Debora Fernanda Gadotti Farah
Debora Fernanda Gadotti Farah
Número da OAB:
OAB/SC 018883
📋 Resumo Completo
Dr(a). Debora Fernanda Gadotti Farah possui 159 comunicações processuais, em 104 processos únicos, com 28 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1997 e 2025, atuando em TJRS, TJPA, TJSC e outros 6 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
104
Total de Intimações:
159
Tribunais:
TJRS, TJPA, TJSC, TJRJ, STJ, TJPR, TRT12, TJSP, TJGO
Nome:
DEBORA FERNANDA GADOTTI FARAH
📅 Atividade Recente
28
Últimos 7 dias
94
Últimos 30 dias
159
Últimos 90 dias
159
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (25)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (20)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (19)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (13)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (10)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 159 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5007181-63.2025.8.24.0125/SC AUTOR : AURORA HOME CLUB SPE LTDA ADVOGADO(A) : DEBORA FERNANDA GADOTTI FARAH (OAB SC018883) ADVOGADO(A) : LETYCIA MELO CARINHENA (OAB SC039217) DESPACHO/DECISÃO AURORA HOME CLUB SPE LTDA propôs a presente demanda contra FUNDAÇÃO AMBIENTAL ÁREA COSTEIRA DE ITAPEMA e MUNICÍPIO DE ITAPEMA, assim pugnando em sede de tutela de urgência: (...) seja autorizada a realização do empreendimento nos moldes do projeto aprovado sob o n.º 2.841/2024 em 16 de agosto de 2024;. Os autos vieram-me conclusos. Decido. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil: " A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo ". Ou seja, para que seja possível a concessão da tutela provisória, é necessário que o autor comprove a probabilidade do direito pleiteado, bem como o receio de dano ou risco ao andamento processual, caso assim não seja procedido. A respeito da nova dinâmica do Código de Processo Civil (Lei n. 13.105/2015) acerca da tutela de urgência, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Ney ensinam que: Duas situações, distintas e não cumulativas entre si, ensejam a tutela de urgência. A primeira hipótese autorizadora dessa antecipação é o periculum in mora, segundo expressa disposição do CPC 300. Esse perigo, como requisito para a concessão da tutela de urgência, é o mesmo elemento de risco que era exigido, no sistema do CPC/1973, para concessão de qualquer medida cautelar ou em alguns casos de antecipação de tutela. [...] Também é preciso que a parte comprove a existência da plausibilidade do direito por ela afirmado (fumus boni iuris). Assim, a tutela de urgência visa assegurar a eficácia do processo de conhecimento ou do processo de execução. (Comentários ao Código de Processo Civil/Nelson Nery Júnior, Rosa Maria de Andrade Nery. São Paulo:Editora Revista dos Tribunais, 2015). Ressalte-se que os referidos pressupostos devem ser analisados em sede de cognição sumária, não exauriente, e, seguindo essas premissas, entendo que a tutela de urgência deve ser indeferida. No caso, a parte autora pretende construir empreendimento em local de incidência de Área de Preservação Permanente (margem de rio) sendo necessário, de acordo com a documentação acostada aos autos, o recuo marginal de 15 (quinze) metros da borda da calha do leito regular do curso d'água ( evento 1, DOC25 ). Assim, conquanto a parte autora sustente a existência de direito adquirido à construção do empreendimento sem a necessidade de observância da nova distância do curso d'água decorrente de erosão, sob fundamento de o projeto ter sido aprovado pelo ente público antes de tal constatação, o pleito não comporta deferimento. Isso porque há nos autos indicativos de que, em janeiro de 2024, a parte autora foi cientificada da necessidade de obra preventiva no local para manter a calha do rio nos limites permitidos ( evento 1, DOC36 ). Ademais, de acordo com o laudo de vistoria emitido em março de 2025 pelo Município de Itapema ( evento 1, DOC23 ), restou demonstrada a necessidade de retificação da margem do rio: A finalidade da obra foi de se fazer uma retificação da margem do rio, objetivando o alargamento do leito do mesmo no local, visto que o modo que havia sido executado estava interferindo do mesmo. 5. DESCRIÇÃO-HISTÓRICO Com relação a obra a construtora já havia realizado anteriormente (1ª Etapa-Dez/24) o mesmo tipo de trabalho, ou seja, um Enrocamento tecnicamente igual ao agora executado (2ª Etapa Correção-Fev. e Mar/25), porém sem a instrução e/ou aval dos órgãos oficiais do Município, principalmente Defesa Civil e FAACI. Ocorre que nesta ocasião, a obra estava visivelmente prejudicando a vazão do Rio, sendo que a locação que foi utilizada estava avançando em direção ao centro do Rio, sendo notada e causando estranheza até por quem passava pelo local . Assim, em 20 de fevereiro realizou-se uma reunião envolvendo a Construtora Pessoa, a Defesa Civil, a FAACI e Secretaria de Planejamento Urbano de Itapema nas dependências da própria FAACI, onde foi passado a Construtora um Projeto com a locação onde deveria ser executado o novo enrocamento, projeto este de autoria do Eng. Civil Daltro de Oliveira (CREA-SC 007.950-0). Nesta reunião, ficou acordado e aceite por todos os participantes as definições do referido projeto, e que a execução da obra seria acompanhada em tempo integral por representante da construtora, e fiscalizada pelo Eng. Adair L. Sabi Jr (CREA-SC 34.542-0) da Sec. De Planejamento. (grifei). Aliado a isso, não foram apresentadas as decisões emitidas pelo ente público acerca do projeto em questão, razões pelas quais não ficou evidenciada a probabilidade do direito alegado. Não bastasse, cumpre destacar que de acordo com a orientação jurisprudencial: (...) a proteção do direito adquirido não pode ser suscitada para mitigar o dever de salvaguarda ambiental, não servindo para justificar o desmatamento da flora nativa, a ocupação de espaços especialmente protegidos pela legislação, tampouco para autorizar a manutenção de conduta potencialmente lesiva ao meio ambiente. O dever de assegurá-lo, por seu turno, não se limita à proibição da atividade degradatória, abrangendo a obrigatoriedade de conservar e regenerar os processos ecológicos. (STJ, REsp 1.775.867/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 23.5.2019). Portanto, de modo perfunctório não há como se constatar a existência de prova inequívoca das alegações autorais. Assim, o indeferimento da tutela de urgência é a medida de direito, já que os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil são cumulativos, e não alternativos. Sobre o tema, extrai-se da jurisprudência do STJ: O artigo 300 do Código de Processo Civil de 2015 exige para a concessão da tutela de urgência a presença cumulativa dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, sendo que a ausência de qualquer dos requisitos referidos obsta a referida pretensão (RCD na AR 5879 / SE, rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. em 26.10.16, DJe 08.11.16). Ainda que assim não fosse, não há nos autos provas do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo que demandem a concessão da medida ainda antes de oportunizar o contraditório. Destaca-se, por fim, que a presente decisão não se reveste de definitividade, na medida em que ela está limitada ao exame dos requisitos da tutela provisória, sendo que a verificação aprofundada do caso será realizada após a formação do contraditório, tendo em vista que a manifestação do réu servirá para ensejar a mais ampla análise da situação controvertida, bem como de eventual instrução probatória. Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada na exordial. Com base nos princípios da celeridade e da economia processual, deixo de designar audiência de conciliação, tendo em vista que é incomum a realização de acordo em demandas dessa natureza. De qualquer forma, havendo proposta de acordo para o caso em pauta, o réu deverá ofertá-la em preliminar na própria contestação, salientando que a apresentação de proposta de conciliação pelo réu não induz a confissão. Citem-se a parte ré. Intimem-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 15/07/2025Tipo: Intimação3ª Turma Recursal Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com a Resolução Cojepemec n. 1, de 15 de abril de 2020, com o Ato Regimental TJ n. 1, de 19 de março de 2020 e com o artigo 934 do Código do Processo Civil, na Sessão Virtual do dia 30 de julho de 2025, quarta-feira, às 13h30min serão julgados os seguintes processos: RECURSO CÍVEL Nº 5000332-92.2024.8.24.0066/SC (Pauta: 5) RELATORA: Juíza de Direito Brigitte Remor de Souza May RECORRENTE: HOTEL D' SINTRA LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): LETYCIA MELO CARINHENA (OAB SC039217) ADVOGADO(A): DEBORA FERNANDA GADOTTI FARAH (OAB SC018883) RECORRIDO: MM TURISMO & VIAGENS S.A EM RECUPERACAO JUDICIAL (RÉU) ADVOGADO(A): EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO (OAB MG103082) RECORRIDO: DANIEL IORIS (AUTOR) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 14 de julho de 2025. Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO Presidente
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Tribunal: TJGO | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásJuizado Especial Cível e CriminalComarca de Jataí/[email protected] nº: 5999480-81.2024.8.09.0094Exequente(s): Edinaldo Souza Dos Santos - CPF/CNPJ nº: 012.134.475-42Executado(s): 123 Viagens E Turismo Ltda Em Recuperacao Judicial - CPF/CNPJ nº: 26.669.170/0001-57 DECISÃO 1. INTIME-SE o(a) executado(a), via advogado, para efetuar o pagamento do valor perseguido, qual seja, R$ 4.205,97, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, incidente sobre o valor do débito (art. 523, caput do CPC).Assevero que é dever das partes comunicar ao Juízo as mudanças de endereço / telefone ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local / contato anteriormente indicado, na ausência da comunicação, nos moldes do artigo 19, §2º, da Lei nº 9.099/95.2. Intimada a parte executada, não sendo adimplida a dívida, e sobrevindo pedido expresso nas modalidades de constrição abaixo, de antemão autorizo a adoção dos atos expropriatórios, que deverão ser implementadas pela escrivania do Juízo ou pela CACE, na forma recomendada:Obs.: Registro que é incumbência da parte exequente (se estiver acompanhada de advogado) apresentar a planilha atualizada dos cálculos, inclusive com inclusão da multa de 10%, a fim de dar efetividade ao(s) pedido(s) de penhora, independente de nova intimação do cartório. Não apresentada, as constrições deverão ser realizadas pela Central de Atos e Consultas Eletrônicas e/ou pela escrivania adotando como parâmetro o último demonstrativo carreado ao feito, sem necessidade de nova ordem.2.1. Bloqueio de ativos financeirosCom alicerce no artigo 854 do CPC, ADMITO a penhora online de ativos financeiros em nome do(a) executado(a), no montante correspondente ao valor do débito descrito nos autos, utilizando-se o convênio SISBAJUD, na modalidade "teimosinha", com reiteradas ordens automáticas, pelo período de 60 dias (30 dias + 30 dias), valendo-se o documento emitido pelo Banco Central como auto de penhora (art. 854, § 5º, do CPC e Enunciado 140 do Fonaje).2.1.1. Efetuado o bloqueio, proceda-se a transferência para conta judicial, vinculada a Agência local nº 0565 - Caixa Econômica Federal, dando ciência ao(a) exequente.2.1.2. Ato contínuo, intime-se o executado para ciência e eventual manifestação sobre as constrições, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão.2.1.3. Na sequência, intime-se a parte exequente para pronunciamento, com formulação dos pedidos que julgar pertinentes, desde já ciente de que a reiteração do pedido de penhora online dependerá da efetiva demonstração de alteração da situação econômica, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento.2.2. Constrição de veículosDEFIRO o bloqueio total (circulação e transferência) de veículos registrados em nome do(a) executado(a), através do meio eletrônico RENAJUD, com prioridade para aqueles desembaraçados (sem restrições administrativas ou judiciais).Ressalto que veículos com restrição oriunda de alienação fiduciária não serão objeto de constrição por não integrarem o patrimônio do devedor. Havendo outros bloqueios judiciais, intime-se a parte credora para, no prazo de 10 (dez) dias, carrear aos autos certidão narrativa ou documento similar que indique a situação do bem perante os demais credores judiciais, sob pena de desconstituição da restrição.2.2.1. Formalizada a penhora, dê-se conhecimento ao(a) devedor (a), nos termos do artigo 841 do CPC.2.2.2. Feito isto, intime-se o(a) exequente para manifestar se deseja a continuidade dos atos de expropriação por hasta pública, alienação por iniciativa particular ou adjudicação, em todo caso indicando o paradeiro do(s) veículo(s) penhorado(s), no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento. Em caso de inércia, desde já determino a desconstituição da penhora, com subsequente intimação do(a) exequente para indicar outros bens passíveis de penhora, no mesmo prazo e sob a pena assinalada acima.2.2.3. Indicado o local em que o(s) bem(ns) poderá(ão) ser encontrado(s), EXPEÇA-SE mandado de penhora, apreensão, depósito e avaliação, ficando eventuais custos de arrombamento, chaveiro e outros, sob responsabilidade do(a) exequente. O devedor sem advogado constituído deverá ser intimado da medida na mesma diligência de penhora veicular. Desde já, defiro ao(a) exequente o encargo de depositário(a). Se expressamente recusado, consigno que poderá ser mantido na posse do(a) executado(a).2.3. Penhora de imóveisSe apresentada certidão imobiliária, com prazo igual ou inferior a 30 dias, capaz de atestar a propriedade de bem imóvel pelo(a) executado(a), o que deverá ser observado pela serventia deste Juízo, DEFIRO a penhora do(s) bem(ns) imóvel(is).2.3.1. Nomeio como depositário(a) a própria parte executada, com fundamento no art. 869 do CPC. 2.3.2. Expeça-se termo de penhora, nos termos dos arts. 838 e 845, §1º, do CPC, bem como mandado de avaliação, com base no art. 870 do CPC, constando no laudo de avaliação as especificações quanto ao bem, suas características e o estado em que se encontra (art. 872, inc. I, CPC), bem como o seu valor (art. 872, inc. II, CPC).2.3.3. Advirto a parte exequente que, segundo o art. 844 do CPC, cabe a ela providenciar a averbação da penhora perante o registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou termo.2.3.4. Formalizada a constrição, dê-se conhecimento ao(a) devedor(a) e eventual cônjuge, nos termos dos artigos 841 e 842 do CPC.2.3.5. Juntado o mandado de avaliação, intimem-se as partes para manifestação quanto ao seu conteúdo, no prazo comum de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão.2.3.6. Havendo insurgência da(s) parte(s) quanto à(s) avaliação(ões), volvam-me os autos conclusos para novas deliberações.2.3.7. Em caso de concordância (expressa ou tácita), desde já HOMOLOGO a(s) avaliação(ões) realizada(s) e DEFIRO eventual pedido de realização de leilão do(s) imóvel(is) penhorado(s) nestes autos, nos termos do artigo 875 do CPC.2.3.8. Os arts. 880, §1º e 885, ambos do CPC, dispõem que cabe ao juiz estabelecer as regras do leilão, de forma que estabeleço o seguinte:Leiloeiro e RemuneraçãoNomeio como leiloeiro Rodrigo Schmitz, matriculado na Junta Comercial do Estado de Goiás sob o nº 069/2019, que assumirá no ato de anuência da nomeação os compromissos legais do artigo 884 e seus incisos e 887, ambos do CPC, além de observar os procedimentos gerais insculpidos no mesmo diploma.Quanto a remuneração do leiloeiro, consigno que se dará da seguinte forma:a) comissão de 5% sobre o valor da arrematação, a cargo do arrematante;b) para adjudicação, comissão de 1% sobre a avaliação, pelo(a) exequente;c) remição ou transação, ressarcimento de eventuais despesas com anúncios, publicação de edital, guarda ou conservação do bem, mediante prova documental nos autos dos aludidos gastos.Comunique-se ao leiloeiro sobre sua designação, através de contato telefônico.Por oportuno, registro que o leiloeiro nomeado poderá ser contatado através do telefone (64) 9 9654-8766 e e-mail: [email protected]ções de pagamentoNos termos do artigo 892 do CPC, defiro a possibilidade de pagamento do bem arrematado em 06 prestações mensais e sucessivas, devendo a primeira parcela ser depositada no prazo máximo de 03 dias, a contar da arrematação, e as demais a cada 30 dias, observando-se que a carta de arrematação apenas será expedida após o último pagamento e a comissão do leiloeiro deverá ser paga imediatamente. Com o depósito da primeira parcela, possível a imissão na posse do bem.No caso de parcelamento, as guias mensais serão encaminhadas ao arrematante pelo leiloeiro, que informará nos autos o pagamento de cada parcela.Data, local, intervalo e modalidadeO leiloeiro deverá confeccionar edital, designando o dia e hora para realização do primeiro e segundo leilão, inclusive com anúncio da modalidade escolhida (se presencial, virtual ou ambos).Com relação ao intervalo (interstício) entre o primeiro e segundo leilão, o CPC/2015 extinguiu o prazo mínimo de 10 e máximo de 20 dias. Assim, assevero que o primeiro e o segundo leilão deverão ocorrer no mesmo dia, com intervalo mínimo de 02 horas entre eles.Preço vilFixo como preço vil, a fim de impedir sua arrematação no segundo leilão, o valor correspondente a 50% da avaliação oficial (art. 891 do CPC).Do edital e sua publicaçãoAo expedir edital, deverá o leiloeiro observar os requisitos do art. 886 do CPC, bem como o encaminhamento a este Juizado, com antecedência.O cartório deverá se atentar para o seguinte:a) necessidade de afixar no mural do Fórum com antecedência de 05 dias (art. 887, § 3º do CPC);b) necessidade de publicar no Diário Oficial com antecedência de 05 dias (art. 887, § 1º do CPC).c) cientificar as pessoas descritas no art. 889 do CPC, com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência.Nos termos do artigo 887 do CPC, determino que o edital seja publicado no site www.hammer.lel.br e, facultativamente, outro(s) site(s) que o leiloeiro entenda que aumentará a possibilidade de sucesso da diligência, desde que não haja custos.Considerando a divulgação eletrônica, dispenso a obrigatoriedade de publicação do edital em jornal de grande circulação, por força do artigo 887, §3º, do CPC, sendo apenas uma faculdade ao credor ou leiloeiro, a fim de conferir maior publicidade e, por consequência, aumentar a possibilidade de arrematação.Intime-se o(a) credor(a) para providenciar, em 05 (cinco) dias, a apresentação da(s) certidão(ões) atualizada(s) do(s) imóvel(is), a ser obtida junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente, sob pena de designação de outra data para satisfação do leilão, ante o número de diligências a serem empreendidas pelo cartório, devendo, também, atualizar o débito, com juntada da planilha correspondente. Intime-se a parte executada, através de seu procurador constituído (ou, não havendo, por carta com aviso de recebimento), para tomar ciência do dia, hora e local da alienação judicial (art. 889 do CPC).Caso o leiloeiro não manifeste interesse, nova conclusão.Havendo arrematação, lavre-se a respectiva carta (art. 703 do CPC).2.4. Indisponibilidade de bens e cruzamento de informaçõesADMITO a inclusão do nome do(a) devedor(a) junto ao sistema CNIB, bem como a realização de pesquisas através das plataformas SNIPER, CRC-JUD e INFOJUD, esta última atinente as duas últimas declarações de renda do(a) executado(a), providências que poderão ser realizadas pela escrivania ou pela CACE. 2.4.1. Juntada a(s) resposta(s), intime-se a parte exequente para tomar ciência do conteúdo e requerer o que julgar pertinente, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão.2.4.2. Constatado pelo cartório a indisponibilidade de bem(ns), dê-se conhecimento ao(a) devedor(a), na forma recomendada pelo artigo 841 do CPC.2.5. Medidas diversasSem prejuízo de outras diligências, CONCEDO alvará judicial, válido pelo prazo de 60 (sessenta) dias, para que a parte exequente, após o transcurso do prazo para pagamento voluntário, mediante simples apresentação desta decisão, desde que contenha os dados necessários à identificação da assinatura digital, diligencie perante departamentos públicos e privados em busca de patrimônio vinculado à parte executada, tais como tabelionatos de notas e ofícios de registros de imóveis, bem como junto ao INSS, este último a fim de perquirir acerca de eventual vínculo empregatício do(a) executado(a), com posterior comunicação nos autos para providências por este Juízo.AUTORIZO, ainda, a expedição de certidão do recebimento da execução para fins de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes (cuja medida também poderá ser efetivada pela escrivania via SERASAJUD) e averbação no registro de imóveis, de veículos e de outros bens sujeitos à penhora, arresto ou indisponibilidade, após o transcurso do prazo para pagamento voluntário, mediante simples requerimento ao cartório desta unidade judiciária, com base nos arts. 782, §3º e 828, ambos do CPC.3. Sendo frutíferas as tentativas de penhora (parcial ou total), INTIME-SE o executado para, querendo, oferecer embargos à execução, nos próprios autos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão, atentando-se para a dicção do enunciado nº 117 do Fonaje, in verbis: "É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial."3.1. Apresentada defesa, intime-se a parte exequente para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão.3.2. Atendidos os itens acima, conclusos para deliberação.4. Caso as tentativas expropriatórias autorizadas acima restem frustradas, intime-se o(a) exequente para dar prosseguimento ao feito, especificamente para indicar bens passíveis de penhora ou requerer o que entender pertinente, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção.Por fim, à luz dos princípios que norteiam os Juizados Especiais (celeridade, simplicidade e economia processual), registro, desde já, que atenta ao disposto no art. 833 do CPC, a ausência de efetividade das medidas e, ainda, ao fato de que a localização de bens do(a) executado(a) é encargo do(a) credor(a), que não deve ser transferido ao Poder Judiciário, este Juízo, em regra, não defere a expedição de ofício a Cartório de Registro de Imóveis, não realiza a retenção de passaporte e nem bloqueio de cartões de crédito ou carteira de habilitação e também não autoriza buscas por outros sistemas não abarcados por este ato.Em tempo, consoante posicionamento do Superior Tribunal de Justiça e do egrégio Tribunal de Justiça de Goiás, possível a reiteração de penhora online e outras pesquisas quando comprovada alteração da situação econômica do executado ou pelo decurso de tempo suficiente das buscas anteriores.Cumpra-se.Jataí, data da publicação do ato. Sthella de Carvalho MeloJuíza de Direito
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Tribunal: TRT12 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ITAPEMA ATOrd 0002034-58.2024.5.12.0062 RECLAMANTE: DEIVID ROGER HAGEL RECLAMADO: PESSOA DA SILVA & PESSOA DA SILVA LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 276a70a proferida nos autos. Vistos. Diante do trânsito em julgado, intimem-se as partes para que requeiram o que entenderem de direito no prazo de 5 dias, devendo a parte autora, no mesmo prazo, informar se pretende o início da execução. ITAPEMA/SC, 14 de julho de 2025. PATRICIA BRAGA MEDEIROS Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - PESSOA DA SILVA & PESSOA DA SILVA LTDA - ME
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Tribunal: TRT12 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ITAPEMA ATOrd 0002034-58.2024.5.12.0062 RECLAMANTE: DEIVID ROGER HAGEL RECLAMADO: PESSOA DA SILVA & PESSOA DA SILVA LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 276a70a proferida nos autos. Vistos. Diante do trânsito em julgado, intimem-se as partes para que requeiram o que entenderem de direito no prazo de 5 dias, devendo a parte autora, no mesmo prazo, informar se pretende o início da execução. ITAPEMA/SC, 14 de julho de 2025. PATRICIA BRAGA MEDEIROS Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - DEIVID ROGER HAGEL
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Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1021321-28.2024.8.26.0004 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Thayná de Jesus Mota Morais - Empresa 123 Viagens e Turismo Ltda. - - Hotel D'sintra Ltda. - Vistos. Concedo às partes o prazo de 20 (vinte) dias para que entre si e seus constituintes efetuem contato a fim de obter conciliação. Na oportunidade, esclareçam se tem outras provas que entendem pertinentes ao desate da questão, além daquelas já apresentadas e, se caso for, especifica-las, justificando sua pertinência. Intime-se. Ao realizar o peticionamento eletrônico, no campo - tipo da petição, utilize sempre que possível o código e nomenclatura específicos para o ato, disponíveis no sistema - ícone abre consulta. - ADV: RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO (OAB 129459/MG), GABRIEL VICTOR HARACHE SERRA (OAB 26788/MA), DÉBORA FERNANDA GADOTTI (OAB 18883/SC)
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Tribunal: TJRS | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoCarta Precatória Cível Nº 5002394-32.2025.8.21.0009/RS AUTOR : SAGRE S HOTEIS E TURISMO LTDA ADVOGADO(A) : DEBORA FERNANDA GADOTTI (OAB SC018883) ADVOGADO(A) : ANA MARIA RIBEIRO BERTOLO (OAB SC022169) ADVOGADO(A) : JOSÉ GILMAR BERTOLO (OAB SC017908) ATO ORDINATÓRIO À parte credora/exequente: diga como pretende prosseguir. No silêncio, a precatória será devolvida/baixada.