Ana Carolina Bosco Arrabaca
Ana Carolina Bosco Arrabaca
Número da OAB:
OAB/SC 020382
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
187
Total de Intimações:
215
Tribunais:
TJSC, TJRS, TJSP, TRF4, TJPR
Nome:
ANA CAROLINA BOSCO ARRABACA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 215 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5015269-03.2024.8.24.0036/SC AUTOR : SOELI APARECIDA PEREIRA ADVOGADO(A) : ANA CAROLINA BOSCO ARRABACA (OAB SC020382) ADVOGADO(A) : PAULO SERGIO ARRABAÇA (OAB SC004728) RÉU : BANCO CETELEM S.A. ADVOGADO(A) : SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE (OAB PE028490) DESPACHO/DECISÃO À luz do art. 357 do CPC, passo a sanear e organizar o processo. I - DA REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE SANEAMENTO: Observo que a presente demanda não apresenta complexidade em matéria de fato ou de direito, razão pela qual deixo de designar audiência de saneamento (art. 357, §3º, do CPC). II - DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES: II.a) Indefiro a alteração/correção do polo passivo requerida no evento 15, uma vez que os contratos discutidos na presente demanda foram firmados em nome de Banco Celetem S/A ( 15.3 ), e não Banco BNP Paraíbas Brasil S/A. Lado outro, determino a intimação da parte autora para que, em quinze dias, manifeste-se sobre a cessão de crédito noticiada no evento 32. II.b) Deixo de determinar a apresentação de novo instrumento de mandato, haja vista que aquele carreado ao processo se mostra suficiente para fins de representação da parte autora. II.c) Muito embora a falta de prévio requerimento administrativo tenha motivado o indeferimento da tutela de urgência requerida pela postulante, tal requisito não se faz necessário para o ajuizamento da ação propriamente dita. De qualquer sorte, ressai evidente a resistência da ré por meio da contestação apresentada, razão pela qual rejeito a preliminar de falta de interesse de agir. II.d) Por derradeiro, em que pese a fundamentação lançada pela parte ré, o entendimento majoritário aplicável às situações análogas é no sentido de que o dies a quo não ocorre da data do conhecimento do ilícito, mas sim da data do último desconto indevido na folha de pagamento previdenciário, nos termos da iterativa jurisprudência assentada pelo Superior Tribunal de Justiça, senão veja-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica de fundamento decisório. Reconsideração.2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC.3. O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido. Precedentes.4. O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ.5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (STJ, AgInt no AREsp 1658793 / MS, rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 25-05-2020). Assim, sem maiores delongas, afasto a prescrição aventada. II.e) No mais, porque presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e inexistentes outras questões processuais pendentes, declaro saneado o feito . III - DA DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO SOBRE OS QUAIS RECAIRÁ A ATIVIDADE PROBATÓRIA E DA ESPECIFICAÇÃO DOS MEIOS DE PROVA ADMITIDOS: Analisado o contexto processual delineado pela causa de pedir invocada pela parte autora e pelas teses de defesa sustentadas pela parte adversa, fixo como pontos controvertidos da demanda, sobre os quais recairá a atividade probatória: a veracidade das assinaturas apostas nos documentos trazidos pela parte ré ( 15.3 ). Para dirimir tais questões, defiro a produção de prova documental , consistente na documentação até então juntada aos autos, e prova pericial , consistente em análise grafotécnica. A produção de outras provas eventualmente postuladas resta indeferida, porquanto desnecessárias ao correto deslinde do feito. IV - DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA: Mantenho a inversão do ônus probatório em favor da parte autora. V - DA DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES PARA A DECISÃO DE MÉRITO: Não há questões de direito relevantes para a decisão de mérito. VI - DA PERÍCIA: Nomeio para a realização da prova a perita ROSANA PATERNO MOREIRA . As partes poderão indicar assistente técnico e apresentar quesitos no prazo de 15 dias, contados da intimação da presente decisão (art. 465, §1º, do CPC). Consoante já pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, " na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (arts. 6º, 369 e 429, II, do CPC) ". STJ. 2ª Seção. REsp 1846649-MA, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 24/11/2021 (Recurso Repetitivo - Tema 1061) (Info 720). Assim, sem maiores delongas, atribuo à parte ré a obrigação de arcar com os honorários periciais . Por consequência, determino a intimação da demandada para que, em quinze dias, comprove o depósito dos honorários periciais desde já fixados por este juízo, no montante de R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais), ciente de que sua inércia implicará presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora. Sem prejuízo da determinação supra, determino a intimação da perita acerca do encargo que lhe foi atribuído, cientificando-a de que: a) os honorários periciais ficam fixados em R$ 1.800,00; b) poderá apresentar escusa, no prazo de cinco dias, nos termos do art. 467 do Código de Processo Civil; c) o laudo deverá ser apresentado no prazo de 30 dias contados da realização da perícia; d) deverá informar, em cinco dias, os dados bancários necessários à liberação da verba arbitrada em seu favor ; e e) deverá esclarecer, também em cinco dias, se é possível realizar a prova técnica nas vias contratuais já carreadas ao processo . Caso seja possível a perícia diretamente nas cópias dos contratos , a perita deverá desde logo designar de dia e horário para a realização da prova, com intervalo mínimo de 45 dias para que haja tempo hábil à intimação dos litigantes. Caso seja necessária a juntada dos documentos originais , a parte ré deverá ser intimada para promover o envio dos contratos e formulários a serem periciados, no prazo máximo de trinta dias, sob pena de desistência tácita da prova determinada. Depositados os honorários periciais, resta desde logo autorizada a expedição de alvará judicial para levantamento de 50% destes em favor da expert , tão logo sejam apresentados os dados bancários para tanto, dispensada nova conclusão dos autos para este fim (ciente a expert de que, caso não seja realizada a perícia técnica, terá de promover a devolução dos valores que lhe foram adiantados). Designada a data para coleta de grafismos, a parte autora deverá ser pessoalmente intimada para comparecimento à perícia - com advertência expressa e ostensiva de que sua ausência injustificada ensejará a aplicação do disposto no art. 93 do CPC, com a fixação do valor de R$ 500,00 para condição para o agendamento de novo ato, a ser pago independentemente da concessão de justiça gratuita no caso concreto.
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Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5019586-44.2024.8.24.0036/SC AUTOR : ROSIRIS VIEIRA ADVOGADO(A) : ANA CAROLINA BOSCO ARRABACA (OAB SC020382) ADVOGADO(A) : PAULO SERGIO ARRABAÇA (OAB SC004728) RÉU : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875) SENTENÇA III - DISPOSITIVO Por tais razões, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados por ROSIRIS VIEIRA contra BANCO BRADESCO S.A. para, resolvendo o mérito da lide, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, declarar a inexistência do débito discutido na presente demanda e condenar a ré a restituir, de forma simples, os descontos realizados até 31.03.2021, enquanto os descontos realizados a partir desta data deverão ser ressarcidos de forma dobrada, todos acrescidos, desde os respectivos descontos, de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, até 29.10.2024, a partir de quanto a correção monetária deverá ser calculada pelo IPCA , com juros de mora calculados pela Selic, deduzida a correção monetária (art. 406, §1º, do CC). onfirmo a decisão antecipatória lançada no evento 06. Deixo de autorizar a compensação dos valores devidos pela casa bancária, uma vez que não demonstrada a liberação de qualquer quantia em nome da autora. Diante da sucumbência recíproca em proporções diversas, condeno a parte autora ao pagamento de 30% das despesas processuais, ficando a cargo da parte ré o pagamento do 70% remanescentes. Outrossim, fixo em 10% do valor da condenação os honorários advocatícios devidos na espécie, o que faço com base no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, cuja verba também deverá ser paga na proporção supra (30% pela autora aos advogados do réu e 70% pelo réu aos advogados da autora), vedada a compensação. Restam sobrestadas as obrigações da postulante, todavia, face à gratuidade de justiça que lhe foi concedida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado e cobradas as custas, arquivem-se os autos, com as cautelas devidas.
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Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoLIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO Nº 5037462-06.2024.8.24.0038/SC AUTOR : JOSE CIDRAL ADVOGADO(A) : ANA CAROLINA BOSCO ARRABACA (OAB SC020382) ADVOGADO(A) : PAULO SERGIO ARRABAÇA (OAB SC004728) AUTOR : ADENIR SANTOS DE OLIVEIRA MACHADO ADVOGADO(A) : ANA CAROLINA BOSCO ARRABACA (OAB SC020382) ADVOGADO(A) : PAULO SERGIO ARRABAÇA (OAB SC004728) AUTOR : ALDO CASTO DALRI ADVOGADO(A) : ANA CAROLINA BOSCO ARRABACA (OAB SC020382) ADVOGADO(A) : PAULO SERGIO ARRABAÇA (OAB SC004728) AUTOR : DORIVAL DE SOUZA ADVOGADO(A) : ANA CAROLINA BOSCO ARRABACA (OAB SC020382) ADVOGADO(A) : PAULO SERGIO ARRABAÇA (OAB SC004728) AUTOR : ENI JOSE DA SILVA ADVOGADO(A) : ANA CAROLINA BOSCO ARRABACA (OAB SC020382) ADVOGADO(A) : PAULO SERGIO ARRABAÇA (OAB SC004728) AUTOR : EVARISTO JOAO FURTADO ADVOGADO(A) : ANA CAROLINA BOSCO ARRABACA (OAB SC020382) ADVOGADO(A) : PAULO SERGIO ARRABAÇA (OAB SC004728) AUTOR : HILARIO KRUGER ADVOGADO(A) : ANA CAROLINA BOSCO ARRABACA (OAB SC020382) ADVOGADO(A) : PAULO SERGIO ARRABAÇA (OAB SC004728) AUTOR : IVONE RETZLAFF MAASS ADVOGADO(A) : ANA CAROLINA BOSCO ARRABACA (OAB SC020382) ADVOGADO(A) : PAULO SERGIO ARRABAÇA (OAB SC004728) AUTOR : JOAO ROMANA DA COSTA ADVOGADO(A) : ANA CAROLINA BOSCO ARRABACA (OAB SC020382) ADVOGADO(A) : PAULO SERGIO ARRABAÇA (OAB SC004728) AUTOR : OSMAR SOARES DE CARVALHO ADVOGADO(A) : ANA CAROLINA BOSCO ARRABACA (OAB SC020382) ADVOGADO(A) : PAULO SERGIO ARRABAÇA (OAB SC004728) AUTOR : JURANDIR TARNOVSKI ADVOGADO(A) : ANA CAROLINA BOSCO ARRABACA (OAB SC020382) ADVOGADO(A) : PAULO SERGIO ARRABAÇA (OAB SC004728) AUTOR : LUIZ CARLOS PEREIRA ADVOGADO(A) : ANA CAROLINA BOSCO ARRABACA (OAB SC020382) ADVOGADO(A) : PAULO SERGIO ARRABAÇA (OAB SC004728) AUTOR : MARIA DE ANDRADE PEREIRA ADVOGADO(A) : ANA CAROLINA BOSCO ARRABACA (OAB SC020382) ADVOGADO(A) : PAULO SERGIO ARRABAÇA (OAB SC004728) AUTOR : MARIA MADALENA ROSA ADVOGADO(A) : ANA CAROLINA BOSCO ARRABACA (OAB SC020382) ADVOGADO(A) : PAULO SERGIO ARRABAÇA (OAB SC004728) AUTOR : MARIO DOMINGOS ADVOGADO(A) : ANA CAROLINA BOSCO ARRABACA (OAB SC020382) ADVOGADO(A) : PAULO SERGIO ARRABAÇA (OAB SC004728) AUTOR : NILZA MOREIRA SILVEIRA ADVOGADO(A) : ANA CAROLINA BOSCO ARRABACA (OAB SC020382) ADVOGADO(A) : PAULO SERGIO ARRABAÇA (OAB SC004728) AUTOR : NORIVAL DA SILVA ADVOGADO(A) : ANA CAROLINA BOSCO ARRABACA (OAB SC020382) ADVOGADO(A) : PAULO SERGIO ARRABAÇA (OAB SC004728) DESPACHO/DECISÃO Defiro a habilitação dos espólios em substituição aos falecidos liquidantes ALDO CASTO DALRI, JOAO ROMANA DA COSTA, JOSE CIDRAL, LUIZ CARLOS PEREIRA, MARIO DOMINGOS e NORIVAL DA SILVA, retificando-se os cadastros (art. 110 e art. 691, ambos do CPC), certo que "o falecimento de uma das partes tem o efeito de suspender o processo, e ele só retoma o curso após a habilitação dos sucessores ou a prova de que, intimados a fazê-lo, silenciaram, desinteressando-se, assim, da sorte da causa" (STJ, REsp nº 248625/SP, Rel. Min. Ari Pangendler). Reitere-se o ofício do evento 284, mas apenas com relação à destinatária OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL, fazendo dele constar que se trata de segunda remessa, que a primeira permanece sem resposta e que nova inércia poderá ser compreendida como prática de delito de desobediência pelo responsável legal da destinatária. Após, se necessário, considerarei no que resta a petição do evento 289.1. Enfatizo que "as despesas processuais previstas no § 1º do art. 2º da Lei estadual nº 17.654/2018, como diligências de oficiais de justiça e despesas postais, deverão ser recolhidas antes do cumprimento do ato processual" (art. 3º, caput, da Resolução nº 3/2019-CM/TJSC), e que cabe à própria parte a emissão da guia respectiva perante o sistema eletrônico do tribunal para recolhimento, com comprovação nestes autos no prazo de quinze dias, exceto "indisponibilidade de ferramenta de emissão de boleto via web" (art. 172 do CNCGJ). Intime-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5010250-79.2025.8.24.0036/SC AUTOR : KEVIN KAYAN TRAVASSOS ZESUINO ADVOGADO(A) : ANA CAROLINA BOSCO ARRABACA (OAB SC020382) ADVOGADO(A) : PAULO SERGIO ARRABAÇA (OAB SC004728) DESPACHO/DECISÃO Para análise do pedido de concessão da gratuidade da justiça, há que se cumprir também a Circular n. 7/06, do gabinete da Presidência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina quando determinou que "na análise do pedido de 'assistência judiciária', sejam atendidos os requisitos da Lei Complementar n. 155/1997. Tratando-se de 'justiça gratuita' (Lei Federal n. 1.060/1950), seja exigida do interessado, quando houver indícios em sentido contrário, a comprovação da hipossuficiência". No caso em apreço, a parte autora demonstrou que recebe remuneração bruta mensal variável, inferior a três salários-mínimos, o que, por si só, não caracteriza riqueza patrimonial. Contudo, deixou de apresentar outros documentos que demonstrassem a (in)existência de bens imóveis em seu nome, bem como eventuais rendimentos extras. Ex positis , por não haver condições de imediato deferimento ou não do pedido de Justiça Gratuita, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar induvidosamente as alegadas condições fáticas e legais para fazer jus a benesse pleiteada, no sentido de: ( i) relacionar a propriedade de imóveis e automóveis; (ii) relacionar a existência de todos os créditos bancários; (iii) juntar cópia da última declaração de Imposto de Renda, ou justificar a impossibilidade de fazê-lo. Caso não o faça, deverá desde já comprovar o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC). Por outro lado, desde logo faculto à parte autora o parcelamento das custas de ingresso, em até doze vezes iguais e sucessivas por meio de GRJ, conforme Res. CM n. 03/2024, respeitado o valor mínimo de parcela definido pelo sistema, ou em doze vezes iguais e sucessivas por meio de cartão de crédito. Intime-se. Cumpra-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5007556-40.2025.8.24.0036/SC AUTOR : JOSE ELOI MARTINS BASTOS ADVOGADO(A) : ANA CAROLINA BOSCO ARRABACA (OAB SC020382) ADVOGADO(A) : PAULO SERGIO ARRABAÇA (OAB SC004728) RÉU : ASSOCIACAO DE AMPARO AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL - AMPABEN BRASIL ADVOGADO(A) : DANIEL GERBER (OAB RS039879) ATO ORDINATÓRIO Ficam intimadas as partes para, dentro do prazo de 15 (quinze) dias , especificar as provas que pretendem produzir, e ficam informados de que a inércia e/ou omissão poderá resultar no julgamento antecipado da lide, nos termos do Artigo 39 da Portaria nº 02/2021-GAB desta unidade judicial 1 . 1. ART. 39 DA PORTARIA 2/2021 - GAB DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JARAGUÁ DO SUL - SANTA CATARINA: "[...] Art. 39. Quando não houver pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte ré, tampouco denunciação da lide, deverá o Chefe de Cartório intimar as partes para especificação de provas, no prazo comum de quinze dias, cientificando-as de que sua inércia poderá implicar julgamento antecipado da lide. [...]".
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Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoCumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5005029-86.2023.8.24.0036/SC EXEQUENTE : CRISTIAN LAUTARO CARRENO VEGA ADVOGADO(A) : ANA CAROLINA BOSCO ARRABACA (OAB SC020382) ADVOGADO(A) : PAULO SERGIO ARRABAÇA (OAB SC004728) DESPACHO/DECISÃO O pedido de cessão de crédito e todas as manifestações relacionadas devem ocorrer diretamente no bojo do precatório, nos termos do art. 19 da Resolução GP n. 9/2021, motivo pelo qual DEIXO de apreciar a petição do Evento 67. No mais, o feito deverá permanecer suspenso até o integral pagamento do precatório. Cumpra-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5002051-68.2025.8.24.0036/SC AUTOR : CLAILSON PIECHONTCOSKI ADVOGADO(A) : ANA CAROLINA BOSCO ARRABACA (OAB SC020382) ADVOGADO(A) : PAULO SERGIO ARRABAÇA (OAB SC004728) SENTENÇA Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por CLAILSON PIECHONTCOSKI em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ? INSS, com resolução do mérito, ex-vi do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Considerando o disposto no artigo 129, parágrafo único, da Lei n. 8.213/1991 e o teor da Súmula n. 110 do Superior Tribunal de Justiça, deixo de condenar a parte autora no pagamento de custas processuais e honorários de sucumbência. A restituição dos honorários periciais deverá ocorrer na forma estabelecida no Convênio n. 60/2024 firmado entre o Poder Judiciário, o Poder Executivo e a Procuradoria Federal do Estado de Santa Catarina (Processo Administrativo n. 0014153-33.2022.8.24.0710), após o trânsito em julgado, por meio da ferramenta "ressarcimento de honorários periciais ao INSS" via EPROC. Sentença não sujeita ao reexame necessário. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpridas as formalidades legais, ARQUIVEM-SE.
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Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoRECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5007370-56.2021.8.24.0036/SC APELANTE : KARINE VIERGUTZ MARQUES (AUTOR) ADVOGADO(A) : LUIS FERNANDO BALLOCK (OAB SC018205) ADVOGADO(A) : PAULO SERGIO ARRABAÇA (OAB SC004728) ADVOGADO(A) : MARCO OCTAVIO SCHMIDT CORREIA (OAB SC024067) ADVOGADO(A) : RUBIA NAIANE HASSE (OAB SC047539) ADVOGADO(A) : Victor Dalazem (OAB SC031274) ADVOGADO(A) : ANA CAROLINA BOSCO ARRABACA (OAB SC020382) ADVOGADO(A) : MURILO CESAR ROSA JUNIOR (OAB SC024581) DESPACHO/DECISÃO Karine Viergutz Marques interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, inc. III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal ( evento 18, RECESPEC1 ). O recurso especial visa reformar o acórdão do evento 9, ACOR2 . Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação aos arts. 116, 117, 118 e 132 da Lei n. 8.112/90, no que concerne à desproporcionalidade da pena de demissão aplicada à servidora pública, ora recorrente, trazendo a seguinte fundamentação: [...] Conforme é possível notar, o presente recurso tem como fundamentação a violação a alguns dispositivos da Lei em questão, em específico os arts. 116, 117, 118 e 132, artigos estes que trazem tanto os direitos, quanto os deveres de servidores públicos, bem como das penalidades aplicáveis a possíveis violações que venham a ser cometidas pelos mesmos [...] Porém, a penalidade de demissão aplicada, a qual está prevista no art. 132 da Lei 8.112/90, evidentemente foi desproporcional, eis que a parte Recorrente não incorreu em falta grave, vez que tais documentos foram juntados em sigilo e são essenciais para comprovação de que esta faz jus ao pagamento do adicional de insalubridade em razão de manter contato com diversas pessoas que são portadoras de doenças infectocontagiosas. Em momento algum foi levado em consideração este fato, até porque haviam outras penalidades que poderiam ser aplicadas ao caso, como advertência ou suspensão, nos termos do art. 127 da referida Lei, porém a Recorrida de forma totalmente desproporcional, aplicou de imediato a penalidade de demissão, leia-se: [...] Excelência, a parte Recorrente agiu em sua defesa e em completa boa-fé, apenas buscando demonstrar o seu direito ao adicional de insalubridade, apenas isso. Em momento algum a parte Recorrente agiu de forma ilícita, assim como não houve violação de sigilo [...] Quanto à segunda controvérsia , pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz afronta aos arts. 5º, incs. LIV e LV, da Constituição da República, no tocante à suposta ofensa ao direito à ampla defesa e ao contraditório. Afirma: "[...] A parte Recorrente foi impedida de exercer plenamente seu direito de defesa ao ser penalizada por apresentar documentos que comprovam sua atuação em condições insalubres. Trata-se de violação direta ao direito à ampla defesa e à produção de provas, garantias constitucionais essenciais ao devido processo legal [...]". Quanto à terceira controvérsia , pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aponta ofensa ao art. 369 do Código de Processo Civil, no que concerne à liberdade de produção de provas, argumentando que: [...] O acórdão recorrido contraria a legislação federal ao limitar o direito da parte de produzir prova documental em juízo, especialmente quando esta se mostra indispensável à elucidação dos fatos controvertidos. O art. 369 do CPC estabelece que “as partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa”. A parte Recorrente não agiu de forma dolosa ou abusiva, tampouco houve divulgação indevida das informações fora do contexto processual. O uso de tais documentos foi legítimo e necessário à demonstração da verdade [...] Quanto à quarta controvérsia , pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente sustenta violação ao art. 22 da Lei Federal n. 12.527/2011, defendendo que: [...] Nos termos do art. 22 da LAI, é legítima a utilização de documentos protegidos por sigilo quando necessários para o exercício de direito de defesa em processos administrativos ou judiciais. A decisão que penaliza a servidora por fazer uso de informações às quais tinha acesso em razão do cargo viola expressamente esse dispositivo federal. A interpretação conferida pelo Tribunal restringe indevidamente o alcance da legislação federal e ignora a proporcionalidade entre o dever de sigilo e o direito à tutela jurisdicional efetiva [...] Foi cumprido o procedimento do caput do art. 1.030 do Código de Processo Civil. É o relatório. Passo ao juízo preliminar de admissibilidade do recurso. Quanto à primeira controvérsia , incide à Súmula 7/STJ. Isso porque com relação à suscitada ofensa aos arts. 116, 117 e 132 da Lei n. 8.112/90, em linhas gerais, a recorrente alega que a penalidade de demissão aplicada no processo administrativo disciplinar foi desproporcional. O Colegiado de origem, por sua vez, debruçando-se sobre o arcabouço fático-probatório dos autos, concluiu que "não há irregularidade no PAD nem desproporcionalidade na sanção aplicada", pois, "considerando que autora praticou as condutas expressamente puníveis com pena de demissão (Lei n. 8.112/1990, art. 132, IX e XIII), não há irregularidade na decisão administrativa" ( evento 9, RELVOTO1 ). Nesse contexto, à (ir)regularidade da atuação administrativa e à (des)proporcionalidade na imposição da pena de demissão no processo administrativo disciplinar, verifico que a análise da pretensão recursal, tal como posta, a fim de infirmar a conclusão alcançada pelo Colegiado de origem, demandaria a reapreciação das circunstâncias fático-probatórias dos autos. É cediço que o Superior Tribunal de Justiça, em determinadas situações, vem distinguindo em diferentes planos as figuras do "mero reexame das provas", não admitindo o recurso especial; e da "revaloração da prova", admitindo e analisando as questões trazidas no bojo do apelo nobre. A propósito: [...] sabe-se que o reexame do conjunto fático-probatório não se confunde com a "valoração dos critérios jurídicos respeitantes à utilização da prova e à formação da convicção". O que o enunciado n. 7 da Súmula do STJ visa impedir é a formulação de nova convicção acerca dos fatos, a partir das provas. Por isso, esse entendimento sumulado apenas pode ser afastado nas hipóteses em que o recurso especial veicula questões eminentemente jurídicas, atinentes ao direito probatório" (STJ, AgRg no AREsp 723.035/DF, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, j. em 17.11.2015). No caso em apreço , porém, a alteração do entendimento adotado pela Câmara Julgadora exigiria, efetivamente, a reapreciação do conjunto de provas e de fatos destes autos, medida incompatível com a estreita via do recurso especial. Por amostragem, mudando o que deve ser mudado, colho da jurisprudência da Corte Superior: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ANULAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ANÁLISE DE MATÉRIA NÃO DEBATIDA. INOVAÇÃO RECURSAL. LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N. 20/2003 (ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE CANANEIAS/SP). MATÉRIA DE DIREITO LOCAL. SÚMULA N. 280 DO STF. REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE NÃO RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO DE ENTENDIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. ANÁLISE DA DIVERGÊNCIA PREJUDICADA. SÚMULA N. 7 DO STJ. I - O presente feito decorre de ação que objetiva a anulação de processo administrativo disciplinar que culminou em sua demissão do cargo de médico da rede municipal de saúde. Na sentença, julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a sentença foi mantida. [...] V - No que diz respeito à razoabilidade e à proporcionalidade da pena aplicada, a instância a quo entendeu estar adequada a aplicação da pena de demissão diante dos fatos apresentados. Assim, para analisar se houve violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, seria necessário reexaminar as provas presentes no processo administrativo para aferir a gravidade das condutas, a culpabilidade do agente e a consequente razoabilidade da aplicação da pena. Incide, no caso, a Súmula n. 7/STJ. Nesse sentido: REsp n. 1.762.489/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/10/2018, DJe 16/11/2018. VI - Por fim, a incidência do enunciado n. 7 da Súmula do STJ impede o exame de dissídio jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual deu solução à causa a Corte de origem. VII - Agravo interno improvido (AgInt no AREsp 1200886/SP, Relator Ministro Francisco Falcão, j. em 14.05.2019). Mais: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DEMISSÃO. AUTORIDADE INSTAURADORA. COMPETÊNCIA. LEI DISTRITAL 837/1994. ANÁLISE DE LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF, POR ANALOGIA. EXCESSO DE PRAZO PARA A CONCLUSÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO PAS DE NULITÉ SANS GRIEF. REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE NÃO RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO DE ENTENDIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. 1. Cuida-se, na origem, de ação ajuizada por José Pereira de Sousa Sobrinho contra o Distrito Federal, buscando a anulação de Procedimento Administrativo Disciplinar que lhe aplicou a penalidade de demissão, com a sua consequente reintegração aos quadros da Polícia Civil do Distrito Federal. [...] 5. No que diz respeito à razoabilidade e à proporcionalidade da pena aplicada, o juízo a quo entendeu estar amplamente demonstrada a ocorrência de conduta ilícita apta à aplicação da pena. Para analisar se houve violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, seria necessário reexaminar as provas presentes no Processo Administrativo para aferir a gravidade das condutas, a culpabilidade do agente e a consequente razoabilidade da aplicação da pena. Incide, no caso, a Súmula 7/STJ. 6. Recurso Especial não provido (REsp 1762489/DF, Relator Ministro Herman Benjamin, j. em 16.10.2018). Assim, nesse particular, a insurgência transborda as funções da Corte Superior, qual seja, a de primar pela correta interpretação do direito federal infraconstitucional e uniformizar a jurisprudência pátria. Quanto à segunda controvérsia , no tocante à aventada afronta aos arts. 5º, incs. LIV e LV, da Constituição da República, não cabe recurso especial em virtude da impropriedade da via eleita, afinal, tal dispositivo deve ser objeto de recurso extraordinário em face da competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal para apreciação de eventual contrariedade a princípios ou dispositivos constitucionais, consoante prevê o art. 102, inc. III, alínea "a", da Constituição da República. A propósito, colho da Corte Superior: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO. RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 03/STJ. EXECUÇÃO FISCAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. PRECLUSÃO. ACÓRDÃO SOB ENFOQUE EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRECLUSÃO. EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO DE MODO ADEQUADO NAS RAZÕES RECURSAIS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ÓBICES DAS SÚMULAS 283 E 284 DO STF, RESPECTIVAMENTE. QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DA MATÉRIA DE FATO. ÓBICE DA SÚMULA 07/STJ. 1. Não havendo no acórdão recorrido omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não fica caracterizada ofensa as arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. 2. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial, analisar eventual contrariedade a preceito contido na CF/88, nem tampouco uniformizar a interpretação de matéria constitucional. [...] 5. Agravo interno não provido (AgInt no REsp 1939802/AL, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, j. em 11.10.2021 - grifou-se). Quanto à primeira , à terceira e à quarta controvérsias , incidem as Súmulas 282/STF e 356/STF. Isso porque o reclamo não merece ser admitido em virtude da ausência de prequestionamento, porquanto tais dispositivos legais não foram abordados na decisão recorrida e, tampouco, houve a oposição de embargos de declaração a fim de suprir eventual omissão. Nesse panorama, constato que deixou de ocorrer o esgotamento das instâncias ordinárias, porque o Colegiado de origem, ao alcançar a conclusão disposta na decisão impugnada, não decidiu a controvérsia com enfoque nos artigos citados, e não foi provocado, via aclaratórios, a analisá-los. A respeito, por amostragem, extraio da Corte Superior: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. COMPRA E VENDA. VEÍCULO USADO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. SÚMULA 13/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. Não enseja a interposição de recurso especial matéria que não tenha sido debatida no acórdão recorrido e sobre a qual não tenham sido opostos embargos de declaração, a fim de suprir eventual omissão. Ausente o indispensável prequestionamento, aplicam-se, por analogia, as Súmulas 282 e 356 do STF. 2. Nos termos da Súmula 13 do STJ, não se admite recurso especial por dissídio entre julgados do mesmo Tribunal. 3. Agravo interno provido para conhecer do agravo e não conhecer do recurso especial (AgInt no AREsp n. 2401167/SP, rel. Min. Raúl Araújo, j. em 16.10.2023 - grifou-se). Também: TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IPI. INSUMOS ISENTOS, NÃO TRIBUTADOS OU SUJEITOS À ALÍQUOTA ZERO. CREDITAMENTO DO TRIBUTO PAGO NA SAÍDA DO ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL. IMPOSSIBILIDADE. RESP. 1.134.903/DF, SOB A SISTEMÁTICA DO RECURSO REPETITIVO - TEMA 276/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIOMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF. PROVIMENTO NEGADO. [...] 4. A ausência de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria impugnada, objeto do recurso, impede o acesso à instância especial porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência no presente caso, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 5. Agravo interno a que se nega provimento (AgInt no AgInt no AREsp 487651/ES, rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, j. em 18.09.2023). Por fim, com relação à interposição do reclamo com suporte na alínea "c" do inc. III do art. 105 da Constituição da República, incide à Súmula 284 do STF. Isso porque verifica-se que a insurgente não fundamentou de que forma o acórdão recorrido conferiu "a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal". Sobre o tema, retiro da jurisprudência do STJ: PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PAGAMENTO DAS ANUIDADES DE 2009 A 2011. MULTAS ELEITORAIS DE 2010 E 2012. SUPOSTA OMISSÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. GENÉRICA OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 284 DO STF. [...] VI - No tocante ao dissídio jurisprudencial, verifica-se que, conforme a previsão do art. 255, § 1º, do RISTJ, é de rigor a caracterização das circunstâncias que identifiquem os casos confrontados, cabendo a quem recorre demonstrar tais circunstâncias, com indicação da similitude fática e jurídica entre os julgados, apontando o dispositivo legal interpretado nos arestos em cotejo, com a transcrição dos trechos necessários para tal demonstração. Em face de tal deficiência recursal, aplica-se o constante da Súmula n. 284 do STF (AgInt no REsp 1740980/RS, Relator Ministro Francisco Falcão, j. em 10.12.2019). Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 18, RECESPEC1 . Anoto que, contra decisão que não admite recurso especial, é cabível a interposição de agravo em recurso especial, previsto no art. 1.042 do Código de Processo Civil (e não o agravo interno previsto no art. 1.021 c/c 1.030, §2º, do Código de Processo Civil). Intimem-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5015594-12.2023.8.24.0036/SC EXECUTADO : MARLI BORGES DE LIMA DA SILVA ADVOGADO(A) : ANA CAROLINA BOSCO ARRABACA (OAB SC020382) ADVOGADO(A) : PAULO SERGIO ARRABAÇA (OAB SC004728) EXECUTADO : CRISTIAN LAUTARO CARRENO VEGA ADVOGADO(A) : ANA CAROLINA BOSCO ARRABACA (OAB SC020382) ADVOGADO(A) : PAULO SERGIO ARRABAÇA (OAB SC004728) ATO ORDINATÓRIO 1. Fica designada audiência de conciliação que poderá ser realizada em formato híbrido/misto (presencial e/ou virtual) (Lei n. 9.099/1995, art. 22, § 2º). A parte que pretender participar virtualmente do ato deverá ingressar na sala virtual pelo link disponibilizado abaixo. É ônus da parte garantir conexão à internet estável para ingressar e permanecer na sala virtual. 2. DATA: 15/08/2025 16:00:00 3. PARA ACESSO: a) Acesse apenas o link (não há necessidade de entrar no site do PJSC); b) Dê permissão para compartilhamento de microfone e imagem, após identifique-se na caixa que irá abrir; c) A sala virtual pode ser acessada, por meio de computador (desktop ou notebook com câmera e captação de som de voz) ou celular Smartphone, com acesso à internet, sem necessidade de instalar qualquer programa; d) utilize o google chrome para abrir o link; e) O link pode ser encaminhado à parte; f) O(s) participante(s) da audiência deverá(ão) comparecer com antecedência (5 minutos). 4. Para acesso a sala virtual: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MzU3NTgwNjktODk2MC00ZjJiLWIyYWItZWQwYzYzNzVjNmE0%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22400b79f8-9f13-47c7-923f-4b1695bf3b29%22%2c%22Oid%22%3a%22a7e12257-f194-4817-b245-23e8493afd1e%22%7d Ou use o ID 283 051 038 480 - Senha - MS2Vn95s Acesse o site: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-teams/join-a-meeting ; 2. Digite o ID e a senha da reunião; 3. Clique em "participe de uma reunião." 4.1 ADVERTÊNCIA: A sala virtual estará disponível para ingresso das partes somente após a sua abertura, ou seja, é necessário que o conciliador abra a reunião/sala virtual para que os demais participantes possam ingressar, o que ocorre em até 5 minutos ou menos antes do horário previsto para início do ato, ressalvada, desde já, a possibilidade de eventuais atrasos, em razão de audiências anteriores. No caso de ingresso antes da abertura da sala virtual, a parte deverá apenas aguardar a admissão. Após a abertura da sala virtual pelo conciliador, serão respeitados 10 minutos de tolerância para eventuais atrasos, autorizado o encerramento após este período. 5. Ficam as partes advertidas, ainda, que a ausência da parte autora ao ato acarretará a extinção do processo (art. 51, I, da Lei 9.099/1995), bem como, que a parte ré poderá oferecer embargos à execução, por escrito ou verbalmente (Lei n. 9.099/1995, art. 53, § 1º), caso inexitosa a tentativa conciliatória. 6. INFORMAÇÕES PARA ACESSO À SALA DE AUDIÊNCIA: 1) Vídeo-tutorial: https://tinyurl.com/237wbs83 ; 2) Manual para acesso (advogado): https://tinyurl.com/2yk64chx ; 3) Manual para acesso (cidadão): https://tinyurl.com/2dzhjoyx .
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