Jackson Jacob Duarte De Medeiros

Jackson Jacob Duarte De Medeiros

Número da OAB: OAB/SC 020615

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 198
Total de Intimações: 228
Tribunais: TJSP, TRF4, TJMS, TRF3, TJSC
Nome: JACKSON JACOB DUARTE DE MEDEIROS

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 228 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5012870-49.2020.8.24.0033/SC AUTOR : ALEXSANDRO SARDA GARCIA ADVOGADO(A) : JACKSON JACOB DUARTE DE MEDEIROS (OAB SC020615) RÉU : CONDOMINIO ALAMEDA DOS IPES II ADVOGADO(A) : LAIS BITTENCOURT MENDES (OAB SC047989) ADVOGADO(A) : FILIPE PEDROSA LIMA (OAB SC045955) ADVOGADO(A) : RICARDO INÁCIO BITTENCOURT SENTENÇA Assim, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES (art. 487, I, do CPC) os pedidos formulados pelo autor Alexsandro Sarda Garcia em face de Condomínio Alameda dos Ipês II para CONDENAR o requerido ao cumprimento obrigação de fazer consistente em fornecer vaga para pessoa com deficiência próxima ao bloco de acesso da unidade do autor, obedecendo aos parâmetros da norma NBR 9050, além de readequar as áreas comuns do Condomínio de acordo com os critérios contidos nas normas de acessibilidade, nos termos da prova técnica e da fundamentação da presente sentença, mediante a contratação e a execução de projeto específico com profissional capacitado. Havendo sucumbência recíproca, CONDENO o requerido ao pagamento de 70% (setenta por cento) das custas processuais e o autor ao pagamento dos 30% (trinta por cento) remanescentes. FIXO os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2o, I-IV, CPC), distribuídos entre as partes nos mesmos percentuais acima fixados. Fica SUSPENSA a exigibilidade das verbas referentes aos ônus sucumbenciais para a parte autora por ser beneficiária da justiça gratuita (ev. 8). P.R.I. Caso interposta apelação (art. 994, I, do CPC), INTIME(M)-SE o(a)(s) apelado(s)(s) para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, §1°, do CPC). Havendo recurso(s) adesivo(s) ou, nas contrarrazões, alegação(ões) de nulidade, INTIME(M)-SE o(a)(s) apelante(s), no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.009, §§, e art. 1.010, §2°, do CPC). Após, ENCAMINHEM-SE os autos ao Tribunal, independentemente de juízo de admissibilidade em primeiro grau, conforme a lei (art. 1.010, §3°, do CPC). Oportunamente, ARQUIVE-SE.
  2. Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5026820-86.2024.8.24.0033/SC EXEQUENTE : DUARTE DE MEDEIROS ADVOGADOS ADVOGADO(A) : JACKSON JACOB DUARTE DE MEDEIROS (OAB SC020615) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte Exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, manifestar-se acerca do cumprimento da obrigação.
  3. Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5008655-75.2024.8.24.0005/SC EXEQUENTE : ANDRADE ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO(A) : VALDIR DE ANDRADE (OAB SC007214) ADVOGADO(A) : MARINES BARUFFI DE ANDRADE (OAB SC022850) ADVOGADO(A) : ANDRE LUIS BARUFFI DE ANDRADE (OAB SC053562) EXECUTADO : TONI CENTER INDUSTRIA E COMERCIO LTDA ADVOGADO(A) : JACKSON JACOB DUARTE DE MEDEIROS (OAB SC020615) DESPACHO/DECISÃO O bloqueio noticiado no evento 65 refere-se a outro processo, motivo pelo qual prejudicada a analise do pedido nestes autos. Intime-se.
  4. Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5020788-86.2023.8.24.0005/SC EXEQUENTE : CAIO ALEXANDRE RAICHER ADVOGADO(A) : JACKSON JACOB DUARTE DE MEDEIROS (OAB SC020615) ATO ORDINATÓRIO Na forma da Portaria nº 03/2024, fica a parte ativa intimada para antecipar as diligências do Oficial de Justiça e/ou despesas postais, dentro do prazo de 15 dias, consoante art. 82 do CPC/2015.
  5. Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Agravo de Instrumento Nº 5048074-83.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE : KENIEL RAMOS TRANSPORTES LTDA ADVOGADO(A) : JACKSON JACOB DUARTE DE MEDEIROS (OAB SC020615) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por KENIEL RAMOS TRANSPORTES LTDA. contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, em sede de ação revisional por si ajuizada em face de BANCO CNH INDUSTRIAL CAPITAL S.A., que indeferiu a liminar, que objetivava: a autorização para depósito judicial; a exclusão/proibição de inclusão do nome da autora em cadastros de inadimplentes; e a mantença do veículo na posse da demandante (evento 12). Em suas razões, a sociedade autora requereu a reforma da decisão agravada no ponto acima destacado. Sustenta a possibilidade da antecipação dos efeitos da tutela diante do preenchimento dos seus requisitos, quais sejam: a existência de ação revisional em curso com o questionamento de abusividades contratuais; o apontamento de valores incontroversos a serem depositados judicialmente; e o perigo da irreversibilidade da lesão que pode ocorrer com a negativação do seu nome em cadastros de inadimplentes e com a perda da posse do automotor. Salienta que o magistrado, ao proceder o exame da abusividade dos juros, utilizou-se como parâmetro taxa média de modalidade de operação de crédito incorreta, uma vez que deveria utilizar àquela referente à modalidade "vendor pré-fixado". No ponto, alega que a decisão impugnada desconsiderou para a aludida análise o Custo Efetivo Total (CET) (Evento 1, Eproc2G). Pois bem. De início, cumpre anotar a desnecessidade de intimação da parte adversa para contrarrazoar, uma vez que o reclamo será desprovido. A corroborar a conclusão ora adotada, no sentido de ser dispensável a intimação da parte recorrida para oferta de contraminuta, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que "A par da possibilidade de atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, o legislador apenas autoriza o relator a julgar o agravo de instrumento, antes da intimação da parte agravada, quando a decisão for no sentido de não conhecer do recurso ou de a este negar provimento, já que nessas hipóteses, o julgamento não lhe causa qualquer prejuízo" (REsp n. 1.936.838/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, j. em 15.2.2022). Esclarecido isso, passa-se ao exame da irresignação. Como visto, insurge-se a parte agravante em face da porção da decisão guerreada, proferida em ação revisional de contrato bancário, que indeferiu o pedido de tutela de urgência. O recurso, adianta-se, não merece acolhida. De fato, não estão preenchidos os pressupostos para a concessão da medida pretendida, de sorte que não necessita reparo a decisão agravada. Com efeito, assim como anteriormente ditava o art. 273 da Lei Adjetiva Civil de 1973, quando reportava sobre a necessidade de haver prova inequívoca da verossimilhança da alegação como requisito para a concessão da providência antecipatória, dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil de 2015 que: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." (sublinhou-se). Como visto, a providência antecipatória, agora denominada "tutela de urgência" pelo Novo Código de Processo Civil, continua a exigir a demonstração da existência do direito que se busca tutelar. Imperioso salientar, ainda, que a Quarta Câmara de Direito Comercial, da qual sou integrante, consolidou o entendimento, baseado em posição pacificada no Tribunal da Cidadania ainda sob a vigência da Codificação Processual Civil anterior - e que, segundo se pode depreender, mantém-se atual e plenamente aplicável aos processos que já tramitam sob o rito do novel Diploma de Processo Civil -, de que, em se tratando de pedido de antecipação dos efeitos da tutela em ação revisional para retirada/abstenção do nome do suposto devedor dos cadastros de proteção ao crédito, como a hipótese tratada nos autos, sua concessão só prospera quando verificados, simultaneamente, três requisitos: 1) ação proposta pelo devedor contestando a existência integral ou parcial do débito; 2) efetiva demonstração de que a contestação da cobrança indevida se funda na aparência do bom direito, amparado em jurisprudência de Tribunal superior; 3) depósito do valor referente à parte tida por incontroversa do débito ou caução idônea, ao prudente arbítrio do magistrado. No caso em tela, não obstante haja o ajuizamento da ação revisional, primeiro requisito mencionado, observa-se inexistir verossimilhança do direito invocado. Isso porque deveria ter a autora demonstrado a existência de cláusulas abusivas no contrato atinente ao período da pontualidade, o que, em conjunto com a possibilidade de depósito de sua parte, em juízo, das parcelas incontroversas, desconstituiria a mora. No caso, o polo agravante sustentou a existência de cobranças ilegais na Cédula de Crédito Bancário n. 2192750, firmada entre as partes em 12 abril de 2022, com o objetivo, como se verá logo adiante, de financiar veículo automotor. Contudo, considerando os entendimentos consolidados pelos Tribunais Superiores e por esta Corte de Justiça em torno da matéria que é relevante para o deslinde da quaestio em análise e que foi suscitada na petição inicial e no presente reclamo (apontada exigência de taxas de juros abusivas), não se observa a probabilidade do direito invocado, senão vejamos. No que diz respeito aos juros remuneratórios, a Câmara que integro passou a entender que a análise da abusividade, apesar de ter a taxa média de mercado como parâmetro basilar, deve também levar em conta a avaliação de outros fatores envolvidos para a realização da operação de crédito, " de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato; o valor e o prazo do financiamento; as fontes de renda do cliente; as garantias ofertadas; a existência de prévio relacionamento do cliente com a instituição financeira; análise do perfil de risco de crédito do tomador; a forma de pagamento da operação, entre outros aspectos " (STJ, REsp n. 1.821.182/RS, rel. Min.ª Maria Isabel Gallotti, j. em 23.6.2022). De início, cumpre registrar que, diferentemente do que alega a parte agravante, não houve equívoco na operação bancária utilizada como parâmetro pelo magistrado a quo para aferição da abusividade dos juros remuneratórios pactuados. Isso porque, Sua Excelência utilizou-se da taxa média de juros divulgada pelo Bacen para as operações de crédito com recursos livres - Pessoas jurídicas - Aquisição de veículos (Série n. 20728), adequada à finalidade do crédito tomado no título de crédito em debate, descrita no item VIII da avença, a saber: aquisição de um semirreboque por pessoa jurídica. Ademais, o tipo de operação pretendida pela agravante - crédito vendor - " é uma operação de financiamento em que o fornecedor (vendor), em parceria com uma instituição financeira, oferece ao comprador (cliente) uma linha de crédito para facilitar a compra de seus produtos ou serviços" (vide: https://www.bcb.gov.br/meubc/glossario). " O contrato de 'vendor' pode ser compreendido como especificação do contrato de mútuo, por meio do qual dois empresários, em colaboração, se vinculam a determinada instituição financeira, no intuito de que seja concedido um financiamento especificamente destinado ao pagamento do preço referente a determinado de contrato de compra e venda. Sua marca característica é a presença de uma garante, no caso o próprio vendedor ou fornecedor das mercadorias, que deverá, num primeiro momento, responder junto à instituição financeira por eventual inadimplemento do tomador do empréstimo " (TJMG, Apelação Cível  n. 1.0702.06.278665-3/002, rel. Des. Otávio Portes, j. em 18.03.2020). No caso, todavia, embora na avença conste o nome do revendedor "Carboni Dist de Veículos Ltda.", não há qualquer menção à montadora Iveco - alegada parceira comercial da instituição financeira -, além do que inexiste qualquer cláusulas ou termo que atribua a responsabilidade (garante) do financiamento ao "vendedor/fornecedor", o qual, diga-se, sequer integra a relação contratual em debate. Com isso em mente, infere-se que a taxa de juros indicada na aludida cédula de crédito bancário foi de 16,81% ao mês, isto é, inferior à média de mercado para a época da firmação da avença (abril de 2022) divulgada pelo Banco Central do Brasil para as operações de " crédito com recursos livres - Pessoas jurídicas - Aquisição de veículos " (18,73% ao mês – Tabela n. 20728, disponível em www.bcb.gov.br), de modo que, nos termos do que vem entendendo o Órgão Fracionário do qual faço parte, não se mostra abusiva. Oportuno destacar, outrossim, que a suposta taxa de juros remuneratórios indicada pelo polo agravante em suas razões recursais, refere-se, em verdade, ao percentual exigido no contrato a título de Custo Efetivo Total - CET, o qual não confunde-se com os juros remuneratórios, pelo que não pode ser considerado para aferição da abusividade do encargo, ora em exame. Dessa forma, diante da ausência de verossimilhança do direito invocado, outra solução não há além de conhecer e negar provimento ao recurso. Por fim, com o julgamento do presente reclamo, fica prejudicado o pedido de efeito suspensivo. Comunique-se ao juízo de origem. Intime-se. Custas legais, observada a gratuidade judiciária concedida na origem.
  6. Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  7. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Nº 5006417-04.2021.8.24.0033/SC REQUERENTE : TOP EQUIPAMENTOS E SUPRIMENTOS INDUSTRIAIS LTDA ADVOGADO(A) : JACKSON JACOB DUARTE DE MEDEIROS (OAB SC020615) DESPACHO/DECISÃO I - Destaco que a citação de REGINALDO DE SOUZA RIBEIRO já fora realizada por Carta Precatória no ev. 46, p. 15, não havendo mais diligências a fazer sobre o requerido. II - Ademais, indefiro a citação editalícia da parte passiva MARLENIZE RAMOS DE JESUS e MB SERVICOS DE MANUTENCAO E REPAROS INDUSTRIAIS LTDA, porquanto não comprovado o esgotamento das vias pessoais de convocação processual, consoante interpretação sistemática dos arts. 5º, LIV e LV, da CRFB e 256, I a III e § 3º, do CPC. Isso porque a comunicação ficta da parte passiva acerca da existência de lide prejudica o direito constitucional de ampla defesa, razão pela qual, antes de postular a via editalícia, cabe ao interessado comprovar a tentativa de descobrir o paradeiro do acionado, ao menos mediante buscas junto aos órgãos e entes que mantém registros públicos (concessionárias de serviços públicos, órgão de fiscalização de trânsito, cartórios etc). Saliento que não houve a tentativa de realização do ato por meio de oficial de justiça em todos os endereços constantes dos autos, além daqueles obtidos com a pesquisa pelos sistemas auxiliares do Poder Judiciário. Destaca-se que o retorno infrutífero do AR por motivos "Endereço insuficiente", "Não existe o número", "Desconhecido", "Recusado", "Não Procurado" ou "Ausente", não é apto a configurar o prévio esgotamento das diligências, a justificar a possibilidade de citação ficta. Dessa forma, cite-se a parte demandada, por mandado, observado(s) o(s) endereço(s) em que ainda não houve tal tentativa, nos termos do despacho inicial. Acaso necessário, expeça-se carta precatória. Acaso a parte não seja beneficiária da gratuidade da justiça, intime-se para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher eventuais despesas postais/diligências do Oficial de Justiça, sob pena de indeferimento do ato. Em consonância com o disposto na Lei n. 11.419/2006, na Lei n. 14.195/2021, nas Resoluções ns. 345/2020 e 378/2021 do Conselho Nacional de Justiça, e na Resolução Conjunta GP/CGJ n. 29/2020, e ante a implementação do "Juízo 100% Digital", havendo requerimento nesse sentido, fica desde logo deferida a citação/intimação da parte passiva, por oficial de justiça, por intermédio do aplicativo WhatsApp pelo número de telefone informado pela parte ativa .
  8. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    2ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 17 de julho de 2025, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Agravo de Instrumento Nº 5046412-84.2025.8.24.0000/SC (Pauta: 108) RELATORA: Desembargadora ROSANE PORTELLA WOLFF AGRAVANTE: MARCIO LUIZ FLORES (Inventariante) ADVOGADO(A): JACKSON JACOB DUARTE DE MEDEIROS (OAB SC020615) AGRAVADO: QUISI CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA ADVOGADO(A): EDUARDA RAMOS DA COSTA (OAB SC069048) AGRAVADO: IVONETE SCHREIBER (Espólio) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 27 de junho de 2025. Desembargador VOLNEI CELSO TOMAZINI Presidente
  9. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5008218-52.2021.8.24.0033 distribuido para Gab. 01 - 4ª Câmara de Direito Civil - 4ª Câmara de Direito Civil na data de 26/06/2025.
  10. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5025137-14.2024.8.24.0033/SC EXEQUENTE : DUARTE DE MEDEIROS ADVOGADOS ADVOGADO(A) : JACKSON JACOB DUARTE DE MEDEIROS (OAB SC020615) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte Exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, manifestar-se acerca do cumprimento da obrigação.
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