James Marcio Gomes
James Marcio Gomes
Número da OAB:
OAB/SC 019212
📋 Resumo Completo
Dr(a). James Marcio Gomes possui 47 comunicações processuais, em 31 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2002 e 2025, atuando em TJBA, TJSC, STJ e outros 3 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
31
Total de Intimações:
47
Tribunais:
TJBA, TJSC, STJ, TJSE, TJPR, TRT12
Nome:
JAMES MARCIO GOMES
📅 Atividade Recente
5
Últimos 7 dias
24
Últimos 30 dias
44
Últimos 90 dias
47
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (17)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (7)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5)
AGRAVO INTERNO CíVEL (4)
APELAçãO CíVEL (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 47 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0003539-59.2013.8.24.0006/SC EXEQUENTE : BANCO DO BRASIL S.A. EXECUTADO : INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS SANTA CATARINA PINUS LTDA - ME ADVOGADO(A) : JAMES MARCIO GOMES (OAB SC019212) EXECUTADO : IVANA MELO BURIGO ADVOGADO(A) : FRANCISCO DE ASSIS IUNG HENRIQUE (OAB SC002862) ADVOGADO(A) : JAMES MARCIO GOMES (OAB SC019212) EXECUTADO : JOAO BATISTA BURIGO ADVOGADO(A) : FRANCISCO DE ASSIS IUNG HENRIQUE (OAB SC002862) ADVOGADO(A) : JAMES MARCIO GOMES (OAB SC019212) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte exequente para apresentar cálculo atualizado do débito, em 60 (sessenta) dias.
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Tribunal: TJSE | Data: 14/07/2025Tipo: CitaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROC.: 202540501838 NÚMERO ÚNICO: 0008849-56.2025.8.25.0084 EXEQUENTE : ANTONIO ABREU DE OLIVEIRA ADV. : CÁSSIO CRUZ DOS SANTOS - OAB: 14029-SE EXECUTADO : HAPVIDA EXECUTADO : ASSAAS GESTÃO FINANCEIRA S/A DECISÃO/DESPACHO....: REGISTRO ELETRÔNICO DE PROCESSO JUDICIAL SOB Nº 202540501838, REFERENTE AO PROTOCOLO Nº 20250710194407492, DO DIA 10/07/2025, ÀS 19H44MIN, DENOMINADO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, DE LEVANTAMENTO DE VALOR.
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Tribunal: TJPR | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 23ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 12º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9523 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008564-78.2022.8.16.0194 Intimem-se os requeridos Clinipam e Márcia para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informem se concordam com apenas a nomeação de um médico para a realização da perícia e, em caso positivo, qual a sua especialidade, ou se pretendem a nomeação de dois experts, um em cada especialidade das petições de mov. 234.1 e 235.1. Após, retornem para decisão saneadora. Intime-se. Diligências Necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Renata Eliza Fonseca de Barcelos Costa Juíza de Direito
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Tribunal: TJPR | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0031685-33.2025.8.16.0000 Recurso: 0031685-33.2025.8.16.0000 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Fornecimento de insumos Requerente(s): CLINIPAM - CLINICA PARANAENSE DE ASSISTENCIA MEDICA LTDA Requerido(s): IRENE MAURO LIMA I - CLINIPAM CLÍNICA PARANAENSE DE ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA interpôs Recurso Especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela Oitava Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. A Recorrente acusou infringência aos artigos: a) 537, §1º, do Código de Processo Civil, porquanto a multa cominatória fixada é excessiva, desproporcional e resultou em enriquecimento sem causa da parte contrária, merecendo ser modulado o seu valor; b) 520, inciso IV, do Código de Processo Civil, uma vez que permitido o bloqueio de valores sem a exigência de caução prévia, o que é ilegal e causa prejuízos financeiros à operadora. II - Sobre os temas, o Órgão Fracionário deste Tribunal consignou: “(...) Com efeito, o parágrafo único do art. 297 do Código de Processo Civil é expresso ao consignar que as normas relativas ao cumprimento provisório de sentença são aplicáveis à efetivação da tutela provisória, “no que couber”. Ao se considerar as próprias regras relativas ao cumprimento provisório de sentença, tem-se que o artigo 521 do Código de Processo Civil estabelece em seu inciso II a possibilidade de dispensa da caução exigida pelo art. 520, IV, do mesmo Código, nos casos em que “o credor demonstrar a situação de necessidade”. Essa disposição se compatibiliza com o teor do art. 300, § 1º, do Código de Processo Civil, segundo o qual, na concessão da tutela de urgência, a caução pode ser dispensada “se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la”. A respeito do tema, esclarece a doutrina que “as regras do cumprimento de decisão/sentença provisória se aplicam, inclusive, para dispensar a prestação de caução para a efetivação/execução das tutelas provisórias nas hipóteses do art. 521, I, II e IV do CPC. Sendo o beneficiário da tutela provisória credor alimentar, parte necessitada, ou tendo a decisão se fundado em súmula do STF, STJ ou tese firmada em julgamento de casos repetitivos (art. 928 do CPC), poderá o interessado efetivar a tutela provisória (de urgência e de evidência) sem prestar a caução referida no art. 520, IV, do CPC (...)” (GAJARDONI, Fernando Fonseca [et al.] Comentários ao código de processo civil. 5. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2022, p. 436). A situação de necessidade é exatamente o que se verifica no caso, que versa a respeito de fornecimento de tratamentos necessários à recuperação da saúde da autora, beneficiária da gratuidade da justiça (eDoc. 19.1 dos autos 0004789-39.2020.8.16.0028). Assim, tem-se que a exigência de caução deve ser dispensada, sob pena de se retirar da parte autora o acesso à tutela de urgência necessária ao resguardo de sua condição de saúde e, consequentemente, do próprio resultado útil do processo. (...) Indo em frente, a agravante não apresenta em suas razões recursais quaisquer fundamentos que permitam afastar a imposição da multa coercitiva, a qual já havia sido prevista na decisão que deferiu a tutela de urgência na origem, a qual não foi objeto de recurso. Desse modo, uma vez descumprida a liminar, não há falar em inexigibilidade da multa. Cumpre, portanto, verificar a adequação do valor da multa conforme os critérios que são previstos no próprio art. 537 do CPC e foram reforçados em orientação do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: “O arbitramento da multa coercitiva e a definição de sua exigibilidade, bem como eventuais alterações do seu valor e/ou periodicidade, exige do julgador, considerando as circunstâncias do caso concreto, averiguar: i) o valor da obrigação e importância do bem jurídico tutelado; ii) o tempo para cumprimento (prazo razoável e periodicidade); iii) a capacidade econômica e de resistência do devedor; iv) a possibilidade de adoção de outros meios pelo magistrado e o dever do credor de mitigar o próprio prejuízo (duty to mitigate de loss)”. (AgInt no REsp n. 1.761.583/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 8/2/2022, DJe de 17/2/2022). No caso, o agravo, apesar de extenso, demora-se a desbastar o que se discutiu. Permeado de citações jurisprudenciais e alegações genéricas, o recurso não indica um valor em excesso, nem porque o seria no caso concreto. É certo que a fixação da multa diária deve ser suficiente para atender à finalidade de compelir a parte ao cumprimento da obrigação, bem como proporcional ao bem jurídico tutelado e à capacidade econômica do devedor. A propósito, saliento que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já esclareceu que “a verificação da existência de exorbitância da multa cominatória por descumprimento de decisão judicial não pode ser direcionada apenas à comparação entre a quantia total da penalidade e o valor da obrigação principal, devendo ser analisado o valor estabelecido diariamente como multa à parte recalcitrante” (STJ, REsp n. 1.967.587/PE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 24/6/2022). No caso, o valor diário que fora estabelecido pelo juízo de origem (R$ 1.000,00) não ofende a razoabilidade e a proporcionalidade, mesmo porque ainda não houve cumprimento da obrigação pela ré e se justifica a manutenção do valor visando ao cumprimento da determinação judicial. Além disso, a quantia não se mostra excessiva frente ao valor mensal do tratamento, o qual é de natureza contínua, ou mesmo à capacidade econômica da parte. No mais, observo que a decisão agravada deferiu o levantamento, tão somente, dos valores correspondentes aos três meses iniciais do tratamento da autora, pois determinou que os valores referentes à multa fossem depositados em juízo para levantamento apenas após o trânsito em julgado, nos termos do art. 537, § 3º, do Código de Processo Civil, segundo o qual “A decisão que fixa a multa é passível de cumprimento provisório, devendo ser depositada em juízo, permitido o levantamento do valor após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte“. Não há, portanto, risco relacionado à irreversibilidade da medida ou de violação à segurança jurídica, já que os valores apenas poderão ser levantados após o trânsito em julgado de eventual sentença favorável à autora. Por tudo o quanto se expôs, não merece reforma a decisão agravada (...)”. (0087602-71.2024.8.16.0000 - mov. 26.1). Em relação à necessidade de caução, o entendimento possui respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o que faz incidir o veto da Súmula 83 daquele Sodalício. No mais, para perquirir sobre a alegada abusividade do valor da multa cominatória fixada implicaria a reavaliação do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conforme o Enunciado Sumular nº 7 do Superior Tribunal de Justiça. A respeito de ambos os temas, confira-se: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MULTA COMINATÓRIA. BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, com base na Súmula n. 284 do STF, nos autos de ação de obrigação de fazer, envolvendo a imposição de multa cominatória e bloqueio de ativos financeiros. 2. A parte agravante alega violação dos arts. 536 e 537, §1º, do Código de Processo Civil, sustentando a inaplicabilidade da multa e do bloqueio de ativos financeiros, além de defender a necessidade de caução e a impossibilidade de custeio de medicamento off-label. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a imposição de multa cominatória e o bloqueio de ativos financeiros, como forma de compelir o cumprimento de obrigação judicial, violam os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, e se há necessidade de caução. 4. Outra questão em discussão é a possibilidade de custeio de medicamento off-label e a alegação de dissídio jurisprudencial. III. Razões de decidir 5. A tese de ausência de amparo legal para o bloqueio de ativos financeiros não foi debatida no acórdão recorrido, aplicando-se a Súmula n. 282 do STF. 6. A revisão do valor da multa cominatória demandaria reexame de provas, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 7. A jurisprudência do STJ dispensa a caução em casos de bloqueio em cumprimento provisório de sentença de multa cominatória, não havendo prejuízo ao plano de saúde. 8. A alegação de impossibilidade de custeio de medicamento off-label carece de fundamentação adequada, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF. 9. A incidência de óbices sumulares processuais impede o conhecimento do recurso especial por divergência jurisprudencial. IV. Dispositivo e tese 10. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A revisão do valor da multa cominatória em recurso especial é vedada pela Súmula n. 7 do STJ. 2. A caução é dispensável em bloqueio de ativos financeiros em cumprimento provisório de sentença. 3. A ausência de fundamentação adequada atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 536, 537, § 1º, 520, I; CF/1988, art. 105, III, a. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.967.587/PE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/6/2022, STJ, AgInt no AREsp n. 1.784.618/MT, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/3/2022, STJ, AgInt no REsp n. 1.914.868/SE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15 /8/2022”. (AgInt no AREsp n. 2.577.141/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025 – sem destaque no original). III - Do exposto, inadmito o Recurso Especial, com fundamento nas Súmulas nº 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR72
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Tribunal: TJPR | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Mal Floriano Peixoto, 314 - Fórum Central - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 3309-3642 - Celular: (42) 3309-3604 - (AM) - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007368-36.2022.8.16.0174 Processo: 0007368-36.2022.8.16.0174 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$20.227,83 Exequente(s): BGVAZ ASSESSORIA EM SERVIÇOS DIGITAIS LTDA BRUNO GUSTAVO VAZ Executado(s): CLINIPAM - CLINICA PARANAENSE DE ASSISTENCIA MEDICA LTDA Constata-se que foi bloqueado o valor de R$ 18.015,16 (seq. 126), correspondente ao cálculo apresentado na sequência 120.2. Portanto, não houve bloqueio com base no valor do cálculo atualizado constante da sequência 138.2. Assim, efetue-se novo bloqueio via sistema Sisbajud, no valor do cálculo remanescente (seq. 150.1), na modalidade teimosinha, excluindo as contas salário, competindo ao cartório a elaboração da competente minuta, na forma do art. 835 do CPC. Ressalto que o prazo máximo de busca de ativos pela teimosinha será de 60 dias, em respeito ao princípio da celeridade e do tempo razoável de duração do processo. DETERMINO, ainda, a suspensão do feito pelo período correspondente à duração da busca de ativos pelo SISBAJUD na modalidade teimosinha. Intimem-se as partes do resultado positivo ao final do período, ou quando atingido valor suficiente à quitação do débito para, querendo, manifestar-se acerca da indisponibilidade (art. 854, §3º, CPC). Desde logo, advirta-se a executada acerca da necessidade de comprovação de forma documental de eventual verba impenhorável. Caso sejam localizados valores em montante igual ou inferior a R$ 49,90 (quarenta e nove reais e noventa centavos), desde logo, DETERMINO o imediato desbloqueio, por se tratar de quantia irrisória. Nada sendo requerido pela executada, converta-se a indisponibilidade em penhora e intime-se, conste advertência sobre a necessidade de garantia integral do juízo para apresentação de embargos/impugnação (enunciado 117 do FONAJE). Caso negativa, intime-se a parte exequente, no prazo de 10 dias, para indicação de bens à penhora ou para requerer o que de direito, sob pena de extinção dos autos (art. 53, §4° da Lei 9.099/95), sem necessidade de nova conclusão. Diligências necessárias. JEANE CARLA FURLANKY Juíza de Direito
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Tribunal: TJPR | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0001514-40.2025.8.16.0147 Recurso: 0001514-40.2025.8.16.0147 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Irregularidade no atendimento Requerente(s): CLINIPAM - CLINICA PARANAENSE DE ASSISTENCIA MEDICA LTDA Requerido(s): REBECA VAZ SANTOS I - CLINIPAM - CLINICA PARANAENSE DE ASSISTENCIA MEDICA LTDA. interpôs Recurso Especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela Oitava Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. A recorrente apontou ofensa aos artigos 10, inciso VII e § 4º, da Lei 9.656/98 e 3º, 4º, inciso III, da Lei 9.961/00 pretendendo a revisão da decisão recorrida por ser indevida a cobertura pleiteada em razão da ausência de previsão contratual e os procedimentos solicitados não estarem previstos como obrigatórios pela ANS. II - Consignou o acórdão recorrido que: “Quanto ao apelo de mov.87.1, interposto pela ré, o recurso não merece conhecimento relativamente aos seguintes temas: “a) o tratamento objeto desta ação não é contemplado pela ANS, pois é domiciliar, experimental e sem registro na ANVISA; b) as terapias requeridas na inicial não são de cobertura obrigatória; c) a falta de evidência científica do tratamento reforça a necessidade de improcedência da demanda; d) deve ser reconhecido o direito da requerida ao ressarcimento, nos próprios autos, das parcelas pagas a título de antecipação do efeitos da tutela revogada”. Isso porque as alegações em foco não se reportam aos termos da sentença, muito menos à argumentação desenvolvida na defesa (mov.54.1), de tal sorte que, nesse particular, os argumentos lançados acarretam dupla mácula recursal, a saber, violação à dialeticidade e inovação recursal” (mov. 38.1, fl. 4). Diante do exposto, tem-se que a fundamentação do recurso se revelou deficiente, já que a recorrente não demonstrou, de forma clara e objetiva, as razões concernentes à efetiva contrariedade da legislação invocada, muito menos logrou combater pontualmente os fundamentos que alicerçaram o acórdão vergastado, uma vez que, as questões objeto de insurgência recursal não foram analisadas pelo órgão julgador por violarem à dialeticidade tratando-se de inovação recursal. Com efeito: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO OU OBJETO DA DIVERGÊNCIA DE INTERPRETAÇÃO NAS RAZÕES RECURSAIS. SÚMULA 284/STF. REQUISITOS PARA A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não apontado de forma clara e objetiva o dispositivo de lei viabilizador do recurso especial, evidencia-se a deficiência na fundamentação, a atrair a incidência da Súmula 284/STF. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que "a falta de expressa indicação e de demonstração de ofensa aos artigos de lei apontados ou de eventual divergência jurisprudencial inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF" (AgInt no AREsp n. 2.302.740/RJ, Relator o Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024). 3. Estão presentes os requisitos cumulativos necessários para a majoração dos honorários sucumbenciais pelo não conhecimento do recurso especial, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, suspensa a exigibilidade, em caso de concessão de gratuidade de justiça. 4. Agravo interno desprovido”. (AgInt no AREsp n. 2.668.917/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 28/10/2024.) Portanto, a deficiência recursal impede a abertura da instância especial, a teor do enunciado 284 do STF. III - Diante do exposto, inadmito o recurso especial interposto com fundamento na Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR09
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Tribunal: TJPR | Data: 08/07/2025Tipo: Pauta de julgamentoSetor de Pautas Pauta de Julgamento do dia 04/08/2025 00:00 até 08/08/2025 23:59 Sessão Virtual Ordinária - 10ª Câmara Cível Processo: 0039099-82.2025.8.16.0000 Pauta de Julgamento da sessão VIRTUAL da 10ª Câmara Cível a realizar-se em 04/08/2025 00:00 até 08/08/2025 23:59, ou sessões subsequentes.
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