André Bona Da Silva
André Bona Da Silva
Número da OAB:
OAB/SC 020142
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
71
Total de Intimações:
91
Tribunais:
TJSP, TRF4, TJPR, TJSC
Nome:
ANDRÉ BONA DA SILVA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 91 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: Intimação2ª Câmara Criminal Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 15 de julho de 2025, terça-feira, às 09h00min, serão julgados os seguintes processos: Agravo de Execução Penal Nº 8001004-17.2025.8.24.0033/SC (Pauta: 3) RELATOR: Desembargador ROBERTO LUCAS PACHECO AGRAVANTE: SILENE DUARTE ADVOGADO(A): HENRIQUE LABES DA FONTOURA (OAB SC012033) ADVOGADO(A): ANDRÉ BONA DA SILVA (OAB SC020142) ADVOGADO(A): DALIRIO ANSELMO DA SILVA (OAB SC004228) AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA PROCURADOR(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DE SANTA CATARINA Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 27 de junho de 2025. Desembargador NORIVAL ACÁCIO ENGEL Presidente
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Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoRECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5008866-03.2019.8.24.0033/SC APELANTE : PORTUS PARTICIPACOES LTDA. (RÉU) ADVOGADO(A) : CARLOS EDUARDO DOS REIS SCHEIDT (OAB RS066007) APELADO : SIDNEY DE SOUZA (AUTOR) ADVOGADO(A) : DALIRIO ANSELMO DA SILVA (OAB SC004228) ADVOGADO(A) : ANDRÉ BONA DA SILVA (OAB SC020142) DESPACHO/DECISÃO PORTUS PARTICIPAÇÕES LTDA. interpôs recurso especial com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal ( evento 42, RECESPEC1 ), contra o acórdão do evento 36, RELVOTO1 . Quanto à primeira controvérsia , pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação ao art. 373, I, do CPC, no que concerne ao argumento de que o Tribunal presumiu verdadeiras as alegações do recorrido (de que possuía bens móveis e animais no imóvel de propriedade da recorrente), as quais não foram comprovadas. Quanto à segunda controvérsia , pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação aos arts. 186, 187, 188, I, e 927 do CC, no que concerne à tese de que a demolição do seu imóvel consiste em exercício regular de direito, pois é proprietária e legítima possuidora do bem, inexistindo, portanto, ato ilícito e dever de indenizar danos materiais. Cumprida a fase do art. 1.030, caput , do Código de Processo Civil. É o relatório. Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal. Quanto à primeira e segunda controvérsias , a admissão do apelo especial pela alínea "a" do permissivo constitucional esbarra no veto da Súmula 7 do STJ. Sustenta a parte recorrente, em síntese, que demoliu seu imóvel em exercício regular de direito, e, portanto, não tem o dever de indenizar pela destruição de móveis e animais, os quais o recorrido alega, sem provar, que os possuía no local. Contudo, a análise da pretensão deduzida nas razões recursais exigiria o revolvimento das premissas fático-probatórias delineadas pela Câmara, nos seguintes termos ( evento 36, RELVOTO1 ): Ato Ilícito [...] a testemunha J. M. relatou ter presenciado a demolição , esclarecendo que, ao chegar ao local, já havia máquinas iniciando a destruição e que as aves pertencentes ao autor estavam mortas , momento em que ela acionou a Polícia Militar para intervir. A propósito da temática, dispõe o Código Civil: [...] Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. Em análise do presente caso, é inquestionável que o réu, ora apelante, excedeu o exercício regular de seu direito ao promover a derrubada da casa, matando inclusive as aves que eram parte da atividade de sustento do requerente . Isso porque, embora o autor estivesse irregularmente no imóvel, a situação não justificava a ação imediata e desproporcional do requerido, que deveria ter buscado intervenção judicial. Assim, fica demonstrado o ato ilícito por parte do requerido . Quanto ao pedido reconhecimento da inexistência de ato ilícito e afastamento do dever de indenizar pelos danos materiais , adotam-se como razões de decidir a sentença a quo da lavra da juíza Dra. Anuska Felski da Silva, da qual se extrai o excerto ( evento 85, SENT1 - autos de origem): [...] Nesta seara que verifico a prática do ilícito civil, pois o desforço possessório não foi imediato tampouco moderado . A testemunha Jucélia Miranda afirmou que teria presenciado os atos de desforço e que, quando chegou nas proximidades do terreno, já haviam máquinas dentro deste, iniciando os atos de demolição. Testemunhou também que os animais que o requerente criava já estavam mortos quando chegou e que, diante da situação, acionou a Polícia Militar para intervir. Portanto, embora o requerente estivesse de maneira irregular no imóvel, não se tratava de situação recente que justificasse o desforço tal qual realizado . [...] O desforço também não teria sido moderado pois, conforme o substrato probatório, além do requerido ter, de imediato, tentado demolir o imóvel, não oportunizando a retirada de pertences do requerente, evidentemente excedeu-se ao matar as aves que estariam no terreno. Mesmo que no desacordo para desocupação do imóvel, levo em conta que as partes tem realidades socioeconômicas muito distintas; pelo requerente, se trata de pessoa financeiramente hipossuficiente e que depende da pecuária para sua sobrevivência; pela requerida, que se trata de pessoa jurídica com relevante patrimônio, detentora de cotas de múltiplas sociedades empresárias (Evento 32, CONTRSOCIAL1) É dizer que, mesmo que praticado o esbulho, não verifico a razoabilidade nos meios empregados , já que, a exemplo das aves, se trata de medida completamente irrelevante e desproporcional à demolição do imóvel, intento inicial da requerida, conforme afirmado pela testemunha Sandro Márcio de Oliveira. Assim, suficiente demonstrado o ato ilícito, no caso em tela correspondente ao excesso manifesto pela parte em exercício de direito , considerando os valores econômicos e sociais expostos (art. 187 do CC). [...] Assim, do substrato probatório, verifico que o dano moral está demonstrado na hipótese sub judice porquanto os fatos narrados teriam implicado em violação à dignidade ou aos direitos de personalidade (honra, imagem, reputação, etc.) da parte que postula a indenização . O direito exercido de forma irregular , tal qual na hipótese em análise, além de tirar o requerente a força do local onde residia sem a devida ordem judicial , também implicou em prejuízo à subsistência do requerente , na medida em a requerida, sem qualquer necessidade para se reintegrar no imóvel, matou as aves as quais eram da atividade de sustento do requerente , pessoa financeiramente hipossuficiente. Assim, mesmo que na prática do esbulho, o desforço desproporcional ultrapassa não só o exercício regular do direito, mas a própria razoabilidade dos atos da vida civil, atingindo a dignidade do requerente, caracterizando o dever de compensar. (grifou-se). Cumpre enfatizar que "o recurso especial não se destina ao rejulgamento da causa, mas à interpretação e uniformização da lei federal, não sendo terceira instância revisora" (AREsp n. 2.637.949/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. em 17-12-2024). Registre-se, ainda, que a parte recorrida formulou, em contrarrazões, pedido de condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé ( evento 48, CONTRAZRESP1 ). Contudo, o pleito dirige-se à Corte Superior, órgão competente para o julgamento do recurso especial, ou eventual agravo do art. 1.042 do CPC, de modo que não diz respeito ao juízo de admissibilidade recursal e à competência transitória desta 3ª Vice-Presidência. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 42. Intimem-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5009394-27.2025.8.24.0033/SC AUTOR : TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. ADVOGADO(A) : CIRO BRÜNING (OAB PR020336) RÉU : JUCILDO NESTOR DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : DALIRIO ANSELMO DA SILVA (OAB SC004228) ADVOGADO(A) : MYLENE DE BONA SILVA (OAB SC060257) ADVOGADO(A) : ANDRÉ BONA DA SILVA (OAB SC020142) RÉU : ROSANE APARECIDA ANTUNES ADVOGADO(A) : DALIRIO ANSELMO DA SILVA (OAB SC004228) ADVOGADO(A) : MYLENE DE BONA SILVA (OAB SC060257) ADVOGADO(A) : ANDRÉ BONA DA SILVA (OAB SC020142) ATO ORDINATÓRIO Ficam intimadas as partes para manifestação, nos termos do item V do despacho inicial (evento 15), no prazo de 15 (quinze) dias.
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Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5033449-76.2024.8.24.0033/SC AUTOR : JOCELI JOSE DA SILVA ADVOGADO(A) : ANDRÉ BONA DA SILVA (OAB SC020142) DESPACHO/DECISÃO Recebo o(a) aditamento/emenda da inicial, determinando-se as correções de cadastro junto ao e-proc. Considerando que a praxe revela o pouco êxito das audiências conciliatórias marcadas de início no processo, o que, por outro lado, poderá ser promovido a qualquer tempo, relego para fase posterior a realização de audiência de conciliação e mediação, se as partes sinalizarem em contestação e em réplica o interesse neste ato. Também em contestação e réplica já devem especificar se desejam produzir prova em audiência, cientes de que o silêncio será reputado como desinteresse. Tal medida evidentemente não gera nulidade, pois não há nulidade sem prejuízo, e prejuízo não há no instante em que a audiência de conciliação e mediação realizada depois do oferecimento da resposta alcança a mesma finalidade daquela que a precede (art. 277 do CPC). Cite(m)-se o(s) integrante(s) do polo passivo para oferecer(em) resposta e especificar(em) detalhadamente as provas que pretende(m) produzir, sob pena de presunção de veracidade dos fatos alegados, dentro do prazo de 15 dias (ou de 30 dias em se tratando de advogado de pessoa jurídica de direito público, membro do Ministério Público e defensor público ou pro bono ), com termo inicial na data de comprovação da efetivação da convocação nos autos, consoante arts. 183, 186, caput e § 3º, 219, 231, I a VIII, 335, III, e 336 do CPC. Em consonância com o disposto na Lei n. 11.419/2006, na Lei n. 14.195/2021, nas Resoluções ns. 345/2020 e 378/2021 do Conselho Nacional de Justiça, e na Resolução Conjunta GP/CGJ n. 29/2020, e ante a implementação do "Juízo 100% Digital", havendo requerimento nesse sentido, fica desde logo deferida a citação/intimação da parte passiva, por oficial de justiça, por intermédio do aplicativo WhatsApp pelo número de telefone informado pela parte ativa . Ultrapassado o prazo referido, intime(m)-se o(s) integrante(s) do polo ativo para manifestação sobre eventual resposta e documentos apresentados, bem como para especificação detalhada das provas que pretende(m) produzir , dentro do prazo de 15 dias (ou de 30 dias em se tratando de advogado de pessoa jurídica de direito público, membro do Ministério Público e defensor público ou pro bono ), conforme arts. 319, VI, 348, 350 e 351 do CPC. Expeça-se carta precatória, acaso necessário.
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Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoINQUÉRITO POLICIAL Nº 5001830-36.2025.8.24.0505/SC INDICIADO : JULIO CESAR DE FREITAS ADVOGADO(A) : ELIANE SCHROEDER (OAB SC042578) ADVOGADO(A) : ANDRÉ BONA DA SILVA (OAB SC020142) ADVOGADO(A) : RICARDO ALEXANDRE DE FREITAS (OAB SC050290) DESPACHO/DECISÃO Considerando a manifestação do Ministério Público, DETERMINO o arquivamento do feito. Defiro eventual pedido de apensamento. Havendo bens apreendidos, cumpra-se a Portaria Administrativa 01/2025 deste Juízo. P.R.I. Sem custas. Dê-se baixa na estatística, depois de tomadas as cautelas de praxe.
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Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000467-87.2025.8.26.0356 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Juliana Caldato Kikuchi - Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - - Valdecir de Souza - Vistos. Manifeste-se a parte autora em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre as contestações apresentadas, nos termos dos artigos 350 e 351 do Código de Processo Civil. No mesmo prazo, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência e relevância, apresentando preferencialmente o rol de testemunhas, para permitir a organização da pauta, e digam se têm interesse na designação da audiência de conciliação dos artigos 334 Código de Processo Civil. Int. - ADV: ARMANDO RODRIGO GONZALES FRANCO (OAB 205738/SP), AYRTON JOSE DE LIMA (OAB 39291/SP), JULIO CÉSAR COSIN MARTINS (OAB 280311/SP), ANDRÉ BONA DA SILVA (OAB 20142/SC)
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Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 0305835-84.2019.8.24.0033/SC AUTOR : RODRIGO ADILSON DA SILVA ADVOGADO(A) : MARCELO AUGUSTO CORDEIRO (OAB SC014268) RÉU : RONI PEDRO DA SILVA ADVOGADO(A) : DALIRIO ANSELMO DA SILVA (OAB SC004228) ADVOGADO(A) : ANDRÉ BONA DA SILVA (OAB SC020142) ATO ORDINATÓRIO Ficam intimadas as partes, para manifestarem-se sobre o retorno dos autos da segunda instância, no prazo de 15 (quinze) dias.
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