Gustavo Palma Silva

Gustavo Palma Silva

Número da OAB: OAB/SC 019770

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 866
Total de Intimações: 1000
Tribunais: TRF4, TJMS, TRF1, TJRJ, TJRS, TJPE, TJMG, TJMT, TRF6, TJSC, TJBA, TJGO, TJPB, TJSP, TRF2, TJPR
Nome: GUSTAVO PALMA SILVA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 1000 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSC | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5042378-89.2025.8.24.0930/SC AUTOR : TAMY DE LIMA MELO ADVOGADO(A) : GUSTAVO PALMA SILVA (OAB SC019770) ADVOGADO(A) : STEPHANY SAGAZ PEREIRA (OAB SC035218) RÉU : CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO(A) : MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605) ATO ORDINATÓRIO A parte ativa fica intimada para se manifestar sobre a contestação/impugnação e/ou documentos , no prazo de 15 dias, bem como, no mesmo prazo, oferecer resposta à eventual reconvenção, consoante arts. 343, § 1º, e 350 do CPC. OBSERVAÇÃO: Sr.(a) Advogado(a) contribua para a celeridade da tramitação do processo. Ao peticionar, nomeie os documentos corretamente, possibilitando o direcionamento automático para localizadores específicos do sistema. Caso contrário (documentos nomeados simplesmente como “PETIÇÃO”), haverá a necessidade de triagem manual dos documentos, acarretando menor celeridade.
  2. Tribunal: TJSC | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5042357-16.2025.8.24.0930/SC AUTOR : ANTONIO DE CASTRO BORGES ADVOGADO(A) : GUSTAVO PALMA SILVA (OAB SC019770) ADVOGADO(A) : STEPHANY SAGAZ PEREIRA (OAB SC035218) RÉU : CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO(A) : MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605) ATO ORDINATÓRIO A parte ativa fica intimada para se manifestar sobre a contestação/impugnação e/ou documentos , no prazo de 15 dias, bem como, no mesmo prazo, oferecer resposta à eventual reconvenção, consoante arts. 343, § 1º, e 350 do CPC. OBSERVAÇÃO: Sr.(a) Advogado(a) contribua para a celeridade da tramitação do processo. Ao peticionar, nomeie os documentos corretamente, possibilitando o direcionamento automático para localizadores específicos do sistema. Caso contrário (documentos nomeados simplesmente como “PETIÇÃO”), haverá a necessidade de triagem manual dos documentos, acarretando menor celeridade.
  3. Tribunal: TJSC | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5021726-51.2025.8.24.0930/SC AUTOR : MARIA LUCIA DOS SANTOS FERREIRA ADVOGADO(A) : GUSTAVO PALMA SILVA (OAB SC019770) ADVOGADO(A) : STEPHANY SAGAZ PEREIRA (OAB SC035218) DESPACHO/DECISÃO Defiro o pedido de dilação de prazo. Portanto, concedo o prazo de 30 dias para a parte cumprir a determinação anterior. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem conclusos.
  4. Tribunal: TJSC | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Agravo de Instrumento Nº 5049032-69.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE : ILDEMIR DE FATIMA GONZAGA DE SOUZA ADVOGADO(A) : GUSTAVO PALMA SILVA (OAB SC019770) ADVOGADO(A) : Stephany Sagaz Pereira (OAB SC035218) DESPACHO/DECISÃO ILDEMIR DE FATIMA GONZAGA DE SOUZA interpôs agravo de instrumento contra a decisão interlocutória proferida pelo 17º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário que, nos autos da "ação de revisão de taxa de juros c/c restituição de valores com pedido de exibição" n. 50493689620258240930 ajuizada pela ora agravante em desfavor de AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ora agravado, indeferiu o pedido de gratuidade da justiça. A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos ( evento 10, DESPADEC1 ): O direito à assistência jurídica gratuita àqueles que comprovarem insuficiência de recursos está garantido pela Constituição Federal (art. 5º, LXXIV), restando assegurado, assim, o efetivo acesso à justiça. A gratuidade da justiça antes regulamentada pela Lei n. 1.060/50, passou a ser prevista também no Código de Processo Civil em seus arts. 98 e seguintes. O código não trouxe novos requisitos à sua concessão, porém previu em seu art. 99, § 2º, que o "juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos" . Note-se que, no caso dos autos, percebe remuneração superior ao teto de 3 salários-mínimos, deduzindo-se apenas os descontos legais, o qual é utilizado pela Defensoria Pública para os seus atendimentos, e que vem sendo seguido como padrão pelo nosso Tribunal de Justiça. Ademais, não juntou qualquer comprovante de despesa extraordinária que justificasse a concessão do benefício. [...] Não bastasse, muito embora os contracheques colacionados ao feito indiquem que o salário líquido da parte autora perfaz quantia menor em relação ao ganho bruto, deve-se considerar que a diferença decorre de vários empréstimos contraídos voluntariamente, de forma que não é circunstância apta a implicar, isoladamente, a alegada incapacidade financeira. [...] Logo, não demonstrada a carência financeira, não faz jus o autor ao benefício da justiça gratuita, que deve ser concedido exclusivamente às pessoas que efetivamente tenham necessidade de gratuidade para litigar em juízo, evitando abusos. Ante o exposto, indefiro o pedido do benefício da justiça gratuita e determino que o(a) autor(a) providencie o recolhimento das custas iniciais, em 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC. Intime-se. Em suas razões recursais ( evento 1, INIC1 ), a parte agravante requereu a concessão do benefício da gratuidade da justiça, ao argumento de que não possui condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de sua mantença. Ao final, pugnou pela concessão da tutela de urgência recursal e pelo provimento do recurso. É o relatório. Decido. Ab initio , impende salientar que o recurso comporta julgamento monocrático, na forma do art. 932, VIII, do Código de Processo Civil/2015 c/c art. 132, X, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina. O agravo de instrumento é tempestivo, cabível (art. 1.015, V, do CPC/2015) e preenche os requisitos de admissibilidade. Ressalta-se que, nos termos do art. 5º, § 1º, do Ato Regimental n. 84/2007, “é dispensado o preparo nos recursos em que o mérito verse acerca da concessão ou não da gratuidade, sem prejuízo de exigência posterior”. Trata-se de agravo de instrumento contra a decisão que, nos autos da "ação de revisão de taxa de juros c/c restituição de valores com pedido de exibição" ajuizada pela parte agravante, indeferiu o seu pedido de justiça gratuita. Destaca-se que é dominante a jurisprudência desta Corte no sentido de serem adotados, por analogia, para o enquadramento na insuficiência financeira prevista no art. 98 do CPC, os requisitos constantes da Resolução n. 15/2014 do Conselho da Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, que seguem: Art. 2º. Presume-se necessitada a pessoa natural integrante de entidade familiar que atenda, cumulativamente, as seguintes condições: I - aufira renda familiar mensal não superior a três salários mínimos federais; II - não seja proprietária, titular de aquisição, herdeira, legatária ou usufrutuária de bens móveis, imóveis ou direitos, cujos valores ultrapassem a quantia equivalente 150 salários mínimos federais. III - não possua recursos financeiros em aplicações ou investimentos em valor superior a 12 (doze) salários mínimos federais. [...] Com essa lógica, foi assentado isto: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE SECURITÁRIA. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO - SFH. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA PELO JUÍZO DE ORIGEM APÓS TER SIDO CONCEDIDO PRAZO PARA DEMONSTRAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS.   RECURSO DA AUTORA    REQUERENTE QUE PERCEBE, MENSALMENTE, QUANTIA SUPERIOR A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS VIGENTES, A TÍTULO DE APOSENTADORIA, MESMO CONSIDERANDO TODOS OS DESCONTOS DE EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DESPESAS EXTRAORDINÁRIAS QUE PUDESSEM COMPROMETER SUA RENDA. FALTA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. INTELIGÊNCIA DO ART. 99, § 2º, DO CPC. DENEGAÇÃO DA BENESSE.   - 1 Nos termos do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, constatada, diante da situação fática concreta, a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade da justiça, a denegação da benesse é medida de rigor. 2 A utilização dos requisitos de caracterização da hipossuficiência econômica definidos na Resolução n. 15 do Conselho da Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, como um dos parâmetros norteadores da análise dos pedidos de concessão da benesse da justiça gratuita, é conduta recomendável, pois permite que a matéria seja analisada com maior objetividade, garantindo, por via de consequência, efetivo controle das decisões judiciais sobre o tema. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4016931-74.2017.8.24.0000, de Tijucas, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 26-09-2017).   RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4032227-05.2018.8.24.0000, de São José, rela.  Cláudia Lambert de Faria, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 12-02-2019, sublinhou-se). Na espécie, verifica-se que a parte agravante, a fim de comprovar sua escassez de recursos financeiros, apresentou: a) declaração de hipossuficiência financeira ( evento 1, DECLPOBRE5 ); b) extrato de pagamento de benefício previdenciário relativo ao mês de maio de 2025 ( evento 8, COMP5 ); c) certidão negativa de registro de veículos em seu nome emitida pelo DETRAN-SC ( evento 8, CERT_EXT3 ); d) certidão de única propriedade emitida pelo Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Camboriú ( evento 8, CERT_EXT4 ), que atesta que a agravante é proprietária do "Lote nº. 401, do Loteamento Jardim Monte Alegre, Camboriú - SC, matriculado nesta Serventia sob nº. 10.172"; e) extrato de conta corrente em Banco Itaú do período de 19-12-2024 a 20-3-2025 ( evento 8, EXTR6 ) e f) declaração anual de ajuste do IRPF do exercício de 2024 ( evento 8, DECL7 ). Ressalta-se, no entanto, que o extrato de pagamento de benefício previdenciário (​ evento 8, COMP5 ​) indica o recebimento, à título de pensão por morte previdenciária, de valor bruto superior ao parâmetro adotado por esta Câmara - 3 (três) salários mínimos, atualmente equivalente a R$ 4.554,00 (quatro mil quinhentos e cinquenta e quatro reais). Não se desconhece que, de acordo com o mesmo extrato de pagamento, a parte agravante possui empréstimos que levam à redução do seu rendimento líquido mensal. Todavia, cabe ressaltar que, não há como considerar, para fins de aferição da renda líquida da parte agravante, os descontos relativos a empréstimos em sua folha de pagamento, porquanto estes reverteram em benefício próprio da parte agravante. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INDEFERE A GRATUIDADE DA JUSTIÇA. RECLAMO DA AGRAVANTE. POSTULADA A JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO EM RAZÃO DE A AGRAVANTE NÃO SE ENQUADRAR NOS REQUISITOS ESTABELECIDOS PELA RESOLUÇÃO N. 15/2014 DO CONSELHO SUPERIOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA. LEVANTADA PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DE RECURSOS, BEM COMO QUE REMUNERAÇÃO ESTARIA IMPACTADA PELO VOLUME DE MÚTUOS BANCÁRIOS CONTRAÍDOS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE PREVISTA NO ART. 99, §3º DO CPC, RELATIVA, QUE PODE SER DESCONSTITUÍDA POR PROVA EM CONTRÁRIO. DESCONTROLE FINANCEIRO DECORRENTE DE INÚMEROS EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS QUE NÃO EXIME A OBRIGAÇÃO DE ADIANTAR AS DESPESAS DO PROCESSO PREVISTA NO ART. 82 DO CPC, ATÉ PORQUE REVERTERAM EM PROVEITO ECONÔMICO QUE NÃO É REFERIDO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA FOI INDEFERIDA "SEJA PELO VALOR DAS PRESTAÇÕES ASSUMIDAS PARA A AQUISIÇÃO DO VEÍCULO, SEJA PELOS RECURSOS FINANCEIROS EM APLICAÇÕES FINANCEIRAS DE VALOR VULTOSO". RECLAMO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVANTE INTIMADA PARA QUE, A TEOR DO ART. 101, §2º, DO CPC, PAGUE O PREPARO, NO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS, SOB PENA DE NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5060603-08.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Des. Rodolfo Tridapalli, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 07-03-2024 , grifou-se). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO DO AUTOR. PLEITO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECORRENTE QUE DECLARA NÃO POSSUIR RECURSOS FINANCEIROS PARA ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS. ATENDIMENTO INSATISFATÓRIO. INCOMPATIBILIDADE ENTRE A RENDA AUFERIDA E A ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS PARA PAGAR AS DESPESAS PROCESSUAIS. EXISTÊNCIA DE DESCONTOS PROVENIENTES DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS QUE FORAM CONTRAÍDOS VOLUNTARIAMENTE PELO REQUERENTE E EM SEU PROPRIO PROVEITO, NÃO CONTRIBUINDO PARA A ANÁLISE DA SUA ALEGADA INCAPACIDADE FINANCEIRA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5001256-49.2020.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Luiz Zanelato, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 07-05-2020, grifou-se). Por conseguinte, não se mostra desarrazoada a decisão agravada, a qual indeferiu o pedido de justiça gratuita à parte agravante, porquanto ela não preenche o pressuposto elencado no art. 2º, I, da da Resolução n. 15/2014 do Conselho da Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, porque tem renda familiar mensal superior a 3 (três) salários mínimos. Logo, a gratuidade da justiça não pode ser franqueada, pois o parâmetro adotado por esta Corte para a caracterização da insuficiência de recursos econômicos prevista no art. 98 do CPC não foi atendido. Nesse prisma, a manutenção do indeferimento da benesse é medida que se impõe. A propósito, colhem-se precedentes: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA.  PEDIDO DE CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. BENESSE INDEFERIDA. INSURGÊNCIA DA REQUERENTE. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO TEM CONDIÇÕES DE ARCAR COM AS DESPESAS DO PROCESSO SEM PREJUÍZO DE SUSTENTO PRÓPRIO E DE SUA FAMÍLIA. APLICAÇÃO DOS ARTS. 5º, LXXIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E 98 E 99, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015, EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. IMPRESCINDIBILIDADE DA DEMONSTRAÇÃO DA NECESSIDADE DO BENEFÍCIO. AGRAVANTE COM RENDA FAMILIAR MENSAL SUPERIOR A 3 (TRÊS) SALÁRIOS MÍNIMOS, SEM DEMONSTRAÇÃO DE DESPESAS ORDINÁRIAS E EXTRAORDINÁRIAS. OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS UTILIZADOS PELA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO. FALTA DE PRESSUPOSTOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DA GRATUIDADE. [...] (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5013894-75.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Newton Varella Junior, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 06-06-2024, grifou-se). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. IRRESIGNAÇÃO DO EMBARGANTE. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. DOCUMENTOS ACOSTADOS AOS AUTOS QUE NÃO DEMONSTRAM A NECESSIDADE DO BENEFÍCIO. RENDA MENSAL FAMILIAR SUPERIOR A 3 (TRÊS) SALÁRIOS MÍNIMOS. ADOÇÃO DE CRITÉRIOS SIMILARES AOS EMANADOS PELA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. BENESSE NEGADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5042253-40.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Altamiro de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 23-11-2021, grifou-se). AGRAVO DE INSTRUMENTO. "AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL". DECISÃO QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. EXISTÊNCIA DE PROVA DOCUMENTAL DA CAPACIDADE FINANCEIRA DO AGRAVANTE. RENDIMENTOS SUPERIORES A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS. EMPRÉSTIMOS CONTRATADOS DE FORMA VOLUNTÁRIA PELO AUTOR. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA DE DESPESA EXTRAORDINÁRIA A SER SATISFEITA COM OS MENCIONADOS EMPRÉSTIMOS. ALÉM DISSO, O RECORRENTE POSSUI OUTRA FONTE DE RENDA. NECESSIDADE DA BENESSE NÃO DEMONSTRADA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5069771-68.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 20-04-2023, grifou-se). AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. RECLAMO DA AGRAVANTE. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA. RENDA MENSAL SUPERIOR A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS. INVIABILIDADE DA CONCESSÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5045471-42.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Torres Marques, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 06-12-2022, grifou-se). Ante o exposto , conheço do recurso e, na forma do art. 932, VIII, do CPC/2015 c/c art. 132, X do RITJSC, nego-lhe provimento. Intime-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se com a devida baixa.
  5. Tribunal: TJSC | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5106985-48.2024.8.24.0930/SC AUTOR : PATRICIA ALEXSANDRA MARTINS ADVOGADO(A) : GUSTAVO PALMA SILVA (OAB SC019770) ADVOGADO(A) : STEPHANY SAGAZ PEREIRA (OAB SC035218) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte autora para comprovar o recolhimento das custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil.
  6. Tribunal: TJSC | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5106985-48.2024.8.24.0930/SC AUTOR : PATRICIA ALEXSANDRA MARTINS ADVOGADO(A) : GUSTAVO PALMA SILVA (OAB SC019770) ADVOGADO(A) : STEPHANY SAGAZ PEREIRA (OAB SC035218) DESPACHO/DECISÃO Este juízo adota, para fins de aferição da justiça gratuita, “[...] os mesmos critérios utilizados pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, dentre os quais o percebimento de renda mensal líquida inferior a três salários mínimos, considerado o desconto de valores provenientes de aluguel e de meio salário mínimo por dependente [...]” (TJSC, Agravo  n. 4007241-55.2016.8.24.0000, de Presidente Getúlio, relator Des. Robson Luz Varella, j. 2-5-2017). No caso, intimada para comprovar documentalmente a alegada hipossuficiência financeira (art. 99, § 2º, CPC), a parte autora permaneceu inerte ou deixou de juntar na íntegra os documentos arrolados no despacho retro, não comprovando, assim, que faz jus ao benefício postulado. Ante o exposto: 1. INDEFIRO os benefícios da Justiça Gratuita. 2. INTIME-SE o demandante para recolher as custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC), dispensada a intimação pessoal da parte para tal desiderato nos termos da orientação veiculada pela Circular CGJ n. 100/2015.
  7. Tribunal: TJSC | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5050223-75.2025.8.24.0930/SC AUTOR : ANTONIO CARLOS RODRIGUES DA CRUZ ADVOGADO(A) : GUSTAVO PALMA SILVA (OAB SC019770) ADVOGADO(A) : STEPHANY SAGAZ PEREIRA (OAB SC035218) DESPACHO/DECISÃO Prezando pela razoável duração do processo, deixo de designar a audiência prevista no art. 334 do CPC. Cabe ressaltar, a propósito, que a designação de audiência de conciliação ou mediação não se revela obrigatória, cabendo ao Juiz analisar a conveniência de sua realização, ponderando as circunstâncias da causa e a probabilidade da autocomposição. Portanto, a falta de realização de audiência não acarreta, em regra, nulidade processual. A propósito, neste mesmo sentido já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça: "a falta de realização de audiência de conciliação não é causa de nulidade do processo" (...) (AgInt no AREsp 1406270/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 26/02/2020). Cabe ressaltar, ainda, que as partes podem compor amigavelmente a qualquer momento do processo, inclusive extrajudicialmente, sem precisar, necessariamente, da interferência do Judiciário. No mesmo sentido colhe-se recente julgado do Tribunal de Justiça de São Paulo, que foi assim ementado: APELAÇÃO – Ação de Cobrança – Prestação de serviços médicos oncológicos – Sentença de procedência – Recurso da ré – Cerceamento de defesa – Inocorrência - A não realização de audiência de conciliação ou mediação prevista no art. 334 do CPC não acarreta, em regra, nulidade processual – Partes que podem transigir em qualquer momento processual – Precedentes (TJSP;  Apelação Cível 1019874-43.2020.8.26.0554; Relator (a): Achile Alesina; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santo André - 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/08/2021; Data de Registro: 10/08/2021). Cite(m)-se o(s) integrante(s) do polo passivo para apresentação de contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 335, III, do CPC. Intimem-se a parte ativa na pessoa do seu advogado sobre o teor desta decisão (art. 334, § 3º, do CPC). Expeça-se carta precatória, acaso necessário. Por fim, defiro a Gratuidade da Justiça (GJ) para a parte ativa , porque apresentou(aram) indicativo(s) de insuficiência de recursos para estar(em) em juízo, consoante interpretação dos arts. 5°, LXXIV, da CRFB, 98 a 102 do CPC e 1º da Lei 1.060/1950. Como consequência, suspendo a exigibilidade dos honorários advocatícios e, a princípio, também das despesas processuais, consoante art. 98, §§ 1º e 3º, do CPC.
  8. Tribunal: TJSC | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5051522-87.2025.8.24.0930/SC AUTOR : RAUL SANTANA ADVOGADO(A) : GUSTAVO PALMA SILVA (OAB SC019770) ADVOGADO(A) : STEPHANY SAGAZ PEREIRA (OAB SC035218) DESPACHO/DECISÃO Prezando pela razoável duração do processo, deixo de designar a audiência prevista no art. 334 do CPC. Cabe ressaltar, a propósito, que a designação de audiência de conciliação ou mediação não se revela obrigatória, cabendo ao Juiz analisar a conveniência de sua realização, ponderando as circunstâncias da causa e a probabilidade da autocomposição. Portanto, a falta de realização de audiência não acarreta, em regra, nulidade processual. A propósito, neste mesmo sentido já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça: "a falta de realização de audiência de conciliação não é causa de nulidade do processo" (...) (AgInt no AREsp 1406270/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 26/02/2020). Cabe ressaltar, ainda, que as partes podem compor amigavelmente a qualquer momento do processo, inclusive extrajudicialmente, sem precisar, necessariamente, da interferência do Judiciário. No mesmo sentido colhe-se recente julgado do Tribunal de Justiça de São Paulo, que foi assim ementado: APELAÇÃO – Ação de Cobrança – Prestação de serviços médicos oncológicos – Sentença de procedência – Recurso da ré – Cerceamento de defesa – Inocorrência - A não realização de audiência de conciliação ou mediação prevista no art. 334 do CPC não acarreta, em regra, nulidade processual – Partes que podem transigir em qualquer momento processual – Precedentes (TJSP;  Apelação Cível 1019874-43.2020.8.26.0554; Relator (a): Achile Alesina; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santo André - 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/08/2021; Data de Registro: 10/08/2021). Cite(m)-se o(s) integrante(s) do polo passivo para apresentação de contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 335, III, do CPC. Intimem-se a parte ativa na pessoa do seu advogado sobre o teor desta decisão (art. 334, § 3º, do CPC). Expeça-se carta precatória, acaso necessário. Por fim, defiro a Gratuidade da Justiça (GJ) para a parte ativa , porque apresentou(aram) indicativo(s) de insuficiência de recursos para estar(em) em juízo, consoante interpretação dos arts. 5°, LXXIV, da CRFB, 98 a 102 do CPC e 1º da Lei 1.060/1950. Como consequência, suspendo a exigibilidade dos honorários advocatícios e, a princípio, também das despesas processuais, consoante art. 98, §§ 1º e 3º, do CPC.
  9. Tribunal: TJSC | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5052036-40.2025.8.24.0930/SC AUTOR : CICERO SALVIANO DE LACERDA ADVOGADO(A) : GUSTAVO PALMA SILVA (OAB SC019770) SENTENÇA Do exposto, extingo o presente processo sem resolução do mérito e determino o cancelamento da distribuição, declarando nulos os atos praticados até esta fase, com lastro nos arts. 82, 290 e 485, IV, do CPC. Sem custas, de acordo com posicionamento majoritário do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC, Apelação n. 0312429-29.2018.8.24.0008, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Silvio Dagoberto Orsatto, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 02-06-2022). Sem honorários advocatícios, pois ausente defesa técnica. Transitada em julgado, proceda-se ao arquivamento dos autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
  10. Tribunal: TJPR | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 63) JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO (24/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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