Tiago Magalhães Cardoso
Tiago Magalhães Cardoso
Número da OAB:
OAB/SC 018907
📋 Resumo Completo
Dr(a). Tiago Magalhães Cardoso possui 191 comunicações processuais, em 140 processos únicos, com 30 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1983 e 2025, atuando em TRF4, TJSC, TJSP e outros 1 tribunais e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.
Processos Únicos:
140
Total de Intimações:
191
Tribunais:
TRF4, TJSC, TJSP, TRT12
Nome:
TIAGO MAGALHÃES CARDOSO
📅 Atividade Recente
30
Últimos 7 dias
121
Últimos 30 dias
191
Últimos 90 dias
191
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (104)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (22)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (22)
APELAçãO CíVEL (21)
FALêNCIA DE EMPRESáRIOS, SOCIEDADES EMPRESáRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 191 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0000468-18.2005.8.24.0010/SC EXEQUENTE : BANCO REGIONAL DE DESENVOLVIMENTO DO EXTREMO SUL-BRDE EXECUTADO : CIRINEU NACK ADVOGADO(A) : NORMA MARIA DE SOUZA FERNANDES MARTINS (OAB SC008890) EXECUTADO : SALETE SCHMIDT NACK ADVOGADO(A) : NORMA MARIA DE SOUZA FERNANDES MARTINS (OAB SC008890) DESPACHO/DECISÃO 1. A despeito de a decisão de evento 364, DESPADEC1 ter indeferido o pedido de suspensão da presente execução, de consulta aos autos da apelação interposta na demanda de n. 5000419-80.2021.8.24.0057, extrai-se que o apelo foi provido ( evento 51, RELVOTO1 ), para determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento. Denota-se, ademais, que em face do acórdão proferido, houve interposição de recurso especial - cujo julgamento está pendente. Nesse cenário, tendo em vista que a única questão em discussão, por ora, nesses autos, diz respeito à avaliação do imóvel cuja impenhorabilidade é levantada no indigitado processo, forçoso concluir que é contraproducente deliberar quanto à avaliação do imóvel, neste momento, sobretudo porque é inviável levar o imóvel à hasta pública enquanto pendente a discussão quanto a sua impenhorabilidade. Deste modo, a pendência do julgamento da ação supracitada, com efeito, representa prejudicialidade externa ao prosseguimento dos atos executórios relativos a tal imóvel nesta demanda. Destarte, determino a suspensão da presente execução ao aguardo da resolução da questão afeta à impenhorabilidade do imóvel no processo relacionado acima (5000419-80.2021.8.24.0057). Intimem-se. Cumpra-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoApelação Nº 0305999-83.2018.8.24.0033/SC APELANTE : BANCO REGIONAL DE DESENVOLVIMENTO DO EXTREMO SUL-BRDE (EMBARGADO) APELADO : ARXO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL (EMBARGANTE) ADVOGADO(A) : LAUDELINO JOÃO DA VEIGA NETTO (OAB SC020663) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso interposto por Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo Sul-BRDE contra sentença, oriunda da Unidade Estadual de Direito Bancário, nos autos dos Embargos à Execução, interposto por Arxo Industrial do Brasil S/A em Recuperação Judicial, a qual deu parcial provimento aos pedidos formulados, nos seguintes termos (Evento 50, SENT1): Ante o exposto, com suporte nos arts. 487, I, e 355, I, ambos do Código de Processo Civil, resolvo o mérito ACOLHENDO EM PARTE os embargos à execução opostos por ARXO INDUSTRIAL DO BRASIL LTDA- EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL para: a) reconhecer a legalidade dos juros remuneratórios pactuados em ambos os contratos, mesmo que atrelados a variação da TJLP e a PTAX limitando, contudo, os juros remuneratórios do contrato ao percentual máximo de 12% ao ano; b) manter a capitalização dos juros em relação a todos os contratos porque pactuada por cláusula expressa; c) afastar a incidência da comissão de permanência porque vedada a incidência do encargo nas cédulas de crédito industriais, rurais e comerciais, sendo autorizada, por corolário, a cobrança de juros remuneratórios durante a inadimplência limitados a taxa média de mercado e dos encargos moratórios (juros moratórios, multa contratual e correção monetária), de forma cumulada inclusive; d) estipular a multa contratual em 2% calculada sobre o valor atualizado do débito; e) determinar a utilização do INPC como índice de atualização monetária; f) que em razão dos excessos constatados no período da normalidade, afastar a incidência dos encargos moratórios até o recálculo do débito de acordo com os parâmetros desta decisão; g) autorizar a repetição do indébito na forma simples, corrigido monetariamente a partir do desembolso e juros de mora no importe de 1% a.m. a partir da citação; h) Constatada a ocorrência de sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais na proporção de 40% para a parte autora e 60% para a parte ré, além de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa para cada procurador que deverão ser rateados na mesma proporção, vedada a compensação. Os Embargos de Declaração opostos pela casa bancária embargada (Evento 54, EMBDECL1) foram rejeitados pelo Juízo (Evento 68, SENT1). Em suas razões recursais (Evento 76, APELAÇÃO2), o banco aduziu a inexistência de constatação de abusividades no período de normalidade, razão pela qual inviável o afastamento da mora. Defendeu a inexistência de pactuação e exigência da comissão de permanência, não havendo de se falar em cumulação com os encargos e multa contratual. Ao final, postulou o provimento do reclamo, com a reforma do "decisum" e, por consectário, a redistribuição dos encargos de sucumbência. Apresentadas as contrarrazões (Evento 82, CONTRAZ1), ascenderam os autos a esta Corte de justiça. É o relatório. Inicialmente, consigna-se que o recurso comporta julgamento monocrático, nos termos do art. 932, VIII, do Código de Processo Civil, cumulado com o art. 132, XV, do Regimento Interno deste Sodalício. Deste modo, despicienda sua submissão ao Órgão Colegiado, pois cuida-se de temática cujo entendimento é pacificado neste Tribunal de Justiça. Cuida-se de recurso aviado pela casa bancária embargada contra sentença de parcial procedência dos pedidos formulados na exordial. Mora "debitoris" Postula o recorrente a caracterização da mora. No que se refere à caracterização da mora e todos os efeitos daí decorrentes, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o seguinte entendimento, em sede de recursos repetitivos, consoante as Orientações 2 e 4 do REsp 1.061.530/RS: ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descarateriza a mora;b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual. [...] E: ORIENTAÇÃO 4 - INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES a) A abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz; b) A inscrição/manutenção do nome do devedor em cadastro de inadimplentes decidida na sentença ou no acórdão observará o que for decidido no mérito do processo. Caracterizada a mora, correta a inscrição/manutenção. [...] (REsp 1.061.530/RS, rel. Ministra Nancy Andrighi, j. em 22/10/2008) Dessarte, em havendo constatação de abusividades no período da normalidade, reconhece-se a descaracterização da mora; caso contrário, a impontualidade permanece hígida. Relativamente ao depósito incidental de valores, este Colegiado possuía o entendimento de que "a cobrança abusiva de encargos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) não basta para a descaracterização da mora quando não efetuado o depósito da parte incontroversa do débito" (Súmula n. 66 do Grupo de Câmaras de Direito Comercial). Não obstante, em decisão do Grupo de Câmaras de Direito Comercial datada de 14/2/2024, publicada em 23/2/2024, momento em que passou a surtir seus efeitos, tal enunciado foi revogado, em decorrência de recentes decisões da Corte da Cidadania que, com base no Tema 28 (STJ), tem dispensado o depósito do valor incontroverso para fins de descaracterização da mora do devedor, bastando o reconhecimento da abusividade dos encargos cobrados no período de normalidade contratual, tais como juros remuneratórios e capitalização. Desse modo, passa-se a aplicar o entendimento sedimentado no Tema 28 do Superior Tribunal de Justiça, a saber: "o reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora" . Sobre o assunto, precedente recente deste Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. DECISÃO QUE PROVEU PARCIALMENTE O RECURSO. RECURSO ESPECIAL SOBRESTADO. ART. 1.030, II, DO CPC. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. DIVERGÊNCIA ENTRE DECISÃO COLEGIADA E ENTENDIMENTO PROFERIDO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. MORA . ACÓRDÃO QUE MANTEVE OS TERMOS DA SENTENÇA, AFASTANDO A DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA , TENDO EM VISTA A AUSÊNCIA DE DEPÓSITO DAS PARCELAS INCONTROVERSAS. SÚMULA 66 DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL DESTE TRIBUNAL. ADOÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA COLEGIALIDADE E SEGURANÇA JURÍDICA PARA QUE, CONSTATADA A ABUSIVIDADE NO PERÍODO DE NORMALIDADE CONTRATUAL (CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS), A MORA RESTA AFASTADA, SEM NECESSIDADE DE DEPÓSITO DO VALOR INCONTROVERSO. TEMA 28 DO STJ. JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO. POR CONSEQUÊNCIA, IMPLICA NA IMPROCEDÊNCIA DA BUSCA E APREENSÃO. SUCUMBÊNCIA INVERTIDA. HONORÁRIO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO. OBSERVÂNCIA ÀS ORIENTAÇÕES CONSTANTES NO RESP N. 1.573.573/RJ DO STJ. RECURSO PROVIDO. (Apelação n. 5015989-72.2022.8.24.0930, Rel. Guilherme Nunes Born, j. em 22/2/2024) (sem grifos no original). "In casu", verifica-se que, ao apreciar os encargos da normalidade, o juízo "a quo" limitou os juros remuneratórios na Cédula de Crédito Industrial e seus respectivos aditivos, porquanto excederam em 12% (doze por cento) ao ano. Colhe-se tópico do decusório, por oportuno: No caso em análise, foram firmadas duas cédulas de crédito industrial e seus respectivos aditivos nos quais os juros foram pactuados da seguinte forma: Cédula de Crédito Industrial 20.604 - taxa de juros 5,0% ao ano acrescida da variação da TJLP datada de 02 de junho de 2009, contando com duas renegociações: 20.601 datada de 25 de junho de 2015 e 20.602 datada de 12 de agosto de 2016 mantidos os mesmos encargos anteriormente pactuados e Cédula de crédito bancário 20.605 - taxa de juros 9,0% ao ano acrescida da variação da TJLP na data de 02 de junho de 2009, contando com três aditivos: 20.605/01 datado de 29 de setembro de 2010; 20.605/ 02 - datada de 30 de junho de 2015 - taxa de juros de 6,0% ao ano acrescida da variação da PTAX e 20.605/03 - taxa de juros de 13% ao ano acrescida da variação da TJLP. Ademais, constatou-se que a TJLP do mês da contratação (02 de junho de 2009) alcançou 6,25%. Logo, o encargo ultrapassou o limite de 12% (doze por cento) ao ano, de sorte que inválido o patamar convencionado. Com efeito, segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "incide a limitação de 12% aos juros remuneratórios nas cédulas de crédito rural, comercial e industrial, em face da omissão na sua regulamentação pelo Conselho Monetário Nacional" (Agravo Regimental no REsp n. 836.886/GO, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino). A cumulação da taxa de juros remuneratórios e a TJLP é perfeitamente cabível, contudo, o somatório dos percentuais deve respeitar o limite de 12% (doze por cento) ao ano. Sobre o tema: APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO E CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA PARA: LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO NAS CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO E EM 12% (DOZE POR CENTO) AO ANO NA CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL; EXPURGO DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA; E REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. RECURSO DA FINANCEIRA RÉ. AVENTADA IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO CONTRATUAL. DESCABIMENTO EM VIRTUDE DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR À HIPÓTESE. SÚMULA 297 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MITIGAÇÃO DO PRINCÍPIO PACTA SUNT SERVANDA QUE SE IMPÕE. PRETENDIDA MANTENÇA DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. ACOLHIMENTO INVIÁVEL. CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO NS. 138.511.454 E 138.511.453. TAXAS PACTUADAS QUE, NA HIPÓTESE, SE REVELAM EXCESSIVAMENTE SUPERIORES ÀS MÉDIAS DE MERCADO. CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL N. 40/01805-9. CASO VERTENTE EM QUE HOUVE CUMULAÇÃO DE JUROS FIXOS COM TJLP. COBRANÇA AUTORIZADA, DESDE QUE LIMITADA EM 12% (DOZE POR CENTO) AO ANO. ADUZIDA DESNECESSIDADE DE EXPURGO DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA, SOB A ARGUIÇÃO DE QUE NÃO TERIA SIDO PACTUADA. DESACOLHIMENTO. ENCARGO EFETIVAMENTE AJUSTADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DESNECESSIDADE DA PROVA DO ERRO. RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO DOS VALORES COMO FORMA DE OBSTAR O ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. ARTS. 876, 877 E 884 DO CÓDIGO CIVIL E ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRETENDIDA REVOGAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA CONFIRMADA PELA SENTENÇA. DESCABIMENTO. ANÁLISE À LUZ DAS ORIENTAÇÕES NS. 2 E 4 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, VAZADAS NO RECURSO ESPECIAL N. 1.061.530/RS. CONSTATAÇÃO DE ABUSIVIDADE DE ENCARGO DA NORMALIDADE - IN CASU, O EXCESSO NOS JUROS REMUNERATÓRIOS -, QUE DESCARACTERIZA A MORA E AUTORIZA A CONSERVAÇÃO DO PROVIMENTO ANTECIPATÓRIO DE URGÊNCIA. SUCUMBÊNCIA. ALMEJADA CONDENAÇÃO EXCLUSIVA DA PARTE AUTORA. DESCABIMENTO. EXISTÊNCIA DE DERROCADA RECÍPROCA. PREQUESTIONAMENTO. TEMÁTICAS SUSCITADAS EXAMINADAS À SACIEDADE E DE FORMA FUNDAMENTADA. APRECIAÇÃO DE TODOS OS ARGUMENTOS E DISPOSITIVOS APONTADOS PELOS LITIGANTES DESNECESSÁRIA, QUANDO INCAPAZES DE INFIRMAR A CONCLUSÃO ADOTADA PELO JULGADOR. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. SENTENÇA PUBLICADA APÓS A ENTRADA EM VIGOR DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IMPOSIÇÃO DO ART. 85, §§ 1º E 11, DA NORMA PROCESSUAL. SUCUMBÊNCIA RECURSAL DA PARTE APELANTE. VERBA DEVIDA AOS PATRONOS DA PARTE APELADA MAJORADA EM 5% (CINCO POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CONDENAÇÃO. (TJSC, Apelação n. 0000798-69.2014.8.24.0084, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Tulio Pinheiro, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 19-03-2024). Por esse motivos, é de ser descaracterizada a mora, obstando a exigência dos encargos oriundos da impontualidade, até a intimação da parte devedora para o pagamento do débito após apuração do "quantum debeatur", razão pela qual o inconformismo improspera na espécie. Da comissão de permanência. Sustenta o apelante a desnecessidade do expurgo da comissão de permanência, ao argumento de que não contratada nos pactos em debate, pouco menos demonstrada a exigência. Razão lhe assiste. Através do julgamento do Recurso Especial n. 1.058.114/RS, afetado pela Lei n. 11.672/2008 (Recursos Repetitivos), a Corte Superior manifestou-se no sentido de que a comissão de permanência não poderia ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato. E, desta forma, a comissão de permanência passou a ser interpretada como sendo a soma de (a) juros remuneratórios à média de mercado, limitada à taxa do contrato para o período da normalidade, (b) juros moratórios limitados em 12% ao ano e (c) multa contratual limitada em 2% do valor da prestação. Eis o teor da ementa do referido julgado: DIREITO COMERCIAL E BANCÁRIO. CONTRATOS BANCÁRIOS SUJEITOS AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. VALIDADE DA CLÁUSULA. VERBAS INTEGRANTES. DECOTE DOS EXCESSOS. PRINCÍPIO DA CONSERVAÇÃO DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS. ARTIGOS 139 E 140 DO CÓDIGO CIVIL ALEMÃO. ARTIGO 170 DO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO. 1. O princípio da boa-fé objetiva se aplica a todos os partícipes da relação obrigacional, inclusive daquela originada de relação de consumo. No que diz respeito ao devedor, a expectativa é a de que cumpra, no vencimento, a sua prestação. 2. Nos contratos bancários sujeitos ao Código de Defesa do Consumidor, é válida a cláusula que institui comissão de permanência para viger após o vencimento da dívida. 3. A importância cobrada a título de comissão de permanência não poderá ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato, ou seja: a) juros remuneratórios à taxa média de mercado, não podendo ultrapassar o percentual contratado para o período de normalidade da operação; b) juros moratórios até o limite de 12% ao ano; e c) multa contratual limitada a 2% do valor da prestação, nos termos do art. 52, § 1º, do CDC. 4. Constatada abusividade dos encargos pactuados na cláusula de comissão de permanência, deverá o juiz decotá-los, preservando, tanto quanto possível, a vontade das partes manifestada na celebração do contrato, em homenagem ao princípio da conservação dos negócios jurídicos consagrado nos arts. 139 e 140 do Código Civil alemão e reproduzido no art. 170 do Código Civil brasileiro. 5. A decretação de nulidade de cláusula contratual é medida excepcional, somente adotada se impossível o seu aproveitamento. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (REsp n. 1.058.114/RS, rel. Ministra Nancy Andrighi, rel. p/ Acórdão Ministro João Otávio de Noronha, j. em 12/8/2009) Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça também editou a Súmula 472: "A cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual" . A propósito, é o entendimento do Grupo de Câmaras de Direito Comercial desta Corte Estadual, nos termos do seu Enunciado n. III: III - A comissão de permanência é admitida nos contratos bancários, exceto nas cédulas e notas de crédito rural, comercial e industrial, desde que contratada e limitada à soma dos encargos remuneratórios e moratórios: a) juros remuneratórios à taxa média de mercado, não podendo ultrapassar o percentual contratado para o período de normalidade da operação; b) juros moratórios até o limite de 12% ao ano; e c) multa contratual limitada a 2% sobre o valor da prestação. Não bastasse, colhe-se da Súmula 30 da Corte Superior: "A comissão de permanência e a correção monetária são inacumuláveis" . Dessa forma, "é admitida a incidência da comissão de permanência desde que pactuada e não cumulada com juros remuneratórios, juros moratórios, correção monetária e/ou multa contratual" (STJ, AgInt no REsp 1417066/RS, rel. Ministra Nancy Andrighi, j. em 20/3/2018, DJe 2/4/2018). Analisando o caderno processual, conquanto seja inviável a exigência da comissão de permanência nas cédulas de crédito industrial, por conta do Enunciado n. III do Grupo de Câmaras desta Corte Estadual, não se vislumbra nos ajustes colacionados ao processado o seu ajuste, tão pouco sua exigência restou demonstrada no laudo contábil colacionado. Vejamos (Evento 1, INF3/5): Dito isso, carece a empresa autora de interesse de agir, de modo que não há qualquer utilidade jurídica em a parte pretender a exclusão, na medida em que a prestação jurisdicional, nesse caso, seria inócua. A propósito, nas palavras de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, "o interesse processual se consubstancia na necessidade de o autor vir a juízo e na utilidade que o provimento jurisdicional poderá lhe proporcionar" (NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Comentários ao código de processo civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 237). Dessa forma, deve ser julgado extinto o pedido referente à comissão de permanência, nos precisos termos do art. 485, VI e § 3º, do Código de Processo Civil. Por sua vez, o apelo comporta provimento no tópico. Ônus da sucumbência Apenas ocorrendo a alteração da sentença neste grau de jurisdição, haverá necessidade de redefinição dos aludidos ônus como sucedâneo evidente da modificação do resultado do julgamento. Todavia, a parcial procedência do recurso resultou em alteração mínima do "decisum" nesta Instância Revisora (ausência de interesse de agir quanto à comissão de permanência), devendo prevalecer o que fora estabelecido na origem (condenação na forma recíproca). Honorários recursais Por fim, diante do presente parcial provimento da insurgência, não se encontra quaisquer das hipótese ensejadoras da elevação da verba patronal na forma do art. 85, §11, do Código Fux (Precedente: STJ, Embargos de Declaração no Agravo Interno no Recurso Especial de n. 1.573.573/RJ, rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, j. em 04-04-2017). Ante o exposto, com fulcro no art. 932, VIII, do Código de Processo Civil, c/c art. 132, XVI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, dá-se parcial provimento ao recurso para julgar extinto o pedido referente à cobrança da comissão de permanência cumulada com correção monetária, nos termos da fundamentação.
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Tribunal: TJSC | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0000069-08.1990.8.24.0012/SC RELATOR : FLAVIA CARNEIRO DE PARIS EXEQUENTE : BANCO REGIONAL DE DESENVOLVIMENTO DO EXTREMO SUL-BRDE ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 246 - 11/07/2025 - PETIÇÃO PEDIDO DE LIMINAR/ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
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Tribunal: TJSC | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0000424-67.1997.8.24.0078/SC EXEQUENTE : BANCO REGIONAL DE DESENVOLVIMENTO DO EXTREMO SUL-BRDE ATO ORDINATÓRIO Fica intimado o exequente, conforme Provimento 02/2020 da CGJ/SC (consulta e informações inseridas nos autos), para ciência da consulta realizada no sistema INFOJUD e, no prazo de 30 (trinta) dias, requerer o que entender de direito, ciente de que o decurso do prazo sem manifestação pode resultar na suspensão do processo pelo prazo de um ano (CPC, art. 921, § 1°). Fica também cientificada a parte exequente que, independentemente de nova intimação, decorrido o prazo de um ano sem manifestação da parte credora, os autos podem ser arquivados administrativamente, tendo início o curso o prazo da prescrição intercorrente (CPC, art. 921, §§2º e 4º).
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Tribunal: TJSC | Data: 14/07/2025Tipo: Intimação3ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com os artigos 142-K e 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina e artigo 934 do Código de Processo Civil, serão julgados na sessão TOTALMENTE VIRTUAL do dia 31 de julho de 2025, quinta-feira, às 14h00min, os seguintes processos: Observação: Serão retirados da pauta da sessão totalmente virtual e incluídos em sessão presencial posterior, os processos em que houver pedido de sustentação oral, apresentado tempestivamente por advogado, procurador ou defensor público que deseje realizar sustentação oral. As inscrições para sustentação oral deverão ser realizadas exclusivamente por meio eletrônico até as 12 (doze) horas do dia útil anterior ao da sessão (impreterivelmente) diretamente pelo Eproc. Agravo de Instrumento Nº 5036375-95.2025.8.24.0000/SC (Pauta: 120) RELATOR: Desembargador JAIME MACHADO JUNIOR AGRAVANTE: RICARDONE DE SOUZA FILHO ADVOGADO(A): JULIANO MARTORANO VIEIRA (OAB SC008838) ADVOGADO(A): ROGERIO REIS OLSEN DA VEIGA (OAB SC007855) ADVOGADO(A): NOSLEY RODRIGUES MACHADO (OAB SC066900) AGRAVADO: BANCO REGIONAL DE DESENVOLVIMENTO DO EXTREMO SUL-BRDE PROCURADOR(A): LUÍS FELIPE MARTINS ECHEVERRIA PROCURADOR(A): MÁRIO KORB FILHO PROCURADOR(A): TIAGO MAGALHÃES CARDOSO PROCURADOR(A): GUILHERME STADOLNY BORDIN PROCURADOR(A): FABIANE MEIRA DE ASSIS PROCURADOR(A): GISLAINE RODRIGUES PROCURADOR(A): CARLOS MACIEL ALVES ZIMMERMANN PROCURADOR(A): MARCIA MARSON FONSECA PROCURADOR(A): MÁRIO KORB FILHO PROCURADOR(A): LUÍS FELIPE MARTINS ECHEVERRIA INTERESSADO: MARGARETE MIYUKI FUKUSCHIMA DE SOUZA ADVOGADO(A): ROGERIO REIS OLSEN DA VEIGA INTERESSADO: RICARDONE DE SOUZA ADVOGADO(A): ROGERIO REIS OLSEN DA VEIGA INTERESSADO: ARACI PALMA DE SOUZA Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 11 de julho de 2025. Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO Presidente
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Tribunal: TJSC | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000232-48.2015.8.24.0036/SC EXEQUENTE : BANCO REGIONAL DE DESENVOLVIMENTO DO EXTREMO SUL-BRDE EXECUTADO : UNIAO SERVICOS COMERCIAIS S/A ADVOGADO(A) : CARLOS ALBERTO MUELLER (OAB SC014427) SENTENÇA Ante o exposto, julgo extinto o cumprimento de sentença, com resolução do mérito, pela ocorrência da prescrição intercorrente, com base nos arts. 487, II, e 924, V, do CPC. Sem custas e honorários, a teor do art. 921, § 5º, do CPC. Transitada em julgado e nada sendo requerido, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0001111-92.2005.8.24.0036/SC EXEQUENTE : BANCO REGIONAL DE DESENVOLVIMENTO DO EXTREMO SUL-BRDE ATO ORDINATÓRIO Considerando a intimação da penhora positiva , fica intimada a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias , requerer o que entender de direito para o regular e efetivo andamento do feito, ciente de sua inércia resultará na suspensão do processo (CPC, art. 921, § 1°), independentemente de nova intimação, podendo ser reativado a qualquer tempo por iniciativa do credor. Decorrido o prazo de um ano sem manifestação da parte credora, os autos podem ser arquivados administrativamente, tendo início o curso o prazo da prescrição intercorrente (CPC, art. 921, §§2º e 4º).