Zulmar Duarte De Oliveira Junior

Zulmar Duarte De Oliveira Junior

Número da OAB: OAB/SC 018545

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 135
Total de Intimações: 175
Tribunais: TJSP, TJRS, TRF4, TJDFT, TJPR, TJSC
Nome: ZULMAR DUARTE DE OLIVEIRA JUNIOR

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 175 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000064-15.2025.8.24.0030/SC EXEQUENTE : LAGB ACESSORIOS E PECAS LTDA ADVOGADO(A) : DANIELI TRENTO GONSALES (OAB SC023868) EXECUTADO : SANTOS BRASIL PARTICIPACOES S.A. ADVOGADO(A) : ARTHUR FREITAS DE SOUSA (OAB SC057907) ADVOGADO(A) : ZULMAR DUARTE DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB SC018545) SENTENÇA Ante o exposto, extingo a presente execução com base no art. 924, II, do CPC. Condeno a parte executada ao pagamento das despesas processuais pendentes, conforme arts. 86 e 87 do CPC, observada eventual concessão de gratuidade da justiça. Após o trânsito em julgado, arquive-se o processo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
  2. Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5064624-21.2024.8.24.0023/SC (originário: processo nº 50564831320248240023/SC) RELATOR : Rafael Germer Condé RÉU : SéRGIO LUIZ BORTOLUZZI ADVOGADO(A) : HEITOR FABIANO DE OLIVEIRA SOUZA (OAB SC070677) ADVOGADO(A) : ZULMAR DUARTE DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB SC018545) ADVOGADO(A) : ARTHUR FREITAS DE SOUSA (OAB SC057907) RÉU : JORGE HENRIQUE SCHAEFER MARTINS ADVOGADO(A) : HEITOR FABIANO DE OLIVEIRA SOUZA (OAB SC070677) ADVOGADO(A) : ZULMAR DUARTE DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB SC018545) ADVOGADO(A) : ARTHUR FREITAS DE SOUSA (OAB SC057907) RÉU : DALTON LUIZ BORTOLUZZI ADVOGADO(A) : HEITOR FABIANO DE OLIVEIRA SOUZA (OAB SC070677) ADVOGADO(A) : ZULMAR DUARTE DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB SC018545) ADVOGADO(A) : ARTHUR FREITAS DE SOUSA (OAB SC057907) RÉU : DAGMAR MARIA SAMPAIO BORTOLUZZI ADVOGADO(A) : HEITOR FABIANO DE OLIVEIRA SOUZA (OAB SC070677) ADVOGADO(A) : ZULMAR DUARTE DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB SC018545) ADVOGADO(A) : ARTHUR FREITAS DE SOUSA (OAB SC057907) RÉU : CONSTRUTORA NACIONAL LTDA ADVOGADO(A) : DANIELA CAPORAL MENEGOTTO (OAB SC008366) ADVOGADO(A) : RAPHAEL ATHERINO DOS SANTOS (OAB SC019330) RÉU : CINTIA BEATRIZ CARDOSO MARTINS ADVOGADO(A) : HEITOR FABIANO DE OLIVEIRA SOUZA (OAB SC070677) ADVOGADO(A) : ZULMAR DUARTE DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB SC018545) ADVOGADO(A) : ARTHUR FREITAS DE SOUSA (OAB SC057907) RÉU : CASSIA VIEIRA GOULART MARTINS ADVOGADO(A) : HEITOR FABIANO DE OLIVEIRA SOUZA (OAB SC070677) ADVOGADO(A) : ZULMAR DUARTE DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB SC018545) ADVOGADO(A) : ARTHUR FREITAS DE SOUSA (OAB SC057907) RÉU : TERRABRAVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A ADVOGADO(A) : DANIELA CAPORAL MENEGOTTO (OAB SC008366) ADVOGADO(A) : RAPHAEL ATHERINO DOS SANTOS (OAB SC019330) RÉU : NELSON JULIANO SCHAEFER MARTINS ADVOGADO(A) : HEITOR FABIANO DE OLIVEIRA SOUZA (OAB SC070677) ADVOGADO(A) : ZULMAR DUARTE DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB SC018545) ADVOGADO(A) : ARTHUR FREITAS DE SOUSA (OAB SC057907) RÉU : GUILHERME PAZINI BORTOLUZZI (Inventariante) ADVOGADO(A) : HEITOR FABIANO DE OLIVEIRA SOUZA (OAB SC070677) ADVOGADO(A) : ZULMAR DUARTE DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB SC018545) ADVOGADO(A) : ARTHUR FREITAS DE SOUSA (OAB SC057907) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 121 - 24/06/2025 - RÉPLICA
  3. Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO Nº 5011981-27.2024.8.24.0075/SC AUTOR : ROSANGELA ESPINDOLA NUNES ADVOGADO(A) : HERICK ZANETTE (OAB SC018147) RÉU : AGOSTINHO FIGUEIREDO NUNES ADVOGADO(A) : ROBERTHA CONSTANTINO DA SILVEIRA (OAB SC052560) ADVOGADO(A) : ZULMAR DUARTE DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB SC018545) SENTENÇA Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo do evento 38, DOC1, entabulado entre as partes, para que surta seus efeitos legais e jurídicos, resolvendo o mérito, e consequentemente, JULGO EXTINTO o presente processo, com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, III, b, do CPC. Custas conforme acordado e, considerando que a transação ocorreu antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver, nos termos do art. 90, § 3º do CPC). Honorários conforme acordado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado e inexistindo pendências, arquive-se.  Cópia da presente sentença, ora assinada por seu prolator e acompanhada de cópia da petição inicial, da minuta de acordo, da certidão de trânsito em julgado, servirá como MANDADO DE AVERBAÇÃO, tendo como destinatários os Cartórios de Registro de Imóveis competentes. PROCEDA, o Senhor Oficial do Cartório de Registro de Imóveis competente, para os fins de direito, a AVERBAÇÃO DA SENTENÇA DE PARTILHA DE BENS, hoje prolatada.
  4. Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  5. Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  6. Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Apelação Nº 5001418-20.2023.8.24.0071/SC APELANTE : INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE BEBIDAS PINHEIRENSE LTDA. (REQUERENTE) ADVOGADO(A) : JAILSON FERNANDES (OAB SC020146) ADVOGADO(A) : LUIS FERNANDO VIAN (OAB SC056690) ADVOGADO(A) : FELIPE PELLIZZARO (OAB SC039192) ADVOGADO(A) : ADELAR JOÃO VIAN (OAB SC008296) ADVOGADO(A) : EDUARDO LEHRBACH DA SILVA (OAB SC060215) ADVOGADO(A) : ZULMAR DUARTE DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB SC018545) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se, na origem, de "tutela antecipada em caráter antecedente" ajuizada por Indústria e Comércio de Bebidas Pinheirense Ltda. em desfavor do Estado de Santa Catarina, visando, em síntese, a anulação dos protestos vinculados aos protocolos ns. 48157 e 48627, referentes à Certidão de Dívida Ativa (CDA) n. 22001078256, cujo débito está sendo perseguido na execução fiscal n. 5001346-67.2022.8.24.0071, pela alegação de que efetivado em duplicidade, causando prejuízos à parte autora, que se vê impossibilitada de realizar qualquer pagamento, " uma vez que sequer tem como aferir qual dívida foi apontada corretamente ao protesto. Inclusive, ainda que pagasse, continuaria protestado pela mesma dívida ". Alega que, por não saber qual protesto é o correto, faz-se necessária a baixa de ambos, motivo pelo qual requereu, em sede de medida liminar, a baixa dos dois apontamentos ( evento 1, INIC1 ). O pedido de tutela de urgência foi deferido, para determinar "a baixa do Protesto levado a efeito sob o nº de protocolo 48627, apontado no Livro 69, folha 201 " ( evento 8, DESPADEC1 ). Citado, o Estado de Santa Catarina ofereceu contestação, alegando a incompetência do juízo e concordando parcialmente com o pedido, para que seja levantado apenas o último protesto ( evento 18, CONT1 ). Após a réplica ( evento 31, RÉPLICA1 ), foi declinada a competência para a Vara Estadual de Execuções Fiscais; a decisão, todavia, resultou reformada, por força de decisão proferida em agravo de instrumento (autos n. 5018884-12.2024.8.24.0000), para manter a competência do Juízo da Vara Única da comarca de Tangará. Em seguida, a autora formulou o pedido principal,  requerendo o reconhecimento da duplicidade de protestos, a respectiva sustação/levantamento de ambos os registros, bem como a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais ( evento 23, PET1 ). Após recebida a emenda da inicial ( evento 58, DESPADEC1 ), o réu apresentou contestação em relação aos pedidos principais, concordando que houve duplo protesto, mas que deve ser levantado apenas o último. Asseverou inexistir dano moral indenizável e pugnou pela improcedência dos pedidos ( evento 61, CONT1 ). Após a réplica ( evento 65, RÉPLICA1 ), o Ministério Público declinou de seu interesse no feito ( evento 70, PROMOÇÃO1 ). Sobreveio a sentença de parcial procedência, nos seguintes termos ( evento 73, SENT1 ): Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE BEBIDAS PINHEIRENSE LTDA. contra ESTADO DE SANTA CATARINA e, por conseguinte, CONFIRMO a medida liminar deferida no evento 8 para determinar a baixa definitiva do protesto levado a efeito sob o n. de protocolo 48627, apontado no Livro 69, folha 201. Tendo em vista que cada parte foi vencida e vencedora, tendo o Autor sucumbido em 1 dos 2 pedidos efetuados na inicial, CONDENO os litigantes reciprocamente nas despesas processuais, na proporção de 50% para cada. O Requerido é isento. Caberá ao Requerido, contudo, restituir o adiantamento de metade das custas processuais (art. 7°, parágrafo único, Lei estadual n. 17.654/2018). Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da causa ao patrono da Autora e também em 10% do valor da causa em favor do patrono do Requerido (considerado o valor dado na emenda da inicial - evento 23). Havendo recurso de apelação, intime-se o Apelado para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões. Após, ascendam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina. P.R.I. Irresignada, Indústria e Comércio de Bebidas Pinheirense Ltda. interpôs recurso de apelação, pretendendo, em síntese, a reforma da sentença, para que seja determinado o imediato cancelamento de ambos os protestos, bem como para condenar o apelado ao pagamento de indenização por danos morais. Argumenta que a duplicidade do protesto constitui abuso de direito, além de gerar incerteza quanto à validade de cada um, uma vez que foram lavrados em datas distintas e apresentam valores diferentes. Sustenta que a manutenção de um protesto em detrimento do outro compromete a segurança jurídica. Aduz, ainda, que, não se aplica ao caso o enunciado da Súmula 385 do STJ, vez que a situação dos autos é diversa daquela prevista na mencionda súmula. Ressalta, por fim, que, em se tratando de protesto indevido, o dano moral é presumido ( evento 80, APELAÇÃO1 ). Em contrarrazões, o Estado de Santa Catarina defendeu a manutenção da sentença ( evento 87, CONTRAZ1 ). Após, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido monocraticamente, amparada no art. 932, inciso VIII, do Código de Processo Civil (CPC) e no art. 132, incisos XV e XVI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, pelos motivos adiante expostos. Quanto ao juízo de admissibilidade, a pretensão recursal preenche todos os pressupostos processuais intrínsecos e extrínsecos, razão pela qual é conhecida. Trato de apelação cível interposta por Indústria e Comércio de Bebidas Pinheirense Ltda., inconformada com a sentença que, nos autos da "ação de cancelamento de protesto c/c pedido de danos morais" n. 5001418-20.2023.8.24.0071, ajuizada em desfavor do Estado de Santa Catarina, julgou parcialmente procedente a pretensão. Nas razões recursais, a empresa autora alega, em síntese, a responsabilidade civil do ente estadual em razão de cobrança indevida e em duplicidade, a qual teria causado restrição de crédito, razão pela qual pleiteia a desconstituição dos protestos realizados e a condenação do apelado ao pagamento de indenização por danos morais. A insurgência não comporta acolhimento, adianto. A controvérsia dos autos cinge-se à (i)legitimidade de dois protestos sobre a mesma Certidão de Dívida Ativa (CDA) e a condenação do Estado ao pagamento de indenização por danos morais. O protesto de certidões de dívida ativa encontra fundamento legal no parágrafo único do art. 1º da Lei n. 9.492/1997, incluído pela Lei n. 12.767/2012, in verbis: Art. 1º Protesto é o ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida. Parágrafo único. Incluem-se entre os títulos sujeitos a protesto as certidões de dívida ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dosMunicípios e das respectivas autarquias e fundações públicas (Incluído pela Leinº 12.767, de 2012). O Supremo Tribunal Federal, em decisão de 09/11/2016, julgou improcedente a ADI 5.135/DF, proposta pela Confederação Nacional da Indústria, e fixou a seguinte tese: "O protesto das Certidões de Dívida Ativa constitui mecanismo constitucional e legítimo, por não restringir de forma desproporcional quaisquer direitos fundamentais garantidos aos contribuintes e, assim, não constituir sanção política" (ADI 5.135/DF, rel. Min. Luís Roberto Barroso). Por sua vez, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.686.659/SP (Tema n. 777), assentou: "A Fazenda Pública possui interesse e pode efetivar o protesto da CDA, documento de dívida, na forma do art. 1º, parágrafo único, da Lei 9.492/1997, com a redação dada pela Lei 12.767/2012". No caso, a Certidão Positiva de Protesto ( evento 1, CERT_EXT4 ) acostada à exordial demonstra que o requerido promoveu dois protestos referentes ao mesmo título, qual seja, a CDA n. 22001078256, sendo o primeiro realizado em 26/09/2022 e, o segundo ,em 14/11/2022. O Tribunal de Justiça de Santa Catarina já decidiu que é "permitido o protesto de um mesmo título se destinados à finalidade diversas, a exemplo do ato cartorário para fins de execução e falimentares, sendo, este último, inclusive, pressuposto indispensável ao pedido de quebra" (Apelação Cível n. 2010.047202-0, de Guaramirim, Segunda Câmara de Direito Comercial, rel. Des. Robson Luz Varella, j. 5-6-2012). Verifica-se, portanto, que um mesmo título não pode ser submetido a dois atos notariais de protesto, ou seja, uma certidão de dívida ativa já protestada não pode ser objeto de novo protesto, salvo na hipótese excepcional de que os fundamentos dos protestos sejam distintos. No caso, ambos os apontamentos foram realizados com a mesma finalidade, qual seja, a execução do título. Dessa forma, o segundo protesto, datado de 14/11/2022, sob o protocolo n. 48627, revela-se indevido, por configurar excesso no exercício regular de direito pelo credor. Em casos análogos, já decidiu esta e. Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DUPLICATA MERCANTIL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. ALEGAÇÃO DE APONTAMENTO EM DUPLICIDADE DE UMA ÚNICA DUPLICATA MERCANTIL. FATO INCONTROVERSO. PROTESTOS EFETUADOS COM A MESMA FINALIDADE NAS COMARCAS DE BALNEÁRIO CAMBORIÚ E ITAPEMA APÓS A INADIMPLÊNCIA DO DEVEDOR. SEGUNDO APONTE INDEVIDO. (...)SENTENÇA REFORMADA. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBÊNCIAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (...) TJSC, Apelação Cível n. 2014.072611-4, de Itapema, rel. Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 21-07-2015)- grifei. Relator: Desembargador Guilherme Nunes Born   APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA PARA CANCELAMENTO DE PROTESTO. SENTENÇA PROCEDENTE. INSURGÊNCIA DA EMPRESA RÉ. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE COMBUSTÍVEIS. DUPLICATAS MERCANTIS. TÍTULOS SUBMETIDOS À PROTESTO EM DUPLICIDADE. AINDA QUE A DÍVIDA EXISTA, O ATO NOTORIAL EM DUPLICIDADE É ILEGÍTIMO. CANCELAMENTO DO SEGUNDO PROTESTO. Recurso desprovido. (TJSC, Apelação Cível n. 0000978-91.2003.8.24.0045, de Palhoça, rel. Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 17-08-2017)- grifei. Ademais, a despeito da alegação da autora/apelante no sentido da impossibilidade de identificar qual título seria efetivamente devido, cumpre ressaltar que a impugnação tem como fundamento a duplicidade de protestos, e não a inexistência da dívida. A diferença de valores entre os protestos decorre, tão somente, da atualização monetária do débito, que continua em aberto. Logo, a manutenção do protesto relativo ao primeiro encaminhamento, conforme decidido pelo Juízo de origem, é medida que se impõe. De outro lado, no tocante à indenização por danos morais, consoante a jurisprudência deste Tribunal, "é presumido o dano moral decorrente da inscrição ou manutenção irregular do nome da pessoa física ou jurídica no rol de inadimplentes, sendo despicienda a discussão acerca da comprovação dos aludidos danos" (Súmula 30). Assim, o protesto indevido de título configura, por si só, presunção de dano moral. É sabido, contudo, que o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que "da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento" (Súmula 385). Ainda que o enunciado sumular refira-se aos cadastros de inadimplentes, a ratio decidendi é aplicável, por analogia, às hipóteses de protesto, como no presente caso. Nesse sentido, colaciono precedentes desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C CANCELAMENTO DE RESTRIÇÕES DE CRÉDITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO DECORRENTE DE PROTESTO INDEVIDO. DEFENDIDA A OCORRÊNCIA DE DANO MORAL INDENIZÁVEL. NÃO ACOLHIMENTO. EXISTÊNCIA DE OUTRA ANOTAÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES POR DÉBITO PRETÉRITO. PROTESTO QUE NÃO ACARRETOU OFENSA À HONRA SUBJETIVA DA PARTE APELANTE. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 385 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5002452-40.2022.8.24.0079, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Carlos Roberto da Silva, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 23-01-2025). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO DO NOME DA PARTE AUTORA EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO EM VIRTUDE DE DÉBITO INEXISTENTE. PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. SENTENÇA QUE ENTENDEU PELA APLICAÇÃO DA SÚMULA 385 DA CORTE SUPERIOR AO CASO E AFASTOU A OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. INSURGÊNCIA DA DEMANDANTE. DANO MORAL. AVENTADA OCORRÊNCIA DE DANO EXTRAPATRIMONIAL. INSUBSISTÊNCIA. ANOTAÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. INSCRIÇÕES PREEXISTENTES ATIVAS QUANDO DO SEU REGISTRO. INCIDÊNCIA DO VERBETE DO STJ À HIPÓTESE. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR DEVIDAMENTE AFASTADA. HONORÁRIOS RECURSAIS ARBITRADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5007200-44.2022.8.24.0135, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Osmar Nunes Júnior, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 19-09-2024). No caso, conforme a sentença, "embora o segundo protesto seja indevido, o primeiro foi lavrado de forma legítima, em razão de dívida existente que, inclusive, está sendo executada judicialmente". Desse modo, ao se reconhecer a regularidade do primeiro protesto e a irregularidade do segundo, conclui-se que um ato notarial era legítimo, o que afasta a configuração de dano efetivo à honra e à imagem do devedor. Em caso análogo ao presente, decidiu, recentemente, esta Corte: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DUPLICATAS MERCANTIS. PROCEDÊNCIA PARCIAL NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. MÉRITO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE MERCADORIAS. TRÊS DUPLICATAS MERCANTIS EXTRAÍDAS. 2708/A, 2708/B E 2708/C. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO RECONHECIDA NA SENTENÇA EM RAZÃO DO PAGAMENTO DAS DUPLICATAS 2708/A E 2708/C. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. QUESTIONAMENTO RESTRITO AO PROTESTO DE N.º 141776, DA DUPLICATA 2708/B. NÃO CABIMENTO. OBRIGAÇÃO DEVIDA. DANOS MORAIS. PROTESTO DE N.º 9968 DECLARADO INDEVIDO. PREEXISTÊNCIA DAQUELE PROTESTO DE N.º 141776 DECLARADO VÁLIDO. ABALO MORAL PRESUMIDO NÃO CONFIGURADO. EXEGESE DA SÚMULA 385 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INDENIZAÇÃO NÃO DEVIDA. SENTENÇA INALTERADA. HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS (STJ, EDCL NO AGINT NO RESP 1.573.573/RJ). RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5013293-54.2021.8.24.0039, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Antonio Augusto Baggio e Ubaldo, Primeira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 25-07-2024)- destaquei. Demais disso, do conjunto probatório extraio que, além dos protestos sub judice , a demandante tinha outros apontamentos em seu nome ( evento 61, OUT7 a evento 61, OUT9 ). Veja-se: Diante do exposto, não há como acolher o pleito de condenação por danos morais. Em conclusão, a sentença merece ser mantida. Como consequência, desprovido o recurso submetido ao regime do Código de Processo Civil, é cabível a fixação dos honorários recursais, nos termos do §11 de seu art. 85, até mesmo sem a provocação da parte adversa (STJ, AgInt nos EREsp 1649709/SP, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, j. em 08-11-2017, DJe 13-11-2017). E, considerando que o trabalho adicional, na esfera recursal, cingiu-se à apresentação de contrarrazões, majoro a verba em 2%. Em arremate, com o fim de dar por prequestionada a matéria debatida nos autos, antevendo (e buscando evitar) a oposição de embargos de declaração específicos para tal desiderato, com vistas ao preenchimento de requisito de admissibilidade de recursos para os Tribunais Superiores, tenho por prequestionados todos os dispositivos legais ventilados pelas partes durante o trâmite processual, ainda que não tenham sido expressamente citados neste julgado. Pelo exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento. Intimem-se. Transitada em julgado, dê-se baixa estatística.
  7. Tribunal: TJPR | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 135) JUNTADA DE CERTIDÃO (24/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  8. Tribunal: TJSC | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5036290-12.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE : ILHAMAR COMERCIAL DE IMOVEIS LTDA ADVOGADO(A) : CARLOS TEODORO JOSE HUGUENEY IRIGARAY (OAB MT002569) ADVOGADO(A) : PEDRO DE MENEZES NIEBUHR (OAB SC019555) ADVOGADO(A) : CAUÊ VECCHIA LUZIA (OAB SC020219) ADVOGADO(A) : PEDRO DUARTE RODRIGUES GUIMARÃES (OAB SC069994) ADVOGADO(A) : RAQUEL IUNG SANTOS (OAB SC066146) ADVOGADO(A) : PEDRO DE MENEZES NIEBUHR INTERESSADO : OAD INCORPORACOES LTDA ADVOGADO(A) : Susane Torri ADVOGADO(A) : ZULMAR DUARTE DE OLIVEIRA JUNIOR ADVOGADO(A) : ARTHUR FREITAS DE SOUSA INTERESSADO : OMMAR INCORPORACOES LTDA ADVOGADO(A) : Susane Torri ADVOGADO(A) : ZULMAR DUARTE DE OLIVEIRA JUNIOR ADVOGADO(A) : ARTHUR FREITAS DE SOUSA DESPACHO/DECISÃO Instituto do Meio Ambiente de Santa Catarina opôs Embargos de Declaração (Evento 24, fase recursal) em face da decisão que concedeu efeito suspensivo (Evento 8, fase recursal) ao Agravo de Instrumento interposto por Ilhamar Comercial de Imóveis Ltda. contra a decisão interlocutória do Magistrado da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital, proferida na Ação Civil Pública n. 5025549-38.2025.8.24.0023 ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina, que concedeu a liminar postulada pelo agravado, a fim de confirmar a suspensão das licenças ambientais e do habite-se lavrados em favor do empreendimento Campeche Hills, proibindo sua ocupação até o deslinde final da ação. Alegou, em síntese, que "restou omissa a r. decisão quanto aos seus efeitos, se houve a suspensão da decisão liminar proferida nos autos de Agravo de Instrumento ou se de fato as licenças ambientais do IMA restaram revigoradas, rememorando-se que estas restaram suspensas na esfera administrativa antes mesmo do ajuizamento da presente ação". É o relatório. Os Aclaratórios devem ser rejeitados, pois, a alegada omissão não existe, uma vez que, diferentemente do que tenta fazer crer a parte Embargante, não cabe a este Relator pormenorizar os efeitos da decisão que concede efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento, nos termos do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil. Convém frisar à embargante que o efeito suspensivo é um atributo dos recursos que impede que uma decisão judicial produza seus efeitos imediatos até o julgamento do mérito do reclamo, de sorte que, por corolário, ficam suspensos os efeitos determinados no interlocutório combatido, tão somente. Desse modo, sem maiores delongas, a teor do artigo 1.024, § 2º, do Código de Processo Civil, rejeitam-se os Embargos de Declaração . Publique-se. Intime-se.
  9. Tribunal: TJSC | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002798-15.2025.8.24.0037/SC EXEQUENTE : SKILL-LINE TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA ADVOGADO(A) : SERGIO JOSE PEREIRA DOS SANTOS (OAB SP092392) EXECUTADO : FROTTA LOCADORA DE EQUIPAMENTOS LTDA ADVOGADO(A) : RAFAELLA ZANARDO (OAB SC058552) ADVOGADO(A) : MARIA CAROLINA RIEDI (OAB SC059086) ADVOGADO(A) : ZULMAR DUARTE DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB SC018545) ADVOGADO(A) : JAILSON FERNANDES (OAB SC020146) ADVOGADO(A) : ANDRE JULIANO TRUPPEL (OAB SC027076) ADVOGADO(A) : EMANUELA POLETINI (OAB SC066126) DESPACHO/DECISÃO Por todo o exposto: 1) nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil, fica iniciada a fase de cumprimento de sentença; 2) intime(m)-se o(a)(s) executado(a)(s), observadas as regras do art. 513, § 2.º, I-IV, § 3.º e § 4.º, do Código de Processo Civil, para pagar o débito, acrescido de custas (salvo isenção ou suspensão), no prazo de 15 dias, sob pena de incidência de multa de 10% sobre o valor da dívida e de incidência de honorários advocatícios, relativos à fase de cumprimento da sentença, arbitrados em 10% sobre o valor da dívida (CPC, arts. 85, § 1.º, 523, § 1.º); 3) não efetuado o adimplemento integral do débito: I) desde já, declaro a incidência da multa de 10% sobre o valor da dívida e a incidência de honorários advocatícios relativos à fase de cumprimento da sentença, arbitrados em 10% sobre o valor da dívida (CPC, arts. 85, § 1.º, 523, § 1.º); II) fica autorizada, caso haja requerimento do(a)(s) exequente(s), nestes autos a constrição de ativos financeiros por meio do SISBAJUD - Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (CPC, art. 835, I, e art. 854), na modalidade "teimosinha", observada(s) a(s) seguinte(s) diretriz(es): 1) intimação do(a)(s) executado(a)(s), em caso de êxito total ou parcial, para que, se desejar(em), apresente(m) manifestação no prazo de 05 dias (CPC, art. 854, § 3.º); 2) decorrido o prazo sem manifestação do(a)(s) executado(a)(s): A) fica, desde já, convertido o decreto de indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo; B) expeça-se alvará em favor do(a)(s) exequente(s); 3) havendo impugnação do(a)(s) executado(a)(s), certifique-se sobre a tempestividade e intime(m)-se o(a)(s) exequente(s) para manifestação, no prazo de 05 dias (CPC, art. 9.º); III) como medida suasória tendente à satisfação integral do mérito, como cautelar a fim de garantir o resultado útil do processo e como medida indutiva e coercitiva para o cumprimento da obrigação (CPC, art. 4.º, art. 77, IV; art. 139, II e IV; art. 297, art. 301, art. 370), fica(m) autorizada(s), caso haja requerimento do(a)(s) exequente(s): 1) a averbação de restrição total de veículo(s) registrado(s) em nome do(a)(s) executado(a)(s), por meio do RENAJUD; 2) a busca de dados cadastrais e declarações fiscais (DIRPF, DITR, CPMF, DECRED, DOI, DIPJ, ECF, PJ Simplificada e outras disponíveis) do(a)(s) executado(a)(s) (até 03 exercícios declarados), por meio do sistema INFOJUD; 3) a utilização do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (Sniper); 4) a consulta aos registros e o bloqueio de movimentação nos cadastros existentes, relativamente ao(à)(s) executado(a)(s), por meio do SIGEN+ (Cidasc); 5) a utilização do Serviço de Informação e Automação Previdenciária (PREVJUD) (dossiê previdenciário completo, CNIS e outros dados disponíveis) em relação ao(à)(s) ao(à)(s) executado(a)(s); 6) a utilização de outros sistemas auxiliares à disposição do Poder Judiciário para a localização do(a)(s) executado(a)(s) e de seus bens; IV) fica autorizada, caso haja requerimento do(a)(s) exequente(s), a penhora e avaliação de bem(ns) em geral, móveis, crédito(s), direito(s) pleiteado(s) em juízo, imóvel(is) indicado(s) ou de tantos outros quantos bastem para o pagamento do débito principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios (CPC, art. 831), observadas as intimações correspondentes (CPC, art. 799; art. 841; art. 842); V) fica autorizada, caso haja requerimento do(a)(s) exequente(s), a penhora e avaliação (móvel ou imóvel em si) de direitos aquisitivos derivados de alienação fiduciária (CPC, art. 835, V e XII) e a intimação da instituição financeira sobre a penhora e para que: 1) preste informações detalhadas a respeito do pacto garantido por alienação fiduciária (prazo, objeto, valor atualizado do débito e parcelas pagas); 2) deposite em juízo o montante eventualmente a ser ressarcido ao executado, se for o caso; 3) informe o integral pagamento da dívida ou apresente em juízo o instrumento de liberação da propriedade resolúvel, conforme o caso, com urgência, no vencimento da obrigação; VI) fica autorizada, caso haja requerimento do(a)(s) exequente(s), a penhora de quotas ou ações de empresa (CPC, art. 835, IX, e art. 861) e a intimação da empresa para que: 1) apresente balanço especial, na forma da lei; 2) ofereça as quotas ou as ações aos demais sócios, observado o direito de preferência legal ou contratual; 3) não havendo interesse na aquisição por outro sócio ou pela própria empresa, proceda à liquidação das quotas ou das ações e deposite em juízo o valor apurado, em dinheiro; VII) fica autorizada, caso haja requerimento do(a)(s) exequente(s), a expedição de ordem de intimação do(a)(s) executado(a)(s) para que, no prazo de 15 dias, indique(m) quais são e onde estão bens sujeitos à penhora, indique(m) o valor e exiba(m) prova da propriedade desses bens e respectiva certidão negativa de ônus (se bem imóvel), sob pena de configuração de ato atentatório à dignidade da Justiça e condenação ao pagamento de multa de 20% do valor atualizado do débito em execução, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material (CPC, art. 774, V); VIII) ficam autorizadas, caso haja requerimento do(a)(s) exequente(s), as providências necessárias ao protesto do título (CPC, art. 517), ciente o(a)(s) exequente(s) de que essa providência correrá por sua conta e risco; IX) fica autorizada, caso haja requerimento do(a)(s) exequente(s), a inscrição do(a)(s) executado(a)(s) em cadastro de inadimplentes, por meio dos sistemas SERASAJUD, SPCJUD ou outro disponível, ciente(s) o(a)(s) exequente(s) de que deverá(ão) promover o cancelamento dessa(s) restrição(ões) em caso de pagamento, de garantia da execução ou de extinção do processo (CPC, art. 782, §§ 3.º e 5.º); 4) exitosa a consulta/bloqueio, intime(m)-se o(a)(s) exequente(s) para que indique(m) a localização do(s) bem(ns), no prazo de 15 dias, a fim de possibilitar a formalização da penhora; 5) informada a localização do(s) bem(ns), expeça-se ordem de penhora e avaliação; 6) na ausência de depositário judicial público nesta Comarca, fica desde já autorizada, independentemente de outra decisão, a remoção e o depósito do(s) bem(ns) para que fique(m) em poder do(a)(s) exequente(s) (ou seu preposto ou procurador) (CPC, art. 840, II, § 1.º), que deverá(ão) fornecer os meios necessários e contatar previamente o(a) Oficial(a) de Justiça ou servidor(a) responsável pelo cumprimento da ordem; 7) havendo apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, certifique-se acerca da tempestividade e do recolhimento das custas e intime(m)-se o(a)(s) exequente(s) para manifestação a respeito, no prazo de 15 dias; 8) se o(a)(s) executado(a)(s) fechar(em) as portas do local, a fim de obstar o cumprimento da diligência, desde já, fica autorizado o Sr(a). Oficial(a) de Justiça a requisitar força policial e proceder ao arrombamento, observado o procedimento do art. 846 do Código de Processo Civil; 9) havendo arguição de impenhorabilidade, certifique-se acerca da tempestividade (CPC, art. 525, § 1.º, IV; art. 854, § 3.º, I; art. 917, II e § 1.º) e intime(m)-se o(a)(s) exequente(s) para manifestação a respeito; 10) fica autorizada a expedição de alvará em favor do(a)(s) exequente(s), caso haja o pagamento parcial ou total do débito, assim como quanto à parcela incontroversa da obrigação; 11) fica autorizado o levantamento de qualquer constrição, restrição, inscrição ou protesto, caso haja o pagamento total do débito ou haja requerimento expresso do(a)(s) exequente(s); 12) não havendo o impulso processual relevante, fica autorizada a intimação pessoal do(a)(s) exequente(s) para que impulsione(m) o feito, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção (CPC, art. 485, III e § 1.º); 13) fica autorizada a aplicação do previsto no art. 841, § 4.º, e no art. 274, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, caso configurada a mudança de endereço sem prévia comunicação ao Juízo; 14) fica autorizada a intimação por edital, com o prazo de 20 dias, caso ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontra a parte ou interessado (CPC, arts. 256, II, e 275, § 2.º); 15) caso haja requerimento do(a)(s) exequente(s), fica autorizada a suspensão do processo pelo prazo de 01 ano (CPC, art. 921, III), findo o qual o processo será arquivado (CPC, art. 921, § 2.º); 16) a presente decisão poderá ser cumprida fora do expediente forense, durante as férias ou nos dias não úteis (CPC, art. 212, § 2.º); Intime(m)-se. Cumpra-se. Depreque-se, se necessário.
  10. Tribunal: TJSC | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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