Eleno Rodrigo Guarda Caminski

Eleno Rodrigo Guarda Caminski

Número da OAB: OAB/SC 019652

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 144
Total de Intimações: 179
Tribunais: TRF4, TJRS, TJPR, TJRJ, TJSP, TJSC
Nome: ELENO RODRIGO GUARDA CAMINSKI

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 179 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002655-24.2024.8.24.0049/SC EXEQUENTE : MARIA SALETE DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : ELENO RODRIGO GUARDA CAMINSKI (OAB SC019652) ADVOGADO(A) : SAMUEL BOTTIN BOTH (OAB SC033626) EXECUTADO : BANCO C6 CONSIGNADO S.A. ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB SC047610) DESPACHO/DECISÃO Diante da divergência entre as partes acerca do valor devido, remetam-se os autos à Contadoria para cálculo com base no acordão de evento 1, ACORD_OUT_PROCES6 . Após, intimem-se as partes para manifestação. Intimem-se. Cumpra-se
  2. Tribunal: TRF4 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001420-54.2025.4.04.7202/SC RELATOR : EDUARDO RIVERA PALMEIRA FILHO AUTOR : CLAUDIR FERRARINI ADVOGADO(A) : ELENO RODRIGO GUARDA CAMINSKI (OAB SC019652) ADVOGADO(A) : SAMUEL BOTTIN BOTH (OAB SC033626) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 16 - 21/03/2025 - LAUDO PERICIAL
  3. Tribunal: TRF4 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001867-06.2025.4.04.7117/RS AUTOR : LEOMAR FORTE ADVOGADO(A) : ELENO RODRIGO GUARDA CAMINSKI (OAB SC019652) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Defiro os benefícios da justiça gratuita.  Sem honorários advocatícios e custas (arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/2001).  Fica a parte autora dispensada do ressarcimento dos honorários periciais adiantados à conta da verba orçamentária da Justiça Federal, salvo na hipótese de sobrevir mudança em sua situação econômico-financeira que lhe permita saldá-los, nos termos do artigo 98, parágrafos 2º e 3º do CPC/2015. Havendo recurso(s) voluntário(s), recebo-o(s) em seus legais efeitos (devolutivo). Na hipótese de interposição de recurso pela parte autora, com fulcro no art. 129-A, §2º e §3º da Lei 8.213/91, determino a citação do INSS. Apresentadas as respectivas contrarrazões  no prazo legal, devem ser os autos remetidos às Turmas Recursais. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado da ação e não remanescendo quaisquer providências a serem adotadas, arquivem-se os autos.
  4. Tribunal: TRF4 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5009414-70.2024.4.04.7202 distribuido para SEC.GAB.113 (Des. Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI) - 11ª Turma na data de 29/06/2025.
  5. Tribunal: TRF4 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001258-29.2025.4.04.7212/SC AUTOR : CLEUSA SALETE STRACK ADVOGADO(A) : ELIZANDRA ANZILIERO RORIG (OAB SC047970) ADVOGADO(A) : ELENO RODRIGO GUARDA CAMINSKI (OAB SC019652) DESPACHO/DECISÃO I - Nesta unidade, é adotada medida de gestão processual e de recursos disponíveis que visa garantir o pagamento de eventuais valores devidos com maior celeridade. Assim, fica(m) ciente(s) o(s) procurador(es) da parte autora de que, na hipótese de pretenderem o destaque dos honorários contratuais, deverão deduzir esse requerimento e juntar o respectivo contrato de honorários ( identificando o arquivo como “contrato de honorários - CONHON” ), até o momento da expedição da RPV, independentemente de prévia intimação desta. II - Determinações à parte autora, a serem cumpridas no prazo de 15 (quinze) dias : 1. Emende a petição inicial juntando aos autos, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito , nos termos do artigo 485, inciso I, c/c com o artigo 321, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil: a. procuração outorgando poderes ao advogado atuante no feito, contemporânea à data do ajuizamento da ação , já que a observância de tal requisito constitui matéria pacificada no STJ, diante das peculiaridades das demandas previdenciárias (REsp nº 329569/SP, rel. Min. Paulo Gallotti, DJU de 07/03/2005; REsp. nº 196.356/SP, rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, DJU de 2/9/2002; REsp nº 173.011/SC, rel. Min. Jorge Scartezzini, DJU de 19/16/2000). b. comprovante de domicílio atual em nome próprio . Se em nome de terceiro, a residência conjunta com aquele deve ser legalmente presumida ou comprovada através de declaração firmada pelo titular da fatura. Tal providência se demonstra imprescindível na medida em que a competência absoluta a que se refere o §3º do art. 3º da Lei 10.259/2001 abrange, inclusive, o critério territorial. Sinalo que se entende por comprovante de endereço faturas de serviços públicos (água, luz ou telefone fixo) . 2. Apresente declaração de hipossuficiência econômica atualizada ou poderes especiais conferidos ao seu patrono para fins de requerimento do benefício da gratuidade judicial, sob pena de indeferimento . 3. Sobre o pedido de reconhecimento de atividade em regime de economia familiar , sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra : a. impugne expressamente a decisão administrativa referente ao período rural, controvertendo especificamente os fatos e demostrando os fundamentos de fato e de direito de sua insurgência; b. apresente - caso não apresentado administrativamente, em sua completude - formulário de autodeclaração de atividade rural em regime de economia familiar que deverá abranger todo o período discutido no presente feito, conforme modelo do anexo I, do Ofício-Circular nº46 DIRBEN/INSS, de 13/09/2019, bem como documentos que corroborem a autodeclaração . Cito, como exemplo: a) matrícula completa dos imóveis do grupo familiar; b) notas ou documentos que apontem transação de produtos agrícolas; c) fichas de admissão em quadro social de sindicato e de cooperativa agrícola; d) certidões de nascimento de irmãos/filhos (de inteiro teor); certidões de casamento sua e/ou de seus irmãos; e) certidões do Ministério do Exército própria (se homem) e de irmãos, constando a profissão declarada na época; f) prontuários do IGP constando profissão e endereço; g) certidões de cadastramento eleitoral própria, de irmãos e/ou cônjuge, constando a profissão declarada na época; h) históricos escolares próprios, de irmãos e/ou de filhos; i) cadastros no SUS constando a profissão declarada. c. relatório de movimentação econômica referente ao período controverso, o qual pode ser obtido junto a Prefeitura do Município em que emitido o bloco de notas de produtor rural. Fica ciente a parte autora de que com o relatório deverá ser juntada declaração emitida por agente público municipal responsável pela secretaria respectiva, discriminando o(s) período(s) em que constam registros de movimentação econômica naquela pasta. III - Cumpridas as determinações cuja pena seja de extinção do processo , e nada mais sendo requerido pela parte autora, prossiga-se com o feito, nos termos a seguir : 1. Juntada a declaração de hipossuficiência econômica, conforme determinado, defiro o pedido de Justiça Gratuita. 2. Cite-se o réu para apresentar resposta, no prazo de 30 (trinta) dias (art. 335 do CPC c/c art. 183, do CPC). 2.1. Advirto que, cabe à autarquia ré, no prazo de contestação, conferir a regularidade material do Processo Administrativo, Extrato de Contribuições e demais documentos apresentados pela parte autora; bem como juntar os documentos que entenda pertinentes; e se manifestar, inclusive, no que diz respeito à eventual pedido de Justiça Gratuita . 2.2. Deverá, também, no mesmo prazo assinalado, dizer se tem interesse na celebração de acordo atinente à matéria aqui ventilada, formulando, se for o caso, sua proposta. Em caso positivo, intime-se o(a) autor(a) para manifestação pertinente, no prazo de 5 (cinco) dias. 3. Após o prazo de contestação, designo, em data e hora a serem lançadas pela Secretaria em evento próprio , audiência de conciliação e, não obtida esta, para, na sequência, a instrução e julgamento, com a oitiva das testemunhas arroladas pelas partes, as quais, nos termos do art. 34 da Lei nº 9.099/95, deverão comparecer independentemente de intimação, cientes os procuradores das partes que, caso ainda não apresentado o rol, deverão fazê-lo com pelo menos cinco dias de antecedência à data da audiência. 4. Fica o(a) autor(a) ciente de que todas as intimações para os atos processuais, inclusive para a audiência (art. 51, I, da Lei 9.099/95), serão feitas na pessoa do seu procurador, por meio eletrônico (art. 270 do CPC e art. 9º, da Lei nº 11.419/2006). 5. Deverá a parte autora apresentar em audiência todos os originais dos documentos digitalizados, nos termos do § 3º do art. 11 da Lei 11.419/2006, para eventual conferência na hipótese de ilegibilidade ou dúvida, sob pena de desconsideração destes como prova de seu alegado direito. 6. Defiro, desde logo, a juntada de novos documentos até a data de realização da audiência designada, após a qual não será admitida a apresentação de referido meio de prova. 7. Intimem-se.
  6. Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5007555-22.2019.8.24.0018/SC RELATOR : Marcos Bigolin EXECUTADO : JOAO MARIA VENANCIO ADVOGADO(A) : SAMUEL BOTTIN BOTH (OAB SC033626) ADVOGADO(A) : ELENO RODRIGO GUARDA CAMINSKI (OAB SC019652) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 200 - 26/06/2025 - Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total
  7. Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5029190-20.2023.8.24.0018/SC EXEQUENTE : JOAO GRACILIANO DE CARVALHO FARIAS ADVOGADO(A) : ELENO RODRIGO GUARDA CAMINSKI (OAB SC019652) EXEQUENTE : ALINE DA ROSA FARIAS ADVOGADO(A) : ELENO RODRIGO GUARDA CAMINSKI (OAB SC019652) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte exequente para, no prazo de quinze (15) dias, manifestar-se sobre o conteúdo da petição de evento 40, apresentada pela ré TECTUS INCORPORACOES S.A . OBSERVAÇÃO AO(À) ADVOGADO(A) : Devido às rotinas de automação adotadas no âmbito desta serventia judicial, a fim de otimizar o fluxo de trabalho e garantir maior agilidade na prestação da tutela jurisdicional, solicitamos os bons préstimos do(a) advogado(a) para que eventual petição apresentada em resposta ao presente ato ordinatório seja protocolada em categoria condizente com o pedido . Segue link para acesso à cartilha informativa disponibilizada pela Corregedoria-Geral de Justiça.
  8. Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5029191-05.2023.8.24.0018/SC EXEQUENTE : ELENO RODRIGO GUARDA CAMINSKI ADVOGADO(A) : ELENO RODRIGO GUARDA CAMINSKI (OAB SC019652) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte exequente para, no prazo de quinze (15) dias, manifestar-se sobre o conteúdo da petição de evento 37, apresentada pela ré TECTUS INCORPORACOES S.A . OBSERVAÇÃO AO(À) ADVOGADO(A) : Devido às rotinas de automação adotadas no âmbito desta serventia judicial, a fim de otimizar o fluxo de trabalho e garantir maior agilidade na prestação da tutela jurisdicional, solicitamos os bons préstimos do(a) advogado(a) para que eventual petição apresentada em resposta ao presente ato ordinatório seja protocolada em categoria condizente com o pedido . Segue link para acesso à cartilha informativa disponibilizada pela Corregedoria-Geral de Justiça.
  9. Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5010089-60.2024.8.24.0018/SC AUTOR : TERESA GONCALVES VENANCIO ADVOGADO(A) : ELENO RODRIGO GUARDA CAMINSKI (OAB SC019652) ADVOGADO(A) : SAMUEL BOTTIN BOTH (OAB SC033626) RÉU : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : GERSON VANZIN MOURA DA SILVA (OAB SC009603) ADVOGADO(A) : JAIME OLIVEIRA PENTEADO (OAB SC017282) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de ação movida por TERESA GONCALVES VENANCIO em face de BANCO BRADESCO S.A. 2. Relatou que o banco requerido realizou inscrição indevida de seu nome no SERASA, em razão de suposto inadimplemento de empréstimo consignado. Alegou que a inscrição se revela indevida, pois o pagamento das parcelas eram mediante descontos diretamente em seu benefício previdenciário. 3. O benefício da justiça gratuita foi concedido à parte autora. A tutela provisória de urgênca foi indeferida ( evento 15, DOC1 ). 4. Citada, a parte ré apresentou contestação ( evento 21, DOC2 ). Preliminarmente, impugnou o deferimento da assistência judiciária gratuita e alegou ausência de condição da ação embasada na falta de interesse de agir. 5. No mérito, defendeu a regularidade da inscrição em cadastro de inadimplentes e a validade do contrato. Sustentou, ainda, que a contratação observou a legislação vigente e a vontade das partes, requereu fosse negada a inversão no ônus da prova. Alegou, também, a inexistência de dano moral indenizável. Arrematou com pedido de improcedência do pedido. 6. A parte autora apresentou réplica ( evento 26, DOC1 ), arguiu irregularidade no contrato apresentado. Pugnou por prova pericial grafotécnica. 7. Julgado improcedente o pedido ( evento 28, DOC1 ), a sentença foi cassada pela Superior Instância em razão de cerceamento de defesa. 8. É o relatório. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA 9. A alegação de hipossuficiência, na hipótese de pessoa física, dispensa prova, porquanto a declaração de hipossuficiência e goza de presunção “juris tantum” de veracidade, que pode ser ilidida mediante prova em contrário. 10. Contudo, a parte autora comprovou documentalmente fazer jus a justiça gratuita, consoante documentos anexos aos eventos 7 e 12. 11. Já a parte impugnante se limitou a infirmar o benefício pleiteado pela parte contrária, sem comprovar que esta realmente possui condições financeiras para arcar com as despesas processuais, ônus que lhe cabia. Nessas condições, mantenho a benesse anteriormente concedida. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL 12. O interesse processual se caracteriza pela utilidade e necessidade do provimento judicial pleiteado, além da adequação do meio processual eleito. Tem-se pretensão resistida, do que decorre a necessidade do provimento, além do meio processual ser adequado. 13. A existência ou não de dano moral é questão que se insere no mérito e que não retira o interesse processual da parte autora. DILAÇÃO PROBATÓRIA 14. Diante da decisão da Superior Instância, que determinou a dilação probatória, fixo como pontos controversos a (in)existência de relação jurídica entre as partes, bem como a existência ou não de dever de indenizar. 15. Compete à parte requerida fazer prova da autenticidade da assinatura, na esteira do que dispõe o inciso II do artigo 429 do Código de Processo Civil, que atribui o ônus da prova a quem produziu o documento (ou seja, a ré). 16. O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, pacificou a matéria e ratificou o entendimento que compete à instituição financeira o ônus da fazer prova da autenticidade da assinatura na hipótese de impugnação pelo consumidor. Cito a ementa do julgado: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO PROFERIDO EM IRDR. CONTRATOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DOCUMENTO PARTICULAR. IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, a tese firmada é a seguinte: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." 2. Julgamento do caso concreto. 2.1. A negativa de prestação jurisdicional não foi demonstrada, pois deficiente sua fundamentação, já que o recorrente não especificou como o acórdão de origem teria se negado a enfrentar questões aduzidas pelas partes, tampouco discorreu sobre as matérias que entendeu por omissas. Aplicação analógica da Súmula 284/STF. 2.2. O acórdão recorrido imputou o ônus probatório à instituição financeira, conforme a tese acima firmada, o que impõe o desprovimento do recurso especial. 3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (REsp 1846649/MA, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/11/2021, DJe 09/12/2021) - destaquei. 17. Do voto condutor, igualmente se extrai que o ônus de comprovar a autenticidade da assinatura impõe à instituição financeira o encargo de arcar com os honorários periciais necessários à produção da perícia grafotécnica. 18. Reproduzo: Contudo, aqui não se cuida de inversão do ônus probatório com a imposição de a casa bancária arcar com os custos da perícia, mas sim quanto à imposição legal de a parte que produziu o documento suportar o ônus de demonstrar a veracidade da assinatura constante no contrato e oportunamente impugnada pelo mutuário, o que abrange a produção da perícia grafotécnica . (...) Dessa forma, imputando-lhe o ônus de comprovar a autenticidade da assinatura aposta no documento carreado aos autos, caberá ao seu autor arcar com os custos da prova pericial . (...) Ademais, o Poder Judiciário não pode fechar os olhos para as circunstâncias fáticas que gravitam ao redor da questão jurídica, porquanto tais demandas envolvem, via de regra, pessoas hipervulneráveis, que não possuem condições de arcar com os custos de uma prova pericial complexa, devendo ser imputado tal ônus àquela parte da relação jurídica que detém maiores condições para sua produção. Por fim, não se olvide que o art. 6º do CPC/2015 prevê expressamente o dever de cooperação entre os sujeitos do processo para que se obtenha uma solução com efetividade, devendo as partes trazer aos autos as alegações e provas capazes de auxiliar, de forma efetiva, na formação do convencimento do Magistrado para o deferimento da produção das provas necessárias. Logo, havendo impugnação da autenticidade da assinatura constante de contrato bancário por parte do consumidor, caberá à instituição financeira o ônus de provar sua autenticidade, mediante perícia grafotécnica ou outro meio de prova. - destaquei. 19. Portanto, em observância ao Tema Repetitivo 1061, incumbe ao réu arcar com o pagamento dos honorários periciais. 20. Fixo os honorários periciais em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), para cada contrato a ser periciado. 21.  O objeto da perícia será a verificação da autenticidade da(s) assinatura(s) atribuída(s) à parte autora e constante(s) no(s) contrato(s) ( evento 21, DOC4 ). 22. Cumpre à parte ré depositar em cartório o(s) instrumento(s) original(is) a fim de viabilizar a perícia, se solicitado pelo(a) perito(a). 23. Para a hipótese de não localização do documento, adianto que se admite a produção da perícia mediante a análise da cópia do documento, desde que o(a) perito(a) nomeado(a) pelo juízo ateste a viabilidade da produção da prova nessas condições, que é quem tem conhecimento técnico a respeito. 24. Advirto à parte requerida que eventual ponto controverso que não puder ser sanado pela prova pericial em razão da ausência da via original será resolvido em seu desfavor, em razão da distribuição do ônus probatório. DISPOSITIVO 25. Dou por saneado o feito. 26. Defiro a realização de prova pericial. 27. Nomeio para atuar como perito do juízo Vinícius Mattana Pacheco, com endereço na Rua Licínio Córdova, nº 399-E, Bairro São Cristóvão, Chapecó, CEP 89.803-210, fone (49) 9989-9291. 28. Defiro às partes o prazo de quinze dias para indicarem assistente técnico e/ou apresentarem quesitos (CPC, art. 465). 29. No mesmo prazo, cumpre à ré depositar em cartório o(s) documento(s) original(is) ou informar motivo para sua não localização. 30. Após, intime-se o(a) perito(a) para dizer, no prazo 10 (dez) dias, se aceita o encargo e os honorários fixados pelo juízo. 31. Cientifique-se igualmente o(a) perito(a) que deverá cumprir escrupulosamente o mister ora lhe confiado, independentemente de termo de compromisso, conforme disposto no artigo 466 do Código de Processo Civil. 32. Aceito o encargo, intime-se a parte ré para que deposite os honorários periciais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. 33. Após o pagamento dos honorários, o(a) perito(a) deverá designar dia e hora para a realização da perícia (coleta de material), com antecedência necessária a fim de possibilitar a intimação das partes. 34. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da realização da perícia, para a entrega do laudo pericial, que deverá ser elaborado de acordo com os requisitos previstos no artigo 473 do Código de Processo Civil. 35. Solicite-se ao(a) perito(a) que compareça perante o Cartório a fim de retirar os documentos necessários para a realização do trabalho, caso tenha sido apresentada documentação pelas partes perante a Serventia. 36. Caso postulado, defiro o adiantamento de 50 % (cinquenta por cento) dos honorários em favor do(a) perito(a) do juízo (CPC, art. 465, §4º). 37. Apresentado o laudo em juízo, intimem-se as partes para dele se manifestarem no prazo comum de 15 (quinze) dias. 38. Após, expeça-se alvará em favor do(a) perito(a).
  10. Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    USUCAPIÃO Nº 5007985-74.2022.8.24.0080/SC RELATOR : SIRLENE DANIELA PUHL AUTOR : ROSICLEI PEREIRA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : ELENO RODRIGO GUARDA CAMINSKI (OAB SC019652) ADVOGADO(A) : SAMUEL BOTTIN BOTH (OAB SC033626) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 126 - 28/06/2025 - Decorrido prazo Evento 125 - 05/06/2025 - Juntada de mandado cumprido (RÉU - JANETE BECKER SAVIO) Prazo: 15 dias Status:FECHADO Data inicial da contagem do prazo: 06/06/2025 00:00:00 Data final: 27/06/2025 23:59:59
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