Pablo Ricardo Benvenutti
Pablo Ricardo Benvenutti
Número da OAB:
OAB/SC 020561
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
50
Total de Intimações:
67
Tribunais:
TJSC, TJPR
Nome:
PABLO RICARDO BENVENUTTI
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 67 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: Intimação7ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 17 de julho de 2025, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 5012625-65.2024.8.24.0011/SC (Pauta: 69) RELATOR: Desembargador ÁLVARO LUIZ PEREIRA DE ANDRADE APELANTE: BRADESCO SAUDE S/A (RÉU) ADVOGADO(A): SERGIO SCHULZE (OAB SC007629) APELADO: ROSIMERI CESTARI BENVENUTTI (AUTOR) ADVOGADO(A): PABLO RICARDO BENVENUTTI (OAB SC020561) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 27 de junho de 2025. Desembargador OSMAR NUNES JÚNIOR Presidente
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Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5015546-94.2024.8.24.0011/SC AUTOR : TRAPICHE COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA ADVOGADO(A) : BRUNNO SILVA DOS SANTOS (OAB SC041023) ADVOGADO(A) : THAIS DE CASTILHO MATOS (OAB SC063560) ADVOGADO(A) : VITOR LEONARDO SCHMITT BERNARDONI (OAB SC049331) RÉU : TRANSBEN TRANSPORTES LTDA ADVOGADO(A) : PABLO RICARDO BENVENUTTI (OAB SC020561) DESPACHO/DECISÃO Em atenção à certidão do evento 54, esclareço que os valores depositados em juízo devem ser levantados em favor da parte autora, conforme item 3 da decisão proferida no evento 50. No mais, aguarde-se o prazo para réplica.
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Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5004094-60.2024.8.24.0020/SC (originário: processo nº 50034684620218240020/SC) RELATOR : Ricardo Machado de Andrade EXEQUENTE : ROGERIO ANTUNES ADVOGADO(A) : SHIRLEI BASCHIROTTO FELISBINO ANDREGHETTO (OAB SC014263) EXECUTADO : EMBRAST INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS LTDA ADVOGADO(A) : PABLO RICARDO BENVENUTTI (OAB SC020561) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 125 - 27/06/2025 - Juntada
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Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoCONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO Nº 5010203-20.2024.8.24.0011/SC RELATOR : Joana Ribeiro AUTOR : TRANSBEN TRANSPORTES LTDA ADVOGADO(A) : PABLO RICARDO BENVENUTTI (OAB SC020561) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 60 - 27/06/2025 - Custas Satisfeitas
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Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000148-64.2011.8.24.0011/SC EXEQUENTE : JOSE VALDEMIRO GALASSINI ADVOGADO(A) : PABLO RICARDO BENVENUTTI (OAB SC020561) EXEQUENTE : ANDRÉIA MINATI GALASSINI ADVOGADO(A) : PABLO RICARDO BENVENUTTI (OAB SC020561) DESPACHO/DECISÃO 1. Considerando a presente situação dos autos, INTIME-SE a parte exequente, para no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão, manifestar-se acerca da possibilidade do reconhecimento de prescrição intercorrente no presente cumprimento de sentença, conforme inteligência do artigo 921, § 5º do CPC. 2. Após, retornem os autos conclusos para deliberações. Intime-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5002915-21.2024.8.24.0011/SC RELATOR : Gilberto Gomes de Oliveira Júnior AUTOR : FERNANDO HEIL ADVOGADO(A) : PABLO RICARDO BENVENUTTI (OAB SC020561) RÉU : ALLIANZ SEGUROS S/A ADVOGADO(A) : LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH (OAB SC015592) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 100 - 29/06/2025 - LAUDO PERICIAL
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Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoCumprimento de sentença - Lei Arbitral (Lei 9.307/1996) Nº 5008104-43.2025.8.24.0011/SC EXEQUENTE : BILÚ ADMINISTRADORA DE IMÓVEIS LTDA ADVOGADO(A) : PABLO RICARDO BENVENUTTI (OAB SC020561) DESPACHO/DECISÃO DESPACHO INICIAL: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ARBITRAL - OBRIGAÇÃO DE PAGAR - CUSTAS INICIAIS RECOLHIDAS Ao ingressar com o presente cumprimento de sentença, a parte exequente pretende a satisfação da obrigação oriunda da sentença proferida por Juízo Arbitral, pretensão que se amolda à modalidade de cumprimento definitivo da sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa, regida pelos ditames do art. 523 e seguintes do Código de Processo Civil. 1. DA CITAÇÃO PARA PAGAMENTO: 1.1. Satisfeitas as exigências previstas no art. 524 do Código de Processo Civil, cite-se a parte executada (art. 515, §1º, do CPC), para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do débito, acrescido de eventuais custas, sob pena de incidência de multa e honorários advocatícios, nos moldes do art. 523, §1º, do mesmo diploma legal. Cite-se, observando-se o que segue: a) Estando a parte passiva cadastrada no sistema DJE (Domicílio Judicial Eletrônico), o ato deverá ser praticado por esse meio (art. 18 da Resolução/CNJ nº 455/2022), hipótese na qual o prazo iniciar-se-á a partir do quinto dia útil seguinte à confirmação de leitura no DJE, na forma do art. 231, IX, do CPC. b) O prazo de confirmação no DJE é de até 3 (três) dias úteis contados do recebimento da citação eletrônica e sua ausência implicará a realização do ato pelas vias tradicionais (art. 246, §1º-A, do CPC) e na obrigação de justificar, tal ausência, na primeira oportunidade de manifestação nos autos, sob pena de tal conduta ser considerada atentatória à dignidade da Justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa (art. 246, §§1º-B e 1º-C, do CPC). c) Não estando a parte cadastrada no DJE ou na hipótese do item b, a citação ocorrerá pelas vias tradicionais (art. 246, §1º-A, do CPC), situação na qual o dia do começo do prazo seguirá as regras do art. 231 do CPC. 1.1.1. Se ainda não comprovado o recolhimento das diligências necessárias, resta a parte exequente intimada desde já, por seus advogados, para comprovação junto aos autos, em 15 (quinze) dias. 1.1.2. Nada requerido, intime-se pessoalmente a parte exequente, por AR-MP, para cumprir o ato, em 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito, nos moldes do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil. 1.1.3. Comprovado o recolhimento das diligências, cumpra-se nos moldes desta decisão. Caso contrário, tornem conclusos para julgamento. 1.2. IMPUGNAÇÃO: Fica a parte executada advertida que o prazo de 15 (quinze) dias para a apresentação de impugnação passará a fluir a partir do transcurso daquele previsto para o cumprimento voluntário da sentença, independentemente de penhora ou nova intimação, em conformidade com o art. 525 do Código de Processo Civil. 1.2.1. CUSTAS: Em atenção ao teor do que dispõem os art. 2º, inciso III, e 5º, inciso III, do Regimento de Custas (Lei Estadual n. 17.654, de 27 de dezembro de 2018), a Taxa de Serviços Judiciais (custas) é devida em sede de cumprimento de sentença. Todavia, em tal feito, as custas serão antecipadas pela parte executada, na hipótese de interposição de impugnação, ou recolhidas ao final, se não impugnado. Com efeito, apresentada impugnação, deverá a parte executada promover o recolhimento das respectivas custas, nos termos do art. 5º, inciso III, do Regimento de Custas (Lei Estadual n. 17.654, de 27 de dezembro de 2018), sob pena de inadmissibilidade da defesa apresentada, consoante Tema 674, do Superior Tribunal de Justiça. Caso o presente cumprimento de sentença não seja impugnado, o recolhimento das custas apenas se dará ao final, consoante art. 5º, inciso III, do Regimento de Custas (Lei Estadual n. 17.654, de 27 de dezembro de 2018). 1.2.1.1. Apresentada impugnação e não efetuado o recolhimento das respectivas custas, intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, fazê-lo, sob pena de não ser admitida a defesa apresentada. 1.2.2. Apresentada impugnação e satisfeita a Taxa de Serviços Judiciais, intime-se a parte exequente para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se nos autos acerca da defesa apresentada. 1.3. PAGAMENTO: Promovido o cumprimento voluntário da obrigação, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se nos autos acerca da satisfação do crédito exequendo, sob pena de presumir-se sua quitação, com a consequente extinção do feito pelo adimplemento do débito. 1.3.1. Vinda a manifestação ou certificado o decurso de prazo, encaminhem-se os autos conclusos para julgamento. 1.4. Certificado o decurso de prazo para interposição de impugnação, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos cálculo atualizado do crédito, bem como adotar as medidas necessárias ao prosseguimento do feito. 2 . SISTEMAS UNIFICADOS: A fim de imprimir celeridade ao feito, devidamente cumprida a intimação, mas inerte a parte executada no que toca ao pagamento da dívida, juntado o cálculo atualizado pela parte exequente, no que toca ao uso dos sistemas disponíveis à Justiça, observe-se o que segue: Dentre muitos postulados constitucionais, ganhou notório destaque, especialmente nas últimas décadas, “a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação” (art. 5º, LXXVIII). Naturalmente, dentre outros aspectos, frente à crescente busca da sociedade pelas soluções dos seus conflitos diretamente no Judiciário. Contrapondo-se à morosidade do Poder Judiciário, de fato ainda deficiente em estrutura, mas igualmente refém do crescente número de litígios individualizados e, inclusive, daqueles com colidência de objeto distribuídos aos milhares por simples reedição de peças informatizadas, a legislação infraconstitucional, nos últimos anos , buscou readequar-se a essa nova concepção e às novas tecnologias. A celeridade processual é causa de grande preocupação de todos os atores do Direito que mantém contato direto e indireto com esta Unidade, aflição também partilhada por esta Magistrada e por toda a equipe de trabalho que compõe esta 2ª Vara Cível, seja em cartório ou em gabinete. O volume de execuções é muito alto e é preciso que as partes e os advogados também entendam (e parcela partilha desta compreensão) que, no âmbito desta competência, cada processo exige exame minudente e detalhado. Não só as execuções - lato sensu - são diversas, mas, também, pedidos e incidentes. Todavia, quase todo o esforço de trabalho empreendido se vê diluído não só com a crescente distribuição de demandas individualizadas e, preponderantemente, repetitivas, mas, também, pelo tempo que se faz necessário para se analisar atos que poderiam ser reduzidos e até unificados pelas próprias partes. Diante desse intrincado contexto, que alinha os interesses da parte credora em cada ação de execução distinta, o dever de cooperação no que tange à utilização dos sistemas informatizados disponíveis em busca de bens do devedor e a premente necessidade de gestão para que o máximo de processos chegue ao seu fim com razoável duração, o que implica em se adotar meios efetivos que garantam a celeridade, este Juízo reflui no que tange à utilização dos sistemas de forma individual, porque a prática não mais permite, e passa a adotá-los de maneira unificada. Frise-se: não se trata de atuação de ofício, senão, com olhos voltados à gestão e à realidade, de apenas atender os interesses naturais da parte credora que, diga-se, pela própria propositura da sua ação de execução, já reclama, pelos meios possíveis, pela satisfação de seu crédito ao Estado-Juiz. Por esta razão, independentemente do esgotamento prévio de outros meios, serão realizadas diligências/consultas sucessivas aos sistemas abaixo listados, caso ainda não realizadas nos autos nos últimos dois anos. Anoto, ainda, que para melhor consecução da medida devem ser observadas as hipóteses em que a parte executada ostenta a condição de empresário individual, caso em que se vislumbra a presença de confusão patrimonial entre as pessoas física e jurídica, culminando na responsabilidade de ambos pelas dívidas (STJ. REsp nº 1.682.989-RS, rel. Min. Hearman Benjamin, j. 19.09.2017), restando autorizado, desde então, que a pesquisa seja realizada tanto no CPF quanto no CNPJ, bem como a adoção das providências cadastrais necessárias para tanto. Feitas essas considerações, devidamente cumprida a citação, mas inerte a parte executada e não localizados bens (ou não localizados bens suficientes), determino que sejam adotadas as seguintes medidas e providências: 3. SISBAJUD: 3.1. Juntado cálculo de atualização, com fulcro no art. 854 do Código de Processo Civil, proceda-se à indisponibilidade de ativos financeiros em nome da parte executada, medida a ser adotada mediante sistema SISBAJUD, nos termos do art. 854 daquele Código e do Acordo de Cooperação Técnica nº 041/2019 celebrado entre o CNJ, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e o Banco Central do Brasil, devendo o feito ser incluído no localizador "Sisbajud - Protocolo" 3.2. A constrição deverá ser realizada observando-se os limites da dívida atualizada e acrescida de multa e honorários advocatícios, consoante cálculo a ser apresentado pela parte exequente. 3.3. Efetuado o bloqueio com sucesso, junte-se aos autos o detalhamento e proceda-se à imediata transferência dos valores para conta judicial vinculada ao presente feito, desbloqueando-se os valores excedentes. A quantia transferida à conta judicial restará indisponível até prolação de decisão em contrário. 3.4. Após, proceda-se à intimação da parte executada na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar: (a) que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; ou (b) que a indisponibilidade levada a efeito mostra-se excessiva. 3.5. Decorrido o prazo do item anterior sem manifestação da parte executada ou rejeitada a impugnação, a indisponibilidade será convertida em penhora, sem necessidade de lavratura de termo , consoante art. 854, §5º, do Código de Processo Civil. 3.6. Apresentada impugnação, intime-se a parte adversa para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, manifestar-se nos autos, ficando ressalvada a apresentação de impugnação prematura, cujo processamento deverá aguardar a juntada da resposta ao caderno processual, documento imprescindível a sua análise. 3.7. Sobrevindo aos autos ANUÊNCIA da parte exequente acerca de eventual impugnação e desbloqueio de numerário, encaminhem-se os autos conclusos, devendo o feito ser inserido no localizador de urgentes. 3.8. Diante da implantação de ferramentas que automatizaram o cumprimento das ordens de bloqueio de valores, ficam as partes advertidas que eventual impugnação apenas será analisada após a juntada da resposta e cumprimento da integralidade das determinações contidas nos itens acima. 3.9. Infrutífera a ordem, ou encontrados valores inferiores a R$100,00 (cem reais), insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, proceda-se, via SISBAJUD, ao cancelamento da indisponibilidade, intimando-se o exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento, no prazo de 10 (dez) dias. 3.10. Realizado o pagamento da dívida por qualquer outro meio, intime-se a parte exequente para manifestar-se, em 05 (cinco) dias, findo o qual, não havendo oposição, a Escrivania deverá proceder, via SISBAJUD, ao cancelamento de eventual indisponibilidade de ativos da parte executada. 4. SERASAJUD: 4.1. Transcorrido o prazo para pagamento voluntário sem que ocorra o adimplemento da obrigação, desde já AUTORIZO a inserção de restrição de crédito (SerasaJud) em face do(s) devedor(es) indicado(s) pela parte ativa, pelo período máximo de 5 (cinco) anos, por conta e risco exclusivamente da parte credora, conforme art. 828, caput e § 5º, do Código de Processo Civil. 4.2. Ressalte-se que a restrição deverá ser imediatamente cancelada caso efetuado o pagamento integral do débito exequendo, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo (art. 782, § 4º, do CPC). 5. PROTESTO: 5.1. Transcorrido o prazo para pagamento voluntário da obrigação e havendo demanda, fica desde logo autorizada a emissão de certidão para protesto do título, a ser lavrada e fornecida em conformidade com o art. 517 do Código de Processo Civil 6. RENAJUD e INFOJUD: 6.1. No que toca a possibilidade de utilização dos sistemas auxiliares da justiça para BUSCA DE BENS registrados em nome de devedores, a Corte Catarinense tem se manifestado de forma reiterada no sentido da possibilidade, o que, inclusive, segue entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CONSULTA AO SISTEMA INFOJUD. IRRESIGNAÇÃO DO EXEQUENTE. PLEITO PARA UTILIZAÇÃO DO SISTEMA DE INFORMAÇÃO DO JUDICIÁRIO PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS DO EXECUTADO. VIABILIDADE. PROVIDÊNCIA QUE INDEPENDE DO PRÉVIO EXAURIMENTO DAS VIAS ADMINISTRATIVAS. DEVER DE OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA EFETIVIDADE E CELERIDADE PROCESSUAL NA BUSCA DE BENS PASSÍVEIS DE CONSTRIÇÃO, REGISTRADOS EM NOME DO DEVEDOR. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E SEGUIDO POR ESTA CORTE. DECISÃO REFORMADA. [...] o STJ posiciona-se no sentido de que o entendimento adotado para o Bacenjud deve ser aplicado ao Renajud e ao Infojud, haja vista que são meios colocados à disposição dos credores para simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazer os créditos executados. [...]" (REsp 1582421/SP, Relator: Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 19-04-2016). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO." (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4017779-95.2016.8.24.0000, de São Miguel do Oeste, rel. Des. Carlos Roberto da Silva, 1ª Câmara de Enfrentamento de Acervos, j. 11-6-2018). 6.2. Assim, AUTORIZO a sua utilização, por intermédio dos sistemas RENAJUD e INFOJUD, independentemente do esgotamento das vias administrativas pela parte exequente, em atendimento aos ideais de celeridade, economia e efetividade do processo. 6.3. Com relação ao sistema INFOJUD, a consulta deverá ocorrer com base no Apêndice VI do CNCGJ, das declarações de imposto de renda da parte executada/Declarações de Operações Imobiliárias (DOI) referente aos 3 (três) últimos exercícios. A documentação deverá ser juntada aos autos com sigilo nível 1, ciente de que não poderá divulgar ou reproduzir as informações por qualquer meio, sob pena de violação do sigilo fiscal (art. 198 do CTN). 6.4. Realizada a consulta, intime-se a parte exequente para ciência e para requerer o que entender de direito, indicando bens passíveis de penhora, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção. 6.5. Com relação ao sistema RENAJUD, existindo veículos penhoráveis em nome da parte executada e que sejam suficientes para saldar o valor da dívida parcialmente ou integralmente, proceda-se a penhora do(s) veículo(s) mediante sistema RENAJUD e proceda-se a restrição de transferência, salvo se objeto de garantia fiduciária (bem gravado de alienação fiduciária). 6.6. Procedida a penhora, lavre-se o respectivo termo/auto (art. 845, §1º, do CPC). 6.7. Nomeio depositário na pessoa da parte executada proprietária, vez que ausente a figura do depositário judicial e realizada a constrição mediante termo nos autos, ficando ressalvada, por ocasião da localização do bem, a possibilidade de modificação para a pessoa da parte exequente ou de terceiro por ela indicado. 6.8. Lavrado o respectivo termo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar o endereço em que a parte executada e o (s) bem (ns) possam ser localizados, a fim de que seja promovida sua remoção e depósito, sob pena de desconstituição da constrição. 6.9. No mesmo ato deverá indicar, ainda, a pessoa que figurará como depositário, bem como a qualificação completa deste(a). 6.10. Tratando-se de penhora de veículo automotor, a avaliação corresponderá ao valor apurado na Tabela de Preços Médios, divulgado pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas (FIPE), cumprindo à parte exequente juntar aos autos cotação correspondente ao preço médio de mercado do(s) bem(ns), a ser obtido mediante consulta a tabela FIPE. 6.11. Com vistas a aferição do valor de mercado do bem, resultante da verificação de seu estado de conservação e/ou deterioração, fica facultado à parte exequente a possibilidade de a avaliação ser realizada por Oficial de Justiça, nos moldes dos art. 870 e 872 do Código de Processo Civil. 6.12. Havendo interesse, fica desde logo autorizada a expedição de mandado e/ou carta precatória de avaliação, além da ordem de remoção e depósito, a ser(em) cumprido(s) no endereço indicado pela parte exequente, mediante recolhimento prévio das respectivas custas e despesas processuais. 6.13. Intime-se a respectiva parte executada acerca da penhora efetuada, bem como do valor atribuído ao bem, devendo o ato ser realizado em atenção às disposições do art. 841, do Código de Processo Civil. 6.14. Advirto a parte exequente que eventual adoção de medidas expropriatórias fica condicionada à localização do paradeiro do(s) bem(ns), requisito indispensável ao êxito da alienação. 6.15. Caso positiva a consulta ao RENAJUD, mas havendo restrição (alienação fiduciária), oficie-se à instituição financeira para que informe acerca da existência do contrato, prazo para pagamento, número de parcelas pagas, quantas faltam para adimplir e saldo devedor, devendo o ofício conter os dados completos do devedor (nome e CPF) e do veículo. 6.16. Da resposta, intime-se a parte exequente para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção. 7. CNIB e SREI: 7.1. INDEFIRO, desde já, eventual requerimento de pesquisa de bens via sistemas auxiliares da justiça (CNIB e SREI), pois essa consulta pode ser feita pela própria parte sem intervenção do Judiciário, mediante cadastro e pagamento de taxas, utilizando dentre outros canais os seguintes: https://www.colegiorisc.org.br/ , https://www.registrodeimoveis.org.br/ e https://www.registradores.org.br/CE/DefaultCE.aspx. No caso, o indeferimento se dá pelo fato de que há ferramenta disponível para a própria parte fazer a consulta a seu tempo e modo. Repassar essa tarefa ao Judiciário, existindo meios à disposição da parte para tanto, equivale a "terceirizar" ao Judiciário atividades de competência da parte, o que obviamente não se mostra adequado. É o entendimento jurisprudencial: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE UTILIZAÇÃO DO SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS (SREI) PARA PESQUISA DE BENS EM NOME DA PARTE EXECUTADA. CONSULTA QUE DEVE SER REALIZADA PELA PRÓPRIA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, ATRAVÉS DAS CENTRAIS ELETRÔNICAS DE REGISTRO DE IMÓVEIS ESTADUAIS, JUNTO AO SITE CENTRALRISC.COM.BR. INTERLOCUTÓRIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO". (TJSC. Agravo de Instrumento n. 4036057-76.2018.8.24.0000. Relator: Desembargador Cláudio Barreto Dutra. Orgão Julgador: Quinta Câmara de Direito Comercial. Julgado em 20/02/2020). 7.2. Diante da tentativa infrutífera de constrição de bens integrantes do patrimônio da parte executada, havendo interesse da parte exequente, fica deferido eventual pedido de lançamento de restrição de indisponibilidade mediante Central Nacional de Indisponibilidade de Bens, tendo por objeto a pessoa da parte executada, a ser realizada pelo chefe de cartório mediante o competente sistema (CNIB). 7.3. Consoante assentado anteriormente, friso que a CNIB não consiste em sistema destinado à mera consulta, tendo por finalidade a recepção e divulgação, aos usuários do sistema, das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, assim como direitos sobre imóveis indistintos, e a recepção de comunicações de levantamento das ordens de indisponibilidades nela cadastrada. 7.4. Consubstanciada em informação que deve ser objeto de averbação sobre a matrícula de eventual imóvel registrado em nome da parte executada, sobrevindo aos autos informações acerca do lançamento de indisponibilidade sobre bens ou direitos sobre bem imóvel, fica a parte exequente ciente quanto à necessidade de recolhimento dos respectivos emolumentos perante o Ofício de Registro de Imóveis competente. 7.5. Recebida a resposta da ordem de indisponibilidade protocolada e restando a positiva a diligência, intime-se a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, efetuar o recolhimento dos emolumentos perante o Ofício de Registro de Imóveis competente e comprovar a averbação sobre respectiva matrícula sob pena de cancelamento da ordem. 7.6. Transcorrido o prazo sem que a parte exequente tenha efetuado o recolhimento dos emolumentos devidos pelo ato e comprovado o lançamento da averbação sobre a matrícula do(s) imóvel(is) objeto da indisponibilidade, deverá o chefe de cartório ou servidor responsável certificar nos autos o decurso de prazo e proceder a baixa da indisponibilidade gerada pela CNIB. 8. SNIPER: 8.1. Considerando o início da operacionalização do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER), conforme disposto na Circular n. 300/2022 da Corregedoria-Geral da Justiça, DEFIRO a sua utilização. A pesquisa deverá ser inserida nos autos, observando-se a preservação de eventual sigilo dos dados fiscais, bancários e em nome de terceiros. 8.2. Após, intime-se a parte exequente, por seus advogados, para conhecimento e, em 15 (quinze) dias, juntar aos autos cálculo de atualização do crédito e adotar as providências necessárias ao regular andamento do feito, ciente que sua inércia importará na suspensão do feito, inclusive para fins de prescrição intercorrente. 9. ATIVOS JUDICIAIS 9.1. Consoante Circular CGJ n. 104/2024, já está disponível para consulta a ferramenta "Robô de Pesquisa de Ativos Judiciais", destinada ao apoio às partes ativas para a pesquisa de processos e valores depositados judicialmente (SIDEJUD). 9.2. Determino a utilização do Robô de Pesquisa de Ativos Judiciais, para efetuar a busca de processos em que a parte passiva seja credora de valores depositados em subconta, ou, possua expectativa de crédito em seu favor, de modo a permitir a penhora no rosto dos autos. Encaminhem-se os autos ao localizador específico ("CAMP - PESQUISAR ATIVOS JUDICIAIS"). 9.3. Na hipótese de resultado positivo, intime-se a parte exequente, por seus advogados, para conhecimento e, em 15 (quinze) dias, juntar aos autos cálculo de atualização do crédito e adotar as providências necessárias ao regular andamento do feito, ciente que sua inércia importará na suspensão do feito, inclusive para fins de prescrição intercorrente. 10. DA SUSPENSÃO DO FEITO: 10.1. Havendo manifestação da parte exequente, cumpra-se nos termos desta decisão. 10.2. Verificada a inércia da parte exequente para atender os comandos desta decisão, intime-se pessoalmente, por AR-MP, para impulsionar o feito, em 5 (cinco) dias, adotando as medidas necessárias ao regular andamento do feito, sob pena de extinção sem análise do mérito, conforme art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil. 10.2.1. Havendo manifestação da parte exequente, cumpra-se nos termos desta decisão. 10.2.2. Nada sendo requerido, tornem conclusos para julgamento. 10.3. Exauridas as tentativas de localização e constrição de bens integrantes do patrimônio da parte executada e diante da ausência de informações relacionadas a existência de bens penhoráveis, ou não localizada a parte contrária para citação, havendo pedido expresso da parte exequente, nos termos do art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil, o feito deverá ser SUSPENSO PELO PRAZO DE UM ANO , período em que os autos deverão permanecer em Cartório aguardando manifestação da parte interessada quanto à localização de patrimônio do devedor que possa responder pelo débito, consoante §1º, do referido dispositivo legal. 10.4. Por ocasião suspensão dos autos, intime-se a parte exequente acerca adoção da providência (suspensão do feito). 10.5. Nos termos do art. 921, §1º, do Código de Processo Civil, durante o período citado não haverá contagem do prazo prescricional. 10.6. Transcorrido o período de um ano da cientificação das partes sem que tenha havido qualquer manifestação, determino o arquivamento dos autos, ficando a parte exequente advertida que passará a fluir o prazo da prescrição intercorrente, em conformidade com o artigo 921, §§ 2º e 4º, do Código de Processo Civil. 10.7. Anoto que a reutilização dos sistemas de busca e bens acima, em intervalo inferior a 2 anos, dependerá de prévio e fundamentado requerimento, além de comprovação da mudança da situação financeira da parte executada e cálculo atualizado do débito.
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Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoCumprimento de sentença - Lei Arbitral (Lei 9.307/1996) Nº 5008110-50.2025.8.24.0011/SC EXEQUENTE : BILÚ ADMINISTRADORA DE IMÓVEIS LTDA ADVOGADO(A) : PABLO RICARDO BENVENUTTI (OAB SC020561) DESPACHO/DECISÃO DESPACHO INICIAL: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ARBITRAL - OBRIGAÇÃO DE PAGAR - CUSTAS INICIAIS RECOLHIDAS Ao ingressar com o presente cumprimento de sentença, a parte exequente pretende a satisfação da obrigação oriunda da sentença proferida por Juízo Arbitral, pretensão que se amolda à modalidade de cumprimento definitivo da sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa, regida pelos ditames do art. 523 e seguintes do Código de Processo Civil. 1. DA CITAÇÃO PARA PAGAMENTO: 1.1. Satisfeitas as exigências previstas no art. 524 do Código de Processo Civil, cite-se a parte executada (art. 515, §1º, do CPC), para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do débito, acrescido de eventuais custas, sob pena de incidência de multa e honorários advocatícios, nos moldes do art. 523, §1º, do mesmo diploma legal. Cite-se, observando-se o que segue: a) Estando a parte passiva cadastrada no sistema DJE (Domicílio Judicial Eletrônico), o ato deverá ser praticado por esse meio (art. 18 da Resolução/CNJ nº 455/2022), hipótese na qual o prazo iniciar-se-á a partir do quinto dia útil seguinte à confirmação de leitura no DJE, na forma do art. 231, IX, do CPC. b) O prazo de confirmação no DJE é de até 3 (três) dias úteis contados do recebimento da citação eletrônica e sua ausência implicará a realização do ato pelas vias tradicionais (art. 246, §1º-A, do CPC) e na obrigação de justificar, tal ausência, na primeira oportunidade de manifestação nos autos, sob pena de tal conduta ser considerada atentatória à dignidade da Justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa (art. 246, §§1º-B e 1º-C, do CPC). c) Não estando a parte cadastrada no DJE ou na hipótese do item b, a citação ocorrerá pelas vias tradicionais (art. 246, §1º-A, do CPC), situação na qual o dia do começo do prazo seguirá as regras do art. 231 do CPC. 1.1.1. Se ainda não comprovado o recolhimento das diligências necessárias, resta a parte exequente intimada desde já, por seus advogados, para comprovação junto aos autos, em 15 (quinze) dias. 1.1.2. Nada requerido, intime-se pessoalmente a parte exequente, por AR-MP, para cumprir o ato, em 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito, nos moldes do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil. 1.1.3. Comprovado o recolhimento das diligências, cumpra-se nos moldes desta decisão. Caso contrário, tornem conclusos para julgamento. 1.2. IMPUGNAÇÃO: Fica a parte executada advertida que o prazo de 15 (quinze) dias para a apresentação de impugnação passará a fluir a partir do transcurso daquele previsto para o cumprimento voluntário da sentença, independentemente de penhora ou nova intimação, em conformidade com o art. 525 do Código de Processo Civil. 1.2.1. CUSTAS: Em atenção ao teor do que dispõem os art. 2º, inciso III, e 5º, inciso III, do Regimento de Custas (Lei Estadual n. 17.654, de 27 de dezembro de 2018), a Taxa de Serviços Judiciais (custas) é devida em sede de cumprimento de sentença. Todavia, em tal feito, as custas serão antecipadas pela parte executada, na hipótese de interposição de impugnação, ou recolhidas ao final, se não impugnado. Com efeito, apresentada impugnação, deverá a parte executada promover o recolhimento das respectivas custas, nos termos do art. 5º, inciso III, do Regimento de Custas (Lei Estadual n. 17.654, de 27 de dezembro de 2018), sob pena de inadmissibilidade da defesa apresentada, consoante Tema 674, do Superior Tribunal de Justiça. Caso o presente cumprimento de sentença não seja impugnado, o recolhimento das custas apenas se dará ao final, consoante art. 5º, inciso III, do Regimento de Custas (Lei Estadual n. 17.654, de 27 de dezembro de 2018). 1.2.1.1. Apresentada impugnação e não efetuado o recolhimento das respectivas custas, intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, fazê-lo, sob pena de não ser admitida a defesa apresentada. 1.2.2. Apresentada impugnação e satisfeita a Taxa de Serviços Judiciais, intime-se a parte exequente para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se nos autos acerca da defesa apresentada. 1.3. PAGAMENTO: Promovido o cumprimento voluntário da obrigação, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se nos autos acerca da satisfação do crédito exequendo, sob pena de presumir-se sua quitação, com a consequente extinção do feito pelo adimplemento do débito. 1.3.1. Vinda a manifestação ou certificado o decurso de prazo, encaminhem-se os autos conclusos para julgamento. 1.4. Certificado o decurso de prazo para interposição de impugnação, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos cálculo atualizado do crédito, bem como adotar as medidas necessárias ao prosseguimento do feito. 2 . SISTEMAS UNIFICADOS: A fim de imprimir celeridade ao feito, devidamente cumprida a intimação, mas inerte a parte executada no que toca ao pagamento da dívida, juntado o cálculo atualizado pela parte exequente, no que toca ao uso dos sistemas disponíveis à Justiça, observe-se o que segue: Dentre muitos postulados constitucionais, ganhou notório destaque, especialmente nas últimas décadas, “a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação” (art. 5º, LXXVIII). Naturalmente, dentre outros aspectos, frente à crescente busca da sociedade pelas soluções dos seus conflitos diretamente no Judiciário. Contrapondo-se à morosidade do Poder Judiciário, de fato ainda deficiente em estrutura, mas igualmente refém do crescente número de litígios individualizados e, inclusive, daqueles com colidência de objeto distribuídos aos milhares por simples reedição de peças informatizadas, a legislação infraconstitucional, nos últimos anos , buscou readequar-se a essa nova concepção e às novas tecnologias. A celeridade processual é causa de grande preocupação de todos os atores do Direito que mantém contato direto e indireto com esta Unidade, aflição também partilhada por esta Magistrada e por toda a equipe de trabalho que compõe esta 2ª Vara Cível, seja em cartório ou em gabinete. O volume de execuções é muito alto e é preciso que as partes e os advogados também entendam (e parcela partilha desta compreensão) que, no âmbito desta competência, cada processo exige exame minudente e detalhado. Não só as execuções - lato sensu - são diversas, mas, também, pedidos e incidentes. Todavia, quase todo o esforço de trabalho empreendido se vê diluído não só com a crescente distribuição de demandas individualizadas e, preponderantemente, repetitivas, mas, também, pelo tempo que se faz necessário para se analisar atos que poderiam ser reduzidos e até unificados pelas próprias partes. Diante desse intrincado contexto, que alinha os interesses da parte credora em cada ação de execução distinta, o dever de cooperação no que tange à utilização dos sistemas informatizados disponíveis em busca de bens do devedor e a premente necessidade de gestão para que o máximo de processos chegue ao seu fim com razoável duração, o que implica em se adotar meios efetivos que garantam a celeridade, este Juízo reflui no que tange à utilização dos sistemas de forma individual, porque a prática não mais permite, e passa a adotá-los de maneira unificada. Frise-se: não se trata de atuação de ofício, senão, com olhos voltados à gestão e à realidade, de apenas atender os interesses naturais da parte credora que, diga-se, pela própria propositura da sua ação de execução, já reclama, pelos meios possíveis, pela satisfação de seu crédito ao Estado-Juiz. Por esta razão, independentemente do esgotamento prévio de outros meios, serão realizadas diligências/consultas sucessivas aos sistemas abaixo listados, caso ainda não realizadas nos autos nos últimos dois anos. Anoto, ainda, que para melhor consecução da medida devem ser observadas as hipóteses em que a parte executada ostenta a condição de empresário individual, caso em que se vislumbra a presença de confusão patrimonial entre as pessoas física e jurídica, culminando na responsabilidade de ambos pelas dívidas (STJ. REsp nº 1.682.989-RS, rel. Min. Hearman Benjamin, j. 19.09.2017), restando autorizado, desde então, que a pesquisa seja realizada tanto no CPF quanto no CNPJ, bem como a adoção das providências cadastrais necessárias para tanto. Feitas essas considerações, devidamente cumprida a citação, mas inerte a parte executada e não localizados bens (ou não localizados bens suficientes), determino que sejam adotadas as seguintes medidas e providências: 3. SISBAJUD: 3.1. Juntado cálculo de atualização, com fulcro no art. 854 do Código de Processo Civil, proceda-se à indisponibilidade de ativos financeiros em nome da parte executada, medida a ser adotada mediante sistema SISBAJUD, nos termos do art. 854 daquele Código e do Acordo de Cooperação Técnica nº 041/2019 celebrado entre o CNJ, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e o Banco Central do Brasil, devendo o feito ser incluído no localizador "Sisbajud - Protocolo" 3.2. A constrição deverá ser realizada observando-se os limites da dívida atualizada e acrescida de multa e honorários advocatícios, consoante cálculo a ser apresentado pela parte exequente. 3.3. Efetuado o bloqueio com sucesso, junte-se aos autos o detalhamento e proceda-se à imediata transferência dos valores para conta judicial vinculada ao presente feito, desbloqueando-se os valores excedentes. A quantia transferida à conta judicial restará indisponível até prolação de decisão em contrário. 3.4. Após, proceda-se à intimação da parte executada na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar: (a) que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; ou (b) que a indisponibilidade levada a efeito mostra-se excessiva. 3.5. Decorrido o prazo do item anterior sem manifestação da parte executada ou rejeitada a impugnação, a indisponibilidade será convertida em penhora, sem necessidade de lavratura de termo , consoante art. 854, §5º, do Código de Processo Civil. 3.6. Apresentada impugnação, intime-se a parte adversa para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, manifestar-se nos autos, ficando ressalvada a apresentação de impugnação prematura, cujo processamento deverá aguardar a juntada da resposta ao caderno processual, documento imprescindível a sua análise. 3.7. Sobrevindo aos autos ANUÊNCIA da parte exequente acerca de eventual impugnação e desbloqueio de numerário, encaminhem-se os autos conclusos, devendo o feito ser inserido no localizador de urgentes. 3.8. Diante da implantação de ferramentas que automatizaram o cumprimento das ordens de bloqueio de valores, ficam as partes advertidas que eventual impugnação apenas será analisada após a juntada da resposta e cumprimento da integralidade das determinações contidas nos itens acima. 3.9. Infrutífera a ordem, ou encontrados valores inferiores a R$100,00 (cem reais), insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, proceda-se, via SISBAJUD, ao cancelamento da indisponibilidade, intimando-se o exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento, no prazo de 10 (dez) dias. 3.10. Realizado o pagamento da dívida por qualquer outro meio, intime-se a parte exequente para manifestar-se, em 05 (cinco) dias, findo o qual, não havendo oposição, a Escrivania deverá proceder, via SISBAJUD, ao cancelamento de eventual indisponibilidade de ativos da parte executada. 4. SERASAJUD: 4.1. Transcorrido o prazo para pagamento voluntário sem que ocorra o adimplemento da obrigação, desde já AUTORIZO a inserção de restrição de crédito (SerasaJud) em face do(s) devedor(es) indicado(s) pela parte ativa, pelo período máximo de 5 (cinco) anos, por conta e risco exclusivamente da parte credora, conforme art. 828, caput e § 5º, do Código de Processo Civil. 4.2. Ressalte-se que a restrição deverá ser imediatamente cancelada caso efetuado o pagamento integral do débito exequendo, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo (art. 782, § 4º, do CPC). 5. PROTESTO: 5.1. Transcorrido o prazo para pagamento voluntário da obrigação e havendo demanda, fica desde logo autorizada a emissão de certidão para protesto do título, a ser lavrada e fornecida em conformidade com o art. 517 do Código de Processo Civil 6. RENAJUD e INFOJUD: 6.1. No que toca a possibilidade de utilização dos sistemas auxiliares da justiça para BUSCA DE BENS registrados em nome de devedores, a Corte Catarinense tem se manifestado de forma reiterada no sentido da possibilidade, o que, inclusive, segue entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CONSULTA AO SISTEMA INFOJUD. IRRESIGNAÇÃO DO EXEQUENTE. PLEITO PARA UTILIZAÇÃO DO SISTEMA DE INFORMAÇÃO DO JUDICIÁRIO PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS DO EXECUTADO. VIABILIDADE. PROVIDÊNCIA QUE INDEPENDE DO PRÉVIO EXAURIMENTO DAS VIAS ADMINISTRATIVAS. DEVER DE OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA EFETIVIDADE E CELERIDADE PROCESSUAL NA BUSCA DE BENS PASSÍVEIS DE CONSTRIÇÃO, REGISTRADOS EM NOME DO DEVEDOR. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E SEGUIDO POR ESTA CORTE. DECISÃO REFORMADA. [...] o STJ posiciona-se no sentido de que o entendimento adotado para o Bacenjud deve ser aplicado ao Renajud e ao Infojud, haja vista que são meios colocados à disposição dos credores para simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazer os créditos executados. [...]" (REsp 1582421/SP, Relator: Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 19-04-2016). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO." (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4017779-95.2016.8.24.0000, de São Miguel do Oeste, rel. Des. Carlos Roberto da Silva, 1ª Câmara de Enfrentamento de Acervos, j. 11-6-2018). 6.2. Assim, AUTORIZO a sua utilização, por intermédio dos sistemas RENAJUD e INFOJUD, independentemente do esgotamento das vias administrativas pela parte exequente, em atendimento aos ideais de celeridade, economia e efetividade do processo. 6.3. Com relação ao sistema INFOJUD, a consulta deverá ocorrer com base no Apêndice VI do CNCGJ, das declarações de imposto de renda da parte executada/Declarações de Operações Imobiliárias (DOI) referente aos 3 (três) últimos exercícios. A documentação deverá ser juntada aos autos com sigilo nível 1, ciente de que não poderá divulgar ou reproduzir as informações por qualquer meio, sob pena de violação do sigilo fiscal (art. 198 do CTN). 6.4. Realizada a consulta, intime-se a parte exequente para ciência e para requerer o que entender de direito, indicando bens passíveis de penhora, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção. 6.5. Com relação ao sistema RENAJUD, existindo veículos penhoráveis em nome da parte executada e que sejam suficientes para saldar o valor da dívida parcialmente ou integralmente, proceda-se a penhora do(s) veículo(s) mediante sistema RENAJUD e proceda-se a restrição de transferência, salvo se objeto de garantia fiduciária (bem gravado de alienação fiduciária). 6.6. Procedida a penhora, lavre-se o respectivo termo/auto (art. 845, §1º, do CPC). 6.7. Nomeio depositário na pessoa da parte executada proprietária, vez que ausente a figura do depositário judicial e realizada a constrição mediante termo nos autos, ficando ressalvada, por ocasião da localização do bem, a possibilidade de modificação para a pessoa da parte exequente ou de terceiro por ela indicado. 6.8. Lavrado o respectivo termo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar o endereço em que a parte executada e o (s) bem (ns) possam ser localizados, a fim de que seja promovida sua remoção e depósito, sob pena de desconstituição da constrição. 6.9. No mesmo ato deverá indicar, ainda, a pessoa que figurará como depositário, bem como a qualificação completa deste(a). 6.10. Tratando-se de penhora de veículo automotor, a avaliação corresponderá ao valor apurado na Tabela de Preços Médios, divulgado pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas (FIPE), cumprindo à parte exequente juntar aos autos cotação correspondente ao preço médio de mercado do(s) bem(ns), a ser obtido mediante consulta a tabela FIPE. 6.11. Com vistas a aferição do valor de mercado do bem, resultante da verificação de seu estado de conservação e/ou deterioração, fica facultado à parte exequente a possibilidade de a avaliação ser realizada por Oficial de Justiça, nos moldes dos art. 870 e 872 do Código de Processo Civil. 6.12. Havendo interesse, fica desde logo autorizada a expedição de mandado e/ou carta precatória de avaliação, além da ordem de remoção e depósito, a ser(em) cumprido(s) no endereço indicado pela parte exequente, mediante recolhimento prévio das respectivas custas e despesas processuais. 6.13. Intime-se a respectiva parte executada acerca da penhora efetuada, bem como do valor atribuído ao bem, devendo o ato ser realizado em atenção às disposições do art. 841, do Código de Processo Civil. 6.14. Advirto a parte exequente que eventual adoção de medidas expropriatórias fica condicionada à localização do paradeiro do(s) bem(ns), requisito indispensável ao êxito da alienação. 6.15. Caso positiva a consulta ao RENAJUD, mas havendo restrição (alienação fiduciária), oficie-se à instituição financeira para que informe acerca da existência do contrato, prazo para pagamento, número de parcelas pagas, quantas faltam para adimplir e saldo devedor, devendo o ofício conter os dados completos do devedor (nome e CPF) e do veículo. 6.16. Da resposta, intime-se a parte exequente para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção. 7. CNIB e SREI: 7.1. INDEFIRO, desde já, eventual requerimento de pesquisa de bens via sistemas auxiliares da justiça (CNIB e SREI), pois essa consulta pode ser feita pela própria parte sem intervenção do Judiciário, mediante cadastro e pagamento de taxas, utilizando dentre outros canais os seguintes: https://www.colegiorisc.org.br/ , https://www.registrodeimoveis.org.br/ e https://www.registradores.org.br/CE/DefaultCE.aspx. No caso, o indeferimento se dá pelo fato de que há ferramenta disponível para a própria parte fazer a consulta a seu tempo e modo. Repassar essa tarefa ao Judiciário, existindo meios à disposição da parte para tanto, equivale a "terceirizar" ao Judiciário atividades de competência da parte, o que obviamente não se mostra adequado. É o entendimento jurisprudencial: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE UTILIZAÇÃO DO SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS (SREI) PARA PESQUISA DE BENS EM NOME DA PARTE EXECUTADA. CONSULTA QUE DEVE SER REALIZADA PELA PRÓPRIA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, ATRAVÉS DAS CENTRAIS ELETRÔNICAS DE REGISTRO DE IMÓVEIS ESTADUAIS, JUNTO AO SITE CENTRALRISC.COM.BR. INTERLOCUTÓRIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO". (TJSC. Agravo de Instrumento n. 4036057-76.2018.8.24.0000. Relator: Desembargador Cláudio Barreto Dutra. Orgão Julgador: Quinta Câmara de Direito Comercial. Julgado em 20/02/2020). 7.2. Diante da tentativa infrutífera de constrição de bens integrantes do patrimônio da parte executada, havendo interesse da parte exequente, fica deferido eventual pedido de lançamento de restrição de indisponibilidade mediante Central Nacional de Indisponibilidade de Bens, tendo por objeto a pessoa da parte executada, a ser realizada pelo chefe de cartório mediante o competente sistema (CNIB). 7.3. Consoante assentado anteriormente, friso que a CNIB não consiste em sistema destinado à mera consulta, tendo por finalidade a recepção e divulgação, aos usuários do sistema, das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, assim como direitos sobre imóveis indistintos, e a recepção de comunicações de levantamento das ordens de indisponibilidades nela cadastrada. 7.4. Consubstanciada em informação que deve ser objeto de averbação sobre a matrícula de eventual imóvel registrado em nome da parte executada, sobrevindo aos autos informações acerca do lançamento de indisponibilidade sobre bens ou direitos sobre bem imóvel, fica a parte exequente ciente quanto à necessidade de recolhimento dos respectivos emolumentos perante o Ofício de Registro de Imóveis competente. 7.5. Recebida a resposta da ordem de indisponibilidade protocolada e restando a positiva a diligência, intime-se a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, efetuar o recolhimento dos emolumentos perante o Ofício de Registro de Imóveis competente e comprovar a averbação sobre respectiva matrícula sob pena de cancelamento da ordem. 7.6. Transcorrido o prazo sem que a parte exequente tenha efetuado o recolhimento dos emolumentos devidos pelo ato e comprovado o lançamento da averbação sobre a matrícula do(s) imóvel(is) objeto da indisponibilidade, deverá o chefe de cartório ou servidor responsável certificar nos autos o decurso de prazo e proceder a baixa da indisponibilidade gerada pela CNIB. 8. SNIPER: 8.1. Considerando o início da operacionalização do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER), conforme disposto na Circular n. 300/2022 da Corregedoria-Geral da Justiça, DEFIRO a sua utilização. A pesquisa deverá ser inserida nos autos, observando-se a preservação de eventual sigilo dos dados fiscais, bancários e em nome de terceiros. 8.2. Após, intime-se a parte exequente, por seus advogados, para conhecimento e, em 15 (quinze) dias, juntar aos autos cálculo de atualização do crédito e adotar as providências necessárias ao regular andamento do feito, ciente que sua inércia importará na suspensão do feito, inclusive para fins de prescrição intercorrente. 9. ATIVOS JUDICIAIS 9.1. Consoante Circular CGJ n. 104/2024, já está disponível para consulta a ferramenta "Robô de Pesquisa de Ativos Judiciais", destinada ao apoio às partes ativas para a pesquisa de processos e valores depositados judicialmente (SIDEJUD). 9.2. Determino a utilização do Robô de Pesquisa de Ativos Judiciais, para efetuar a busca de processos em que a parte passiva seja credora de valores depositados em subconta, ou, possua expectativa de crédito em seu favor, de modo a permitir a penhora no rosto dos autos. Encaminhem-se os autos ao localizador específico ("CAMP - PESQUISAR ATIVOS JUDICIAIS"). 9.3. Na hipótese de resultado positivo, intime-se a parte exequente, por seus advogados, para conhecimento e, em 15 (quinze) dias, juntar aos autos cálculo de atualização do crédito e adotar as providências necessárias ao regular andamento do feito, ciente que sua inércia importará na suspensão do feito, inclusive para fins de prescrição intercorrente. 10. DA SUSPENSÃO DO FEITO: 10.1. Havendo manifestação da parte exequente, cumpra-se nos termos desta decisão. 10.2. Verificada a inércia da parte exequente para atender os comandos desta decisão, intime-se pessoalmente, por AR-MP, para impulsionar o feito, em 5 (cinco) dias, adotando as medidas necessárias ao regular andamento do feito, sob pena de extinção sem análise do mérito, conforme art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil. 10.2.1. Havendo manifestação da parte exequente, cumpra-se nos termos desta decisão. 10.2.2. Nada sendo requerido, tornem conclusos para julgamento. 10.3. Exauridas as tentativas de localização e constrição de bens integrantes do patrimônio da parte executada e diante da ausência de informações relacionadas a existência de bens penhoráveis, ou não localizada a parte contrária para citação, havendo pedido expresso da parte exequente, nos termos do art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil, o feito deverá ser SUSPENSO PELO PRAZO DE UM ANO , período em que os autos deverão permanecer em Cartório aguardando manifestação da parte interessada quanto à localização de patrimônio do devedor que possa responder pelo débito, consoante §1º, do referido dispositivo legal. 10.4. Por ocasião suspensão dos autos, intime-se a parte exequente acerca adoção da providência (suspensão do feito). 10.5. Nos termos do art. 921, §1º, do Código de Processo Civil, durante o período citado não haverá contagem do prazo prescricional. 10.6. Transcorrido o período de um ano da cientificação das partes sem que tenha havido qualquer manifestação, determino o arquivamento dos autos, ficando a parte exequente advertida que passará a fluir o prazo da prescrição intercorrente, em conformidade com o artigo 921, §§ 2º e 4º, do Código de Processo Civil. 10.7. Anoto que a reutilização dos sistemas de busca e bens acima, em intervalo inferior a 2 anos, dependerá de prévio e fundamentado requerimento, além de comprovação da mudança da situação financeira da parte executada e cálculo atualizado do débito.
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Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5009183-91.2024.8.24.0011/SC EXEQUENTE : CRISTINA APARECIDA FOGACA GRAF ADVOGADO(A) : PABLO RICARDO BENVENUTTI (OAB SC020561) EXEQUENTE : JAIR GRAF ADVOGADO(A) : PABLO RICARDO BENVENUTTI (OAB SC020561) DESPACHO/DECISÃO 1. Compulsando os autos, verifico que a parte exequente requereu a quebra do sigilo bancário da parte executada. Tem-se, contudo, que a pretensão do exequente, neste momento processual, não comporta acolhimento, uma vez que se trata de medida excepcional de quebra de sigilo bancário. Veja-se que no caso dos autos, não há qualquer indício de desvio patrimonial hábil a ensejar o deferimento da providência pretendida. Ademais, não foram esgotadas todas as possibilidades de localização de bens do devedor. Ante o exposto, indefiro este pedido. 2. Intime-se a parte exequente, por meio de seu procurador, para, no prazo de 30 (trinta) dias, dar impulso ao feito, requerendo o que entender de direito, sempre trazendo aos autos cálculo atualizado do crédito. Decorrido o prazo, sem o devido impulso ou a requerimento da parte exequente, determino a suspensão do feito pelo prazo de 1 (um) ano (art. 921, § 1º, do CPC). Findo o prazo de suspensão, sem a indicação de bens passíveis de penhora ou da localização da parte executada, determino o arquivamento administrativo do feito, independente de nova intimação, com baixa na estatística (art. 921, § 2º, do CPC), mas sem prejuízo dos autos serem desarquivados, a qualquer tempo, quando encontrados bens penhoráveis (art. 921, § 3º, do CPC). Intime-se. Cumpra-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5008407-91.2024.8.24.0011/SC EXEQUENTE : TRANSBEN TRANSPORTES LTDA ADVOGADO(A) : PABLO RICARDO BENVENUTTI (OAB SC020561) ATO ORDINATÓRIO Diante da liberação dos valores através do alvará judicial, fica intimada a parte exequente, por meio de seu procurador, para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a possibilidade de extinção do feito, diante do pagamento realizado, ou, ainda, dar impulso ao feito, requerendo o que entender de direito, trazendo aos autos cálculo atualizado do crédito, descontando a quantia já paga, sob pena da inércia ser interpretada como quitação (inteligência do art. 526, §3º, do CPC/2015).
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