Sílvio Parodi Oliveira Camilo

Sílvio Parodi Oliveira Camilo

Número da OAB: OAB/SC 020011

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 4
Total de Intimações: 4
Tribunais: TJSC, TJRS
Nome: SÍLVIO PARODI OLIVEIRA CAMILO

Processos do Advogado

Mostrando 4 de 4 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJRS | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5349405-31.2023.8.21.7000/RS (originário: processo nº 50636146020228210001/RS) RELATOR : LUSMARY FATIMA TURELLY DA SILVA AGRAVADO : SÍLVIO PARODI OLIVEIRA CAMILO ADVOGADO(A) : SÍLVIO PARODI OLIVEIRA CAMILO (OAB SC020011) AGRAVADO : CARLOS EUGENIO BRANDAO YOUNG ADVOGADO(A) : CARLOS EUGENIO BRANDAO YOUNG (OAB RS022618) INTERESSADO : LUIZ FERNANDO BOCORNY ALFAMA ADVOGADO(A) : LUIZ FERNANDO BOCORNY ALFAMA ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 65 - 16/06/2025 - AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC. ESPECIAL
  2. Tribunal: TJSC | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO Nº 0007194-95.2016.8.24.0018/SC AUTOR : ARGEMIRO DE ZORZE ADVOGADO(A) : HERTON LUÍS MÜHLBEIER (OAB RS027785) AUTOR : SERGIO MILAN ADVOGADO(A) : LUIZ JUNIOR PERUZZOLO (OAB SC022702) ADVOGADO(A) : THIAGO SFOGGIA CARLOTTO (OAB SC051749) ADVOGADO(A) : DIÓGENES LANG JUNIOR (OAB SC026694) AUTOR : NESTOR BALTAZAR KONZEN ADVOGADO(A) : LUIZ JUNIOR PERUZZOLO (OAB SC022702) ADVOGADO(A) : THIAGO SFOGGIA CARLOTTO (OAB SC051749) ADVOGADO(A) : DIÓGENES LANG JUNIOR (OAB SC026694) AUTOR : NEIVO LUIZ PANHO ADVOGADO(A) : PAULO ANTONIO BARELA (OAB RS017666) ADVOGADO(A) : PAULO ANTONIO BARELA (OAB SC05781A) ADVOGADO(A) : MONICA FOSCARIN BARELA (OAB SC030836) ADVOGADO(A) : CESAR AUGUSTO BARELLA (OAB SC005637) RÉU : OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A) : RENATO MARCONDES BRINCAS (OAB SC008540) INTERESSADO : SÍLVIO PARODI OLIVEIRA CAMILO ADVOGADO(A) : SÍLVIO PARODI OLIVEIRA CAMILO DESPACHO/DECISÃO ARGEMIRO DE ZORZE , SERGIO MILAN , NESTOR BALTAZAR KONZEN E NEIVO LUIZ PANHO aforou(aram) LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA contra OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL. No(a) decisão à(s) pg(s). 12, foi: 1) recebido o processo como liquidação de sentença; 2) determinada a produção de prova pericial; 3) nomeado perito judicial. O(a)(s) liquidado(a)(s) (pg(s). 13) foi(ram) intimado(a)(s). O(a)(s) liquidado(a)(s) (pg(s). 22-26) informou o processamento de sua recuperação judicial. É de conhecimento público e notório o falecimento do patrono do(a)(s) liquidante(s) (Dr. Alarico Pelizzon). O(a)(s) liquidante(s) apresentou(aram) nova(s) procuração(ões) (pg(s). 64, 70, 76-77 e 133). O perito judicial (pg(s). 83-132) apresentou o laudo pericial. O(a)(s) liquidado(a)(s) (pg(s). 141-175) apresentou impugnação ao laudo pericial. Aduziu(ram): 1) preliminarmente, a ilegitimidade ativa do(a)(s) liquidante(s); 2) que o laudo foi equivocado, porquanto não respeitou a data da recuperação judicial (20-06-2016); 3) há excesso no cálculo da condenação; 4) houve equívoco no cálculo do perito quanto às ações já emitidas; 5) houve transformação acionária; 6) informou como correta a quantia de R$5.821,30. Requereu(ram) seja reconhecida como correta a quantia de R$5.821,30. Decorreu o prazo correspondente sem a manifestação do(a)(s) liquidante(s) acerca do laudo pericial (pg(s). 305). No(a) decisão ao(à)(s) ev(s). 50, doc(s). 138, foi(ram): 1) determinado ao(à) perito(a) judicial apresentar novo laudo pericial com o demonstrativo discriminado, que deverá ser atualizado até a data do requerimento da recuperação (20-06-2016); 2) a intimação das partes para se manifestarem do novo laudo pericial. O(a) perito(a) judicial (ev(s). 56) apresentou(ram) complementação ao laudo pericial, com demonstrativo discriminado e atualizado do débito até a data do requerimento da recuperação judicial do(a)(s) liquidando(a)(s) (em 20-06-2016). O(a)(s) liquidante(s) Neivo Luiz Panho , Nestor Baltazar Konzen e e Sergio Milan (ev(s). 59 e 63) manifestou(aram) concordância com o laudo pericial apresentado. O(a)(s) liquidado(a)(s) (ev(s). 62): 1) impugnou(aram) a complementação do laudo pericial apresentado pelo(a) perito(a), porquanto, em nenhuma das decisões há referência à emissão de ações da empresa de Telefonia Celular, tampouco de seus rendimentos.; 2) informou(aram) que o(a)(s) liquidante(s) tão somente têm direitos ao recebimento de R$802,81. Decorreu o prazo sem que o(a)(s) liquidante(s) Claudino Moacir R. da Silva, Cesair Ângelo Filippini, Ana Marlene Pereira, Cristina Aparecida Girardi e Cláudia Anjos Piasson tenham se manifestado (ev(s). 91). Houve a migração do processo do Sistema SAJ/PG5 para o Sistema E-PROC. No(a) decisão ao(à)(s) ev(s). 68, foi(ram): 1) homologados os cálculos ao(à)(s) ev(s). 42 e 56; 2) declarado que os honorários advocatícios sucumbenciais informados no laudo pericial ao(à)(s) ev(s). 56 (R$1.034,31) são devidos ao espólio/herdeiros do Advogado falecido Alarico Pelizzon; 3) julgado extinto o incidente; 4) determinada a expedição da certidão representativa do crédito para habilitação no Juízo da recuperação de forma individualizada por liquidante; 5) determinada a expedição de alvará dos honorários periciais, em favor do(a) perito(a) judicial; 6) condenado(a)(s) o(a)(s) liquidado(a) ao pagamento das custas e das despesas processuais. O(a)(s) liquidante(s) Argemiro de Zorze (ev(s). 81) aforou(aram) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, sob o argumento de que a decisão ao(à)(s) ev(s). 68 apresenta erro material, porquanto: 1) contrariou ajuste realizado entre o advogado substabelecido e os herdeiros do advogado substabelecente; 2) o substabelecimento ocorreu sem reserva de poderes; 3) os honorários advocatícios sucumbenciais são devidos ao advogado substabelecido. Requereu(ram) o acolhimento dos embargos para que o vício fosse sanado. O(a)(s) liquidado(a)(s) (ev(s). 82) aforou(aram) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, sob o argumento de que a decisão ao(à)(s) ev(s). 55 foi omissa ao não avaliar os argumentos apresentados. Requereu(ram) o acolhimento dos embargos para que o vício fosse sanado. Foi certificada a tempestividade dos embargos (ev(s). 83). Foi expedido alvará em favor do perito (ev(s). 97). Decorreu o prazo correspondente sem manifestação das outras partes (ev(s). 98). No(a) decisão ao(à)(s) ev(s). 100, foi(ram): 1) conhecidos e rejeitados os embargos de declaração ao(à)(s) ev(s). 73; 2) conhecidos e acolhidos parcialmente os embargos de declaração para alterar o item 2 do dispositivo da decisão ao(à)(s) ev(s). 68 para a seguinte redação: "2) DECLARO que os honorários advocatícios sucumbenciais informados no laudo pericial ao(à)(s) ev(s). 56 (R$1.034,31) deverão ser rateados entre os advogados do(a)(s) liquidante(s), proporcionalmente à quantidade de pessoas que representam;". O(a)(s) liquidante(s) Argemiro de Zorze (ev(s). 110) aforou(aram) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, sob o argumento de que a decisão ao(à)(s) ev(s). 10 apresenta erro material, porquanto: 1) os honorários advocatícios de sucumbência fixados na ação de conhecimento pertencem integralmente ao advogado substabelecido Herton Luís Múhlbeier, sem qualquer “rateio"; 2) o substabelecimento ocorreu sem reserva de poderes; 3) os honorários advocatícios sucumbenciais são devidos ao advogado substabelecido. Requereu(ram) o acolhimento dos embargos para que o vício fosse sanado. O(a)(s) liquidado(a)(s) aforou(aram) recurso de apelação (ev(s). 115) em acometida ao(à) decisão ao(à)(s) ev(s). 100. Foi certificada a tempestividade dos embargos (ev(s). 120). No(a) decisão ao(à)(s) ev(s). 133, foi(ram) conhecidos e rejeitados os embargos de declaração. O Tribunal ad quem (ev. 165) deu parcial provimento ao recurso para determinar que o processo retornasse à origem para regular apuração do montante devido por meio de envio à Contadoria Judicial, que deve observar o título executivo, as orientações da Corregedoria Geral de Justiça e as delimitações do acórdão. A Contadoria apresentou o cálculo (ev. 192). O(a)(s) liquidado(a)(s) (ev. 206) concordou com o cálculo ao ev. 192. Decorreu o prazo (ev. 208) sem manifestação do(a)(s) liquidante(s) acerca do cálculo ao ev. 192. DECIDO. Nos termos do art. 509 do Código de Processo Civil, o procedimento formal de liquidação de sentença tem cabimento em caso de a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida. Considerando que após a apresentação dos cálculos ao(s) ev(s). 192, não houve impugnação pelas partes, o valor constatado deve ser homologado. Por fim, observo que não é devida a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, porque se trata de mero incidente processual que não conforma qualquer das previsões do art. 85, § 1.º, do Código de Processo Civil, assim como observo que não está presente "nítido cunho litigioso entre os participantes da relação processual” (STJ, AgInt no REsp n. 2.055.080/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 11/10/2023). Por todo o exposto: 1) HOMOLOGO o(s) cálculo(s) ao(s) ev(s). 192; 2) expeça-se certidão representativa do crédito, de forma individual, e intime(m)-se o(a)(s) credor(a)(es) acerca da sua disponibilização para que promova(m) por si a habilitação perante o Juízo Recuperacional (autos n. 0809863-36.2023.8.19.0001, em trâmite no Juízo de Direito da 7.ª Vara Empresarial da Comarca do Rio de Janeiro-RJ). 3) CONDENO o(a)(s) liquidado(a) ao pagamento das despesas processuais relativamente a este incidente, observada a não incidência da Taxa de Serviços Judiciais (Lei Estadual n. 17.654/2018, art. 4.º, IX); Intime(m)-se. Arquive(m)-se oportunamente.
  3. Tribunal: TJSC | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    APELAÇÃO Nº 5023655-27.2022.8.24.0930/SC (originário: processo nº 50236552720228240930/SC) RELATOR : RODOLFO TRIDAPALLI APELANTE : JOSE CARLOS CHAUSSARD NETO (Espólio) (EMBARGANTE) ADVOGADO(A) : CRISTIANO FRANCISCO DE MEDEIROS (OAB SC018939) ADVOGADO(A) : SÍLVIO PARODI OLIVEIRA CAMILO (OAB SC020011) REPRESENTANTE LEGAL DO APELANTE : JANICE VALERIA FOGACA CHAUSSARD OSMO (Inventariante) (EMBARGANTE) ADVOGADO(A) : SÍLVIO PARODI OLIVEIRA CAMILO (OAB SC020011) ADVOGADO(A) : CRISTIANO FRANCISCO DE MEDEIROS (OAB SC018939) ADVOGADO(A) : EDUARDO LUIZ COLLAÇO PAULO (OAB SC019496) ADVOGADO(A) : LUIZA MARINHO DE CARVALHO CRIPPA DE OLIVEIRA (OAB SC055121) ADVOGADO(A) : HENRY GOY PETRY JUNIOR (OAB SC059486) APELADO : TRANSCONTINENTAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. (EMBARGADO) ADVOGADO(A) : MAURICIO NATAL SPILERE (OAB SC034550) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 59 - 05/06/2025 - Juntada de Relatório/Voto/Acórdão Evento 57 - 05/06/2025 - Juntada de Relatório/Voto/Acórdão Evento 56 - 05/06/2025 - Embargos de Declaração Não-acolhidos Evento 55 - 05/06/2025 - Embargos de Declaração Acolhidos
  4. Tribunal: TJSC | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO Nº 0007192-28.2016.8.24.0018/SC ATO ORDINATÓRIO Em atenção ao petitório de evento 176, declaramos ciência à justificativa e ao prazo solicitado. Deverá o experto apresentar o novo laudo dentro do período proposto (até 05/07/2025).
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