Aguimar Giolo
Aguimar Giolo
Número da OAB:
OAB/SC 020101
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
6
Total de Intimações:
8
Tribunais:
TJPR, TJSC
Nome:
AGUIMAR GIOLO
Processos do Advogado
Mostrando 8 de 8 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoAGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5075663-84.2024.8.24.0000/SC (originário: processo nº 50056951020248240018/SC) RELATOR : GUILHERME NUNES BORN AGRAVANTE : COOPERATIVA DE CREDITO MAXI ALFA DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS - SICOOB MAXICREDITO ADVOGADO(A) : MORGANA CAMATTI (OAB SC034351) ADVOGADO(A) : VANDERLEI VALCARENGHI (OAB SC027590) ADVOGADO(A) : PRESCILA ROMANOVSKI (OAB SC054490) AGRAVADO : BMG VICENZI TRANSPORTES LTDA ADVOGADO(A) : MARIANA JANNIS BLASI CABRAL (OAB SC022700) ADVOGADO(A) : JORGE NESTOR MARGARIDA (OAB SC003288) ADVOGADO(A) : AGUIMAR GIOLO (OAB SC020101) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 53 - 26/06/2025 - Juntada de Relatório/Voto/Acórdão Evento 52 - 26/06/2025 - Embargos de Declaração Não-acolhidos
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Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoAGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5076386-06.2024.8.24.0000/SC (originário: processo nº 50056951020248240018/SC) RELATOR : GUILHERME NUNES BORN AGRAVANTE : BMG VICENZI TRANSPORTES LTDA ADVOGADO(A) : AGUIMAR GIOLO (OAB SC020101) ADVOGADO(A) : MARIANA JANNIS BLASI CABRAL (OAB SC022700) ADVOGADO(A) : JORGE NESTOR MARGARIDA (OAB SC003288) AGRAVADO : COOPERATIVA DE CREDITO MAXI ALFA DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS - SICOOB MAXICREDITO ADVOGADO(A) : MORGANA CAMATTI (OAB SC034351) ADVOGADO(A) : VANDERLEI VALCARENGHI (OAB SC027590) ADVOGADO(A) : PRESCILA ROMANOVSKI (OAB SC054490) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 58 - 26/06/2025 - Juntada de Relatório/Voto/Acórdão Evento 57 - 26/06/2025 - Embargos de Declaração Não-acolhidos
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Tribunal: TJPR | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IVAIPORÃ VARA CÍVEL DE IVAIPORÃ - PROJUDI Avenida Itália, 20 - Ed. Fórum - Jardim Europa - Ivaiporã/PR - CEP: 86.873-152 - Celular: (43) 98863-9287 - E-mail: civelivp@gmail.com Autos nº. 0003102-82.2018.8.16.0097 Processo: 0003102-82.2018.8.16.0097 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$700.000,00 Exequente(s): CLARINHA DIAS Ismael Lopes Dos Santos JOSE DOMINGOS DE MENDONÇA Marcos Sergio Ramos ROBSON WILSON BASNIACK Silvana Chescki de Mendonça Executado(s): ODORICO DA SILVA TRANSALTO TRANSPORTES E SERVIÇOS LTDA Trata-se de manifestação do executado ODORICO DA SILVA (mov. 653.1), informando que, apesar da decisão anterior que determinou o desbloqueio de valores retidos em sua conta bancária destinada ao recebimento de aposentadoria (mov. 648.1), suas contas bancárias junto à Viacredi (agência 0101, conta nº 660.513.3) e Caixa Econômica Federal (agência 1660, conta nº 815.399.281-1) continuam sendo bloqueadas diariamente. Requer, com urgência, o desbloqueio destas contas e a cessação de bloqueios diários nas referidas contas onde recebe seus benefícios previdenciários. Decido. Em decisão anterior (mov. 648.1), este Juízo já reconheceu a impenhorabilidade dos valores depositados na conta bancária do executado, por se tratar de proventos de aposentadoria, nos termos do artigo 833, IV, do Código de Processo Civil. O artigo 833, IV, do CPC estabelece que: "Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º;" Diante das informações prestadas pelo executado, evidencia-se que, apesar da determinação anterior de desbloqueio, novas constrições estão sendo realizadas diariamente nas contas indicadas, onde o mesmo recebe seus benefícios previdenciários. Considerando a natureza alimentar dos proventos de aposentadoria e a proteção legal conferida pelo art. 833, IV, do CPC, bem como a comprovação anterior da natureza destes valores, impõe-se a necessidade de providências para cessar os bloqueios indevidos que estão sendo efetuados. Pelo exposto, defiro o pedido do executado e determino o imediato desbloqueio de quaisquer valores constantes nas contas junto à Viacredi (agência 0101, conta nº 660.513.3) e Caixa Econômica Federal (agência 1660, conta nº 815.399.281-1); determino, ainda, a cessação de quaisquer novos bloqueios nas referidas contas, devendo ser cadastrada a impenhorabilidade das mesmas no sistema SISBAJUD ou outro sistema de bloqueio utilizado. Expeça-se ofício às instituições financeiras mencionadas (Viacredi e Caixa Econômica Federal), comunicando a impenhorabilidade das referidas contas e a determinação para que cessem imediatamente quaisquer bloqueios judiciais oriundos deste processo. Determino que a Secretaria do Juízo verifique se há ordem de bloqueio recorrente ativa no sistema e, em caso positivo, que proceda ao seu cancelamento. Sem prejuízo, considerando que o documento juntado em mov. 681.1 foi apresentado sem qualquer manifestação que o contextualize ou justifique sua pertinência, intime-se a parte autora para que, no prazo de 5 dias, esclareça a razão de sua juntada desacompanhada de manifestação. Ressalte-se que documentos não devem ser acostados aos autos de forma aleatória, sendo imprescindível que sua apresentação venha acompanhada de justificativa mínima que possibilite sua adequada apreciação e eventual utilidade no feito. Cumpra-se com urgência. Ivaiporã, 21 de maio de 2025. José Chapoval Cacciacarro Juiz de Direito
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Tribunal: TJSC | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5015250-51.2024.8.24.0018/SC (originário: processo nº 03042744120178240018/SC) RELATOR : LIZANDRA PINTO DE SOUZA EXEQUENTE : BERNARDI EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA ADVOGADO(A) : AGUIMAR GIOLO (OAB SC020101) EXECUTADO : COMPANHIA CATARINENSE DE ÁGUAS E SANEAMENTO - CASAN ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 33 - 05/12/2024 - Juntada de certidão - traslado de peças do processo
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Tribunal: TJSC | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0301660-34.2015.8.24.0018/SC EXEQUENTE : COOPERATIVA DE CREDITO MAXI ALFA DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS - SICOOB MAXICREDITO ADVOGADO(A) : VANDERLEI VALCARENGHI (OAB SC027590) ADVOGADO(A) : PRESCILA ROMANOVSKI (OAB SC054490) ADVOGADO(A) : MORGANA CAMATTI (OAB SC034351) EXECUTADO : INDUSTRIA DE RACOES RIOGRANDENSE LTDA ADVOGADO(A) : ANDREZIO GIOLO (OAB SC033763) EXECUTADO : DANIEL TOZZO ADVOGADO(A) : THIAGO PEDRO BORDIGNON (OAB SC016957) EXECUTADO : JULIANA BORDIGNON TOZZO ADVOGADO(A) : THIAGO PEDRO BORDIGNON (OAB SC016957) EXECUTADO : KAROLINE TOZZO TREVISAN VICENZI ADVOGADO(A) : ANDREZIO GIOLO (OAB SC033763) EXECUTADO : VALERIO LUIZ TREVISAN ADVOGADO(A) : ANDREZIO GIOLO (OAB SC033763) EXECUTADO : IRINEIA TOZZO TREVISAN ADVOGADO(A) : ANDREZIO GIOLO (OAB SC033763) EXECUTADO : TIME FOR WINE - IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA ADVOGADO(A) : AGUIMAR GIOLO (OAB SC020101) DESPACHO/DECISÃO Infere-se que no evento 782 foi juntado o laudo de avaliação dos bens penhorados. A propósito da manifestação da executada no evento 778, cumpre refutar a alegação de que o perito estaria deixando de cumprir as diretrizes fixadas no evento 758, pois o perito esclareceu categoricamente o cumprimento da referida decisão (evento 776). Denota-se que o laudo pericial produzido pelo perito observa rigorosamente as decisões judiciais até então existentes, acerca de áreas que devem ser excluídas da expropriação, tendo se limitado a avaliar a área remanescente. Cumpre destacar que foi facultado ao perito a nova vistoria em loco, o que ele justificou não ter havido necessidade, porquanto já havia estado por duas vezes no local e conhecê-lo plenamente. Outrossim, a impugnação lançada no evento 795 é manifestamente infundada. Isso porque, à toda evidência, não competia ao perito reconhecer eventual posse de terceiros ou "proceder a devida investigação acerca dos posseiros", conforme argumentado pela executada, pois tal verificação é estranha ao objeto da perícia. Portanto, é claramente teratológica a alegação da executada de que o laudo pericial deveria responder questões como "quem se identifica como possuidor, tipo da posse exercida, tempo da posse etc". Noutro passo, também não assiste razão à executada no que concerne à metodologia da perícia, porquanto inexiste obrigatoriedade legal de apontamento da distância de imóveis comparados. No que concerne ao mérito da avaliação, a executada sequer aponta se o valor da área avaliada está incorreta, limitando-se a dizer que "pode estar superestimada ou subestimada". Ademais, a realização de nova avaliação só é admitida em hipóteses taxativamente previstas no CPC: Art. 873. É admitida nova avaliação quando: I - qualquer das partes arguir, fundamentadamente, a ocorrência de erro na avaliação ou dolo do avaliador; II - se verificar, posteriormente à avaliação, que houve majoração ou diminuição no valor do bem; III - o juiz tiver fundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem na primeira avaliação. Parágrafo único. Aplica-se o art. 480 à nova avaliação prevista no inciso III do caput deste artigo. No caso, a impugnação não é amparada em qualquer documento ou parecer que aponte erro do avaliador, isto é, que a área tem valor de mercado superior ou inferior ao que foi atribuída. Em suma, a impugnação é meramente retórica, razão pela qual a rejeito. Portanto, homologo a avaliação realizada no evento 782. Libere-se ao perito a parcela final dos honorários, ressalvada a necessidade de, futuramente, o perito ser instado a especificar eventual redução do valor, no caso de procedência de ação de usucapião sobre parte da área. Ante a informação de que proposta ação de usucapião sobre uma área de 8.134,75m2 (autos n. 5031202-70.2024.8.24.0018), é prudente que se aguarde o desfecho da referida ação antes de se promover a expropriação da referida área. Intime-se o exequente para, no prazo de 15 dias, informar se pretende desde já levar a leilão as áreas diversas (abstraída a área do usucapião sub judice), devendo em tal caso apresentar o memorial descritivo que a identifique, para que seja feita a especificação na avaliação. Intimem-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 09/06/2025Tipo: Intimação1ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 26 de junho de 2025, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina). Destaca-se: Art. 177. A realização de sustentação oral por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de som e imagem em tempo real nas sessões presenciais físicas ficará condicionada à existência da infraestrutura necessária na sala de sessões, e será obrigatória a inscrição prévia do interessado, exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do caput do art. 176 deste regimento. Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se somente aos advogados que não possuem domicílio profissional na comarca da Capital, onde se encontra o edifício-sede do Tribunal de Justiça, e nas comarcas integradas de São José, Palhoça e Biguaçu, conforme preceitua o § 4º do art. 937 do Código de Processo Civil. Nas sessões de julgamento presenciais físicas é indispensável a utilização de vestes talares pelos advogados, defensores públicos e procuradores, já nas sessões presenciais por videoconferência a exigência restringe-se ao traje social, consistente na utilização de terno e gravata pelos homens e de roupa condizente com o decoro pelas mulheres. Agravo de Instrumento Nº 5076386-06.2024.8.24.0000/SC (Pauta: 24) RELATOR: Desembargador GUILHERME NUNES BORN AGRAVANTE: BMG VICENZI TRANSPORTES LTDA ADVOGADO(A): AGUIMAR GIOLO (OAB SC020101) ADVOGADO(A): MARIANA JANNIS BLASI CABRAL (OAB SC022700) ADVOGADO(A): JORGE NESTOR MARGARIDA (OAB SC003288) AGRAVADO: COOPERATIVA DE CREDITO MAXI ALFA DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS - SICOOB MAXICREDITO ADVOGADO(A): MORGANA CAMATTI (OAB SC034351) ADVOGADO(A): VANDERLEI VALCARENGHI (OAB SC027590) ADVOGADO(A): PRESCILA ROMANOVSKI (OAB SC054490) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 06 de junho de 2025. Desembargador GUILHERME NUNES BORN Presidente
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Tribunal: TJSC | Data: 09/06/2025Tipo: Intimação1ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 26 de junho de 2025, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina). Destaca-se: Art. 177. A realização de sustentação oral por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de som e imagem em tempo real nas sessões presenciais físicas ficará condicionada à existência da infraestrutura necessária na sala de sessões, e será obrigatória a inscrição prévia do interessado, exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do caput do art. 176 deste regimento. Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se somente aos advogados que não possuem domicílio profissional na comarca da Capital, onde se encontra o edifício-sede do Tribunal de Justiça, e nas comarcas integradas de São José, Palhoça e Biguaçu, conforme preceitua o § 4º do art. 937 do Código de Processo Civil. Nas sessões de julgamento presenciais físicas é indispensável a utilização de vestes talares pelos advogados, defensores públicos e procuradores, já nas sessões presenciais por videoconferência a exigência restringe-se ao traje social, consistente na utilização de terno e gravata pelos homens e de roupa condizente com o decoro pelas mulheres. Agravo de Instrumento Nº 5075663-84.2024.8.24.0000/SC (Pauta: 25) RELATOR: Desembargador GUILHERME NUNES BORN AGRAVANTE: COOPERATIVA DE CREDITO MAXI ALFA DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS - SICOOB MAXICREDITO ADVOGADO(A): MORGANA CAMATTI (OAB SC034351) ADVOGADO(A): VANDERLEI VALCARENGHI (OAB SC027590) ADVOGADO(A): PRESCILA ROMANOVSKI (OAB SC054490) AGRAVADO: BMG VICENZI TRANSPORTES LTDA ADVOGADO(A): MARIANA JANNIS BLASI CABRAL (OAB SC022700) ADVOGADO(A): JORGE NESTOR MARGARIDA (OAB SC003288) ADVOGADO(A): AGUIMAR GIOLO (OAB SC020101) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 06 de junho de 2025. Desembargador GUILHERME NUNES BORN Presidente