Gustavo Palma Silva

Gustavo Palma Silva

Número da OAB: OAB/SC 019770

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 886
Total de Intimações: 1000
Tribunais: TJRJ, TRF2, TRF1, TJGO, TJMA, TJRS, TJSP, TJMT, TJPR, TJBA, TJPE, TRF4, TJMS, TJMG, TRF6, TJSC
Nome: GUSTAVO PALMA SILVA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 1000 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5007033-39.2025.8.24.0000/SC (originário: processo nº 50917330520248240930/SC) RELATOR : ALTAMIRO DE OLIVEIRA AGRAVANTE : TEREZINHA MILACK BIELA ADVOGADO(A) : Stephany Sagaz Pereira (OAB SC035218) ADVOGADO(A) : GUSTAVO PALMA SILVA ADVOGADO(A) : Stephany Sagaz Pereira ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 32 - 27/06/2025 - Juntada de Relatório/Voto/Acórdão Evento 31 - 26/06/2025 - Conhecido o recurso e provido
  2. Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    APELAÇÃO Nº 5032675-71.2024.8.24.0930/SC (originário: processo nº 50326757120248240930/SC) RELATOR : NEWTON VARELLA JUNIOR APELANTE : CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU) ADVOGADO(A) : MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605) APELADO : ALVIR LOURENCO DE SOUZA (AUTOR) ADVOGADO(A) : GUSTAVO PALMA SILVA (OAB SC019770) ADVOGADO(A) : Stephany Sagaz Pereira (OAB SC035218) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 12 - 27/06/2025 - Juntada de Relatório/Voto/Acórdão Evento 11 - 26/06/2025 - Conhecido o recurso e provido em parte
  3. Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC. ESPECIAL EM Apelação Nº 5013941-34.2021.8.24.0039/SC APELANTE : JOSE ALAOR PIRES (AUTOR) ADVOGADO(A) : GUSTAVO PALMA SILVA (OAB SC019770) ADVOGADO(A) : Stephany Sagaz Pereira (OAB SC035218) APELANTE : CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU) ADVOGADO(A) : MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605) INTERESSADO : Stephany Sagaz Pereira ADVOGADO(A) : Stephany Sagaz Pereira DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo interposto com base no art. 1.042 do CPC contra a decisão que não admitiu o recurso especial. Após trâmite regular, os autos foram encaminhados para análise no juízo de retratação, conforme norma contida no art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil. A decisão agravada está fundamentada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e nos enunciados sumulares aplicáveis ao caso, motivo pelo qual deve ser mantida  incólume. Ante o exposto, MANTENHO a decisão agravada e determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça (art. 1.042, § 4º, do CPC). Intimem-se.
  4. Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    APELAÇÃO Nº 5029664-34.2024.8.24.0930/SC (originário: processo nº 50296643420248240930/SC) RELATOR : JANICE GOULART GARCIA UBIALLI APELADO : ROSELI APARECIDA FERREIRA CORDEIRO (AUTOR) ADVOGADO(A) : GUSTAVO PALMA SILVA (OAB SC019770) ADVOGADO(A) : Stephany Sagaz Pereira (OAB SC035218) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 41 - 25/06/2025 - RECURSO ESPECIAL
  5. Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Apelação Nº 5108061-10.2024.8.24.0930/SC APELANTE : EVA DE LOURDES CANDIDO DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : GUSTAVO PALMA SILVA (OAB SC019770) ADVOGADO(A) : Stephany Sagaz Pereira (OAB SC035218) APELADO : AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RÉU) ADVOGADO(A) : PETERSON DOS SANTOS (OAB SP336353) ADVOGADO(A) : CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI (OAB SP357590) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta por EVA DE LOURDES CANDIDO DA SILVA em face de sentença que, em ação de revisão de taxas de juros c/c restituição de valores, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados, nos seguintes termos: ANTE O EXPOSTO , julgo procedentes em parte os pedidos para: a) revisar a taxa de juros remuneratórios nos contratos objetos da lide, que passarão a observar a taxa média de juros divulgada pelo Banco Central para o período de cada contratação, com o acréscimo de 50%, conforme tabela constante na fundamentação; e b) determinar a repetição simples de eventual indébito, corrigido monetariamente pelo INPC desde a data do pagamento, com juros simples de 1% ao mês a contar da citação, ambos até 30.8.2024. A partir dessa data, o índice de correção monetária e o percentual de juros devem observar o que determina a Lei 14.905/2024. c) afastar a mora. Os valores apurados deverão ser compensados/descontados de eventual saldo devedor em aberto e, caso quitado o contrato, restituídos em parcela única. Diante da sucumbência recíproca, arbitro os honorários em R$ 1.500,00 (85, §8º-A, e art. 86, ambos do CPC), cabendo à parte autora o adimplemento de 30% e à parte ré o pagamento de 70% dessa verba. As custas devem ser rateadas entre as partes na proporção supramencionada. A condenação em custas e honorários da parte autora ficará suspensa por força da Justiça Gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Alegou a parte apelante, em síntese, que: a) as taxas de juros remuneratórios previstas nos contratos devem ser reduzidas à média de mercado sem acréscimos; b) a parte ré sucumbiu integralmente e a fixação de honorários por equidade deve observar a tabela da OAB. Intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões (evento 45.1 ). Os autos vieram conclusos para apreciação. Julgamento monocrático O julgamento monocrático é admissível com base no artigo 932 do Código de Processo Civil e no artigo 132 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina. Admissibilidade O recurso deve ser conhecido, porquanto preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. ​Registra-se a manutenção do benefício da justiça gratuita concedido em primeiro grau. Mérito Limitação da taxa de juros Pretende a parte apelante que a sentença seja reformada para que as taxas de juros remuneratórios previstas na avença sejam limitas à média de mercado sem acréscimos. Razão lhe assiste. A fim de evitar o estabelecimento de nova taxa abusiva, uma vez reconhecida a exorbitância dos juros remuneratórios, a adequação deve ser promovida com aplicação da própria taxa média divulgada pelo BACEN sem acréscimos. Quanto a matéria, merece destaque trecho do voto proferido pelo eminente Desembargador Guilherme Nunes Born nos autos da apelação cível n.  5026769-62.2020.8.24.0018: [...] Todavia, embora o índice dos juros remuneratórios não esteja vinculado a limitação disposta na norma constitucional supra citada, a jurisprudência pátria e até mesmo os Enunciados I e IV do Grupo de Câmaras de Direito Comercial, anotam que é possível estabelecer limitação/redução quando superior àqueles praticados pelo mercado financeiro e dispostos na tabela emitida pelo Banco Central do Brasil. I - No contratos bancários, com exceção das cédulas e notas de crédito rural, comercial e industrial, não é abusiva a taxa de juros remuneratórios superior a 12% (doze por cento) ao ano, desde que não ultrapassada a taxa média de mercado à época do pacto, divulgada pelo Banco Central do Brasil. IV - Na aplicação da Taxa médias de mercado, apurada pelo Banco Central do Brasil, serão observados os princípios da menor onerosidade ao consumidor, da razoabilidade e da proporcionalidade. No caso, o contrato de crédito pessoal previu juros remuneratórios de 238,67% ao ano (evento 1 - contrato 7 - fls. 1), sendo que a taxa média para o período da contratação, que se deu em 12-5-2020, foi de 86,51% ao ano (20742 - Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado).A margem de tolerância aplicada em sentença, ao entendimento deste Colegiado, deve ser utilizada apenas para reconhecer legalidade quando pactuado dentro de tal limite. Não serve, entretanto, como parâmetro para elastecer o percentual da taxa média quando se verifica a ilegalidade do percentual contratado. Ou seja, uma vez reconhecida a ilegalidade, inclusive porque superou a tolerância admitida, reduz-se exatamente para os termos da taxa média. Com isso, dá-se provimento para limitar os juros remuneratórios em 86,51% ao ano. [...]. 1 Assim, o recurso da parte autora merece provimento para que a limitação das taxas de juros previstas no referido contrato ocorra com base nas médias de mercado sem o acréscimo de 50% (cinquenta por cento) previsto na sentença. Ônus da sucumbência Diante do resultado do presente julgamento, a parte autora sagrou-se vencedora na integralidade dos pedidos exordiais o que enseja a redistribuição dos ônus sucumbenciais para que sejam integralmente suportados pela parte ré, em obediência ao artigo 85, caput , do Código de Processo Civil. Conforme preceitua o artigo 85, §2º do Código de Processo Civil, " Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa ". A teor do Tema 1.076 do Superior Tribunal de Justiça, a fixação por apreciação equitativa é possível apenas nos seguintes casos: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. No hipótese em apreço, considerando a revisão de um único contrato, é possível concluir que o valor da condenação/ proveito econômico será irrisório, não podendo ser utilizado como base de cálculo dos honorários sucumbenciais. Não obstante,  o valor da causa não pode ser considerado baixo, pelo que deve ser considerado para fins de arbitramento dos honorários, não sendo possível a fixação por equidade no caso, tal como pretendido pela parte apelante. Sopesadas as circunstâncias previstas no artigo 85, §2º, I a IV, do Código de Processo Civil, especialmente diante da baixa complexidade da demanda, fixo os honorários advocatícios em 15% do valor atualizado da causa. Honorários recursais O parágrafo 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil dispõe que o tribunal, ao julgar o recurso, majorará os honorários fixados anteriormente, considerando o trabalho adicional realizado. O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento realizado pela Segunda Seção 2 , estabeleceu os requisitos a serem observados para o arbitramento dos honorários recursais. Neste caso não estão preenchidos todos os requisitos acima alinhados, motivo pelo qual não haverá majoração em grau recursal. Dispositivo Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento ao recurso interposto para: a) determinar que as taxas de juros remuneratórios sejam limitadas à média de mercado prevista na sentença sem acréscimos; b) condenar a parte apelada ao pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios estes fixados em 15% do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, I a IV, do Código de Processo Civil. Intimem-se . Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à origem. 1. TJSC, Apelação n. 5026769-62.2020.8.24.0018, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 09-06-2022. 2 . EDcl no AgInt no REsp n. 1.573.573/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4/4/2017, DJe de 8-5-2017
  6. Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Agravo de Instrumento Nº 5041793-14.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE : JOAO LUCAS DE FREITAS ADVOGADO(A) : GUSTAVO PALMA SILVA (OAB SC019770) ADVOGADO(A) : Stephany Sagaz Pereira (OAB SC035218) DESPACHO/DECISÃO João Lucas de freitas interpôs Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo (Evento 1) contra a interlocutória prolatada pelo Magistrado oficiante na Vara Estadual de Direito Bancário, na ação de revisão contratutal - autos n. 5051120-06.2025.8.24.0930 - proposta por Agibank Financeira S.A. - Crédito, Financiamento e Investimento, com o seguinte teor: ANTE O EXPOSTO , indefiro o pedido de Justiça Gratuita. 1) Atualizem-se as informações adicionais dos autos para constar o indeferimento da Justiça Gratuita. 2) Após, intime-se a parte autora para comprovar o pagamento de guia correspondente, em 15 dias, sob pena de extinção. (Evento 10, autos de origem). As razões recursais foram apresentadas no Anexo 1 do Evento 1. Empós, os autos foram distribuídos a esta relatoria por sorteio. É o necessário escorço. Ab initio , constato que o presente Inconformismo é cabível – art. 1.015, inciso V, do CPC – tempestivo – art. 1.003, § 5º, do CPC – sendo desnecessária a juntada dos documentos indispensáveis para a sua apreciação, porquanto os autos de origem são eletrônicos – art. 1.017, § 5º, do CPC – bem como dispensado o recolhimento do preparo, porquanto o Recurso tem como mote a concessão da gratuidade judiciária – art. 99, § 7º, do CPC – restando, portanto, preenchidos os requisitos de admissibilidade. Feita a necessária ressalva, passa-se ao enfoque do pleito de concessão do efeito suspensivo, na forma do art. 1.019, inciso I, do Código Fux. A análise da tutela recursal pretendida encontra supedâneo no art. 995, parágrafo único, do novel Cânone Processual Civil, que exige a presença do binômio periculum in mora e fumus boni juris ao seu deferimento. É dizer, é preciso estar presente tanto a probabilidade de provimento do Recurso quanto o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. In casu , o efeito suspensivo deve ser albergado. Explica-se. O periculum in mora sobeja evidente em razão da possibilidade iminente do feito ser fulminado. A plausibilidade do direito alegado resta positivada diante do conjunto dos documentos exibidos pelo Insurgente. O  critério adotado pela Quarta Câmara de Direito Comercial para a concessão do benefício da justiça gratuita é o de renda familiar de até 3 (três) salários mínimos líquidos, em consonância com os balizamentos adotados pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina. Aflora dos autos que o Autor apresentou: a) certidão negativa de propriedade; b) certidão emitida pelo Detran/SC, na qual consta que o Autor não é proprietário de veículo automotor; c) extratos bancários, cujo teor revela que no mês de maio de 2025 o Autor recebeu o valor líquido de R$ 2.441,91 (dois mil quatrocentos e quarenta e um reais e noventa e um centavos) a título de benefício previdenciário; e d) declaração de imposto de renda. Em análise não exauriente da questão, concluo que a Recorrente logrou êxito em demonstrar sua efetiva incapacidade financeira, haja vista que a renda percebida alcança quantia líquida inferior a 3 (três) salários-mínimos, inexistindo nos autos qualquer indicativo de que detenha patrimônio substancial. Dessarte, uma vez presente a verossimilhança das alegações e o periculum in mora , defiro a carga suspensiva. Ex positis : (a) defiro o efeito suspensivo; (b) cumpra-se o disposto no art. 1.019, inciso II, do NCPC, enfatizando-se que o recolhimento das despesas postais é postergado, por ter sido concedido ao Agravante o benefício da gratuidade, na forma do art. 9º, § 3º, da Resolução 03/2019 do Conselho da Magistratura e art. 98 do NCPC; e (c) comunique-se ao Juízo a quo (art. 1.019, inciso I, do NCPC). Intimem-se.
  7. Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    APELAÇÃO Nº 5119048-42.2023.8.24.0930/SC (originário: processo nº 51190484220238240930/SC) RELATOR : JANICE GOULART GARCIA UBIALLI APELANTE : AUTILIA DE ALMEIDA CORDEIRO (AUTOR) ADVOGADO(A) : GUSTAVO PALMA SILVA (OAB SC019770) ADVOGADO(A) : Stephany Sagaz Pereira (OAB SC035218) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 37 - 27/06/2025 - RECURSO ESPECIAL
  8. Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5048495-96.2025.8.24.0930/SC AUTOR : MARIA DA GRACA OLIVEIRA CARDOSO ADVOGADO(A) : GUSTAVO PALMA SILVA (OAB SC019770) ADVOGADO(A) : STEPHANY SAGAZ PEREIRA (OAB SC035218) RÉU : AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : BRUNO FEIGELSON (OAB RJ164272) SENTENÇA ANTE O EXPOSTO , a) revisar a taxa de juros remuneratórios nos contratos n. ******1144, ******4826, ******2757, 1214561322, ******5427, 1234761904, 1230403735, ******4691, 1242104921, ******3581, 1264010825, ******0446, 1233463369, ******6173, 1239072219 e 1244904668 objeto(s) da lide, que passarão a observar a taxa média de juros divulgada pelo Banco Central para o período de cada contratação, com o acréscimo de 50%, conforme fundamentação; b) determinar a repetição simples de eventual indébito, corrigido monetariamente pelo INPC desde a data do pagamento, com juros simples de 1% ao mês a contar da citação, ambos até 30.8.2024. A partir dessa data, o índice de correção monetária e o percentual de juros devem observar o que determina a Lei 14.905/2024. c) afastar a mora. Os valores apurados deverão ser compensados/descontados de eventual saldo devedor em aberto e, caso quitado o contrato, restituídos em parcela única.   Em virtude da sucumbência miníma, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados, por apreciação equitativa, em R$ 1.000,00,  eis que, no caso concreto, apesar da existência de base de cálculo "líquida ou liquidável", está configurada uma das exceções do § 8º do art. 85 do Código de Processo Civil, o qual deve ser lido e interpretado conjuntamente com seus §§ 2º, 6º-A, 8-A e 16, ressalvada a ausência de caráter vinculativo da Tabela da OAB (STJ, AgInt no REsp n° 2.131.493/DF, rel. Min. Humberto Martins, j. 18.11.2024). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, cobradas as custas finais, arquivem-se.
  9. Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Apelação Nº 5104004-46.2024.8.24.0930/SC APELANTE : ANGELA MARIA DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : GUSTAVO PALMA SILVA (OAB SC019770) ADVOGADO(A) : Stephany Sagaz Pereira (OAB SC035218) APELANTE : CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU) ADVOGADO(A) : MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta por ANGELA MARIA DA SILVA e CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em face de sentença que, em ação de revisão de taxas de juros c/c restituição de valores, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados, nos seguintes termos: ANTE O EXPOSTO , julgo parcialmente procedentes os pedidos para: - revisar a taxa de juros remuneratórios nos contratos objetos da lide, que passarão a observar o montante de uma vez e meia a taxa média de juros divulgada pelo Banco Central para o período de cada contratação, conforme tabela constante na fundamentação; - descaracterizar a mora; - determinar a repetição simples de eventual indébito, com correção monetária e juros calculados da seguinte forma: (a) desde a data do pagamento até 29/08/2024, correção monetária pelo INPC, e a partir de 30/08/2024 pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); (b) desde a citação até 29/08/2024, juros de 1% ao mês, e a partir de 30/08/2024 pela taxa legal de juros (art. 406, § 1º, do Código Civil). Os valores apurados deverão ser compensados/descontados de eventual saldo devedor em aberto e, caso quitado o contrato, restituídos em parcela única. Diante da sucumbência recíproca, arbitro os honorários em 15%, considerando como base de cálculo do valor devido aos procuradores da parte autora o proveito econômico alcançado e, aos procuradores da parte ré, a diferença entre aquele e o valor da causa indicado na petição inicial (art. 86 do CPC). As custas devem ser rateadas entre as partes na proporção supramencionada. A condenação em custas e honorários da parte autora ficará suspensa por força da Justiça Gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Houve a rejeição dos embargos de declaração opostos pela parte ré. Irresignada, a parte ré apelou. Alegou, em suma, que: a) preliminarmente, o julgamento antecipado da lide importou em cerceamento de defesa; b) a sentença é nula por ausência de fundamentação;  c) no mérito, a instituição financeira atua em seguimento específico de mercado; d) os altos riscos de inadimplência decorrentes das particularidades das negociações justificam as taxas de juros remuneratórios previstas nas avenças; e) não há limitação legal na cobrança de juros compensatórios e as taxas pactuadas não são abusivas; f) as taxas médias divulgadas pelo Banco Central do Brasil " consolidam contratos com características muito diferentes, no que tange, por exemplo, ao perfil de risco de cada cliente "; g) a sentença encontra-se em dissonância com o julgamento proferido pelo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do Recurso Especial 1.061.530/RS; h) nos termos do entendimento firmado pela Corte Superior no Recurso Especial n. 1.821.182/RS " a utilização somente das taxas divulgadas pelo Banco Central do Brasil como parâmetro único para a indicação da prática de juros abusivos não pode ser aceita ”; i) " o ordenamento pátrio é regido pelos princípios da livre iniciativa e da intervenção mínima do Estado, esta última admitida apenas em situações excepcionais, certamente não verificáveis no presente caso "; j) a parte autora não logrou êxito em comprovar a abusividade dos juros remuneratórios ônus que lhe incumbia; k)  não há justificativa para devolução de valores à parte autora, porquanto as cobranças foram realizadas em consonância com o pactuado. A parte autora, por sua vez, apelou e sustentou, em suma, que: a) a repetição do indébito deve ocorrer de forma dobrada; b) logrou êxito na maior parte dos pedidos, de modo que a parte ré deve arcar integralmente com os ônus sucumbenciais; c) a fixação de honorários por equidade deve observar a tabela da OAB. Intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões (eventos 56.1 e 57.1 ). Os autos vieram conclusos para apreciação. Julgamento monocrático O julgamento monocrático é admissível na forma do artigo 932, inciso VIII, do Código de Processo Civil, cumulado com o artigo 132, inciso XV, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina. Recurso da parte ré Admissibilidade O recurso será conhecido pois preenche os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. Preliminares Cerceamento de defesa Afirma a parte apelante ré que o julgamento antecipado da lide cerceou seu direito de defesa visto que " além de ser necessário a realização do saneamento e organização do processo, mostra-se imprescindível a dilação probatória no presente caso para produção de prova documental suplementar, prova pericial e oitiva da Parte Autora ." Razão não lhe assiste. A teor do artigo 370 do Código de Processo Civil:  " O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias ". A propósito nos termos do entendimento do Superior Tribunal de Justiça " não ocorre cerceamento de defesa nas hipóteses em que o juiz reputa suficientes as provas já colhidas durante a instrução. Isso porque o Magistrado não está obrigado a realizar outras provas com a finalidade de melhor esclarecer a tese defensiva do réu, quando, dentro do seu livre convencimento motivado, tenha encontrado elementos probatórios suficientes para a sua convicção" 1 . No caso em apreço, a simples análise dos documentos encartados aos autos é suficiente para a revisão pretendida na exordial, de forma que desnecessária a oitiva da parte autora e a produção de prova pericial. Necessário destacar que nos termos do artigo 434 do Código de Processo Civil, "i ncumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações ". Desse modo, afasto a preliminar de cerceamento de defesa. Nulidade da sentença por ausência de fundamentação Afirma a parte apelante ré que a sentença é nula pois proferida sem a análise pormenorizada dos argumentos aduzidos em contestação e em dissonância com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do Recurso Especial Repetitivo n. 1.061.530/RS e no Recurso Especial n. 1.821.182/RS. Mais uma vez, a tese deve ser rejeitada. A sentença apresenta de forma clara e fundamentada as razões pelas quais o juízo de origem julgou procedentes os pedidos exordiais, de forma que não há razões para a pretendida decretação de nulidade. Não custa lembrar que é desnecessária a apreciação de todos os argumentos abordados pelos litigantes quando não são capazes de infirmar a conclusão adotada pelo julgador (artigo 489, §1º, inciso IV, do Código de Processo Civil) 2 . Ademais, quando do julgamento do Recurso Especial Repetitivo n. 1.061.530/RS, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento quanto a possibilidade de revisão das taxas de juros remuneratórios " em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto ". No caso em apreço, depreende-se da sentença que o juízo sentenciante analisou o caso concreto e entendeu que a taxa de juros foi firmada em percentual capaz de colocar a parte autora (consumidora) em desvantagem exagerada motivo pelo qual julgou o pleito exordial parcialmente procedente. Logo, não há dissonância com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recursos repetitivos. A ausência de menção expressa ao julgamento do Recurso Especial n. 1.821.182 também não é capaz de ensejar a pretendida decretação de nulidade uma vez que o juízo sentenciante registrou de forma pormenorizada os fundamentos que conduziram a formação de seu convencimento. Afasto, pois, a nulidade arguida. Mérito Aplicação do Código de Defesa do Consumidor A relação entabulada pelas partes está sujeita aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, questão já pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça por meio da Súmula 297: " O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras ". Como cediço, o diploma consumerista autoriza expressamente a mitigação do princípio do pacta sunt servanda quando houver desvantagem excessiva ao consumidor, mormente tratando-se de contrato de adesão, como na hipótese em apreço. Destaco: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas; Quanto a matéria, merece destaque trecho do voto proferido pelo eminente Desembargador Guilherme Nunes Born nos autos da apelação cível n. 5010474-82.2021.8.24.0092, que bem esclarece a questão: A tese defendida pela parte apelante se esteia no fato de que o contrato deve ser mantido conforme pactuado. Entendido como aplicável ao caso o Código de Defesa do Consumidor, fica valendo aqui a regra prevista no art. 6º, V, do CDC que prevê como direito básico do consumidor "a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas". Comentando a proteção contratual do CDC, Nelson Nery Júnior aponta: No que respeita aos aspectos contratuais da proteção do consumidor, o CDC rompe com a tradição do Direito Privado, cujas bases estão assentadas no liberalismo que reinava na época das grandes codificações européias do século XIX, para: a) relativizar o princípio da intangibilidade do conteúdo do contrato, alterando sobremodo a regra milenar expressa pelo brocardo pacta sunt servanda, e enfatizar o princípio da conservação do contrato (art. 6º, n. V). (GRINOVER, Ada Pellegrini, et al. Código brasileiro de defesa do consumidor comentado pelos autores do anteprojeto. 7. ed. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2001, p. 444). Entendido que o "pacta sunt servanda" não deve prevalecer em todas as situações indiscriminadamente e, no caso, tratando-se de relação de consumo, possível a análise das cláusulas contratuais, revisando-se-as no que forem abusivas, tornando dispensável a discussão sobre sua natureza adesiva ou não. Em razão disso, a revisão contratual se presta com fulcro nos princípios expostos nos art. 6º, V, do CDC e arts. 421 e 422 do Código Civil, posto que o contrato deve pautar-se de acordo com a boa-fé, probidade e atendendo sua função social, visando o relativo equilíbrio das prestações durante a execução e sua conclusão. 3 Desse modo, havendo pedido expresso do consumidor, é plenamente possível a revisão das cláusulas do contrato de empréstimo pessoal para afastamento de eventuais abusividades perpetradas pela instituição financeira. Taxas de juros remuneratórios A discussão relacionada a revisão das taxas de juros remuneratórios previstas nos contratos bancários é antiga e  já foi submetida diversas vezes à análise do Superior Tribunal de Justiça que em sede de recursos repetitivos fixou as seguintes premissas: As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02. É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora. A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor. Nos contratos bancários, não-regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês. A abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz. A inscrição/manutenção do nome do devedor em cadastro de inadimplentes decidida na sentença ou no acórdão observará o que for decidido no mérito do processo. Caracterizada a mora, correta a inscrição/manutenção. A inscrição/manutenção do nome do devedor em cadastro de inadimplentes decidida na sentença ou no acórdão observará o que for decidido no mérito do processo. Caracterizada a mora, correta a inscrição/manutenção. Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas. 4 Posteriormente a Corte Superior reiterou a possibilidade de revisão das taxas de juros previstas nos contratos bancários e enfatizou que as taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central não podem servir como o único critério balizador de eventual abusividade, de modo que necessária a análise das demais circunstâncias envolvidas no caso concreto: [...] 2. De acordo com a orientação adotada no julgamento do REsp. 1.061.530/RS, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1°, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto." 3. Prevaleceu o entendimento de que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso. Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco. Foi expressamente rejeitada a possibilidade de o Poder Judiciário estabelecer aprioristicamente um teto para taxa de juros, adotando como parâmetro máximo o dobro ou qualquer outro percentual em relação à taxa média. 4. O caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato; o valor e o prazo do financiamento; as fontes de renda do cliente; as garantias ofertadas; a existência de prévio relacionamento do cliente com a instituição financeira; análise do perfil de risco de crédito do tomador; a forma de pagamento da operação, entre outros aspectos. 5. Inexistência de interesse individual homogêneo a ser tutelado por meio de ação coletiva, o que conduz à extinção do processo sem exame do mérito por inadequação da via eleita. 6. Recurso especial provido. [...] 5 Conforme se verifica, partindo-se das premissas estabelecidas pelo Superior Tribunal de Justiça, para aferição da abusividade das taxas de juros remuneratórios previstas no contrato bancário é necessária, além do cotejo com a média de mercado, a análise das circunstâncias envolvidas em cada negociação, em especial no que se refere " o custo da captação dos recursos no local e época do contrato; o valor e o prazo do financiamento; as fontes de renda do cliente; as garantias ofertadas; a existência de prévio relacionamento do cliente com a instituição financeira; análise do perfil de risco de crédito do tomador; a forma de pagamento da operação, entre outros aspectos ". Necessário asseverar que a utilização das taxas médias de mercado como um dos parâmetros a serem utilizados para fins de verificação de eventual abusividade não foi vedada pelo Superior Tribunal de Justiça, que apenas destacou a necessidade de verificação conjunta de outras circunstâncias capazes de influenciar no estabelecimento da taxa de juros remuneratórios prevista no contrato. Desse modo, na análise do caso concreto, uma vez verificada a prática de taxas de juros remuneratórios que excedem a média de mercado e colocam o consumidor em desvantagem exagerada, deverão ser sopesadas as demais circunstâncias envolvidas na negociação. Como já visto, a relação em apreço está sujeita aos ditames do Código de Defesa do Consumidor o que não desonera a parte autora de fazer prova mínima dos fatos que alega, contudo, atribui a instituição financeira o ônus de trazer aos autos provas das condições envolvidas na negociação que estão em sua posse. No caso em apreço, a parte autora logrou êxito em comprovar que as taxas de juros remuneratórios previstas na avença ultrapassam sobejamente a média de mercado e a colocam em desvantagem excessiva, conforme se infere da sentença: Contrato Data da pactuação Taxa de juros prevista no contrato (a.m.) Taxa média de mercado (a.m.) Série 033230036216 1/7/2024 22% 5,91% 25464 Por outro lado, a instituição financeira não trouxe aos autos provas dos custos da captação dos recursos à época do contrato, do resultado da análise do perfil de risco de crédito, das fontes de renda da parte autora consideradas quando da contratação ou qualquer outra circunstância especial capaz de justificar a prática de taxas de juros remuneratórios sobejamente distante das médias de mercado. A propósito, destaco parte de voto proferido pelo eminente Desembargador Rocha Cardoso quando da análise de caso semelhante pela Quinta Câmara de Direito Comercial: [...] Bem se vê que a taxa praticada é muito (mas muito mesmo!!!!) superior à média de mercado; não há nos autos qualquer elemento de prova juntado envolvendo os custos da captação dos recursos à época do contrato, as fontes de renda da parte autora que teriam sido consideradas quando da contratação, o resultado da análise do perfil de risco de crédito pertinente à instituição financeira. Numa síntese vulgar: não se sabe como o banco chegou a esse número! Nesses termos, a instituição financeira não se desincumbiu do ônus que lhe competia de demonstrar o resultado da análise de perfil do mutuário capaz de justificar a adoção da taxa praticada; é certo que, diante da total ausência de elementos fáticos sobre a negociação entabulada, não há como modificar a conclusão do magistrado a quo pela abusividade, ainda que necessário se afastar do mero cotejo entre a taxa praticada e a média divulgada. Se o recorrente afirma que a sentença está equivocada, deveria ter demonstrado, com base em elementos de prova anexados aos autos e levados ao conhecimento do julgador, que os juros remuneratórios contratados seriam, em tese, razoáveis, considerando as especificidades do seu cliente, a justificar a elevada taxa de juros defendida. [...]. 6 Nesse mesmo sentido, vem decidindo esta Quarta Câmara de Direito Comercial, conforme se vê, por exemplo,  nos julgamentos das apelações cíveis n. 5015178-78.2023.8.24.0930, da relatoria do eminente Desembargador Túlio Pinheiro, julgada em 15-2-2024 e n. 5019512-58.2023.8.24.0930, da relatoria do eminente Desembargador Torres Marques, julgada em 6-2-2024. Insta mencionar que a pesquisa de crédito da parte apelada juntada ao evento 15.21 não serve para fins de comprovação das circunstâncias envolvidas nas negociações das taxas de juros remuneratórios uma vez que a pesquisa foi realizada após as contratações. Ademais, " a média mensal divulgada pelo Banco Central do Brasil também considera no seu cálculo as taxas de juros pactuadas pelas instituições financeiras que concedem crédito para perfis diferenciados de mutuários [...] 7 . Diante desse quadro, inviável o provimento do recurso da instituição financeira quanto a pretensão de reforma da sentença para manutenção das taxas de juros nos termos pactuados. Recurso da parte autora Admissibilidade O recurso deve ser conhecido, porquanto preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. Registra-se a manutenção do benefício da justiça gratuita concedido na origem, mormente porque a documentação apresentada é apta a comprovar a hipossuficiência econômica da parte autora e a parte ré não logrou êxito em demonstrar o contrário. Mérito Repetição de valores - Insurgência comum Pretende a parte apelante/ autora a restituição dos valores de forma dobrada, ao passo que a parte apelante/ ré requer o afastamento. Verificada a abusividade das taxas de juros remuneratórios previstas no contrato de empréstimo pessoal em comento, a devolução dos valores indevidamente cobrados da parte apelada é medida impositiva diante da disposição contida no artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor: Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Malgrado as alegações da parte apelante autora, não há razões para devolução na forma dobrada uma vez que a instituição financeira limitou-se a cobrança das taxas que entendia adequadas diante da prévia pactuação havida entre as partes. A propósito, colho trecho de decisão proferido pela Ministra Nancy Andrighi quando do julgamento do AgInt no AREsp 2457751: [...] Da restituição em dobro (Súmula 568/STJ) O Tribunal de origem alinhou-se à jurisprudência desta Corte Superior ao entender que somente a cobrança de valores indevidos por inequívoca má-fé enseja a repetição em dobro do indébito, o que não se demonstrou na hipótese dos autos. Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados: AgInt no AREsp 1.135.918/MG (3ª Turma, DJe 07/05/2020) e AgInt no AREsp 1.615.867/MS (4ª Turma, DJe 01/07/2020). Logo, nos termos da Súmula 568/STJ, o acórdão recorrido não merece reforma quanto à matéria. [...] 8 No mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA AUTORA. ALMEJADA A DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. INSUBSISTÊNCIA. RECONHECIMENTO DA EXIGÊNCIA ABUSIVA DE ENCARGOS INCIDENTES NO PERÍODO DE NORMALIDADE CONTRATUAL (JUROS REMUNERATÓRIOS E CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS) QUE, DESACOMPANHADO DO DEPÓSITO JUDICIAL DA QUANTIA INCONTROVERSA, É INCAPAZ DE AFASTAR OS EFEITOS DA MORA. ENTENDIMENTO FIRMADO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E SÚMULA N. 66 DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL DESTE TRIBUNAL. INSURGÊNCIA DESPROVIDA NO ITEM. REQUERIDA A REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. TESE AFASTADA. RESTITUIÇÃO QUE, EMBORA DEVIDA, OCORRERÁ NA FORMA SIMPLES ANTE A AUSÊNCIA DE PROVA DA MÁ-FÉ DO BANCO. RECURSO DESPROVIDO NESTE TEMA. POSTULADA A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, MEDIANTE ALTERAÇÃO DO PARÂMETRO DE FIXAÇÃO. ACOLHIMENTO. CASO CONCRETO EM QUE NÃO HÁ CONDENAÇÃO E A FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO OU SOBRE O VALOR DA CAUSA IMPORTARIA EM REMUNERAÇÃO IRRISÓRIA. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DA VERBA COM BASE NO CRITÉRIO DA EQUIDADE. MITIGAÇÃO DA REGRA DO ARTIGO 85, §2°, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INSURGÊNCIA PROVIDA NESTA PARTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 9 Pelo exposto, a sentença deve ser mantida quanto à devolução simples dos valores indevidamente cobrados a maior, de modo que ambos os recursos serão desprovidos no ponto. Ônus sucumbenciais A parte apelante se insurge contra o capítulo da sentença que a condenou ao pagamento integral dos ônus sucumbenciais, no que não tem razão. No tocante à distribuição dos ônus sucumbenciais, o artigo 86, caput , do Código de Processo Civil dispõe que " se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas ", ressalvando em seu parágrafo único que " se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários ". O Superior Tribunal de Justiça já proferiu entendimento no sentido de que " não pode levar em consideração apenas o número de pedidos formulados na inicial, devendo observar, de igual maneira, a repercussão econômica de cada um deles " (STJ, AgInt no REsp n. 1.794.823/RN, rel. Min. Moura Ribeiro, j. em 25-5-2020). Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SUSCITADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ARESTO. INOCORRÊNCIA. DECISÃO COLEGIADA QUE DEU O EXATO NORTE DE SUA ORIENTAÇÃO, NO SENTIDO DE SER INAPLICÁVEL O CDC À HIPÓTESE. CAPITAL DE GIRO. PARTE NÃO DESTINATÁRIA FINAL DO SERVIÇO. RELAÇÃO DE CONSUMO NÃO EVIDENCIADA. J ULGADO CLARO, OUTROSSIM, QUANTO À REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS . DISTRIBUIÇÃO QUE LEVA EM CONTA NÃO APENAS O NÚMERO DE PEDIDOS ACOLHIDOS, MAS A REPERCUSSÃO ECONÔMICA DESTES. CLARIVIDENTE TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE PELA VIA ESCOLHIDA. PREQUESTIONAMENTO DE ARTIGOS DE LEI. ACÓRDÃO QUE ABORDOU DE FORMA SUFICIENTE A MATÉRIA DISCUTIDA. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5093123-44.2023.8.24.0930, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Rocha Cardoso, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 29-05-2025, sem destaque no original). Com efeito, a aferição da sucumbência e consequentemente a distribuição dos ônus sucumbenciais exige a análise conjunta entre o número de pleitos deferidos e a expressão econômica de cada um deles, sem perder de vista a proporcionalidade e a razoabilidade na fixação. No caso, embora os pedidos iniciais tenham sido acolhidos, não o foram na extensão econômica requerida (limitação dos juros à taxa média e repetição em dobro), tendo a parte apelante sucumbido parcialmente, motivo pelo qual deve ser mantida a distribuição nos termos da sentença. Honorários sucumbenciais A parte apelante/ autora pretende a alteração dos honorários advocatícios, para que seja arbitrado por equidade com a observância a tabela da OAB. Razão lhe assiste. Conforme preceitua o artigo 85, §2º do Código de Processo Civil, " Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa ". Na hipótese em apreço, considerando-se que o contrato revisado possui valor diminuto, o montante da condenação e o proveito econômico obtido com a demanda não podem ser utilizados como base de cálculo para o arbitramento dos honorários uma vez que representam valor irrisório. Da mesma forma, o valor da causa é ínfimo motivo pelo qual não pode servir para fins de arbitramento da verba. Nesse caso, a teor do artigo 85, §8º-A do Código de Processo Civil, " o juiz deverá observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil a título de honorários advocatícios ou o limite mínimo de 10% (dez por cento) estabelecido no § 2º deste artigo, aplicando-se o que for maior ". A tabela de honorários divulgada pela Ordem dos Advogados do Brasil prevê o valor de R$ 5.208,98 para a espécie de demanda em tela (tabela divulgada no site da OAB/SC 10 ). Logo, por aplicação do artigo 85, §8º-A do Código de Processo Civil este deve ser o valor a título de honorários sucumbenciais. Esse é o posicionamento desta Quarta Câmara de Direito Comercial sobre a matéria: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DOS ADVOGADOS DA PARTE AUTORA. PRETENSA MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ACOLHIMENTO. VALOR DA CAUSA E DO PROVEITO ECONÔMICO IRRISÓRIOS. CABIMENTO DA APRECIAÇÃO EQUITATIVA. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, §§ 2º, 8º E 8º-A, DO CPC. OBSERVÂNCIA AO VALOR RECOMENDADO PELA TABELA DE HONORÁRIOS DA OAB/SC. SENTENÇA MODIFICADA. RECURSO PROVIDO. 11 E ainda: [...] ALMEJADA REVISÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, ESTIPULADOS EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O INDÉBITO A SER APURADO (PROVEITO ECONÔMICO). ACOLHIMENTO. DEMANDA COM PROVEITO ECONÔMICO AFERÍVEL, O QUAL PORÉM, PARA FINS DE CÁLCULO DA VERBA PATRONAL, ESTÁ AQUÉM DO REFERENCIAL ESTIPENDIAL MÍNIMO INTRODUZIDO PELO § 8º-A DO ART. 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (QUE DETERMINA AO JUÍZO QUE COMPARE O VALOR DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DECORRENTES DA APLICAÇÃO DA REGRA PERCENTUAL DO ARTIGO 85, § 2º, DO  MENCIONADO CODEX, COM O PAGAMENTO MÍNIMO PARA O PROCEDIMENTO ESTIPULADO PELA TABELA DA SECCIONAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, ADOTANDO O QUE FOR MAIOR), APLICÁVEL À HIPÓTESE, HAJA VISTA QUE A DECISÃO QUE ARBITROU A VERBA ADVOCATÍCIA - A SENTENÇA COMBATIDA - FOI PUBLICADA DEPOIS DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI N. 14.365/22, QUE ACRESCENTOU O § 8º-A AO REFERIDO DISPOSITIVO LEGAL. VALOR DA CAUSA, INDICADO NA EXORDIAL (R$ 10.350,09 [DEZ MIL, TREZENTOS E CINQUENTA REAIS E NOVE CENTAVOS]), OUTROSSIM, QUE SE AFIGURA INADEQUADO PARA O CÔMPUTO DA VERBA PATRONAL NA HIPÓTESE, À LUZ DO ALUDIDO REFERENCIADOR MÍNIMO INDICADO PELA NORMA DE REGÊNCIA. IMPERATIVA MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DEVIDOS AOS PATRONOS DA PARTE ACIONANTE PARA R$ 4.000,00 (QUATRO MIL REAIS), MONTANTE RECOMENDADO PELO CONSELHO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, SEÇÃO DE SANTA CATARINA, PARA AS AÇÕES OBJETIVANDO A "NULIDADE DE CLÁUSULAS ABUSIVAS CONSTANTES EM CONTRATOS DE CONSUMO". [...] 12 . Assim, o recurso da parte autora  deve ser provido para majorar a verba honorária para o valor de R$ 5.208,98 (cinco mil, duzentos e oito reais e noventa e oito centavos), já incluído o trabalho efetuado em segunda instância diante do desprovimento do recurso da parte ré. Dispositivo Ante o exposto, nos termos do artigo 932, inciso VIII, do Código de Processo Civil e artigo 132, inciso XVI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina: a) conheço do recurso da parte ré e nego-lhe provimento; b) conheço do recurso da parte autora e dou-lhe parcial provimento para condenar a parte ré ao pagamento integral dos ônus sucumbenciais e majorar os honorários advocatícios para R$ 5.208,98 (cinco mil, duzentos e oito reais e noventa e oito centavos), nos termos do artigo 85, §§8 e 8-A do Código de Processo Civil. Intimem-se . Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à origem. 1. AgInt no REsp n. 2.044.148/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23-8-2023. 2. TJSC, Agravo de Instrumento n. 5012607-82.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Jânio Machado, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 14-10-2021. 3. TJSC, Apelação n. 5010474-82.2021.8.24.0092, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 04-05-2023. 4. REsp 1.061.530/RS, DJe de 10-03-2009. 5. REsp n. 1.821.182/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 23/6/2022, DJe de 29-6-2022. 6. TJSC, Apelação n. 5028665-52.2022.8.24.0930, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Rocha Cardoso, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 23-11-2023. 7. AgInt no AREsp n. 2.219.456/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 24-2-2023. 8. AgInt no AREsp n. 2.457.751, Ministra Nancy Andrighi, DJe de 19-12-2023. 9. TJSC, Apelação n. 5013438-48.2021.8.24.0092, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Mariano do Nascimento, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 04-05-2023. 10. chrome-extension://efaidnbmnnnibpcajpcglclefindmkaj/https://oabsc.s3.sa-east-1.amazonaws.com/arquivo/galeria/1_32_67cb299793cd0.pdf 11. TJSC, Apelação n. 5034867-11.2023.8.24.0930, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Torres Marques, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 12-12-2023. 12. TJSC, Apelação n. 5018682-29.2022.8.24.0930, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Tulio Pinheiro, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 23-01-2024.
  10. Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA Nº 5002444-14.2022.8.24.0063/SC RELATOR : Alexandra Lorenzi da Silva REQUERENTE : CEZAR TADEU PEREIRA ADVOGADO(A) : GUSTAVO PALMA SILVA (OAB SC019770) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 95 - 30/06/2025 - Custas Satisfeitas
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