Rodrigo De Assis Horn

Rodrigo De Assis Horn

Número da OAB: OAB/SC 019600

📋 Resumo Completo

Dr(a). Rodrigo De Assis Horn possui mais de 1000 comunicações processuais, em 807 processos únicos, com 572 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1996 e 2025, atuando em TJMS, TRF3, TJPR e outros 17 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 807
Total de Intimações: 5215
Tribunais: TJMS, TRF3, TJPR, TRT12, TRF1, TRT5, TRF2, STJ, TJMG, TJMT, TJCE, TJSP, TJRS, TJGO, TRF4, TJSC, TJRJ, TJRN, TJSE, TJDFT
Nome: RODRIGO DE ASSIS HORN

📅 Atividade Recente

572
Últimos 7 dias
2917
Últimos 30 dias
5203
Últimos 90 dias
5215
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (281) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (174) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (99) AGRAVO DE INSTRUMENTO (65) APELAçãO CíVEL (62)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 5215 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJRN | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0814883-55.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): VANOIR DE SOUZA TEIXEIRA Advogado do(a) AUTOR: FRANCISCO ASSIS PAIVA DE MEDEIROS NETO - RN19829 Ré(u)(s): COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS EMPRESARIOS DE TRANSPORTES DO ESTADO DE SANTA CATARINA - TRANSPOCRED Advogados do(a) REU: MARCELA SILVEIRA DA SILVA - SC39402, RODRIGO DE ASSIS HORN - SC19600 DESPACHO Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), entre as partes em epígrafe. Inicialmente, passo a pré sanear o feito através do presente despacho, com a finalidade de obter a cooperação das partes entre si, e a oportunidade das mesmas se manifestarem. Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Prazo comum de 10 dias. Em caso de requerimento de produção de provas, retornem os autos CONCLUSOS PARA DECISÃO. Em caso de inércia, ou, sendo requerido o julgamento antecipado da lide, ou ainda, de petição meramente reiterativa das respectivas teses, retornem os autos CONCLUSOS PARA SENTENÇA. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Mossoró/RN, 24 de junho de 2025. MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06)
  3. Tribunal: TJRN | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0814883-55.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): VANOIR DE SOUZA TEIXEIRA Advogado do(a) AUTOR: FRANCISCO ASSIS PAIVA DE MEDEIROS NETO - RN19829 Ré(u)(s): COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS EMPRESARIOS DE TRANSPORTES DO ESTADO DE SANTA CATARINA - TRANSPOCRED Advogados do(a) REU: MARCELA SILVEIRA DA SILVA - SC39402, RODRIGO DE ASSIS HORN - SC19600 DESPACHO Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), entre as partes em epígrafe. Inicialmente, passo a pré sanear o feito através do presente despacho, com a finalidade de obter a cooperação das partes entre si, e a oportunidade das mesmas se manifestarem. Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Prazo comum de 10 dias. Em caso de requerimento de produção de provas, retornem os autos CONCLUSOS PARA DECISÃO. Em caso de inércia, ou, sendo requerido o julgamento antecipado da lide, ou ainda, de petição meramente reiterativa das respectivas teses, retornem os autos CONCLUSOS PARA SENTENÇA. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Mossoró/RN, 24 de junho de 2025. MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06)
  4. Tribunal: TJPR | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/nº - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: 41 3263-6366 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004895-04.2025.8.16.0035   Processo:   0004895-04.2025.8.16.0035 Classe Processual:   Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal:   Indenização por Dano Moral Valor da Causa:   R$30.000,00 Polo Ativo(s):   ELAINE CRISTINA DOS SANTOS Polo Passivo(s):   Cooperativa de Crédito Vale do Itajaí - Viacredi NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Vistos e etc.   Homologo por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos a decisão do Juiz Leigo, o que faço com amparo no artigo 40 da Lei 9.099/95. Diligências necessárias.    São José dos Pinhais, 05 de julho de 2025.   Moacir Antônio Dala Costa Juiz de Direito
  5. Tribunal: TJPR | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 3ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41)3263-6368 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009165-71.2025.8.16.0035 Processo:   0009165-71.2025.8.16.0035 Classe Processual:   Reclamação Pré-processual Assunto Principal:   Transação Valor da Causa:   R$1.000,00 Reclamante(s):   AUTOPISTA LITORAL SUL S.A. Reclamado(s):   ANA MARIA DA SILVA DOS SANTOS RONALDO APARECIDO DOS SANTOS 1. Retifique-se a Classe Processual para “Homologação de Transação Extrajudicial”. Observa-se que o valor da causa, a priori, foi atribuído de forma aleatória e sem qualquer parâmetro frente a pretensão deduzida em Juízo. A presente ação visa à homologação judicial de acordo pactuado no montante de R$163.000,00 (cento e sessenta e três mil reais), referente à aquisição de área declarada como utilidade pública, na metragem de 1.158,59m².  Ocorre que o autor, repito, de forma aleatória, fixou o valor da causa em R$ 1.000,00 para pretender homologar um acordo firmado em R$163.000,00 (cento e sessenta e três mil reais), não guardando, portanto, qualquer correlação ou lastro legal a amparar o valor atribuído. 2. Assim, retifico o valor da causa, de ofício (CPC, art. 292, II), para constar R$163.000,00 (cento e sessenta e três mil reais). Anotações necessárias. 3. À Secretaria para que certifique o integral recolhimento das custas. Apurado saldo, intime-se a parte autora para que promova ao recolhimento complementar, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (CPC, art. 290). Constatado o regular recolhimento das custas, voltem conclusos para deliberações iniciais. 4. Intimem-se. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, data da assinatura digital.   Márcia Hübler Mosko Juíza de Direito
  6. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 1004179-36.2024.8.26.0319 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Lençóis Paulista - Apelante: Instituto de Desenvolvimento, Ensino e Assistência À Saúde - Ideas - Apelado: Igor Matheus Pistori da Silva - Vistos. A apelante, neste momento processual, reitera o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, indeferido na origem pela decisão de fl. 109. Contudo, não apresentou novos documentos, reiterando os mesmos argumentos lançados em primeiro grau. Como é cediço, a gratuidade judiciária é destinada às pessoas que efetivamente necessitam do benefício, sendo tal assistência resguardada pela Carta Magna, em seu artigo 5º, inciso LXXIV: o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. A assistência judiciária ainda é disciplinada no Código de Processo Civil, em seu artigo 98: A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Nessa toada, a concessão de isenção do pagamento das custas processuais não se dá de forma automática, razão pela qual era imprescindível que a apelante comprovasse efetivamente a necessidade da assistência judiciária. Assim entende a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. Ação de sonegados. Decisão agravada que indeferiu a gratuidade de justiça à ré. A concessão da gratuidade à ré foi impugnada pelas autoras. Ré que não comprovou sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Necessidade de recolhimento do preparo recursal, uma vez reconhecido o insucesso da pretensão. Decisão preservada. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO, COM OBSERVAÇÃO."(v.32793) (TJSP - Agravo de Instrumento 2006991-60.2020.8.26.0000; Relator (a): Viviani Nicolau; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itu - Vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento: 03/03/2020; Data de Registro: 03/03/2020). Portanto, a presunção disposta no artigo 98 do Código de Processo Civil é relativa, podendo o juiz indeferir o benefício se verificar elementos que indicam a ausência de pressupostos de hipossuficiência, seguindo os termos do artigo 99, § 2º, do mesmo diploma, desde que dada às partes a oportunidade prévia de comprovar sua situação. Destaco, aliás, que os documentos de fls. 183/202 não comprovam a completa incapacidade econômica da apelante, tendo em vista o valor atribuído à causa. Na ausência de elementos probatórios que evidenciem tal necessidade, indefiro o pedido de justiça gratuita e concedo o prazo de 5 dias para o recolhimento do preparo, sob pena de deserção. Int - Magistrado(a) Mônica de Carvalho - Advs: Rodrigo de Assis Horn (OAB: 19600/SC) - Vanessa Bussolo Brand (OAB: 55191/SC) - Eliza Maria da Silva (OAB: 51429/SC) - Rafael Luiz de Lima Rodrigues (OAB: 512500/SP) - 4º andar
  7. Tribunal: TJPR | Data: 08/07/2025
    Tipo: Pauta de julgamento
    Setor de Pautas Pauta de Julgamento do dia 04/08/2025 00:00 até 08/08/2025 23:59 Sessão Virtual Ordinária - 14ª Câmara Cível Processo: 0001253-94.2025.8.16.0076 Pauta de Julgamento da sessão VIRTUAL da 14ª Câmara Cível a realizar-se em 04/08/2025 00:00 até 08/08/2025 23:59, ou sessões subsequentes.
  8. Tribunal: TJPR | Data: 08/07/2025
    Tipo: Pauta de julgamento
    Setor de Pautas Pauta de Julgamento do dia 04/08/2025 00:00 até 08/08/2025 23:59 Sessão Virtual Ordinária - 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Processo: 0001464-22.2025.8.16.0209 Pauta de Julgamento da sessão VIRTUAL da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais a realizar-se em 04/08/2025 00:00 até 08/08/2025 23:59, ou sessões subsequentes.
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