Marlon Nunes Mendes
Marlon Nunes Mendes
Número da OAB:
OAB/SC 019199
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
27
Total de Intimações:
29
Tribunais:
TRF2, TJRJ, TJSC, TJRS, TJSP, TJMT, TJBA, TRF4, TJMG, TJPR
Nome:
MARLON NUNES MENDES
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 29 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF4 | Data: 01/07/2025Tipo: Intimação1ª Turma Recursal do Paraná Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos PRESENCIAL do dia 10 de julho de 2025, quinta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas. RECURSO CÍVEL Nº 5022605-37.2023.4.04.7003/PR (Pauta: 137) RELATOR: Juiz Federal GERSON LUIZ ROCHA RECORRENTE: SUELI CINQUINI DA MATA (AUTOR) ADVOGADO(A): ODAIR MARTINS (OAB PR089792) RECORRIDO: LINCE - SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA. (RÉU) ADVOGADO(A): MARLON NUNES MENDES (OAB SC019199) ADVOGADO(A): THIAGO TELES (OAB SC060244) ADVOGADO(A): PRISCILA THAYSE DA SILVA (OAB SC034314) RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) PROCURADOR(A): ANGELA SAMPAIO CHICOLET MOREIRA KREPSKY Publique-se e Registre-se.Curitiba, 30 de junho de 2025. Juiz Federal GERSON LUIZ ROCHA Presidente
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Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5011740-49.2023.8.24.0023/SC EXEQUENTE : RICARDO KUERTEN DUTRA ADVOGADO(A) : RENATO MARCONDES BRINCAS (OAB SC008540) INTERESSADO : ALUISIO COUTINHO GUEDES PINTO ADVOGADO(A) : ALUISIO COUTINHO GUEDES PINTO INTERESSADO : BRUNO CONDINI ADVOGADO(A) : BRUNO CONDINI INTERESSADO : MARLON NUNES MENDES ADVOGADO(A) : MARLON NUNES MENDES DESPACHO/DECISÃO 1) Sobre os honorários advocatícios de sucumbência da ação originária (10% do valor da condenação), como decidido na decisão do evento 40, a integralidade pertence exclusivamente aos procuradores que atuaram naquele feito, quais sejam, Drs. Aluísio Guedes Pinto, Marlon Nunes Mendes e Bruno Condini , o que caberia a cada um deles a fração de 3,33%. Porém, o Dr. Marlon Nunes Mendes firmou distrato com a sociedade Guedes Pinto Advogados e Consultores S/C, em que ficou definido seu direito ao recebimento de 10% sobre os honorários que couber à sociedade no processo n. 0300973.08.2016.8.24.0023. Foi intimado os procurados/interessados para esclarecerem quem ainda compõe a sociedade Guedes Pinto Advogados e Consultores S/C. No evento 49, o procurador Marlon Nunes Mendes se manifestou e no evento 50 o escritório. Diante da manifestações supras, em relação a divisão de honorários advocatícios sucumbenciais da ação originária entre os procuradores, tem-se a seguinte divisão: - nenhum valor ao Dr. Bruno Condini , que ajustou em distrato que os valores caberiam na integralidade à Sociedade; - 10% sobre os honorários que couber à sociedade ficará destinada ao Dr. Marlon Nunes Mendes ; e - os outros 90% em favor da sociedade Guedes Pinto Advogados e Consultores. 2) Ademais, apresentado o contrato de honorários contratuais entre a sociedade e a parte exequente, DEFIRO o destaque de 10% do valor principal ( evento 50, DOC3 ). 3) Diante da manifestação do evento 51, exclua-se do cadastro dos autos o procurador Bruno Condini , que não compõe mais a sociedade de advogados. 4) Apresentado os cálculos pela parte exequente no evento 47, seguindo os consectários legais estipulados na decisão do evento 40, o Município se manifestou no evento 55, sob argumento de incorreição quanto ao índice de juros de mora, uma vez que a caderneta de poupança no período de 22/06/2016 a 08/12/2021 deu 14,57%, enquanto que a autora considerou 20,50%. A parte exequente se manifestou no evento 59. DECIDO. Com razão a exequente, pois o erro encontrado pelo Município não se refere ao percentual de juros, mas sim a data-base. A data-base dos juros é a data da citação, o que ocorreu em 22/02/2021 e não 22/06/2021. Considerando que o cálculo da parte exequente observou a rigor a data-base dos juros, assim como os demais consectários, HOMOLOGO o cálculo do evento 47. REQUISITE-SE o pagamento por precatório ou requisição de pequeno valor, conforme o montante exequendo, atentando-se que se consideram débitos distintos, para fins de cômputo do limite para RPV, o valor principal e a verba honorária Para tanto, autorizo que se REMOVA eventual anotação de Segredo de Justiça da capa do processo e/ou documentos, uma vez que a presente demanda não se enquadra em nenhuma das hipóteses restritivas de publicidade previstas no art. 189 do CPC. Ademais, referida anotação impede o cadastramento do precatório no sistema do PJSC. Defiro eventual pedido de destaque dos honorários contratuais (art. 22, § 4º, do EOAB), desde que apresentado o respectivo contrato antes da expedição da requisição de pagamento de precatório e que eles sejam pagos juntamente com o precatório, ficando vetado o seu fracionamento (expedição de RPV para fins de pagamento dos honorários contratuais). Expedida e remetida a requisição, suspenda-se o feito até o pagamento, restando autorizado, desde já, a expedição de alvará para levantamento dos valores oportunamente. Fica determinada, sempre que necessária a realização de cálculos judiciais e proporção de subconta, a expedição de alvará pela Seção de Cálculos e Alvarás Judiciais, vinculada à Divisão de Contadoria Judicial Estadual (Resolução Conjunta GP/CGJ-TJSC n. 18/2021). Comunicado o pagamento do precatório pelo setor responsável, INTIME-SE a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da satisfação do débito, e, se for o caso, informe eventual saldo devedor, ciente de que seu silêncio será interpretado como a quitação integral do débito (art. 924, II, do CPC). Caso haja impugnação, venham os autos conclusos para para decisão; do contrário, venham conclusos para julgamento (extinção). 5) Em caso de requisição do pagamento do valor principal por precatório e de os honorários de sucumbência se enquadrarem no pagamento por RPV, aguarde-se a expedição do respectivo precatório, para só então proceder-se à expedição de Requisição de Pequeno Valor, ficando desde já autorizada a expedição do respectivo alvará, com a respectiva intimação do credor para ciência.
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Tribunal: TJRS | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002418-10.2025.8.21.0155/RS RÉU : LIMGER EMPRESA DE LIMPEZAS GERAIS E SERVICOS LTDA ADVOGADO(A) : MARLON NUNES MENDES (OAB SC019199) ADVOGADO(A) : PRISCILA THAYSE DA SILVA (OAB SC034314) ADVOGADO(A) : THIAGO TELES (OAB SC060244) SENTENÇA HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes para que surta seus jurídicos e legais efeitos, declarando, em consequência, a extinção do feito, com base no art. 487, inc. III, alínea ?b? do CPC.
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Tribunal: TJMT | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE ITAÚBA | VARA ÚNICA - Autos nº 1000455-36.2021.8.11.0096 - Autor: MUNICÍPIO DE ITAÚBA - Réu: LIDERANCA LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA Ante a controvérsia instaurada pelas partes acerca do valor devido, remetam-se os autos à contadoria para apuração da dívida em 30 dias. Em seguida, intimem-se as partes para manifestação, em 15 dias. Havendo concordância com os valores indicados pelo contador, expeça-se alvará no valor indicado para o exequente e o remanescente para a executada. Do contrário, tornem conclusos para deliberação. Cópia da presente decisão servirá, no que couber, como mandado, ofício e/ou carta precatória. Diligências necessárias. Itaúba/MT, data da assinatura digital. Fernando Akio Maeda Juiz Substituto em Substituição Legal
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Tribunal: TJPR | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: camaracivel4@tjpr.jus.br Autos nº. 0002581-80.2021.8.16.0179 Recurso: 0002581-80.2021.8.16.0179 Ap Classe Processual: Apelação Cível Apelante(s): Lince Segurança Patrimonial Ltda Apelado(s): ESTADO DO PARANÁ 1. Aguarde-se a publicação do acórdão e o transcurso do respectivo prazo. 2. Após, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se. Curitiba, data da assinatura digital. DES. CLAYTON MARANHÃO Relator
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Tribunal: TRF2 | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM Nº 5064454-26.2023.4.02.5101/RJ AUTOR : LIDERANÇA LIMPEZA E CONSERVAÇÃO LTDA ADVOGADO(A) : PRISCILA THAYSE DA SILVA (OAB SC034314) ADVOGADO(A) : MARLON NUNES MENDES (OAB SC019199) DESPACHO/DECISÃO Evento 57: DÊ-SE baixa na distribuição e arquivem-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoAGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5075972-08.2024.8.24.0000/SC (originário: processo nº 50010278820188240023/SC) RELATOR : CARLOS ADILSON SILVA AGRAVANTE : MARLON NUNES MENDES ADVOGADO(A) : MARLON NUNES MENDES (OAB SC019199) AGRAVADO : CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 48 - 24/06/2025 - Juntada de Relatório/Voto/Acórdão Evento 47 - 24/06/2025 - Embargos de Declaração Não-acolhidos
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Tribunal: TJRS | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5024005-63.2024.8.21.0013/RS AUTOR : JOAO GUSTHAVO SANTORIANO DA SILVA ADVOGADO(A) : MÁRCIO FERNANDO SEELIG (OAB RS077050) RÉU : MASTER ATS SUPERMERCADOS LTDA. ADVOGADO(A) : PAULO ROBERTO BISOGNIN GOELZER (OAB RS038381) ADVOGADO(A) : PRISCILA GOELZER DETONI (OAB RS066724) ADVOGADO(A) : VICENZO FAVERO GOELZER (OAB RS133436) ADVOGADO(A) : JORGE LUIS BISOGNIN GOELZER (OAB RS023179) RÉU : HELP - EMPRESA DE VIGILANCIA LTDA ADVOGADO(A) : MARLON NUNES MENDES (OAB SC019199) ADVOGADO(A) : PRISCILA THAYSE DA SILVA (OAB SC034314) DESPACHO/DECISÃO Defiro a prova oral, evento 48, PET1 , evento 49, PET1 , evento 50, PET1 e evento 51, PET1 . Para tanto, designo audiência presencial de instrução e julgamento, em 06/11/2025 , às 16h . Ficam as partes advertidas do que prevê o art. 455, §§ 1º a 5º, do CPC. Diante dos pedidos de depoimento pessoal, evento 49, PET1 e evento 50, PET1 , intimem-se o autor e o corréu ROGÉRIO por AR/mandado/meio eletrônico para comparecerem à solenidade, sob pena de aplicação do art. 385, §1° do CPC.
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Tribunal: TJSC | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5008504-92.2025.8.24.0064/SC AUTOR : SERGIO LOPES DE AGUIAR ADVOGADO(A) : MARLON NUNES MENDES (OAB SC019199) DESPACHO/DECISÃO Isso posto, defiro em parte o pedido de tutela de urgência cautelar formulado na petição inicial para determinar o arresto dos valores que MOACYR AROLDO GRAÇA NETO e MOACYR AROLDO GRAÇA NETO - ME têm a receber no processo nº 0002809.81.2025.8.19.0001 da 1ª Vara de Fazenda Pública do Rio de Janeiro, até o limite de R$220.722,93 (duzentos e vinte mil, setecentos e vinte e dois reais e noventa e três centavos). Isso posto, considerando que Código de Processo Civil sedimentou, dentre seus princípios fundamentais, o incentivo à autocomposição e à solução consensual dos conflitos (CPC, arts. 3º, §§ 2º e 3º, 139, V, e 334), determino a realização de sessão virtual de mediação ou conciliação por intermédio do CEJUSC Estadual Catarinense. Para tanto, deverão as partes e, se for o caso, o Ministério Público, no prazo de 5 (cinco) dias contados da sua ciência a respeito desta decisão, informarem nos autos seus endereços eletrônicos (e-mails) e números de telefone atrelados ao aplicativo WhatsApp, a fim de que se possam encaminhar os links para conexão da audiência a todas as pessoas que participarão do ato. I ? Cite-se e intime-se a parte demandada, com a informação de que será aprazada sessão de mediação/conciliação nos autos e com as demais advertências legais. II ? Lavrado o expediente, remetam-se os autos ao CEJUSC Estadual Catarinense. III ? Em retornando os autos do CEJUSC Estadual Catarinense sem acordo, aguarde-se o transcurso dos prazos para resposta e réplica. IV ? Transcorridos, voltem conclusos para saneamento. V ? Com urgência, oficie-se ao Juízo 1ª Vara de Fazenda Pública do Rio de Janeiro solicitando a anotação do arresto ora decretado no rosto dos autos nº 0002809.81.2025.8.19.0001.
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Tribunal: TRF2 | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5058405-95.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE : LINCE - SEGURANCA ELETRONICA LTDA. ADVOGADO(A) : MARLON NUNES MENDES (OAB SC019199) ADVOGADO(A) : PRISCILA THAYSE DA SILVA (OAB SC034314) DESPACHO/DECISÃO O Juízo 100% Digital (Res. nº 345, de 09 de outubro de 2020, do CNJ e Res. nº TRF2-RSP-2022/00053 24/05/2022) tem como objetivo conferir máxima efetividade ao direito fundamental do acesso à justiça (art.5º, XXXV, da CF). Sendo 100% Digital e adotando meios eletrônicos, este Juízo atua com celeridade e agilidade, salvo em casos excepcionais quando atos podem ser realizados presencialmente. Assim, intime-se a impetrante para manifestar interesse no Juízo 100% Digital, no prazo de 3 (três) dias, valendo o silêncio como aceitação. Notifique-se a autoridade impetrada para prestar informações no prazo legal de 10 (dez) dias (art.7º, I, da Lei nº 12.016/2009). Dê-se vista à UNIRIO (art.7º, II, da Lei nº 12.016/2009). O pedido de liminar será apreciado após a vinda das informações.
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