Leandro Da Silva Constante

Leandro Da Silva Constante

Número da OAB: OAB/SC 019968

📋 Resumo Completo

Dr(a). Leandro Da Silva Constante possui 167 comunicações processuais, em 125 processos únicos, com 15 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2001 e 2025, atuando em TJSC, TRT12, TJSP e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 125
Total de Intimações: 167
Tribunais: TJSC, TRT12, TJSP
Nome: LEANDRO DA SILVA CONSTANTE

📅 Atividade Recente

15
Últimos 7 dias
93
Últimos 30 dias
167
Últimos 90 dias
167
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (47) LIQUIDAçãO POR ARBITRAMENTO (23) AGRAVO DE INSTRUMENTO (20) APELAçãO CíVEL (20) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (18)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 167 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    6ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 08 de julho de 2025, terça-feira, às 09h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina): Apelação Nº 0050014-18.2009.8.24.0005/SC (Pauta: 25)RELATOR: Desembargador RENATO LUIZ CARVALHO ROBERGE Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 23 de junho de 2025. Desembargador MARCOS FEY PROBST Presidente
  3. Tribunal: TJSC | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Agravo de Instrumento Nº 5047118-67.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE : FERNANDO JOSE DA SILVA ADVOGADO(A) : WAGNER DE OLIVEIRA PIRES (OAB SC046938) AGRAVADO : SUL AMERICANA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO(A) : DIEGO MONTIBELER (OAB SC027214) ADVOGADO(A) : LEANDRO DA SILVA CONSTANTE (OAB SC019968) ADVOGADO(A) : ROMANA SALVADOR RODRIGUES VILELA (OAB SC025058) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por F. J. da S. contra decisão proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da comarca de Itajaí que, nos autos da Ação de Rescisão de Contrato c/c Reintegração de Posse e Perdas e Danos n. 5018268-06.2022.8.24.0033, ajuizada em face de S. A. E. I. Ltda., indeferiu o pedido de reconsideração, nos seguintes termos ( evento 87, DESPADEC1 - autos de origem): (...) verifica-se que a Justiça Gratuita já foi analisada e indeferida nestes autos por meio das decisões dos eventos 30 e 79 e, diversamente do que constou no item II, do ev. 79, a esposa do Réu possui UNIMED conforme se vê nos documentos acostados no ev. 77, o que leva a crer que não se trata de pessoa hipossuficiente na acepção jurídica do termo. Já decidiu oTJSC que " planos de saúde são itens praticamente de luxo entre os brasileiros, e no caso apenas demonstram a situação privilegiada do requerente" . (TJSC, Agravo Interno n. 0316689-59.2018.8.24.0038, de Joinville, rel. Helio David Vieira Figueira dos Santos, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 08-10-2020). Além disso, a renda bruta do casal ultrapassa 3 (três) salários mínimos. III. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de reconsideração do evento 85. Intimem-se. Cumpra-se o item IV do ev. 79. (Juiz Bruno Makowiecky Salles ). Inconformada, a parte agravante sustentou, em síntese, que a situação da sua esposa, (...) "que está em tratamento de câncer, configura um fato superveniente e de extrema relevância que impacta diretamente a capacidade financeira do casal. As despesas médicas, os medicamentos, as sessões de tratamento, a necessidade de acompanhamento e os custos indiretos relacionados a uma doença de longo prazo e de alto custo são extraordinários e corroem qualquer reserva financeira que a família pudesse ter, colocando em xeque a própria subsistência.". Reforçando fazer jus à benesse por não dispor dos recursos necessários para arcar com as custas processuais, pugnou pela concessão do efeito suspensivo ativo e, ao final, pelo provimento do agravo ( evento 1, INIC1 - pp. 1-9). É o breve relatório. Primeiramente, cumpre destacar que o relator poderá não conhecer do recurso , nas hipóteses do art. 932, inciso III, do CPC, quais sejam, quando inadmissível , prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Por sua vez, o art. 132 do atual Regimento Interno deste Tribunal de Justiça passou a dispor no inciso XIV, que compete ao relator, por decisão monocrática: "não conhecer de recurso inadmissível , prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida". O caso em tela revela hipótese de recurso manifestamente inadmissível, motivo pelo qual se julga monocraticamente, nos termos do dispositivo supramencionado. Há se reconhecer, prontamente, a impossibilidade de conhecimento do reclamo, dada a sua intempestividade. Conforme sobressai dos autos, os fundamentos da insurgência da parte agravante está centrada na decisão que indeferiu o benefício da gratuidade da justiça ( evento 79, DESPADEC1 - autos de origem). Ocorre que o Agravo de Instrumento foi interposto contra o decisum ( evento 87, DESPADEC1 - autos de origem ) que, tão somente, manteve o indeferimento da benesse , nos seguintes termos: (...) verifica-se que a Justiça Gratuita já foi analisada e indeferida nestes autos por meio das decisões dos eventos 30 e 79 e, diversamente do que constou no item II, do ev. 79, a esposa do Réu possui UNIMED conforme se vê nos documentos acostados no ev. 77, o que leva a crer que não se trata de pessoa hipossuficiente na acepção jurídica do termo. Já decidiu oTJSC que " planos de saúde são itens praticamente de luxo entre os brasileiros, e no caso apenas demonstram a situação privilegiada do requerente" . (TJSC, Agravo Interno n. 0316689-59.2018.8.24.0038, de Joinville, rel. Helio David Vieira Figueira dos Santos, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 08-10-2020). Além disso, a renda bruta do casal ultrapassa 3 (três) salários mínimos. III. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de reconsideração do evento 85. Intimem-se. Cumpra-se o item IV do ev. 79 . (Juiz Bruno Makowiecky Salles ). ​​Em verdade, a interlocutória que efetivamente indeferiu a gratuidade da justiça , foi aquela inserta no evento 79 dos autos de origem, como já referido alhures , iniciando-se o prazo recursal em 9/5/2025 e findando no dia 29/5/2025 (Evento 80 - autos de origem), de acordo com as orientações dos arts. 1.003, § 5º, c/c 219 do CPC e respectivas prorrogações e suspensões dos prazos processuais incidentes. Decorre daí que tendo o recurso sido interposto somente no dia 18/6/2025 (Evento 1), revela-se, pois, intempestivo. Como é notório, a jurisprudência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina firmou entendimento nesse sentido: " Havendo duas decisões versando sobre o mesmo tema e não tendo a parte interessada agravado da primeira, opera-se a preclusão (...) Se o agravante preferiu aguardar interpor agravo de instrumento, somente após a intimação da segunda decisão, que se limitou a ratificar a primeira, não é possível conhecê-lo, por ser extemporâneo . (TJSC, Des. Cláudia Lambert de Faria). (AI n. 0004993-33.2007.8.24.0023, da Capital, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, j. 09.05.2017)." (TJSC, AI n. 5048149-64.2021.8.24.0000, rel. Des. José Agenor de Aragão, Quarta Câmara de Direito Civil, j. em 24/2/2022). E, mais: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. I NSURGÊNCIA DO EXEQUENTE QUANTO A DUAS DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS. OCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO TEMPORAL COM RELAÇÃO À PRIMEIRA. INTEMPESTIVIDADE VERIFICADA . RECURSO NÃO CONHECIDO NESSE PONTO. (AI n. 4025972-31.2018.8.24.0000, de São José, rel. Des. Rubens Schulz, Segunda Câmara de Direito Civil, j. em 24/1/2019). Também: No caso de duas decisões sobre o mesmo tema, não tendo a parte interessada interposto agravo da primeira, opera-se a preclusão, não sendo admissível recurso sobre decisão que aprecia eventual pedido de reconsideração que, como é cediço, não possui o condão de suspender o prazo recursal correspondente . (Ag. Int. em AI n. 4017136-40.2016.8.24.0000, de Descanso, rel. Des. Luiz Antônio Zanini Fornerolli, Câmara Civil Especial, j. em 29/6/2017). Ainda: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE DECRETOU A INEXIGIBILIDADE DA MULTA DIÁRIA ANTE A AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE RÉ DA DECISÃO QUE A FIXOU. INSURGÊNCIA DA AUTORA. ALEGAÇÃO DE QUE A INTIMAÇÃO PESSOAL É PRESCINDÍVEL. DOCUMENTOS DEMONSTRANDO QUE A RETIRADA DO SEU NOME NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO SE DEU FORA DO PRAZO ESTIPULADO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO QUE NÃO SUSPENDE OU INTERROMPE O PRAZO RECURSAL. DECISÃO QUE APENAS MANTÉM O DECISUM ANTERIOR. PRECLUSÃO TEMPORAL EVIDENCIADA. INTEMPESTIVIDADE. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE (ART. 932, III, DO CPC). " Havendo duas decisões versando sobre o mesmo tema e não tendo a parte interessada agravado da primeira, opera-se a preclusão, não sendo admissível a interposição de recurso somente da segunda decisão, que apenas manteve o comando anterior, tendo em vista que eventual pedido de reconsideração, não possui o condão de suspender o prazo recursal correspondente . (TJSC, Des. Cláudia Lambert de Faria)" (AI n. 0004993-33.2007.8.24.0023, da Capital, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, j. 09.05.2017). RECURSO NÃO CONHECIDO. (AI n. 5024435-41.2022.8.24.0000, rel. Des. José Agenor de Aragão, Quarta Câmara de Direito Civil, j. em 26/1/2023). Igualmente: (...) RECURSO INTERPOSTO FORA DO PRAZO LEGAL DE 15 (QUINZE) DIAS , A TEOR DO ART. 1.003, § 5º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INTEMPESTIVIDADE EVIDENCIADA. AUSÊNCIA DE REQUISITO EXTRÍNSECO. RECURSO INADMISSÍVEL . INTELIGÊNCIA DO ART. 932, III, DO CITADO DIPLOMA LEGAL.   RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 0013809-81.2019.8.24.0023, da Capital, rel. Des. José Maurício Lisboa, Primeira Câmara de Direito Civil, j. em 21/5/2020). No mesmo sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO - INADMISSIBILIDADE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - INTEMPESTIVIDADE - INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA NA ORIGEM - POSTERIOR COMANDO JUDICIAL QUE REJEITOU O PLEITO DE RECONSIDERAÇÃO - PRAZO RECURSAL QUE COMEÇA A CORRER DA PRIMEIRA DECISÃO - PRECLUSÃO TEMPORAL VERIFICADA - RESPEITO AO DISPOSTO NO §2º DO ART. 99 DO CPC - DECISÃO UNIPESSOAL ACERTADA - PROVIMENTO NEGADO. É acertada decisão unipessoal que considera intempestivo o agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeita o pleito de reconsideração para deferimento do benefício da Justiça Gratuita, porquanto o prazo recursal começa a correr do primeiro decisum . (AI n. 5039746-73.2020.8.24.0000, rel. Des. Monteiro Rocha, Segunda Câmara de Direito Civil, j. em 9/12/2021). Por derradeiro: AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO EM AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DEFERIMENTO DE LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO. RECURSO MANEJADO PARA COMBATER DECISÃO QUE ANALISOU PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. PRECLUSÃO TEMPORAL. DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (Agr. Int. em AI n. 5025597-71.2022.8.24.0000, rel. Des. João de Nadal, Sexta Câmara de Direito Civil, j, em 7/3/2023). Nessa compreensão, não há como se permitir, na atual conjuntura processual, rediscussão sobre o acerto ou desacerto do decisum que indeferiu os benefícios da justiça gratuita requeridos pela parte agravante ( evento 79, DESPADEC1 - autos de origem), porquanto caracterizada a preclusão temporal. Parte Dispositiva Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do CPC e art. 132, XIV, do Regimento Interno do T.J.SC, não se conhece do recurso, porque manifestamente inadmissível, diante da intempestividade. Comunique o juízo a quo . Transitada em julgado, arquive-se. Intimem-se.
  4. Tribunal: TJSC | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Notificação Nº 5012865-51.2025.8.24.0033/SC NOTIFICANTE : HABITESC EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO(A) : LEANDRO DA SILVA CONSTANTE (OAB SC019968) ADVOGADO(A) : ROMANA SALVADOR RODRIGUES VILELA (OAB SC025058) ATO ORDINATÓRIO A parte ativa fica intimada para se manifestar acerca do(s) AR(s) negativo(s) retro em 10 dias.
  5. Tribunal: TJSC | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5006554-65.2024.8.24.0005/SC AUTOR : NALAI CENTRO MEDICO LTDA ADVOGADO(A) : LEANDRO DA SILVA CONSTANTE (OAB SC019968) DESPACHO/DECISÃO Ante o exposto, INDEFIRO o requerimento de citação por edital, evento 45. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique endereço válido para citação, sob pena de extinção (artigos 485, IV, do Código de Processo Civil).
  6. Tribunal: TJSC | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    2ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 10 de julho de 2025, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 5016347-75.2023.8.24.0033/SC (Pauta: 44) RELATOR: Desembargador MONTEIRO ROCHA APELANTE: FERNANDA NILZA ALVES (AUTOR) ADVOGADO(A): PEDRO PAULO PIMENTEL JUNIOR (OAB SC058354) ADVOGADO(A): BARBARA BARON SILVEIRA (OAB SC021183) APELADO: HABITESC EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): DIEGO MONTIBELER (OAB SC027214) ADVOGADO(A): LEANDRO DA SILVA CONSTANTE (OAB SC019968) ADVOGADO(A): ROMANA SALVADOR RODRIGUES VILELA (OAB SC025058) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 20 de junho de 2025. Desembargador VOLNEI CELSO TOMAZINI Presidente
  7. Tribunal: TJSC | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO Nº 5009295-33.2020.8.24.0033/SC RELATOR : Bruno Makowiecky Salles AUTOR : ELIANA MARIA FERREIRA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : Thiago Vigarani de Figueiredo (OAB SC031067) ADVOGADO(A) : Thiago Vigarani de Figueiredo RÉU : HABITESC EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO(A) : LEANDRO DA SILVA CONSTANTE (OAB SC019968) ADVOGADO(A) : DIEGO MONTIBELER (OAB SC027214) ADVOGADO(A) : ROMANA SALVADOR RODRIGUES VILELA (OAB SC025058) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 159 - 16/06/2025 - LAUDO PERICIAL
  8. Tribunal: TJSC | Data: 20/06/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5001381-64.2019.8.24.0125 distribuido para Gab. 03 - 3ª Câmara de Direito Comercial - 3ª Câmara de Direito Comercial na data de 18/06/2025.
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