Gustavo Palma Silva
Gustavo Palma Silva
Número da OAB:
OAB/SC 019770
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
873
Total de Intimações:
1000
Tribunais:
TRF6, TJMG, TJPE, TJBA, TJSC, TJPR, TJGO, TRF2, TJMS, TJMT, TRF1, TJRJ, TJRS, TJPB, TRF4, TJSP
Nome:
GUSTAVO PALMA SILVA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 1000 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF2 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005171-44.2025.4.02.5120/RJ AUTOR : GELSON LOPES GUIMARAES FILHO ADVOGADO(A) : GUSTAVO PALMA SILVA (OAB SC019770) DESPACHO/DECISÃO I – Com o advento do Código de Processo Civil de 2015, a admissibilidade recursal deixou de ser bifásica, sendo, atualmente, exercida apenas no 2º grau de jurisdição (art. 1.010, § 3º, CPC). Portanto, não há mais interesse jurídico no qual o pedido de gratuidade seja apreciado no primeiro grau de jurisdição dos juizados federais, competindo tal apreciação, portanto, ao órgão competente para a admissão do recurso que eventualmente seja interposto. II - Nos termos do artigo 321, do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, diante da competência absoluta (competência territorial-funcional) dos juízos federais para processar e julgar os feitos cujos jurisdicionados, em regra, residam dentro de seus limites jurisdicionais, trazer aos autos comprovante de residência atualizado em seu nome, expedido por concessionária/permissionária de serviço público (luz, água, gás), em prazo não superior a 90 (noventa) dias do ajuizamento da presente ou, caso não disponha de tal documento, que comprove seu vínculo com o titular do documento constante nos autos, e junte declaração de residência de ambas as partes, sob pena de extinção desta ação sem julgamento do mérito. Ultrapassado o prazo sem cumprimento, ou cumprido extemporaneamente, venham-me conclusos para sentença de extinção sem apreciação de mérito. Caso contrário, voltem-me para deliberação.
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Tribunal: TJPB | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Cabedelo PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0806978-67.2024.8.15.0731 [Contratos Bancários] AUTOR: MARILEIDE DE BRITO MATIAS REU: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL SENTENÇA DECLARAÇÃO /C DANOS MORAIS.- DESCONTO ASSOCIATIVO INDEVIDO POR FALTA DE CONTRATAÇÃO.- PROCEDÊNCIA Vistos, etc. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por MARILEIDE DE BRITO MATIAS, em face de SINDNAP FS - SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL - CNPJ: 04.040.532/0001-03 Alega o autor, em síntese, que nunca contratou os serviços da ré e que foram realizados descontos indevidos em seu benefício previdenciário. Requer a anulação das cobranças e a restituição dos valores indevidamente descontados, bem como indenização por danos morais. A ré, em contestação, alega a natureza jurídica de associação sem fins lucrativos, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC), e a regularidade dos descontos, porque a autora se associou..(93645966) Houve réplica e na fase de especificação de provas foi determinada a realização d ePericia, com nomeação de Perito, que solicitou documentos. O promovido foi intimado para juntar os documentos e pediu a suspensão do feito, o que foi indeferido, com intimação para juntada dos documentos, sob pena de preclusão. O prazo decorreu sem a juntada dos documento requisitos Feito o relatório, passo a DECIDIR. Como visto, a prova pericial está preclusa. Da Natureza Jurídica da Relação A relação jurídica entre o autor e a ré não se enquadra como relação de consumo. A ré é uma associação sem fins lucrativos, que tem por objetivo prestar assistência aos seus associados. O autor, ao associar-se à ré, aderiu a seus estatutos e passou a usufruir dos benefícios oferecidos. Nesse sentido, o Código Civil disciplina a matéria, definindo, no seu artigo 53, a associação como a "união de pessoas que se organizem para fins não econômicos", não havendo "entre os associados, direitos e obrigações recíprocos". Da Inexistência de Contratação No caso em tela, o autor nega a contratação dos serviços que originaram os descontos em seu benefício previdenciário. A ré, por sua vez, não apresentou qualquer documento que comprove a autorização do autor para tais descontos. Juntou uma tela de sistema que configura documento unilateral e que não comprova o vinculo entre as partes. Ainda que não se aplique o CDC, a ausência de prova da contratação torna a cobrança ilegítima, com base nos princípios gerais do direito civil, como a boa-fé e a autonomia da vontade. Da Restituição dos Valores Diante da ausência de comprovação da contratação, os valores descontados indevidamente do benefício previdenciário do autor devem ser restituídos. A restituição deve ocorrer de forma simples, e não em dobro, tendo em vista a inaplicabilidade do art. 42, parágrafo único, do CDC. Dos Danos Morais O desconto indevido em benefício previdenciário, verba de caráter alimentar, causa transtornos e preocupações, configurando dano moral indenizável. E assim, por desorganização ou dolo ou distração da promovida, não importa, tem-se que efetivamente a autora foi submetida a constrangimento, por força do qual deve este ser indenizado; sendo que “Nada de exigir prova acerca da angustia e humilhação que o ofendido nem sempre se submete. O ilícito esta no ato culposo de encaminhamento do nome de alguém a bancos de dados que visam a proteção de crédito. E é o bastante para que haja indenização. Despiciendo se torna ao autor efetuar ginástica intelectual na tentativa de mostrar que sofreu vexação em algum estabelecimento comercial, quando foi efetuar compra e foi glosado porque seu nome apareceu na ‘lista negra’. Este fato nem sempre ocorre e nem por isso, o ofensor deixara de ser responsável pela injuridicidade de seu ato” (Dano Moral Indenizável, Antônio Jeová Santos, 3a ed. Editora método, pag. 497) Relativamente ao valor da indenização, ha diversas leis que tratam de danos morais. Dentre elas pode-se destacar que a Lei nº 5.250/67 (regula a liberdade de informação) fornece, ao magistrado, critérios valiosos para uma aplicação analógica de seus preceitos. Nela, manda-se que se procure ver, em síntese, as situações social, intelectual e financeira do ofendido e, bem assim ,do ofensor, aliadas à repercussão do fato e as suas conseqüências, ou seja, “a situação econômica, tanto do ofensor, como da vitima diz respeito, sobretudo, à sua solidez econômica” (Dano Moral Indenizável, Antônio Jeová Santos, 3a ed. Editora método, pag. 211) tem especial relevância no quantum da indenização a ser arbitrada. O Tribunal de Justiça de São Paulo, já teve a oportunidade de dizer que “A indenização por dano moral é arbitrável, mediante estimativa prudencial que leve em conta a necessidade de, com a quantia, satisfazer a dor da vítima e dissuadir, de igual e novo atentado, o autor da ofensa” (Ap. Cível 198.945-1 - São Paulo, Rel. Des. Cezar Peluso - in JTJ 156/95) Considerando, assim, que a indenização por danos morais não visa pagar um bem que não tem preço e nem enriquecer a parte autora, mas apenas admoestar a parte que o provocou, imponde-lhe uma espécie de sanção, com o intuito de desencorajá-lo a incorrer em outro erro; Considerando a situação econômica de ambas as partes, e tudo mais que dos autos consta, entendo como justa a indenização de R$ 3.000,00, Registre-se que “Os juros de mora, em caso de ato ilícito, conta-se a partir do fato, enquanto que a correção monetária, tratando-se de dano moral, conta-se da data da decisão que fixou o valor da indenização” (TJPB – Des. Antônio Elias de Queiroga – Embargos de Declaração n. 2002010258-0 – DJE 27.02.2003). Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para declarar a inexistência do débito referente aos descontos indicados na inicial, no benefício previdenciário do autor; condenar a ré a restituir os valores indevidamente e comprovadamente descontados em fase de execução, corrigidos monetariamente desde a data do desembolso até 27/08/2024 pelo índice INPC, e, após essa data, pelo índice IPCA, acrescidos de juros de mora à razão de 1% ao mês até 27/08/2024 e, após essa data, pela taxa Selic, nos termos do art. 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024 e, ainda, condenar a ré ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de indenização por danos morais, acrescidos de correção monetária pelo INPC desde a presente data e juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Outrossim, condeno o promovido nas custas e honorários que arbitro em 10% do valor da condenação. Independente do transito em julgado, oficie-se para a sustação do desconto. PRI CABEDELO, 16 de junho de 2025. Juiz(a) de Direito
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Tribunal: TJPB | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Cabedelo PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0806978-67.2024.8.15.0731 [Contratos Bancários] AUTOR: MARILEIDE DE BRITO MATIAS REU: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL SENTENÇA DECLARAÇÃO /C DANOS MORAIS.- DESCONTO ASSOCIATIVO INDEVIDO POR FALTA DE CONTRATAÇÃO.- PROCEDÊNCIA Vistos, etc. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por MARILEIDE DE BRITO MATIAS, em face de SINDNAP FS - SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL - CNPJ: 04.040.532/0001-03 Alega o autor, em síntese, que nunca contratou os serviços da ré e que foram realizados descontos indevidos em seu benefício previdenciário. Requer a anulação das cobranças e a restituição dos valores indevidamente descontados, bem como indenização por danos morais. A ré, em contestação, alega a natureza jurídica de associação sem fins lucrativos, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC), e a regularidade dos descontos, porque a autora se associou..(93645966) Houve réplica e na fase de especificação de provas foi determinada a realização d ePericia, com nomeação de Perito, que solicitou documentos. O promovido foi intimado para juntar os documentos e pediu a suspensão do feito, o que foi indeferido, com intimação para juntada dos documentos, sob pena de preclusão. O prazo decorreu sem a juntada dos documento requisitos Feito o relatório, passo a DECIDIR. Como visto, a prova pericial está preclusa. Da Natureza Jurídica da Relação A relação jurídica entre o autor e a ré não se enquadra como relação de consumo. A ré é uma associação sem fins lucrativos, que tem por objetivo prestar assistência aos seus associados. O autor, ao associar-se à ré, aderiu a seus estatutos e passou a usufruir dos benefícios oferecidos. Nesse sentido, o Código Civil disciplina a matéria, definindo, no seu artigo 53, a associação como a "união de pessoas que se organizem para fins não econômicos", não havendo "entre os associados, direitos e obrigações recíprocos". Da Inexistência de Contratação No caso em tela, o autor nega a contratação dos serviços que originaram os descontos em seu benefício previdenciário. A ré, por sua vez, não apresentou qualquer documento que comprove a autorização do autor para tais descontos. Juntou uma tela de sistema que configura documento unilateral e que não comprova o vinculo entre as partes. Ainda que não se aplique o CDC, a ausência de prova da contratação torna a cobrança ilegítima, com base nos princípios gerais do direito civil, como a boa-fé e a autonomia da vontade. Da Restituição dos Valores Diante da ausência de comprovação da contratação, os valores descontados indevidamente do benefício previdenciário do autor devem ser restituídos. A restituição deve ocorrer de forma simples, e não em dobro, tendo em vista a inaplicabilidade do art. 42, parágrafo único, do CDC. Dos Danos Morais O desconto indevido em benefício previdenciário, verba de caráter alimentar, causa transtornos e preocupações, configurando dano moral indenizável. E assim, por desorganização ou dolo ou distração da promovida, não importa, tem-se que efetivamente a autora foi submetida a constrangimento, por força do qual deve este ser indenizado; sendo que “Nada de exigir prova acerca da angustia e humilhação que o ofendido nem sempre se submete. O ilícito esta no ato culposo de encaminhamento do nome de alguém a bancos de dados que visam a proteção de crédito. E é o bastante para que haja indenização. Despiciendo se torna ao autor efetuar ginástica intelectual na tentativa de mostrar que sofreu vexação em algum estabelecimento comercial, quando foi efetuar compra e foi glosado porque seu nome apareceu na ‘lista negra’. Este fato nem sempre ocorre e nem por isso, o ofensor deixara de ser responsável pela injuridicidade de seu ato” (Dano Moral Indenizável, Antônio Jeová Santos, 3a ed. Editora método, pag. 497) Relativamente ao valor da indenização, ha diversas leis que tratam de danos morais. Dentre elas pode-se destacar que a Lei nº 5.250/67 (regula a liberdade de informação) fornece, ao magistrado, critérios valiosos para uma aplicação analógica de seus preceitos. Nela, manda-se que se procure ver, em síntese, as situações social, intelectual e financeira do ofendido e, bem assim ,do ofensor, aliadas à repercussão do fato e as suas conseqüências, ou seja, “a situação econômica, tanto do ofensor, como da vitima diz respeito, sobretudo, à sua solidez econômica” (Dano Moral Indenizável, Antônio Jeová Santos, 3a ed. Editora método, pag. 211) tem especial relevância no quantum da indenização a ser arbitrada. O Tribunal de Justiça de São Paulo, já teve a oportunidade de dizer que “A indenização por dano moral é arbitrável, mediante estimativa prudencial que leve em conta a necessidade de, com a quantia, satisfazer a dor da vítima e dissuadir, de igual e novo atentado, o autor da ofensa” (Ap. Cível 198.945-1 - São Paulo, Rel. Des. Cezar Peluso - in JTJ 156/95) Considerando, assim, que a indenização por danos morais não visa pagar um bem que não tem preço e nem enriquecer a parte autora, mas apenas admoestar a parte que o provocou, imponde-lhe uma espécie de sanção, com o intuito de desencorajá-lo a incorrer em outro erro; Considerando a situação econômica de ambas as partes, e tudo mais que dos autos consta, entendo como justa a indenização de R$ 3.000,00, Registre-se que “Os juros de mora, em caso de ato ilícito, conta-se a partir do fato, enquanto que a correção monetária, tratando-se de dano moral, conta-se da data da decisão que fixou o valor da indenização” (TJPB – Des. Antônio Elias de Queiroga – Embargos de Declaração n. 2002010258-0 – DJE 27.02.2003). Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para declarar a inexistência do débito referente aos descontos indicados na inicial, no benefício previdenciário do autor; condenar a ré a restituir os valores indevidamente e comprovadamente descontados em fase de execução, corrigidos monetariamente desde a data do desembolso até 27/08/2024 pelo índice INPC, e, após essa data, pelo índice IPCA, acrescidos de juros de mora à razão de 1% ao mês até 27/08/2024 e, após essa data, pela taxa Selic, nos termos do art. 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024 e, ainda, condenar a ré ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de indenização por danos morais, acrescidos de correção monetária pelo INPC desde a presente data e juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Outrossim, condeno o promovido nas custas e honorários que arbitro em 10% do valor da condenação. Independente do transito em julgado, oficie-se para a sustação do desconto. PRI CABEDELO, 16 de junho de 2025. Juiz(a) de Direito
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Tribunal: TJRJ | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 INTIMAÇÃO Processo: 0847322-93.2024.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR : MARCIA MICHEL VALLADAO RÉU : BANCO BMG S.A Certifico que a parte ré apresentou espontaneamente a contestação. Ao autor em réplica. RIO DE JANEIRO, 2 de julho de 2025.
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Tribunal: TRF4 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoRECURSO CÍVEL Nº 5001884-09.2024.4.04.7107/RS RELATOR : Juiz Federal ADAMASTOR NICOLAU TURNES RECORRENTE : BANCO PAN S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB MS005871) RECORRIDO : NEIVA DE FATIMA PALAVRO LAIN (AUTOR) ADVOGADO(A) : GUSTAVO PALMA SILVA (OAB SC019770) ACÓRDÃO A Turma Recursal Suplementar de Equalização do Rio Grande do Sul decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Porto Alegre, 30 de junho de 2025.
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Tribunal: TRF4 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoCumprimento de Sentença (JEF) Nº 5010020-20.2023.4.04.7207/SC REQUERENTE : NORTON DE OLIVEIRA MENDES ADVOGADO(A) : GUSTAVO PALMA SILVA (OAB SC019770) ADVOGADO(A) : STEPHANY SAGAZ PEREIRA (OAB SC035218) REQUERIDO : BANCO C6 CONSIGNADO S.A. ADVOGADO(A) : JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875) ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM(a). Juiz(a) Federal, a Secretaria da Vara intima a(o) BANCO C6 CONSIGNADO S.A., para, no prazo de 15 dias, pagar o valor devido a parte requerente, nos termos da sentença transitada em julgado. Intima, também, a parte requerente, para informar nos autos conta bancária de sua titularidade, para posterior transferência de crédito. No mesmo prazo, deverá efetuar o ressarcimento dos honorários periciais, mediante depósito nos autos ( 98.1 ).
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Tribunal: TRF4 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoCumprimento de Sentença (JEF) Nº 5010020-20.2023.4.04.7207/SC REQUERENTE : NORTON DE OLIVEIRA MENDES ADVOGADO(A) : GUSTAVO PALMA SILVA (OAB SC019770) ADVOGADO(A) : STEPHANY SAGAZ PEREIRA (OAB SC035218) REQUERIDO : BANCO C6 CONSIGNADO S.A. ADVOGADO(A) : JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875) ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM(a). Juiz(a) Federal, a Secretaria da Vara intima a(o) BANCO C6 CONSIGNADO S.A., para, no prazo de 15 dias, pagar o valor devido a parte requerente, nos termos da sentença transitada em julgado. No mesmo prazo, deverá efetuar o ressarcimento dos honorários periciais, mediante depósito nos autos ( 98.1 ). Intima, também, a parte requerente, para informar nos autos conta bancária de sua titularidade, para posterior transferência de crédito.
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Tribunal: TJRS | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5003101-14.2024.8.21.0048/RS AUTOR : PEDRO DA LUZ ADVOGADO(A) : GUSTAVO PALMA SILVA (OAB SC019770) RÉU : AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO (OAB MG103082) SENTENÇA ISSO POSTO, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE a ação ajuizada por PEDRO DA LUZ contra BANCO AGIBANK S.A., para REJEITAR os seus pedidos.
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Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5105080-08.2024.8.24.0930/SC AUTOR : VANIA MARA COSTA CUSTODIO ADVOGADO(A) : GUSTAVO PALMA SILVA (OAB SC019770) ADVOGADO(A) : STEPHANY SAGAZ PEREIRA (OAB SC035218) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para, em 15 dias, indicar de forma pormenorizada e individualizada quais encargos efetivamente pretende revisar, correlacionando-as com o(s) contrato(s) firmado(s), pois " Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas" ( Súmula 381, STJ). Em se tratando de obrigação com variação de encargo mensal (cheque especial, cartão de crédito, etc), deverá também indicar o período que pretende a revisão, sob pena de não conhecimento. Sobrevindo aos autos, intime-se a parte ré para, querendo, se manifestar em 15 dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem conclusos para julgamento.
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Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5004935-22.2023.8.24.0010/SC EXEQUENTE : IRENE DA SILVA FLORENCIO ADVOGADO(A) : GUSTAVO PALMA SILVA (OAB SC019770) EXECUTADO : CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO(A) : MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605) DESPACHO/DECISÃO 1) Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. 2) Não houve a concessão de efeito ativo/suspensivo ao agravo. Contudo, considerando que o julgamento do recurso poderá influenciar no andamento deste feito, a guarde-se a manifestação do Tribunal de Justiça de Santa Catarina acerca do recurso interposto.
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