Roberta Otilia Kormann
Roberta Otilia Kormann
Número da OAB:
OAB/SC 018567
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
67
Total de Intimações:
79
Tribunais:
TJBA, TJSC, TJPR, TJRS, TRF4
Nome:
ROBERTA OTILIA KORMANN
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 79 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF4 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoMANDADO DE SEGURANÇA Nº 5001359-57.2025.4.04.7215/SC IMPETRANTE : ELIAS NUNES ROSA ADVOGADO(A) : ROBERTA OTILIA KORMANN (OAB SC018567) SENTENÇA 3 - DISPOSITIVO Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA pleiteada para determinar à autoridade impetrada que, no prazo de 20 (vinte) dias, cumpra o determinado no acórdão nº 12ªJR/0014/2025 da 12ª Junta de Julgamentos do CRPS, realize o cálculo das complementações das competências elencadas às págs.284/285 (intercaladas de 01/2012 a 04/2019) e emita as guias para pagamento, e, após, devolva o feito para a unidade julgadora, contados da data em que tomar ciência desta decisão, sob pena de cominação de multa diária, em caso de descumprimento, nos termos da fundamentação.
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Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoRECURSO CÍVEL Nº 5008405-24.2024.8.24.0011/SC RELATOR : Juiz de Direito Marcelo Carlin RECORRENTE : MARCIO PADOANI (RÉU) ADVOGADO(A) : EURICO ROMAO GALM (OAB SC061725) ADVOGADO(A) : GILVAN GALM (OAB SC005300) RECORRIDO : MARIA DE LOURDES VIEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A) : ROBERTA OTILIA KORMANN (OAB SC018567) EMENTA AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO INOMINADO EM RAZÃO DA DESERÇÃO. INSURGÊNCIA DO RECORRENTE. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO FORMULADO NO PRAZO CONCEDIDO PARA O PREPARO, COM JUNTADA DE NOVA DOCUMENTAÇÃO. IRRELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA PREVIAMENTE INDEFERIDA. DOCUMENTOS APRESENTADOS QUE NÃO DEMONSTRAM HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. MANUTENÇÃO DA DESERÇÃO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 2ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, conhecer do agravo interno e negar-lhe provimento, com a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 01 de julho de 2025.
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Tribunal: TRF4 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (JEF) Nº 5002034-98.2017.4.04.7215/SC RELATOR : JOAO PAULO MORRETTI DE SOUZA REQUERENTE : IVONE MARRI ALBINO ADVOGADO(A) : ROBERTA OTILIA KORMANN (OAB SC018567) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 137 - 01/07/2025 - PETIÇÃO
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Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJPR | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 143) EXTINTA A EXECUÇÃO OU O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA (18/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoUSUCAPIÃO Nº 0301048-49.2017.8.24.0011/SC AUTOR : MARCIA DA CONCEICAO BARBOSA ADVOGADO(A) : ROBERTA OTILIA KORMANN (OAB SC018567) ATO ORDINATÓRIO Fica o autor intimado para que providencie o recolhimento da diligência do oficial de justiça a fim de ser expedido mandado de citação para Cristina Wanderherz da Luz.
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Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8006249-03.2024.8.05.0088 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI REQUERENTE: ADRIANO ABILINO Advogado(s): ROBERTA OTILIA KORMANN (OAB:SC18567) REQUERIDO: JUCEB - JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc. Cuida-se de AÇÃO DECLATARÓRIA ANULATÓRIA DE REGISTRO DE EMPRESA INDIVIDUAL c/c ANULAÇÃO DE DÉBITOS FISCAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, ajuizada por ADRIANO ABILINO em face da JUCEB - Junta Comercial do Estado da Bahia e do ESTADO DA BAHIA, sob a alegação de que foi vítima de fraude, decorrente da criação de CNPJ - ME em seu nome, deixando dividas fiscais indevidas, já em execução sob n° 8003142-24.2019.8.05.0088, razão porque requer a concessão de "tutela de urgência determinando que o Réu diligencie de forma imediata no sentido de proceder com a retirada do nome do autor dos quadros da empresa registrada no CNPJ sob o nº CNPJ 42.309.166/0001-34 e, ato contínuo, proceda a suspensão e posterior cancelamento da dívida até ulterior decisão da ação de EXECUÇÃO FISCAL no processo n° 8002503-06.2019.8.05.0088, tramitando na 2° VARA DOS EFEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS COMERCIAS, CONSUMIDOR E FAZENDA PUBLICA DE GUANAMBI - BA". É o que importa relatar. Decido. Há conexão entre execução fiscal e ação anulatória do mesmo débito fiscal distribuída posteriormente, impondo-se a reunião dos processos a fim de evitar decisões conflitantes, nos termos do art, 55, §2º, I, do CPC. No que se refere ao pedido de antecipação dos efeitos da tutela, determinando que a JUCEB proceda com a imediata retirada do nome do autor dos quadros da empresa registrada no CNPJ sob o nº CNPJ 42.309.166/0001-34, não estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC. Havendo necessidade de maior dilação probatória para se verificar a existência de fraude na abertura de empresa por terceiro, não se deve conceder a tutela de urgência de exclusão do nome do autor dos atos constitutivos da empresa firmada em prova unilateral e frágil, tendo em vista o caráter irreversível da medida e ausência de probabilidade do direito. O boletim de ocorrência que acompanha a inicial foi lavrado com base nas informações do próprio requerente, de modo que não pode ser considerado como prova de suas alegações. Somado a isso, inexiste o risco de que novas dívidas sejam realizadas, tendo em vista a certidão de baixa de inscrição do referido CNPJ, datada de 14/06/2021, conforme documento de ID nº 479211873. Embora não seja o caso de suspensão da execução fiscal, com base no art. 151, V, do CTN, nos moldes requeridos pelo autor, considerando que a sentença proferida na ação anulatória produzirá efeitos sobre a existência e conteúdo da ação executiva, cabível a suspensão da execução, enquanto se aguarda o julgamento definitivo da presente ação anulatória. Sobre a temática, o art. 313, inciso V, alínea 'a" do CPC, prevê a suspensão do processo quando a sentença de mérito depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente. Ademais, bem aduz o Superior Tribunal de Justiça: 'Caberá ao juízo executório, caso verifique relação de prejudicialidade entre as ações, decidir pela suspensão da ação de execução fiscal, na forma do art. 313, V, A do Código Fux'. Com efeito, julgada procedente a ação anulatória, haveria a perda superveniente do objeto da Execução Fiscal, evidente, assim, a existência de prejudicialidade externa, além de se verificar a probabilidade do direito da autora/executada, pela nulidade do ato administrativo que ensejou a CDA objeto da execução, sendo recomendável a suspensão do andamento da ação de execução fiscal. Nesse sentido: "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DE AÇÃO ANULATÓRIA AJUIZADA ANTERIORMENTE À EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSSIBILIDADE DE REUNIÃO DOS PROCESSOS NA VARA DE EXECUÇÕES. ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 7 DO STJ. A DECISÃO MONOCRÁTICA NÃO FEZ QUALQUER CONSTATAÇÃO QUANTO À EVENTUAL EXISTÊNCIA DE CONEXÃO OU CONTINÊNCIA. CABERÁ AO JUÍZO EXECUTÓRIO, CASO VERIFIQUE RELAÇÃO DE PREJUDICIALIDADE ENTRE AS AÇÕES, DECIDIR PELA SUSPENSÃO DA AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL, NA FORMA DO ART. 313, V, A DO CÓDIGO FUX. AGRAVO INTERNO DA AUTARQUIA FEDERAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 3. Nessas situações, caberá ao Juízo Executório decidir, se cabível, pela suspensão da Execução enquanto tramita a Ação Anulatória potencialmente prejudicial, nos termos do art. 313, V, a do Código Fux. Julgados: AgInt no REsp. 1.700.752/SP, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 3.5.2018; CC 105.358/SP, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 22.10.2010; CC 106.041/SP, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJe 9.11.2009. 4. Ao contrário do que alegado nas razões recursais, a decisão monocrática ora agravada não fez qualquer consideração quanto à inexistência de conexão ou continência entre as Ações, deixando ao Juízo da Execução a possibilidade de suspender a Execução Fiscal, caso constate relação de prejudicialidade entre ela e a Ação Anulatória. 5. O correto enquadramento jurídico dos fatos delineados pelas instâncias ordinárias, inclusive com base em casos análogos já decididos por esta Corte Superior, evidentemente não viola a proibição da Súmula 7 do STJ. 6. Agravo Interno da Autarquia Federal a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1196503 RJ 2017/0281736-0, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 29/04/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/05/2019) RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL - MULTA AMBIENTAL - AÇÃO ANULATÓRIA PRÉVIA - PREJUDICIALIDADE EXTERNA - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 313, INCISO V, CPC/15 - SUSPENSÃO DO FEITO EXECUTIVO - POSSIBILIDADE - RECURSO DESPROVIDO. 1. Prevê o Código de Processo Civil a possibilidade de suspensão da ação ante a existência de prejudicialidade externa - Artigo 313, inciso V, do CPC/15. 2. Sentença proferida em ação anulatória, de natureza cognitiva, que produzirá efeitos sobre a existência e conteúdo da ação executiva. 3. Suspensão da ação de execução fiscal enquanto se aguarda o trânsito em julgado da ação anulatória proposta previamente. 4. Recurso desprovido. (TJ-MT - AI: 10150579720198110000 MT, Relator: MARIA EROTIDES KNEIP BARANJAK, Data de Julgamento: 24/08/2020, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 29/08/2020) Diante do exposto, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela pretendida e determino a suspensão da ação de execução fiscal nº 8003142-24.2019.8.05.0088, até o trânsito em julgado desta ação anulatória, bem assim, que seja procedido o seu apensamento à referida ação e a juntada de cópia da presente no mesmo, remetendo-se os autos da execução ao arquivo provisório, devendo lá permanecer até ulterior manifestação da parte interessada. Tratando-se de demanda ajuizada contra ente público, que somente pode pactuar acordo existindo lei autorizadora específica, deixo de designar audiência de conciliação prévia em vista do quanto disposto no art. 334, § 4º, inciso II, do novel Diploma Legal. Visando ao saneamento e ao encaminhamento da instrução do feito, em atendimento ao disposto nos arts. 9º e 10º do CPC/2015, ao Princípio da Não-surpresa e da Colaboração instituídos pela nova lei adjetiva, impondo como dever das partes que litigam o de cooperar para obter em prazo razoável decisão justa e efetiva (art. 6º, CPC), não se eximindo do dever de colaborar com o Poder Judiciário (art. 378, CPC), determino as seguintes medidas: 1- Citem-se os requeridos para apresentarem resposta concentrada (art. 336 e 337, do CPC) aos termos da ação, no prazo de 15 (quinze) dias, nos moldes do art. 183 do Novo Código de Processo Civil, ciente de que, não o fazendo, haverá presunção de veracidade dos fatos alegados, conforme disposto no art. 344 do novel Diploma Legal, e, que deverá informar e justificar na contestação as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão. Acolho o pedido do autor para determinar à JUCEB que, ao se manifestar nos autos, apresente toda a documentação utilizada no momento do registro da empresa registrada no CNPJ sob o CNPJ 31.984.515.0001-05, perante a JUCEB, com a identificação de quem procedeu com o registro. 2- Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de quinze dias úteis, apresente manifestação (oportunidade em que: I - havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II - havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III - em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). 3- Decorridos os prazos de contestação e réplica, intimem-se as partes para especificarem os pontos controvertidos e as provas que pretendem produzir, de forma fundamentada e individualizada, com os fatos a serem comprovados, no prazo sucessivo de 05 (cinco) dias, a começar pela parte requerente, a teor do disposto no art. 357, §2º, do Código de Processo Civil. O ônus da prova permanece na forma do art. 373 do CPC. Caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articularem coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, III, do CPC). Advirto desde logo que as provas inúteis, meramente protelatórias, ou que não guardem relação com os pontos controvertidos serão indeferidas. Ressalto que a parte que pretender prova documental deverá esclarecer o motivo de não tê-la produzido por meio da inicial ou contestação, conforme o caso (art. 434 do CPC). Após, com ou sem manifestação nos prazos assinalados, venham-me os autos conclusos para decisão saneadora ou julgamento antecipado da lide. Confiro força de mandado ao presente ato judicial. Na oportunidade, defiro a gratuidade da justiça. Intime-se. Cumpra-se. GUANAMBI/BA, 17 de junho de 2025. Bela. ADRIANA SILVEIRA BASTOS Juíza de Direito
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Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000257-87.2025.8.24.0011/SC EXEQUENTE : LGD CONTABILIDADE E ASSESSORIA LTDA ADVOGADO(A) : ROBERTA OTILIA KORMANN (OAB SC018567) SENTENÇA Ante o exposto, diante do pagamento integral do débito, extingo a presente execução, na forma do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Expeça-se alvará em favor da parte exequente para liberação dos valores bloqueados (evento 21), observando-se os dados bancários informados na petição de evento 32. Sem custas ou honorários advocatícios de sucumbência, conforme o art. 55 da Lei n.º 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Dispenso a intimação das partes em homenagem aos princípios da simplicidade, informalidade, celeridade e economia processual que norteiam o sistema dos Juizados Especiais. Após, arquivem-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoOUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA Nº 5004319-78.2022.8.24.0011/SC RELATOR : Gilberto Gomes de Oliveira Júnior REQUERENTE : DIVAL ALFREDO SCHRODER ADVOGADO(A) : ROBERTA OTILIA KORMANN (OAB SC018567) REQUERIDO : WALENDOWSKY DISTRIBUIDORA DE COMBUSTIVEIS LTDA. ADVOGADO(A) : DIOGO JOÃO DA LUZ (OAB SC028319) ADVOGADO(A) : EDER DEODATO FLOR (OAB SC025800) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 107 - 30/06/2025 - Juntada de certidão
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Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5014460-88.2024.8.24.0011/SC EXEQUENTE : MARIA ALAIR DOS SANTOS PEREIRA ADVOGADO(A) : ROBERTA OTILIA KORMANN (OAB SC018567) ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO que, em cumprimento à decisão dos autos, foi realizada a consulta junto à Receita Federal através do INFOJUD, sendo disponibilizada nos autos apenas para a parte ativa (advogado(a)(s) habilitado(a)(s) no EPROC) como "documento sigiloso" (sigilo 2). O referido é verdade, do que dou fé. Fica intimada a parte exequente para se manifestar sobre os documentos, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção, ficando ciente de que somente o advogado com procuração ou substabelecimento nos autos e habilitado no EPROC terá acesso aos documentos (artigo 189, §1º, CPC). Após o prazo, os documentos serão excluídos.
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