Rizieri Cesar Mezadri
Rizieri Cesar Mezadri
Número da OAB:
OAB/SC 020670
📋 Resumo Completo
Dr(a). Rizieri Cesar Mezadri possui 116 comunicações processuais, em 71 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2025, atuando em TRT5, TRT1, TJRS e outros 12 tribunais e especializado principalmente em AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Processos Únicos:
71
Total de Intimações:
116
Tribunais:
TRT5, TRT1, TJRS, TRF2, TJSC, TJBA, TRT2, TJRJ, TJPB, TJPR, TRF1, TRF3, TRF4, TJPE, TJSP
Nome:
RIZIERI CESAR MEZADRI
📅 Atividade Recente
10
Últimos 7 dias
53
Últimos 30 dias
116
Últimos 90 dias
116
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AGRAVO DE INSTRUMENTO (29)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (25)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (22)
APELAçãO CíVEL (7)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 116 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5010613-51.2020.8.24.0033 distribuido para Gab. 01 - 3ª Câmara de Direito Civil - 3ª Câmara de Direito Civil na data de 04/07/2025.
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Tribunal: TJRJ | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoIntime-se o Autor, pessoalmente, para que comprove nos Autos, no prazo de 30 (trinta) dias, o recolhimento das custas e taxa judiciária devidas, sob as penas da lei.
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Tribunal: TJRJ | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Seropédica 1ª Vara da Comarca de Seropédica Rodovia BR-465, 310, Jardins, SEROPÉDICA - RJ - CEP: 23890-001 DESPACHO Processo: 0800864-94.2022.8.19.0077 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSELIA FERREIRA DE SOUZA DEFENSORIA PÚBLICA: 2.ª DP DE SEROPÉDICA ( 1409 ) RÉU: CPX DISTRIBUIDORA S/A, MERCADOLIVRE COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA 1. Certifique-se quanto à tempestividade da contestação do ID 27432390, tendo em vista que a certidão do ID 48976429 somente se referiu à tempestividade da contestação do ID 25609499. 2. Considerando que a parte autora e o 1º réu, CPX DISTRIBUIDORA S/A requereram, em provas, a realização de prova pericial,conforme IDs67608096 e 68427484, intimem-se as partes para que informem a especialidade da perícia técnica requerida, isto é, a área do conhecimento e/ou profissão do perito a ser nomeado, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de perda da prova. Sem prejuízo, informe a parte autora, no mesmo prazo assinalado, se os pneus foram preservados, a fim de viabilizar a realização da perícia requerida, tendo em vista o lapso temporal transcorrido desde a aquisição do produto. Além disso, deverá a parte autora informar,no mesmo prazode 5 dias, sob pena de perda da prova, se as testemunhas arroladas no ID 21642973 são testemunhas de fato ou informantes, o que sabem sobre os fatos e em queajudariam no deslinde da causa. 3. Decorrido o prazo, certifique-se e voltem conclusos para decisão saneadora. SEROPÉDICA, 2 de julho de 2025. MARIANNA MEDINA TEIXEIRA Juiz Titular
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Tribunal: TJRJ | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoDespacho: "...Às partes por 48 horas..."
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Tribunal: TJPE | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoTribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Núcleo de Justiça 4.0 - Seguro Habitacional - SFH Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0004281-03.2017.8.17.3090 INTERESSADO (PGM): JURUPITAN AQUINO DE SENA, EDNA PEREIRA DE SOUZA, FIRMINO CLAUDINO ANDRADE DE MELO, MARCOS JOSE DANIEL DE SOUZA, ELIAS MARTINS PAIVA, RIDALVA MARIA VIANA XAVIER, RICARDO FERREIRA DA ROCHA, LINDOMAR FELIX DE OLIVEIRA ESPÓLIO - REQUERIDO: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS DESPACHO Da análise dos autos, constata-se que alguns autores (ELIAS MARTIS PAIVA, FIRMINO CLAUDINO ANDRADE DE MELO, JURUPITAN AQUINO DE SENA, MARCOS JOSE DANIEL DE SOUZA, RICARDO FERREIRA DA ROCHA, ESPÓLIO DE RIDALVA MARIA VIANA XAVIER) realizaram acordo com a seguradora ré e a Caixa Econômica Federal em mutirão de conciliação. Neste caso, para os referidos demandantes inexiste mais lide a ser dirimida, pois foi matéria de autocomposição, sendo o feito declarado extinto, a partir da decisão homologatória. Assim, à Diretoria para que retifique o polo ativo, a fim de excluir os mutuários que participaram do mutirão. Prosseguindo a demanda quanto aos demais requerentes, cumpra-se a Decisão de ID 176196864, mantendo os autos suspensos. RECIFE, 7 de julho de 2025. ASSINADO ELETRONICAMENTE SÉRGIO PAULO RIBEIRO DA SILVA Juiz de Direito RESPONDENDO CUMULATIVAMENTE 03
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Tribunal: TJSC | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoCumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0304253-50.2017.8.24.0023/SC EXEQUENTE : LEONARDO LUIZ SELBACH ADVOGADO(A) : RIZIERI CESAR MEZADRI (OAB SC020670) DESPACHO/DECISÃO As duas partes opuseram embargos de declaração contra a decisão do evento 51. O Estado de Santa Catarina alega, em suma, que se deixou de examinar a questão dos consectários legais. O exequente alega que não foram fixados os honorários relativos à execução. Pois bem. As partes não concordam com a decisão combatida e pretendem do juízo sua modificação. Contudo, suas pretensões não se escoram em nenhuma das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam a existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quanto aos embargos declaratórios da fazenda pública, consigno que a questão dos consectários legais foi devidamente tratada na decisão recorrida, de forma que descabido se falar em omissão. Ressalte-se que o feito será remetido à Contadoria Judicial para apuração do quantum debeatur , observados os parâmetros da decisão recorrida, e que, com o retorno dos autos da Contadoria Judicial, será oportunizada nova manifestação das partes. Também sem razão a parte exequente em seus aclaratórios. Não são cabíveis honorários na hipótese de rejeição, mesmo parcial, da impugnação ao cumprimento de sentença, conforme a Súmula n. 519/STJ e a tese fixada quando do julgamento do Tema n. 408/STJ: Súmula n. 519/STJ: "Na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios." Tema n. 408/STJ: "Não são cabíveis honorários advocatícios pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença." Quanto aos honorários advocatícios referentes ao cumprimento de sentença, ressalto que serão objeto de análise ao final do processo, ou seja, quando da lavratura da sentença de extinção pelo pagamento. Em resumo: 1) no julgamento da impugnação são fixados honorários apenas na hipótese de êxito do impugnante, na proporção da sucumbência da parte impugnada; 2) os honorários que incidem sobre a execução (mesmo quando sequer é impugnada, nos casos, por exemplo, da Súmula 345 do STJ) são fixados somente na sentença que extingue a execução pelo pagamento. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos por ambas partes. Intimem-se. Após a preclusão da presente decisão , cumpra-se integralmente o decisum do evento 51 e remetam-se os autos à Contadoria Judicial. Com o retorno dos autos da Contadoria Judicial, intimem-se as partes para manifestação em quinze dias.
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Tribunal: TJSC | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5036178-75.2024.8.24.0033/SC AUTOR : WOLFF CARGO SERVICOS LOGISTICOS EIRELI ADVOGADO(A) : PEDRO HENRIQUE FONTES FORNASARO (OAB SC020736) RÉU : GADAN TRADING EXPORTADORA E IMPORTADORA LTDA ADVOGADO(A) : JONATAS GOETTEN DE SOUZA (OAB SC024480) ADVOGADO(A) : GABRIELLA SEDREZ REIS GOETTEN DE SOUZA (OAB SC024289) ADVOGADO(A) : SIMONE CRISTINE DAVEL (OAB SC029073) ADVOGADO(A) : RIZIERI CESAR MEZADRI (OAB SC020670) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. I. RETROSPECTO PROCESSUAL Cuida-se de ação de cobrança ajuizada por WOLFF CARGO SERVICOS LOGISTICOS EIRELI em face de GADAN TRADING EXPORTADORA E IMPORTADORA LTDA.. Narra que a ré, em junho de 2023, firmou com ela "Termo de Responsabilidade por Período Estendido sobre Devolução de Container Retirado". Argumenta que a ré ultrapassou o prazo para devolução dos contêineres referentes aos conhecimentos de embarque (Bill of Lading) Z115GZH2308008 e Z115GZH2308009. Desse modo, pretende a parte autora que a ré seja condenada ao pagamento de sobre-estadia ( demurrage ). Citada (evento 18), a ré ofereceu contestação (evento 20), na qual, preliminarmente, arguiu inépcia da inicial, ilegitimidade passiva e incompetência territorial. No mérito, refutou integralmente a pretensão deduzida na exordial, sob o argumento de ausência de culpa. Houve réplica (evento 27). É o relatório. II. SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO. Passo, no momento, ao saneamento e à organização do processo (art. 357 e ss. do CPC), versando, quando for o caso, sobre ( a ) questões processuais pendentes, ( b ) delimitação da atividade probatória e dos meios de prova, ( c ) definição do ônus probante e ( d ) fixação das questões de direito relevantes, ( e ) dentre outros temas necessários. DAS PRELIMINARES. Da arguição de incompetência territorial. Em sua peça defensiva (evento 20), a ré arguiu incompetência territorial, sob o argumento de que a presente ação deve tramita no juízo de Navegantes/SC, local onde a obrigação deve ser satisfeita, nos termos do art. 53, III, "d", do CPC. Pondera-se que o documento denominado "TERMO DE RESPONSABILIDADE POR PERÍODO ESTENDIDO SOBRE DEVOLUÇÃO DE CONTAINER(S) RETIRADO(S)" consta cláusula de eleição de foro correspondente à cidade de Itajaí/SC ou porto de descarga dos contêineres (contrato 4 do evento 1, p. 5): A cláusula de eleição de foro indicou como uma das possibilidades a comarca de Itajaí e não foi prevista unilateralmente, desse modo, este Juízo é competente para processar e julgar a presente ação. Assim, REJEITO a preliminar. Da arguição de inépcia da inicial. Não é inepta a petição inicial que observa suficientemente a teoria da substanciação da causa de pedir, desdobrando-a em fatos e fundamentos jurídicos expostos com clareza e que permitem, em silogismo interno, a compreensão dos pedidos que, de forma especificada, daí são deduzidos, autorizando o pleno exercício do direito de defesa (cf. TJSC. AC n. 2007.008394-0). No caso, a petição inicial atende às disposições processuais pertinentes à espécie e está acompanhada dos documentos essenciais ao ajuizamento da ação, sendo descabida a declaração da sua inépcia. Ademais, não podem ser confundidos documentos essenciais ao ajuizamento da ação (procuração, por exemplo) com documentos outros voltados a comprovar os fatos articulados, estes atrelados unicamente com o mérito da demanda. Assim, REJEITO a preliminar. Da arguição de ilegitimidade passiva. A parte arguiu sua ilegitimidade passiva, para isso invocou a ausência de responsabilidade. A única forma de cognição judicial compatível, em sede preliminar, com a natureza abstrata do direito de ação é a exercida in statu assertionis (WATANABE, Kazuo. Da cognição no Processo Civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1987), não se embaralhando o plano abstrato das condições da ação com o plano concreto do mérito. Se, na análise dos institutos jurídicos ou das provas, há ou não obrigação da ré diretamente para com a autora, a questão liga-se à (im)procedência do pleito (DIDIER JÚNIOR, Fredie Didier Júnior. Direito Processual Civil. Tutela Jurisdicional Individual e Coletiva., 5ed, p. 184), não à extinção sem resolução de mérito. Acerca do tema: APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. CONFISSÃO DE DÍVIDA. - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. (1) PRELIMINAR. LEGITIMIDADE PASSIVA. PRECLUSÃO ARGUIDA. TEORIA DA ASSERÇÃO. CONDIÇÕES DA AÇÃO AFERIDAS EM "STATUS ASSERTIONIS". - Para a teoria da asserção, as condições da ação devem ser analisadas de acordo com os fatos narrados na inicial, admitindo-se, hipotética e provisoriamente, que os fatos lá articulados são verdadeiros. Se dessa análise se colhe base jurídica ao pleito exordial, não há falar em ilegitimidade passiva [...] (TJSC, AC 2015.066880-8, Rel. Des. Henry Petry Junior, j. 22.2.2016). Superado o filtro imposto pela teoria da asserção, há ainda que se ter em mente que apenas a ausência clara e inequívoca de alguma das condições da ação autoriza a extinção do feito nessa fase processual prematura. Caso a análise dependa de outras provas ou interpretação de institutos jurídicos, recomendável postergar sua apreciação para sentença. Denota-se que os argumentos invocados pela ré referem-se ao pedido mediato, isto é, ao bem jurídico pretendido, portanto, dizem respeito ao mérito. Assim, REJEITO a preliminar. No mais, trata-se de pedido juridicamente possível, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Os litigantes são legítimos e estão regularmente representados, não havendo nulidades a declarar, tampouco existindo convenção das partes sobre questões fáticas ou jurídicas para fins de homologação (art.357,§1°, do CPC). DECLARO saneada a relação processual (art. 357 ss. do CPC), independentemente da designação de audiência específica para tal mister (art. 357, §3°, do CPC), ausentes aspectos fáticos ou jurídicos complexos que reclamem cooperação das partes. III. MEDIDAS INSTRUTÓRIAS. MANTENHO as regras ordinárias de distribuição do ônus probatório (art. 373, I e II, do CPC), inexistindo excepcionalidade ou dificuldade a justificar redistribuição (art. 373, §1°, do CPC), nem convenção contrária (art. 373, §3°, do CPC). A realização de atos instrutórios sujeita-se, quanto ao cabimento e à utilidade das pretensões, à avaliação motivada do Magistrado (art. 370 do CPC c/c art. 93, IX, da CF), como destinatário da atividade probatória (art. 371 do CPC), admitindo-se que os indefira nas situações em que preclusos, ilícitos, impraticáveis, inadequados, protelatórios (art. 139, II, do CPC), impertinentes ao esclarecimento dos fatos centrais da causa (cf. TJSC. ACs 2009.069556-9 e 2012.055413-9) ou irrelevantes à aplicação do direito. A avaliação probatória integra-se, também, com a máxima da razoável duração do processo (art. 5°, LXXVIII, da CF), contrária à instauração de fase instrutória para a produção de elementos despidos de serventia, cujo deferimento atrasaria desnecessariamente o feito (TJSC. AC n. 2004.019011-5). A respeito: (...) No sistema da livre persuasão racional, abrigado pelo Código de Processo Civil, o juiz é o destinatário final da prova, cabendo-lhe decidir quais elementos são necessários ao deslinde da causa. Não há cerceamento de defesa se a diligência requestada não se apresenta como pressuposto necessário ao equacionamento da lide. (...) (TJSC, Apelação n. 0300113-58.2014.8.24.0061, de São Francisco do Sul, rel. Des. Sebastião César Evangelista, j. 19-05-2016). Em tal quadro, a produção de prova oral, técnica ou outra modalidade probatória fica condicionada à justificativa de sua necessidade e cabimento, sob pena de julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC). A análise acerca da admissão da prova será feita após manifestação específica das partes e sua produção depende: - Em se tratando de PROVA PERICIAL, (a) da indicação específica do fato/ponto controvertido a ser provado; (b) da demonstração de sua utilidade ao julgamento do feito; (c) da indicação da modalidade/especialidade necessária para a produção da prova técnica; e (d) da delimitação do objeto/coisa a ser periciada. - Em matéria de prova PROVA ORAL, (a) da indicação específica do fato/ponto controvertido a ser provado; (b) da demonstração de sua utilidade ao julgamento do feito; (c) da simultânea apresentação do rol de testemunhas, para que se reserve tempo suficiente para a audiência, com melhor aproveitamento da pauta. IV. OBSERVAÇÃO FINAL. Ante o exposto, DECLARO saneado o feito. As partes possuem o prazo de 05 (cinco) dias, a contar da intimação desta decisão, para solicitar esclarecimentos ou postular ajustes, findo o qual o ato judicial de saneamento e organização ficará estabilizado (art. 357, I-V, §1°, do CPC). Ficam as partes INTIMADAS , ainda, para especificar as provas que pretendem produzir no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos da presente decisão, cientes de que a omissão implicará o julgamento antecipado (art. 355, I, do CPC) e de que a ausência de demonstração da pertinência poderá ensejar o indeferimento. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE .