Nivaldo Tomaselli

Nivaldo Tomaselli

Número da OAB: OAB/SC 019966

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 29
Total de Intimações: 32
Tribunais: TJPR, TJSC
Nome: NIVALDO TOMASELLI

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 32 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSC | Data: 20/06/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 0310688-06.2018.8.24.0023/SC RELATOR : Yannick Caubet EXEQUENTE : MARILENE APARECIDA MIGUEL PADILHA ADVOGADO(A) : JOSE SERGIO DA SILVA CRISTOVAM (OAB SC016298) EXEQUENTE : CLEIDE ALVES RODRIGUES (Pais) ADVOGADO(A) : NIVALDO TOMASELLI (OAB SC019966) EXEQUENTE : CAROLINA BADALOTTI FIAMONCINI ADVOGADO(A) : JOSE SERGIO DA SILVA CRISTOVAM (OAB SC016298) EXEQUENTE : ITAMARA BIANCA RODRIGUES RANGHETTI (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : NIVALDO TOMASELLI (OAB SC019966) EXEQUENTE : VOLNEI ROQUE DA SILVA ADVOGADO(A) : JOSE SERGIO DA SILVA CRISTOVAM (OAB SC016298) EXEQUENTE : SUELI HELENA WICHROSKI ADVOGADO(A) : JOSE SERGIO DA SILVA CRISTOVAM (OAB SC016298) EXEQUENTE : SOLANGE REGINA PETRECA ADVOGADO(A) : JOSE SERGIO DA SILVA CRISTOVAM (OAB SC016298) EXEQUENTE : SELMA MARIA MAIA ADVOGADO(A) : JOSE SERGIO DA SILVA CRISTOVAM (OAB SC016298) EXEQUENTE : SANDRA APARECIDA DE CASTRO ADVOGADO(A) : JOSE SERGIO DA SILVA CRISTOVAM (OAB SC016298) EXEQUENTE : OLGA LUCINI RANGHETTI ADVOGADO(A) : JOSE SERGIO DA SILVA CRISTOVAM (OAB SC016298) EXEQUENTE : NADIR LUSSOLI MILANI ADVOGADO(A) : JOSE SERGIO DA SILVA CRISTOVAM (OAB SC016298) EXEQUENTE : ADDY DE FREITAS LIMA FERNANDES ADVOGADO(A) : JOSE SERGIO DA SILVA CRISTOVAM (OAB SC016298) EXEQUENTE : MARA AUNE ADVOGADO(A) : JOSE SERGIO DA SILVA CRISTOVAM (OAB SC016298) EXEQUENTE : LUCIA KROEFF ZIM ADVOGADO(A) : JOSE SERGIO DA SILVA CRISTOVAM (OAB SC016298) EXEQUENTE : KATIANE RAINERT ROSA ADVOGADO(A) : JOSE SERGIO DA SILVA CRISTOVAM (OAB SC016298) EXEQUENTE : JUCELIA MARIA HAMMERSCHMIDT WISNIESKI ADVOGADO(A) : JOSE SERGIO DA SILVA CRISTOVAM (OAB SC016298) EXEQUENTE : JOSE WALTER LINS ADVOGADO(A) : JOSE SERGIO DA SILVA CRISTOVAM (OAB SC016298) EXEQUENTE : GILMARA RAQUEL WESSLER ADVOGADO(A) : JOSE SERGIO DA SILVA CRISTOVAM (OAB SC016298) EXEQUENTE : DORACI DE FATIMA PEREIRA ADVOGADO(A) : JOSE SERGIO DA SILVA CRISTOVAM (OAB SC016298) EXEQUENTE : ANALIRIA DURANTE DE SOUZA ADVOGADO(A) : JOSE SERGIO DA SILVA CRISTOVAM (OAB SC016298) EXEQUENTE : AMELIO DOMINGOS BEDIN ADVOGADO(A) : JOSE SERGIO DA SILVA CRISTOVAM (OAB SC016298) EXEQUENTE : ADILSON QUEIROZ ADVOGADO(A) : JOSE SERGIO DA SILVA CRISTOVAM (OAB SC016298) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 796 - 18/06/2025 - Expedida/certificada a comunicação eletrônica
  2. Tribunal: TJSC | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002714-47.2025.8.24.0026/SC EXEQUENTE : GUARA MATERIAL DE CONSTRUÇÃO LTDA ME ADVOGADO(A) : NIVALDO TOMASELLI (OAB SC019966) DESPACHO/DECISÃO Diante do requerimento da exequente (art. 513, § 1º, do CPC), recebo o presente com observância às normas do cumprimento provisório de sentença, devendo a parte executada ser intimada, na pessoa de seu advogado constituído nos autos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, efetue o pagamento do débito (acrescido de juros e correção monetária até a data do efetivo adimplemento), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, § 1º do CPC. Havendo pagamento, intime-se a exequente para dizer sobre a satisfação de seu crédito e requerer o que entender de direito, em 5 (cinco) dias úteis. Caso no prazo assinalado seja efetuado o pagamento parcial, a multa acima referida incidirá sobre o restante do débito (CPC, art. 523, § 2º). Alerto que o levantamento do valor a ser depositado em juízo será permitido somente após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte autora, conforme arts. 139, IV e 537, § 3º, ambos do CPC; Não havendo o cumprimento espontâneo da obrigação, certifique-se e intime-se a exequente para requerer o que entender de direito, igualmente em 5 (cinco) dias úteis.
  3. Tribunal: TJSC | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001219-41.2020.8.24.0026/SC RELATOR : HERIBERTO MAX DITTRICH SCHMITT AUTOR : JAINE DE AZEVEDO MELLO ADVOGADO(A) : NIVALDO TOMASELLI (OAB SC019966) RÉU : GUI VEICULOS LTDA ADVOGADO(A) : MARCIO BENTES DE FREITAS (OAB SC045260) RÉU : BANCO VOTORANTIM S.A. ADVOGADO(A) : RODRIGO SCOPEL (OAB RS040004) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 298 - 13/06/2025 - LAUDO COMPLEMENTAR
  4. Tribunal: TJSC | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001657-28.2024.8.24.0026/SC RELATOR : André Alexandre Happke AUTOR : GUARA MATERIAL DE CONSTRUÇÃO LTDA ME ADVOGADO(A) : NIVALDO TOMASELLI (OAB SC019966) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 27 - 16/06/2025 - Juntada de certidão
  5. Tribunal: TJSC | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5001224-48.2015.8.24.0023/SC EXEQUENTE : ORACIO NATAL RANGHETTI (Sucessão) ADVOGADO(A) : JOSE SERGIO DA SILVA CRISTOVAM (OAB SC016298) ADVOGADO(A) : MARCOS ROGÉRIO PALMEIRA (OAB SC008095) EXEQUENTE : ITAMARA BIANCA RODRIGUES RANGHETTI (Sucessor) ADVOGADO(A) : NIVALDO TOMASELLI (OAB SC019966) ATO ORDINATÓRIO Ficam intimadas as partes para manifestarem-se sobre o cálculo/informação da Contadoria Judicial ( evento 129, DOC1 ).
  6. Tribunal: TJSC | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000210-68.2025.8.24.0026/SC RELATOR : André Alexandre Happke AUTOR : PAULO MARIO DEPIN ADVOGADO(A) : NIVALDO TOMASELLI (OAB SC019966) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 25 - 16/06/2025 - Juntada de certidão
  7. Tribunal: TJSC | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002754-29.2025.8.24.0026/SC AUTOR : MIRIAM ELISABETH FORBICI ADVOGADO(A) : NIVALDO TOMASELLI (OAB SC019966) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. Verifico que o juízo é competente, de acordo com os arts. 3º e 4º da Lei 9.099 de 1995 e se não está excluída pelo §2º do art. 3º. Além disso, o valor da causa atende ao requisito do art. 9, da Lei 9.099 de 1995. Diante disso, atendidos aos demais itens do art. 319, do CPC, têm-se: 1. Recebo a petição inicial e determino que a Secretaria do Juizado Especial Cível designe audiência conciliatória. 2. Deverá a parte ré ser advertida que deixando injustificadamente de comparecer, ou o fazendo desacompanhada de advogado nas causas cujo valor é superior a 20 salários mínimos, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados na petição inicial. 3. Não obtida a conciliação, oferecerá a parte ré, na própria audiência, resposta escrita ou oral, sob pena de revelia. 3.1. Ressalto que " em sede de juizados especiais cíveis, a resposta, quando não apresentada no ato da audiência de conciliação, deve ser protocolizada até o final da solenidade, com a ressalva de que o Enunciado nº 10 do FONAJE só tem aplicação quando, independente da contumácia, considera imprescindível o juiz o ingresso na fase instrutória, com o agendamento da solenidade correspondente" . (TJSC, PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 0300378-90.2017.8.24.0017, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Margani de Mello, Segunda Turma Recursal - Florianópolis (Capital), j. 27-10-2020). 4. A citação será, em regra, feita pelo correio, salvo se presentes as exceções do art. 247 do CPC, quando, então, deverá ser realizada por oficial de justiça. 4.1 Intime-se a parte autora, por seu procurador. 5. Apresentada a contestação, a parte autora poderá oferecer manifestação à contestação, até no prazo máximo de 10 (dez) dias, a contar imediatamente, do término da audiência de conciliação. 6. Por último, antecipo que, considerando que se aplicam subsidiariamente os dispositivos do CPC ao microssistema dos Juizados Especiais Cíveis, bem como que este é regido, dentre outros, pelo princípio da celeridade, o juízo de admissibilidade de eventual recurso inominado deverá ser realizado pela respectiva Turma Recursal, em consonância com disposto no art. 1.010, § 3º, do CPC e com a atual redação do Regimento Interno das Turmas Recursais do Estado de Santa Catarina (Resolução CGSJEPASC n. 04/07). 6.1. Assim, em caso de interposição de recurso inominado, deve a parte recorrida ser intimada para apresentar contrarrazões em 10 dias, após o que os autos ascenderão à segunda instância independentemente de conclusão, inclusive para análise de eventual requerimento de justiça gratuita (art. 21, V, do Regimento Interno das Turmas Recursais). 7. Por fim, havendo requerimento de gratuidade, deixo de analisar o pedido de concessão do benefício da Justiça Gratuita formulado pela parte autora/ré, tendo em vista que não há cobrança de despesas processuais neste grau de jurisdição e este Juízo não tem competência para decidir sobre eventual requerimento, o qual deverá ser analisado pelo relator da Turma Recursal (art. 21, inciso V, do Regimento Interno).
  8. Tribunal: TJSC | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5051283-94.2024.8.24.0000/SC AGRAVANTE : ORIVALDO RONCELLI ADVOGADO(A) : NIVALDO TOMASELLI (OAB SC019966) AGRAVADO : VALERIO DERETTI ADVOGADO(A) : WANDERLEI DERETTI (OAB SC019638) DESPACHO/DECISÃO ORIVALDO RONCELLI interpôs recurso especial, com pedido de efeito suspensivo, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal ( evento 51, RECESPEC1 ). Quanto à controvérsia , pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte alega violação aos arts. 5º, caput , da Lei n. 1.060/50; e 98 e 99, § 3º, do CPC; além de divergência jurisprudencial no que diz respeito à necessidade de análise individualizada da situação financeira, considerando despesas e sustento familiar; e no que tange à vedação de deserção automática sem decisão prévia sobre o pedido de gratuidade e prazo para preparo, ao argumento de que a Câmara indeferiu a justiça gratuita com base em critério objetivo de renda, sem considerar a presunção legal de hipossuficiência nem oportunizar contraditório. Cumprida a fase do art. 1.030, caput , do Código de Processo Civil. É o relatório. Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal. Quanto à controvérsia , em relação ao art. 5º, caput , da Lei n. 1.060/50, não se mostra viável a admissão do apelo nobre pela alínea "a" do permissivo constitucional. Constata-se que a Câmara não emitiu juízo de valor acerca do referido dispositivo no julgamento do agravo de instrumento e a questão não foi levantada nos embargos declaratórios opostos pela parte recorrente. Nesse contexto, revela-se a ausência de prequestionamento, na medida em que o conteúdo normativo dos preceitos legais tidos por violados não foi enfrentado pelo acórdão recorrido, o que atrai, por analogia, os óbices das Súmulas 211 do STJ e 282 do STF, por analogia. De acordo com a jurisprudência do STJ, "o prequestionamento é exigência inafastável contida na própria previsão constitucional, impondo-se como um dos principais pressupostos ao conhecimento do recurso especial, inclusive para as matérias de ordem pública" (AgInt no AREsp n. 2.541.737/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. em 24-6-2024). No tocante aos arts. 98 e 99, § 3º, do CPC, a ascensão do apelo especial pela alínea "a" do permissivo constitucional esbarra no veto da Súmula 7 do STJ. A análise da pretensão deduzida nas razões recursais, relacionada à concessão da gratuidade da justiça, exigiria o revolvimento das premissas fático-probatórias delineadas pela Câmara, nos seguintes termos ( evento 26, RELVOTO1 ): 'In casu' , após o pedido formalizado pela parte na petição inicial, o magistrado singular determinou a intimação do autor, ora agravante, para que este colacionasse documentação adicional que demonstrasse, de forma induvidosa, a alegada hipossuficiência financeira, sob pena de indeferimento ( evento 4, DESPADEC1 , dos autos originários). Na sequência, o demandante apresentou petitório (​ evento 7, PET1 ​, dos autos originários), acostando, tão somente, parte da documentação solicitada. Assim, ante a desídia em cumprir integralmente o comando judicial, o pedido não restou acolhido pelo togado ' a quo' , que entendeu que a documentação carreada não indica a alegada vulnerabilidade econômica , ensejando, pois, a presente irresignação. E, de fato, há que se manter o ' decisum' recorrido por existirem circunstâncias que afastam a alegada hipossuficiência financeira, principalmente porque não trouxe a documentação completa exigida pelo magistrado de piso. [...] Ademais, a parte não trouxe à baila a integralidade dos documentos solicitados, essenciais para comprovar a hipossuficiência alegada, o que compromete a fundamentação de sua pretensão. Dessa forma, a ausência desses elementos fragiliza o pedido e impede a análise adequada da condição financeira invocada. (Grifou-se). E, ainda, destaca-se excerto do acórdão que julgou os aclaratórios ( evento 44, RELVOTO1 ): [...] Vale registrar que apesar do demandante alegar a existência de enfermidade, não acostou nenhuma documentação detalhando os gastos mensais pormenorizados, principalmente aqueles com medicação contínua. Ressalta-se que o extrato de gastos farmacêuticos (​ evento 1, COMP3 ​), não contém sequer o CPF do agravante. Logo, não é possível identificar de quem são os gastos citados. [...] (Grifou-se). Cumpre enfatizar que "o recurso especial não se destina ao rejulgamento da causa, mas à interpretação e uniformização da lei federal, não sendo terceira instância revisora" (AREsp n. 2.637.949/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. em 17-12-2024). Por fim, o apelo especial não reúne condições de ascender à superior instância pela alínea "c" do permissivo constitucional, por força da Súmula 284 do STF, por analogia. A parte recorrente não realizou o necessário cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas apresentados, o que inviabiliza a verificação da similitude fática entre os julgados. Colhe-se da jurisprudência do STJ: Nos termos dos artigos 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, inviável o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional quando não demonstrada, como no caso vertente, a divergência jurisprudencial, haja vista a recorrente ter apenas colacionado algumas ementas, sem realizar o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos confrontados e a divergência de interpretações. (AgInt no AREsp n. 2.770.914/GO, rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. em 14-4-2025). Devido à decisão negativa de admissibilidade do recurso especial, considera-se prejudicada a concessão do efeito suspensivo. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 51, RECESPEC1 , resultando prejudicado o pedido  de efeito suspensivo. Intimem-se.
  9. Tribunal: TJSC | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000043-87.2011.8.24.0011/SC EXEQUENTE : BC INDUSTRIA COMERCIO E REPRESENTACOES DE MALHAS LTDA ADVOGADO(A) : CAROLINE COELHO (OAB SC027767) ADVOGADO(A) : KARLOS ANTONIO SOUZA HERNANDEZ (OAB SC033577) EXECUTADO : MARIA IMACULADA GUELERE GASPAROTTO ADVOGADO(A) : NIVALDO TOMASELLI (OAB SC019966) EXECUTADO : MARIA IMACULADA GUELERE GASPAROTTO ADVOGADO(A) : NIVALDO TOMASELLI (OAB SC019966) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA movida por BC INDUSTRIA COMERCIO E REPRESENTACOES DE MALHAS LTDA em face de MARIA IMACULADA GUELERE GASPAROTTO e MARIA IMACULADA GUELERE GASPAROTTO , na qual houve bloqueio de valores pelo sistema SISBAJUD. Instada, a parte executada apresentou manifestação, da qual tomou ciência a parte exequente. É o relatório. Decido. 2. Das questões processuais 2.1 Dos bloqueios e das impugnações Inicialmente, houve protocolo para bloqueio de valores em conta(s) de titularidade de MARIA IMACULADA GUELERE GASPAROTTO e MARIA IMACULADA GUELERE GASPAROTTO . Diante do bloqueio de ativos, a parte passiva compareceu em juízo alegando impenhorabilidade, com fundamento no art. 833, X, do CPC e/ou  por se tratar de verba salarial/previdenciária. Pois bem. Independentemente da discussão quanto à origem do montante, nos termos do art. 833, X, do CPC, " são impenhoráveis a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos ", abarcando, inclusive, eventual saldo de salários de meses anteriores depositados em conta bancária. É entendimento consolidado no egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina que a impenhorabilidade prevista no referido dispositivo legal se estende a todas as modalidades de investimento, inclusive conta-corrente, fundos de investimento ou mesmo papel moeda em posse do devedor, sendo irrelevante qualquer análise acerca da natureza da conta afetada 1 e sendo [...] irrelevante a discussão acerca do desvirtuamento do montante poupado para fins de reconhecimento da impenhorabilidade, bastando para tanto que os valores ali depositados sejam inferiores a quarenta salários mínimos, tal qual na espécie [...] " 2 . Desse modo, eventual alegação de relativização da impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC é irrelevante, pois sequer se adentra à análise da natureza do montante constrito, sendo aquela possível apenas em face de verbas salariais (desde que efetivamente comprovada a manutenção da subsistência digna do devedor 3 ) e não de montante poupado. No mesmo sentido, haure-se da jurisprudência: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BLOQUEIO DE VALORES VIA SISBAJUD. QUANTIA ABAIXO DE 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. ALEGADA IMPENHORABILIDADE. ACOLHIMENTO DA TESE INDEPENDENTEMENTE DO USO FEITO PELA CORRENTISTA . EXEGESE DO ART. 833, X DO CPC. RESSALVA APENAS NOS CASOS EM QUE O DÉBITO PERSEGUIDO FOR ALIMENTAR OU SE DEMONSTRADA MÁ-FÉ OU FRAUDE DO DEVEDOR. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL . IN CASU, INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE PREENCHIMENTO DAS REFERIDAS PREMISSAS. INVIABILIDADE DA PENHORA. DECISÃO REFORMADA PARA RECONHECER A IMPENHORABILIDADE E DETERMINAR A DEVOLUÇÃO DO MONTANTE À CORRENTISTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5034669-48.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Maria do Rocio Luz Santa Ritta, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 29-08-2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. IPVA. EXECUÇÃO FISCAL. INSURGÊNCIA DO CONTRIBUINTE. INDEFERIDA A LIBERAÇÃO DOS VALORES BLOQUEADOS EM CONTA BANCÁRIA. QUANTIA INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE. VALORES ESSENCIAIS PARA MANUTENÇÃO DA VIDA CONDIGNA DO EXECUTADO. INTELIGÊNCIA DO ART. 833, INCS. IV E X, DO CPC. DETERMINADA LIBERAÇÃO DA CONSTRIÇÃO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. A propósito, "são impenhoráveis os valores poupados pelo devedor, seja em caderneta de poupança, conta-corrente, fundo de investimentos ou em papel moeda, até o limite de 40 salários mínimos. Precedente da 2ª Seção. 3. A simples movimentação atípica apurada pelas instâncias ordinárias, por si só, não constitui má-fé ou fraude a ensejar a mitigação da impenhorabilidade do art. 833, X, do NCPC. (AgInt no REsp n. 1.795.956, relatora Ministra Nancy Andrighi, j. 13.05.2019)" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4002992-22.2020.8.24.0000, de Seara, rel. Jaime Machado Junior, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 20-08-2020). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5034519-67.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Cid Goulart, Segunda Câmara de Direito Público, j. 15-08-2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA IMPENHORABILIDADE DE VALORES LOCALIZADOS EM CONTAS DE TITULARIDADE DA EXECUTADA VIA SISBAJUD. RECURSO DA EXECUTADA. SUSCITADA IMPOSSIBILIDADE  DE CONSTRIÇÃO DE VALORES. SUBSISTÊNCIA. MONTANTE BLOQUEADO INFERIOR A QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE IMPOSTA PELO ARTIGO 833, INCISO X, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RESGUARDO DAS PEQUENAS QUANTIAS POUPADAS PELA DEVEDORA PARA GARANTIA DE SUSTENTO DIGNO PRÓPRIO E DE SUA FAMÍLIA, INDEPENDENTEMENTE DO TIPO DE APLICAÇÃO E DA EXISTÊNCIA DE MOVIMENTAÇÕES BANCÁRIAS. PRECEDENTES DA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 63 DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL DESTE TRIBUNAL. DECISÃO REFORMADA. 1. "O artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil alcança valores encontrados em caderneta de poupança e, também, em fundos de investimento, conta bancária ou dinheiro em espécie, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude" (Súmula 63 do Grupo de Câmaras de Direito Comercial do TJ/SC). 2. "A impenhorabilidade da quantia de até quarenta salários mínimos poupada alcança não somente as aplicações em caderneta de poupança, mas também as mantidas em fundo de investimentos, em conta-corrente ou guardadas em papel moeda, ressalvado eventual abuso, má-fé, ou fraude, a ser verificado de acordo com as circunstâncias do caso concreto." (REsp 1.582.264/PR, Primeira Turma, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJe de 28/6/2016). (...)". (AgInt no AgInt no AREsp 1025705/SP, Rel. Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª Região), Quarta Turma, julgado em 07/12/2017, DJe 14/12/2017). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5051655-77.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Luiz Zanelato, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 14-12-2023). Desse modo, não sobrevindo prova específica de fraude ou abuso por parte do executado, o reconhecimento da impenhorabilidade é medida de rigor. Com efeito, acolho a impenhorabilidade do valor bloqueado. Imutável, devolva-se à parte executada tal quantia. Caso requerida a decretação de impenhorabilidade de valores futuros nas respectivas contas bancárias afetadas, resta desde já indeferida, pois a comprovação de impenhorabilidades porventura incidentes deve ser realizada a cada constrição, conforme determina o art. 854 4 , §§2º e 3º, do CPC. 3. Pelo exposto: 1. Em relação à parte executada , acolho a impenhorabilidade do valor bloqueado. Imutável, devolva-se à parte executada tal quantia. 1.1 Defiro, se necessário for, a pesquisa de dados bancários das partes junto ao Sistema Sisbajud. 2. Acerca das demais determinações da decisão retro (adoção unificada/concentrada dos sistemas à disposição do Poder Judiciário): 2.1 Se ainda não cumpridas, cumpram-se integralmente. 2.2 Se já cumpridas, intime-se a parte exequente, na pessoa de seu advogado, para, no prazo de 15 dias, dar prosseguimento ao feito, observando a atual fase processual e as medidas a serem adotadas para tanto. 3. No mesmo prazo, deverá, também, juntar aos autos memória atualizada do débito. 4. Advirto a parte exequente que a ausência de manifestação e adoção das providências necessárias ao prosseguimento do feito implicará no arquivamento da presente 5. Decorrido o prazo acima sem manifestação da parte exequente, arquivem-se os autos, com o destaque de que "O mero arquivamento dos autos, em Cartório, é uma provisão judicial de natureza administrativa, porém não é extintiva do processo" (Julgados do TARGS 27/125), e ciente a parte exequente do curso da prescrição intercorrente, observado o regramento previsto no art. 921, §2º e §4º, do CPC. 6. Mediante pedido da parte interessada, os autos poderão ser desarquivados (art. 921, §3º e 4º, do CPC). 7. Intimem-se. Cumpra-se. 1. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE REJEITOU O PEDIDO DE IMPENHORABILIDADE DE VALORES.RECURSO DO EXECUTADOALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DOS VALORES BLOQUEADOS EM SUA CONTA BANCÁRIA.  PROTEÇÃO LEGAL DO ART. 833, X, DO CPC. POSSIBILIDADE DE O DEVEDOR POUPAR ATÉ 40 SALÁRIOS MÍNIMOS, SEJA EM CONTA POUPANÇA, CONTA CORRENTE OU EM FUNDO DE INVESTIMENTO. INTUITO POUPADOR, NO ENTANTO, NÃO DEMONSTRADO. DISCUSSÃO ACERCA DA NATUREZA DA CONTA BANCÁRIA IRRELEVANTE. CONSTRIÇÃO MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5009191-72.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Cláudia Lambert de Faria, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 04-07-2023). 2. TJSC, Agravo de Instrumento n. 5051655-77.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Luiz Zanelato, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 14-12-2023 (Voto do relator) 3. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. [...] INSUBSISTÊNCIA. CRÉDITO EXEQUENDO QUE NÃO OSTENTA NATUREZA ALIMENTAR. INTELIGÊNCIA DO ART. 833, IV, DO CPC. NO MAIS, EXCEÇÕES DO § 2º NÃO VISLUMBRADAS NO CASO EM APREÇO. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE DA VERBA SALARIAL QUE SOMENTE SE JUSTIFICA SE DEMONSTRADA, DE FORMA INCONTESTE DOS AUTOS, QUE A MEDIDA NÃO PREJUDICARÁ A SUBSISTÊNCIA DIGNA DA PARTE EXECUTADA, O QUE NÃO OCORREU IN CASU. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5054238-35.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 08-02-2024). 4. Art. 854. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução.§ 2º Tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado, este será intimado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente.§ 3º Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que:I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis;II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.
  10. Tribunal: TJSC | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 0004283-28.2012.8.24.0026/SC AUTOR : EDESIO SOCREPPA ADVOGADO(A) : NIVALDO TOMASELLI (OAB SC019966) AUTOR : MARIA SALETE WEBER ADVOGADO(A) : NIVALDO TOMASELLI (OAB SC019966) AUTOR : MERI ROSE TESTONI ADVOGADO(A) : NIVALDO TOMASELLI (OAB SC019966) AUTOR : MARIA LOURDES SORAI GIROLLA CHIODINI ADVOGADO(A) : NIVALDO TOMASELLI (OAB SC019966) AUTOR : AGUIA MOTOS LTDA ADVOGADO(A) : NIVALDO TOMASELLI (OAB SC019966) RÉU : OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A) : RENATO MARCONDES BRINCAS (OAB SC008540) DESPACHO/DECISÃO I-se o autor para se manifestar sobre a petição do evento 400, em quinze dias.
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