Ana Paula Pozza
Ana Paula Pozza
Número da OAB:
OAB/SC 019628
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
15
Total de Intimações:
21
Tribunais:
TJSC
Nome:
ANA PAULA POZZA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 21 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoAÇÃO DE EXIGIR CONTAS Nº 0005567-55.2008.8.24.0012/SC RELATOR : ADRIANA INÁCIO MESQUITA DE AZEVEDO HARTZ RESTUM AUTOR : NELSON MARCOS NATTER ADVOGADO(A) : LEANDRO BELLO (OAB SC006957) ADVOGADO(A) : ANA PAULA POZZA (OAB SC019628) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 463 - 30/06/2025 - Juntada de peças digitalizadas
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Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5003877-46.2021.8.24.0012/SC AUTOR : ASSOCIACAO FRANCO BRASILEIRA ADVOGADO(A) : CRISTIAN FABIANO COMEL (OAB SC020803) RÉU : ANA PAULA DEZANETT ADVOGADO(A) : ANA PAULA POZZA (OAB SC019628) ATO ORDINATÓRIO Ficam as partes cientificadas dos links abaixo para acesso à audiência de instrução e julgamento, da seguinte forma: 1) Procuradores da parte autora: https://vc.tjsc.jus.br/vc.php?vc=Rn0JT7m3rME6aCy9ejuPy2ovYxu1F62bNkJw1wf%2Bl891Ye31oQwOaKukDIlwtcvfzj%2FQkiZWzSzwKAhi7ahYKg%3D%3D 2) Parte autora: https://vc.tjsc.jus.br/vc.php?vc=%2BPyljKf4roHszPh5zUszSx7mmAkrWEy7z71vFjpvpx8sbuSIo5zqrllH793H%2FcsoKf9grHDO289pvufD1Fpemg%3D%3D 3) Procurador da parte ré: https://vc.tjsc.jus.br/vc.php?vc=9zVpdEfAiQQUBE1s4VU9SerH0islFkfRJHGWEHBraXhEQvWyJkNRKsPvLGG%2Fi9sfIL22NCHsFmT55YEy8rddXw%3D%3D 4) Parte ré: https://vc.tjsc.jus.br/vc.php?vc=7GEd8N3JCRHb2fPipH5VsrMyq%2BwMqQW6fddtVMkJn31S4Etm%2FtW%2FSWlfF6OXVw4MNiZpwOq9UVC%2FQBNXUEif%2Bg%3D%3D
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Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoIMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO Nº 0000142-53.2014.8.24.0039/SC RELATOR : ALINE MENDES DE GODOY IMPUGNANTE : AMBEV S.A. ADVOGADO(A) : FERNANDO DANTAS MOTTA NEUSTEIN (OAB SP162603) ADVOGADO(A) : LARA PORTUGAL DA ROCHA (OAB SP296822) ADVOGADO(A) : LUCIANA SALES AYUSO (OAB SP343369) ADVOGADO(A) : CAIO AUGUSTO DOS REIS (OAB SP370473) ADVOGADO(A) : ALVARO BRITO ARANTES (OAB SP234926) IMPUGNADO : BINOTTO S/A LOGISTICA TRANSPORTE E DISTRIBUICAO ADVOGADO(A) : WILSON EUSTAQUIO CASTRO (OAB ES007082) ADVOGADO(A) : RAFAEL RODOLFO VIEIRA SCHAEFFER (OAB SC038051) ADVOGADO(A) : ANA PAULA POZZA (OAB SC019628) ADVOGADO(A) : LEANDRO BELLO (OAB SC006957) INTERESSADO : CARMEM SCHAFAUSER - ADMINISTRADORA JUDICIAL ADVOGADO(A) : CARMEN SCHAFAUSER ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 255 - 27/06/2025 - LAUDO PERICIAL
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Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000032-55.2011.8.24.0012/SC EXEQUENTE : LEILA JORGE JOAO BOLSON (Espólio) ADVOGADO(A) : LEANDRO BELLO (OAB SC006957) ADVOGADO(A) : ANA PAULA POZZA (OAB SC019628) EXEQUENTE : LUIZ ALBERTO BOLSON (Inventariante) ADVOGADO(A) : LEANDRO BELLO (OAB SC006957) ADVOGADO(A) : NATHANA APARECIDA MORANDO (OAB SC047501) EXECUTADO : MARCO ANTONIO HEINE FARIAS ADVOGADO(A) : BRUNO FARIAS (OAB SC055056) EXECUTADO : DEBORA FARIAS ADVOGADO(A) : BRUNO FARIAS (OAB SC055056) EXECUTADO : TALITA FARIAS ADVOGADO(A) : BRUNO FARIAS (OAB SC055056) EXECUTADO : FELIPE FARIAS ADVOGADO(A) : BRUNO FARIAS (OAB SC055056) DESPACHO/DECISÃO Considerando o tempo decorrido desde o pedido de dilação de prazo, intime-se a parte exequente para, no prazo improrrogável de 3 (três) dias, manifestar-se sobre a proposta de acordo e os demais pontos da petição do evento 257, sob pena de extinção. Oportunamente, à conclusão . Ciência às partes.
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Tribunal: TJSC | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoRECUPERAÇÃO JUDICIAL Nº 0301162-19.2016.8.24.0012/SC RELATOR : ALINE MENDES DE GODOY INTERESSADO : ANA PAULA POZZA (Administrador Judicial) ADVOGADO(A) : ANA PAULA POZZA ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 647 - 23/06/2025 - PETIÇÃO Evento 646 - 23/06/2025 - PETIÇÃO
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Tribunal: TJSC | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5009126-07.2023.8.24.0012/SC RELATOR : ADRIANA INÁCIO MESQUITA DE AZEVEDO HARTZ RESTUM AUTOR : MARISTELA CACHINSKI ADVOGADO(A) : ANA PAULA POZZA (OAB SC019628) RÉU : ENGEGRAU CONSTRUCOES LTDA ADVOGADO(A) : EMERSON WELLINGTON GOETTEN (OAB SC009756) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 80 - 23/06/2025 - Juntado(a)
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Tribunal: TJSC | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0016336-68.2013.8.24.0038/SC EXEQUENTE : TAIPA SECURITIZADORA S/A ADVOGADO(A) : ELIZEANA BARZOTTO (OAB SC027438) ADVOGADO(A) : Eduardo John Mueller (OAB SC028376) ADVOGADO(A) : ANA PAULA POZZA (OAB SC019628) ADVOGADO(A) : FELIPE LOLLATO (OAB SC019174) DESPACHO/DECISÃO A parte exequente requer a busca de informações por meio do sistema Renajud acerca da existência de veículos em nome da parte executada. O Superior Tribunal de Justiça, intérprete da legislação federal, tem entendido que o pedido de aplicação do sistema Renajud não mais exige o esgotamento das formas extrajudiciais de localização de bens passíveis de penhora. Nesse sentido: A) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. EXISTÊNCIA DE JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE ACERCA DO TEMA. POSSIBILIDADE. PREVISÃO LEGAL (ART. 932 DO CPC/2015). TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. RENAJUD. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS BUSCAS POR BENS DO DEVEDOR. 1. "Não há falar em nulidade da decisão agravada por usurpação de competência dos órgãos colegiados, já que é possível o julgamento monocrático com fundamento na jurisprudência dominante desta Corte, como no caso vertente, exegese do art. 932, V, 'a', do Código de Processo Civil/2015. Ademais, a possibilidade de interposição de agravo interno, em face da decisão monocrática, afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade" (AgInt nos EDcl no AREsp 1075965/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/05/2018, DJe 25/05/2018). 2. O mesmo entendimento adotado para o Bacenjud, quanto à desnecessidade de esgotamento das buscas por bens do devedor, conforme assentado no julgamento do EREsp 1.086.173/SC (1ª Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 1º.2.2011), deve ser aplicado ao Renajud, porquanto se trata de meio colocado à disposição dos credores para simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazer os créditos executados. 3. Agravo interno não provido (STJ, AgInt no AREsp 1293757/ES, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 7/8/2018, DJe 14/8/2018). B) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SISTEMA INFOJUD. ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS NO PERÍODO POSTERIOR À VACATIO LEGIS DA LEI N. 11.382/2006 (21/1/2007). DESNECESSIDADE. APLICABILIDADE. 1. Discute-se, nos autos, sobre a possibilidade de deferimento de consulta aos sistemas Infojud e Renajud antes do esgotamento das diligências por parte da exequente. 2. O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.184.765/PA, de relatoria do Ministro Luiz Fux, processado sob o rito dos recursos repetitivos, firmou entendimento de que "[...] a utilização do Sistema BACEN-JUD, no período posterior à vacatio legis da Lei 11.382/2006 (21/1/2007), prescinde do exaurimento de diligências extrajudiciais, por parte do exequente, a fim de se autorizar o bloqueio eletrônico de depósitos ou aplicações financeiras". O posicionamento supramencionado tem sido estendido por esta Corte também à utilização dos sistemas Infojud e Renajud. 3. Recurso especial provido (STJ, REsp 1726242/RJ, rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, j. 5/4/2018, DJe 11/04/2018). C) RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SISTEMA RENAJUD. CONSULTA. POSSIBILIDADE. EXAURIMENTO DE DILIGÊNCIAS PARA BUSCA DE BENS DO EXECUTADO. DESNECESSIDADE. 1. Cinge-se a controvérsia a definir se é dado ao exequente solicitar ao Juízo a busca - pelo sistema RENAJUD - de informação acerca da existência de veículos de propriedade do executado, independentemente da comprovação do esgotamento das vias extrajudiciais para tal finalidade. 2. O RENAJUD é um sistema on-line de restrição judicial de veículos criado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que interliga o Judiciário ao Departamento Nacional de Trânsito (Denatran) e permite consultas e envio, em tempo real, à base de dados do Registro Nacional de Veículos Automotores (Renavam) de ordens judiciais de restrições de veículos, inclusive registro de penhora. 3. Considerando-se que i) a execução é movida no interesse do credor, a teor do disposto no artigo 612 do Código de Processo Civil; ii) o sistema RENAJUD é ferramenta idônea para simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazer os créditos executados e iii) a utilização do sistema informatizado permite a maior celeridade do processo (prática de atos com menor dispêndio de tempo e de recursos) e contribui para a efetividade da tutela jurisdicional, é lícito ao exequente requerer ao Juízo que promova a consulta via RENAJUD a respeito da possível existência de veículos em nome do executado, independentemente do exaurimento de vias extrajudiciais. 4. Recurso especial provido (STJ, REsp 1347222/RS, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 25/8/2015, DJe 2/9/2015). Pelo exposto: 1. Determino a busca de veículos em nome da parte executada por meio do sistema Renajud. 2. Encontrado(s) veículo(s), intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias , manifestar-se acerca do interesse no bem e as medidas que entender de direito, sob pena de suspensão do feito. 2.1 No silêncio, suspendo a execução pelo prazo de um ano, durante o qual ficará suspenso o curso do prazo prescricional (art. 921, § 1º, do CPC). 3 . Desde já, requerida a medida de penhora por parte da autora, proceda-se a expedição de TERMO (art. 845 § 1º, do CPC) e registro da penhora no Sistema RENAJUD, ficando nomeada a parte exequente como depositária do bem. 3.1 Previamente ao cumprimento do item 3, deverá a parte exequente, no prazo de 15 dias , colacionar avaliação FIPE do bem e extrato atualizado do DETRAN. 4. Por outro lado, se o veículo ostentar restrição de alienação fiduciária, e requerida eventual penhora, deverá a parte exequente , em 15 dias , apresentar nome e endereço atualizado da instituição financeira responsável, a fim de que seja expedido ofício para que a mesma preste informações ao juízo acerca do valor total da divída, parcelas já pagas e eventual saldo remanescente. 4.1 Advindo resposta do item 4, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 dias , esclarecer se ainda possui interesse na penhora dos direitos creditícios decorrentes do respectivo contrato, ciente que os direitos apenas serão adquiridos após a extinção da dívida. Em caso positivo, expeça-se mandado de penhora dos direitos que o(s) executado(s) possui(em) sobre o contrato de alienação fiduciária firmado, nomeando-se-o(s) como depositário(s) e intimando-o(s) do ato. 5. Havendo silêncio da parte exequente quando da intimação dos itens 3.1, 4 e 4.1, desde já, suspendo a execução pelo prazo de um ano, durante o qual ficará suspenso o curso do prazo prescricional (art. 921, § 1º, do CPC).
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Tribunal: TJSC | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoAgravo de Instrumento Nº 5044644-26.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE : MARISTELA CACHINSKI ADVOGADO(A) : ANA PAULA POZZA (OAB SC019628) AGRAVADO : ENGEGRAU CONSTRUCOES LTDA ADVOGADO(A) : EMERSON WELLINGTON GOETTEN (OAB SC009756) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por MARISTELA CACHINSKI em face da decisão que suspendeu, por prejudicialidade externa, a "ação de resolução contratual c/c reintegração de posse com pedido de antecipação de tutela" proposta contra ENGEGRAU CONSTRUCOES LTDA. É o relatório. Decido. 1. Admissibilidade O caso, adianta-se, é de inadmissão imediata do recurso. O direito de recorrer das decisões judiciais, corolário do devido processo legal, do contraditório, da ampla defesa e do Acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, LIV e LV, da CF e art. 25, 1 e 2, da CADH), sujeita-se a limitações que visam impedir o exercício abusivo do direito de ação (art. 187 do CC e LUCON, Paulo Henrique dos Santos. Abuso do Processo . 2 ed. São Paulo: Editora Direito Contemporâneo, 2024, p. 385), garantir a isonomia entre as partes (arts. 19, III, da CF e 7º do CPC) e evitar o uso irracional de recursos públicos para a movimentação da máquina estatal (SALLES, Bruno Makowiecky. Acesso à Justiça e equilíbrio democrático: intercâmbios entre Civil Law e Common Law . v. 2. Belo Horizonte: Editora Dialética, 2021p. 180/181). Afinal, no sistema jurídico vigente, não existem direitos absolutos, ainda que fundamentais (STF, MS n. 23.452-1/RJ, Rel. Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, 16/09/1999), lógica que se aplica ao duplo grau de jurisdição. Assim, para que a interposição de recursos seja admitida, viabilizando-se o reexame em segundo grau, é necessário que estejam presentes os denominados requisitos ou pressupostos de admissibilidade, que consistem no interesse (arts. 17 e 996 do CPC), na legitimidade (arts. 17, 18, 138, § 3º, e 996 do CPC), no cabimento (art. 994, I a IX, 1.001, 1009, § 1º, e 1.015, I a XIII, do CPC), na tempestividade (art. 1.003, caput e § 5º, e 1.023, caput , do CPC), na regularidade formal (arts. 1.010, I a IV, 1.016, I a IV, 1.017, I e II, 1.021, § 1º, 1.023, caput , e 1.029, I a III, do CPC), na ausência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer (arts. 998, 999 e 1.000 do CPC) e no preparo (art. 1.007 e 1.017, § 1º, do CPC). A respeito do tema, convém citar o ensinamento da doutrina: Para que o recurso produza o efeito de devolver o exame da matéria impugnada ao tribunal, é indispensável que estejam presentes certos pressupostos de admissibilidade . Assim, divide-se o julgamento do recurso em duas etapas: juízo de admissibilidade e juízo de mérito. Na primeira parte do julgamento, verifica o tribunal se o recurso pode ser admitido, em outras palavras, o tribunal conhece ou não conhece do recurso. Deliberando o tribunal pelo conhecimento, passa-se à segunda parte, que se refere ao mérito, quando então ao recurso pode se dar ou negar provimento. O juízo de admissibilidade consiste, então, no exame acerca da existência de determinadas condições que devem estar presentes nos recursos para que o tribunal possa analisar o seu mérito . Assemelha-se às condições da ação, que nada mais são que requisitos que devem estar presentes para que o mérito da causa possa ser examinado. A diferença é que sem as condições da ação a relação processual não se instaura ou não se desenvolve validamente; sem os requisitos de admissibilidade, a relação processual não se prolonga. Quando o juízo de admissibilidade é positivo, constatando-se a presença de todos os requisitos de admissibilidade, o recurso é conhecido. Ao contrário, quando esse juízo é negativo, o recurso não é conhecido. [...] De acordo com parte da doutrina, os requisitos de admissibilidade dos recursos dividem-se em subjetivos e objetivos. Os subjetivos são a legitimidade e o interesse . Os requisitos objetivos são o cabimento , a tempestividade , o preparo , a regularidade formal e a inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer (exemplos: renúncia ao direito de recorrer, reconhecimento jurídico do pedido e desistência da ação ou do recurso) (DONIZETTI, Elpídio. Curso Didático de Direito Processual Civil . 21 ed. São Paulo: Atlas, 2018, p. 1356 e 1358). Cumpre esclarecer, no ponto, que a legislação pode estabelecer outros requisitos de admissibilidade em casos específicos, a exemplo do depósito prévio da multa fixada em agravo interno protelatório, para a interposição de outros recursos em momento posterior (art. 1.021, § 5º, do CPC, cf. STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 1.948.603/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 12/12/2022, e TJSC, AI n. 5030053-93.2024.8.24.0000, Rel. Des. Gerson Cherem II, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 01/10/2024), da repercussão geral no recurso extraordinário (arts. 102, § 3º, da CF e 1.035 do CPC), ou da relevância das questões de direito federal infraconstitucional no recurso especial (art. 105, § 2º, da CF). No caso, não há cabimento, uma vez que, na fase de conhecimento , o recurso de agravo de instrumento só é cabível contra decisões interlocutórias cujos conteúdos estejam previstos no rol taxativo do art. 1.015, I a XIII, do CPC. A interposição do recurso contra decisões interlocutórias de conteúdo não listado no art. 1.015, I a XIII, do CPC só é admitida em caráter excepcional, conforme tese jurídica firmada pelo STJ, na condição de órgão constitucionalmente competente para dar a última palavra em matéria de interpretação da lei federal/processual (art. 105, III, da CF e AgRg na MC 7.328/RJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Segunda Turma, j. 02/12/2003), no julgamento do Tema Repetitivo 988 (REsp 1.696.396/MT, Rel. Min, Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 5/12/2018), a ser seguida em prestígio aos princípios da isonomia (arts. 5º, caput , e 19, III, da CF) e da segurança jurídica (arts. 927 e 30 da LINDB). Eis a tese: "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação". Convém destacar, no ponto, que constitui um ônus exclusivo da parte interessada justificar, de forma explícita e fundamentada, por que o agravo de instrumento deve ser considerado cabível fora das hipóteses do art. 1.015, I a XIII, do CPC, com base na tese fixada pelo STJ no Tema 988, sob pena de inadmissão do recurso por ausência de cabimento, nos moldes art. 994, II, do CPC, não competindo ao próprio Poder Judiciário buscar nos autos, sem critérios objetivos previamente delimitados pela parte interessada, um motivo para admiti-lo excepcionalmente. É o que se extrai do voto que conduziu o julgamento do Tema 988: O interesse recursal é representação da utilidade + necessidade, em que, na lição de Barbosa Moreira, “o recorrente possa esperar, da interposição do recurso, a consecução de um resultado a que corresponda situação mais vantajosa, do ponto de vista prático, do que a emergente da decisão recorrida” (utilidade) e ainda “que seja necessário usar o recurso para alcançar tal vantagem” (necessário). O processualista ainda destaca que na utilidade para sua compreensão deve se empregar uma ótica prospectiva e não retrospectiva “a ênfase incidirá mais sobre o que possível ao recorrente esperar que se decida, no novo julgamento, do que sobre o teor daquilo que se decidiu, no julgamento impugnado... daí preferirmos aludir à utilidade, como outros aludem, como fórmula afim, ao proveito e ao benefício que a futura decisão seja capaz de proporcionar ao recorrente”. [...] No sistema processual civil brasileiro, do CPC/2015, optou-se pela recorribilidade integral das interlocutórias, somente variando o recurso, agravo de instrumento ou, residualmente, apelação. Logo, algo que não pode ser esquecido é que para todo recurso impõe-se interesse recursal, sendo este não apenas um requisito do recurso sem o qual não é admissível, mas também é um direito do recorrente em relação ao Estado, uma vez identificada recorribilidade em lei, deve ser assegurada a utilidade do julgamento do recurso, inclusive em estrita observância do inc. XXXV do art. 5º, da CF/1988. Se não há identificação literal das hipóteses legalmente previstas para agravo de instrumento, em primeiro momento, se defenderia a apelação, contudo se o seu julgamento futuro será inútil por impossibilidade de resultado prático pleno (ex. dano irreparável ou de difícil reparação), como no caso de uma perícia inadmitida, em que o prédio que seria objeto da perícia diante de uma desapropriação será rapidamente demolido, desaparecendo a utilidade de julgamento futuro da apelação, não é possível defender-se o cabimento da apelação, porque a lei não pode prever recurso inútil, logo é caso de cabimento do agravo de instrumento. Em outras palavras, há uma taxatividade fraca, decorrente da própria definição de recorribilidade geral das interlocutórias, mas ainda taxatividade, porque o agravante tem o ônus de demonstrar que é necessário o agravo de instrumento em razão da inutilidade de interposição e julgamento futuros de apelação . (FERREIRA, William Santos. Cabimento do agravo de instrumento e a ótica prospectiva da utilidade – O direito ao interesse na recorribilidade de decisões interlocutórias in Revista de Processo nº 263, São Paulo: RT, jan. 2017, p. 193/203). [...] Dito de outra maneira, o cabimento do agravo de instrumento na hipótese de haver urgência no reexame da questão em decorrência da inutilidade do julgamento diferido do recurso de apelação está sujeito a um duplo juízo de conformidade : um, da parte, que interporá o recurso com a demonstração de seu cabimento excepcional ; outro, do Tribunal, que reconhecerá a necessidade de reexame com o juízo positivo de admissibilidade . Somente nessa hipótese a questão, quando decidida, estará acobertada pela preclusão. Significa dizer que, quando ausentes quaisquer dos requisitos acima mencionados, estará mantido o estado de imunização e de inércia da questão incidente, possibilitando que seja ela examinada, sem preclusão, no momento do julgamento do recurso de apelação (STJ, REsp 1.696.396/MT. Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 05/12/2018). Na situação concreta, o recurso foi interposto contra decisão interlocutória que não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no art. 1.015, I a XIII (suspensão de processo por prejudicialidade externa), do CPC. Além disso, a parte autora/agravante não apresentou nenhum argumento expresso, específico e suficientemente consistente para legitimar a mitigação do rol taxativo do art. 1.015, I a XIII, do CPC com base no Tema Repetitivo n. 988 do STJ. Logo, o recurso carece de cabimento, nos moldes do art. 994, II, do CPC, ficando ressalvado o direito da parte de impugnar a decisão interlocutória futuramente, se necessário, via apelação, como prescreve o art. 1.009, § 1º, do CPC. Daí a negativa de imediata de conhecimento, dispensando-se a prévia oitiva da parte autora/agravante, uma vez que "A proibição de decisão surpresa (art. 10 do CPC/2015) não se refere aos requisitos de admissibilidade recursal, porquanto diz com a mera aplicação da legislação presumidamente de todos conhecida" (REsp n. 2.057.706/RO, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 13/6/2023). 2. Advertência A fim de evitar a prática de atos protelatórios ou infundados, capazes de retardar a entrega da prestação jurisdicional em prazo razoável (arts. 5º, LXXVIII, da CF e 139, II, do CPC), adverte-se, na mesma linha dos Tribunais Superiores (STF, ARE n. 1.497.385, Rel. Min. Cristiano Zanin, j. 19/06/2024, e STJ, AREsp n. 2.689.732, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 19/11/2024), que a interposição de novos recursos contra a presente decisão poderá ensejar a aplicação de multa, de ofício (arts. 77, II, 80, I, IV, VI e VII, 81, 139, I e II, 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC). Esclarece-se, ainda, que eventual deferimento da gratuidade da justiça não impede a imposição da multa e a exigência do respectivo pagamento (art. 98, § 4º, do CPC). DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nos arts. 932, III, do CPC e 132, XIV, do RITJSC, nega-se conhecimento ao recurso. Intimem-se. Transitada em julgado a presente decisão, cessam os efeitos de eventual tutela provisória recursal concedida anteriormente (arts. 296 e 302, III, do CPC). Arquivem-se os autos oportunamente.
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Tribunal: TJSC | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoAÇÃO DE EXIGIR CONTAS Nº 0005567-55.2008.8.24.0012/SC RELATOR : ADRIANA INÁCIO MESQUITA DE AZEVEDO HARTZ RESTUM AUTOR : NELSON MARCOS NATTER ADVOGADO(A) : LEANDRO BELLO (OAB SC006957) ADVOGADO(A) : ANA PAULA POZZA (OAB SC019628) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 457 - 23/06/2025 - Juntada de peças digitalizadas
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Tribunal: TJSC | Data: 20/06/2025Tipo: IntimaçãoRetificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil Nº 5001447-19.2024.8.24.0012/SC REQUERENTE : MARILUCI MILLER WOLOCH ADVOGADO(A) : ANA PAULA POZZA (OAB SC019628) DESPACHO/DECISÃO Defiro o pedido de evento 54 e, por consequência, determino a expedição de ofício ao Cartório de Registro Civil de Caçador para que, no prazo de 10 (dez) dias, proceda-se à inclusão das seguintes averbações faltantes, conforme determinado na sentença de evento 33, na certidão de óbito de Milton Woloch: I- 7) se deixou filhos, nome e idade de cada um: deixou 2 (dois) filhos, sendo Andressa Woloch, de 29 anos e Jocimar Woloch, de 37 anos, todos maiores e capazes; II- 10) se deixou bens e herdeiros menores ou interditos: deixou bens a inventariar, e não deixou herdeiros menores ou interditos; Cumpridas as formalidades, arquivem-se os autos.
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