Rizieri Cesar Mezadri

Rizieri Cesar Mezadri

Número da OAB: OAB/SC 020670

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 35
Total de Intimações: 62
Tribunais: TJPB, TRF3, TJRS, TJPR, TJSP, TRF4, TRF1, TJSC, TJBA, TJPE, TJRJ
Nome: RIZIERI CESAR MEZADRI

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 62 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5036792-80.2024.8.24.0033/SC AUTOR : LEVEL IMPORTACAO, EXPORTACAO E COMERCIO LTDA ADVOGADO(A) : RIZIERI CESAR MEZADRI (OAB SC020670) ADVOGADO(A) : JONATAS GOETTEN DE SOUZA (OAB SC024480) ADVOGADO(A) : SIMONE CRISTINE DAVEL (OAB SC029073) ADVOGADO(A) : GABRIELLA SEDREZ REIS GOETTEN DE SOUZA (OAB SC024289) RÉU : UNIMAR AGENCIAMENTOS MARITIMOS LTDA ADVOGADO(A) : CRISTINA WADNER D ANTONIO (OAB SP164983) ADVOGADO(A) : RUBIANE SILVA NASCIMENTO (OAB SP265868) ADVOGADO(A) : LUANA SILVA D'ANTONIO (OAB SP530906) ADVOGADO(A) : NATHÁLIA D ANTONIO FERNANDES (OAB SP515778) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. I. RETROSPECTO PROCESSUAL Cuida-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por LEVEL IMPORTACAO, EXPORTACAO E COMERCIO LTDA em face de UNIMAR AGENCIAMENTOS MARITIMOS LTDA.. Narra a parte autora que, não obstante tenha efetuado o pagamento do frete marítimo e das taxas incidentes, as suas mercadorias ficaram inacessíveis, considerando que a ré obstruiu o seu pelno domínio, sob o argumento de que há a necessidade de apresentação do conhecimento de embarque original, conduta essa que reputa como sendo ilegal. Nos termos da decisão de evento 12, o pedido de tutela de urgência foi deferido para determinar que a parte ré, no prazo de 1 (um) dia, promovesse a liberação e o pleno acesso da parte adversa às mercadorias relacionadas na inicial, acaso o motivo da retenção/bloqueio for a falta de apresentação do conhecimento de embarque original, sob pena de multa diária em valor equivalente à taxa de armazenagem e demurrage , limitada à soma de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Citada (evento 27), a ré ofereceu contestação (evento 43), na qual arguiu, preliminarmente, ausência de tradução juramentada e ilegitimidade passiva. No mérito, refutou integralmente a pretensão deduzida na exordial, sob o argumento de responsabilidade. Houve réplica (evento 48). É o relatório. II. SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO. Passo, no momento, ao saneamento e à organização do processo (art. 357 e ss. do CPC), versando, quando for o caso, sobre ( a ) questões processuais pendentes, ( b ) delimitação da atividade probatória e dos meios de prova, ( c ) definição do ônus probante e ( d ) fixação das questões de direito relevantes, ( e ) dentre outros temas necessários. DAS PRELIMINARES. Da ausência de tradução juramentada. Inicialmente, destaco que o art. 192 do CPC impõe a tradução juramentada de todos os documentos estrangeiros a serem utilizados no processo judicial. Contudo, importa asseverar que o processo judicial não encerra um fim em si mesmo, constituindo apenas um meio instrumental para composição dos litígios colocados sob a análise do Poder Judiciário. Nessa perspectiva, em face do princípio da adaptabilidade, é facultado ao Magistrado a flexibilização fundamentada das normas processuais, adaptando-as à realidade individual de cada processo. Sobre o assunto: APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. [...] PRINCÍPIOS DA ADAPTABILIDADE PROCEDIMENTAL, INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS, DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO E DA ECONOMIA PROCESSUAL. " O princípio da adaptabilidade é dirigido ao julgador. Incide num momento processual ou judicial. O magistrado deve aplicar as regras do procedimento de modo a melhor adaptá-lo às peculiaridades do caso concreto. [...] O princípio da adaptabilidade é aplicado diuturnamente pela jurisprudência, ainda que sem referência a essa nomenclatura, quando adapta o procedimento às peculiaridades do caso concreto ". (LUNARDI, Fabrício C. Curso de Direito Processual Civil. 3.Ed. São Paulo: Saraiva, 2019, p. 91-92). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. (TJSC, Apelação Cível n. 0004163-07.2019.8.24.0004, de Araranguá, rel. Luiz Zanelato, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 03-12-2020 - grifei). Ademais, cumpre destacar a existência de entendimento jurisprudencial pelo qual se permite a dispensa da tradução juramentada se não houver prejuízo às partes ou ao entendimento da questão: Ação Anulatória de Débito Fiscal. [...] Dispensa de tradução juramentada quando o conteúdo do documento é de fácil compreensão e, considerados conjugadamente com outros meios de prova, não impede nem dificulta o julgamento do mérito . Inteligência do parágrafo único do artigo 283 do CPC c.c artigos 8º e 489, § 2º, do mesmo Código. [...] (TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1041277-19.2020.8.26.0053; Relator (a): Ricardo Chimenti; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 8ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 30/05/2021; Data de Registro: 30/05/2021 - grifei) E: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DO ART. 557, PARÁGRAFO 1º, DO CPC. MANDADO DE SEGURANÇA. [...] DOCUMENTAÇÃO EM LÍNGUA ESTRANGEIRA. DESNECESSIDADE DE TRADUÇÃO JURAMENTADA . AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À INSTRUÇÃO DO FEITO. DOMICÍLIO DUPLO NO BRASIL E NO PARAGUAI COMPROVADO. PENA DE PERDIMENTO AFASTADA. [...] II. Desnecessidade de tradução juramentada de documentos em língua estrangeira, nos casos em que o teor da documentação for compreensível, bem como não se configurar prejuízo para as partes . Precedentes do C. STJ. [...](TRF 3ª Região, QUARTA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 251839 - 0002582-53.2001.4.03.6002, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL ALDA BASTO, julgado em 26/02/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/03/2015 - grifei) No caso, a tradução simples dos documentos é alternativa econômica e atingirá a finalidade de elucidar o conteúdo, permitindo o fácil manejo dos autos. Dito isso e visando resguardar o mínimo de oficialidade e autenticidade dos documentos, faculto à parte interessada a substituição da tradução juramentada/pública pela tradução simples para a língua portuguesa, desde que o(a) Procurador(a) da parte interessada, subscreva a tradução, declarando-a fiel e autêntica e assumindo a responsabilidade pelo teor da tradução - em aplicação analógica do art. 425, IV, do CPC : Art. 425. Fazem a mesma prova que os originais: [...] IV - as cópias reprográficas de peças do próprio processo judicial declaradas autênticas pelo advogado, sob sua responsabilidade pessoal , se não lhes for impugnada a autenticidade; (grifei) Trata-se, portanto, de simplificação procedimental pautada no primado da boa-fé e cooperação entre os sujeitos processuais, que, " a priori ", não resulta em qualquer prejuízo às partes. Isso porque, além de se tratar de documentos autenticados sob a responsabilidade pessoal do(a) Advogado(a) da parte interessada, havendo impugnação fundamentada do documento traduzido nesses termos, a irregularidade poderá ser suprida pela simples juntada da tradução juramentada que corrobore a tradução simples. Nesses termos, DETERMINO que a parte ré, no prazo de 15 dias, apresente a tradução simples dos documentos em língua estrangeira, com a declaração de autenticidade pelo(a) advogado(a). Da arguição de ilegitimidade passiva. Em sua peça defensiva (evento 43), a parte ré arguiu sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que atuou como mero agente marítimo do transportador contratado para o transporte. A única forma de cognição judicial compatível, em sede preliminar, com a natureza abstrata do direito de ação é a exercida in statu assertionis (WATANABE, Kazuo. Da cognição no Processo Civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1987), não se embaralhando o plano abstrato das condições da ação com o plano concreto do mérito. Se, na análise dos institutos jurídicos ou das provas, há ou não obrigação da ré diretamente para com a autora, a questão liga-se à (im)procedência do pleito (DIDIER JÚNIOR, Fredie Didier Júnior. Direito Processual Civil. Tutela Jurisdicional Individual e Coletiva., 5ed, p. 184), não à extinção sem resolução de mérito. Acerca do tema: APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. CONFISSÃO DE DÍVIDA. - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. (1) PRELIMINAR. LEGITIMIDADE PASSIVA. PRECLUSÃO ARGUIDA. TEORIA DA ASSERÇÃO. CONDIÇÕES DA AÇÃO AFERIDAS EM "STATUS ASSERTIONIS". - Para a teoria da asserção, as condições da ação devem ser analisadas de acordo com os fatos narrados na inicial, admitindo-se, hipotética e provisoriamente, que os fatos lá articulados são verdadeiros. Se dessa análise se colhe base jurídica ao pleito exordial, não há falar em ilegitimidade passiva [...] (TJSC, AC 2015.066880-8, Rel. Des. Henry Petry Junior, j. 22.2.2016 - grifei). Superado o filtro imposto pela teoria da asserção, há ainda que se ter em mente que apenas a ausência clara e inequívoca de alguma das condições da ação autoriza a extinção do feito nessa fase processual prematura. Caso a análise dependa de outras provas ou interpretação de institutos jurídicos, recomendável postergar sua apreciação para sentença. Ademais, o agente marítimo integra a cadeia de prestadores de serviços de transporte aqui discutido, de modo que está autorizada a exercer atos administrativos e de gestão, assim como a receber valores, apresentando-se como parte legitimidade para figurar no polo passivo. Colhe-se julgado: AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANOS -Sentença de procedência - Recurso da requerida ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA BRASILEIRA Não acolhimento - A jurisdição nacional é competente para a hipótese, em virtude do local de cumprimento da obrigação, não prevalecendo a cláusula derrogatória - Foro de eleição - Inoponibilidade em ações regressivas - Competência do território nacional Precedentes do Tribunal de Justiça Sentença mantida - ILEGITIMIDADE PASSIVA Preliminar rejeitada - Os agentes marítimos têm legitimidade para figurar no polo passivo da ação, já que representam a transportadora marítima- A apelante integra a cadeia de prestadores de serviços de transporte marítimo disponibilizado à segurada da apelada, de modo que responde, solidariamente, pelos prejuízos que advieram da relação jurídica. Sentença mantida - DECADÊNCIA Inocorrência A aplicação do artigo 754, parágrafo único, do Código Civil, é restrita às partes contratantes do transporte, jamais à seguradora subrogada, sem prova da constatação imediata da avaria pela segurada, suposto termo (a quo da contagem do respectivo prazo Restou devidamente comprovada nos autos, inclusive pelas fotografias que acompanharam o termo de vistoria a falha na execução do contrato de transporte, avaria em parte das mercadorias, respondendo, a parte requerida objetivamente, pelos danos causados à contratante-apelada, subrogando-se a seguradora nos direitos da segurada Sentença mantida EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDAE Existência de nexo de causalidade entre a conduta da ré no transporte realizado e os danos efetivamente ocorridos com a carga em questão, não foi comprovada pela requerida qualquer causa excludente de sua responsabilidade Na espécie ficou evidenciado que a mercadoria foi embarcada em perfeito estado e, após o transporte, chegou ao destino final avariada, de modo que a parte ré deve responder pelos prejuízos decorrentes da falha na prestação do serviço de transporte, sendo justa a sua condenação - Sentença de procedência confirmada - RATIFICAÇÃO DO JULGADO Hipótese em que a sentença avaliou corretamente os elementos fáticos e jurídicos apresentados pelas partes, dando à causa o justo deslinde necessário Artigo 252, do Regimento Interno do TJSP Aplicabilidade Sentença mantida RECURSO NÃO PROVIDO.” (TJSP; Apelação Cível 1007611-15.2022.8.26.0002; Relator (a): Spencer Almeida Ferreira; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/11/2022; Data de Registro: 09/11/2022). [sem grifos no original]. Assim, REJEITO a presente preliminar. No mais, trata-se de pedido juridicamente possível, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Os litigantes são legítimos e estão regularmente representados, não havendo nulidades a declarar, tampouco existindo convenção das partes sobre questões fáticas ou jurídicas para fins de homologação (art.357,§1°, do CPC). DECLARO saneada a relação processual (art. 357 ss. do CPC), independentemente da designação de audiência específica para tal mister (art. 357, §3°, do CPC), ausentes aspectos fáticos ou jurídicos complexos que reclamem cooperação das partes. III. MEDIDAS INSTRUTÓRIAS. MANTENHO as regras ordinárias de distribuição do ônus probatório (art. 373, I e II, do CPC), inexistindo excepcionalidade ou dificuldade a justificar redistribuição (art. 373, §1°, do CPC), nem convenção contrária (art. 373, §3°, do CPC). A realização de atos instrutórios sujeita-se, quanto ao cabimento e à utilidade das pretensões, à avaliação motivada do Magistrado (art. 370 do CPC c/c art. 93, IX, da CF), como destinatário da atividade probatória (art. 371 do CPC), admitindo-se que os indefira nas situações em que preclusos, ilícitos, impraticáveis, inadequados, protelatórios (art. 139, II, do CPC), impertinentes ao esclarecimento dos fatos centrais da causa (cf. TJSC. ACs 2009.069556-9 e 2012.055413-9) ou irrelevantes à aplicação do direito. A avaliação probatória integra-se, também, com a máxima da razoável duração do processo (art. 5°, LXXVIII, da CF), contrária à instauração de fase instrutória para a produção de elementos despidos de serventia, cujo deferimento atrasaria desnecessariamente o feito (TJSC. AC n. 2004.019011-5). A respeito: (...) No sistema da livre persuasão racional, abrigado pelo Código de Processo Civil, o juiz é o destinatário final da prova, cabendo-lhe decidir quais elementos são necessários ao deslinde da causa. Não há cerceamento de defesa se a diligência requestada não se apresenta como pressuposto necessário ao equacionamento da lide. (...) (TJSC, Apelação n. 0300113-58.2014.8.24.0061, de São Francisco do Sul, rel. Des. Sebastião César Evangelista, j. 19-05-2016). Em tal quadro, a produção de prova oral, técnica ou outra modalidade probatória fica condicionada à justificativa de sua necessidade e cabimento, sob pena de julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC). A análise acerca da admissão da prova será feita após manifestação específica das partes e sua produção depende: - Em se tratando de PROVA PERICIAL, (a) da indicação específica do fato/ponto controvertido a ser provado; (b) da demonstração de sua utilidade ao julgamento do feito; (c) da indicação da modalidade/especialidade necessária para a produção da prova técnica; e (d) da delimitação do objeto/coisa a ser periciada. - Em matéria de prova PROVA ORAL, (a) da indicação específica do fato/ponto controvertido a ser provado; (b) da demonstração de sua utilidade ao julgamento do feito; (c) da simultânea apresentação do rol de testemunhas, para que se reserve tempo suficiente para a audiência, com melhor aproveitamento da pauta. IV. OBSERVAÇÃO FINAL. Ante o exposto, DECLARO saneado o feito. As partes possuem o prazo de 05 (cinco) dias, a contar da intimação desta decisão, para solicitar esclarecimentos ou postular ajustes, findo o qual o ato judicial de saneamento e organização ficará estabilizado (art. 357, I-V, §1°, do CPC). Ficam as partes INTIMADAS , ainda, para especificar as provas que pretendem produzir no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos da presente decisão, cientes de que a omissão implicará o julgamento antecipado (art. 355, I, do CPC) e de que a ausência de demonstração da pertinência poderá ensejar o indeferimento. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE .
  2. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    USUCAPIÃO Nº 0001533-32.2012.8.24.0033/SC AUTOR : JOSE JOVENTINO DOS SANTOS ADVOGADO(A) : RIZIERI CESAR MEZADRI (OAB SC020670) ATO ORDINATÓRIO Ficam intimadas as partes da criação do link ÚNICO para acesso à audiência virtual designada para o dia 11/09/2025 às 15:00 pelo TEAMS . Caso haja algum problema com o link de acesso, as partes deverão entrar em contato com o número de whatsapp (47) 3261-9419. Não é possível acessar a sala antes do início do ato e da abertura da sala pelo moderador. 1) LINK: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_Y2IxZWM0ZjgtNzM2ZC00ZWRiLWFmZmQtMjRlNzQ5YzY1YWJj%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22400b79f8-9f13-47c7-923f-4b1695bf3b29%22%2c%22Oid%22%3a%22a7e12257-f194-4817-b245-23e8493afd1e%22%7d 2) Ou acesse o link abaixo e digite o ID e a senha para acessar a audiência virtual: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-teams/join-a-meeting ID: 229 289 564 122 SENHA: 639HY9hM ORIENTAÇÕES AO ADVOGADO Dúvidas sobre o acesso à audiência virtual pelo TEAMS podem ser esclarecidas no site: https://www.tjsc.jus.br/web/tecnologia-da-informacao/teams-videoconferencia . Quando chega à unidade uma PETIÇÃO GENÉRICA , é necessária uma triagem pelos servidores para redirecionar o processo para o fluxo correspondente. Isso interfere diretamente na tramitação dos autos, uma vez que a automatização da unidade é prejudicada e substituída pelo trabalho manual dos serventuários. AUTOMATIZAÇÃO: Já quando a petição é CATEGORIZADA DE FORMA CORRETA , isso impacta positivamente para a celeridade da tramitação do feito, pois assim o processo é direcionado automaticamente pelo sistema para o fluxo adequado , evitando desperdício de tempo com a triagem manual pelos servidores e minimizando erros.
  3. Tribunal: TRF4 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    1ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 128/2021, com abertura da sessão no dia 09 de julho de 2025, às 00:00, e encerramento no dia 16 de julho de 2025, quarta-feira, às 16h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 3º da precitada Resolução. Apelação/Remessa Necessária Nº 5007844-36.2021.4.04.7208/SC (Pauta: 1463) RELATOR: Desembargador Federal MARCELO DE NARDI Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 27 de junho de 2025. Desembargador Federal LEANDRO PAULSEN Presidente
  4. Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    USUCAPIÃO Nº 0001533-32.2012.8.24.0033/SC AUTOR : JOSE JOVENTINO DOS SANTOS ADVOGADO(A) : RIZIERI CESAR MEZADRI (OAB SC020670) DESPACHO/DECISÃO I - Para a produção da prova oral, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 11/09/2025 às 15h00min. Registro que a audiência de instrução e julgamento aprazada poderá ser realizada na modalidade virtual e/ou presencial, ficando a critério das partes a escolha da modalidade que melhor lhe couber para comparecimento ao ato designado, consoante Resolução Conjunta de n.º 10 de 17 de maio de 2022. II - A audiência virtual será realizada por meio do sistema TEAMS e as partes e testemunhas nela ingressarão por meio do link único criado para o ato ou por meio de identificação de ID e senha. Portanto, autorizo, desde já, que o Cartório registre ato ordinatório constando o link da audiência virtual e o ID e senha, e dê ciência às partes, o que é suficiente para o ingresso na videoaudiência. III - Intimem-se as partes, por intermédio de seus advogados, cientificando-as de que o rol de testemunhas deve ser apresentado no prazo de 15 (quinze) dias úteis , a partir da intimação do presente despacho (art. 357, § 4º, do CPC). IV - O encaminhamento do link da audiência virtual e a intimação das testemunhas caberá ao advogado da parte na forma do artigo 455, caput , e § 1º do CPC/2015 ou poderão comparecer independentemente de intimação (§ 2º), hipóteses em que a ausência ao ato também implicará em preclusão na oitiva (§ 3º). As hipóteses do § 4º do artigo 455 do CPC/2015 deverão ser previamente declaradas e comprovadas no máximo 15 (quinze) dias antes da audiência de instrução e julgamento. V - No caso das testemunhas intimadas pessoalmente, o link deverá constar da certidão do Sr. Oficial de Justiça e/ou no ofício de requisição. VI - As partes e/ou testemunhas que não possuírem os recursos eletrônicos necessários deverão comparecer à sala de audiências da Vara da Fazenda Pública, na Comarca de Itajaí, na data e horário designado, onde serão recepcionadas por um servidor. Esta situação deverá ser comunicada com antecedência de 5 (cinco) dias do ato, para que as devidas providências sejam tomadas. VII - No dia e horário agendados, todos os participantes do ato, portando documento de identificação pessoal com foto, deverão ingressar na videoaudiência pelo link recebido, com vídeo e áudio habilitados. VIII - Na hipótese de ser arrolada como testemunha servidor público, autorizo, desde já, que seja procedida a sua requisição (art. 455, § 4º, inciso III, do CPC). IX - Na hipótese de ser requerido o depoimento pessoal de alguma das partes, autorizo, desde já, a respectiva intimação pessoal para comparecimento ao ato, com advertência de que, caso não compareça, presumirão confessados os fatos contra ela alegados (art. 385, § 1º, do CPC). Intime-se. Cumpra-se.
  5. Tribunal: TJRS | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5002197-12.2018.8.21.0013/RS AUTOR : TRANSPORTES DE CARGAS SMANIOTTO & GALINA LTDA - ME ADVOGADO(A) : IANE MARIA BREDA (OAB RS062960) ADVOGADO(A) : LUANA BREDA BETELLA (OAB RS090691) RÉU : CP COMERCIAL S/A ADVOGADO(A) : Jônatas Goetten de Souza (OAB SC024480) ADVOGADO(A) : SIMONE CRISTINE DAVEL (OAB SC029073) ADVOGADO(A) : GABRIELLA SEDREZ REIS (OAB SC024289) ADVOGADO(A) : RIZIERI CESAR MEZADRI (OAB SC020670) ADVOGADO(A) : SORAYA PIACENTINI (OAB SC055288) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Consigno que as custas processuais ficarão ao encargo da parte ré. Assim, rematam-se os autos à CCALC. Em seguida, nada pendente e cumprida todas as diligências, baixe-se. Intimações agendadas.
  6. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 24/06/2025 1000318-68.2024.8.26.0375; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; 13ª Câmara de Direito Privado; MÁRCIO TEIXEIRA LARANJO; Foro Núcleo Especializado 4.0 - Estadual; Vara do Núcleo Especializado De Justiça 4.0 - Direito Marítimo; Procedimento Comum Cível; 1000318-68.2024.8.26.0375; Transporte de Coisas; Apelante: Helka Global Logistics Ltd. - representada por SMX Logistics Transportes Intenacionais ltda; Advogado: Bruno Tussi (OAB: 316994/SP); Apelado: Magnum Companhia de Pneus S/A; Advogado: Jonatas Goetten de Souza (OAB: 24480/SC); Advogada: Gabriella Sedrez Reis (OAB: 24289/SC); Advogado: Rizieri Cesar Mezadri (OAB: 20670/SC); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
  7. Tribunal: TJPB | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0000830-65.2009.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Vícios de Construção] AUTOR: MARIA DA CONCEICAO NEVES SANTIAGO, MARIA DAS GRACAS DE OLIVEIRA Advogados do(a) AUTOR: KARIME SILVA SILVEIRA - PB63834, MARIO MARCONDES NASCIMENTO - SC7701 REU: MASSA FALIDA DA FEDERAL DE SEGUROS S/A Advogados do(a) REU: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - PE16983, CAROLINE ALBUQUERQUE GADELHA DE MOURA - PB20199, CLAUDIA VIRGINIA TEXEIRA DE CARVALHO PEREIRA - PE20670, CLEVERSON DE LIMA NEVES - RJ69085, JOSEMAR LAURIANO PEREIRA - RJ132101, VINICIUS BARROS DE VASCONCELOS - PE32570-A DECISÃO Vistos. Em razão de decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), na qual foi determinada a suspensão do processamento de todos os processos, individuais ou coletivos, que tratem da matéria objeto destes autos, nos termos do art. 1.037, II, do Código de Processo Civil, determino o sobrestamento destes autos até a resolução da controvérsia jurídica submetida ao rito dos recursos repetitivos, nos REsp nºs 1799288 e 1803225. A controvérsia delimitada no referido julgamento consiste em: "Fixação do termo inicial da prescrição da pretensão indenizatória em face de seguradoras nos contratos, cativos ou extintos, do Sistema Financeiro de Habitação" Mantenham-se os autos sobrestados até a resolução da controvérsia. P.I. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito
  8. Tribunal: TJRJ | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Ante a desistência da prova pericial pela ré CPX Distribuidora SA, dou por encerrada a instrução. Remetam-se os autos ao GRUPO DE SENTENÇA.
  9. Tribunal: TJRJ | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itatiaia Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Itatiaia Rua São José, 210, Centro, ITATIAIA - RJ - CEP: 27580-001 INTIMAÇÃO VIA DJERJ Processo: 0800017-12.2024.8.19.0081 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: [MARISTELA DE PAULA E SILVA] REU: [ABMEX PAGAMENTOS INTELIGENTES LTDA, CPX DISTRIBUIDORA S/A] Intimação enviada para publicação no Diário da Justiça Eletrônico do Estado do Rio de Janeiro (DJERJ), para a(s) parte(s): Destinatário: 459 - MARISTELA DE PAULA E SILVA Ao Autor, sobre certidão id 202912515. ITATIAIA, 25 de junho de 2025.
  10. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO ENTRADO EM 17/06/2025 1000318-68.2024.8.26.0375; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; Comarca: Santos; Vara: Vara do Núcleo Especializado De Justiça 4.0 - Direito Marítimo; Ação: Procedimento Comum Cível; Nº origem: 1000318-68.2024.8.26.0375; Assunto: Transporte de Coisas; Apelante: Helka Global Logistics Ltd. - representada por SMX Logistics Transportes Intenacionais ltda; Advogado: Bruno Tussi (OAB: 316994/SP); Apelado: Magnum Companhia de Pneus S/A; Advogado: Jonatas Goetten de Souza (OAB: 24480/SC); Advogada: Gabriella Sedrez Reis (OAB: 24289/SC); Advogado: Rizieri Cesar Mezadri (OAB: 20670/SC); Havendo interesse na tentativa de conciliação, as partes deverão se manifestar nesse sentido (por petição ou, preferencialmente, pelo formulário eletrônico disponível no site www.tjsp.jus.br). Terão prioridade no agendamento os processos em que todas as partes se manifestarem positivamente, ficando, contudo, esclarecido que a sessão conciliatória também poderá ser designada por iniciativa do próprio Tribunal.
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