Newton Dorneles Saratt
Newton Dorneles Saratt
Número da OAB:
OAB/SC 019248
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
884
Total de Intimações:
991
Tribunais:
TRF4, TJBA, TJSC
Nome:
NEWTON DORNELES SARATT
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 991 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5001784-29.2023.8.24.0081/SC AUTOR : LACIR ROMEU DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : ADRIANA DONHAUSER RÉU : BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A) : JOAO VITOR CHAVES MARQUES (OAB CE030348) RÉU : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : NEWTON DORNELES SARATT (OAB SC019248) DESPACHO/DECISÃO 1. As preliminares suscitadas pelo BANCO PAN S.A. ( evento 21, DOC1 ) e pelo BANCO BRADESCO S.A. ( evento 19, DOC1 ) não merecem prosperar. Não merece acolhida a impugnação à gratuidade da justiça concedida à parte autora, tendo em vista que, da análise dos documentos anexos à exordial, verificou-se estarem presentes os pressupostos autorizadores (CPC, art. 99, §§ 2º e 3º). Ademais, uma vez deferido o benefício, cabe à parte adversa comprovar a ausência dos requisitos e a possibilidade de pagamento das custas e despesas processuais pelo beneficiário (CPC, art. 100), o que não foi promovido pela parte ré até este momento. Desnecessária a intimação pessoal da parte autora para informar se está ciente deste processo, uma vez que há nos autos procuração contemporânea à propositura da demanda e cópia dos documentos pessoais da parte autora, o que enseja a conclusão de efetivo contato com os procuradores e pleno conhecimento desta ação. Não vislumbro a inépcia da inicial por ausência de delimitação da causa de pedir, pois a parte autora afirmou na exordial que não celebrou o contrato averbado em seu benefício previdenciário e, por consequência, que ocorreram descontos ilegais em sua remuneração e dano moral. Inexistem irregularidades na procuração anexa à exordial, haja vista possuir poderes amplos para o foro em geral, autorizando o(a) advogado(a) a realizar pedidos administrativos junto a autarquias e instituições financeiras, bem como a propor ações em desfavor de todas as instituições bancárias que considerar pertinentes, além de deter poderes específicos para a propositura de ação para discussão de contrato bancário. Não há que se falar em incompetência deste Juízo e necessidade de declínio da competência para a Unidade Estadual de Direito Bancário, porquanto a parte autora nega a própria existência do contrato, o que afasta a competência da unidade especializada. Por fim, afasto a prejudicial de mérito da prescrição . Conforme jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado e do Superior Tribunal de Justiça, em casos como o presente o prazo prescricional é de 5 (cinco) anos, com fundamento no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. E quanto ao marco inicial da contagem desse prazo, o entendimento é de que, "em se tratando de contratos por consignação, cuja prestação é continuada, o conhecimento do dano mencionado no dispositivo em comento se dará com o último desconto no benefício previdenciário da parte autora, conforme entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça (AgInt no AREsp n. 1.481.507/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/8/2019, DJe de 28/8/2019) e aplicado por este Egrégio Tribunal de Justiça." (TJSC, Apelação n. 5001070-47.2019.8.24.0166, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 07-03-2023). Dito isso, considerando que o último desconto relativamente aos contratos n. 326097451-8 e 309082022-0 ocorreu, respectivamente, em 07/2019 e 03/2019 ( evento 1, DOC5 ), e tendo em vista que esta demanda foi distribuída em 22/06/2023, não há que se falar em prescrição. Por tais fundamentos, REJEITO as preliminares suscitadas e, por não haver outras questões prévias pendentes de análise, DECLARO O FEITO SANEADO, encerrando, assim, as fases de postulação e saneamento, viabilizando o início da fase probatória. 2. A atividade probatória deverá observar as questões de fato controvertidas nos autos, isto é, se os valores consignados no benefício previdenciário da parte autora correspondem a produtos/serviços por ela efetivamente contratados perante as instituições rés ou se são resultantes de golpe ou fraude, dada a impugnação da autenticidade das negociações. O(s) contrato(s) discutido(s) nos autos é(são) o(s) seguinte(s): Banco Forma de adesão Contrato Evento Banco Bradesco presencial/física 326097451-8 evento 21, DOC3 - cessão Banco Pan presencial/física 309082022-0 evento 21, DOC2 3. No que diz respeito à distribuição do ônus da prova , compete à instituição financeira a demonstração da legitimidade da contratação, tanto sob o aspecto formal (adesão pela própria consumidora) quanto material (correspondência entre o conteúdo do negócio e a oferta). Também é da instituição ré o dever de apresentar os documentos comprobatórios dos depósitos das quantias contratadas em conta de titularidade da consumidora ou em outra por ela autorizada. Sobre o dever de demonstrar a autenticidade das assinaturas (que corresponde à adesão ou assinatura eletrônica), colhe-se da orientação repetitiva objeto do tema 1061 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis : "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)" (STJ, REsp 1846649, Tema 1061). Embora o enunciado repetitivo refira-se a contratos físicos, aplica-se aos eletrônicos porque esses admitem autenticação, o que, segundo o art. 3º, I, da Lei n. 14.063/2020, corresponde a "processo eletrônico que permite a identificação eletrônica de uma pessoa natural ou jurídica" . Já o dever de provar que a oferta é coerente com o contrato efetivamente entabulado decorre do art. 6º, VIII, e do art. 30, ambos do Código de Defesa do Consumidor, assim como do art. 427 do Código Civil. Nesse sentido, colhe-se da Corte Catarinense: CIVIL - COMPRA E VENDA - SOFTWARE - OFERTA - DIVERGÊNCIA - FORNECEDOR QUE DEMONSTRA TER ENTREGUE O PRODUTO APRESENTADO - CPC/1973, ART. 333, INC. II - IMPRESTABILIDADE DO PRODUTO - PROVA - INVERSÃO - ALEGAÇÕES GENÉRICAS - LIMITAÇÃO - ÔNUS QUE SE MANTÉM COM O AUTOR - CPC/1973, ART. 333, INC. I - IMPROCEDÊNCIA 1 Diante de decisão que, de modo genérico, inverte o ônus probatório, cabe ao requerido demonstrar a inveracidade do fato que lhe foi especificamente atribuído na petição inicial. Assim, no presente caso, tendo demonstrado que entregou o produto contendo as características da oferta, a demandada desincumbiu-se do ônus que lhe cabia. 2 Por outro lado, posto que se tenha determinado a inversão do encargo probatório, para que o réu se veja forçado a realizar determinada prova, em observância ao princípio da substanciação, é necessário que o autor alegue fatos concretos que possam se subsumir à hipótese jurídica proposta. Afinal, "a se aceitar demandas e defesas em termos apenas genéricos, sacrificada restaria a garantia do contraditório e da ampla defesa, pela dificuldade que a parte contrária teria em sua defesa e contraprova" (THEODORO JR, Humberto. Curso de direito processual civil: teoria geral de direito processual civil e processo de conhecimento. 58. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2017. p. 882). 3 Na espécie, como a autora não discriminou quais seriam as funcionalidades ofertadas e não entregues, nem que fatores tornavam o programa de computador imprestável para si, é seu o ônus de provar as alegações nesse sentido, nos termos do art. 333, inc. I, do Código de Processo Civil de 1973. (TJSC, Apelação Cível n. 0805521-42.2014.8.24.0038, de Joinville, rel. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 10-04-2018). De outro lado, compete à parte autora comprovar que não recebeu os valores contratados, já que essa prova é de difícil, senão impossível produção pela instituição financeira ré, que não possui ingerência sobre as contas bancárias dos consumidores (CPC, art. 373, § 1º). 4. Para esclarecer a controvérsia instaurada, DEFIRO a produção de provas documental superveniente e pericial , adequadas e suficientes ao deslinde do feito. De outro lado, eventual pedido de expedição de ofício a outras instituições financeiras para apuração da titularidade das contas às quais os valores dos empréstimos foram depositados não comporta acolhimento, por ser ônus do banco demonstrar a transferência/depósito das quantias e da consumidora de que não recebeu os valores. Também não se vislumbra necessária a produção de prova oral , porque o empréstimo consignado pressupõe, no mínimo, a prova do contrato e da oferta do serviço bancário, além da autorização de consignação das prestações no benefício previdenciário da parte consumidora, fatos que não podem ser comprovados exclusivamente por prova oral (CDC, art. 48; Lei 8.213/91, art. 154, § 1º-A), até porque não é comum a realização de operações financeiras na presença de testemunhas, e a parte consumidora, como se denota da inicial e da réplica, insurge-se ao negócio em comento. Ademais, em consonância com o art. 443, II, do CPC, "o juiz indeferirá a inquirição de testemunhas sobre fatos: [...]; II - que só por documento ou por exame pericial puderem ser provados". Por isso, INDEFIRO a produção de prova oral e a expedição de ofícios a outras instituições , inúteis ao esclarecimento dos fatos. 4.1. Da prova pericial : a. Para a análise das assinaturas apostas no(s) contrato(s) impugnado(s), nomeio perito(a) grafotécnico(a) Douglas Fiorentin Junior, com endereço profissional na Rua da Consolação, n. 45, Bairro La Salle, Xanxerê/SC, CEP 89820-000, telefone (49) 99927-2337, que deverá cumprir seu encargo independentemente de compromisso. DELEGO ao Cartório Judicial, por meio da Chefe de Cartório, a competência para contatar, nomear e substituir peritos, observando-se a especialidade objeto dos presentes autos, e, na ausência de perito que aceite o encargo, na especialidade mais próxima/compatível, observada ainda a alternância entre os peritos cujos nomes e qualificações constam no cadastro da Corregedoria do Estado de Santa Catarina ou, em caso de inexistência, do sítio da Justiça Federal de Santa Catarina, sem prejuízo da intimação do expert para que proceda nos termos do que dispõe o art. 465, § 2º, II e III, do CPC, respeitados os prazos legais. Deverá o agente delegado manter contato com o perito a ser nomeado para que informe se aceita ou não o encargo e, uma vez aceitando, para que agende dia, horário e local para realização da perícia, comunicando-se a data a este Juízo, bem como às partes, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias; b. Por integrar a demanda parte beneficiária da gratuidade de justiça, são aplicáveis as disposições previstas na Resolução do Conselho da Magistratura do Estado de Santa Catarina n. 5/2019 e suas alterações. No que diz respeito à nomeação do(a) profissional acima elencado(a), esta deverá ser realizada pelo Sistema Eletrônico de Assistência Judiciária Gratuita (AJG/PJSC), nos moldes do art. 6º da mencionada resolução. Anote-se que, em virtude da necessidade de deslocamento do(a) especialista até esta Comarca, optou-se pela não realização do sorteio no sistema (§ 1º). Quanto à sua remuneração, a jurisprudência catarinense tem aplicado, por analogia, os itens 1.2 e 1.3 do anexo único da aludida resolução às perícias grafotécnicas/documentoscópicas/papiloscópicas ( ex vi Agravo de Instrumento n. 5009366-32.2023.8.24.0000 e n. 5012942-33.2023.8.24.0000). Nesse contexto, fixo os honorários periciais em R$ 740,02 (setecentos e quarenta reais e dois centavos) , pois a prova técnica recairá sobre "até 4 (quatro) contratos" (item 1.2, anexo único, Resolução CM em vigência); c. O ônus pelo pagamento da perícia, inclusive eventual adiantamento de 50% em favor do perito, seguirá o estatuído no art. 91, §§ 1º e 2º, e art. 95, §§ 1º a 3º, ambos do CPC, competindo a cada instituição financeira a antecipação da verba correspondente à apuração da legitimidade do respectivo contrato. Intime-se a parte ré para, no prazo de 5 (cinco) dias, promover o adiantamento integral dos honorários periciais, sob pena de preclusão. A liberação dos honorários periciais ao expert será efetuada após a apresentação do laudo pericial ou o cumprimento satisfatório do encargo, nos moldes do art. 9º, inciso III e § 1º da Resolução CM n. 5/2019, o que desde já autorizo; d. Eventual impedimento ou suspeição, bem como indicação de assistente técnico e apresentação de quesitos - estes últimos, no caso de não terem as partes assim procedido - deverão ser trazidos aos autos nos 15 (quinze) dias seguintes à nomeação do perito; e. Havendo arguição de impedimento ou suspeição, INTIME-SE a parte contrária para, querendo, apresentar sua manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, retornando-se os autos conclusos com urgência, contatando-se o perito para fins de que suspenda a perícia aprazada até nova deliberação deste juízo; f. Depositados os honorários , INTIME-SE o expert para dar início aos trabalhos, devendo apresentar o laudo no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da realização da perícia, respondendo aos quesitos formulados pelas partes; g. Apresentado o laudo pericial , INTIMEM-SE as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias, no qual deverão informar, ainda, se pretendem produzir outras provas, justificando a necessidade, de forma fundamentada, e o fato probando, sob pena de preclusão e/ou rejeição; h. INTIMEM-SE os réus para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem diretamente ao perito todos os dados e informações necessárias à produção da prova, sob pena de presunção de desinteresse na realização da prova e presunção de veracidade dos fatos que, por meio da perícia, a parte autora pretende provar (a falsidade das assinaturas); i. INTIME-SE também a parte autora para, no prazo a ser assinalado pelo perito, apresentar diretamente a este os dados, informações e documentos necessários à elaboração do laudo , sob pena de presunção de desinteresse na produção da prova e presunção de veracidade dos fatos que, por meio da perícia, se pretende provar (a autenticidade das assinaturas). 4.2. Da prova documental superveniente : Nos termos do art. 396 do Código de Processo Civil, "o juiz pode ordenar que a parte exiba documento ou coisa que se encontre em seu poder" , não admitindo a recusa nas seguintes hipóteses: Art. 399. O juiz não admitirá a recusa se: I - o requerido tiver obrigação legal de exibir; II - o requerido tiver aludido ao documento ou à coisa, no processo, com o intuito de constituir prova; III - o documento, por seu conteúdo, for comum às partes. Disso se denota que é dever da instituição financeira exibir os instrumentos contratuais ou as gravações e arquivos audiovisuais (gravações telefônicas e mensagens) que culminaram na formalização dos contratos cujas negociações precedentes tenham sido realizadas via telefone/aplicativo, bem como os comprovantes de depósito dos valores contratados à conta de titularidade da consumidora (Lei n. 8.113/91, art. 113; Decreto n. 3048/99, art. 154) e demais documentos correlatos, sob pena de presunção de se admitir como verdadeiros os fatos que, por meio do documento ou da coisa, a parte pretendia provar (CPC, art. 400). Pelos mesmos fundamentos, deve a consumidora exibir os extratos bancários dos períodos relacionados ao contrato, isto é, do mês de cada contratação e do mês seguinte, sob pena de se presumir verdadeiras as alegações de que recebeu os valores (CPC, art. 400). Assim sendo : a. DETERMINO aos bancos requeridos que, no prazo de 15 (quinze) dias, exibam as gravações telefônicas e mensagens contento a proposta que culminou na formalização dos contratos por whatsapp e/ou fotografia (se for o caso), bem como os comprovantes de depósito dos valores contratados à conta de titularidade da parte consumidora, sob pena de tutela específica, sem prejuízo da presunção a que alude o art. 400 do CPC. Determino, ainda, ao réu Banco Bradesco que, no prazo de 30 (trinta) dias, comprove a cessão do contrato n. 326097451-8, do Banco Pan para o Bradesco; b. DETERMINO à parte autora que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente os extratos de suas contas bancárias, correspondentes aos meses de cada contratação e ao imediatamente seguinte, sob pena de tutela específica, sem prejuízo da presunção a que alude o art. 400 do CPC. O descumprimento da medida, sob argumento de que a agência bancária exigiu pagamento de tarifa para a emissão dos extratos, somente será admitido mediante comprovação da efetiva cobrança e negativa pela instituição; c. Com o aporte da documentação, INTIME-SE a parte adversa para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 437, § 1º). INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. Xaxim, datado e assinado digitalmente.
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Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5020528-75.2021.8.24.0038/SC RÉU : BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA. ADVOGADO(A) : NEWTON DORNELES SARATT (OAB SC019248) DESPACHO/DECISÃO I - Diante do conteúdo da manifestação posta pela Defensoria Pública (evento 103), em substituição, nomeio a perita Camila Baena . Confiro às partes o prazo de 15 (quinze) dias para eventual arguição de impedimento ou suspeição da perita. Após, intime-se a perita para informar se aceita o encargo e, em havendo o aceite, designe dia, hora e local para realização da perícia. Cumpra-se a decisão de evento 35.1 . II - Intime-se o perito Juliano Portugal Volochel para a entrega em Juízo dos documentos originais que estão em seu poder (certidão de eventos 93.1 e 94.1 ), no prazo improrrogável de cinco dias, sob pena de busca e apreensão. Transcorrido o prazo sem apresentação, expeça-se mandado de busca e apreensão. Int.
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Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5003823-22.2022.8.24.0020/SC AUTOR : MARIA ALBERTINA MAXIMIANO CASTRO ADVOGADO(A) : HERICA FELISBERTO (OAB SC054481) RÉU : BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB SC047610) RÉU : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : NEWTON DORNELES SARATT (OAB SC019248) SENTENÇA Pelo exposto, REJEITO os embargos de declaração. No mais, persiste a decisão tal como foi lançada.
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Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5006839-15.2025.8.24.0008/SC AUTOR : MARCOS AURELIO MEDINA LOPES ADVOGADO(A) : JOAO VITOR REZENDE (OAB SC060935) RÉU : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : NEWTON DORNELES SARATT (OAB SC019248) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora pela derradeira vez para, em 15 dias, informar [...] os valores mensais (item 4.5, da inicial) e os respectivos contratos (item 2, da inicial), conforme determinado na decisão do ev. 17. Após, retornem os autos conclusos.
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Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001621-77.2023.8.24.0104/SC RELATOR : Rodrigo Dumans França AUTOR : TERESINHA PEREIRA ADVOGADO(A) : DAVID EDUARDO DA CUNHA (OAB SC045573) RÉU : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADO(A) : NEWTON DORNELES SARATT (OAB SC019248) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 74 - 27/06/2025 - LAUDO PERICIAL
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Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: Intimação7ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 17 de julho de 2025, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 5001418-07.2023.8.24.0043/SC (Pauta: 51) RELATOR: Desembargador ÁLVARO LUIZ PEREIRA DE ANDRADE APELANTE: JOAO PEDRO ANTUNES DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A): JULIO MANUEL URQUETA GOMEZ JUNIOR (OAB SC052867) APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): NEWTON DORNELES SARATT (OAB SC019248) APELADO: BANCO CETELEM S.A. (RÉU) APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): OSVALDO GUERRA ZOLET (OAB SC034641) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 27 de junho de 2025. Desembargador OSMAR NUNES JÚNIOR Presidente
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Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5031911-51.2025.8.24.0930/SC AUTOR : LENOIR MARTINS DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : ALFREDO PATRICK MONTEIRO (OAB SC044038) RÉU : BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO ADVOGADO(A) : NEWTON DORNELES SARATT (OAB SC019248) SENTENÇA Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos forumulados por Lenoir Martins de Oliveira em face de Banco Losango S/A - Banco Múltiplo. Em virtude da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados, por apreciação equitativa, em R$ 1.000,00, eis que, no caso concreto, apesar da existência de base de cálculo "líquida ou liquidável", está configurada uma das exceções do § 8º do art. 85 do Código de Processo Civil, o qual deve ser lido e interpretado conjuntamente com seus §§ 2º, 6º-A, 8-A e 16,ressalvada a ausência de caráter vinculativo da Tabela da OAB (STJ, AgInt no REsp n° 2.131.493/DF, rel. Min. Humberto Martins, j. 18.11.2024). Suspendo, contudo, a exigibilidade, porque beneficiária da gratuidade da justiça (CPC, art. 98, § 3º). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5006914-96.2021.8.24.0007/SC RELATOR : FLAVIA MAELI DA SILVA BALDISSERA AUTOR : GOEDERT LTDA ADVOGADO(A) : MAURICIO TSCHUMI LEAO (OAB SC039370) AUTOR : EVERTON LUIS GOEDERT ADVOGADO(A) : MAURICIO TSCHUMI LEAO (OAB SC039370) RÉU : PAYPAL DO BRASIL INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA ADVOGADO(A) : BRUNO BORIS CARLOS CROCE (OAB SP208459) RÉU : MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA ADVOGADO(A) : JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875) RÉU : BUS SERVICOS DE AGENDAMENTO S.A. ADVOGADO(A) : LUIS EDUARDO VEIGA (OAB SP261973) RÉU : BANCO BRADESCO CARTOES S.A. ADVOGADO(A) : NEWTON DORNELES SARATT (OAB SC019248) RÉU : AVAL ADMINISTRACAO DE COBRANCA E CADASTRO LTDA ADVOGADO(A) : MOISES BATISTA DE SOUZA (OAB SC017759) RÉU : ELO SERVICOS S.A. ADVOGADO(A) : JOSE GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ (OAB SC048778) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 214 - 27/06/2025 - Juntada de certidão
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Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5000485-28.2024.8.24.0066 distribuido para Gab. 01 - 5ª Câmara de Direito Comercial - 5ª Câmara de Direito Comercial na data de 27/06/2025.
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Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoAÇÃO DE EXIGIR CONTAS Nº 5104193-63.2023.8.24.0023/SC AUTOR : RAQUEL MENDES DE MOURA FERRO ADVOGADO(A) : ALVARO JOSE DE MOURA FERRO (OAB SC004392) RÉU : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : NEWTON DORNELES SARATT (OAB SC019248) SENTENÇA ANTE O EXPOSTO, na segunda fase desta ação de exigir contas, HOMOLOGO as contas apresentadas pela parte ré e julgo IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, reconhecendo a inexistência de saldo em favor de qualquer das partes. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários, estes arbitrados em R$ 3.000,00 (art. 85, § 8º, do CPC). Os honorários serão atualizados pelo IPCA, do arbitramento, e acrescidos da taxa legal de juros, isto é, taxa referencial SELIC deduzido o IPCA (CC, art. 406, § 1º), do trânsito em julgado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se.
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