Rafaela Da Conceição Rossa

Rafaela Da Conceição Rossa

Número da OAB: OAB/SC 019402

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 14
Total de Intimações: 15
Tribunais: TJSC
Nome: RAFAELA DA CONCEIÇÃO ROSSA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 15 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    3ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 15 de julho de 2025, terça-feira, às 09h00min, serão julgados os seguintes processos: Agravo de Instrumento Nº 5024324-52.2025.8.24.0000/SC (Pauta: 12) RELATOR: Desembargador SAUL STEIL AGRAVANTE: COMERCIO DE MOVEIS CONRADT LTDA ADVOGADO(A): FLAVIO JOSE MACHADO (OAB SC018360) AGRAVANTE: JAMES PETER CONRADT ADVOGADO(A): LUIZ ANTONIO ROSSA (OAB SC016427) ADVOGADO(A): RAFAELA DA CONCEIÇÃO ROSSA (OAB SC019402) ADVOGADO(A): FLAVIO JOSE MACHADO (OAB SC018360) AGRAVANTE: JAMES PETER CONRADT (Sociedade) ADVOGADO(A): LUIZ ANTONIO ROSSA (OAB SC016427) ADVOGADO(A): RAFAELA DA CONCEIÇÃO ROSSA (OAB SC019402) ADVOGADO(A): FLAVIO JOSE MACHADO (OAB SC018360) AGRAVADO: FABIO ROBERTO KIRSTEN ADVOGADO(A): CELINA SCULTETUS KRAUSS (OAB SC026393) ADVOGADO(A): CLAUDIA SCULTETUS KRAUSS (OAB SC032841) AGRAVADO: ELIANE KRAUSS ADVOGADO(A): CELINA SCULTETUS KRAUSS (OAB SC026393) ADVOGADO(A): CLAUDIA SCULTETUS KRAUSS (OAB SC032841) AGRAVADO: CLAUDIA SCULTETUS KRAUSS ADVOGADO(A): CELINA SCULTETUS KRAUSS (OAB SC026393) ADVOGADO(A): CLAUDIA SCULTETUS KRAUSS (OAB SC032841) AGRAVADO: CELINA SCULTETUS KRAUSS ADVOGADO(A): CELINA SCULTETUS KRAUSS (OAB SC026393) ADVOGADO(A): CLAUDIA SCULTETUS KRAUSS (OAB SC032841) AGRAVADO: CARMELITA MARIA KRAUSS ADVOGADO(A): CELINA SCULTETUS KRAUSS (OAB SC026393) ADVOGADO(A): CLAUDIA SCULTETUS KRAUSS (OAB SC032841) AGRAVADO: APARECIDA LURDES KRAUSS HWIZDALECH ADVOGADO(A): CELINA SCULTETUS KRAUSS (OAB SC026393) ADVOGADO(A): CLAUDIA SCULTETUS KRAUSS (OAB SC032841) AGRAVADO: GERALDO SCULTETUS KRAUSS ADVOGADO(A): CELINA SCULTETUS KRAUSS (OAB SC026393) ADVOGADO(A): CLAUDIA SCULTETUS KRAUSS (OAB SC032841) AGRAVADO: JOÃO GILBERTO KRAUSS ADVOGADO(A): CELINA SCULTETUS KRAUSS (OAB SC026393) ADVOGADO(A): CLAUDIA SCULTETUS KRAUSS (OAB SC032841) AGRAVADO: FLAVIO RENATO KIRSTEN ADVOGADO(A): CELINA SCULTETUS KRAUSS (OAB SC026393) ADVOGADO(A): CLAUDIA SCULTETUS KRAUSS (OAB SC032841) AGRAVADO: TERESINHA BARBARA KRAUSS ADVOGADO(A): CELINA SCULTETUS KRAUSS (OAB SC026393) ADVOGADO(A): CLAUDIA SCULTETUS KRAUSS (OAB SC032841) AGRAVADO: ALZIR FRANCISCO KRAUSS ADVOGADO(A): CELINA SCULTETUS KRAUSS (OAB SC026393) ADVOGADO(A): CLAUDIA SCULTETUS KRAUSS (OAB SC032841) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 27 de junho de 2025. Desembargador SAUL STEIL Presidente
  2. Tribunal: TJSC | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 0021767-52.2008.8.24.0008/SC AUTOR : LUIZ ANTONIO ROSSA ADVOGADO(A) : RAFAELA DA CONCEIÇÃO ROSSA (OAB SC019402) ADVOGADO(A) : LUIZ ANTONIO ROSSA (OAB SC016427) AUTOR : RAFAELA DA CONCEIÇÃO ROSSA ADVOGADO(A) : RAFAELA DA CONCEIÇÃO ROSSA (OAB SC019402) ADVOGADO(A) : LUIZ ANTONIO ROSSA (OAB SC016427) RÉU : ITAU UNIBANCO S.A. ADVOGADO(A) : JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875) ADVOGADO(A) : JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB SC011985) ADVOGADO(A) : JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB RS099963A) ADVOGADO(A) : JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB PR058885) DESPACHO/DECISÃO Promova-se a transferência dos valores depositados para o incidente de cumprimento de sentença, conforme requerido no evento 224. Após, arquivem-se os autos. Intimem-se.
  3. Tribunal: TJSC | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  4. Tribunal: TJSC | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  5. Tribunal: TJSC | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO FISCAL Nº 5022680-89.2021.8.24.0008/SC EXECUTADO : LOURDES DOROW ADRIANO ADVOGADO(A) : LUIZ ANTONIO ROSSA (OAB SC016427) ADVOGADO(A) : RAFAELA DA CONCEIÇÃO ROSSA (OAB SC019402) ADVOGADO(A) : Flávio José Machado (OAB SC018360) ADVOGADO(A) : CHARLES BRUNO CIPRIANI (OAB SC016998) DESPACHO/DECISÃO A situação discutida nos presente autos é a mesma daqueles de n. 0901253-67.2019.8.24.0008, onde o MUNICÍPIO DE BLUMENAU foi intimado para apresentar esclarecimentos, que resolverão também o questão aqui discutida. Portanto, suspendo o feito até o julgamento dos autos n. 0901253-67.2019.8.24.0008. Intimem-se.
  6. Tribunal: TJSC | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Interdição/Curatela Nº 5020913-11.2024.8.24.0008/SC REQUERENTE: HILARIO HERGOBERTO TRIBESS REQUERIDO: VANI TRIBESS EDITAL Nº 310077143426 JUIZ DO PROCESSO: Eduardo Passold Reis - Juiz(a) de Direito  Interdito(a)(s): VANI TRIBESS, CPF 30914663968, endereço: Casa de Repouso Irmã Amabile - Escola Agrícola - 89031270, Blumenau/SC (Residencial).  Doença Mental Diagnosticada: CID 10 - F01 - G40 - I64. Data da Sentença: 09/05/2025. Curador(a) Nomeado(a): HILARIO HERGOBERTO TRIBESS. Pelo presente, os que virem ou dele conhecimento tiverem FICAM CIENTES de que neste Juízo de Direito tramitaram regularmente os autos do processo epigrafado, até a sentença final, sendo decretada a medida postulada conforme transcrito na parte superior deste edital, e NOMEADO(A) o(a) curador(a), o(a) qual, aceitando a incumbência, prestou o devido compromisso e está no exercício do cargo. E para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado 03 (três) vez(es), com intervalo de 10 (dez) dias, na forma da lei.
  7. Tribunal: TJSC | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Habilitação de Crédito Nº 5005859-73.2022.8.24.0008/SC REQUERENTE : NILZA MOHR ADVOGADO(A) : Flávio José Machado (OAB SC018360) ADVOGADO(A) : LUIZ ANTONIO ROSSA (OAB SC016427) ADVOGADO(A) : RAFAELA DA CONCEIÇÃO ROSSA (OAB SC019402) ADVOGADO(A) : CHARLES BRUNO CIPRIANI (OAB SC016998) REQUERIDO : TEKA TECELAGEM KUEHNRICH SA EM RECUPERACAO JUDICIAL (Em Recuperação Judicial) ADVOGADO(A) : ALEXANDRE GOMES NETO (OAB SC010884) INTERESSADO : LEIRIA & CASCAES ADMINISTRACAO JUDICIAL LTDA ADVOGADO(A) : PEDRO CASCAES NETO DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Habilitação de Crédito ajuizada por NILZA MOHR em face de TEKA TECELAGEM KUEHNRICH SA EM RECUPERACAO JUDICIAL, objetivando a habilitação de seu crédito junto ao processo de recuperação judicial n. 0023674-23.2012.8.24.0008. Através de sentença proferida em 27/02/2025 ( processo 0023674-23.2012.8.24.0008/SC, evento 6617, SENT1 ) foi decretada a "FALÊNCIA COM CONTINUIDADE PROVISÓRIA DAS ATIVIDADES" das empresas até então em recuperação judicial. Com relação às Habilitações de Crédito em andamento foram dadas as seguintes deliberações: De início, vale ressaltar, nos termos do §2º do art. 61 da LRF, que uma vez decretada a falência antes do encerramento da recuperação judicial por sentença (art. 73, LRF), os credores terão reconstituídos seus direitos e garantias nas condições originalmente contratadas, deduzidos os valores eventualmente pagos e ressalvados os atos validamente praticados no âmbito da recuperação judicial. De outro norte, com base no art. 80 da LRF, considerar-se-ão habilitados os créditos remanescentes da recuperação judicial, quando definitivamente incluídos no quadro geral de credores, tendo prosseguimento as habilitações que estejam em curso. No caso dos autos, tal como já mencionado, ainda tramitam nesta unidade jurisdicional mais de 200 pedidos de habilitação de crédito ainda não sentenciados e alguns cumprimentos de sentenças relacionados às antigas habilitações sentenciadas e não cumpridas integralmente. Dessa forma, os pedidos de habilitação de crédito devem permanecer suspensos até a apresentação da relação de credores pela Administração Judicial, já que o referido crédito - objeto do pedido de habilitação - poderá constar na nova relação relação de credores a ser apresentada no processo falimentar , circunstância que ocasionará a perda superveniente do objeto do pedido. Ainda que a liminar concedida no Agravo de Instrumento n. 5019344-62.2025.8.24.0000 tenha suspendido, dentre outros pontos, os efeitos da sentença com relação à convolação da recuperação judicial em falência ( processo 5019344-62.2025.8.24.0000/TJSC, evento 4, DESPADEC1 ), necessário que se aguarde o julgamento definitivo do agravo de instrumento. Desse modo, determino a SUSPENSÃO da presente habilitação de crédito pelo período inicial de 90 dias. Ciência às partes.
  8. Tribunal: TJSC | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 0021767-52.2008.8.24.0008/SC AUTOR : LUIZ ANTONIO ROSSA ADVOGADO(A) : RAFAELA DA CONCEIÇÃO ROSSA (OAB SC019402) ADVOGADO(A) : LUIZ ANTONIO ROSSA (OAB SC016427) AUTOR : RAFAELA DA CONCEIÇÃO ROSSA ADVOGADO(A) : RAFAELA DA CONCEIÇÃO ROSSA (OAB SC019402) ADVOGADO(A) : LUIZ ANTONIO ROSSA (OAB SC016427) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte interessada para apresentar seus dados bancários, no prazo de 15 dias, a fim de viabilizar a expedição de alvará. A expedição de alvará pressupõe o fornecimento das seguintes informações: a) nome do beneficiário; b) CPF/CNPJ do beneficiário; c) número da conta bancária, com dígito verificador ; d) número da agência, com dígito verificador ; e) nome da instituição financeira, se possível com a indicação do  código verificador; f) nome do titular da conta bancária (do primeiro titular, se for conta conjunta); g) CPF/CNPJ do titular da conta bancária; h) identificar se a conta é corrente ou poupança (é inviável a transferência para conta salário, hipótese em que deve ser informada conta alternativa; e, por fim, i) se o alvará for requerido em favor de Advogado que não advoga em causa própria, de procuração com poderes para receber e dar quitação.
  9. Tribunal: TJSC | Data: 20/06/2025
    Tipo: Intimação
    Agravo de Instrumento Nº 5044736-04.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE : DEISE GISELE MAFLI ADVOGADO(A) : FLAVIO JOSE MACHADO (OAB SC018360) ADVOGADO(A) : RAFAELA DA CONCEIÇÃO ROSSA (OAB SC019402) ADVOGADO(A) : LUIZ ANTONIO ROSSA (OAB SC016427) AGRAVADO : JC COBRANCA LTDA ADVOGADO(A) : ELTON GIOVANI GRETTER (OAB SC039802) ADVOGADO(A) : SANDRO MARCELINO (OAB SC049346) ADVOGADO(A) : MARCELO BONA (OAB SC028178) DESPACHO/DECISÃO DEISE GISELE MAFLI interpôs agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo/ativo, contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Ascurra que, nos autos n. 5001374-33.2022.8.24.0104, indeferiu o pedido de impenhorabilidade ( evento 69, DESPADEC1 ). Inconformada, a agravante sustentou que os valores bloqueados, conforme extratos bancários anexados, são sua única reserva financeira e que a conta Bradesco, onde foi bloqueado o valor de R$1.647,46, é na prática uma conta salário. Além disso, argumentou que o saldo total bloqueado é muito inferior a 40 salários mínimos, estando, portanto, protegido pela impenhorabilidade prevista no art. 833, inciso X, do CPC. Solicitou os benefícios da gratuidade da justiça, alegando que sua situação econômica não lhe permite pagar as custas processuais sem prejuízo do sustento próprio e de seus dependentes. Por fim, requereu a concessão do efeito suspensivo/ativo e, posteriormente, o provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada. É o breve relato. Decido. Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade da justiça tão somente para fins recursais . No que diz respeito à tutela de urgência requerida, sabe-se que o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento, ou deferir a antecipação da tutela recursal, quando ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso e houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, com a imediata produção dos efeitos da decisão recorrida, consoante estabelecem os arts. 995, parágrafo único, e 1.019, inc. I, do CPC. Veja-se: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV , o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Nessa direção, não é demais lembrar que "o periculum in mora não é suficiente para a concessão do efeito suspensivo, mas sim deve ser combinado à probabilidade de sucesso da pretensão recursal" (BUENO, Cassio Scarpinella. Comentários ao código de processo civil . São Paulo, 2017. v. 4, p. 468). No caso em exame, verifica-se, em juízo de cognição sumária, a probabilidade de provimento do recurso. Explica-se. Acerca dos bens impenhoráveis, o art. 833, do CPC dispõe que: Art. 833. São impenhoráveis: [...] X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos ; [...] § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º , e no art. 529, § 3º . [...] Na hipótese, o valor constrito é inferior a 40 salários-mínimos e a dívida não é alimentar. De acordo com o entendimento consolidado no STJ, tal dispositivo legal não pode ser interpretado literalmente para restringir sua incidência somente para as contas bancárias intituladas como conta poupança, devendo abranger, também outras espécies de investimentos, tais como fundos de investimentos em conta corrente ou guardados em papel-moeda. Nesse sentido: É impenhorável a quantia de até 40 salários mínimos poupada, quer seja mantida em papel-moeda, conta corrente, caderneta de poupança ou em fundo de investimentos, ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude. " (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.247.723/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023, grifou-se). Ademais, tal intelecção foi referendada pelo enunciado da Súmula 63 do Grupo de Câmaras de Direito Comercial deste Tribunal de Justiça, in verbis : O artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil alcança valores encontrados em caderneta de poupança e, também, em fundos de investimento, conta bancária ou dinheiro em espécie, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude. Outrossim, o Superior Tribunal de Justiça já afastou a possibilidade de discussão acerca do uso de conta poupança para fins de conta corrente, fixando que o valor daquela só pode ser penhorado para alimentos ou se evidenciada fraude, o que não é o caso. A propósito: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BLOQUEIO DE VALOR EM CADERNETA DE POUPANÇA INTEGRADA À CONTA-CORRENTE. IMPOSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. INAPLICABILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O legislador previu a impenhorabilidade absoluta do depósito em caderneta de poupança até o limite de 40 salários mínimos, devendo-se ter, quanto a esse comando, interpretação restritiva, admitindo-se a mitigação dessa ordem apenas no caso de pensão alimentícia, ou se comprovada má-fé ou fraude. Precedentes. 2. Na espécie dos autos, a simples movimentação atípica per se não constitui má-fé ou fraude a ensejar a mitigação da impenhorabilidade do art. 833, X, do NCPC, motivo pelo qual não há falar em necessidade de revolvimento de matéria fático-probatória dos autos e, consequentemente, em incidência da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1716236/RS, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 30/05/2018). No mesmo sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO EM QUE SE ACOLHEU PARCIALMENTE AS TESES DE IMPENHORABILIDADE DE VALORES ORIUNDOS DE APOSENTADORIA E CONSTANTES DA CONTA CORRENTE DO EXECUTADO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE REQUERIDA. REQUERIDA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PARCIAL PROCEDÊNCIA. QUESTÃO PENDENTE DE ANÁLISE NA ORIGEM. CONCESSÃO, NESTE GRAU RECURSAL, APENAS PARA DISPENSAR O AGRAVANTE DO RECOLHIMENTO DO PREPARO. AVENTADA A IMPENHORABILIDADE DE QUANTIA INDISPONIBILIZADA VIA SISBAJUD, EM MONTANTE INFERIOR A 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS. PROCEDÊNCIA. CONSTRIÇÃO INVIÁVEL, NOS TERMOS DO ARTIGO 833, X, DO CPC . DÉBITO EXEQUENDO SEM NATUREZA ALIMENTAR. INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS, NOS AUTOS, DE MÁ-FÉ OU FRAUDE DO DEVEDOR. MOVIMENTAÇÃO BANCÁRIA QUE NÃO DESCARACTERIZA A IMPENHORABILIDADE. PRECEDENTES . ADEMAIS, EXECUTADO QUE AUFERE MÓDICOS RENDIMENTOS MENSAIS, DE MODO QUE A RESTRIÇÃO, AINDA QUE PARCIAL, AMEAÇA A SUA SUBSISTÊNCIA DIGNA. DECISÃO REFORMADA. "É impenhorável a quantia de até 40 salários mínimos poupada, quer seja mantida em papel-moeda, conta corrente, caderneta de poupança ou em fundo de investimentos, ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude" (STJ. AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.247.723/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023). "Nesse contexto, verifica-se ser possível a penhora de verbas de natureza salarial, para pagamento de dívidas de natureza não alimentar, desde que preservado montante que assegure sua subsistência digna e de sua família, quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução, devendo os autos retornarem ao Tribunal de origem para verificação do impacto da pretendida penhora, no caso concreto" (STJ. AgInt no AREsp n. 2.280.044/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5049666-36.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. André Carvalho, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 23-01-2024, grifos nossos). E: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. NOTA DE CRÉDITO RURAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE REJEITOU A ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DE VALORES BLOQUEADOS PELO SISTEMA SISBAJUD. INSURGÊNCIA DA  PARTE EXECUTADA. MÉRITO. PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS PELO SISTEMA SISBAJUD. IMPENHORABILIDADE, NA FORMA DO ARTIGO 833, INCISO X, DA LEI PROCESSUAL, LIMITADA AO EQUIVALENTE A QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. LIBERAÇÃO DO VALOR QUE SE IMPÕE. "A impenhorabilidade da quantia de até quarenta salários mínimos poupada alcança não somente as aplicações em caderneta de poupança, mas também as mantidas em fundo de investimentos, em conta-corrente ou guardadas em papel-moeda, ressalvado eventual abuso, má-fé, ou fraude, a ser verificado de acordo com as circunstâncias do caso concreto." (AgInt no AgInt no AREsp 1025705/SP, Rel. Ministro Lázaro Guimarães, julgado em 07/12/2017). DISCUSSÃO ACERCA DO DESVIRTUAMENTO DA CONTA BANCÁRIA. NOVO ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE IMPÕE A INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA AO ARTIGO 833, INCISO X, DO CPC. PROTEÇÃO QUE NÃO PODE SER AFASTADA INDEPENDENTEMENTE DO USO QUE É DADO PELO POUPADOR AO NUMERÁRIO INVESTIDO . "1. O legislador previu a impenhorabilidade absoluta do depósito em caderneta de poupança até o limite de 40 salários mínimos, devendo-se ter, quanto a esse comando, interpretação restritiva, admitindo-se a mitigação dessa ordem apenas no caso de pensão alimentícia, ou se comprovada má-fé ou fraude. Precedentes.2. Na espécie dos autos, a simples movimentação atípica per se não constitui má-fé ou fraude a ensejar a mitigação da impenhorabilidade do art. 833, X, do NCPC, motivo pelo qual não há falar em necessidade de revolvimento de matéria fático-probatória dos autos e, consequentemente, em incidência da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento". (AgInt no REsp 1716236/RS, Rel. Ministro Lázaro Guimarães, julgado em 22/05/2018). RECURSO PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5003597-43.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 16-03-2023, grifos nossos). Diante desse cenário, resta evidenciada a probabilidade de provimento do recurso, aliado ao risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, decorrente da privação de quantia necessária à subsistência da recorrente e de sua família. Assim, considerando o risco de irreversibilidade caso os valores sejam levantados neste momento processual, esta Relatoria entende que o pleito liminar deve ser deferido parcialmente, a fim de que os valores bloqueados permaneçam retidos em subconta judicial, sem expedição de alvará, até o julgamento do mérito recursal. Ante o exposto , por estarem preenchidos os requisitos do parágrafo único do art. 995 do CPC, defiro parcialmente o pedido de efeito suspensivo/ativo p ara obstar os efeitos da decisão agravada, e determinar que a quantia bloqueada permaneça depositada na subconta judicial, sem expedição de alvará, até o julgamento do mérito recursal. Comunique-se ao Juízo a quo . Intime-se a parte agravada, pessoalmente ou por meio de seu procurador, salvo se houver registro de domicílio eletrônico , caso em que deverá ser intimada pelo sistema para, querendo, apresentar contrarrazões, conforme o inciso II do artigo 1.019 do Código de Processo Civil, facultando-se a apresentação de documentos que julgar necessários ao julgamento do recurso. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos. Cumpra-se. Intimem-se.
  10. Tribunal: TJSC | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000016-16.2011.8.24.0008/SC EXEQUENTE : VALMOR JOSE DOEGE ADVOGADO(A) : LUIZ ANTONIO ROSSA (OAB SC016427) ADVOGADO(A) : RAFAELA DA CONCEIÇÃO ROSSA (OAB SC019402) EXECUTADO : OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A) : RENATO MARCONDES BRINCAS (OAB SC008540) DESPACHO/DECISÃO A parte executada realizou o depósito dos valores dos honorários, conforme certidão do evento 135. Dito isso, expeça-se alvará , liberando/transferindo o valor depositado em juízo para a(s) conta(s) bancária(s) informada(s) pela parte exequente (evento 174) . Aguarde-se a preclusão, salvo nas seguintes hipóteses: a) valores a serem liberados conforme acordo expresso entre as partes depositante e beneficiária; b) valores expressamente destinados ao pagamento espontâneo; c) pagamento de honorários periciais após a entrega do laudo; d) devolução do depósito de honorários, em razão da não realização da perícia, após a sentença; e, e) valores de caução a serem devolvidos ao depositante, em razão da perda da sua função na extinção do processo. Acaso verificada a insuficiência/incorreção de informações para tanto, intime-se a parte que formulou o pedido para que, dentro do prazo de 10 dias, informe os dados necessários (números do CPF/MF, da agência bancária e da conta corrente). Compete ao interessado retificar eventual habilitação já realizada, descontados os valores pagos. Tudo superado, arquive-se.
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