Paulo Da Silveira Mayer

Paulo Da Silveira Mayer

Número da OAB: OAB/SC 019063

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 79
Total de Intimações: 92
Tribunais: TJSP, TJMT, TJSC
Nome: PAULO DA SILVEIRA MAYER

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 92 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0012672-25.2005.8.24.0033/SC EXEQUENTE : MARCHETTI CREDIT LTDA ADVOGADO(A) : ANDRE RAPHAEL BRANDAO HUSCHER (OAB SC048880) ADVOGADO(A) : JULIANA PEREIRA (OAB SC032536) ADVOGADO(A) : SERGIO DENKER (OAB SC032483) ADVOGADO(A) : ADEMIR SCHAFFER (OAB SC035802) EXECUTADO : MARIA VALENTINA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : PAULO DA SILVEIRA MAYER (OAB SC019063) ADVOGADO(A) : DAVID THEODORO FERNANDO CIM (OAB SC027239) ADVOGADO(A) : LUIZ ANTÔNIO VOGEL JUNIOR (OAB SC025134) DESPACHO/DECISÃO I. Antes da análise dos embargos de declaração, diante da juntada de novos documentos que indicam que o imóvel pode servir de moradia à parte executada, tratando-se de questão que não se submete a preclusão, EXPEÇA-SE mandado de constatação direcionado ao imóvel penhorado. II. Com o retorno do mandado, INTIMEM-SE as partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. III. Tudo feito, voltem conclusos para análise dos embargos de declaração.
  2. Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5009981-52.2024.8.24.0011/SC (originário: processo nº 50043659620248240011/SC) RELATOR : Frederico Andrade Siegel EXEQUENTE : PAULO DA SILVEIRA MAYER ADVOGADO(A) : PAULO DA SILVEIRA MAYER (OAB SC019063) EXEQUENTE : ANA PAULA ROSIN MAYER ADVOGADO(A) : PAULO DA SILVEIRA MAYER (OAB SC019063) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 32 - 30/06/2025 - Juntada de certidão
  3. Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Ação Penal - Procedimento Ordinário Nº 5005523-51.2023.8.24.0035/SC RÉU : LUANA KETILIN RODRIGUES ADVOGADO(A) : KEILA CLENI BATISTA (OAB SC059050) RÉU : WAGNER ERNESTO KUSTERS ADVOGADO(A) : MAURO JOSÉ DESCHAMPS (OAB SC013238) RÉU : FRANCIVAN VIEIRA DO NASCIMENTO ADVOGADO(A) : NATHAN LUIZ FRANZ (OAB SC045589) RÉU : EDUARDO FELIPE DOS SANTOS ADVOGADO(A) : PABLO DIETRICH (OAB SC041212) RÉU : ANDERSON BRUNO DA SILVEIRA ADVOGADO(A) : RAFAEL SILVA DE CASTRO (OAB SC055998) RÉU : ALESSANDRO DE ARAUJO SILVA ADVOGADO(A) : FELIPE ARTHUR MACIEL FRANCA (OAB SC039281) ADVOGADO(A) : SAMANTHA VERONICA VIEIRA (OAB SC060300) RÉU : JOAO CARLOS BARBOSA ADVOGADO(A) : LUIS FELIPE OBREGON MARTINS (OAB SC051221) RÉU : EDIRLEI LEAL ADVOGADO(A) : RICARDO JOSE DE SOUZA (OAB SC019969) ADVOGADO(A) : PAULO DA SILVEIRA MAYER (OAB SC019063) ADVOGADO(A) : DARIO JULIANO MARQUEZ (OAB SC048997) RÉU : EDINEI LEAL ADVOGADO(A) : DARIO JULIANO MARQUEZ (OAB SC048997) ADVOGADO(A) : RICARDO JOSE DE SOUZA (OAB SC019969) ADVOGADO(A) : PAULO DA SILVEIRA MAYER (OAB SC019063) RÉU : LUCAS DANIEL ARTZ DOS SANTOS ADVOGADO(A) : ELLEN ELOISA PADILHA VERTUOSO (OAB SC067425) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação penal ajuizada pelo Ministério Público em desfavor dos acusados LUANA KETILIN RODRIGUES , WAGNER ERNESTO KUSTERS , FRANCIVAN VIEIRA DO NASCIMENTO , EDUARDO FELIPE DOS SANTOS , ANDERSON BRUNO DA SILVEIRA , ALESSANDRO DE ARAUJO SILVA , JOAO CARLOS BARBOSA , EDIRLEI LEAL , EDINEI LEAL e LUCAS DANIEL ARTZ DOS SANTOS . Sentença de parcial procedência foi prolatada no evento 453, SENT1 . Os autos vieram conclusos. Decido . Segundo a Resolução TJ n. 7 de 7 de maio de 2025: Art. 4º Os juízes de direito titulares da Vara Estadual de Organizações Criminosas terão competência privativa e concorrente para: I – processar e julgar as ações penais referentes a ilícitos praticados por organizações criminosas , definidas no § 1º do art. 1º da Lei nacional n. 12.850, de 2 de agosto de 2013, em todo o território do Estado de Santa Catarina, e os respectivos conexos, excetuados os processos de competência do Tribunal do Júri e dos juizados especiais criminais e de violência doméstica e familiar contra a mulher; Ainda, referida Resolução dispõe que: Da 2ª Vara da Comarca de Ituporanga Art. 81. A Resolução TJ n. 15 de 17 de outubro de 2012 passa a vigorar com a seguinte alteração: “Art. 2º .............................................................................................. I – ...................................................................................................... a) os feitos criminais e as execuções penais (art. 93 da Lei estadual n. 5.624, de 9 de novembro de 1979), ressalvada a competência da Vara Estadual de Execuções de Penas de Multa, da Vara Regional de Garantias da comarca de Rio do Sul e da Vara Estadual de Organizações Criminosas ; Desse modo, este Juízo é incompetente para processar os delitos conexos à prática de organização criminosa, motivo pelo qual DECLINO a competência em favor do Juízo da Vara de Organizações Criminosas. Diligências necessárias.​
  4. Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA Nº 0305464-60.2017.8.24.0011/SC REQUERENTE : BRENO FREITAS DA SILVA ADVOGADO(A) : RICARDO JOSE DE SOUZA (OAB SC019969) REQUERENTE : MARIA GRIGNARI ADVOGADO(A) : RICARDO JOSE DE SOUZA (OAB SC019969) REQUERENTE : JOSE GRIGNANI ADVOGADO(A) : RICARDO JOSE DE SOUZA (OAB SC019969) REQUERENTE : LADIR GRIGNANI ADVOGADO(A) : RICARDO JOSE DE SOUZA (OAB SC019969) REQUERENTE : EDEVAR PAULO JUNIOR ADVOGADO(A) : RICARDO JOSE DE SOUZA (OAB SC019969) REQUERENTE : ISABEL DARUSESKI PAULO ADVOGADO(A) : RICARDO JOSE DE SOUZA (OAB SC019969) REQUERENTE : VALDECIR JOSE SANNI ADVOGADO(A) : RICARDO JOSE DE SOUZA (OAB SC019969) REQUERENTE : ROSALIA SANNI ADVOGADO(A) : RICARDO JOSE DE SOUZA (OAB SC019969) REQUERENTE : VALMOR GRIGNANI ADVOGADO(A) : RICARDO JOSE DE SOUZA (OAB SC019969) REQUERENTE : HILDA GRIGNANI ADVOGADO(A) : PAULO DA SILVEIRA MAYER (OAB SC019063) REQUERENTE : THIAGO ANACLETO MERISIO ADVOGADO(A) : RICARDO JOSE DE SOUZA (OAB SC019969) REQUERENTE : BRUNO KRUK ADVOGADO(A) : RICARDO JOSE DE SOUZA (OAB SC019969) REQUERENTE : IRENEU KRUK ADVOGADO(A) : RICARDO JOSE DE SOUZA (OAB SC019969) REQUERENTE : HILDA ALVES KRUK ADVOGADO(A) : RICARDO JOSE DE SOUZA (OAB SC019969) REQUERENTE : CLAUDINEI DA COSTA SILVA ADVOGADO(A) : RICARDO JOSE DE SOUZA (OAB SC019969) REQUERENTE : ROZILDA DAUDT COLACO ADVOGADO(A) : RICARDO JOSE DE SOUZA (OAB SC019969) REQUERENTE : VALMOR ANACLETO ADVOGADO(A) : RICARDO JOSE DE SOUZA (OAB SC019969) REQUERENTE : MARCIA ADRIANA FELAÇO ADVOGADO(A) : RICARDO JOSE DE SOUZA (OAB SC019969) DESPACHO/DECISÃO Ante os esclarecimentos prestados pelo Registro de Imóveis no Evento 446, considerando se tratar de procedimento de jurisdição voluntária, bem como para promover uma regularização mais ampla do local, evitando a exclusão de um único lote, determino a intimação da parte requerente para juntar cópia atualizada da matrícula n. 11.773 e promover a citação do(s) respectivo(s) proprietário(s) registral(is), no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se.
  5. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    7ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 17 de julho de 2025, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 5002906-59.2024.8.24.0011/SC (Pauta: 67)RELATOR: Desembargador ÁLVARO LUIZ PEREIRA DE ANDRADE Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 27 de junho de 2025. Desembargador OSMAR NUNES JÚNIOR Presidente
  6. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000168-21.2012.8.24.0011/SC EXEQUENTE : IVAN WEBER ADVOGADO(A) : PAULO DA SILVEIRA MAYER (OAB SC019063) EXEQUENTE : ERICA ZEN WEBER ADVOGADO(A) : PAULO DA SILVEIRA MAYER (OAB SC019063) DESPACHO/DECISÃO 1. Considerando a presente situação dos autos, INTIME-SE a parte exequente, para no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão, manifestar-se acerca da possibilidade do reconhecimento de prescrição intercorrente no presente cumprimento de sentença, conforme inteligência do artigo 921, § 5º do CPC. 2. Após, retornem os autos conclusos para deliberações.  Intime-se.
  7. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5003897-74.2020.8.24.0011/SC AUTOR : ARLINDO ALVES ADVOGADO(A) : PAULO DA SILVEIRA MAYER (OAB SC019063) ATO ORDINATÓRIO Em análise aos autos, verifica-se que a testemunha Patrícia R. Machado é agente comunitária de saúde (evento 29, TESTEMUNHAS1). Dessa forma, em atenção ao artigo 455, III, do CPC, fica a parte autora intimada a informar se ela é servidora pública e, em caso positivo, deverá indicar a repartição pública para a qual ela deverá ser requisitada e o respectivo endereço.
  8. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007100-05.2024.8.24.0011/SC RELATOR : André Alexandre Happke AUTOR : 51.747.375 EDER BERNARDI ADVOGADO(A) : DARIO JULIANO MARQUEZ (OAB SC048997) ADVOGADO(A) : PAULO DA SILVEIRA MAYER (OAB SC019063) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 41 - 27/06/2025 - Audiência de conciliação - designada
  9. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007100-05.2024.8.24.0011/SC AUTOR : 51.747.375 EDER BERNARDI ADVOGADO(A) : DARIO JULIANO MARQUEZ (OAB SC048997) ADVOGADO(A) : PAULO DA SILVEIRA MAYER (OAB SC019063) ATO ORDINATÓRIO Visando solucionar conflitos de maneira simples, célere e eficaz, o Poder Judiciário Catarinense editou a resolução GP/CGJ n. 7 de 24/03/2023, que por meio da Corregedoria Geral da Justiça e do CEJUSC Estadual, disponibiliza às partes, em sistema de mutirão, espaços para diálogo e solução consensual de litígios. Em razão do exposto, ficam INTIMADAS as partes de que foi designada audiência de CONCILIAÇÃO para 26/08/2025 às 09:00 e que será realizada por meio de VIDEOCONFERÊNCIA , através do link abaixo: Link para acesso à sala virtual: ​ https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YzRhMWMwYjktNTRiYy00NDM5LWIzNjgtMTRlZDQ1YzBkYzQ1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22400b79f8-9f13-47c7-923f-4b1695bf3b29%22%2c%22Oid%22%3a%22a7e12257-f194-4817-b245-23e8493afd1e%22%7d ​ * O link deverá ser acessado via Google Chrome. Caso o acesso a audiência seja realizado através de  celular, orientamos que disponha de fone de ouvido para evitar ruído. QR Code para acesso à sala virtual: PARA ACESSO À SALA VIRTUAL: 1) Copiar e colar o link na barra de pesquisa do seu navegador ou utilizar o celular para abrir o QR Code; 2) Dar permissão para acesso ao microfone e compartilhamento de imagem; 3) O link deverá ser encaminhado à parte por seu procurador. 4) O(s) participante(s) da audiência deverá(ão) entrar na sala com antecedência (5 minutos) e aguardar. ADVERTÊNCIA: A ausência da parte autora é causa de extinção do processo sem apreciação do mérito, com imposição de pagamento de custas até então dispensadas (art. 51, inc. I, da Lei nº 9.099/95, ressalvado o Juízo entenda comprovada ausência motivada por força maior). Em se tratando da parte ré, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz (arts. 20 e 23 da Lei n. 9.099/1995). Ficam as partes cientes de que, a pessoa jurídica deve ser representada por preposto; É vedada a acumulação simultânea das condições de preposto e advogado na mesma pessoa; A microempresa e a empresa de pequeno porte, quando autoras, devem ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente (Enunciados n. 20, 98 e 141 do FONAJE). Eventuais dúvidas, poderão ser sanadas diretamente com o conciliador através do WhatsApp (47) 99929-1092 e/ou email jcgluck@tjsc.jus.br
  10. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5007399-50.2022.8.24.0011/SC APELANTE : ANA CLAUDIA GODOI DA SILVA (EMBARGANTE) ADVOGADO(A) : PAULO DA SILVEIRA MAYER (OAB SC019063) APELADO : COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI (EMBARGADO) ADVOGADO(A) : FELIPE SA FERREIRA (OAB SC017661) DESPACHO/DECISÃO ANA CLAUDIA GODOI DA SILVA interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal ( evento 36, RECESPEC1 ), contra o acórdão do evento do evento 12, RELVOTO1 e do ​ evento 29, RELVOTO1 ​. Quanto à primeira controvérsia , pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação aos arts. 5º, LV, e 93, IX, da Constituição Federal, no que concerne à afronta aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, do devido processo legal e da motivação das decisões judiciais, ao desconsiderar as alegações quanto à abusividade das cláusulas contratuais constantes da cédula de crédito bancário executada. Quanto à segunda controvérsia , pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação aos arts. 489, §1º, IV e VI e 1.022 do Código de Processo Civil, no que concerne à negativa de prestação jurisdicional. Quanto à terceira controvérsia , pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte limitou-se a suscitar violação ao art. 17 da Lei Federal n. 7.347/1985. Quanto à quarta controvérsia , pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação aos arts. 421, 422 e 423 do Código Civil; e 6º, V, do Código de Defesa do Consumidor, no que concerne à impossibilidade de se considerar suficiente a simples apresentação da cédula de crédito bancário para instruir a execução, sem proceder à análise concreta do conteúdo contratual. Cumprida a fase do art. 1.030, caput , do Código de Processo Civil. É o relatório. Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal. De início, convém salientar que, mesmo diante da indicação errônea das alíneas que fundamentam o presente recurso (ev. 36, p. 1 e 6), é possível extrair de suas razões a exata extensão da pretensão recursal, fulcrada apenas na alínea "a" do permissivo constitucional. Quanto à primeira controvérsia , veda-se a admissão do recurso especial no que tange ao dispositivo constitucional supostamente violado, dada a competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal prevista no art. 102, III, da Carta Magna. Desse modo, "não compete ao STJ a análise de violação de dispositivo ou princípio constitucional" (REsp n. 2.153.459/SP, relª. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. em 11-2-2025). Quanto à segunda controvérsia , o recurso não apresenta condições para ser admitido, sendo impedido pela Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, por analogia, em razão da fundamentação deficiente na argumentação recursal. A parte recorrente alegou, de forma genérica, a violação aos referidos dispositivos legais, sem demonstrar de forma objetiva os motivos pelos quais o acórdão impugnado teria sido omisso ou mal fundamentado. Nesse mesmo rumo: Não se conhece da alegada violação dos artigos 489 e 1022 do CPC/15, quando a fundamentação do recurso se mostra genérica, sem a indicação precisa dos pontos considerados omissos, contraditórios, obscuros ou que não receberam a devida fundamentação, sendo aplicável a Súmula 284 do STF. (AgInt no AREsp n. 2.562.460/SP, relª. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. em 7-4-2025). Quanto à terceira controvérsia , o apelo especial não merece ser admitido pela alínea "a" do permissivo constitucional, por óbice da Súmula 284 do STF, por analogia, diante da fundamentação deficitária. A parte recorrente teceu alegações genéricas, sem desenvolver argumentos para demonstrar de que forma ocorreu a suscitada violação pela decisão recorrida, o que impossibilita a exata compreensão da controvérsia. Nesse sentido, extrai-se dos julgados da Corte Superior: A mera citação de dispositivos de lei federal tidos por violados, desacompanhada de fundamentação clara e objetiva acerca de como teria ocorrido a violação pelo acórdão recorrido, evidencia a deficiência na fundamentação do recurso, a atrair o óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (AgInt no AREsp n. 685.627/SP, rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. em 14-5-2024). Quanto à quarta controvérsia , não se mostra viável a admissão do apelo nobre pela alínea "a" do permissivo constitucional. Constata-se que os dispositivos indicados não foram objeto de apreciação pela instância ordinária, mesmo após a oposição de embargos de declaração. Nesse contexto, revela-se a ausência de prequestionamento, na medida em que o conteúdo normativo dos preceitos legais tidos por violados não foi enfrentado pelo acórdão recorrido, o que atrai, por analogia, os óbices das Súmulas 211 do STJ e 282 do STF, por analogia. De acordo com a jurisprudência do STJ, "o prequestionamento é exigência inafastável contida na própria previsão constitucional, impondo-se como um dos principais pressupostos ao conhecimento do recurso especial, inclusive para as matérias de ordem pública" (AgInt no AREsp n. 2.541.737/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. em 24-6-2024). Registre-se, ainda, que a parte recorrida requereu, em contrarrazões, a majoração dos honorários advocatícios recursais ( evento 42, CONTRAZRESP1 ). Nos termos dos §§ 1º e 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, a majoração da verba honorária é atribuição exclusiva do tribunal competente ao julgar o mérito do recurso. Desse modo, considerando que a competência recursal do Superior Tribunal de Justiça somente se aperfeiçoa após admitido o recurso especial, é inviável a análise do pedido de majoração dos honorários advocatícios em juízo prévio de admissibilidade. Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.333.920/SP, rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. em 29-4-2025. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do ​ evento 36, RECESPEC1 ​. Intimem-se.
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