Jefferson Mário Santana
Jefferson Mário Santana
Número da OAB:
OAB/SC 020171
📋 Resumo Completo
Dr(a). Jefferson Mário Santana possui 482 comunicações processuais, em 382 processos únicos, com 62 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1997 e 2025, atuando em TJSC, TJRS, TRF4 e outros 4 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
382
Total de Intimações:
482
Tribunais:
TJSC, TJRS, TRF4, TJPR, TJSP, TRT12, TRF1
Nome:
JEFFERSON MÁRIO SANTANA
📅 Atividade Recente
62
Últimos 7 dias
297
Últimos 30 dias
482
Últimos 90 dias
482
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (158)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (90)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (88)
RECURSO INOMINADO CíVEL (34)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (32)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 482 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF4 | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoMONITÓRIA Nº 5005934-66.2024.4.04.7208/SC AUTOR : CAIXA DE ASSISTENCIA DOS ADVOGADOS DE STA CATARINA ATO ORDINATÓRIO Por ordem do MM. Juiz Federal, a Secretaria da Vara intima a parte exequente/autora acerca da carta devolvida sem cumprimento e para, no prazo de 30 (trinta) dias, indicar o endereço atualizado e completo da parte executada/ré, a fim de viabilizar o prosseguimento do feito. A presente intimação está sendo realizada através da rotina de automatização do processo eletrônico, diante do lançamento do evento "Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento". Caso a parte já tenha sido citada ou o processo ainda aguarda o retorno de outras cartas de citação, o prazo poderá ser encerrado ou informado ao juízo através de peticionamento, telefone ou e-mail para corrigirmos o andamento do processo.
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Tribunal: TRF4 | Data: 17/07/2025Tipo: EditalEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5013077-82.2019.4.04.7208/SC EXEQUENTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECÇÃO DE SANTA CATARINA EXECUTADO: JUCIMAR ROBERTO DAGOSTIN EDITAL Nº 720013311201 EDITAL DE LEILÃO O Excelentíssimo Senhor Moser Vhoss, MM. Juiz Federal da 2ª Vara da Subseção Judiciária de Itajaí, Seção Judiciária de Santa Catarina, na forma da lei, faz saber aos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem e interessar possa que, nos autos do Processo em epígrafe, em trâmite perante esta Vara, foi determinada a realização de LEILÃO JUDICIAL, por meio eletrônico, do(s) bem(ns) abaixo descrito(s). 1º Leilão - será realizado por Meio Eletrônico, no Portal: https://topoleiloes.com.br, no dia 11 de setembro de 2025, a partir das 14 horas até às 14 horas do dia seguinte, por lanço não inferior ao valor da avaliação. 2º Leilão - será realizado por Meio Eletrônico, no Portal: https://topoleiloes.com.br, no dia 18 de setembro de 2025, a partir das 14 horas até às 14 horas do dia seguinte, pelo maior lanço, desde que não seja preço vil. Local do leilão: Os leilões serão realizados por MEIO ELETRÔNICO, mediante realização de cadastro prévio no site do leiloeiro: https://topoleiloes.com.br/registe. Os interessados poderão ver as fotos e os laudos de avaliação através do site: https://topoleiloes.com.br, informado e esclarecer quaisquer dúvidas junto ao leiloeiro nomeado. Leiloeiro: A realização dos Leilões fica a cargo do Leiloeiro Público Oficial Guilherme Eduardo Stutz Toporoski (Matrícula JUCESC AARC 392), com escritório profissional localizado na Rua Coronel Pedro Benedet, 488. - 4º andar, sala 401. - Centro, Criciúma - SC, CEP: 88801-250, telefone/Whatsapp: (41) 3599-0110, site https://topoleiloes.com.br e email: [email protected]. BEM e AVALIAÇÃO: I/VW Spacefox Trend GII, , ano 2013, modelo 2013, cor branca, placa MKR7312, RENAVAM 527226440. Valor da avaliação: R$ 32.280,00, atualizado em 17 de dezembro de 2024. Ônus sobre o veículo: não há. Depositário: JUCIMAR ROBERTO DAGOSTIN Valor da Execução: R$ 49.430,44, atualizado até maio de 2025. Ônus pelo arrematante: a) custas da arrematação (0,5% sobre o valor da arrematação, conforme a Lei n. 9.289, de 04/07/96); b) comissão do leiloeiro (5% sobre o valor da arrematação); c) despesas relativas ao registro da transmissão da propriedade; d) despesas relativas à remoção dos bens arrematados. Observações: - no caso de veículos, o arrematante recebe o bem livre de débitos de licenciamento, IPVA e multas; - quem estiver interessado em adquirir os bens em prestações poderá apresentar por escrito sua proposta, nunca inferior à avaliação no primeiro leilão e valor que não seja considerado preço vil no segundo leilão, com oferta de pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses, sendo garantido por hipoteca ou penhor sobre o próprio bem. As propostas para aquisição em prestações, que serão juntadas aos autos, indicarão o prazo, a modalidade e as condições de pagamento do saldo (art. 895, §§ 1º e 2º do CPC); - o parcelamento da arrematação fica limitado ao valor da dívida, e, em caso de o valor da arrematação ser superior ao da dívida, a diferença deverá ser depositada em juízo em uma única parcela; - no caso de veículos onerados com alienação fiduciária, o valor da arrematação não poderá ser inferior ao valor do crédito do agente fiduciário, e eventual parcelamento somente será admitido para o valor que superar aquele crédito. Ficam os executados intimados acerca de todos os atos acima mencionados, caso não sejam encontrados para intimação pessoal. E, para que chegue ao conhecimento de todos os interessados, é passado o presente Edital, que será publicado na forma de lei e afixado no lugar de costume, na sede deste Juízo.
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Tribunal: TRF4 | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5013287-24.2014.4.04.7204/SC EXEQUENTE : EDI HERCILIO COAN (Sucessão) ADVOGADO(A) : MAICON SCHMOELLER FERNANDES (OAB SC027952) ADVOGADO(A) : VALMIR MEURER IZIDORIO (OAB SC009002) ADVOGADO(A) : LUCAS NASCIMENTO FERREIRA (OAB SC038513) ADVOGADO(A) : MARCOS JUNG MONTEGUTI (OAB SC032998) EXEQUENTE : LUCIANA DA SILVA ROCHA (Pais, Sucessor) ADVOGADO(A) : MAICON SCHMOELLER FERNANDES (OAB SC027952) ADVOGADO(A) : VALMIR MEURER IZIDORIO (OAB SC009002) ADVOGADO(A) : LUCAS NASCIMENTO FERREIRA (OAB SC038513) ADVOGADO(A) : MARCOS JUNG MONTEGUTI (OAB SC032998) EXEQUENTE : FLAVIO COAN (Sucessor) ADVOGADO(A) : MAICON SCHMOELLER FERNANDES (OAB SC027952) ADVOGADO(A) : VALMIR MEURER IZIDORIO (OAB SC009002) ADVOGADO(A) : LUCAS NASCIMENTO FERREIRA (OAB SC038513) ADVOGADO(A) : MARCOS JUNG MONTEGUTI (OAB SC032998) EXEQUENTE : FABIANO COAN (Sucessor) ADVOGADO(A) : MAICON SCHMOELLER FERNANDES (OAB SC027952) ADVOGADO(A) : VALMIR MEURER IZIDORIO (OAB SC009002) ADVOGADO(A) : LUCAS NASCIMENTO FERREIRA (OAB SC038513) ADVOGADO(A) : MARCOS JUNG MONTEGUTI (OAB SC032998) EXEQUENTE : CLEUSA COLLE (Sucessor) ADVOGADO(A) : MARCOS JUNG MONTEGUTI (OAB SC032998) ADVOGADO(A) : LUCAS NASCIMENTO FERREIRA (OAB SC038513) ADVOGADO(A) : VALMIR MEURER IZIDORIO (OAB SC009002) ADVOGADO(A) : MAICON SCHMOELLER FERNANDES (OAB SC027952) EXEQUENTE : ERIKA CHRISTIANO DE OLIVEIRA (Sucessor) ADVOGADO(A) : MAICON SCHMOELLER FERNANDES (OAB SC027952) ADVOGADO(A) : VALMIR MEURER IZIDORIO (OAB SC009002) ADVOGADO(A) : LUCAS NASCIMENTO FERREIRA (OAB SC038513) ADVOGADO(A) : MARCOS JUNG MONTEGUTI (OAB SC032998) EXECUTADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Ante o exposto, homologo a transação e julgo extinto o processo com base nos arts. art. 487, III, "b", 924, inciso II, e 925, do Código de Processo Civil. Requisite-se à CEF (Unidade Externa - Pagamento CEF Unidade de Requisição - Poupança CEF) o pagamento dos valores acordados nos autos (evento 21), no prazo de 15 dias. Após o trânsito em julgado, efetuado o depósito na conta indicada e nada mais requerido, proceda-se à respectiva baixa.
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Tribunal: TRF4 | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004928-84.2025.4.04.7112/RS RELATOR : DENISE DIAS DE CASTRO BINS SCHWANCK AUTOR : BRUNO DOS SANTOS MOGNON ADVOGADO(A) : JUREMA MARIA ZAFFARI (OAB RS073364) RÉU : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 42 - 16/07/2025 - Juntada de certidão Evento 41 - 16/07/2025 - Audiência de Conciliação redesignada
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Tribunal: TRF4 | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5014101-18.2023.4.04.7205/SC AUTOR : CELIA MARIA DIAS DO PRADO BRATFISCH (Inventariante) ADVOGADO(A) : ALEXANDRE LUIS JUDACHESKI (OAB RS066424) ADVOGADO(A) : FABIO DAVI BORTOLI (OAB RS066539) ADVOGADO(A) : SHEILA DIAS AMORIM (OAB SC063759) RÉU : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA ISTO POSTO, e nos termos da fundamentação, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela CEF, reconhecendo sua ilegitimidade passiva, e julgo extinto o processo sem resolução do mérito (art. 485, VI, do CPC). Custas e honorários incabíveis na espécie, por força dos artigos 54 e 55 da Lei n° 9.099/1995. Apresentado recurso, após verificados os pressupostos de admissibilidade, intime-se a parte contrária para apresentar resposta no prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000584-69.2024.8.24.0010/SC EXEQUENTE : ALBERTINA BUGREVER SOETHE ADVOGADO(A) : TATIANA DELLA GIUSTINA (OAB SC012896) EXECUTADO : BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS ADVOGADO(A) : GILBERTO JOSÉ CERQUEIRA JÚNIOR (OAB RS048003) EXECUTADO : BESC S/A CORRETORA DE SEGUROS E ADMINISTRADORA DE BENS ADVOGADO(A) : JEFFERSON MÁRIO SANTANA (OAB SC020171) SENTENÇA Ante o exposto, homologo a transação celebrada pelas partes, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, e, por consequência, extingo o processo, o que faço com fundamento no art. 924, III, do CPC.
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Tribunal: TJSC | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoRECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5003006-39.2022.8.24.0090/SC APELADO : OSNILTO MELO (EXEQUENTE) ADVOGADO(A) : JEFFERSON MÁRIO SANTANA (OAB SC020171) DESPACHO/DECISÃO Estado de Santa Catarina interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal ( evento 24, RECESPEC1 ). O recurso especial visa reformar os acórdãos do evento 18, ACOR2 e do evento 8, ACOR2 . Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aponta ofensa ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, aduzindo ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, porquanto o acórdão deixou de enfrentar questão relacionada à prescrição dos valores pleiteados no cumprimento de sentença. Afirma: Dos apontamentos específicos de omissão, destaca-se a específica alegação deque os valores pleiteados no cumprimento de sentença referem-se, integralmente, aperíodo anterior ao próprio trânsito em julgado e, por óbvio, muito anterior aoquinquênio que antecedeu a propositura da execução. A omissão reside, portanto, na falta de manifestação expressa sobre a alegaçãode que a totalidade do crédito executado é anterior ao quinquênio legal, tornandoinaplicável o enunciado da Súmula 85 do STJ e impondo o reconhecimento daprescrição total da pretensão executória, nos termos da Súmula 150 do STF e do art. 1º do Decreto nº 20.910/32. Quanto à segunda controvérsia , pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação aos arts. 189, 205 e 206 do Código Civil, inaplicabilidade da Súmula 85/STJ e incidência da Súmula 150/STF no que concerne à prescrição da pretensão executória, trazendo a seguinte fundamentação: Na espécie, ocorreu a prescrição da pretensão executória, visto que entre o trânsitoem julgado do título executivo (27.11.2013) e o protocolo do cumprimento de sentença(07.02.2022) decorreram mais de 5 (cinco) anos, operando-se a prescrição nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 e da Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal (STF). Desta forma, o ponto central da argumentação do Estado, reside na específicaalegação de que os valores pleiteados no cumprimento de sentença referem-se, integralmente, a período anterior ao próprio trânsito em julgado e, por óbvio, muitoanterior ao quinquênio que antecedeu a propositura da execução. [...] O v. Acórdão, ao afastar a prescrição, fundamentou sua decisão na natureza de trato sucessivo da obrigação e na aplicação da Súmula 85 do STJ, a qual dispõe que, nessas relações, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior àpropositura da ação. Ocorre que, ao assim decidir, o Colegiado omitiu-se quanto à análise doargumento crucial trazido pelo Estado: a execução abrange exclusivamente parcelasvencidas entre 2005 e 2010. Tais parcelas são, evidentemente, anteriores ao quinquênio que precedeu o ajuizamento da execução (protocolada em 07.02.2022), cujo marco inicial seria07.02.2017. A aplicação da Súmula 85 do STJ pressupõe a existência de parcelas vencidas dentrodo quinquênio anterior ao ajuizamento da execução, o que não ocorre no caso concreto, conforme alegado e não refutado. Ao desconsiderar o período específico do crédito executado (2005-2010), a decisãoembargada deixou de apreciar fundamento relevante da apelação, capaz de infirmar aconclusão adotada. A totalidade do crédito executado é anterior ao quinquênio legal, tornandoinaplicável o enunciado da Súmula 85 do STJ e impondo o reconhecimento da prescrição total da pretensão executória, nos termos da Súmula 150 do STF e do art. 1º do Decreto nº 20.910/32. [...] (com grifos no original). Foi cumprido o procedimento do caput do art. 1.030 do Código de Processo Civil. É o relatório. Passo ao juízo preliminar de admissibilidade do recurso. Realizada a análise prévia de admissibilidade, verifico que o recurso especial reúne condições para ser admitido e ascender ao Superior Tribunal de Justiça. O recurso é cabível, adequado, tempestivo e formalmente regular. Não verifico fatos impeditivos ou extintivos do direito de recorrer. A parte recorrente possui interesse e legitimidade recursal. Houve clara indicação do permissivo constitucional autorizador do recurso especial, assim como do artigo de lei federal supostamente violado destacando-se em que medida teria o acórdão recorrido negado vigência ao dispositivo – o que afasta a incidência do óbice da súmula 284/STF. A decisão recorrida é colegiada e o acórdão recorrido foi prolatado em última instância – de modo que a ascensão do recurso não encontra obstáculo nas súmulas 207/STJ e 281/STF. A tese recursal foi alvo de prequestionamento, pois a questão de direito federal infraconstitucional foi apreciada no acórdão recorrido – não incidindo, assim, os enunciados 211/STJ e 282/STF. Ainda, em análise perfunctória, a controvérsia posta não demanda o reexame de provas e tampouco esbarra em entendimento pacífico da Corte Superior a respeito da matéria, de modo que os enunciados 7/STJ e 83/STJ tampouco obstam a admissão do recurso. Ademais, à luz do regramento inserto no art. 1.030, V, "a", do Código de Processo Civil, ressalto que a matéria não foi submetida ao regime de julgamento de recursos repetitivos ou repercussão geral. Pois bem. Em sede de embargos de declaração, a parte recorrente sustentou omissão no tocante à prescrição dos valores pleiteados em sede de cumprumento de sentença e pugnou pela manifestação da Câmara Julgadora a respeito da matéria. Por oportuno, vale transcrever trechos dos aclaratórios do evento 14, EMBDECL1 : O ponto central da argumentação do Estado, contudo, e sobre o qual o v. Acórdão seomitiu, reside na específica alegação de que os valores pleiteados no cumprimento desentença referem-se, integralmente, a período anterior ao próprio trânsito em julgado e, por óbvio, muito anterior ao quinquênio que antecedeu a propositura da execução . Conforme expressamente consignado na apelação: [...] O v. Acórdão, ao afastar a prescrição, fundamentou sua decisão na natureza de tratosucessivo da obrigação e na aplicação da Súmula 85 do STJ, a qual dispõe que, nessas relações, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura daação. Ocorre que, ao assim decidir, o Colegiado omitiu-se quanto à análise do argumento crucial trazido pelo Estado: a execução abrange exclusivamente parcelas vencidas entre 2005 e 2010 . Tais parcelas são, evidentemente, anteriores ao quinquênio que precedeu oajuizamento da execução (protocolada em 07.02.2022), cujo marco inicial seria 07.02.2017. A aplicação da Súmula 85 do STJ pressupõe a existência de parcelas vencidas dentro doquinquênio anterior ao ajuizamento da execução, o que não ocorre no caso concreto, conformealegado e não refutado. Ao desconsiderar o período específico do crédito executado (2005-2010), a decisão embargada deixou de apreciar fundamento relevante da apelação, capaz de infirmar aconclusão adotada. A omissão reside, portanto, na falta de manifestação expressa sobre a alegação de quea totalidade do crédito executado é anterior ao quinquênio legal, tornando inaplicável o enunciadoda Súmula 85 do STJ e impondo o reconhecimento da prescrição total da pretensão executória, nos termos da Súmula 150 do STF e do art. 1º do Decreto nº 20.910/32. [...] (com grifos no original). Todavia, a Câmara Julgadora, ao julgar os embargos de declaração, rejeitou-os sob o fundamento de que não haveria qualquer vício a ensejar a modulação da decisão embargada, asseverando que a intenção da parte embargante, ora recorrente, era a rediscussão da matéria e a alteração do acórdão embargado, porquanto desfavorável à sua pretensão ( evento 18, ACOR2 ). Nesse contexto, da leitura atenta das decisões impugnadas, bem como das razões dos embargos de declaração e do presente recurso especial, constato que, com efeito, a omissão apontada nos aclaratórios pela parte recorrente acerca da "específica alegação de que os valores pleiteados no cumprimento desentença referem-se, integralmente, a período anterior ao próprio trânsito em julgado e, por óbvio, muito anterior ao quinquênio que antecedeu a propositura da execução" , persistiu mesmo diante da oposição dos referidos embargos declaratórios. Sobre a nulidade do acórdão contraditório, obscuro ou omisso, cujos vícios não sejam sanados a despeito da oposição de embargos de declaração, oportuno mencionar, por amostragem, julgado do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TEMPESTIVOS. INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. ART. 538 DO CPC/1973. PRESCRIÇÃO NÃO EXAMINADA NA AÇÃO RESCINDENDA. VIOLAÇÃO DE LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO NO JUÍZO RESCISÓRIO. ALEGAÇÃO DE CAUSA INTERRUPTIVA. QUESTÃO RELEVANTE NÃO EXAMINADA PELO TRIBUNAL A QUO. OMISSÃO CONFIGURADA. ART. 535, II, DO CPC/1973. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Os embargos de declaração opostos tempestivamente, ainda que não tenham sido conhecidos, suspendem o prazo para a interposição do recurso especial, nos termos do art. 538 do CPC/1973. 2. A ausência de manifestação sobre questão relevante para o julgamento da causa, mesmo após a oposição de embargos de declaração, constitui negativa de prestação jurisdicional (art. 535, II, do CPC/1973). 3. No caso, o Tribunal de origem, não obstante tenha declarado a prescrição da pretensão contida na ação rescindenda, deixou de examinar questão essencial ao deslinde da controvérsia, expressamente arguída pela parte, relativa à existência de fato suspensivo do prazo prescricional, decorrente do ajuizamento de ação anterior pelos recorrentes. Verificada a omissão, impõe-se a anulação do acórdão dos embargos de declaração, determinando-se o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que se manifeste sobre o ponto omisso. 4. Agravo interno não provido (AgInt no REsp 1406190/SP, Relator Ministro Lázaro Guimarães, Desembargador convocado do TRF 5ª Região, j. em 21.06.2018). Por fim, registro que é desnecessária a análise de admissibilidade quanto às demais alegações declinadas no reclamo, pois, nos termos do art. 1.034, parágrafo único, do Código de Processo Civil, admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial por um fundamento, devolve-se ao Tribunal Superior o conhecimento dos demais. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, ADMITO o recurso especial do evento 24, RECESPEC1 quanto à primeira controvérsia e determino a sua remessa ao Superior Tribunal de Justiça. Intimem-se.