Jefferson Mário Santana
Jefferson Mário Santana
Número da OAB:
OAB/SC 020171
📋 Resumo Completo
Dr(a). Jefferson Mário Santana possui 464 comunicações processuais, em 368 processos únicos, com 79 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1997 e 2025, atuando em TRF1, TJSP, TRT12 e outros 4 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
368
Total de Intimações:
464
Tribunais:
TRF1, TJSP, TRT12, TRF4, TJRS, TJPR, TJSC
Nome:
JEFFERSON MÁRIO SANTANA
📅 Atividade Recente
79
Últimos 7 dias
300
Últimos 30 dias
464
Últimos 90 dias
464
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (157)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (89)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (83)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (30)
RECURSO INOMINADO CíVEL (29)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 464 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF4 | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5014101-18.2023.4.04.7205/SC AUTOR : CELIA MARIA DIAS DO PRADO BRATFISCH (Inventariante) ADVOGADO(A) : ALEXANDRE LUIS JUDACHESKI (OAB RS066424) ADVOGADO(A) : FABIO DAVI BORTOLI (OAB RS066539) ADVOGADO(A) : SHEILA DIAS AMORIM (OAB SC063759) RÉU : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA ISTO POSTO, e nos termos da fundamentação, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela CEF, reconhecendo sua ilegitimidade passiva, e julgo extinto o processo sem resolução do mérito (art. 485, VI, do CPC). Custas e honorários incabíveis na espécie, por força dos artigos 54 e 55 da Lei n° 9.099/1995. Apresentado recurso, após verificados os pressupostos de admissibilidade, intime-se a parte contrária para apresentar resposta no prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000584-69.2024.8.24.0010/SC EXEQUENTE : ALBERTINA BUGREVER SOETHE ADVOGADO(A) : TATIANA DELLA GIUSTINA (OAB SC012896) EXECUTADO : BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS ADVOGADO(A) : GILBERTO JOSÉ CERQUEIRA JÚNIOR (OAB RS048003) EXECUTADO : BESC S/A CORRETORA DE SEGUROS E ADMINISTRADORA DE BENS ADVOGADO(A) : JEFFERSON MÁRIO SANTANA (OAB SC020171) SENTENÇA Ante o exposto, homologo a transação celebrada pelas partes, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, e, por consequência, extingo o processo, o que faço com fundamento no art. 924, III, do CPC.
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Tribunal: TJSC | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoRECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5003006-39.2022.8.24.0090/SC APELADO : OSNILTO MELO (EXEQUENTE) ADVOGADO(A) : JEFFERSON MÁRIO SANTANA (OAB SC020171) DESPACHO/DECISÃO Estado de Santa Catarina interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal ( evento 24, RECESPEC1 ). O recurso especial visa reformar os acórdãos do evento 18, ACOR2 e do evento 8, ACOR2 . Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aponta ofensa ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, aduzindo ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, porquanto o acórdão deixou de enfrentar questão relacionada à prescrição dos valores pleiteados no cumprimento de sentença. Afirma: Dos apontamentos específicos de omissão, destaca-se a específica alegação deque os valores pleiteados no cumprimento de sentença referem-se, integralmente, aperíodo anterior ao próprio trânsito em julgado e, por óbvio, muito anterior aoquinquênio que antecedeu a propositura da execução. A omissão reside, portanto, na falta de manifestação expressa sobre a alegaçãode que a totalidade do crédito executado é anterior ao quinquênio legal, tornandoinaplicável o enunciado da Súmula 85 do STJ e impondo o reconhecimento daprescrição total da pretensão executória, nos termos da Súmula 150 do STF e do art. 1º do Decreto nº 20.910/32. Quanto à segunda controvérsia , pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação aos arts. 189, 205 e 206 do Código Civil, inaplicabilidade da Súmula 85/STJ e incidência da Súmula 150/STF no que concerne à prescrição da pretensão executória, trazendo a seguinte fundamentação: Na espécie, ocorreu a prescrição da pretensão executória, visto que entre o trânsitoem julgado do título executivo (27.11.2013) e o protocolo do cumprimento de sentença(07.02.2022) decorreram mais de 5 (cinco) anos, operando-se a prescrição nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 e da Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal (STF). Desta forma, o ponto central da argumentação do Estado, reside na específicaalegação de que os valores pleiteados no cumprimento de sentença referem-se, integralmente, a período anterior ao próprio trânsito em julgado e, por óbvio, muitoanterior ao quinquênio que antecedeu a propositura da execução. [...] O v. Acórdão, ao afastar a prescrição, fundamentou sua decisão na natureza de trato sucessivo da obrigação e na aplicação da Súmula 85 do STJ, a qual dispõe que, nessas relações, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior àpropositura da ação. Ocorre que, ao assim decidir, o Colegiado omitiu-se quanto à análise doargumento crucial trazido pelo Estado: a execução abrange exclusivamente parcelasvencidas entre 2005 e 2010. Tais parcelas são, evidentemente, anteriores ao quinquênio que precedeu o ajuizamento da execução (protocolada em 07.02.2022), cujo marco inicial seria07.02.2017. A aplicação da Súmula 85 do STJ pressupõe a existência de parcelas vencidas dentrodo quinquênio anterior ao ajuizamento da execução, o que não ocorre no caso concreto, conforme alegado e não refutado. Ao desconsiderar o período específico do crédito executado (2005-2010), a decisãoembargada deixou de apreciar fundamento relevante da apelação, capaz de infirmar aconclusão adotada. A totalidade do crédito executado é anterior ao quinquênio legal, tornandoinaplicável o enunciado da Súmula 85 do STJ e impondo o reconhecimento da prescrição total da pretensão executória, nos termos da Súmula 150 do STF e do art. 1º do Decreto nº 20.910/32. [...] (com grifos no original). Foi cumprido o procedimento do caput do art. 1.030 do Código de Processo Civil. É o relatório. Passo ao juízo preliminar de admissibilidade do recurso. Realizada a análise prévia de admissibilidade, verifico que o recurso especial reúne condições para ser admitido e ascender ao Superior Tribunal de Justiça. O recurso é cabível, adequado, tempestivo e formalmente regular. Não verifico fatos impeditivos ou extintivos do direito de recorrer. A parte recorrente possui interesse e legitimidade recursal. Houve clara indicação do permissivo constitucional autorizador do recurso especial, assim como do artigo de lei federal supostamente violado destacando-se em que medida teria o acórdão recorrido negado vigência ao dispositivo – o que afasta a incidência do óbice da súmula 284/STF. A decisão recorrida é colegiada e o acórdão recorrido foi prolatado em última instância – de modo que a ascensão do recurso não encontra obstáculo nas súmulas 207/STJ e 281/STF. A tese recursal foi alvo de prequestionamento, pois a questão de direito federal infraconstitucional foi apreciada no acórdão recorrido – não incidindo, assim, os enunciados 211/STJ e 282/STF. Ainda, em análise perfunctória, a controvérsia posta não demanda o reexame de provas e tampouco esbarra em entendimento pacífico da Corte Superior a respeito da matéria, de modo que os enunciados 7/STJ e 83/STJ tampouco obstam a admissão do recurso. Ademais, à luz do regramento inserto no art. 1.030, V, "a", do Código de Processo Civil, ressalto que a matéria não foi submetida ao regime de julgamento de recursos repetitivos ou repercussão geral. Pois bem. Em sede de embargos de declaração, a parte recorrente sustentou omissão no tocante à prescrição dos valores pleiteados em sede de cumprumento de sentença e pugnou pela manifestação da Câmara Julgadora a respeito da matéria. Por oportuno, vale transcrever trechos dos aclaratórios do evento 14, EMBDECL1 : O ponto central da argumentação do Estado, contudo, e sobre o qual o v. Acórdão seomitiu, reside na específica alegação de que os valores pleiteados no cumprimento desentença referem-se, integralmente, a período anterior ao próprio trânsito em julgado e, por óbvio, muito anterior ao quinquênio que antecedeu a propositura da execução . Conforme expressamente consignado na apelação: [...] O v. Acórdão, ao afastar a prescrição, fundamentou sua decisão na natureza de tratosucessivo da obrigação e na aplicação da Súmula 85 do STJ, a qual dispõe que, nessas relações, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura daação. Ocorre que, ao assim decidir, o Colegiado omitiu-se quanto à análise do argumento crucial trazido pelo Estado: a execução abrange exclusivamente parcelas vencidas entre 2005 e 2010 . Tais parcelas são, evidentemente, anteriores ao quinquênio que precedeu oajuizamento da execução (protocolada em 07.02.2022), cujo marco inicial seria 07.02.2017. A aplicação da Súmula 85 do STJ pressupõe a existência de parcelas vencidas dentro doquinquênio anterior ao ajuizamento da execução, o que não ocorre no caso concreto, conformealegado e não refutado. Ao desconsiderar o período específico do crédito executado (2005-2010), a decisão embargada deixou de apreciar fundamento relevante da apelação, capaz de infirmar aconclusão adotada. A omissão reside, portanto, na falta de manifestação expressa sobre a alegação de quea totalidade do crédito executado é anterior ao quinquênio legal, tornando inaplicável o enunciadoda Súmula 85 do STJ e impondo o reconhecimento da prescrição total da pretensão executória, nos termos da Súmula 150 do STF e do art. 1º do Decreto nº 20.910/32. [...] (com grifos no original). Todavia, a Câmara Julgadora, ao julgar os embargos de declaração, rejeitou-os sob o fundamento de que não haveria qualquer vício a ensejar a modulação da decisão embargada, asseverando que a intenção da parte embargante, ora recorrente, era a rediscussão da matéria e a alteração do acórdão embargado, porquanto desfavorável à sua pretensão ( evento 18, ACOR2 ). Nesse contexto, da leitura atenta das decisões impugnadas, bem como das razões dos embargos de declaração e do presente recurso especial, constato que, com efeito, a omissão apontada nos aclaratórios pela parte recorrente acerca da "específica alegação de que os valores pleiteados no cumprimento desentença referem-se, integralmente, a período anterior ao próprio trânsito em julgado e, por óbvio, muito anterior ao quinquênio que antecedeu a propositura da execução" , persistiu mesmo diante da oposição dos referidos embargos declaratórios. Sobre a nulidade do acórdão contraditório, obscuro ou omisso, cujos vícios não sejam sanados a despeito da oposição de embargos de declaração, oportuno mencionar, por amostragem, julgado do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TEMPESTIVOS. INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. ART. 538 DO CPC/1973. PRESCRIÇÃO NÃO EXAMINADA NA AÇÃO RESCINDENDA. VIOLAÇÃO DE LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO NO JUÍZO RESCISÓRIO. ALEGAÇÃO DE CAUSA INTERRUPTIVA. QUESTÃO RELEVANTE NÃO EXAMINADA PELO TRIBUNAL A QUO. OMISSÃO CONFIGURADA. ART. 535, II, DO CPC/1973. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Os embargos de declaração opostos tempestivamente, ainda que não tenham sido conhecidos, suspendem o prazo para a interposição do recurso especial, nos termos do art. 538 do CPC/1973. 2. A ausência de manifestação sobre questão relevante para o julgamento da causa, mesmo após a oposição de embargos de declaração, constitui negativa de prestação jurisdicional (art. 535, II, do CPC/1973). 3. No caso, o Tribunal de origem, não obstante tenha declarado a prescrição da pretensão contida na ação rescindenda, deixou de examinar questão essencial ao deslinde da controvérsia, expressamente arguída pela parte, relativa à existência de fato suspensivo do prazo prescricional, decorrente do ajuizamento de ação anterior pelos recorrentes. Verificada a omissão, impõe-se a anulação do acórdão dos embargos de declaração, determinando-se o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que se manifeste sobre o ponto omisso. 4. Agravo interno não provido (AgInt no REsp 1406190/SP, Relator Ministro Lázaro Guimarães, Desembargador convocado do TRF 5ª Região, j. em 21.06.2018). Por fim, registro que é desnecessária a análise de admissibilidade quanto às demais alegações declinadas no reclamo, pois, nos termos do art. 1.034, parágrafo único, do Código de Processo Civil, admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial por um fundamento, devolve-se ao Tribunal Superior o conhecimento dos demais. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, ADMITO o recurso especial do evento 24, RECESPEC1 quanto à primeira controvérsia e determino a sua remessa ao Superior Tribunal de Justiça. Intimem-se.
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Tribunal: TRF4 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5009806-04.2024.4.04.7107/RS AUTOR : PAULO ANDRE POLEZE LOPES ADVOGADO(A) : LEANDRO MENDES LECTZOW (OAB RS072736) RÉU : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA ANTE O EXPOSTO, julgo improcedente o pedido (art. 487, I, 2ª parte, do CPC), nos termos da fundamentação. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Na hipótese de interposição de recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, querendo, no prazo legal. Vindas, ou decorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal.
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Tribunal: TRF4 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001669-14.2025.4.04.7102/RS AUTOR : DIONE WEBER DE MOURA ADVOGADO(A) : HERLLON HENRIQUE COSTA DAMASCENO (OAB CE052569) RÉU : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA ANTE O EXPOSTO, rejeito as preliminares suscitadas e, no mérito, julgo improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, nos termos da fundamentação. Custas e honorários advocatícios incabíveis na espécie (art. 54 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01). Não há reexame necessário (art. 13 da Lei 10.259/01). Havendo recurso, abra-se vista à parte contrária para resposta e, após, remetam-se os autos à Turma Recursal. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa.
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Tribunal: TRF4 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5040745-13.2023.4.04.7200/SC AUTOR : HELENA FERRO BLASI ADVOGADO(A) : JEFFERSON MÁRIO SANTANA (OAB SC020171) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 221, XXV, do Provimento nº 62/2017, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, a Secretaria da Vara intima as partes do trânsito em julgado da ação acima referida, para requererem o que de direito no prazo de 15 (quinze) dias, lembrando que eventual cumprimento de sentença dá-se nos próprios autos. Nada sendo requerido neste prazo, os autos serão baixados, ressalvando-se que, por se tratar de processo eletrônico, poderá ser reativado a qualquer tempo em razão de requerimento do interessado.
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Tribunal: TRF4 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM Nº 5003894-30.2023.4.04.7117/RS AUTOR : MARIZETE BORGES PEREIRA ADVOGADO(A) : TIAGO FERNANDES CHAVES (OAB SC067941) RÉU : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF RÉU : ORIDES BORGES DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : JACQUELINE DA SILVA ALMEIDA CAMPESTRINI (OAB RS072141) ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes acerca do trânsito em julgado da sentença proferida nos autos, as quais devem, no prazo de quinze dias, manifestarem-se acerca de seu interesse no prosseguimento do feito. Tratando-se de execução contra a Fazenda Pública, sugere-se que eventuais cálculos sejam elaborados por meio do sistema da Justiça Federal PROJEFWEB ( https://www.jfrs.jus.br/projefweb/ ), com marcação da opção de "Demonstrativo para Requisição de Pagamento (SICAR)". Trata-se de programa de cálculos de utilização gratuita e de fácil operação, que viabiliza a importação automatizada da planilha de cálculos de execução e sua integração com o sistema de requisições de pagamento, agilizando sobremaneira a expedição de RPVs. Nada requerido, os autos serão baixados e remetidos ao arquivo.
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