Christiano Arboitte Cruspeire
Christiano Arboitte Cruspeire
Número da OAB:
OAB/SC 019757
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
49
Total de Intimações:
69
Tribunais:
TJGO, TJSC, TJSP, TJRS, TJMT, TJBA, TRF5, TJPR
Nome:
CHRISTIANO ARBOITTE CRUSPEIRE
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 69 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJPR | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ FORO CENTRAL 1ª VARA CÍVEL Autos n.º 0009090-91.2022.8.16.0017 – Ação de obrigação de fazer Autor: Rudenei Mussi Réu: Fuad Kairuz Junior e Josiane de Souza Cardoso Kairuz Vistos e Examinados SENTENÇA I. RELATÓRIO Rudenei Mussi ajuizou a presente ação de obrigação de fazer em face de Fuad Kairuz Junior e Josiane de Souza Cardoso Kairuz, aduzindo, em síntese, que contratou com os réus a cessão de cotas sociais das empresas Nilo Transportes Rodoviário Ltda., Sedmar Serviços Especializados e Transportes Maringá Ltda. e Taimer Transportes Aéreos e Rodoviários Maringá EPP; que decorrido o prazo para conclusão do contrato os requeridos não promoveram a transferência das cotas sociais; que os veículos registrados em nome das pessoas jurídicas cujas cotas foram alienadas tem sido utilizados em práticas criminosas além de infrações de trânsito, o que vem causando diversos transtornos e prejuízos ao autor. Pleiteou a concessão de tutela antecipatória a fim de determinar a restrição de circulação dos veículos registrados em nome das empresas. Por fim, pugnou pela condenação da parte ré à obrigação de fazer consistente em transferir as cotas sociais das empresas, pela declaração dos réus como sócios ocultos em relação ao período de assinatura do contrato de permuta até a efetiva transferência das cotas e, ainda, pela declaração de responsabilidade dos requeridos pelas infrações administrativas dos veículos das frotas.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ FORO CENTRAL 1ª VARA CÍVEL Foi indeferido o pedido de tutela cautelar e determinada a citação da parte ré (ev. 13). Em audiência preliminar, a tentativa de conciliação foi infrutífera (ev. 153). A parte ré apresentou contestação no ev. 157, alegando preliminar de incorreção do valor da causa. No mérito, sustentou que firmaram contrato com o autor, porém não houve registro em cartório nem foi averbado na matrícula. Afirmou que nunca recebeu qualquer valor em dinheiro ou bens móveis que se encontrassem nas dependências das empresas mencionadas. Pleiteou a total improcedência da demanda. A parte autora apresentou impugnação à contestação (ev. 160), refutando os argumentos trazidos na contestação e reiterando o pleito de procedência da pretensão inicial. Em ev. 187 foi apresentada emenda à inicial com a retificação do valor da causa. A decisão saneadora de ev. 200 manteve a distribuição do ônus da prova, fixou os prontos controvertidos e deferiu a produção de prova oral. A parte autora juntou documentos em ev. 308, 316 e 317, tendo a parte ré se manifestado em ev. 320. Em audiência de instrução foi tomado o depoimento pessoal do réu e ouvidas as testemunhas arroladas pela parte autora (ev. 309). Intimadas, as partes apresentaram alegações finais em ev. 328 e 331. Vieram os autos conclusos. II. FUNDAMENTAÇÃOPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ FORO CENTRAL 1ª VARA CÍVEL Pretende o autor a condenação da parte ré à obrigação de fazer consistente em transferir as cotas sociais das empresas, pela declaração dos réus como sócios ocultos em relação ao período de assinatura do contrato de permuta até a efetiva transferência das cotas e, ainda, pela declaração de responsabilidade dos requeridos pelas infrações administrativas dos veículos das frotas. De outro lado, porém, a parte ré afirma que não assumiu a administração das empresas e sequer tinha ciência que elas estavam em recuperação judicial, aduzindo ainda que desconhece que os veículos das empresas foram envolvidos em crimes. Neste liame, insta salientar que o art. 475 do Código Civil dispõe que “a parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos”. Conforme se depreende do conjunto probatório produzido nos autos, as partes firmaram "contrato particular de compromisso de permuta comutativa onerosa de bens móveis e imóveis, rurais e urbanos”, no valor de R$ 26.550.000,00, por meio do qual os requeridos permutaram uma área rural por diversos móveis, imóveis e pela totalidade das quotas sociais de 05 pessoas jurídicas. Contudo, as pessoas jurídicas Nilo Transportes Rodoviários Ltda, Serviços Especializados e Transportes Maringa Ltda (Sedmar) e Transportes Aéreos e Rodoviários Maringá Ltda (Taimer) estavam em recuperação judicial na época da celebração do contrato. Por essa razão, foi pactuado que os contratos sociais das empresas supracitadas seriam alterados perante a Junta Comercial dentro de 24 meses, após liquidados todos os créditos sujeitos à recuperação judicial, na forma do Plano de Recuperação Judicial, conforme cláusula 7º do contrato de ev. 1.5 e 1.6.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ FORO CENTRAL 1ª VARA CÍVEL Sendo assim, constata-se a existência de previsão contratual, que não foi cumprida pela parte ré. Ressalta-se, ainda, que constou expressamente a notícia de que as empresas estavam em recuperação judicial, bem como que a partir de 01.09.2016 os ativos e passivos das empresas recuperandas seriam transferidos aos réus (cláusula 8º do contrato de ev. 1.5 e 1.6). Ainda, o Sr. Fabiano Lima Inácio, ouvido como testemunha, em depoimento, afirmou que “era gestor de frotas na época da negociação entre as partes; que ficou sabendo das permutas para Fuad, mas não teve tanto contato com ele, pois havia outra pessoa, o Sr. Maurício, que era seu braço direito; que chegou a ver Fuad uma ou duas vezes na empresa, mas depois foi apresentado o Sr. Maurício, sendo dito para seguir as coordenações dele também; que após a transferência para Fuad continuou trabalhando na empresa por um tempo; que o Sr. Maurício era como um gestor pela parte de Fuad; que foi repassada a informação que o proprietário era o Sr. Fuad, e o Sr. Maurício o acompanhava algumas vezes; que as transportadoras eram a Taimer, Sedmar e Nilo e elas faziam atividades de transporte para o Correio; que após a permuta, as atividades continuaram porque tinha alguns contratos que estavam vigentes e os veículos foram retornando a sede de Maringá, e foram sendo feitas negociações com os mesmos, o que acabou com grande parte da frota; que as negociações que presenciou foram feitas por Maurício; que para ele e outros funcionários o Sr. Mauricio e Fuad eram os patrões, compradores da empresa, e obedeciam as ordens deles; que entendeu que Rudenei estava junto com Maurício fazendo uma transição”. Também ouvido como testemunha, o Sr. Edmilson Menoia, afirmou que “foi quem intermediou a negociação entre Fuad e Rudenei; que as partes trocaram uma propriedade rural por uma empresa e alguns imóveis; que na época Fuad assumiu a empresa e colocou um parente dele na empresa, o Sr. Maurício, que era quem tocava a empresa; que Rudenei chegou a tomar posse da fazenda, porém seis meses depois a fazenda foi invadida; que Fuad “tocou” por um tempo as empresas, mas não sabe o que aconteceu depois; que quem ficou com os veículos foi o Fuad e Maurício; que o posto e os imóveis foram entregues para o Fuad, mas não chegou a ver; que todo mundo tinha conhecimento da recuperação judicial das empresas”.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ FORO CENTRAL 1ª VARA CÍVEL Para corroborar com as informações trazidas, destaca- se os diversos documentos juntados aos autos, notadamente o instrumento particular de compra e venda do Autoposto Tancredo (ev. 317.2), termo de quitação do Autoposto Tancredo (ev. 160.27), contrato particular de venda e compra de veículos automotores usados (ev. 160.33), procurações públicas outorgadas pelos réus ao Maurício (ev. 316), sentença de encerramento da recuperação judicial das empresas (ev. 308.6 a 308.8). Logo, ao contrário do que alega a parte ré, verifica-se que os réus de fato assumiram a administração das empresas, porém descumpriram a obrigação contratual, deixando de efetuar a transferência das cotas sociais das empresas perante a Junta Comercial, de modo que o autor permaneceu como proprietário. Ademais, é inegável que as partes tinham ciência que as empresas se encontravam em recuperação judicial, haja vista a expressa previsão contratual neste sentido. Entretanto, inexistem elementos de prova suficientes que suportem as afirmações da parte ré de que não recebeu qualquer valor ou bem que se encontrasse nas dependências das empresas e de que não assumiu a administração das empresas. Nesse ponto, destaca-se que em se tratando de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, o ônus da prova incumbe ao réu (art. 373, inciso II, do CPC). Logo, acolho o pedido formulado pela parte autora para o fim de condenar a parte ré à obrigação de fazer consistente na transferência das cotas sociais das empresas Nilo Transportes Rodoviários Ltda, Serviços Especializados e Transportes Maringa Ltda (Sedmar) e Transportes Aéreos e Rodoviários Maringá Ltda (Taimer). Ainda, declaro os réus como sócios de fato das empresas supramencionadas durante o período de 01.09.2016 até a efetivaPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ FORO CENTRAL 1ª VARA CÍVEL transferência das cotas sociais, haja vista as provas produzidas nos autos indicando que eles estiveram na administração das empresas. Por fim, considerando que os veículos estão registrados em nome das pessoas jurídicas, são elas que deverão arcar com as despesas de multa e outros encargos oriundos das infrações administrativas, razão pela qual não há que se falar em declaração da responsabilidade dos requeridos pelo pagamento. III. DISPOSITIVO Isto posto, julgo o feito extinto com julgamento de mérito e declaro PROCEDENTE a pretensão inicial, o que faço com fulcro no art. 487, inc. I do CPC, para o fim de: a) condenar a parte ré à obrigação de fazer consistente na transferência das cotas sociais das empresas Nilo Transportes Rodoviários Ltda, Serviços Especializados e Transportes Maringá Ltda (Sedmar) e Transportes Aéreos e Rodoviários Maringá Ltda (Taimer), perante a Junta Comercial, para que passe a constar em seus nomes; b) declarar os réus como sócios de fato das empresas supramencionadas em relação ao período de 01.09.2016 até a efetiva transferência das cotas sociais. Em razão da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor atualizado da causa, considerando o tempo de tramitação, a natureza da demanda, o local da prestação do serviço, o zelo profissional, o valor atribuído à causa, conforme art. 85, §2º, do CPC. Com a inclusão da presente sentença no sistema, dou- a por publicada. Intimem-se. Diligências necessárias.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ FORO CENTRAL 1ª VARA CÍVEL Mariana Pereira Alcantara Magoga Juíza de Direito Substituta hc
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Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5005232-10.2024.8.24.0005/SC EXEQUENTE : SEI ENSINO INFANTIL EIRELI ADVOGADO(A) : CHRISTIANO ARBOITTE CRUSPEIRE (OAB SC019757) ATO ORDINATÓRIO Fica intimado o exequente para que informe, no prazo de 5 (cinco) dias, os dados bancários (tais como nome e nº do banco, nº da agência, nº da conta corrente/ poupança, tudo com dígito verificador e respectivo CPF ou CNPJ do titular) a fim de possibilitar a expedição de alvará judicial em seu favor, conforme determinado na decisão retro.
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1030667-43.2023.8.26.0196 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Fuad Kairuz Junior - T. de Oliveira Galhardo Ltda - NOTA DE CARTÓRIO: Para a realização de pesquisa(s), necessária a juntada de demonstrativo do débito atualizado e recolhimento da respectiva taxa, observada a quantidade de UFESP(s), nos termos do Provimento CSM nº 2.684/2023. Caso não tenha acompanhado o pedido, o exequente deverá providenciar. - ADV: LUIZ VICTOR PARENTE SENA (OAB 11789/MT), SALVADOR ANTONIO DA SILVA FILHO (OAB 374548/SP), CHRISTIANO ARBOITTE CRUSPEIRE (OAB 19757/SC)
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Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS Nº 5011118-29.2020.8.24.0005/SC ACUSADO : JAIR DA SILVA JUNIOR ADVOGADO(A) : CHRISTIANO ARBOITTE CRUSPEIRE (OAB SC019757) ADVOGADO(A) : CÉSAR CASTELLUCCI LIMA (OAB SC022369) ADVOGADO(A) : RAUL LIMA FILHO (OAB PR090267) ATO ORDINATÓRIO Fica a defesa INTIMADA para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar o endereço completo da testemunha arrolada na defesa prévia (evento 72), tendo em vista que a qualificação veio desacompanhada do número do logradouro.
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1111148-53.2024.8.26.0100 - Recuperação Judicial - Concurso de Credores - Metalloys & Chemicals Comercial Ltda - - S Chem das Américas Comércio Importação e Exportação Ltda. - - Smo Participações Ltda - Vivante Gestão e Administração Judicial - Cation Indústria e Comércio LTDA. - - Itaú Unibanco S.A - - Kalium Chemical Comercio Importação e Exportação Ltda. - - Citol Indústria de Tratamento de Óleo Ltda - - Carbono Química Ltda - - Kowloon Bay Fl Ltd - - Química Araguaya Ltda - - Cfs do Brasil Indústria, Comércio, Importação e Exportação de Aditivos de Alimentos Ltda. - - Rayquimica Ltda - - Cfs do Brasil Indústria, Comércio, Importação e Exportação de Aditivos de Alimentos Ltda - - Butilamil Indústrias Reunidas S/A - - Alloils Brasil S.A (antiga FRS Industria e Comercio de Oleos e Gord) - - Sqm Vitas Brasil Agroindústria Importação e Exportação Ltda - - Thor Brasil Ltda. - - Bsc Quimica Ltda - - Fábrica Auricchio Indústria e Comércio de Metais Ltda. - - MALERBI, SCHINZARI E CASTILLO ADVOGADOS - - Viachemi Distribuidora Ltda - - SERASA S.A. - - Amik do Brasil Produtos Quimicos para Indústria Ltda - - Univar Brasil Ltda. - - Associação de Proprietários do Parque Industrial San Jose - - Indústria Química Anastácio S.A. e outros - Jeziel Imbruniz e outro - Nelson Wilians Advogados - - Ocb Trading Importação Exportação e Representação Mercantil Ltda; - - Copper Barras Indústria e Comercio de Metais Sociedade Unipessoal Ltda - - Toro Comércio Internacional Ltda. e outros - Amperie Industrie e outro - Assunção Distribuidora Ltda - - SBR International GmbH - - Unipar Carbocloro S.a. e outros - Trivo Importação e Comércio Ltda e outro - Ocb Trading Importação Exportação e Representação Mercantil Ltda.. - - 2m Comércio de Produtos Químicos Ltda - - Totalmix Indústria e Comércio Ltda. - - Basequimica S.a. - - CREMER ERZKONTOR DO BRASIL LTDA - - Rayquimica Ltda. - - Banco Sofisa S/A - - Nasralla Sociedade de Advogados - - MS OPEN FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS - - Banco do Brasil S/A - - Ocb Trading Importação Exportação e Representação Mercantil Ltda - - Ccqm - Comercial Catarinense Quimica e Metais Ltda. e outros - IRINEU DE FREITAS BRANCO JUNIOR e outro - Maia & Anjos Sociedade de Advogados - - Marcos Antonio Ananias Thomaz - - José Alexandre Dos Santos - - Tratho Metal Quimica Ltda - - Korea Trade Insurance Corporation - - Licht Comercio Importacao e Exportacao Eireli - - Inquima Ltda. e outros - Vistos. 1. Histórico processual Trata-se de pedido de recuperação judicial de METALLOYS, S CHEM e SMO feito em 12/07/2024. Determinação de pagamento de custas e indeferimento do segredo de justiça (fls. 2052/2055). Custas recolhidas, seguindo-se da decisão de fls. 2158/2160 pela determinação de constatação prévia. Laudo de constatação prévia (fls. 2164/2265). Emenda para complementação da documentação a partir do que trazido na contestação prévia. Decisão de deferimento do processamento da RJ (fls. 7597/7603). Apresentação da relação de credores pela recuperanda (fls. 8715/8717). Relatório inicial do administrador judicial (fls. 7807/7832). A decisão de fls. 7910 deixa evidenciado que a recuperação dependerá de regularidade fiscal, noticiando a habilitação dos Fiscos nos autos. A decisão de fls. 8718 indeferiu pedido da recuperanda de liberação de bloqueios online decorrentes de execução fiscal. Reiterou origem extraconcursal e que dinheiro não é bem de capital. Ainda, foi homologada a contraproposta de honorários do AJ conforme fls. 8289/90 (48 parcelas, com valores maiores a cada 12 pagas). Plano de recuperação judicial apresentado (fls. 8767/8768). Juntada pela recuperanda do laudo de avaliação de ativos (fls. 8903/8927). Relatório do AJ sobre o plano (fls. 8953/8969). A decisão de fls. 9139 afastou pedido da recuperanda para que o Juízo afastasse exigência de garantias pelo fisco para transações. Relatório de análise da relação de credores da recuperanda pelo AJ (fls. 9296/9411). Objeções ao plano apresentadas por OBC Trading (fls. 9422/9427), por TOTALMIX (fls. 9443/9448), CARBONO QUIMICA (fls. 9517/9524), SQM VITAS (fls. 9530/9535), CITOL (fls. 9536/9546), VIACHEMI (fls. 9547/9555), RHODIA (fls. 9558/9564), AMPIERIE (fls. 9637/9641), RAYQUÍMICA (fls. 9642/9467), INDUSTRIA QUIMICA ANASTACIO (fls. 9648/9650), BANCO SOFISA (fls. 9651/9667), FABRICA AURICCHIO (fls. 9669/9671), ITAU (fls. 9672/9677), NASRALLA (fls. 9678/9680), SBR INTERNACIONAL (fls. 9694/9697), MS OPEN (fls. 9771/9777), SCHINZARI ADVOGADOS (fls. 9822/9829). Decisão de fls. 9837 determinou designação de AGC diante das impugnações. CITOL manifesta-se às fls. 9838/9847. Aponta que Fabio Augusto Romão encabeça grupo econômico com as recuperandas, o qual também é integrado pela empresa CCQM. Esta, por sua vez, é detentora de crédito de mais de R$ 30 milhões, o que a posiciona como 40% dos créditos quirografários. Isso implica impedimento para que vote em AGC, sob pena de admissão de fraude. Pede afastamento do poder de voto da CCQM. Mais credores apoiaram o pedido (fls. 9848/9860). Recuperanda noticia evolução de transações para sanar dívidas fiscais (fls.9883/9891). Prorrogação do stay period deferida (fls. 9969). O AJ responde ao questionamento dos credores sobre o voto da CCQM (fls. 9986/9994), assim como se manifesta a recuperanda (fls. 10010/10019). Embargos de declaração da recuperanda, que foram rejeitados às fls. 10008/1009, com imposição de penalidades por sua conduta. A decisão de fls. 10135 determinou que seja computado o voto em apartado da CCQM, para controle a posteriori de eventual abuso de direito de voto. 2. Verificação do crédito da CCQM O AJ se manifesta às fls. 10158/10159 que checou toda a documentação que embasa o crédito da CCQM, apurando veracidade em sua existência. Requer intimação da CCQM. Concorde o Ministério Público. Ciência aos interessados da manifestação do AJ quanto à verificação do lastro dos créditos. A CCQM já se habilitou nos autos. Assim, sem prejuízo do que já decidido sobre o cômputo de seus votos na Assembleia, manifeste-se a CCQM sobre tudo quanto contra ela alegado, em 10 dias. 3. Crédito Banco Sofisa Fls. 10161/10177: o BANCO requer declaração de sua extraconcursalidade e manutenção da constrição feita nos autos n. 1182227-92.2024.8.26.0100. Fls. 10138/1014: ofício da decisão da 8ª Vara Cível. Manifeste-se o AJ sobre o tema em 15 dias. Após, ao Ministério Público. 4. Habilitação de credores Fls. 11561/11562, fls. 11771/1176, fls. 11779, fls. 11782, fls. 11784/11785, fls. 11906, fls. 11915: ciente. Ciência ao AJ. Promova a z. serventia a atualização cadastral necessária. 5. Edital de convocação para AGC Fls. 11543/11546: Ciente. Ciência aos interessados. 6. RMA Relatórios mensais de atividades Fls. 11795/11844: Ciente. Ciência aos interessados. 7. Cessão de crédito Fls. 11845/11846: Ciente. Manifeste-se o AJ em 15 dias. 8. Assembleia Geral de Credores Fls. 11908: ciência do termo de não instalação da 1ª convocação. Fls. 11917: ciência do resultado da AGC de 14/05/2025, realizada em 2ª convocação, e em que se decidiu suspensão do conclave até 30/07/2025 Fls. 11927/11929 e fls. 11937: credora afirma problemas para ingresso na assembleia, requerendo seja-lhe garantido seu direito de voto na próxima data. Manifeste-se o AJ em 15. No mais, ciente. Intime-se. - ADV: ADLER SCISCI DE CAMARGO (OAB 292949/SP), DANIEL AUGUSTO DE MORAES URBANO (OAB 71886/MG), MARALIZA MARIA MARCELO PRADO DE SOUZA (OAB 321472/SP), MONICA DE OLIVEIRA GOUVÊA FARIAS (OAB 372284/SP), MARCIO MIRANDA MAIA (OAB 372207/SP), JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB 457356/SP), MARLOS LUIZ BERTONI (OAB 44933/PR), BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB 21678/PE), FABIO NERY NEVES (OAB 351539/SP), ODAIR GREGIOS JUNIOR (OAB 343410/SP), TATIANA BURGOS RIBEIRO (OAB 326361/SP), LETÍCIA FERREIRA COUTO (OAB 374322/SP), GUILHERME TADEU SADI (OAB 316772/SP), LILIAN ELISABETH CORDEIRO TENORIO DE MIRANDA (OAB 20772/PE), ANDRÉ LUIZ GIUDICISSI CUNHA (OAB 19757/PR), INALDO BEZERRA SILVA JUNIOR (OAB 132994/SP), VINICIUS DE OLIVEIRA BERNI (OAB 51477/RS), DARCIO JOSE DA MOTA (OAB 67669/SP), FERNANDA TAÍS SANTIAGO DOS SANTOS DAMASCENO (OAB 293258/SP), ANA LUCIA DA SILVA BRITO (OAB 286438/SP), ALEXANDRE PARRA DE SIQUEIRA (OAB 285522/SP), ELLEN STEIN (OAB 444885/SP), DANIEL AUGUSTO DE MORAES URBANO (OAB 71886/MG), CAROLINE SCHNEIDER IZIDORO (OAB 11316/SC), LUCCAS TARTUCE RODRIGUES (OAB 49610/GO), LUCCAS TARTUCE RODRIGUES (OAB 49610/GO), THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB 228213/SP), DANIELLE KELLY DE LIMA (OAB 20514/PE), LETÍCIA KALLAS OLIVEIRA (OAB 448596/SP), MARCOS ANTONIO RONCON JÚNIOR (OAB 385791/SP), LUDMILA KAREN DE MIRANDA (OAB 140571/MG), ARMANDO LEMOS WALLACH (OAB 21669/PE), KELYY GERBIANY MARTARELLO (OAB 28611/PR), CLAUDIO ROGERIO TEODORO DE OLIVEIRA (OAB 34067/PR), VICTOR WAQUIL NASRALLA (OAB 389787/SP), LÍVIA RANGEL DA COSTA (OAB 394426/SP), LUIZ ANTONIO DE LIMA (OAB 395227/SP), LUIZ ANTONIO DE LIMA (OAB 395227/SP), CLAUDIO MENDES DA SILVA COUTO (OAB 105690/SP), CLAUDIA BAPTISTA LOPES (OAB 151683/SP), FABRÍCIO ROCHA DA SILVA (OAB 206338/SP), EDINEIA SANTOS DIAS (OAB 197358/SP), CRISTIANE CAMPOS MORATA (OAB 194981/SP), RAFIK HUSSEIN SAAB FILHO (OAB 178340/SP), DENISE FABIANE MONTEIRO VALENTINI (OAB 176836/SP), ROBERTO VAGNER BOLINA (OAB 173525/SP), CÁSSIO MÔNACO FILHO (OAB 161205/SP), RODRIGO REFUNDINI MAGRINI (OAB 210968/SP), CARLOS ALBERTO PASCUALI (OAB 151340/SP), GABRIELA MORAES ALVES ASPRINO (OAB 146401/SP), GILBERTO LOPES THEODORO (OAB 139970/SP), RODRIGO BENEVIDES DE CARVALHO (OAB 139494/SP), MARIANNA COSTA FIGUEIREDO (OAB 139483/SP), ROGERIO RIBEIRO CELLINO (OAB 138730/SP), NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP), APARECIDO DONIZETI LOPES DA SILVA (OAB 109342/SP), MARCUS VINICIUS CARVALHO GUIMARAES ARAUJO (OAB 261394/SP), LUCIANA SHINTATE GALINDO (OAB 234028/SP), GILVANIA PIMENTEL MARTINS (OAB 260513/SP), JANAINA DE LOURDES RODRIGUES MARTINI (OAB 92966/SP), PAULO GABRIEL (OAB 43567/SP), FERNANDO VAZ RIBEIRO DIAS (OAB 240032/SP), FERNANDO VAZ RIBEIRO DIAS (OAB 240032/SP), FERNANDO VAZ RIBEIRO DIAS (OAB 240032/SP), CARLOS EDUARDO SANCHEZ (OAB 239842/SP), RODRIGO REFUNDINI MAGRINI (OAB 210968/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), MARCELO DE OLIVEIRA MOREIRA (OAB 228061/SP), HERMES HENRIQUE OLIVEIRA PEREIRA (OAB 225456/SP), LEONARDO LIMA CORDEIRO (OAB 221676/SP), LEONARDO LIMA CORDEIRO (OAB 221676/SP), LEONARDO LIMA CORDEIRO (OAB 221676/SP), RONALDO VASCONCELOS (OAB 220344/SP), MAURÍCIO MORISHITA (OAB 211834/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1140220-56.2022.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - D.S. - M.F.A.N. e outro - J.D.C.M. - - C.A.C. - Com fundamento no art. 854 do CPC, defiro requerimento e determino bloqueio de ativos financeiros até o limite do crédito em execução, com reiteração automática durante trinta dias. Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio. Executado(s) abaixo: Miqueias Ferreira Aloise das Neves; Mifan Comércio e Serviços de Eletrônicos Eireli Valor atualizado: R$ 84.079,35 A quantia bloqueada deverá ser, desde logo, transferida para depósito judicial, considerando os princípios da menor onerosidade (valor apenas bloqueado não é atualizado como ocorre em depósito judicial) e da duração razoável do processo. Se o valor bloqueado não superar o valor da despesa para emprego do sistema para um executado, desde logo fica autorizado o desbloqueio. - ADV: CHRISTIANO ARBOITTE CRUSPEIRE (OAB 19757/SC), MARCEL AUGUSTO DOS SANTOS (OAB 360344/SP), FERNANDO BIAZZUS RODRIGUES JUNIOR (OAB 390573/SP), JOHNNY DELA CORT MENDES (OAB 398808/SP), FERNANDO BIAZZUS RODRIGUES (OAB 52737/SP), IDENE APARECIDA DELA CORT (OAB 242795/SP), FERNANDO JOSE GARCIA (OAB 134719/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1140220-56.2022.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - D.S. - M.F.A.N. e outro - J.D.C.M. - - C.A.C. - Com fundamento no art. 854 do CPC, defiro requerimento e determino bloqueio de ativos financeiros até o limite do crédito em execução, com reiteração automática durante trinta dias. Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio. Executado(s) abaixo: Miqueias Ferreira Aloise das Neves; Mifan Comércio e Serviços de Eletrônicos Eireli Valor atualizado: R$ 84.079,35 A quantia bloqueada deverá ser, desde logo, transferida para depósito judicial, considerando os princípios da menor onerosidade (valor apenas bloqueado não é atualizado como ocorre em depósito judicial) e da duração razoável do processo. Se o valor bloqueado não superar o valor da despesa para emprego do sistema para um executado, desde logo fica autorizado o desbloqueio. - ADV: CHRISTIANO ARBOITTE CRUSPEIRE (OAB 19757/SC), MARCEL AUGUSTO DOS SANTOS (OAB 360344/SP), FERNANDO BIAZZUS RODRIGUES JUNIOR (OAB 390573/SP), JOHNNY DELA CORT MENDES (OAB 398808/SP), FERNANDO BIAZZUS RODRIGUES (OAB 52737/SP), IDENE APARECIDA DELA CORT (OAB 242795/SP), FERNANDO JOSE GARCIA (OAB 134719/SP)
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