Tiago Magalhães Cardoso
Tiago Magalhães Cardoso
Número da OAB:
OAB/SC 018907
📋 Resumo Completo
Dr(a). Tiago Magalhães Cardoso possui 191 comunicações processuais, em 140 processos únicos, com 30 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1983 e 2025, atuando em TJSP, TRT12, TJSC e outros 1 tribunais e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.
Processos Únicos:
140
Total de Intimações:
191
Tribunais:
TJSP, TRT12, TJSC, TRF4
Nome:
TIAGO MAGALHÃES CARDOSO
📅 Atividade Recente
30
Últimos 7 dias
121
Últimos 30 dias
191
Últimos 90 dias
191
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (104)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (22)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (22)
APELAçãO CíVEL (21)
FALêNCIA DE EMPRESáRIOS, SOCIEDADES EMPRESáRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 191 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0052538-17.1998.8.24.0023/SC RELATOR : Alexandre Schramm EXEQUENTE : BANCO REGIONAL DE DESENVOLVIMENTO DO EXTREMO SUL-BRDE ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 336 - 15/07/2025 - Juntada de mandado não cumprido Evento 335 - 20/06/2025 - Juntada de mandado não cumprido
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Tribunal: TJSC | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0500973-41.2013.8.24.0019/SC EXEQUENTE : BANCO REGIONAL DE DESENVOLVIMENTO DO EXTREMO SUL-BRDE EXECUTADO : INSMATELCO INDUSTRIA E COMERCIO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS, EXPORTACAO E IMPORTACAO LTDA ADVOGADO(A) : TATIANA CRISTINA PIERI MACHADO DA COSTA (OAB SC068589) EXECUTADO : INSMATELCO CONSTRUCOES E INSTALACOES ELETRICAS LTDA ADVOGADO(A) : TATIANA CRISTINA PIERI MACHADO DA COSTA (OAB SC068589) EXECUTADO : ALVORI BOSSELE DOS REIS (Espólio) ADVOGADO(A) : TATIANA CRISTINA PIERI MACHADO DA COSTA (OAB SC068589) REPRESENTANTE LEGAL DO EXECUTADO : RODRIGO BOSSELE DOS REIS (Inventariante) ADVOGADO(A) : TATIANA CRISTINA PIERI MACHADO DA COSTA (OAB SC068589) ATO ORDINATÓRIO Certifico que o presente processo passou a tramitar exclusivamente em meio eletrônico, com a digitalização completa de todas as peças processuais. O processo físico encontra-se atualmente arquivado. Dessa forma, ficam as partes, seus procuradores e demais interessados intimados , nos termos do art. 34-B da Resolução n. 3/2013 GP/CGJ, com a redação dada pelo art. 1º da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 6, de 20 de agosto de 2018, para que, querendo, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias : I – Aleguem eventual adulteração ocorrida antes ou durante o processo de digitalização, conforme § 1º do art. 11 da Lei n. 11.419, de 19 de dezembro de 2006; e/ou II – Requeiram o desentranhamento de documentos originais dos autos físicos, bem como de outros meios de prova anexados ao processo ou depositados em cartório. Além disso, ficam cientes de que, caso não haja manifestação dentro do prazo estipulado, os autos físicos serão encaminhados à Secretaria de Gestão Socioambiental do Tribunal de Justiça do Estado, para destinação adequada, conforme critérios de responsabilidade social e preservação ambiental, com a devida proteção do sigilo das informações.
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Tribunal: TJSC | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0002838-59.1994.8.24.0008/SC EXEQUENTE : BANCO REGIONAL DE DESENVOLVIMENTO DO EXTREMO SUL-BRDE DESPACHO/DECISÃO Foi noticiado o falecimento de integrante do polo passivo - FRIEDEL SCHINDLER . A parte exequente requereu a habilitação dos sucessores. DECIDO: A herança responde pelo pagamento das dívidas da pessoa falecida. Com a partilha, a responsabilidade passa aos herdeiros, até o limite da herança recebida (arts. 1.792 e 1.997 do CC). O art. 110 do Código de Processo Civil estabelece: "Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º". Ressalto que a legislação civilista preceitua a responsabilidade dos herdeiros pelos débitos do de cujus , mas a limita ao montante do patrimônio herdado, consoante o disposto nos arts. 1.792 do Código Civil e 796 do Código Processual Civil: Art. 1.792. O herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança; incumbe-lhe, porém, a prova do excesso, salvo se houver inventário que a escuse, demostrando o valor dos bens herdados. E: Art. 796. O espólio responde pelas dívidas do falecido, mas, feita a partilha, cada herdeiro responde por elas dentro das forças da herança e na proporção da parte que lhe coube. Logo, vislumbro que o herdeiro responde pelas obrigações contraídas pelo de cujus na medida "das forças da herança". De acordo com a petição do ev. 191., o herdeiro ANDRÉ SCHINDLER não herdou bens do falecido. Vale destacar que, inexistindo testamento ou bens a serem inventariados, nada mais há que se requerer em relação ao executado falecido, não havendo o que se falar em inclusão dos sucessores, porquanto somente respondem pelos débitos no limite da herança que lhes é devida. Sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TRIPLICATA MERCANTIL. SENTENÇA QUE ACOLHEU OS EMBARGOS E JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 485, VI, § 3°, DO CPC/2015. CERCEAMENTO DE DEFESA, EM RAZÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INOCORRÊNCIA. PLEITO DE PRODUÇÃO DE PROVAS GENÉRICO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA RELEVÂNCIA E PERTINÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DOS EMBARGANTES. INSUBSISTÊNCIA. FALECIMENTO DO DEVEDOR PRINCIPAL. SUCESSORES QUE RESPONDEM PELOS DÉBITOS, NO LIMITE DA HERANÇA QUE LHES É DEVIDA. EXEGESE DOS ARTS. 796 E 1.792 DO CÓDIGO CIVIL. ELEMENTOS CONSTANTES DOS AUTOS, QUE EVIDENCIAM QUE O DE CUJUS NÃO DEIXOU BENS A INVENTARIAR. DECISUM MANTIDO. APELO SOB A ÉGIDE DO CPC/15. ESTIPÊNDIOS RECURSAIS. FIXAÇÃO PERTINENTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 0000755-15.2015.8.24.0144, de Rio do Oeste, rel. Bettina Maria Maresch de Moura, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 20/08/2019 - grifei). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE EXTINGUE O FEITO EM RELAÇÃO AO ESPÓLIO DE UM DOS EXECUTADOS. IRRESIGNAÇÃO DO CREDOR. DIREITO INTERTEMPORAL. DECISÃO PUBLICADA EM 25-06-18. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. PROCESSUAL CIVIL. ÓBITO DO DEVEDOR. HERDEIROS QUE RESPONDEM PELAS DÍVIDAS DO DE CUJUS NOS LIMITES DA HERANÇA. INÚMERAS TENTATIVAS DE LOCALIZAÇÃO DE BENS EM NOME DO FALECIDO QUE RESTARAM INFRUTÍFERAS. CASO CONCRETO EM QUE AFLORA A AUSÊNCIA DE PATRIMÔNIO DO FALECIDO. INEXISTÊNCIA DE BENS A PARTILHAR QUE FAZ EXSURGIR A AUSÊNCIA DE INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO EM RELAÇÃO AO ESPÓLIO, UMA VEZ QUE INEXISTE QUINHÃO A SER RECEBIDO. EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR QUE SE MOSTRA CORRETA. DECISUM MANTIDO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE OFÍCIO EM RAZÃO DA NATUREZA JURÍDICA DA DECISÃO VERGASTADA E DA CONSEQUENTE INEXISTÊNCIA DE FIXAÇÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL NO PRIMEIRO GRAU. REBELDIA IMPROVIDA. (Agravo de Instrumento n. 4018184-63.2018.8.24.0000, rel. Des. José Carlos Carstens Köhler, j. 18/09/2018 - grifei). Ainda, mutatis mutandis: DIREITO CIVIL - RESPONSABILIDADE DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO - TRANSFERÊNCIA AOS HERDEIROS - CC, ART. 943 - LIMITAÇÃO DOS ENCARGOS ÀS FORÇAS DA HERANÇA - CC, ART. 1.792 - CERTIDÕES NEGATIVAS DE BENS NÃO DERRUÍDAS - AUSÊNCIA DE HERANÇA 1 Nos termos do disposto no art. 943 do Código Civil, o direito de exigir reparação e a obrigação de prestá-la transmitem-se aos herdeiros, respeitado, no entanto, os limites da força da herança, conforme art. 1.792 do mesmo Códex. 2 A ausência de herança, em razão da inexistência de bens a inventariar, desonera os sucessores da obrigação de reparar os danos decorrentes do acidente de trânsito provocado pelo falecido. (TJSC, Apelação Cível n. 0000753-40.2013.8.24.0039, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 10/04/2018 - grifei). Assim, para que se defira a habilitação dos herdeiros/espólio é necessária a comprovação da existência de bens deixados pelo de cujus , sob pena de extinção da execução por ausência de interesse de agir. ANTE O EXPOSTO: a) intime-se a parte exequente para, no prazo de 30 dias, comprovar a existência de bens deixados pelo de cujus , sob pena de não ser aceita a sucessão e a extinção do feito em relação a este (art. 485, VI, do CPC); e b) em sendo comprovada a existência de bens, deverá o exequente promover a devida habilitação dos herdeiros/espólio, também no prazo acima assinalado, sob pena de igualmente ser extinta a demanda (art. 485, IV, do CPC). Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem conclusos para deliberação. Cumpra-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000204-38.2017.8.24.0092/SC EXEQUENTE : BANCO REGIONAL DE DESENVOLVIMENTO DO EXTREMO SUL-BRDE DESPACHO/DECISÃO Foi noticiado o falecimento de integrante do polo passivo - LUIZ CESAR SILVA E ROGERIO . A parte exequente requereu a habilitação dos sucessores. DECIDO: A herança responde pelo pagamento das dívidas da pessoa falecida. Com a partilha, a responsabilidade passa aos herdeiros, até o limite da herança recebida (arts. 1.792 e 1.997 do CC). O art. 110 do Código de Processo Civil estabelece: "Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º". Ressalto que a legislação civilista preceitua a responsabilidade dos herdeiros pelos débitos do de cujus , mas a limita ao montante do patrimônio herdado, consoante o disposto nos arts. 1.792 do Código Civil e 796 do Código Processual Civil: Art. 1.792. O herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança; incumbe-lhe, porém, a prova do excesso, salvo se houver inventário que a escuse, demostrando o valor dos bens herdados. E: Art. 796. O espólio responde pelas dívidas do falecido, mas, feita a partilha, cada herdeiro responde por elas dentro das forças da herança e na proporção da parte que lhe coube. Logo, vislumbro que o herdeiro responde pelas obrigações contraídas pelo de cujus na medida "das forças da herança". Vale destacar que, inexistindo testamento ou bens a serem inventariados, nada mais há que se requerer em relação ao executado falecido, não havendo o que se falar em inclusão dos sucessores, porquanto somente respondem pelos débitos no limite da herança que lhes é devida. Sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TRIPLICATA MERCANTIL. SENTENÇA QUE ACOLHEU OS EMBARGOS E JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 485, VI, § 3°, DO CPC/2015. CERCEAMENTO DE DEFESA, EM RAZÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INOCORRÊNCIA. PLEITO DE PRODUÇÃO DE PROVAS GENÉRICO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA RELEVÂNCIA E PERTINÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DOS EMBARGANTES. INSUBSISTÊNCIA. FALECIMENTO DO DEVEDOR PRINCIPAL. SUCESSORES QUE RESPONDEM PELOS DÉBITOS, NO LIMITE DA HERANÇA QUE LHES É DEVIDA. EXEGESE DOS ARTS. 796 E 1.792 DO CÓDIGO CIVIL. ELEMENTOS CONSTANTES DOS AUTOS, QUE EVIDENCIAM QUE O DE CUJUS NÃO DEIXOU BENS A INVENTARIAR. DECISUM MANTIDO. APELO SOB A ÉGIDE DO CPC/15. ESTIPÊNDIOS RECURSAIS. FIXAÇÃO PERTINENTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 0000755-15.2015.8.24.0144, de Rio do Oeste, rel. Bettina Maria Maresch de Moura, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 20/08/2019 - grifei). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE EXTINGUE O FEITO EM RELAÇÃO AO ESPÓLIO DE UM DOS EXECUTADOS. IRRESIGNAÇÃO DO CREDOR. DIREITO INTERTEMPORAL. DECISÃO PUBLICADA EM 25-06-18. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. PROCESSUAL CIVIL. ÓBITO DO DEVEDOR. HERDEIROS QUE RESPONDEM PELAS DÍVIDAS DO DE CUJUS NOS LIMITES DA HERANÇA. INÚMERAS TENTATIVAS DE LOCALIZAÇÃO DE BENS EM NOME DO FALECIDO QUE RESTARAM INFRUTÍFERAS. CASO CONCRETO EM QUE AFLORA A AUSÊNCIA DE PATRIMÔNIO DO FALECIDO. INEXISTÊNCIA DE BENS A PARTILHAR QUE FAZ EXSURGIR A AUSÊNCIA DE INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO EM RELAÇÃO AO ESPÓLIO, UMA VEZ QUE INEXISTE QUINHÃO A SER RECEBIDO. EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR QUE SE MOSTRA CORRETA. DECISUM MANTIDO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE OFÍCIO EM RAZÃO DA NATUREZA JURÍDICA DA DECISÃO VERGASTADA E DA CONSEQUENTE INEXISTÊNCIA DE FIXAÇÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL NO PRIMEIRO GRAU. REBELDIA IMPROVIDA. (Agravo de Instrumento n. 4018184-63.2018.8.24.0000, rel. Des. José Carlos Carstens Köhler, j. 18/09/2018 - grifei). Ainda, mutatis mutandis: DIREITO CIVIL - RESPONSABILIDADE DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO - TRANSFERÊNCIA AOS HERDEIROS - CC, ART. 943 - LIMITAÇÃO DOS ENCARGOS ÀS FORÇAS DA HERANÇA - CC, ART. 1.792 - CERTIDÕES NEGATIVAS DE BENS NÃO DERRUÍDAS - AUSÊNCIA DE HERANÇA 1 Nos termos do disposto no art. 943 do Código Civil, o direito de exigir reparação e a obrigação de prestá-la transmitem-se aos herdeiros, respeitado, no entanto, os limites da força da herança, conforme art. 1.792 do mesmo Códex. 2 A ausência de herança, em razão da inexistência de bens a inventariar, desonera os sucessores da obrigação de reparar os danos decorrentes do acidente de trânsito provocado pelo falecido. (TJSC, Apelação Cível n. 0000753-40.2013.8.24.0039, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 10/04/2018 - grifei). Assim, para que se defira a habilitação dos herdeiros/espólio é necessária a comprovação da existência de bens deixados pelo de cujus , sob pena de extinção da execução por ausência de interesse de agir. ANTE O EXPOSTO: a) intime-se a parte exequente para, no prazo de 30 dias, comprovar a existência de bens deixados pelo de cujus , sob pena de não ser aceita a sucessão e a extinção do feito em relação a este (art. 485, VI, do CPC); e b) em sendo comprovada a existência de bens, deverá o exequente promover a devida habilitação dos herdeiros/espólio, também no prazo acima assinalado, sob pena de igualmente ser extinta a demanda (art. 485, IV, do CPC). Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem conclusos para deliberação. Cumpra-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoAPELAÇÃO Nº 0300710-45.2019.8.24.0063/SC (originário: processo nº 03007104520198240063/SC) RELATOR : JANICE GOULART GARCIA UBIALLI APELADO : BANCO REGIONAL DE DESENVOLVIMENTO DO EXTREMO SUL-BRDE (EMBARGADO) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 48 - 07/07/2025 - RECURSO ESPECIAL
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Tribunal: TJSC | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoEmbargos à Execução Nº 0018359-68.1999.8.24.0008/SC EMBARGANTE : COMPANHIA LORENZ ADVOGADO(A) : ARANY GUSTAVO DE BRITO LAUTH (OAB SC007706) EMBARGANTE : FRIEDEL SCHINDLER ADVOGADO(A) : JOSE GEREMIAS COELHO FILHO (OAB SC007564) EMBARGANTE : NORMA URSULA SCHINDLER ADVOGADO(A) : JOSE GEREMIAS COELHO FILHO (OAB SC007564) EMBARGANTE : SCHINDLER ADMINISTRADORA DE BENS E PARTICIPAÇÕES LTDA ADVOGADO(A) : JOSE GEREMIAS COELHO FILHO (OAB SC007564) EMBARGANTE : ASSESSORIA ADMINISTRADORA DE BENS E PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO(A) : JOSE GEREMIAS COELHO FILHO (OAB SC007564) EMBARGADO : BANCO REGIONAL DE DESENVOLVIMENTO DO EXTREMO SUL ADVOGADO(A) : CLENIO CALLEGARO DA SILVEIRA (OAB SC003142) ADVOGADO(A) : GISLAINE RODRIGUES (OAB SC025353) ADVOGADO(A) : MÁRIO KORB FILHO (OAB SC012861) ADVOGADO(A) : LUÍS FELIPE MARTINS ECHEVERRIA (OAB SC015997) ADVOGADO(A) : TIAGO MAGALHÃES CARDOSO (OAB SC018907) ADVOGADO(A) : GUILHERME STADOLNY BORDIN (OAB SC023358) ADVOGADO(A) : FABIANE MEIRA DE ASSIS (OAB SC015217) ADVOGADO(A) : CARLOS MACIEL ALVES ZIMMERMANN (OAB SC013140) SENTENÇA ANTE O EXPOSTO, extingo o feito sem apreciação do mérito, em relação ao executado falecido Inviável a condenação em custas e honorários, dado que o processo seguirá em relação aos outros embargantes. Descadastre-se o Ministério Público do processo, dada a manifestação do ev. 298. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após, voltem conclusos para a análise dos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial.
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Tribunal: TJSC | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoAPELAÇÃO Nº 5011445-41.2022.8.24.0930/SC (originário: processo nº 50114454120228240930/SC) RELATOR : JANICE GOULART GARCIA UBIALLI APELANTE : BANCO REGIONAL DE DESENVOLVIMENTO DO EXTREMO SUL-BRDE (RÉU) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 62 - 15/07/2025 - AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC. ESPECIAL
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