Cesar José Poletto
Cesar José Poletto
Número da OAB:
OAB/SC 020644
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
128
Total de Intimações:
146
Tribunais:
TRF4, TJRS, TJSC
Nome:
CESAR JOSÉ POLETTO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 146 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO FISCAL Nº 0300546-68.2014.8.24.0059/SC EXECUTADO : JOAO CANISIO HOFFMANN ADVOGADO(A) : CESAR JOSÉ POLETTO (OAB SC020644) EXECUTADO : SALETE KONSEN HOFFMANN ADVOGADO(A) : CESAR JOSÉ POLETTO (OAB SC020644) SENTENÇA Julgo extinto o processo, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, c/c o artigo 156, inciso I, do Código Tributário Nacional. Providências finais: Custas pela(s) parte(s) ocupante(s) do polo passivo, a teor do artigo 82 e seguintes do Código de Processo Civil, ressalvado eventual deferimento dos benefícios da gratuidade da justiça, caso em que será obstada a cobrança pelo prazo de 5 (cinco) anos, consoante o disposto no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Homologo eventual(is) renúncia(s) ao prazo recursal. Autorizo, se for o caso desse processo: (a) o levantamento de eventual(is) restrição(ões) e penhora(s) em relação a bens da(s) parte(s) ocupante(s) do polo passivo; (b) o(s) cancelamento(s) de eventual(is) protesto(s) ou inscrição(ões) no(s) cadastro(s) de restrição ao crédito, caso implementado(s) diretamente pelo juízo; (c) a expedição de alvará(s) para levantamento de valores em favor da Fazenda Pública, se esse for o caso; (d) a destinação de eventual(is) saldo(s) para o pagamento das custas e das despesas processuais e, quanto ao remanescente, a expedição de alvará(s) em favor da(s) parte(s) ocupante(s) do polo passivo, facultada a expedição do(s) alvará(s) em favor do(a)(s) respectivo(a)(s) advogado(a)(s), mediante apresentação de procuração com poderes específicos para receber e dar quitação (artigo 105, Código de Processo Civil). Decorrido o prazo recursal, arquive-se o processo eletrônico. Sentença publicada com o seu lançamento no sistema e registrada eletronicamente. Intime(m)-se por meio eletrônico a Fazenda Pública e, se houver advogado(s) constituído(s) no processo, também a(s) parte(s) ocupante(s) do polo passivo. Dispensada a intimação da(s) parte(s) não assistida(s) por advogado(a)(s).
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Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO FISCAL Nº 0300004-74.2019.8.24.0059/SC EXECUTADO : JOAO CANISIO HOFFMANN ADVOGADO(A) : CESAR JOSÉ POLETTO (OAB SC020644) EXECUTADO : SALETE KONSEN HOFFMANN ADVOGADO(A) : CESAR JOSÉ POLETTO (OAB SC020644) SENTENÇA Julgo extinto o processo, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, c/c o artigo 156, inciso I, do Código Tributário Nacional. Providências finais: Custas pela(s) parte(s) ocupante(s) do polo passivo, a teor do artigo 82 e seguintes do Código de Processo Civil, ressalvado eventual deferimento dos benefícios da gratuidade da justiça, caso em que será obstada a cobrança pelo prazo de 5 (cinco) anos, consoante o disposto no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Homologo eventual(is) renúncia(s) ao prazo recursal. Autorizo, se for o caso desse processo: (a) o levantamento de eventual(is) restrição(ões) e penhora(s) em relação a bens da(s) parte(s) ocupante(s) do polo passivo; (b) o(s) cancelamento(s) de eventual(is) protesto(s) ou inscrição(ões) no(s) cadastro(s) de restrição ao crédito, caso implementado(s) diretamente pelo juízo; (c) a expedição de alvará(s) para levantamento de valores em favor da Fazenda Pública, se esse for o caso; (d) a destinação de eventual(is) saldo(s) para o pagamento das custas e das despesas processuais e, quanto ao remanescente, a expedição de alvará(s) em favor da(s) parte(s) ocupante(s) do polo passivo, facultada a expedição do(s) alvará(s) em favor do(a)(s) respectivo(a)(s) advogado(a)(s), mediante apresentação de procuração com poderes específicos para receber e dar quitação (artigo 105, Código de Processo Civil). Decorrido o prazo recursal, arquive-se o processo eletrônico. Sentença publicada com o seu lançamento no sistema e registrada eletronicamente. Intime(m)-se por meio eletrônico a Fazenda Pública e, se houver advogado(s) constituído(s) no processo, também a(s) parte(s) ocupante(s) do polo passivo. Dispensada a intimação da(s) parte(s) não assistida(s) por advogado(a)(s).
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Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001420-89.2024.8.24.0059/SC EXEQUENTE : LEONEL EUGENIO PICCINI ADVOGADO(A) : CESAR JOSÉ POLETTO (OAB SC020644) ADVOGADO(A) : CESAR JOSÉ POLETTO EXECUTADO : MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. ADVOGADO(A) : JULIANO NICOLAU DE CASTRO (OAB SP292121) SENTENÇA Julgo extinta a execução, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Providências finais: Sem custas judiciais e sem honorários advocatícios (artigos 54 e 55, Lei n. 9.099/1995). Homologo eventual renúncia ao prazo recursal manifestada pelas partes com relação a direito disponível próprio, ressalvados os recursos de terceiros interessados. Cancelo eventual audiência designada nesse processo. Autorizo, se for o caso desse processo: (a) o levantamento de eventual(is) restrição(ões) e penhora(s) em relação a bens da(s) parte(s) ocupante(s) do polo passivo; (b) o(s) cancelamento(s) de eventual(is) protesto(s) ou inscrição(ões) no(s) cadastro(s) de restrição ao crédito, caso implementado(s) diretamente pelo juízo; (c) a expedição de alvará(s) para levantamento de valores em favor do(s) beneficiário(s), facultada a expedição do(s) alvará(s) em favor do(a)(s) respectivo(a)(s) advogado(a)(s), mediante apresentação de procuração com poderes específicos para receber e dar quitação (artigo 105, Código de Processo Civil), observado o seguinte: (i) a liberação de valores fica sujeita à retenção do imposto de renda na fonte, ressalvadas a mera devolução de prévio depósito, as verbas não tributáveis (v.g., indenizações por danos materiais e morais), os valores destinados a entes públicos (artigo 150, inciso VI, alínea a, Constituição República Federativa do Brasil) e as importâncias destinadas a pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), em relação às suas receitas próprias (artigo 4º, inciso XI, Instrução Normativa RFB n. 1.234/2012; SPA n. 330/2015); (ii) os honorários advocatícios estão sujeitos à retenção do imposto de renda na fonte (STJ, REsp n. 514.374/PR). Se houver menção ao nome da sociedade de advogados (pessoa jurídica) no instrumento de mandato (procuração ou substabelecimento), o alvará para levantamento dos honorários contratuais e sucumbenciais poderá ser confeccionado em nome da sociedade de advogados, entretanto, a alíquota incidente será aquela aplicável ao Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas (IRPF) (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4017715-51.2017.8.24.0000, de Otacílio Costa, rel. Henry Petry Junior, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 28/11/2017). Por outro lado, quando o instrumento de mandato fizer referência à sociedade de advogados e essa comprovar ser optante do Simples Nacional, não haverá retenção do imposto de renda no momento da emissão de alvará destinado ao pagamento dos honorários contratuais e sucumbenciais (artigo 18, § 5º-C, inciso VII, Lei Complementar n. 123/2006; artigo 4º, inciso XI, Instrução Normativa RFB n. 1.234/2012); e (iii) em caso de insuficiência ou incorreção das informações apresentadas, intime(m)-se o(s) beneficiário(s) para informar no processo os dados bancários para a expedição do alvará (número do CPF/CNPJ, do banco, da agência e da conta de destino), no prazo de 5 (cinco) dias. Decorrido o prazo recursal, arquive-se o processo eletrônico. Sentença publicada com o seu lançamento no sistema e registrada eletronicamente. Intime(m)-se a(s) parte(s) assistida(s) por advogado(a)(s) por intermédio desse(a)(s). Dispensada a intimação da(s) parte(s) não assistida(s) por advogado(a)(s).
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Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoCumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5000015-28.2018.8.24.0059/SC EXEQUENTE : CESAR JOSÉ POLETTO ADVOGADO(A) : CESAR JOSÉ POLETTO (OAB SC020644) ADVOGADO(A) : CESAR JOSÉ POLETTO SENTENÇA Julgo extinta a execução, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Providências finais: Sem custas judiciais, em razão da isenção legal de que goza a Fazenda Pública (artigo 7º, inciso I, Lei Estadual n. 17.654/2018). Por outro lado, não é possível a fixação de honorários advocatícios, porquanto cumprida a requisição de pequeno valor no prazo legal (artigo 535, § 3º, inciso II, Código de Processo Civil). Nesse sentido, de acordo com tese firmada pelo Grupo de Câmaras de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, somente ?cabe fixação de honorários advocatícios no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, se esta não cumprir a requisição de pequeno valor no prazo de dois meses previsto no art. 535, § 3º, II do CPC/15, inclusive no caso de RPV antecipada da parte incontroversa? (TJSC, Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 4017466-37.2016.8.24.0000, da Capital, rel. Hélio do Valle Pereira, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 09/05/2018). Homologo eventual renúncia ao prazo recursal manifestada pelas partes com relação a direito disponível próprio, ressalvados os recursos de terceiros interessados. Cancelo eventual audiência designada nesse processo. Autorizo, se for o caso desse processo: (a) o levantamento de eventual(is) restrição(ões) e penhora(s) em relação a bens da(s) parte(s) ocupante(s) do polo passivo; (b) o(s) cancelamento(s) de eventual(is) protesto(s) ou inscrição(ões) no(s) cadastro(s) de restrição ao crédito, caso implementado(s) diretamente pelo juízo; (c) a expedição de alvará(s) para levantamento de valores em favor do(s) beneficiário(s), facultada a expedição do(s) alvará(s) em favor do(a)(s) respectivo(a)(s) advogado(a)(s), mediante apresentação de procuração com poderes específicos para receber e dar quitação (artigo 105, Código de Processo Civil), observado o seguinte: (i) a liberação de valores fica sujeita à retenção do imposto de renda na fonte, ressalvadas a mera devolução de prévio depósito, as verbas não tributáveis (v.g., indenizações por danos materiais e morais), os valores destinados a entes públicos (artigo 150, inciso VI, alínea a, Constituição República Federativa do Brasil) e as importâncias destinadas a pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), em relação às suas receitas próprias (artigo 4º, inciso XI, Instrução Normativa RFB n. 1.234/2012; SPA n. 330/2015); (ii) os honorários advocatícios estão sujeitos à retenção do imposto de renda na fonte (STJ, REsp n. 514.374/PR). Se houver menção ao nome da sociedade de advogados (pessoa jurídica) no instrumento de mandato (procuração ou substabelecimento), o alvará para levantamento dos honorários contratuais e sucumbenciais poderá ser confeccionado em nome da sociedade de advogados, entretanto, a alíquota incidente será aquela aplicável ao Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas (IRPF) (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4017715-51.2017.8.24.0000, de Otacílio Costa, rel. Henry Petry Junior, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 28/11/2017). Por outro lado, quando o instrumento de mandato fizer referência à sociedade de advogados e essa comprovar ser optante do Simples Nacional, não haverá retenção do imposto de renda no momento da emissão de alvará destinado ao pagamento dos honorários contratuais e sucumbenciais (artigo 18, § 5º-C, inciso VII, Lei Complementar n. 123/2006; artigo 4º, inciso XI, Instrução Normativa RFB n. 1.234/2012); e (iii) em caso de insuficiência ou incorreção das informações apresentadas, intime(m)-se o(s) beneficiário(s) para informar no processo os dados bancários para a expedição do alvará (número do CPF/CNPJ, do banco, da agência e da conta de destino), no prazo de 5 (cinco) dias. Decorrido o prazo recursal, arquive-se o processo eletrônico. Sentença publicada com o seu lançamento no sistema e registrada eletronicamente. Intime(m)-se a(s) parte(s) assistida(s) por advogado(a)(s) por intermédio desse(a)(s). Dispensada a intimação da(s) parte(s) não assistida(s) por advogado(a)(s).
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Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoTERMO CIRCUNSTANCIADO Nº 5000751-36.2024.8.24.0059/SC AUTOR FATO : EVERTON JEAN DE MELLO ADVOGADO(A) : CESAR JOSÉ POLETTO (OAB SC020644) SENTENÇA Reconheço a extinção da punibilidade do(a)(s) autor(es)(a)(s) do(s) fato(s) EVERTON JEAN DE MELLO, relativamente à(s) infração(ões) penal(is) de menor potencial ofensivo apurada(s) no procedimento. Providências finais: Sem custas judiciais. Promovam-se as comunicações e as anotações necessárias, com a inclusão do(s) nome(s) do(a)(s) autor(es)(a)(s) do(s) fato(s) no rol de beneficiado(s) (artigo 76, § 4º, Lei n. 9.099/1995). Quanto aos valores eventualmente associados ao processo: (i) os recursos oriundos da prestação pecuniária a ser destinada à(s) vítima(s) por indicação do Ministério Público, nos termos do artigo 5º, caput, da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 19/2021, caso depositados equivocadamente na conta centralizada de que dispõe a Resolução Conjunta GP/CGJ n. 19/2021, deverão ser transferidos para subconta vinculada ao presente processo e, ato contínuo, levantados em favor do(s) beneficiário(s), mediante a expedição de alvará(s) judicial(is). Nessa hipótese, caberá ao órgão ministerial a fiscalização e o controle acerca da utilização dos recursos monetários destinados, conforme dispõe o § 2º do artigo 5º da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 19/2021; (ii) os recursos decorrentes da imposição de pena de prestação pecuniária não destinados à(s) vítima(s) e os oriundos da homologação judicial de acordo de transação penal, de acordo de não persecução penal e da aceitação da suspensão condicional do processo, caso depositados em subconta vinculada ao presente processo, deverão ser transferidos para a subconta vinculada ao processo angariador, na forma do artigo 3º da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 19/2021, para futura destinação a entidades públicas ou privadas com finalidade social, ou a atividades essenciais à segurança pública, educação e saúde que atendam a áreas de relevante cunho social; e (iii) o saldo a título de fiança deverá ser destinado para o pagamento das custas processuais e, quanto ao remanescente, a expedição de alvará(s) em favor do(a)(s) imputado(a)(s), facultada a expedição do(s) alvará(s) em favor do(a)(s) respectivo(a)(s) advogado(a)(s), mediante apresentação de procuração com poderes específicos para receber e dar quitação (artigo 105, Código de Processo Civil). Decorrido o prazo recursal, arquive-se o processo eletrônico. Sentença publicada com o seu lançamento no sistema e registrada eletronicamente. Intime-se o Ministério Público do Estado de Santa Catarina. Dispenso a intimação do(a)(s) autor(es)(a)(s) do(s) fato(s) não assistido(a)(s) por advogado(a)(s), em homenagem aos critérios da informalidade, da economia processual e da celeridade que norteiam o sistema do Juizado Especial Criminal (artigo 62, Lei n. 9.099/1995).
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Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5048987-65.2025.8.24.0000 distribuido para Gab. 01 - 2ª Câmara de Direito Público - 2ª Câmara de Direito Público na data de 26/06/2025.
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Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 0300666-77.2015.8.24.0059/SC AUTOR : VANDERLEI DE RAMOS ADVOGADO(A) : CESAR JOSÉ POLETTO (OAB SC020644) DESPACHO/DECISÃO 1. Os honorários periciais deverão ser arcados pelo ESTADO DE SANTA CATARINA, conforme a deliberação de EVENTO 148. 2. Se não for possível , tecnicamente, a requisição através Sistema de Assistência Judiciária Gratuita do Poder Judiciário de Santa Catarina (AJG/PJSC), expeça-se ofício requisitório para pagamento dos honorários periciais pelo Estado de Santa Catarina e, em seguida, expeça-se alvará judicial para a liberação dos valores em favor do perito nomeado, nos termos da deliberação de EVENTO 148. 3. Tudo cumprido, arquive-se o processo eletrônico. 4. Decisão publicada com o seu lançamento no sistema. Intime(m)-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO FISCAL Nº 0001669-53.2009.8.24.0059/SC EXECUTADO : JOAO CANISIO HOFFMANN ADVOGADO(A) : CESAR JOSÉ POLETTO (OAB SC020644) SENTENÇA Julgo extinto o processo, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, c/c o artigo 156, inciso I, do Código Tributário Nacional. Providências finais: Custas pela(s) parte(s) ocupante(s) do polo passivo, a teor do artigo 82 e seguintes do Código de Processo Civil, ressalvado eventual deferimento dos benefícios da gratuidade da justiça, caso em que será obstada a cobrança pelo prazo de 5 (cinco) anos, consoante o disposto no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Homologo eventual(is) renúncia(s) ao prazo recursal. Autorizo, se for o caso desse processo: (a) o levantamento de eventual(is) restrição(ões) e penhora(s) em relação a bens da(s) parte(s) ocupante(s) do polo passivo; (b) o(s) cancelamento(s) de eventual(is) protesto(s) ou inscrição(ões) no(s) cadastro(s) de restrição ao crédito, caso implementado(s) diretamente pelo juízo; (c) a expedição de alvará(s) para levantamento de valores em favor da Fazenda Pública, se esse for o caso; (d) a destinação de eventual(is) saldo(s) para o pagamento das custas e das despesas processuais e, quanto ao remanescente, a expedição de alvará(s) em favor da(s) parte(s) ocupante(s) do polo passivo, facultada a expedição do(s) alvará(s) em favor do(a)(s) respectivo(a)(s) advogado(a)(s), mediante apresentação de procuração com poderes específicos para receber e dar quitação (artigo 105, Código de Processo Civil). Decorrido o prazo recursal, arquive-se o processo eletrônico. Sentença publicada com o seu lançamento no sistema e registrada eletronicamente. Intime(m)-se por meio eletrônico a Fazenda Pública e, se houver advogado(s) constituído(s) no processo, também a(s) parte(s) ocupante(s) do polo passivo. Dispensada a intimação da(s) parte(s) não assistida(s) por advogado(a)(s).
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Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5000679-54.2021.8.24.0059/SC AUTOR : CELITA KAPAUN ADVOGADO(A) : CESAR JOSÉ POLETTO (OAB SC020644) RÉU : BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB SC047610) DESPACHO/DECISÃO 1. Conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 1061), "na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)" (REsp 1846649/MA, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 24/11/2021, DJe 09/12/2021). No caso submetido à apreciação jurisdicional, a(s) parte(s) ocupante(s) do polo passivo manifestou(ram) expresso desinteresse na produção de prova pericial (EVENTO 93), razão pela qual o cancelamento da referida prova pericial é medida de rigor. Diante desse cenário, haja vista que a(s) parte(s) ocupante(s) do polo passivo manifestou(ram) expresso desinteresse na produção de prova pericial, meio de prova imprescindível para comprovar a autenticidade da(s) assinatura(s) lançada(s) no(s) contrato(s) bancário(s) relacionado(s) à discussão [questão de fato controvertida], o(s) pedido(s) comporta(m) julgamento antecipado (artigo 355, inciso I, Código de Processo Civil) . Por conseguinte, serve a presente deliberação para os fins do artigo 357, inciso II, do Código de Processo Civil, e diante da inversão legal do ônus da prova (artigo 12, § 3º, inciso II, e no artigo 14, § 3º, inciso I, da Lei n. 8.078/1990), indefiro eventual(is) requerimento(s) de produção de outras provas apresentado(s) pela(s) parte(s), porque desnecessárias para o julgamento do mérito, segundo o que estabelece o artigo 370 do Código de Processo Civil [o julgador é o destinatário das provas e a ele incumbe aferir sobre a necessidade ou não de sua produção]. Por fim, o pedido de produção de prova oral já foi indeferido no item 4.1 da decisão de EVENTO 89. 2. Decisão publicada com o seu lançamento no sistema. Intimem-se e, em seguida, faça-se nova conclusão para julgamento.
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