José Cláudio Borges Fontenelle

José Cláudio Borges Fontenelle

Número da OAB: OAB/SC 018857

📋 Resumo Completo

Dr(a). José Cláudio Borges Fontenelle possui 99 comunicações processuais, em 70 processos únicos, com 20 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2006 e 2025, atuando em TJMS, TJCE, TJSP e outros 5 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 70
Total de Intimações: 99
Tribunais: TJMS, TJCE, TJSP, STJ, TRT14, TJPR, TJRJ, TJSC
Nome: JOSÉ CLÁUDIO BORGES FONTENELLE

📅 Atividade Recente

20
Últimos 7 dias
73
Últimos 30 dias
99
Últimos 90 dias
99
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (31) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (16) APELAçãO CíVEL (10) AGRAVO DE INSTRUMENTO (7) INTERDIçãO (6)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 99 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    APELAÇÃO Nº 0310502-21.2016.8.24.0033/SC (originário: processo nº 03105022120168240033/SC) RELATOR : RENATO LUIZ CARVALHO ROBERGE APELANTE : DANIELA SCHRAMM DE ANDRADE (AUTOR) ADVOGADO(A) : MICHAEL ARAUJO MENDES (OAB SC031465) APELADO : EDIFICIO JOSE PHILIPPS (RÉU) ADVOGADO(A) : JOSÉ CLÁUDIO BORGES FONTENELLE (OAB SC018857) INTERESSADO : ADILSON SCHRAMM (AUTOR) ADVOGADO(A) : MICHAEL ARAUJO MENDES ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 40 - 08/07/2025 - Juntada de Relatório/Voto/Acórdão Evento 39 - 08/07/2025 - Conhecido o recurso e provido
  3. Tribunal: TJSC | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    APELAÇÃO Nº 0304313-90.2017.8.24.0033/SC (originário: processo nº 03043139020178240033/SC) RELATOR : RENATO LUIZ CARVALHO ROBERGE APELANTE : DANIELA SCHRAMM DE ANDRADE (AUTOR) ADVOGADO(A) : MICHAEL ARAUJO MENDES (OAB SC031465) ADVOGADO(A) : CAROLINE FERNANDES (OAB SC033441) APELANTE : EDIFICIO JOSE PHILIPPS (RÉU) ADVOGADO(A) : JOSÉ CLÁUDIO BORGES FONTENELLE (OAB SC018857) APELADO : CAMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS DE ITAJAI (RÉU) ADVOGADO(A) : ALESSANDRA CAMILA BEILER (OAB SC052477) ADVOGADO(A) : GIACOMO VICENTE PERCIAVALLE (OAB SC030725) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 51 - 08/07/2025 - Juntada de Relatório/Voto/Acórdão Evento 50 - 08/07/2025 - Conhecido o recurso e provido em parte
  4. Tribunal: TJSC | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5014735-05.2023.8.24.0033/SC EXECUTADO : EDIFICIO JOSE PHILIPPS ADVOGADO(A) : JOSÉ CLÁUDIO BORGES FONTENELLE (OAB SC018857) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte executada para, em 5 (cinco) dias, informar os seus dados bancários (nome e CPF/CNPJ do titular da conta, nome e número do banco, agência com dígito e conta com dígito, indicando se é conta corrente ou poupança, bem como o número da operação se o banco for a Caixa Econômica Federal), a fim de seja realizada a transferência do valor bloqueado via SISBAJUD, nos termos da decisão retro. Caso a conta bancária informada para depósito não pertença ao beneficiário do crédito, será necessário o envio de procuração com poderes expressos para receber e dar quitação. Na hipótese de ser indicada a conta da sociedade de advogados , será necessário o envio de procuração ou substabelecimento para recebimento de valores pela pessoa jurídica.
  5. Tribunal: TJSC | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5015897-64.2025.8.24.0033/SC EXEQUENTE : JOSÉ CLÁUDIO BORGES FONTENELLE ADVOGADO(A) : JOSÉ CLÁUDIO BORGES FONTENELLE (OAB SC018857) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte exequente para, em 15 dias, manifestar-se acerca da proposta de parcelamento do débito ofertada pela executada no evento 13.
  6. Tribunal: TJSC | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  7. Tribunal: TJSC | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5014735-05.2023.8.24.0033/SC EXEQUENTE : MARCOS PAULO SALDANHA MAIA RODOVALHO SERVICOS DE PINTURAS ADVOGADO(A) : ALESSANDRA BENTO (OAB SC029507) EXECUTADO : EDIFICIO JOSE PHILIPPS ADVOGADO(A) : JOSÉ CLÁUDIO BORGES FONTENELLE (OAB SC018857) DESPACHO/DECISÃO I - Esclareça-se, inicialmente, que o presente cumprimento de sentença tem por objeto apenas a cobrança da condenação principal imposta nos autos originários n. 0301640-61.2016.8.24.0033. Os honorários advocatícios sucumbenciais referentes às ações n. 0301640-61.2016.8.24.0033 e n. 03005835-89.2016.8.24.0033, julgadas em conjunto, estão sendo cobrados no cumprimento de sentença n. 5019112-19.2023.8.24.0033 ( 39.1 ). Diante disso, a fim de priorizar a tramitação e análise conjunta dos feitos, bem como evitar decisões conflitantes, apensem-se no Eproc os presentes autos ao cumprimento de sentença n. 5019112-19.2023.8.24.0033. II - Nos termos do art. 833, IV, do Código de Processo Civil, são impenhoráveis as verbas de caráter alimentar, ali devidamente exemplificadas. Também o inciso X do referido dispositivo legal assegura que as economias, apartadas em caderneta de poupança e no valor de até 40 salários-mínimos, não sejam passíveis de, por constrição, saldar créditos em execução. Ao interpretar tal artigo, o Tribunal da Cidadania estendeu a sua aplicação: A impenhorabilidade da quantia de até quarenta salários mínimos poupada alcança não somente as aplicações em caderneta de poupança, mas também as mantidas em fundo de investimentos, em conta-corrente ou guardadas em papel-moeda, ressalvado eventual abuso, má-fé, ou fraude, a ser verificado de acordo com as circunstâncias do caso concreto. (BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial n. 1.582.264-PR. Relator: Regina Helena Costa. Brasília: 28 de junho de 2016). "PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. IMPENHORABILIDADE. 40 (QUARENTA) SALÁRIOS-MÍNIMOS. ALCANCE. 1. A quantia de até quarenta salários-mínimos depositada em conta corrente, aplicada em caderneta de poupança ou outras modalidades de investimento é impenhorável, exceto quando comprovado abuso, má-fé ou fraude. Precedentes. 2. O disposto no art. 854, § 3º, I, do CPC/2015 não afasta o entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça de que os valores inferiores a 40 salários-mínimos são presumidamente impenhoráveis. 3. Agravo interno desprovido." (AgInt no AREsp 2152036 / RS, rel. Min. Gurgel de Faria, j. em 12.12.2022) Na espécie, houve o bloqueio no valor de R$ 3.293,42 ( 76.1 ) e, em sua impugnação, o condomínio executado comprovou suficientemente que tal valor é destinado ao custeio de sua manutenção e despesas essenciais. Conforme o detalhamento do SISBAJUD ( 76.1 )​, o condomínio é titular de apenas uma conta bancária, vinculada à CAIXA ECONOMICA FEDERAL, onde ocorreu o bloqueio. E o extrato apresentado ( 70.2 ) comprova que esta mesma conta é utilizada para o recebimento de valores que se assemelham, dentro de um mesmo período (R$ 449,96; R$ 513,38; R$ 410,36; e R$ 410,76), indicando se tratar de taxas condominiais. Também restou demonstrado que os valores recebidos se destinam ao pagamento de despesas ordinárias (conta de luz) ( 70.3 ), que, dado o seu caráter essencial, ostentam equiparação a verba de natureza alimentar. Nesse contexto, revendo eventual entendimento diverso outrora perfilhado por este juízo, tendo em vista que os valores recebidos pelo executado a título de taxas condominiais, por unidade, ao que tudo indica é inferior à metade de um salário mínimo vigente, e havendo demonstração, ainda que sucinta, da sua destinação ao pagamento de despesas ordinárias, inafastável se afigura a impenhorabilidade de tais valores. Sobre o tema, vale citar: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE INDEFERIU PENHORA DE FUNDO DE RESERVA E DE PERCENTUAL SOBRE CONTRIBUIÇÃO CONDOMINIAL. RECURSO DA PARTE EXEQUENTE. EXECUÇÃO CONTRA CONDOMÍNIO. TENTATIVA INFRUTÍFERA DE BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS E AUSÊNCIA DE QUALQUER OUTRO INDÍCIO DE EXISTÊNCIA DE FUNDO DE RESERVA. TAXA MENSAL COBRADA DOS CONDÔMINOS DESTINADA SOBRETUDO ÀS DESPESAS ORDINÁRIAS DE MANUTENÇÃO DO PRÉDIO. CONTRIBUIÇÃO POR UNIDADE QUE NÃO ULTRAPASSA MEIO SALÁRIO MÍNIMO. INEXISTÊNCIA DE VALOR EM CONTA A INDICAR POUCA OU NENHUMA SOBRA. CONSTRIÇÃO QUE REPRESENTARIA RISCO À CONTINUIDADE DE ATIVIDADES E SERVIÇOS ESSENCIAIS AO CONDOMÍNIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5059880-86.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Edir Josias Silveira Beck, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 14-12-2023). Por conseguinte, os valores são impenhoráveis, pela literalidade do art. 833, IV, do CPC, não se tratando da hipótese de exceção elencada no § 2º do mencionado dispositivo legal. Lado outro, o exequente não trouxe elementos bastantes para infirmar a impugnação ( 75.1 ), mesmo porque a própria alegação de que o condomínio não movimenta sua conta bancária não se sustenta ante os extratos apresentados, que comprovam justamente o contrário. No mesmo sentido, não há como se reconhecer, neste plano, a existência de valores pertencentes ao condomínio em nome do síndico, uma vez que a responsabilidade patrimonial é restrita aos bens próprios do devedor (art. 789 do CPC), não havendo a demonstração pelo exequente de nenhuma ressalva legal nesse particular. Do exposto, ACOLHO a impugnação à penhora e declaro a impenhorabilidade do valor constrito, cancelando-se desde logo a indisponibilidade (art. 854, § 4º, do CPC). III - Intimem-se. IV - Proceda-se ao desbloqueio ou o cancelamento de eventual ordem de bloqueio de valores, se for o caso, na modalidade reiterada ou não, em conta bancária em nome da parte executada. V - Acaso necessário, expeça-se desde logo alvará, liberando/transferindo o valor depositado em juízo para a(s) conta(s) bancária(s) informada(s) pela parte executada. Acaso verificada a insuficiência/incorreção de informações para tanto, intime-se a parte em comento para que, dentro do prazo de 10 dias, informe os dados necessários (números do CPF/MF, da agência bancária e da conta corrente). VI - Intime(m)-se o(s) integrante(s) do polo ativo para requerer(em) o que entender(em) pertinente e cabível, dentro do prazo de 15 dias (ou de 30 dias em se tratando de advogado de pessoa jurídica de direito público, membro do Ministério Público e defensor público ou pro bono), indicando patrimônio penhorável se for o caso, sob pena de suspensão e arquivamento, consoante interpretação do art. 921, III, do CPC. VII - Silente quanto ao impulso acima determinado, e uma vez que restaram infrutíferas as medidas de constrição, desde já fica ciente a parte exequente que o processo será suspenso , assim como o curso do prazo prescricional por 1 ano (CPC, art. 921, §1º), podendo, não obstante, ser impulsionado antes disso pelo interessado, desde que haja apresentação de indícios a respeito da mudança da situação patrimonial do polo devedor . VIII - Transcorrido(s) o(s) prazo(s) supra in albis (desconsiderem-se, para a contagem, novos pedidos de mera suspensão, vista e/ou juntada de procuração, já que incapazes de movimentar a demanda), determino o arquivamento administrativo dos autos, com a fluência do prazo da prescrição intercorrente (CPC, art. 921, §2º e §4º) ou a conclusão dos autos para extinção (no caso de inércia ainda que intimada pessoalmente).
  8. Tribunal: TJSC | Data: 10/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5052838-15.2025.8.24.0000 distribuido para Gab. 03 - 1ª Câmara de Direito Civil - 1ª Câmara de Direito Civil na data de 08/07/2025.
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