas necessários. DAS PRELIMINARES. Da ausência de tradução juramentada. Inicialmente, destaco que o art. 192 do CPC impõe a tradução juramentada de todos os documentos estrangeiros a serem utilizados no processo judicial. Contudo, importa asseverar que o processo judicial não encerra um fim em si mesmo, constituindo apenas um meio instrumental para composição dos litígios colocados sob a análise do Poder Judiciário. Nessa perspectiva, em face do princípio da adaptabilidade, é facultado ao Magistrado a flexibilização fundamentada das normas processuais, adaptando-as à realidade individual de cada processo. Sobre o assunto: APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. [...] PRINCÍPIOS DA ADAPTABILIDADE PROCEDIMENTAL, INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS, DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO E DA ECONOMIA PROCESSUAL. " O princípio da adaptabilidade é dirigido ao julgador. Incide num momento processual ou judicial. O magistrado deve aplicar as regras do procedimento de modo a melhor adaptá-lo às peculiaridades do caso concreto. [...] O princípio da adaptabilidade é aplicado diuturnamente pela jurisprudência, ainda que sem referência a essa nomenclatura, quando adapta o procedimento às peculiaridades do caso concreto ". (LUNARDI, Fabrício C. Curso de Direito Processual Civil. 3.Ed. São Paulo: Saraiva, 2019, p. 91-92). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. (TJSC, Apelação Cível n. 0004163-07.2019.8.24.0004, de Araranguá, rel. Luiz Zanelato, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 03-12-2020 - grifei). Ademais, cumpre destacar a existência de entendimento jurisprudencial pelo qual se permite a dispensa da tradução juramentada se não houver prejuízo às partes ou ao entendimento da questão: Ação Anulatória de Débito Fiscal. [...] Dispensa de tradução juramentada quando o conteúdo do documento é de fácil compreensão e, considerados conjugadamente com outros meios de prova, não impede nem dificulta o julgamento do mérito . Inteligência do parágrafo único do artigo 283 do CPC c.c artigos 8º e 489, § 2º, do mesmo Código. [...] (TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1041277-19.2020.8.26.0053; Relator (a): Ricardo Chimenti; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 8ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 30/05/2021; Data de Registro: 30/05/2021 - grifei) E: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DO ART. 557, PARÁGRAFO 1º, DO CPC. MANDADO DE SEGURANÇA. [...] DOCUMENTAÇÃO EM LÍNGUA ESTRANGEIRA. DESNECESSIDADE DE TRADUÇÃO JURAMENTADA . AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À INSTRUÇÃO DO FEITO. DOMICÍLIO DUPLO NO BRASIL E NO PARAGUAI COMPROVADO. PENA DE PERDIMENTO AFASTADA. [...] II. Desnecessidade de tradução juramentada de documentos em língua estrangeira, nos casos em que o teor da documentação for compreensível, bem como não se configurar prejuízo para as partes . Precedentes do C. STJ. [...](TRF 3ª Região, QUARTA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 251839 - 0002582-53.2001.4.03.6002, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL ALDA BASTO, julgado em 26/02/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/03/2015 - grifei) No caso, a tradução simples dos documentos é alternativa econômica e atingirá a finalidade de elucidar o conteúdo, permitindo o fácil manejo dos autos. Dito isso e visando resguardar o mínimo de oficialidade e autenticidade dos documentos, faculto à parte interessada a substituição da tradução juramentada/pública pela tradução simples para a língua portuguesa, desde que o(a) Procurador(a) da parte interessada, subscreva a tradução, declarando-a fiel e autêntica e assumindo a responsabilidade pelo teor da tradução - em aplicação analógica do art. 425, IV, do CPC : Art. 425. Fazem a mesma prova que os originais: [...] IV - as cópias reprográficas de peças do próprio processo judicial declaradas autênticas pelo advogado, sob sua responsabilidade pessoal , se não lhes for impugnada a autenticidade; (grifei) Trata-se, portanto, de simplificação procedimental pautada no primado da boa-fé e cooperação entre os sujeitos processuais, que, " a priori ", não resulta em qualquer prejuízo às partes. Isso porque, além de se tratar de documentos autenticados sob a responsabilidade pessoal do(a) Advogado(a) da parte interessada, havendo impugnação fundamentada do documento traduzido nesses termos, a irregularidade poderá ser suprida pela simples juntada da tradução juramentada que corrobore a tradução simples. Nesses termos, DETERMINO que a parte ré, no prazo de 15 dias, apresente a tradução simples dos documentos em língua estrangeira, com a declaração de autenticidade pelo(a) advogado(a). Da arguição de ilegitimidade passiva. Em sua peça defensiva (evento 43), a parte ré arguiu sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que atuou como mero agente marítimo do transportador contratado para o transporte. A única forma de cognição judicial compatível, em sede preliminar, com a natureza abstrata do direito de ação é a exercida in statu assertionis (WATANABE, Kazuo. Da cognição no Processo Civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1987), não se embaralhando o plano abstrato das condições da ação com o plano concreto do mérito. Se, na análise dos institutos jurídicos ou das provas, há ou não obrigação da ré diretamente para com a autora, a questão liga-se à (im)procedência do pleito (DIDIER JÚNIOR, Fredie Didier Júnior. Direito Processual Civil. Tutela Jurisdicional Individual e Coletiva., 5ed, p. 184), não à extinção sem resolução de mérito. Acerca do tema: APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. CONFISSÃO DE DÍVIDA. - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. (1) PRELIMINAR. LEGITIMIDADE PASSIVA. PRECLUSÃO ARGUIDA. TEORIA DA ASSERÇÃO. CONDIÇÕES DA AÇÃO AFERIDAS EM "STATUS ASSERTIONIS". - Para a teoria da asserção, as condições da ação devem ser analisadas de acordo com os fatos narrados na inicial, admitindo-se, hipotética e provisoriamente, que os fatos lá articulados são verdadeiros. Se dessa análise se colhe base jurídica ao pleito exordial, não há falar em ilegitimidade passiva [...] (TJSC, AC 2015.066880-8, Rel. Des. Henry Petry Junior, j. 22.2.2016 - grifei). Superado o filtro imposto pela teoria da asserção, há ainda que se ter em mente que apenas a ausência clara e inequívoca de alguma das condições da ação autoriza a extinção do feito nessa fase processual prematura. Caso a análise dependa de outras provas ou interpretação de institutos jurídicos, recomendável postergar sua apreciação para sentença. Ademais, o agente marítimo integra a cadeia de prestadores de serviços de transporte aqui discutido, de modo que está autorizada a exercer atos administrativos e de gestão, assim como a receber valores, apresentando-se como parte legitimidade para figurar no polo passivo. Colhe-se julgado: AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANOS -Sentença de procedência - Recurso da requerida ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA BRASILEIRA Não acolhimento - A jurisdição nacional é competente para a hipótese, em virtude do local de cumprimento da obrigação, não prevalecendo a cláusula derrogatória - Foro de eleição - Inoponibilidade em ações regressivas - Competência do território nacional Precedentes do Tribunal de Justiça Sentença mantida - ILEGITIMIDADE PASSIVA Preliminar rejeitada - Os agentes marítimos têm legitimidade para figurar no polo passivo da ação, já que representam a transportadora marítima- A apelante integra a cadeia de prestadores de serviços de transporte marítimo disponibilizado à segurada da apelada, de modo que responde, solidariamente, pelos prejuízos que advieram da relação jurídica. Sentença mantida - DECADÊNCIA Inocorrência A aplicação do artigo 754, parágrafo único, do Código Civil, é restrita às partes contratantes do transporte, jamais à seguradora subrogada, sem prova da constatação imediata da avaria pela segurada, suposto termo (a quo da contagem do respectivo prazo Restou devidamente comprovada nos autos, inclusive pelas fotografias que acompanharam o termo de vistoria a falha na execução do contrato de transporte, avaria em parte das mercadorias, respondendo, a parte requerida objetivamente, pelos danos causados à contratante-apelada, subrogando-se a seguradora nos direitos da segurada Sentença mantida EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDAE Existência de nexo de causalidade entre a conduta da ré no transporte realizado e os danos efetivamente ocorridos com a carga em questão, não foi comprovada pela requerida qualquer causa excludente de sua responsabilidade Na espécie ficou evidenciado que a mercadoria foi embarcada em perfeito estado e, após o transporte, chegou ao destino final avariada, de modo que a parte ré deve responder pelos prejuízos decorrentes da falha na prestação do serviço de transporte, sendo justa a sua condenação - Sentença de procedência confirmada - RATIFICAÇÃO DO JULGADO Hipótese em que a sentença avaliou corretamente os elementos fáticos e jurídicos apresentados pelas partes, dando à causa o justo deslinde necessário Artigo 252, do Regimento Interno do TJSP Aplicabilidade Sentença mantida RECURSO NÃO PROVIDO.” (TJSP; Apelação Cível 1007611-15.2022.8.26.0002; Relator (a): Spencer Almeida Ferreira; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/11/2022; Data de Registro: 09/11/2022). [sem grifos no original]. Assim, REJEITO a presente preliminar. No mais, trata-se de pedido juridicamente possível, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Os litigantes são legítimos e estão regularmente representados, não havendo nulidades a declarar, tampouco existindo convenção das partes sobre questões fáticas ou jurídicas para fins de homologação (art.357,§1°, do CPC). DECLARO saneada a relação processual (art. 357 ss. do CPC), independentemente da designação de audiência específica para tal mister (art. 357, §3°, do CPC), ausentes aspectos fáticos ou jurídicos complexos que reclamem cooperação das partes. III. MEDIDAS INSTRUTÓRIAS. MANTENHO as regras ordinárias de distribuição do ônus probatório (art. 373, I e II, do CPC), inexistindo excepcionalidade ou dificuldade a justificar redistribuição (art. 373, §1°, do CPC), nem convenção contrária (art. 373, §3°, do CPC). A realização de atos instrutórios sujeita-se, quanto ao cabimento e à utilidade das pretensões, à avaliação motivada do Magistrado (art. 370 do CPC c/c art. 93, IX, da CF), como destinatário da atividade probatória (art. 371 do CPC), admitindo-se que os indefira nas situações em que preclusos, ilícitos, impraticáveis, inadequados, protelatórios (art. 139, II, do CPC), impertinentes ao esclarecimento dos fatos centrais da causa (cf. TJSC. ACs 2009.069556-9 e 2012.055413-9) ou irrelevantes à aplicação do direito. A avaliação probatória integra-se, também, com a máxima da razoável duração do processo (art. 5°, LXXVIII, da CF), contrária à instauração de fase instrutória para a produção de elementos despidos de serventia, cujo deferimento atrasaria desnecessariamente o feito (TJSC. AC n. 2004.019011-5). A respeito: (...) No sistema da livre persuasão racional, abrigado pelo Código de Processo Civil, o juiz é o destinatário final da prova, cabendo-lhe decidir quais elementos são necessários ao deslinde da causa. Não há cerceamento de defesa se a diligência requestada não se apresenta como pressuposto necessário ao equacionamento da lide. (...) (TJSC, Apelação n. 0300113-58.2014.8.24.0061, de São Francisco do Sul, rel. Des. Sebastião César Evangelista, j. 19-05-2016). Em tal quadro, a produção de prova oral, técnica ou outra modalidade probatória fica condicionada à justificativa de sua necessidade e cabimento, sob pena de julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC). A análise acerca da admissão da prova será feita após manifestação específica das partes e sua produção depende: - Em se tratando de PROVA PERICIAL, (a) da indicação específica do fato/ponto controvertido a ser provado; (b) da demonstração de sua utilidade ao julgamento do feito; (c) da indicação da modalidade/especialidade necessária para a produção da prova técnica; e (d) da delimitação do objeto/coisa a ser periciada. - Em matéria de prova PROVA ORAL, (a) da indicação específica do fato/ponto controvertido a ser provado; (b) da demonstração de sua utilidade ao julgamento do feito; (c) da simultânea apresentação do rol de testemunhas, para que se reserve tempo suficiente para a audiência, com melhor aproveitamento da pauta. IV. OBSERVAÇÃO FINAL. Ante o exposto, DECLARO saneado o feito. As partes possuem o prazo de 05 (cinco) dias, a contar da intimação desta decisão, para solicitar esclarecimentos ou postular ajustes, findo o qual o ato judicial de saneamento e organização ficará estabilizado (art. 357, I-V, §1°, do CPC). Ficam as partes INTIMADAS , ainda, para especificar as provas que pretendem produzir no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos da presente decisão, cientes de que a omissão implicará o julgamento antecipado (art. 355, I, do CPC) e de que a ausência de demonstração da pertinência poderá ensejar o indeferimento. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE .
  8. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    USUCAPIÃO Nº 0001533-32.2012.8.24.0033/SC AUTOR : JOSE JOVENTINO DOS SANTOS ADVOGADO(A) : RIZIERI CESAR MEZADRI (OAB SC020670) ATO ORDINATÓRIO Ficam intimadas as partes da criação do link ÚNICO para acesso à audiência virtual designada para o dia 11/09/2025 às 15:00 pelo TEAMS . Caso haja algum problema com o link de acesso, as partes deverão entrar em contato com o número de whatsapp (47) 3261-9419. Não é possível acessar a sala antes do início do ato e da abertura da sala pelo moderador. 1) LINK: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_Y2IxZWM0ZjgtNzM2ZC00ZWRiLWFmZmQtMjRlNzQ5YzY1YWJj%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22400b79f8-9f13-47c7-923f-4b1695bf3b29%22%2c%22Oid%22%3a%22a7e12257-f194-4817-b245-23e8493afd1e%22%7d 2) Ou acesse o link abaixo e digite o ID e a senha para acessar a audiência virtual: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-teams/join-a-meeting ID: 229 289 564 122 SENHA: 639HY9hM ORIENTAÇÕES AO ADVOGADO Dúvidas sobre o acesso à audiência virtual pelo TEAMS podem ser esclarecidas no site: https://www.tjsc.jus.br/web/tecnologia-da-informacao/teams-videoconferencia . Quando chega à unidade uma PETIÇÃO GENÉRICA , é necessária uma triagem pelos servidores para redirecionar o processo para o fluxo correspondente. Isso interfere diretamente na tramitação dos autos, uma vez que a automatização da unidade é prejudicada e substituída pelo trabalho manual dos serventuários. AUTOMATIZAÇÃO: Já quando a petição é CATEGORIZADA DE FORMA CORRETA , isso impacta positivamente para a celeridade da tramitação do feito, pois assim o processo é direcionado automaticamente pelo sistema para o fluxo adequado , evitando desperdício de tempo com a triagem manual pelos servidores e minimizando erros.
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